Direito Civil VI – Direito das Coisas 1º BIMESTRE DE 2014 – FEPI - ITAJUBÁ Posse Conceito: Existe uma coisa e uma vontade, numa relação de fruição. Nem toda relação com a coisa é de posse. A detenção (art. 1198, do CC) se assemelha à posse, mas existem diferenças. Posse Teorias: Savigny – Teoria subjetiva da posse Poder da pessoa sobre a coisa. Duas partes: Corpus: poder físico sobre a coisa; Animus: intenção de agir como dono. Se a pessoa tiver somente corpus, seria detenção. Posse Teorias: Ihering – Teoria objetiva da posse Ihering considera que o proprietário, normalmente, é possuidor. Considera que quem procede com a aparência de dono (affectio tenendi), é considerado possuidor. Um elemento para sua teoria: Corpus: poder físico sobre a coisa, Affectio tenendi: ...agindo como se dono fosse. Posse Detenção: Também é relação de pessoa com coisa. O detentor (fâmulo da posse) está numa situação de subordinação. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando- se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Posse Detenção: Vejamos também: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Exemplos: motorista, caseiro, cozinheiro, jardineiro… Detenção gera direitos sobre a coisa? Não! É mera custódia da coisa. Posse Detenção: Vejamos também: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Exemplos: motorista, caseiro, cozinheiro, jardineiro… Detenção gera direitos sobre a coisa? Não! É mera custódia da coisa. Posse Pergunta: “O detentor pode ser demandado em nome próprio em razão da coisa?” Art. 62, CPC. Nomeação à autoria. Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor. Art. 69, CPC: … sob pena de pagar perdas e danos. Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação: I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir; II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada. Posse Classificação da posse (cap. I do livro III da parte especial do CC): 1) Posse direta: decorre de negógio jurídico. Recebe-se bem para uso ou gozo. É temporária e derivada. Posse indireta: é a posse de quem cede o uso do bem. Posse 2) Posse justa: é a posse não violenta, nem clandestina, tampouco precária (art. 1200, CC). Mas… o que é: Posse violenta: o possuidor sabe que a coisa não é sua e se apossa mesmo assim. Posse clandestina: posse adquirida subrepticiamente. Ex.: mudança de cerca divisória, com prejuízo ao vizinho. Posse precária: decorre de título jurídico que deixou de ter validade. Ex.: locação vencida ou comodato expirado. Posse injusta: se faltar qualquer um dos três elementos acima. Posse 3) Posse de boa-fé: o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1201, CC). Posse de má-fé: o possuidor conhece o vício. Pergunta: “Para utilizar-se de ação possessória, é preciso boa-fé?” Resposta: Não, basta que a posse seja justa. Pergunta 2: “... e para a ação de usucapião?” Resposta: Precisa-se da boa-fé. Posse 4) Posse nova: é a de menos de ano e dia. Posse velha: é a de ano e dia ou mais. Pergunta: Posse nova/velha tem relação com ação de força nova/velha?” Resposta: Não, para as ações, leva-se em conta o início da turbação ou do esbulho. A força nova permite que o possuidor pleiteie liminar de reintegração ou de manutenção da posse (art. 924, CPC). No caso de força velha, a ação será processada pelo rito ordinário. Posse 5) Posse exclusiva: de um único possuidor. Composse: duas ou mais pessoas exercem posse simultaneamente sobre a coisa. Espécies de composse: Pro diviso: divisão de fato para a utilização pacífica por cada um. Pro indiviso: todos exercem ao mesmo tempo os mesmos poderes sobre a coisa. Próxima aula… Aquisição e perda da posse. Efeitos da posse e proteção possessória. Direitos reais – introdução. Posse Aquisição e perda da posse: Adquire-se a posse quando possível o exercício de poderes da propriedade: Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Posse Aquisição e perda da posse: Adquirida a posse, pode ser: Originária: livra o novo possuidor dos vícios que antes contaminavam a posse. Derivada: todos os vícios são transmitidos (art. 1.203, CC). Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. Posse Aquisição e perda da posse: Aquisição originária da posse: Apreensão da coisa: apropriar-se de coisa sem dono (unilateral); Exercício de um direito: manifestação do direito de relação possessória firmada (servidão, uso...) Tradição: entrega ou transferência da coisa; pode ser: Efetiva (material): entrega real da coisa (compra/venda); Simbólica (ficta): ato representativo da transferência (chaves aluguel); Consensual: comodato, por exemplo. Sucessão: pode se dar inter vivos ou mortis causa. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Posse Aquisição e perda da posse: Aquisição originária da posse: Pode adquirir a posse: A própria pessoa ou seu representante; Terceiro sem mandato, mediante ratificação. Perda da posse: cláusula genérica: Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Posse Efeitos da posse e proteção possessória: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Turbação: “vai perder a posse”; ameaça ao exercício. Pode o possuidor reagir, agir em legítima defesa. Esbulho: “perdeu a posse”; perdeu o exercício. Desforço imediato: A lei apenas permite o desforço imediato se a vítima do esbulho agir imediatamente após a agressão ou logo que possa agir. Defesa judicial: interditos possessórios. É diferente de ações sobre domínio (que têm natureza petitória). Direitos Reais Introdução: Regulam a relação entre homem e coisa, desde que possua valor econômico e possa ser apropriada. Conferem ao titular o direito de buscar a coisa, onde quer que esteja (lembre-se da “alienação da coisa litigiosa”). Direitos Reais Características: 1) Taxatividade (numerus clausus): só existem direitos reais se previstos em lei (art. 1.225, CC). Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso. Existem direitos reais em leis esparsas? Sim, ex.: alienação fiduciária. Direitos Reais Características: 2) Oponibilidade erga omnes: o titular do direito não pode ser molestado por ninguém. Sujeito ativo: titular do direito; Sujeito passivo: todas as demais pessoas. 3) Direito de sequela (jus persequendi): o sujeito ativo pode perseguir e reivindicar a coisa com quem quer que ela esteja (ações reais). 4) Aderência: o direito real está aderido à coisa, ao bem. Questões 1) Assinale a alternativa incorreta: a) O possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação. b) Considera-se possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções. c) O Código Civil reconhece como injusta a posse que for violenta, clandestina ou precária. d) A posse poderá ser desmembrada em direta e indireta Questões 2) O poder que o caseiro exerce sobre o bem que se encontra sob seus cuidados constitui: a) posse direta; b) posse indireta; c) mera detenção; d) posse justa; e) ato de mera permissão. Questões 3) Sérgio adquiriu um automóvel em uma revendedora, sem ter conhecimento de que o carro era produto de furto. Em posse da documentação de transferência do veículo, Sérgio não teve maiores dificuldades para regularizar sua compra, já que o chassis e os documentos tinham sido adulterados junto ao órgão competente. Com o automóvel em seu nome, devidamente vistoriado, Sérgio permaneceu utilizando-o normalmente durante três anos e quatro meses, ocasião em que foi vítima de uma colisão, tendo o veículo sido vistoriado por agentes policiais que constataram a adulteração. Apreendido o carro e apresentado a Antônio, pessoa indicada como vítima do furto e como verdadeiro proprietário do bem, é correto afirmar que: a) Sérgio pode alegar que passou a ser proprietário do carro em virtude de posse mansa, pacífica e pública; b) Sérgio não pode ser possuidor de boa-fé por ter tido o veículo apreendido e identificado como produto de furto; c) Sérgio pode pedir ressarcimento de quem lhe vendeu o veículo por ser possuidor de boa-fé; d) Sérgio não pode alegar usucapião porque a previsão legal não inclui veículos; e) Sérgio passou a ser proprietário, não em decorrência de usucapião, mas sim em virtude da compra e venda, desde o momento que conseguiu regularizar o veículo, que, inclusive, foi vistoriado Direito Civil VI – Direito das Coisas Aula 04 – Propriedade: aquisição da propriedade imóvel: registro e acessão. Propriedade Conceito: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Propriedade Função social da propriedade A função social limita a utilização dos bens. Art. 1.228. § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. Propriedade Função social da propriedade Em que casos falamos da função social? De forma geral… Art. 5º, inc. XXIII, da CF - a propriedade atenderá a sua função social; Da ordem econômica e financeira Art. 170, da CF. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…)III - função social da propriedade; Propriedade Função social da propriedade Em que casos falamos da função social? Da política urbana Art. 182, da CF. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. Propriedade Função social da propriedade Em que casos falamos da função social? Política agrícola e fundiária da reforma agrária Art. 184, da CF. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. (Outras leis: Código de Mineração, Lei da Reforma Agrária, Código Florestal etc.) Propriedade O que mais limita o direito de propriedade? Exs.: direito de vizinhança, cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade, incomunicabilidade… Propriedade Aquisição da propriedade imóvel: Formas de aquisição: Originária: acessão, usucapião. Derivada: registro. Propriedade Aquisição da propriedade imóvel: 1) Registro: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I - o registro: (dos direitos reais). LRP – Lei 6.015/73 O registro é posterior à matrícula e efetivamente transfere a propriedade. Propriedade Aquisição da propriedade imóvel: 2) Acessão: aquisição resultante da incorporação de bem ao solo. Sempre depende de dois requisitos: a) junção de duas coisas (antes separadas); b) ser uma dessas coisas acessória à outra (acessorium sequitur suum principale). Propriedade Aquisição da propriedade imóvel: 2.1) Modalidades de acessão: a) Aluvião (art. 1.250): Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização. Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem. Características: lenta, gradual. Propriedade Aquisição da propriedade imóvel: 2.1) Modalidades de acessão: b) Avulsão (art. 1.251): Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado. Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida. Características: rápida, violenta. Propriedade Aquisição da propriedade imóvel: 2.1) Modalidades de acessão: c) Álveo abandonado (art. 1.252): Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo. Características: seca do leito do rio. “Leito carroçável” do rio… Propriedade Aquisição da propriedade imóvel: 2.1) Modalidades de acessão: d) Formação de ilhas (art. 1.249): Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes: I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais; II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado; III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram. Propriedade Aquisição da propriedade imóvel: Observações finais: acessões podem ser naturais ou industriais (plantações, construções etc…). Próxima aula: 3) Usucapião (ou prescrição aquisitiva): Propriedade Aquisição da propriedade imóvel: 3) Usucapião (prescrição aquisitiva): dá segurança à propriedade e prova o domínio. Existem três espécies de usucapião: A) Extraordinária (1.238 CC). B) Ordinária (1.242 CC). C) Especial ou constitucional: Rural ou pro labore (1.239, CC); Urbana ou pro moradia: (1.240, CC). Obs.: “usucapião indígena”?! (Estatuto do Índio – Lei n.º 6.001/73) Obs. 2: usucapião coletiva. (Estatuto da Cidade – art. 10 da Lei n.º 10.257/01) Propriedade Aquisição da propriedade imóvel: A) Usucapião extraordinária: requisitos: Posse de 15 anos (ou 10, se for moradia habitual ou realizar obras/serviços produtivos), com animus de dono; Mansa, pacífica e *contínua* (IPC!!!!!). Precisa-se de justo título e boa-fé?! Será que são presumidos? Não, não precisa; nem sequer são presumidos. Simplesmente são dispensados. Propriedade Aquisição da propriedade imóvel: A) Usucapião extraordinária: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Propriedade Aquisição da propriedade imóvel: B) Usucapião ordinária: requisitos: Posse de 10 anos (ou 5, se for moradia habitual ou realizar obras/serviços produtivos), com animus de dono; Mansa, pacífica e *contínua* (IPC!!!!!); Justo título e boa-fé. Propriedade Aquisição da propriedade imóvel: B) Usucapião ordinária: requisitos: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Propriedade Aquisição da propriedade imóvel: C) Especial ou constitucional: varia conforme localização do imóvel: Zona rural: requisitos: Possuir por 5 anos (mansa, pacífica e contínua...); Área não superior a 50 hectares; Fixar moradia e tornar área produtiva; (Também não precisa de justo título e boa-fé). Zona urbana: requisitos: Possuir por 5 anos (mansa, pacífica e contínua...); Área não superior a 250m2; Para moradia sua ou de sua família. (Também não precisa de justo título e boa-fé). Propriedade Aquisição da propriedade imóvel: C) Especial ou constitucional: varia conforme localização do imóvel: Zona rural: Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Zona urbana: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. + Art. 9º, § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. (este parágrafo é do Estatuto da Cidade!!!) Propriedade Aquisição da propriedade imóvel: Obs.: usucapião indígena: LEI N.º 6.001/73 – Estatuto do Índio CAPÍTULO IV Das Terras de Domínio Indígena Art. 32. São de propriedade plena do índio ou da comunidade indígena, conforme o caso, as terras havidas por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil. Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal. Propriedade Aquisição da propriedade imóvel: Obs. 2: usucapião coletiva: LEI N.º 10.257/01 – Estatuto da Cidade Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis. § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas. Propriedade Aquisição da propriedade imóvel: Pressupostos da usucapião: Coisa hábil ou res habilis: bens fora do comércio ou públicos não podem ser usucapidos. Súmula 340, STF: DESDE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL (de 1916), OS BENS DOMINICAIS, COMO OS DEMAIS BENS PÚBLICOS, NÃO PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO. Posse ou possessio: a posse deve ser justa (violência e clandestinidade impedem a usucapião; a precariedade a impossibilita definitivamente). Tempo ou accessio temporis: continuidade da posse. Propriedade Aquisição da propriedade imóvel: Obs. final: arts. 941 a 945 do CPC tratam do rito da usucapião de terras particulares. A usucapião especial urbana e rural se darão pelo rito sumário (Lei n.º 6.969/81). Próxima aula: Aquisição da propriedade móvel. Propriedade Aquisição da propriedade móvel: Formas de aquisição: Originária: ocupação, achado de tesouro, especificação, misturas e usucapião. Derivada: tradição. Propriedade Aquisição da propriedade móvel: 1) Tradição: Entrega da coisa ao adquirente; “Transforma a declaração translatícia de vontade em direito real”. Espécies: Real: entrega efetiva da coisa; Simbólica: entrega de algo que represente a coisa. Ficta: a pessoa já possuía a coisa e torna-se proprietária. Propriedade Aquisição da propriedade móvel: 1) Tradição: Entrega da coisa ao adquirente; “Transforma a declaração translatícia de vontade em direito real”. Espécies: Real: entrega efetiva da coisa; Simbólica: entrega de algo que represente a coisa. Ficta: a pessoa já possuía a coisa e torna-se proprietária. Traditio brevi manus: possuidor direto para a ser possuidor (proprietário) pleno da coisa. Traditio longa manus: o que possui parcialmente presume-se possuidor (proprietário) pleno da coisa (inteira). Propriedade Aquisição da propriedade móvel: 2) Ocupação: Assenhorear-se da coisa sem dono, não sendo proibida por lei (art. 1.263, CC). Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei. Propriedade Aquisição da propriedade móvel: 2) Ocupação: Assenhorear-se da coisa sem dono, não sendo proibida por lei (art. 1.263, CC). Res nullius: coisa que nunca teve dono; Res derelicta: coisa que já teve dono e não tem mais. Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei. Exs.: caçar, pescar, apanhar frutos… Propriedade Aquisição da propriedade móvel: 3) Achado de tesouro: Depósito antigo (enterrado ou oculto) de coisas preciosas, de cujo dono não se tenha memória. Características: Depósito de coisas móveis preciosas, criado por mãos humanas; Enterrado/oculto; Ancianidade: ser antigo, muito antigo, beeeeeem antigo, que não se tenha memória do proprietário. Propriedade Aquisição da propriedade móvel: 4) Especificação: arts. 1.269 a 1.271, CC. Transformação de matéria-prima em nova, mediante trabalho ou indústria. Características: Deve dar-se por ação humana; Não se seja possível retornar à situação anterior; A alteração deve se dar economicamente, não filosoficamente. Propriedade Aquisição da propriedade móvel: 4) Especificação: arts. 1.269 a 1.271, CC. Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior. Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova. § 1o Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matériaprima. § 2o Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima. Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1o do artigo antecedente, quando irredutível a especificação. Propriedade Aquisição da propriedade móvel: 5) Misturas: coisas de diversos donos que se mesclaram. Confusão: coisas estão sem estado líquido definido; Comistão: mistura de coisas secas; Adjunção: justaposição (junção) de uma coisa a outra, impossibilitando destacar a acessória da principal. Observação: o dono da primeira coisa adquire a segunda, de acordo com as regras da acessão! Propriedade Aquisição da propriedade móvel: 5) Misturas: Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração. § 1o Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado. § 2o Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros. Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de máfé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado. Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273. Propriedade Aquisição da propriedade móvel: 5) Usucapião: aplicam-se os mesmos princípios da usucapião de coisas imóveis. Ordinária: Posse de 3 anos, mansa, pacífica e contínua; Exige-se justo título e boa-fé do possuidor. Extraordinária: Posse de 5 anos, mansa, pacífica e contínua; Não se exige justo título ou boa-fé do possuidor. Propriedade Aquisição da propriedade móvel: 5) Usucapião: Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião. Propriedade Aquisição da propriedade imóvel: Obs. final: BOM CARNAVAL!!! (Sejam prudentes, meus amigos!!!) Próxima aula: Direitos de vizinhança (veja se o seu vizinho irá respeitar tais direitos durante o Carnaval e depois me contem!!!). Direitos de vizinhança Direitos de vizinhança: São normas cuja finalidade é evitar conflitos entre proprietários de prédios contíguos. Inspiram coexistência social pacífica (função social da propriedade). São obrigações propter rem, pois aderem-se ao bem. Direitos de vizinhança Direitos de vizinhança: a) Uso anormal da propriedade (arts. 1.277 a 1.281): Finalidade: cessar interferência prejudicial ao sossego, saúde e segurança da propriedade vizinha. Pode ser tanto ilícito quanto abusivo. Ações cabíveis: ação cominatória; tutela para remoção de ilícito. Direitos de vizinhança Direitos de vizinhança: a) Uso anormal da propriedade (arts. 1.277 a 1.281): Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal. Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis. Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente. Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual. Direitos de vizinhança Direitos de vizinhança: b) Árvores limítrofes (arts. 1.282 a 1.284): Presume-se condomínio do tronco que está na linha divisória dos prédios confinantes. E quanto ao corte de raízes, ramos e titularidade dos frutos caídos? Arts. 1.283 e 1.284. Direitos de vizinhança Direitos de vizinhança: b) Árvores limítrofes (arts. 1.282 a 1.284): Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume- se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes. Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido. Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular. Direitos de vizinhança Direitos de vizinhança: c) Passagem forçada (art. 1.285): Aplica-se ao imóvel encravado (que não tem saída para vias púbicas ou nascente ou porto). É possível tanto em relação ao vizinho contíguo quanto em relação ao não-imediato. Estabelecida de comum acordo pelos confinantes ou judicialmente (se não houver acordo). O constrangido recebe indenização cabal. Direitos de vizinhança Direitos de vizinhança: c) Passagem forçada (art. 1.285): Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. § 1o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem. § 2o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem. § 3o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra. Direitos de vizinhança Direitos de vizinhança: d) Passagem de cabos e tubulações (arts. 1.286 e 1.287): O proprietário tolera passagem de cabos e tubulações, mas recebe indenização que atenda à desvalorização. Direitos de vizinhança Direitos de vizinhança: d) Passagem de cabos e tubulações (arts. 1.286 e 1.287): Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa. Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel. Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança. Direitos de vizinhança Direitos de vizinhança: e) Águas (arts. 1.288 a 1.296): Prédios inferiores são obrigados a recebem águas que correm naturalmente dos prédios superiores. Direitos de vizinhança Direitos de vizinhança: e) Águas (arts. 1.288 a 1.296): Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior. Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer. Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido. Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores. Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas. Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido. Direitos de vizinhança Direitos de vizinhança: e) Águas (arts. 1.288 a 1.296): Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos. § 1o Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las. § 2o O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais. § 3o O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação. Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287. Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida. Art. 1.296. Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas que então seriam necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação. Parágrafo único. Têm preferência os proprietários dos imóveis atravessados pelo aqueduto. Direitos de vizinhança Direitos de vizinhança: f) Limites entre prédios e do direito de tapagem (arts. 1.297 e 1.298): São regras para demarcação dos limites entre prédios. Ação cabível: ação demarcatória (prevista nos arts. 946 a 966, do CPC). Direitos de vizinhança Direitos de vizinhança: f) Limites entre prédios e do direito de tapagem (arts. 1.297 e 1.298): Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. § 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação. § 2o As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários. § 3o A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas. Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro. Direitos de vizinhança Direitos de vizinhança: g) Direito de construir (arts. 1.299 a 1.313): O CC cria várias limitações ao direito de construir. A inobservância das regras permite ao vizinho prejudicado a ação demolitória, a nunciação de obra nova e até mesmo a indenizatória. Direitos de vizinhança Direitos de vizinhança: g) Direito de construir (arts. 1.299 a 1.313): Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho. Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. § 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros. § 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso. Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho. Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade. Direitos de vizinhança Direitos de vizinhança: g) Direito de construir (arts. 1.299 a 1.313): Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho. Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes. Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce. Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior. Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto. Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindoa, para suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada. Direitos de vizinhança Direitos de vizinhança: g) Direito de construir (arts. 1.299 a 1.313): Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho. Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha. Art. 1.309. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes. Art. 1.310. Não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades normais. Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias. Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos. Direitos de vizinhança Direitos de vizinhança: g) Direito de construir (arts. 1.299 a 1.313): Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para: I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório; II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente. § 1o O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva. § 2o Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel. § 3o Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento. Condomínio Situação em que mais de uma pessoa, no mesmo tempo, exerce propriedade sobre a coisa. As partes comuns do condomínio (solo, esgoto, tubulações, refrigeração, acesso ao logradouro público) são de utilidade em comum e não podem ser alienadas separadamente ou divididas. Condomínio Classificação: a) Quanto à origem: Voluntário (convencional): fruto do acordo de vontades (contrato ou convenção). Eventual (acidental): surge independentemente da vontade do condômino (herança, doação). Condomínio Classificação: b) Quanto ao objeto: Universal: abrange a integralidade da coisa (+ frutos/rendimentos) Particular: limita-se a certas coisas ou frutos. Condomínio Classificação: c) Quanto à forma: Divisível: o condomínio existe de direito, não de fato (cada condômino já se situou em algum lugar). Indivisível: o condomínio existe de fato e de direito (os condôminos não se situaram, todos são donos de tudo). Condomínio CAPÍTULO VI Do Condomínio Geral Seção I Do Condomínio Voluntário Subseção I Dos Direitos e Deveres dos Condôminos Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravála. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos. Condomínio Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal. § 1o Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem. § 2o Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida. Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum. Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais. Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. Condomínio Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. § 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior. § 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. § 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo. Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022). Condomínio Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, procederse-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho. Condomínio Subseção II Da Administração do Condomínio Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é. Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum. Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões. § 1o As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta. § 2o Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros. § 3o Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente. Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões. Condomínio Seção II Do Condomínio Necessário Art. 1.327. O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código (arts. 1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307). Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297). Art. 1.329. Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes. Art. 1.330. Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória. Condomínio Edilício Trata-se de propriedade comum ao lado de propriedade privativa (unidade autônoma). Todo condomínio em edificações deverá ter: a) Ato de instituição (art. 1.332 do CC): constituição do condomínio (inter vivos ou causa mortis). Exs: incorporação imobiliária e testamento. Condomínio Edilício b) Convenção de condomínio (art. 1.333 do CC): documento com direitos e deveres de cada condômino. Deve ser subscrito por titulares de, pelo menos, 2/3 das frações ideais. A convenção de condomínio deve conter: 1) quota proporcional e maneira de pagamento da contribuição condominial (despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio); 2) forma de administração; 3) competência das assembleias, forma da de convocação e quórum de deliberação; 4) sanções aos condôminos/possuidores VIDE art. 1.337, par. ún. do CC. 5) regimento interno (regulamento). Pode ser feita por escritura pública ou instrumento particular (art. 1.334, § 1º, do CC). Condomínio Edilício c) Regulamento: é o regimento interno do uso das coisas comuns (piscina, horários, entradas, elevadores, salões etc.) do edifício.