EXTENSIVO PLENO Proc. Penal Guilheme Madeira Aula 2 – 2009/1 MATERIAL DE AULA PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA É série de princípios e garantias. Localizada no art. 32, 1, da Constituição Federal de Portugal. A defesa é vista em sentido amplo: não apenas garantia individual, mas garantia da sociedade. Há tendência para expandir ampla defesa no inquérito policial, devido à imputação, que em sentido amplo é feita antes da denúncia, e em sentido estrito, é feita na denúncia. Art. 14 CPP. Auto defesa ou Defesa pessoal Direito de audiência: apresentar ao juiz da causa sua defesa pessoalmente. Art. 8,1, Decreto 678/92. Direito de presença: acompanhar todos os atos do processo em conjunto com defensor. Direito de postular pessoalmente: interpor recursos e pedidos na execução. Defesa técnica é a exercida por profissional habilitado ( art. 133 CF, art. 2º Lei 8906, art. 261 e 263 do CPP). É garantia funcional do processo. A auto defesa é renunciável, porém a defesa técnica não o é. A auto defesa não é dispensável pelo juiz. Modalidade de defensor no Processo Penal • Consitituído: por procuração, no ato do interrogatório, na resposta da acusação. • Dativo: em regra, na resposta da acusação, não podendo recusar o “múnus” sem motivo justificado. • “Ad hoc” : 514, § único e 265, § 1º CPP. Atenção 1: Se defensor constituído não pratica o ato (memoriais), o juiz intima o acusado a constituir novo defensor e na inércia deste, nomeia-se o dativo. Atenção 2: Pode haver um defensor para mais de um réu? Há o sistema de impossibilidade absoluta , no qual nunca poderá haver um defensor para mais de um réu (Alemanha). Há o sistema de impossibilidade relativa ( Portugal, artigo 65 do CPP português e itália, artigo 66 do CPP italiano). O CPP brasileiro não prevê esta situação, porém a jurisprudência adota a relativa, ou seja, se houver interesses ou defesas conflitantes, não pode. Direito e Garantias da Ampla Defesa a) conhecimento da imputação b) direito à impugnação c) direito à defesa d) direito ao intérprete (art 8, II, a do Pacto São José da Costa Rica) Colidência entre auto defesa e defesa técnica Súmulas 523, 701,704 e 705 STF Súmula vinculante 5 Informativo 535 – 2ª Turma – HC 91501/RJ de 10/02/09, no qual STF anulou processo pois não foi possibilitado o real exercício da defesa técnica no juízo deprecado. Princípio da vedação “Double jeopardy” (vedação da persecução penal múltipla “ne bis in idem”) Localização: art. 8, 4, do Pacto São José da Costa Rica, art. 110 CPP, art. 8 CP e art. 77 Lei 6815/80. Denilson Feitosa Pacheco: previsão implícita no sistema constitucional que não previu expressamente a revisão criminal “pro societate”. Tem origem na 5ª emenda da Constituição EUA. -1– EXTENSIVO PLENO Proc. Penal Guilheme Madeira Aula 2 – 2009/1 Formas de análise: garantia do acusado e garantia de credibilidade dos órgãos persecutórios. Não pode haver nova ação penal, se houve absolvição ou extinção da punibilidade, transitado em julgado, pelo mesmo fato. Fato é o natural, despido de sua qualificação jurídica. “Double jeopardy” e crime habitual: não pode haver ação penal pelos fatos do mesmo período. Mesmo período é considerado até a sentença penal condenatória. -2–