A Institucionalização de Crianças no Brasil INTRODUÇÃO: •As crianças pobres e/ ou em famílias com dificuldades de criarem seus filhos tinham um destino quase certo ao buscarem apoio do estado: o de serem encaminhadas como órfãs ou abandonadas; Segundo Baumkarten (2001), a adolescência é permeada por momentos de mal-estar (depressão, sentimentos de perda, de abandono, de angústia, escolha de identidade), justamente por ser um período de constantes transformações. Os sintomas da adolescência, as condutas de risco (suicídio, transgressões, anorexia, bulimia, uso de drogas) surgem em função da capacidade de se conseguir enfrentar ou não esse mal-estar. Caso não encontre formas "saudáveis" de enfrentá-lo, o adolescente pode passar por um sofrimento intenso, marcado pela impossibilidade de se comunicar, a não ser pela somatização ou passagem ao ato. Os sintomas aparecem quando há ruptura ou estagnação no desenvolvimento do ciclo de vida de uma família ou de algum outro grupo natural. "Os sintomas dos adolescentes são testemunhas do seu sofrimento, da sua vontade e simultaneamente da sua impotência para curar os sistemas relacionais" (Colle, 1996/2001, p. 196). Nesse sentido, a "transgressão" das normas é a forma encontrada pelo jovem de se comunicar com o outro; de denunciar um sofrimento coletivo; é mais um pedido de ajuda que uma afirmação em si. Entre os comportamentos desviantes dos adolescentes, centramos nossa atenção naqueles que violam as leis sociais, que devem ser compreendidos também numa perspectiva relacional. Para Selosse (1997), os comportamentos sancionados pela violação das leis marcam a passagem das atividades derrogatórias às atividades repreensivas: os atos infracionais. Estamos falando agora de uma categoria particular referente ao "fora-da-lei", o qual nega toda troca e reciprocidade. A lei social passa a não ser mais desafiada, mas negada. Foucault (1975/2000) define o "infrator" como aquele que infringiu as normas jurídicas estabelecidas, enquanto o "delinqüente" é a condição a que o sistema submete o indivíduo, estigmatizando-o e controlando-o, inclusive após ter cumprido a pena. Preferimos, portanto, utilizar aqui o termo "infração" ao termo "delinqüência" (Foucault, 1975/2000; Volpi, 1999). Quando observamos o interior das famílias com adolescentes autores de atos infracionais, percebemos que os mecanismos seguros que protegem e garantem a sua sobrevivência parecem não funcionar (Garcia-Preto, 1995; Segond, 1992; Stanton & Todd, 1985/1988). Ferreira (citado por Sudbrack, 1992) levantou a hipótese da função parentalizada do juiz, ou seja, seu lugar simbólico como substituto do pai. As práticas infracionais viriam no sentido de buscar, fora da família, um terceiro, no caso o juiz ou o Sistema de Assistência Educativa. O juiz de Menores, por ser considerado uma figura de autoridade e proteção, substituiria o pai, na medida em que este falha como tal. Assim, as transgressões e a prática de atos infracionais corresponderiam a um "apelo à lei" que é falha na família, ou seja, ela teria fracassado em interditar. Segundo Cauquil, Deckmyn e Sentis (citados por Blatier & Chautant, 1999), os adolescentes em conflito com a lei são rejeitados pela família, pela escola, pelo mundo do trabalho e pelas instituições de um modo geral. Por isso eles criam uma nova realidade, com seu próprio código, que corresponde à vida delinqüente. Suas carências afetivas ou seus desvios de personalidade encontram-se relacionados com a vida que tiveram: seu lugar na família, com uma mãe ambivalente (ora o supervaloriza, ora o desvaloriza) e um pai ausente ou muito autoritário, com atos repreensivos, às vezes imperceptíveis ou muito fortes, mas sempre inadequados. Segundo Monteiro (1999), a seqüência de perdas e exclusões por que passam esses adolescentes aumenta o medo em relação ao bem-estar social e à morte. Colocam-se ora na posição de vítimas (com relação à discriminação que sofrem), ora na de vitimizadores (intimidando todo o bairro). Temem e idolatram ao mesmo tempo os marginais, afrontando a ordem vigente e se rebelando contra a falta de direitos. Tornam-se violentos para ganharem uma identidade entre os seus, para serem reconhecidos, combatendo o temor da própria morte (Velho, 1996; Zaluar & Leal, 2001). Em 2003, foi realizado um Levantamento Nacional de Abrigos para Crianças e Adolescentes da Rede de Serviço de Ação Continuada, pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Foram investigados 589 abrigos, sendo que 49,1% deles estão na Região Sudeste. É interessante constatar que estão em abrigos cerca de vinte mil crianças e adolescentes que, em sua maioria absoluta, têm família (86,7%), e o motivo mais citado para o abrigamento foi a pobreza. Entretanto, apenas 14,1% dos abrigos desenvolvem trabalhos voltados à reestruturação familiar, como visitas domiciliares, acompanhamento social, reuniões ou grupos de discussão e apoio e encaminhamentos para inserção em programas de auxílio/proteção à família (IPEA, 2003). Tavares (2001) afirma que as crianças e adolescentes abrigados em instituições tendem a ser população de risco, em virtude, principalmente, da pobreza das famílias de que são oriundos; do afastamento da convivência familiar a que são submetidos; por terem sido vítimas de maus-tratos domésticos; e por não usufruírem de uma rede social de apoio. Além disso, de acordo com Goffman (1987), a própria institucionalização não favorece o desenvolvimento bio-psico-social da criança. Weber e Kossobdudzki (1996) constataram que a realidade de crianças e adolescentes abrigados é bastante dolorosa, visto que os pais biológicos desaparecem e os jovens ou crianças ficam anos institucionalizados, esperando a família biológica ou adotiva, que dificilmente aparece. Tal situação revela a necessidade de construção de práticas especialmente focadas para as possibilidades de desenvolvimento humano em contextos (Bronfenbrenner, 1996), nos quais se configura o abrigamento temporário, conforme apresentado no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou o permanente, levando-se em conta a cristalização do processo de institucionalização que, infelizmente, parece ser o destino de um grande contingente de crianças que adentram e vivenciam o cotidiano das instituições voltadas para esse fim. Vale constatar que, embora os avanços científicos tenham realçado a importância da família para o desenvolvimento humano, em especial os estudos da psicologia relacionados a este tema, eles também revelam a necessidade de se empreenderem esforços no sentido de adequar suas contribuições às práticas institucionais. Winnicott (1999) apontou que os maus-tratos na infância são muito prejudiciais, acarretando sentimentos de insegurança e atrasos no desenvolvimento. Bowlby (1981) enfatizou que é essencial à saúde mental e ao desenvolvimento da personalidade do bebê e da criança pequena a vivência de uma relação calorosa, íntima e contínua com a mãe biológica ou substituta permanente. Todavia, as instituições de abrigo, normalmente com suas práticas prioritariamente disciplinadoras, parecem carecer de uma estrutura capaz de propiciar condições promotoras de um adequado acolhimento. Ao contrário, observa-se a ausência de figuras de referência para a consecução de um vínculo afetivo e efetivo entre aquele que está abrigado e os profissionais atuantes na instituição. •Cultura da “Institucionalização”; •Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); •De acordo com a lei, muda-se o conceito de internação para abrigamento; •Somente adolescentes, a partir dos 12 anos, podem ser privados de liberdade, e em casos de flagrante delito; •Crianças e adolescentes que por algum motivo precisam ser afastados da família só podem ser abrigados pelo período de no máximo 03 meses. Percurso histórico dos internatos para crianças pobres do Brasil •O malfadado SAM – Serviço de Assistência a Menores •O Anti-SAM: Fundação Nacional de Bem-Estar do Menor •As famílias dos menores internados: o mito da desorganização familiar A cultura institucional •O Brasil possui uma longa tradição de internação de crianças e jovens em instituições asilares.; •União entre iniciativas educacionais com os objetivos de assistência e controle social de uma população: “os menores”; •O recolhimento de crianças às instituições de reclusão foi o principal instrumento de assistência à infância no País. As instituições femininas e masculinas para órfãos, desvalidos e bebês abandonados no Brasil Colônia e no Império •As primeiras instituições para educação e órfãos e órfãs datam do século XVIII; •O regime de funcionamento seguia o modelo do claustro e da vida religiosa; •No século XIX, o chamado “Século das Luzes”, vai nortear os programas educacionais – questiona-se o domínio do ensino religioso e detrimento do ensino “útil a si e a pátria”. A especialização dos serviços: Justiça e assistência no período Republicano •Ao mudar o regime político, o Brasil já possuía uma vasta experiência na assistência a infância desvalida, intimamente relacionada à educação e a instrução populares; •Período de forte presença do Estado no planejamento e implementação das políticas de atendimento ao menor; •Tentativa de “salvar” a infância brasileira; A especialização dos serviços: Justiça e assistência no período Republicano •Criação do 1° Juízo de Menores do País e aprovação do Código de Menores em 1927; •O Juízo de Menores centraliza o atendimento oficial ao menor; •Funções: - Vigilância, regulamentação, intervenção direta e o poder de internação de menores abandonados e adolescentes. Famílias e menores •Famílias populares e seus filhos eram rotulados de incapazes e insensíveis; •Os desvalidos em boa parte, eram internados por solicitação da família e até por iniciativa própria; •Os delinqüentes eram apreendidos, contra a sua vontade; •As famílias buscavam a instituição pelo desejo de ver seus filhos educados e pela necessidade de alimentá-los. O malfadado SAM – Serviço de Assistência a Menores •O SAM foi instalado pelo governo ditatorial de Getúlio Vargas. Intervir junto a infância torna-se uma questão de Defesa Nacional; •No processo de “expansão nacional” a finalidade de assistir aos “autênticos desvalidos” foi desvirtuada, sendo o Órgão tomado pelas relações clientelistas. “Falsos desvalidos”, cujas famílias tinham recursos, eram internados nos melhores educandários mantidos pelo SAM; • •O SAM fez fama de fabricar criminosos. Acaba por se transformar em uma instituição de menores transviados em uma escola do crime; Autoridades públicas, políticos e diretores do SAM condenavam o Órgão e propunham a criação de um novo Instituto; Em 1964 surge a FUNABEM, instalada pela Ditadura Militar no Brasil. O Anti-SAM: Fundação Nacional de Bem-Estar do Menor •A segurança nacional tornou-se a ideologia do novo Órgão de proteção aos menores; •A tônica da FUNABEM era a da valorização da vida familiar e da integração do menor na comunidade; •O lema “Internar em último caso” figuraria com insistência na produção discursiva da Instituição; •Apesar da política explicita da não-internação, o grande modelo difundido no período foi o do internato de menores ou os internatos-prisão; •Crianças na rua em tempos de “segurança nacional” constituíam fato politicamente incomodo. Constituição Federal de 1988 e a Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990 (BRASIL, 1995, 1999), denominada Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), trouxeram inúmeras inovações na área de políticas públicas dirigidas a esse segmento; consideraram a infância e a juventude como prioridade absoluta, merecedoras de proteção integral por parte da família, da sociedade e do Estado; consideraram crianças e adolescentes como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento e merecedores de proteção especial. A mudança nesse modo de sentir e pensar o mundo infanto-juvenil deve-se a um novo sistema que está sendo construído para o século 21: o sistema de Proteção Integral. Nele se quer a proteção de meninos e meninas não em instituições, mas no sistema multiparticipativo e aberto da cidadania social, cujos sujeitos são anciãos, adultos, adolescentes e crianças (SEDA,1995). A nova forma de tratamento à infância e à juventude baseia-se numa rede de atendimento envolvendo Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares, Ministério Público, Varas da Infância e Juventude, Delegacias de Defesa da Criança e do Adolescente, Organizações Não Governamentais. E, ainda, por políticas integradas por: programas, ações, projetos, que deverão atuar conjuntamente com a finalidade de garantir que sejam cumpridas as necessidades previstas na Constituição Federal e no ECA, em benefício das crianças e adolescentes e que sejam capazes de garantir-lhes plenas condições de desenvolvimento pessoal.