A Institucionalização de Crianças no Brasil
INTRODUÇÃO:
•As crianças pobres e/ ou em famílias com
dificuldades de criarem seus filhos tinham um
destino quase certo ao buscarem apoio do estado: o
de serem encaminhadas como órfãs ou
abandonadas;
Segundo Baumkarten (2001), a adolescência é
permeada por momentos de mal-estar (depressão,
sentimentos de perda, de abandono, de angústia,
escolha de identidade), justamente por ser um
período de constantes transformações.
Os sintomas da adolescência, as condutas de risco
(suicídio, transgressões, anorexia, bulimia, uso de
drogas) surgem em função da capacidade de se
conseguir enfrentar ou não esse mal-estar. Caso não
encontre formas "saudáveis" de enfrentá-lo, o
adolescente pode passar por um sofrimento intenso,
marcado pela impossibilidade de se comunicar, a não
ser pela somatização ou passagem ao ato.
Os sintomas aparecem quando há ruptura ou
estagnação no desenvolvimento do ciclo de vida
de uma família ou de algum outro grupo natural.
"Os sintomas dos adolescentes são testemunhas
do seu sofrimento, da sua vontade e
simultaneamente da sua impotência para curar os
sistemas relacionais" (Colle, 1996/2001, p. 196).
Nesse sentido, a "transgressão" das normas é a
forma encontrada pelo jovem de se comunicar
com o outro; de denunciar um sofrimento
coletivo; é mais um pedido de ajuda que uma
afirmação em si.
Entre os comportamentos desviantes dos
adolescentes, centramos nossa atenção naqueles
que violam as leis sociais, que devem ser
compreendidos também numa perspectiva
relacional.
Para Selosse (1997), os comportamentos
sancionados pela violação das leis marcam a
passagem das atividades derrogatórias às atividades
repreensivas: os atos infracionais.
Estamos falando agora de uma categoria particular
referente ao "fora-da-lei", o qual nega toda troca e
reciprocidade.
A lei social passa a não ser mais desafiada, mas
negada.
Foucault (1975/2000) define o "infrator" como
aquele que infringiu as normas jurídicas
estabelecidas, enquanto o "delinqüente" é a
condição a que o sistema submete o indivíduo,
estigmatizando-o e controlando-o, inclusive após
ter cumprido a pena.
Preferimos, portanto, utilizar aqui o termo
"infração" ao termo "delinqüência" (Foucault,
1975/2000; Volpi, 1999).
Quando observamos o interior das famílias com
adolescentes autores de atos infracionais,
percebemos que os mecanismos seguros que
protegem e garantem a sua sobrevivência parecem
não funcionar (Garcia-Preto, 1995; Segond, 1992;
Stanton & Todd, 1985/1988).
Ferreira (citado por Sudbrack, 1992) levantou a
hipótese da função parentalizada do juiz, ou
seja, seu lugar simbólico como substituto do pai.
As práticas infracionais viriam no sentido de buscar,
fora da família, um terceiro, no caso o juiz ou o
Sistema de Assistência Educativa.
O juiz de Menores, por ser considerado uma
figura de autoridade e proteção, substituiria o
pai, na medida em que este falha como tal.
Assim, as transgressões e a prática de atos
infracionais corresponderiam a um "apelo à lei" que
é falha na família, ou seja, ela teria fracassado em
interditar.
Segundo Cauquil, Deckmyn e Sentis (citados por
Blatier & Chautant, 1999), os adolescentes em
conflito com a lei são rejeitados pela família,
pela escola, pelo mundo do trabalho e pelas
instituições de um modo geral.
Por isso eles criam uma nova realidade, com seu
próprio código, que corresponde à vida delinqüente.
Suas carências afetivas ou seus desvios de
personalidade encontram-se relacionados com
a vida que tiveram: seu lugar na família, com uma
mãe ambivalente (ora o supervaloriza, ora o
desvaloriza) e um pai ausente ou muito autoritário,
com atos repreensivos, às vezes imperceptíveis ou
muito fortes, mas sempre inadequados.
Segundo Monteiro (1999), a seqüência de perdas
e exclusões por que passam esses adolescentes
aumenta o medo em relação ao bem-estar
social e à morte.
Colocam-se ora na posição de vítimas (com relação à
discriminação que sofrem), ora na de vitimizadores
(intimidando todo o bairro).
Temem e idolatram ao mesmo tempo os marginais,
afrontando a ordem vigente e se rebelando contra a
falta de direitos.
Tornam-se violentos para ganharem uma identidade
entre os seus, para serem reconhecidos, combatendo
o temor da própria morte (Velho, 1996; Zaluar &
Leal, 2001).
Em 2003, foi realizado um Levantamento Nacional
de Abrigos para Crianças e Adolescentes da Rede de
Serviço de Ação Continuada, pelo Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada.
Foram investigados 589 abrigos, sendo que 49,1%
deles estão na Região Sudeste.
É interessante constatar que estão em abrigos cerca
de vinte mil crianças e adolescentes que, em sua
maioria absoluta, têm família (86,7%), e o motivo
mais citado para o abrigamento foi a pobreza.
Entretanto, apenas 14,1% dos abrigos desenvolvem
trabalhos voltados à reestruturação familiar, como
visitas domiciliares, acompanhamento social,
reuniões ou grupos de discussão e apoio e
encaminhamentos para inserção em programas de
auxílio/proteção à família (IPEA, 2003).
Tavares (2001) afirma que as crianças e
adolescentes abrigados em instituições tendem a
ser população de risco, em virtude, principalmente,
da pobreza das famílias de que são oriundos; do
afastamento da convivência familiar a que são
submetidos; por terem sido vítimas de maus-tratos
domésticos; e por não usufruírem de uma rede
social de apoio.
Além disso, de acordo com Goffman (1987), a
própria institucionalização não favorece o
desenvolvimento bio-psico-social da criança.
Weber e Kossobdudzki (1996) constataram que a
realidade de crianças e adolescentes abrigados é
bastante dolorosa, visto que os pais biológicos
desaparecem e os jovens ou crianças ficam anos
institucionalizados, esperando a família biológica ou
adotiva, que dificilmente aparece.
Tal situação revela a necessidade de construção de
práticas especialmente focadas para as possibilidades
de desenvolvimento humano em contextos
(Bronfenbrenner, 1996), nos quais se configura o
abrigamento temporário, conforme apresentado no
Estatuto da Criança e do Adolescente, ou o
permanente, levando-se em conta a cristalização do
processo de institucionalização que, infelizmente,
parece ser o destino de um grande contingente de
crianças que adentram e vivenciam o cotidiano das
instituições voltadas para esse fim.
Vale constatar que, embora os avanços científicos
tenham realçado a importância da família para o
desenvolvimento humano, em especial os estudos
da psicologia relacionados a este tema, eles
também revelam a necessidade de se
empreenderem esforços no sentido de adequar
suas contribuições às práticas institucionais.
Winnicott (1999) apontou que os maus-tratos
na infância são muito prejudiciais,
acarretando sentimentos de insegurança e
atrasos no desenvolvimento.
Bowlby (1981) enfatizou que é essencial à
saúde mental e ao desenvolvimento da
personalidade do bebê e da criança pequena a
vivência de uma relação calorosa, íntima e
contínua com a mãe biológica ou substituta
permanente.
Todavia, as instituições de abrigo, normalmente
com suas práticas prioritariamente disciplinadoras,
parecem carecer de uma estrutura capaz de
propiciar condições promotoras de um adequado
acolhimento.
Ao contrário, observa-se a ausência de figuras de
referência para a consecução de um vínculo
afetivo e efetivo entre aquele que está abrigado e
os profissionais atuantes na instituição.
•Cultura da “Institucionalização”;
•Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
•De acordo com a lei, muda-se o conceito de
internação para abrigamento;
•Somente adolescentes, a partir dos 12 anos, podem
ser privados de liberdade, e em casos de flagrante
delito;
•Crianças e adolescentes que por algum motivo
precisam ser afastados da família só podem ser
abrigados pelo período de no máximo 03 meses.
Percurso histórico dos internatos para crianças pobres do
Brasil
•O malfadado SAM – Serviço de Assistência a
Menores
•O Anti-SAM: Fundação Nacional de Bem-Estar do
Menor
•As famílias dos menores internados: o mito da
desorganização familiar
A cultura institucional
•O Brasil possui uma longa tradição de internação de
crianças e jovens em instituições asilares.;
•União entre iniciativas educacionais com os
objetivos de assistência e controle social de uma
população: “os menores”;
•O recolhimento de crianças às instituições de
reclusão foi o principal instrumento de assistência à
infância no País.
As instituições femininas e masculinas para órfãos,
desvalidos e bebês abandonados no Brasil Colônia e no
Império
•As primeiras instituições para educação e órfãos e
órfãs datam do século XVIII;
•O regime de funcionamento seguia o modelo do
claustro e da vida religiosa;
•No século XIX, o chamado “Século das Luzes”, vai
nortear os programas educacionais – questiona-se o
domínio do ensino religioso e detrimento do ensino
“útil a si e a pátria”.
A especialização dos serviços:
Justiça e assistência no período Republicano
•Ao mudar o regime político, o Brasil já possuía uma
vasta experiência na assistência a infância desvalida,
intimamente relacionada à educação e a instrução
populares;
•Período de forte presença do Estado no
planejamento e implementação das políticas de
atendimento ao menor;
•Tentativa de “salvar” a infância brasileira;
A especialização dos serviços:
Justiça e assistência no período Republicano
•Criação do 1° Juízo de Menores do País e
aprovação do Código de Menores em 1927;
•O Juízo de Menores centraliza o atendimento
oficial ao menor;
•Funções:
- Vigilância, regulamentação, intervenção direta e o
poder de internação de menores abandonados e
adolescentes.
Famílias e menores
•Famílias populares e seus filhos eram rotulados de
incapazes e insensíveis;
•Os desvalidos em boa parte, eram internados por
solicitação da família e até por iniciativa própria;
•Os delinqüentes eram apreendidos, contra a sua
vontade;
•As famílias buscavam a instituição pelo desejo de
ver seus filhos educados e pela necessidade de
alimentá-los.
O malfadado SAM – Serviço de Assistência a Menores
•O SAM foi instalado pelo governo ditatorial de
Getúlio Vargas. Intervir junto a infância torna-se
uma questão de Defesa Nacional;
•No processo de “expansão nacional” a finalidade de
assistir aos “autênticos desvalidos” foi desvirtuada,
sendo o Órgão tomado pelas relações clientelistas.
“Falsos desvalidos”, cujas famílias tinham recursos,
eram internados nos melhores educandários
mantidos pelo SAM;
•
•O SAM fez fama de fabricar criminosos. Acaba por
se transformar em uma instituição de menores
transviados em uma escola do crime;
Autoridades públicas, políticos e diretores do SAM
condenavam o Órgão e propunham a criação de um
novo Instituto;
Em 1964 surge a FUNABEM, instalada pela Ditadura
Militar no Brasil.
O Anti-SAM: Fundação Nacional de Bem-Estar do Menor
•A segurança nacional tornou-se a ideologia do novo
Órgão de proteção aos menores;
•A tônica da FUNABEM era a da valorização da vida
familiar e da integração do menor na comunidade;
•O lema “Internar em último caso” figuraria com
insistência na produção discursiva da Instituição;
•Apesar da política explicita da não-internação, o
grande modelo difundido no período foi o do
internato de menores ou os internatos-prisão;
•Crianças na rua em tempos de “segurança nacional”
constituíam fato politicamente incomodo.
Constituição Federal de 1988 e a Lei n. 8.069 de
13 de julho de 1990 (BRASIL, 1995, 1999),
denominada Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA), trouxeram inúmeras inovações na área de
políticas públicas dirigidas a esse segmento;
consideraram a infância e a juventude como
prioridade absoluta, merecedoras de proteção
integral por parte da família, da sociedade e do
Estado; consideraram crianças e adolescentes
como pessoas em condição peculiar de
desenvolvimento e merecedores de proteção
especial.
A mudança nesse modo de sentir e pensar o mundo
infanto-juvenil deve-se a um novo sistema que está
sendo construído para o século 21: o sistema de
Proteção Integral. Nele se quer a proteção de
meninos e meninas não em instituições, mas no
sistema multiparticipativo e aberto da cidadania
social, cujos sujeitos são anciãos, adultos,
adolescentes e crianças (SEDA,1995).
A nova forma de tratamento à infância e à
juventude baseia-se numa rede de atendimento
envolvendo Conselhos de Direitos da Criança e do
Adolescente, Conselhos Tutelares, Ministério Público,
Varas da Infância e Juventude, Delegacias de Defesa
da Criança e do Adolescente, Organizações Não
Governamentais. E, ainda, por políticas integradas
por: programas, ações, projetos, que deverão atuar
conjuntamente com a finalidade de garantir que
sejam cumpridas as necessidades previstas na
Constituição Federal e no ECA, em benefício das
crianças e adolescentes e que sejam capazes de
garantir-lhes plenas condições de desenvolvimento
pessoal.
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