A experiência do CADE casos envolvendo meios de pagamento Kenys Menezes Machado Superintendente Adjunto Substituto do CADE Visão geral • • • Poucas operações notificadas relacionadas diretamente a meios de pagamento Poucas denúncias informadas no qual o assunto relacionado seja arranjos ou meios de pagamento Atos de concentração relevantes analisados pelo CADE envolvendo direta ou indiretamente meios de pagamento: – – – • Constituição da Visanet pela Visa, BB Banco de Investimento, Bradesco e Real Administradora Aquisição do Credicard pelo Itaú Unibanco Criação da Elo pelo BB, Bradesco e CEF Principais condutas anticompetitivas analisadas pelo CADE envolvendo direta ou indiretamente meios de pagamento: – – Processo Administrativo 08012.005328/2009-31. Representante: SDE Ex Officio. Representadas: Companhia Brasileira de Meios de Pagamento - VisaNet; Visa do Brasil Empreendimentos Ltda.; Visa International Service Association. Processo Administrativo 08012.004089/2009-01. Representante: Associação Brasileira de Internet. Representada: Redecard S.A Constituição da Visanet • • • • • • • Ato de Concentração nº 0063/1995 Requerentes - Banco Bradesco; Banco de Investimento S.A.; REAL Administradora de Cartões e Serviços Ltda.; VISA International. Data do Julgamento – 28/04/1996 Constituição da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento – Visanet – pelas empresas Visa Internacional, o BB Banco de Investimento e a Real Administrador. A Visanet foi criada para prestar os seguintes serviços: (1) afiliação e manutenção de estabelecimentos comerciais; (2) captura, transmissão, processamento e liquidação de transações com cartões de crédito Visa e outros meios de pagamento; e (3) operações. O mercado relevante foi definido como sendo o de prestação de serviços de credenciamento de estabelecimentos comerciais e de estabelecimentos prestadores de serviços para aceitações de cartões de crédito e débito. Sob a ótica geográfica o mercado foi definido como nacional. Para utilização desta rede o comerciante deve pagar uma taxa, que apesar de reduzir a sua receita, diminui consideravelmente os seus riscos com a possibilidade de recebimento de cheques e dinheiro falsos, além de diminuir o risco de roubo. Constituição da Visanet • • • A partir da criação da Visanet, ocorreu a expansão da rede VISA para fora dos grandes centros urbanos. O Conselho considerou que a operação “buscou a racionalização dos serviços e a maximização da estrutura existente relativos ao uso dos cartões Visa, tanto para os usuários como para os emissores e credenciadores, viabilizando a competitividade do sistema”. Por fim, em decorrência desta operação foram criados outros meios de pagamento, o VisaElectron, Visa-Parcelado e o Visa-Cash. Elo • • • • • • • Ato de Concentração nº 08012.000332/2011-28 Requerentes – Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A. e Caixa Econômica Federal Data do Julgamento – 07/12/2011 Criação, pelo Bando do Brasil, Bradesco e Caixa Econômica Federal, com auxílio da Companhia Brasileira de Soluções e Serviços, da Bandeira Elo de cartões de pagamento. A operação está inserida no mercado de cartões de pagamento, o qual é caracterizado por ser um mercado de dois lados. Estes são mercados em que uma ou mais plataformas fazem a ligação entre dois usuários finais. Assim, é necessário que os usuários utilizem seus cartões, mas que também estabelecimentos comerciais os aceitem. Em seu voto o Conselheiro expôs que o cartão de crédito não concorre com outros meios de pagamento, tais como cheque, dinheiro e cartão de débito. A razão principal para a não substituibilidade entre os cartões é, do ponto de vista do consumidor, a praticidade e segurança do uso do cartão. Em relação ao mercado de cartão de crédito e de débito a operação não causava prejuízos, visto que a Visa e a Mastercard possuíam 90% do mercado. Elo • • • • Em relação ao mercado de emissão de cartões de pagamento, isto é, o relacionamento com o portador do cartão de crédito, bem como habilitação, autorização e cobrança da fatura, haveria integração vertical entre a bandeira ELO e as atividades de emissão, já que BB, Bradesco e CEF atuam no mercado de emissão de cartões de pagamento. No entanto, a operação não gerava preocupações. Em relação ao mercado de credenciamento de cartões de pagamento, as principais empresas atuantes nesse mercado são a Cielo e a Redecard. Em seu voto o Conselheiro expôs os TCCs celebrados com a Visa e a Cielo, que tinham como um dos objetivos o fim da exclusividade de atividades de credenciamento e a interoperabilidade entre as plataformas. A principal preocupação, portanto, era a exclusividade que poderia existir entre a Cielo e a Elo. Contudo, dado o estágio inicial da bandeira, foi autorizada a operação, mesmo com a exclusividade. Aprovação sem restrições. Credicard • • • • • • • Ato de Concentração nº 08700.006328/2013-87 Requerentes - Itaú Unibanco S.A.; Banco Citibank, Banco Citicard S.A.; e Citifinancial Promotora de Negócios e Cobranças. Aprovado pela Superintendência Geral do CADE em 21/08/2013. Trata-se de aquisição do controle do Banco Citicard e da Citifinancial pelo Itaú Unibanco. A operação impactava os segmentos de Crédito de Livre Utilização, Empréstimo Consignado e Financiamento para aquisição de Veículos, além do de Cartão de Crédito. O principal ativo envolvido, e que demandou maior análise devido às participações envolvidas, era o relacionado a bandeira de cartão de crédito Credicard. Em relação ao mercado de cartão de crédito, as Requerentes argumentaram que para a definição de mercado relevante seria necessário levar em consideração que as evoluções tecnológicas sofridas no setor bancário e nos meios de pagamento acabaram por levar a uma maior utilização de ferramentas de acesso à conta bancária através de dispositivos móveis, denominados de mobile banking, assim como uma melhora dos terminais eletrônicos de pagamento, acelerando uma conjunção entre os meios de pagamento e de concessão de crédito. Credicard • • • O CADE, no entanto, definiu o mercado relevante como sendo o de cartão de crédito, visto que outros meios de pagamento não poderiam ser considerados substitutos razoáveis destes meios de pagamento, por diversos fatores, tais como segurança, praticidade, disponibilidade de crédito e os custos e riscos relacionados a outras formas de pagamento. Do ponto de vista geográfico, o mercado foi definido como nacional. Participação de mercado das requerentes no mercado de cartão de crédito: 30-40%. Rivalidade: – – – – – • Queda contínua de participação da Credicard nos últimos anos. Citibank permanece no mercado de cartões de crédito. Multihoming. Existência de grandes concorrentes no mercado – BB, Bradesco, Santander e Caixa. Confidencial. Aprovação sem restrições Visanet • • • • • • • Processo Administrativo 08012.005328/2009-31 Representante: SDE Ex Officio. Representadas: Companhia Brasileira de Meios de Pagamento - VisaNet; Visa do Brasil Empreendimentos Ltda.; Visa International Service Association. Requerimento nº 08700.003240/2009-27 e Requerimento nº 08700.003900/2009-70 Processo Administrativo instaurado pela SDE a fim de investigar infração a ordem econômica decorrente da exclusividade contratual entre as Representadas, em sua relação de bandeiras e adquirência. O primeiro ponto que chamava a atenção no presente caso é que as partes alegavam que o CADE teria aprovado a operação de criação da Visanet com a cláusula de exclusividade. Na ótica da SDE, o CADE não havia autorizado o estabelecimento de uma relação de exclusividade entre a Visa International e a sua credenciadora no Brasil. Ou seja, o CADE não havia autorizado que a Visa utiliza-se do modelo de adquirência única. A Visa e a Cielo (antiga Visanet) estariam ligadas por uma exclusividade jurídica bidirecional desde o momento de formação da Visanet. Visanet • • • • • • • No momento da aprovação da operação de criação da Visanet, o CADE entendia que o modelo de adquirência única era adequado, visto que este havia proporcionado “maior qualidade na prestação do serviço de utilização dos cartões como meio de pagamento”. Além disso, na época da operação, aduziu-se que esta traria eficiências para o mercado: “houve um aumento da eficiência e desenvolvimento tecnológico, consolidados na ampliação do número de transações processadas e na grande redução das fraudes nas compras, ocorridas em virtude da automação do processamento.” No entanto, houve uma política conjunta do BACEN e do SBDC de determinar que o modelo de adquirência única fosse substituído por um modelo que incorporasse outras bandeiras. Relatório sobre a Indústria de Cartões de Pagamento (BACEN, SEAE e SDE). Em 16 de dezembro de 2009 celebrou-se um Termo de Compromisso de Cessação entre as Representadas e o CADE com o objetivo de fazer cessar a prática de exclusividade existente. O TCC celebrado teve o intuito de dar fim à exclusividade contratual existente entre a Visa e a Cielo na captura, transmissão, processamento, liquidação financeira de transações, implementação e gestão de rede de aceitação e credenciamento de estabelecimentos comerciais. Após o cumprimento do TCC o processo foi arquivado. Redecard • • • Processo Administrativo 08012.004089/2009-01 Representante: Associação Brasileira de Internet. Representada: Redecard S.A. Processo Administrativo instaurado em face da REDECARD S/A por suposta imposição de condições comerciais abusivas e criação de dificuldades ao funcionamento dos facilitadores no mercado brasileiro de facilitação, check-out e acompanhamento de transações comerciais pela internet. A imposição, via contrato, pela Redecard previa: – – – – • O credenciamento, junto à Redecard, de todos os estabelecimentos que pretendessem utilizar os serviços de facilitação, check-out e acompanhamento de transações oferecidos por um facilitador; A utilização, pelos facilitadores, da plataforma de check-out da própria Redecard (a “Komerci”), e não mais a plataforma dos facilitadores; O fornecimento à Redecard, pelos facilitadores, da lista de todos os estabelecimentos virtuais e pessoas físicas às quais o facilitador presta seus serviços, sempre que assim for solicitado; e A cessação da realização de liquidações financeiras pelos facilitadores, devendo tal atividade ser feita apenas pela Redecard. Tendo em vista a gravidade das denúncias e a potencialidade de danos ao ambiente competitivo, a Secretaria de Direito Econômico adotou medida preventiva proibindo que a Redecard praticasse qualquer uma das supracitadas práticas. A Representada apresentou Recurso Voluntário contra esta medida, que foi denegada pelo plenário do CADE. Redecard • • • A Superintendência Geral do CADE analisou as justificativas apresentadas pela Redecard e concluiu, de forma sintética, que as preocupações de segurança e confiabilidade alegadas para as exigências impostas poderiam ser alcançadas de forma menos prejudicial à concorrência e sem perda de eficiência. Foram adotados os seguintes mercados relevante: (i) mercado nacional de credenciamento de estabelecimentos comerciais ou facilitadores para aceitação de cartões de pagamento; e (ii) mercado nacional de facilitação, check-out e acompanhamento de transações comerciais via Internet. A REDECARD está presente nos dois mercados acima definidos, de forma que, ao mesmo tempo que presta serviços de credenciamento aos facilitadores, com eles concorre no mercado de facilitação, check-out e acompanhamento de transações comerciais via Internet. Redecard Redecard • • • • • • À época dos fatos a Redecard era a única credenciadora dos cartões Mastercard (a conduta ocorreu antes da quebra da exclusividade), o que lhe conferia, junto com a Cielo, 94% de participação nas transações realizadas com cartões de créditos. A SG concluiu que as condutas praticadas eram anticompetitivas o que, somado a elevada participação da Redecard, poderiam afetar negativamente o mercado. Por isso, sugeriu ao Tribunal do CADE a condenação da Representada. Em 16 de julho de 2014, o Tribunal aprovou o Termo de Compromisso de Cessação (TCC) proposto pela Redecard, no qual a empresa se abstém de praticar condutas anticompetitivas nos termos do TCC. Parte do TCC confidencial. Contribuição pecuniário de R$ 7.450.000,00