Verbas Indenizatórias e as Contribuições
Previdenciárias
Helga Klug Doin Vieira
Mestre e Doutora
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Contribuições Previdenciárias
Art. 195, I, a, da CF:
Contribuições do empregador, da empresa ou equiparadas na lei
sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou
creditados à pessoa física.
Art. 195, II, da CF:
Contribuições dos trabalhadores e demais contribuintes da
previdência social.
Art. 167. São vedados:
XI : “ a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais
de que trata o art. 195, I, a, e II, para realização de despesas
distintas do pagamento de benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201”.
Art. 195, I, CF
“Folha de salários......
Art. 22, lei n.º 8212/91
A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social ......
I. “...total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos que lhe prestem serviços, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, ganhos habituais
sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo
à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei
ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho
ou sentença normativa.”
Retribuição ao Trabalho
Questão inicial:
Estabelecer o conteúdo jurídico da expressão
“remunerações destinadas a retribuir o trabalho”
1. tempo trabalhado?
2. tempo à disposição do empregador?
3. tempo estabelecido no contrato de trabalho?
4. tempo firmado em acordo coletivo de trabalho?
Entendimentos Doutrinários e Jurisprudenciais
1. Todos os direitos relacionados ao contrato de trabalho
são geradores de retribuição ao trabalho, compondo a base
contributiva para a previdência social.
2. Entendimento que determinadas retribuições não
representam remunerações, mas indenizações e, portanto,
não devem esses valores compor a base contributiva.
Problematização
Quando ocorre retribuição ao trabalho?
Quando ocorre indenização?
Lei n.º 8.212/91
Art. 28
§ 9.º Não integram o salário-de-contribuição
para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação
dada pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97)
a) os benefícios da previdência social, nos
termos e limites legais, salvo o saláriomaternidade; (Redação dada pela Lei n.º 9.528,
de 10.12.97).
Salário-maternidade
Garantia constitucional
art. 7.º, XVIII e 20I, II.
Situação de fato:
Não constitui retribuição de trabalho.
Não se trata de verba indenizatória.
Situação de direito:
Constitui base contributiva
Integra tempo de contribuição
Salário- Maternidade
Entendimento do STJ
Incide contribuição sobre a remuneração do salário
maternidade. Tem natureza remuneratória.
Exame do STF:
Repercussão Geral
Exame da inclusão do salário-maternidade na base de
cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre
a remuneração.
Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Leading Case: RE 576967
b) as ajudas de custo e o adicional mensal
recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n.º
5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com
os programas de alimentação aprovados pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social,
nos termos da Lei n.º 6.321, de 14 de abril de
1976;
Indenizações previstas na Lei n.º 8.212/91
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo
adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra
da remuneração de férias de que trata o art. 137, CLT (Redação
dada pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97).
e) as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela
Lei n.º 9.528, de 10.12.97 )
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias; (despedida arbitrária - indenização)
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de
outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
3. recebidas a título da indenização de que trata o
art. 479 da CLT; (quebra de contrato de trabalho –
indenização)
4. recebidas a título da indenização de que trata o
art. 14 da Lei n.º 5.889, de 8 de junho de 1973;
(safrista)
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
6. recebidas a título de abono de férias na forma
dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela
Lei n.º 9.711, de 1998). (título de ganhos
eventuais e os abonos expressamente
desvinculados do salário);
7. recebidas a (Redação dada pela Lei n.º 9.711, de
1998). (ganhos eventuais ou abonos desvinculados
do salário)
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
(Redação dada pela Lei n.º 9.711, de 1998).
9. recebidas a título da indenização de que trata o
art. 9.º da Lei n.º 7.238, de 29 de outubro de
1984; (Redação dada pela Lei n.º 9.711, de 1998).
(caso do trabalhador empregado dispensado 30
dias antes de sua correção salarial – indenização).
Conceito de Indenização
Sentido Amplo: Reparação pecuniária para satisfazer
dano ou cumprir dever jurídico. (Plácido e Silva).
Indenizar: reparar
recompensar
retribuir
Indenizar: retribuição monetária para reembolsar
despesas ou ressarcir perdas de outrem.
Repercussão Geral
Contribuição
previdenciária
sobre
terço
constitucional de férias, serviços extraordinários,
adicional noturno e adicional de insalubridade.
(Cabe o questionamento)
Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Leading Case: RE 593068
STJ
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/03058020
Relator(a)Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Data do Jul: 08/05/2012 Publicação DJe 23/05/2012
Ementa: TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS DE
AFASTAMENTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO ADICIONAL DE 1/3 DE
FÉRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO LANÇADO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DE
CADA PAGAMENTO INDEVIDO. INCIDÊNCIA RETROATIVA INDEVIDA.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO NOVO
PRAZO ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 9.6.2005.
1......
2. Sobre o Agravo Regimental da Fazenda Nacional destaca-se
que a contribuição previdenciária não recai sobre os
primeiros 15 dias do auxílio-doença pagos pelo empregador,
por possuir natureza indenizatória.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Após o
julgamento da Pet 7.296/DF, o STJ realinhou sua
jurisprudência para acompanhar o STF pela não incidência de
contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de
férias.
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRIMEIROS 15 DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA - TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS)
STJ - Pet 7296-PE, AgRg nos EDcl no REsp 1040653-SC, AgRg no REsp 1204899-CE, REsp
1149071-SC, REsp 1217686-PE, AgRg no REsp 1237009-PB (SÚMULA 83/STJ - ALÍNEA "A" DO
ARTIGO 105 III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL
2008/0058659-1
Relator(a)Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Data do Julgamento 18/08/2011 Publicação/Fonte DJe 15/09/2011
Ementa TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
LICENÇA-MATERNIDADE.
NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS
15 DIAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1/3 DE FÉRIAS. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. NÃO
INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL
NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido
em que incide contribuição previdenciária sobre os
valores pagos a título de salário-maternidade, uma
vez que tal verba possui natureza remuneratória
sendo, portanto, devido o tributo.
2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, não incide a contribuição previdenciária sobre
os primeiros 15 dias do auxílio-doença pagos pelo
empregador, por possuir natureza indenizatória.
3. "O STJ, após o julgamento da Pet 7.296/DF, realinhou sua jurisprudência
para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias" (REsp
1.149.071/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe
22/9/2010)
4. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido. Agravo regimental
da empresa parcialmente provido para dar parcial provimento ao
recurso especial, excluindo a incidência da contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
(SALÁRIO-MATERNIDADE - NATUREZA REMUNERATÓRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA)
STJ - AgRg no REsp 1081881-SC, REsp 956289-RS, AgRg no REsp 973113-SC, REsp 1049417RS, REsp 936308-RS (PRIMEIROS 15 DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA) STJ - RESP 746540-RS, REsp 853730-SC, REsp 951623-PR, EDcl no REsp
800024-SC (TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA INDENIZATÓRIA) STJ - Pet 7296PE, EAg 1200208-RS, REsp 1149071-SC
Superior Tribunal de Justiça
Processo REsp 1221665 / PR
RECURSO ESPECIAL
2010/0211433-0 Relator(a)Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 08/02/2011 Publicação DJe 23/02/2011
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA,
POR SE TRATAR DE VERBA QUE NÃO SE DESTINA A RETRIBUIR TRABALHO, MAS A
INDENIZAR.
STJ - RESP 812871-SC, RESP 1198964-PR Sucessivos AgRg no REsp 1214020 PR
2010/0178692-4 Decisão:16/08/2011 DJe DATA:24/08/2011 Íntegra do
Acórdão AgRg no REsp 1219943 SC 2010/0205782-0 Decisão: 16/08/2011 DJe
DATA: 24/08/2011.
Recurso Repetitivo STJ
PROCESSO : REsp 1230957
UF: RS REGISTRO: 2011/0009683-6 NÚMERO ÚNICO : 0002311-16-2009.4.04.7108
RECURSO ESPECIAL : 02/02/2011
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : Hidro Jet Equipamentos Hidráulicos Ltda.
RELATOR(A) : Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições
Previdenciárias
LOCALIZAÇÃO: GABINETE DO MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES em
26/11/2012
Versa sobre 1/3 férias, aviso prévio indenizado e
auxílio-doença quinze primeiros dias.
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da
legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida
exclusivamente em decorrência de mudança de local de
trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
(Redação dada pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97).
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50%
(cinquenta por cento) da remuneração mensal;
i)a importância recebida a título de bolsa de
complementação educacional de estagiário, quando paga nos
termos da Lei n.º 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa,
quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
l) o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao
Servidor Público-PASEP; (Incluída pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97).
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela
empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua
residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija
deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo
Ministério do Trabalho; (Incluída pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97).
n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxíliodoença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da
empresa; (Incluída pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97).
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de
que trata o art. 36 da Lei n.º 4.870, de 1.º de dezembro de 1965; (Incluída pela Lei n.º
9.528, de 10.12.97).
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a
programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à
totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9.º e
468 da CLT; (Incluída pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97).
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou
odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive
o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares,
desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e
dirigentes da empresa; (Incluída pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97)
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros
acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do
trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Incluída pela Lei
n.º 9.528, de 10.12.97)
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o
reembolso creche pago em conformidade com a legislação
trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade,
quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Incluída
pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97)
Observação
Legislação de 1991 excluía expressamente da base
contributiva Art. 28, § 9.º, e:
“ a importância recebida a título de aviso prévio
indenizado,.....”
Na nova redação do artigo, na Lei n.º 9.528/97, a
alínea foi modificada, não se referindo mais ao
aviso prévio indenizado.
Posteriormente, o decreto n.º 3048/91 sofreu
alteração para se ajustar à lei.
1.
2.
3.
4.
5.
Conclusões lógicas
Verbas indenizatórias não compõe a base contributiva.
Verbas remuneratórias compõe a base contributiva.
São verbas indenizatórias aquelas que visam retribuir,
recompensar, reparar um dano.
Nesse sentido, aviso prévio é verba indenizatória.
Salário-maternidade: garantia constitucional, natureza
remuneratória, onde a lei atribui responsabilidade social ao
empregador ou empresa.
Deve ser tempo contribuído e visa a proteção da trabalhadora
e o equilíbrio atuarial do sistema de proteção social.
Primeiros 15 dias de doença do Trabalhador
Empregado
Não é benefício previdenciário
Não se trata de verba indenizatória
Não decorre de contraprestação
Decorre da relação de contrato de trabalho
A lei exige responsabilidade social da empresa
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remunerações destinadas a retribuir o trabalho