MÓDULO RPPS ItabiraPrev Instituto de Previdência de Itabira Lei Municipal nº 4.456, de 30/08/2011 Regimes Previdenciários Art. 194, CF/1988 RGPS – Regime Geral de Previdência Social RPPS – Regime Próprio de Previdência Social RPP – Regime de Previdência Privada, Complementar RPPS Art. 40, CF/1988 O Regime de Previdência dos Servidores Públicos, denominado Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) tem suas políticas elaboradas e executas pelo Ministério da Previdência Social (MPS). Neste Regime, é compulsória para o servidor público do ente federativo que o tenha instituído, com teto e subtetos definidos pela Emenda Constitucional n° 41/2013. Excluem-se deste grupo os empregados das empresas públicas, os agentes políticos, servidores temporários e detentores de cargos de confiança, todos filiados obrigatórios ao Regime Geral. FISCALIZAÇÃO Ministério da Previdência Social CRP: Certificado de Regularidade Previdenciária TCEMG: Tribunal de Contas de Minas Gerais Conselho Deliberativo: Membros eleitos e nomeados. ItabiraPrev CARTILHA PREVIDENCIÁRIA Conselho Fiscal: Membros eleitos e nomeados. PLANO DE BENEFÍCIOS SEGURADOS Auxílio-Doença; Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição; Aposentadoria por Idade; Aposentadoria por Invalidez; Aposentadoria Compulsória; Salário-Família; DEPENDENTES Pensão por Morte; Auxílio-Reclusão. ItabiraPrev CARTILHA PREVIDENCIÁRIA RPPS x RGPS RPPS • Não tem teto remuneratório • Não tem Fator Previdenciário • Alíquota fixa: 11% da remuneração (parcelas fixas). RGPS • Tem teto remuneratório (2014: R$ 4.390,24) • Tem Fator Previdenciário • Alíquota escalonada: 8% até 11% do salário de contribuição. ItabiraPrev CARTILHA PREVIDENCIÁRIA BENEFICIÁRIOS Itabiraprev SEGURADOS São segurados ativos os servidores ocupantes de cargo efetivo dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo, suas autarquias e fundações. Também os aposentados e pensionistas. DEPENDENTES Cônjuge, companheira ou companheiro (inclusive do mesmo sexo), que mantenham relação estável com o segurado, nos termos da Lei Civil; Filho menor de 21 anos não emancipado ou inválido de qualquer idade; Os pais; Irmão (ã) não emancipado, menos de 21 anos ou inválido de qualquer idade; ItabiraPrev CARTILHA PREVIDENCIÁRIA SALÁRIO-FAMÍLIA Será devido Salário-Família mensalmente ao segurado ativo, na proporção do número de filhos e equiparados menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos de qualquer idade, com os mesmos valores do RGPS (INSS). O servidor aposentado por Invalidez oi por Idade também tem direito ao Salário-Família. Aos demais aposentados do Itabiraprev desde que tenham 65 (sessenta e cinco) anos de idade (sexo masculino) ou 60 (sessenta) anos de idade (sexo feminino). Art. 50 Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família. O valor, conforme a Portaria Interministerial MPS/MF 19/2014, é de R$ 35,00, para quem recebe até R$ 682,50; e de R$ 24,66, para quem recebe entre R$ 682,51 e R$ 1.025,81. ItabiraPrev CARTILHA PREVIDENCIÁRIA SALÁRIO-MATERNIDADE Será devido salário-maternidade à segurada ativa gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, com início entre o primeiro dia do nono mês de gestação e a data de ocorrência do parto. A mãe adotiva também fará jus ao benefício (conforme a idade da criança). O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada. O salário-maternidade será concedido, gerido e custeado integralmente pelo órgão ou entidade responsável pelo pagamento de sua remuneração. ItabiraPrev CARTILHA PREVIDENCIÁRIA AUXÍLIO-DOENÇA O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá numa renda mensal correspondente à remuneração do cargo efetivo. Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica que definirá o prazo de afastamento. Findo o prazo do afastamento, o segurado será submetido a nova perícia médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença por determinado prazo, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença será concedido e gerido pelo Itabiraprev, mas custeado integralmente pelo órgão ou entidade responsável pelo pagamento de sua remuneração. ItabiraPrev CARTILHA PREVIDENCIÁRIA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Será devida aposentadoria por invalidez ao segurado, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto nas hipóteses de invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, em que os proventos serão integrais. ItabiraPrev CARTILHA PREVIDENCIÁRIA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROVENTOS: média aritmética simples das maiores remunerações de contribuições a partir de julho/1994. HOMEM 60 anos de idade MULHER 55 anos de idade 35 anos de contribuição 10 serviço público anos de efetivo exercício no serviço público 05 anos de efetivo 30 anos de contribuição no 10 anos de efetivo exercício no serviço público exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. cargo em que se dará a 05 anos de efetivo exercício no aposentadoria. PROFESSOR: terá a redução de 05 (cinco) anos na idade e 05 (cinco) anos no tempo de contribuição , devendo comprovar tempo exclusivo de efetivo exercício nas funções de magistério. ItabiraPrev CARTILHA PREVIDENCIÁRIA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE (Sem paridade) PROVENTOS: proporcionais ao tempo de contribuição, calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações, correspondente a 80% a partir de julho/1994 ou desde o início da contribuição. O servidor deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: HOMEM 65 anos de idade 10 anos de MULHER 60 anos de idade efetivo exercício no serviço público 05 anos de efetivo 10 anos de efetivo exercício no serviço público 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. dará a aposentadoria. ItabiraPrev CARTILHA PREVIDENCIÁRIA REGRAS DE TRANSIÇÃO I - Ingresso no serviço público até 16/12/1998. EC nº 41/2003, art. 2º. CÁLCULO: média aritmética simples das maiores remunerações de contribuições a partir de julho/1994. Redução de 3,5% e 5% para cada ano antecipado em relação à idade da mulher e 60 para homem. HOMEM 53 anos de idade 35 anos de contribuição 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. Pedágio de 20% do tempo que faltava em 16/12/1998 para atingir os 35 anos contribuídos. MULHER 48 anos de idade 30 anos de contribuição 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. Pedágio de 20% do tempo que faltava em 16/12/1998 para atingir os 35 anos contribuídos. PROFESSOR: não tem redução de idade nem de tempo nesta regra. O pedágio é de 17% para o professor e 20% para a professora (tempo exclusivo de efetivo exercício nas funções de magistério). ItabiraPrev CARTILHA PREVIDENCIÁRIA REGRAS DE TRANSIÇÃO II - Ingresso no serviço público até 31/12/2003. EC nº 41/2003, art. 6º. CÁLCULO: O valor da aposentadoria será integral (última REMUNERAÇÃO do cargo efetivo). MULHER HOMEM 60 anos de idade 35 anos de contribuição 20 anos de serviço público 10 anos de carreira 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. 55 anos de idade 30 anos de contribuição 20 anos de serviço público 10 anos de carreira 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.. PROFESSOR: terá a redução de 05 (cinco) anos na idade e 05 (cinco) anos no tempo de contribuição , devendo comprovar tempo exclusivo de efetivo exercício nas funções de magistério. ItabiraPrev CARTILHA PREVIDENCIÁRIA REGRAS DE TRANSIÇÃO III - Ingresso no serviço público até 16/12/1998. EC nº 47/2005, art. 3º. CÁLCULO: O valor da aposentadoria será integral (última REMUNERAÇÃO do cargo efetivo). HOMEM 35 anos de contribuição 25 anos de serviço público 15 anos de carreira 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. 36 anos de contribuição 59 anos de idade 37 anos de contribuição 58 anos de idade MULHER 30 anos de contribuição 25 anos de serviço público 15 anos de carreira 05 cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. 31 anos de contribuição 54 anos de idade 32 anos de contribuição 53 anos de idade OBS: A soma do tempo de contribuição e da idade deve resultar em 95 para homem e 85 para a mulher. Mas, CUIDADO! Poderá haver redução apenas na idade, o mínimo de contribuição, neste caso, deverá ser 35 anos para o homem e 30 para a mulher. ItabiraPrev CARTILHA PREVIDENCIÁRIA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA A segurada ou o segurado, será compulsoriamente aposentado (independente de sua vontade) aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados pela média aritmética e sem paridade com o servidor ativo. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. ItabiraPrev CARTILHA PREVIDENCIÁRIA CÁLCULOS DOS PROVENTOS Com a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, a regra geral para calcular aposentadoria de servidor públicos é a aplicação da média aritmética de 80% das maiores remunerações de contribuições a partir de julho/1994 ou desde o início do vínculo, caso a investidura no cargo seja posterior a julho de 1994. Para o servidor que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, a regra é opcional, desde que preencha os requisitos para a aposentadoria voluntária. ItabiraPrev CARTILHA PREVIDENCIÁRIA PENSÃO POR MORTE Este benefício é concedido aos dependentes do segurado, em caso de falecimento do mesmo ou ausência declarada por ato do Juiz. Com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado quando do falecimento deste, correspondente à: totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor limite do RGPS, R$ 3.916,20 (três mil, novecentos e dezesseis reais e vinte centavos), acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite. totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor limite do RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. ItabiraPrev CARTILHA PREVIDENCIÁRIA AUXÍLIO-RECLUSÃO O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão em regime fechado ou semi-aberto que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 1.025,81 (mil e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos, sendo este valor corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS), e que não perceber remuneração dos cofres públicos. O valor do auxílio-reclusão corresponderá à ultima remuneração do segurado no cargo efetivo. O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. ItabiraPrev CARTILHA PREVIDENCIÁRIA ABONO DE PERMANÊNCIA O abono de permanência (que não existe no RGPS) será pago ao servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária, mas fez a opção por permanecer na ativa. O valor o é equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, a partir do requerimento até a data da aposentadoria voluntária ou compulsória. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade da Prefeitura, da Câmara, da Fundação Cultural e das autarquias e será devido, mediante requerimento, a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção pela permanência em atividade. ItabiraPrev CARTILHA PREVIDENCIÁRIA ABONO ANUAL - 13º O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, pagos pelo ItabiraPrev. Aplica-se ao cálculo e pagamento do abono anual, no que couber, as regras relativas ao pagamento da gratificação natalina prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Itabira. ItabiraPrev CARTILHA PREVIDENCIÁRIA FALE CONOSCO Você, servidor estatutário, segurado do ItabiraPrev, acompanhe as atividades do nosso Instituto. Fique atento à Lei Municipal nº 4.456/2011 – RPPS, ao Estatuto dos Servidores Públicos e ao respectivo Plano de Cargos e Salários. Assim, ficará mais fácil entender as normas e regras do serviço público, garantindo sua satisfação e a qualidade do nosso atendimento. Estamos à disposição! Endereço eletrônico: www.itabiraprev.com.br Contato: (31) 3839-2581/3839-2584 Rua Ireni Barbosa, nº 66A, Pará – Itabira/MG ItabiraPrev CARTILHA PREVIDENCIÁRIA ItabiraPrev Instituto de Previdência de Itabira CONSELHO DELIBERATIVO Paulo Alexandre da Silva- PMI Marcos Antônio Batista- SAAE Tânia Maria de Souza- PMI Márcio Antônio Honório- PMI Marly Aparecida Reis Procópio-PMI Rosangela Pereira- PMI Carlos Davino Mesquita Marques – SAAE Iara de Araújo Moreira- PMI CONSELHO FISCAL Eunice Pereira de Moraes- PMI Antônio Lourenço Filho- PMI Fernando Nixon de Oliveira Freitas - PMI Ronaldo José Guimarães- SAAE Nirma Lúcia da Silva Quaresma- PMI DIRETORIA EXECUTIVA Diretor Presidente: Geraldo Magela de Souza - SAAE Diretor Administrativo Financeiro: Cláudia Rodrigues de Oliveira - PMI Diretor de Benefícios: Aparecida Maria da Silva - PMI CARTILHA PREVIDENCIÁRIA FONTES Elaborada pelo ItabiraPrev, com adaptação da cartilha previdenciária do Instituto de Previdência ANGRAPREV de Angra dos Reis/RJ Data de elaboração: Maio de 2014 ItabiraPrev CARTILHA PREVIDENCIÁRIA