CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Aula - 07 CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Artigos 328 a 337-A CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA Artigos 337-B a 337-D CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA Artigos 338 a 359 CRIMES PRATICADOS CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS Artigos 359-A a 359-H CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INTRODUÇÃO BEM JURÍDICO -> DEFESA DOS PRINCÍPIOS LEGALIDADE IMPESSOALIDADE MORALIDADE PUBLICIDADE EFICIÊNCIA CRIME DE PECULATO -> O BEM JURÍDICO LESADO É A LEGALIDADE E A MORALIDADE ADMINISTRATIVA CRIME FUNCIONAL – PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICOCONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OS CRIMES FUNCIONAIS SÃO CRIMES PRÓPRIOS POIS SOMENTE PODEM SER COMETIDOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES ATENÇÃO – SÃO CRIMES PRÓPRIOS E NÃO CRIMES DE MÃO-PRÓPRIA “Artigo 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime” Cespe – 2004 – Q 87 LEI / JURISPRUDÊNCIA elementar Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: “Artigo 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime” STJ: “O peculato é crime próprio, no tocante ao sujeito ativo; Indispensável a qualificação – funcionário público. Admissível, contudo, o concurso de pessoas, inclusive quanto ao estranho ao serviço público. Não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime (CP, art 30)” (RT 712/464) APLICAÇÃO PRÁTICA CESPE Questão 21 - X, funcionário público, mediante prévio concerto de vontades e unidade de desígnios com Y, advogado, apropriou-se da importância de R$ 100.000,00, que havia recebido e da qual tinha a posse em razão do ofício e de mandamento legal. Em face disso, a autoridade policial instaurou inquérito policial, com base no qual o Ministério Público apresentou denúncia, que foi recebida de pronto pelo magistrado competente. Julgue os itens a seguir, relativos à situação hipotética apresentada. 1. X e Y deveriam responder pelo crime de peculato, pois a qualidade de funcionário público comunica-se ao particular que seja partícipe. CRIME FUNCIONAL CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO -> somente existe porque foi praticado por funcionário público Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: : CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO -> não sendo funcionário público ocorre a desclassificação para outro crime (atipicidade relativa) (Peculato) Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. Terceirizados – atividade típica Munus público em que prevalece o interesse privado – não sãoconsiderados funcionários públicos para fins penais (advogado nomeado, síndico falimentar...) O conceito não abarca a posição de sujeito passivo (maioria da doutrina) STF: “Por força do artigo 327 do CP, estudante de Direito em estágio junto à Defensoria Pública pode ser sujeito ativo do crime definido no artigo 316 daquele Código” (RT 489/427) TJSP: “O síndico da falência, conquanto exerça no processo munus público, não pode ser comparado a funcionário público para efeitos penais. MPU – 2007 – ANALISTA PROCESSUAL Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, dentre outros, o a) Tutor dativo b) Perito judicial c) Curador dativo d) Inventariante judicial e) Síndico falimentar Cespe – DPF 2002 – 26.1 QUESTÃO PRÁTICA Ministério Público Federal – 19ª Concurso 92. EMPREGADO DE UMA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS EXERCENDO A FUNÇÃO DE DIGITADOR NO NÚCLEO DE PASSAPORTES DA POLÍCIA FEDERAL: (a) não seria, para efeitos penais, considerado funcionário público; (b)seria considerado funcionário público para efeitos penais, apenas, se sujeito ativo de crime; (c) seria considerado funcionário público para efeitos penais, apenas, se sujeito passivo de crime; (d) para efeitos penais amplos, ou seja, sujeito ativo ou sujeito passivo de crime, seria considerado funcionário público. ASPECTOS PROCESSUAIS Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação. OAB/SP 113 / 323 cpp ASPECTOS PROCESSUAIS - a falta desta formalidade, para uma parte da jurisprudência, gera a nulidade absoluta face a não observância do princípio constitucional do devido processo legal; para a outra corrente, existe apenas mera nulidade relativa que depende de prova de prejuízo por parte do funcionário público - desta maneira, a exceção dos crimes de excesso de exação (art 316 § 1º) e facilitação ao contrabando (art 318), cujas penas mínimas são superiores a 02 anos, logo inafiançáveis, todos os outros crimes deste Título deverão conceder ao funcionário público o direito de defesa preliminar Peculato-apropriação Art. 312, caput, 1ª parte – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo...... Peculato-desvio Art. 312, caput, 2ª parte – ...... ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Peculato-furto Art. 312, § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Peculato culposo Art. 312, § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Peculato mediante Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer erro de outrem utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem (Peculato) Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Conceito Bem jurídico Sujeitos Objeto material -Não existe peculato de bens imóveis -Não existe peculato de serviços públicos (exceto no DL 201/67) -Utilização de serviços ou mão de obra -> Lei 8429/92 (Peculato) Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. TIPO OBJETIVO (modalidade apropriação) Em um 1º momento, o funcionário público detém a posse lícita e desvigiada da coisa em razão do cargo. Em um 2º momento, o funcionário público pratica o peculato de forma comissiva (dispondo da coisa) ou omissiva (negando-se a restituir a coisa). A lei tutela tanto o bem público como os particulares que estejam sob custódia da Administração. Ex: o policial que apreende objeto com o bandido e fica com ele, o carcereiro que recebe os objetos do preso e os toma para si. Neste caso (da apropriação de bens particulares custodiados), o crime também é chamado de peculato-malversação. (modalidade desvio) Peculato desvio é aquele em que o funcionário público dá ao bem destinação diversa daquela que estava estabelecida em lei. Esse desvio, para configurar peculato, deverá ser em benefício próprio ou alheio, a fim de propiciar um enriquecimento ilícito (e particular). Peculato de uso -> punível quando se tratar de bens fungíveis. Ex: o funcionário público uso o dinheiro público para comprar uma casa. Assim, houve consumação do crime, mesmo que posteriormente o dinheiro seja reposto. Contudo, se o funcionário usa um bem infungível, como um veículo por exemplo, ele não será punido penalmente pelo uso, ficando sujeito às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (8429/92), cuja natureza jurídica é cível. Obs: mesmo que o uso do bem seja infungível, haverá crime específico se o funcionário público for prefeito municipal (art. 1º, II, do Dec-Lei nº 201/67). Cespe – Juiz – BA 137 e OAB 115 Peculato (modalidade furto) É um crime funcional impróprio pq se retirada a condição de funcionário público do agente, sobra um crime de furto. Este tipo consiste na conduta do funcionário público que, embora não tendo a posse do bem, valor ou dinheiro subtrai ou concorre para que seja subtraído, em benefício próprio ou alheio, valendo-se da condição de funcionário público. Ex: policial subtrai cd de carro apreendido que está no pátio da delegacia Peculato (modalidade furto) O particular que ajuda um funcionário público a subtrair um bem (público ou particular) responde, com base no Art. 30, CP, pelo 312, § 1º, CP, na qualidade de partícipe (pois apenas ajudou). Se o particular não souber da qualidade de funcionário público do seu compassa, ele responde apenas por furto, com base no Art. 29, § 2º, CP. OAB-SP 118 Peculato (modalidade furto) Obs: o objeto material do crime deve ser qualquer bem público ou particular que se encontre sob a guarda ou custódia da Administração. Assim, se um policial que está atendendo uma ocorrência acerca de colisão de veículos subtrai um objeto de um dos carros, aproveitando-se da distração do dono, comete furto (art. 155), e não peculato, pois o objeto subtraído não estava sob custódia da Administração Pública; Peculato (modalidade furto) Obs2: o pressuposto do crime é que o agente se valha de alguma facilidade proporcionada pelo cargo. Ex: se um funcionário público consegue entrar na repartição durante a noite, utilizando-se de uma chave que possui em razão de suas funções, e subtrai valores ali existentes, comete peculato-furto. Por outro lado, se vai à repartição à noite e arromba uma janela, comete furto qualificado -Peculato Culposo *Consiste na conduta do funcionário público que, por imprudência, negligência ou imperícia, concorre para a prática de um crime doloso por outro funcionário Ex: Um funcionário público que é responsável por um cofre. Um dia ele sai da sala e, descuidado, deixa o cofre aberto. Outro funcionário público percebe tudo e entra na sala, furtando o dinheiro do cofre. O descuidado, portanto, responderá por peculato na modalidade culposa e outro por peculato furto na modalidade dolosa. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Vale salientar que esse benefício só alcança o funcionário público que praticou o crime culposamente. O que praticou peculato doloso não é agraciado pelo § 3º. Interessante é notar que se o sujeito que cometeu o peculato doloso (seja um funcionário público ou um particular) devolver a quantia subtraída antes do recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente, ele será beneficiado pelo arrependimento posterior. Caso a reparação ocorra após o recebimento da denúncia e antes da sentença de 1ª instância, será aplicada a atenuante genérica do artigo 65, III, b do CP. Peculato Mediante Erro de Outrem (Art. 313, CP) Consiste na conduta do funcionário público que, no exercício da função, recebe indevidamente, por erro de outrem, uma quantia e que retém para si. É o funcionário público que se apropriou de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. PECULATO ELETRÔNICO Inserção de dados falsos em sistema de informações Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: -funcionário público exonerado ou aposentado -Quem passa em um concurso público / nomeação -A vantagem não precisa ser econômica -Crime formal -Cabe tentativa na forma escrita (difícil configuração) -Tipo subjetivo doloso -Se consuma quando a exigência chega ao conhecimento da vítima TRF 71 – Fev 2001 e 72 Concussão CONCEITO. É a conduta do funcionário público que constrange o particular, exigindo direta ou indiretamente, para si ou para outrem, indevida vantagem em razão da função. SUJEITOS. O funcionário público é o sujeito ativo desse crime. Ainda que não esteja no exercício da função, há o crime, pois basta que o funcionário público se valha dessa prerrogativa para estar perpetrado o tipo penal. Funcionário público de férias, suspenso ou de licença pode ser sujeito ativo desse crime. Resumindo: qualquer funcionário público, no exercício ou não da função, mas em razão dela, pode ser sujeito ativo do crime de concussão. Concussão Obs: o funcionário público aposentado e funcionário público exonerado não são considerados funcionários públicos. Obs2: A pessoa que passar num concurso público não será considerada, de imediato, uma funcionária pública. Ela só ganhará esse status a partir da nomeação. São 02 os sujeitos passivos: 1º O Estado e 2º o particular de quem se exige a indevida vantagem. A pessoa jurídica tb poderá ser sujeito passivo de concussão. QUESTÕES / JURISPRUDÊNCIA CESPE Aquele que, fingindo ser funcionário público exercente do cargo de fiscal de tributos, exige uma propina no valor de R$ 20.000,00 para não cobrar impostos devidos, incide nas sanções do delito de concussão STJ: “Concussão – Caracterização – Vereador que recebe indevidamente parte do salário do seu assessor administrativo – Irrelevância do consentimento ou não da pessoa que sofre a imposição.......”(RT 778/563) Cespe AGU 2006 STF: “Crime de concussão: é crime formal, que se consuma com a exigência.Irrelevância no fato do não recebimento da vantagem indevida” (HC 74.009-MS) STF: “Concussão – Flagrante preparado – Nulidade da prisão do servidor, dias depois da exigência da vantagem indevida, quando a recebia – Circunstância que não descaracteriza o delito, visto que este já se consumara com a exigência – Inaplicabilidade da Súmula 145 do STF (RT 780/540) STF: “Pelas mesmas ações, são incompossíveis os crimes de corrupção ativa praticado pelo particular e de concussão cometido pela autoridade pública” (RT 931.023) MP/MG 2005 - 25 STJ: “.....ocorre crime contra ordem tributária e não crime de concussão quando o funcionário público, em razão de sua qualidade de agente fiscal, exige vantagem indevida para deixar de lançar auto de infração...” (RSTJ 126409) Artigo 3º, II da Lei nº 8.137/90) Cespe – Analista Jud 2003 – L B Excesso de exação § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Excesso de exação Tributo, segundo o Art. 3º, CTN é uma prestação pecuniária compulsória, que não consiste em sanção de ato ilícito, definido em lei e cobrado mediante atividade plenamente vinculada. Excesso de exação Este crime compreende dois tipos de conduta: 1ª Cobrança indevida de tributo (ex: cobrar tributo já pago; cobrar tributo a mais, cobrar um tributo que não se encaixa à hipótese de incidência) ; 2ª Cobrança de tributo indevidamente (ex: expor o contribuinte ao ridículo – caso dos laranjas de São Paulo, ou seja, pessoas que se vestiam de laranja para ir cobrar os tributos aos cidadãos). 27. (OAB/SP Nº 112) O funcionário público que exige de um indivíduo contribuição social, que sabe indevida, comete crime de: a) b) c) d) peculato. concussão. excesso de exação. corrupção ativa. STJ: “Tipifica-se o excesso de exação pela exigência do tributo ou contribuição Social que o funcionário sabe ou deva saber indevido, ou quando devido, Emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. No Conceito de tributo não se incluem custas ou emolumentos........Tributos são As exações do artigo 5º do CTN. Em consequência, a exigibilidade pelo Oficial registrador de emolumento superior ao previsto no Regimento de Custas e emolumentos não tipifica o delito de excesso de exação (RT 775/552) Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Corrupção passiva ATENÇÃO: Nesse crime o legislador não adotou a teoria monista do concurso de pessoas, pela qual todos aqueles que concorreram para a prática do crime X, respondem pelo mesmo crime. Portanto, no Art. 317, CP se aplica a teoria pluralista. Logo, o funcionário público que recebe $, será enquadrado no 317. O particular que oferece o $ responderá pelo 333. Corrupção passiva TIPO OBJETIVO. O crime do Art. 317, CP consagra um tipo misto alternativo com 3 modalidades de perpetração: 1ª Solicitar (pedir) – Nesta modalidade a iniciativa de obter a vantagem indevida parte do funcionário público; 2ª Receber (adquirir, tomar posse de) – Nesta modalidade o particular apenas aceita a iniciativa do funcionário público em ter cobrado a vantagem indevida. 3ª Aceitar promessa – Nesta modalidade o funcionário público aquiesce com a promessa de indevida vantagem ofertada pelo particular. Corrupção passiva A vantagem exigida tem que ser indevida e tem que ser em benefício próprio do funcionário público ou de outrem (não em benefício da adm. púb.). Vantagem indevida é não apenas aquela contrária à lei, mas aquela vantagem que é exigida para o funcionário público desempenhar algo que é já é da sua competência e que, portanto, já recebe pra fazer isso. Corrupção passiva A solicitação da vantagem indevida pode ser feita direta ou indiretamente. Pode ser pedida para si ou para 3º e pode ser feita antes ou depois da prática do ato de ofício (pode-se solicitar a vantagem depois do cumprimento da diligência). Corrupção passiva A corrupção passiva deve ter uma conexão teleológica com o ato de ofício pretérito ou futuro. A vantagem indevida é, na verdade, uma remuneração contraprestacional ao ato de ofício praticado pelo funcionário público competente para tal. Corrupção passiva Na concussão há uma exigência, uma imposição, de modo que o particular se torna vítima em função da iniciativa que sempre parte funcionário público. Na corrupção passiva há apenas uma solicitação por parte do funcionário público (este apenas manifesta interesse em receber a vantagem), onde, na verdade, o funcionário público e o particular negociam, de modo que ambos saem lucrando com esse “negócio”. Corrupção passiva Concussão é extorsão, corrupção passiva é negócio No crime de concussão o particular sempre será sujeito passivo. Já no crime de corrupção passiva, o particular poderá ser sujeito ativo do crime de corrupção ativa. . 71. Qual o crime praticado pelo funcionário público que exige de um particular indevida vantagem, mediante violência: a) corrupção ativa. b) concussão. c) extorsão. d) corrupção passiva. 72. No caso de flagrante preparado no crime de concussão, cuja preparação ocorreu no momento em que o particular estava entregando a vantagem indevida exigida pelo funcionário público. Assinale a alternativa correta: a) o crime está desconfigurado em face do enunciado n. 145 do STF. b) o crime subsiste, pois a preparação tornou impossível apenas o exaurimento. c) o crime subsiste na forma tentada. d) nenhuma das alternativas. TJGO: “O réu que facilita a fuga de presos, mediante recebimento de Vantagem indevida, incorre nas sanções do artigo 317 do CP (corrupção passiva) e não nas do artigo 351 do mesmo estatuto. (RT 766/670) TJSP: “A existência de um crime de corrupção passiva Não importa, necessariamente, na existência de outro, De corrupção ativa” (RT 395/93) ESAF – AFT - 2006 Corrupção Passiva Privilegiada (Art. 317, § 2º, CP) É aquela em que o funcionário público viola o dever de ofício, não por intenção de lucro, mas com o intuito de agradar alguém que lhe fez determinado pedido. É o crime praticado pelo funcionário público que satisfaz o desejo de alguém. Ex: João (funcionário público) não cumpre o mandado de busca e apreensão a pedido de Maria. *É o popular crime do “gente nossa”, “amigo da casa”. FGV – Juiz Pará –2005 Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. STJ: “No crime de prevaricação, é inepta a denúncia que não especifica que não especifica o especial fim de agir do autor, limitando-se a afirmar apenas que o acusado agiu para satisfazer interesse ou sentimento pessoal através de singela reprodução dos termos da lei (RT 778/532) STF: “No crime de prevaricação, inepta a denúncia que não especifica o sentimento pessoal que anima a atitude do autor (RTJ 111/288) TJSP: “Prevaricação. Médico chefe de centro de saúde que retarda ato de ofício. Demora injustificada na expedição de atestado de óbito, face à animosidade com a autoridade policial que o solicitara. Condenação mantida” (RT 520/367) (FGV – Juiz – Pará – 2005) 80. O funcionário público que deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido de outrem, pratica crime de: (A) prevaricação. (B) condescendência criminosa. (C) excesso de exação. (D) corrupção ativa. (E) corrupção passiva Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Condescendência criminosa Consiste na conduta do funcionário público que, por indulgência, deixa de tomar as medidas necessárias para responsabilizar o funcionário público subordinado que cometeu infração no exercício do cargo. É o famoso “passar a mão pela cabeça”. SUJEITOS. O sujeito ativo é o funcionário público superior hierárquico do funcionário público subordinado, que comete uma infração pela qual deveria ser punido. O sujeito passivo é o Estado. Condescendência criminosa É elementar do crime (é pressuposto dele) que o funcionário público tenha cometido uma infração (administrativa ou penal); a lei fala em infração, não em crime. O subordinado tem que praticar, efetivamente, a infração. A infração deve ser praticada no exercício do cargo. Se o subordinado praticá-la fora da função, não haverá motivo que enseje crime de condescendência criminosa, caso o superior deixe de punir tal conduta. Advocacia administrativa Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: É a outra face da corrupção passiva privilegiada. Consiste na conduta do funcionário público que, valendo-se dessa condição, patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado ou de 3º. Ex: Desembargador que liga para um juiz pedindo que este interceda em favor de uma das partes. Advocacia administrativa BEM JURÍDICO. Princípio da moralidade e princípio da impessoalidade. SUJEITOS. O sujeito ativo não precisa ser advogado, mas basta ser qualquer funcionário público que atue em defesa de interesse privado ou de 3º. O funcionário público criminoso não pode ser competente para atender ao interesse pelo qual advoga, porque se for ele mesmo é que estará praticando o ato e não pedindo a ninguém que o faça por si. Violência arbitrária Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Entendo que este art. foi revogado tacitamente ou pela lei de abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65) ou pela lei de tortura (Lei nº 9.455/97). STF: “O crime de violência arbitrária, previsto no artigo 322 do CP, não Foi revogado pela Lei nº 4898/1965” (RT 449/504 Violação de sigilo funcional Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: ESAF – 37 – 2006 - AFT Violação de sigilo funcional CONCEITO. É a conduta do funcionário público que revela um segredo que sabe em razão do cargo. O funcionário público sabe de um fato em razão do cargo, o qual deveria permanecer em segredo, mas sem justa causa revela a outrem. Violação de sigilo funcional Se o segredo que o funcionário público detém é sabido não em razão do cargo ou é sabido de forma ilícita (ex: ouvir atrás da porta a conversa de um juiz ao telefone) e mesmo assim é revelado, ele não responde pelo 325, mas responde pelo Art. 154, CP. O fato de que sabe o funcionário público deve ser sigiloso. Se ele contar algo que sabe que não tem caráter sigiloso, que não deve ser mantido em segredo não há crime. Tb não há crime se eu contar um fato sigiloso que o ouvinte já saiba do que se tratava. Dos Crimes cometidos por particular contra a Administração em Geral Usurpação de função pública Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa Usurpação de função pública CONCEITO. É o crime cometido pelo particular que, indevidamente, pratica atos de ofício como se funcionário público fosse. Ex: Num determinado concurso público, uma pessoa com o nome José Bispo dos Santos foi aprovada para o cargo de juiz. Entretanto esse rapaz morreu. Outro candidato que tinha o mesmo nome ficou sabendo do fato e se fez passar pelo falecido aprovado. Passou, então, a sentenciar, a despachar e a praticar atos como se juiz fosse Usurpação de função pública TIPO OBJETIVO. O tipo objetivo é usurpar função pública. Significa praticar ato próprio de funcionário público, atos chamados funcionais. Não configura crime de usurpação dizer que é funcionário público, mas praticar atos de ofício como se competente fosse. ATENÇÃO Simulação da qualidade de funcionário Artigo 45. Fingir-se funcionário público: Pena – prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa Contravenção Penal Decreto-lei 3.688/1941 Usurpação de função pública O crime de usurpação é um crime eventualmente permanente. Significa dizer que ele está consumado com apenas a prática de um ato de ofício, mas enquanto o sujeito pratica os atos, ele está em continuidade delitiva e, portanto, em flagrante delito. Cespe – Juiz – Bahia – 2005 - 138 Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Resistência CONCEITO. É a conduta do particular que utiliza de violência ou ameaça contra funcionário público, a fim de impedir a prática de algum ato funcional. Ex: Um oficial de justiça vai cumprir um mandado de busca e apreensão e é recebido pelo réu com dois pit-bulls. Resistência SUJEITOS. O sujeito ativo é qualquer pessoa, inclusive o funcionário público quando equiparado ao particular. O sujeito passivo é o Estado. O funcionário público tb poderá ser sujeito passivo e, eventualmente, quem esteja acompanhando o funcionário. Resistência TIPO OBJETIVO. O tipo objetivo é resistir. A mera resistência passiva não é crime (segura-se em um poste, jogar-se no chão, sair correndo). Essa resistência deverá ser ativa e utilizar violência ou ameaça. Deverá ainda ser na presença (física) do funcionário público (não cabe resistência por telefone) e ser contemporânea, ou seja, deverá ocorrer antes ou durante a prática do ato funcional, nunca depois. Resistência Com a resistência quer-se impedir que o funcionário público pratique o ato legal, legal quanto ao conteúdo e legal quanto à ordem que o funcionário obedece. Se a ordem for legal, mas injusta, haverá crime (juiz decreta a prisão preventiva sem os requisitos legais). Entretanto, se a ordem for ilegal, a oposição mediante violência ou ameaça não tipifica a resistência (reação violenta a dita prisão para averiguação). Resistência Mero xingamento contra funcionário constitui crime de desacato. Se também for empregada a violência, o crime de desacato é absorvido pela resistência. Eventual violência empregada contra a coisa (viatura policial) caracteriza crime de dano qualificado e não resistência. A lei não exige que a ameaça seja grave. Resistência Para a caracterização do crime de resistência, a violência ou ameaça devem ser usadas para evitar a prática do ato funcional. Assim, se forem empregadas após a realização do ato, haverá outro crime, como ameaça (art. 147) ou lesões corporais (art. 129) CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. Trata-se de crime de formal. Logo, há consumação com a simples prática de violência ou ameaça, não importando se o funcionário público consegue ou não praticar o ato, mesmo após a resistência. TACRSP “Resistência. Policial Militar que efetua prisão quando de folga. Necessidade de que o funcionário esteja exercendo a função no momento da resistência. Delito não caracterizado. É necessário para a caracterização do crime do artigo 329 do CP que o funcionário esteja exercendo suas funções quando o agente se opõe à execução do ato legal” (RJDTACRIM 2/144) STF: Não comete resistência quem foge à prisão sem ameaça ou violência (RTJ 106/494) CESPE – Juiz – Bahia - 2004 Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: CONCEITO. Consiste na conduta do particular que descumpre ordem legal dada por funcionário público. Nesse crime há o descumprimento de um dever, não de um ônus. Se o sujeito descumpre um ônus que recai sobre si, não comete crime algum, apenas arca com as conseqüências desse descumprimento Desobediência BEM JURÍDICO. O bem jurídico lesado por esse crime é o princípio da autoridade administrativa. SUJEITOS. O sujeito ativo desse crime pode ser qualquer pessoa, inclusive o funcionário público (desde que fora da função, equiparado, portanto, ao particular). Desobediência O funcionário público que, no exercício da função, não cumpre uma ordem de um superior, pode estar cometendo o crime de prevaricação (Art. 319, CP) e não o crime de desobediência (Art. 330, CP). A ordem tem que ser legal. Portanto, ninguém é obrigado a se submeter aos caprichos de um funcionário público que dá uma ordem considerada ilegal. É possível cogitar, no caso concreto, da legalidade da ordem e escusar-se de cumpri-la, caso seja de fato ilegal; não há presunção de legalidade do ato administrativo de um funcionário público que dá uma ordem considerada ilegal Desobediência Se houver a cominação de alguma outra sanção que não a penal (civil, administrativa ou processual) para o descumprimento de uma ordem, não existe crime de desobediência. Essa é uma jurisprudência in bonam partem, a fim de evitar o bis in idem. Se a lei não disser, expressamente, que a sanção não-penal deve ser cumulada com a penal, não haverá crime de desobediência STF: “O crime de desobediência somente é praticado por agente público quando está agindo como particular. Código Penal, artigo 330” (HC 76888-PI – Informativo do STF nº 132. STJ: “Só ocorre o crime de desobediência quando o servidor público desrespeita ordem que não seja referente às suas funções (RT 738/574) TJDF: “Crime de desobediência. Funcionário público não Comete este delito, em razão de suas atribuições, eis que Não tem disponibilidade do serviço” (RJEDFT 11/167) MP/MG – 2005 - 26 TJDF: “Crime de Desobediência. Comete o delito quem não atende aos policiais no sentido de diminuir o ‘som’, em horário noturno, eis que estes não exercem somente o auxílio jurisdicional e sim, também, o policiamento de costumes....” (RJEDFT 9/146) STJ: “O não-acatamento a um sinal de policial militar a fim de parar o veículo não constitui crime de desobediência, mas infração de natureza administrativa e, como tal, punida pelo CTN” (RT 709/385) STF: “Quem foge, sem tocar no funcionário, nem ameaçálo, não comete crime de resistência, mas só o de desobediência” (RTJ 70/660) Diferenças entre resistência e desobediência: A resistência é sempre ativa (comissiva) e praticada com violência ou ameaça ao funcionário público. A desobediência pode ser omissiva ou comissiva e não há violência ou ameaça a funcionário público algum A resistência deve ser feita na presença do funcionário público e deve ser contemporânea ou anterior à ordem deste. A desobediência pode ser na presença ou na ausência do funcionário publico; a desobediência deve ser posterior à ordem. A resistência é crime formal e a desobediência é crime de mera conduta Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: CONCEITO. O desacato é uma forma de injúria praticada contra funcionário público no exercício da sua função ou em razão dela. Consiste na humilhação, na injúria, na ofensa, no menoscabo, no espezinhamento, no menosprezo praticado contra o funcionário público no exercício ou em razão da sua função. Desacato BEM JURÍDICO. O bem jurídico afetado por esse crime é a honra funcional, a honra do funcionário público, que lesa a sua dignidade e, corolariamente, a própria administração pública. SUJEITOS. É um crime comum. Pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive pelo funcionário público quando estiver fora da função (equiparado, portanto, a um particular). Desacato A doutrina majoritária entende que o funcionário público, no exercício da função, pode vir a cometer esse crime em relação ao superior hierárquico. O subordinado, portanto, pode cometer esse crime contra o seu superior. A jurisprudência dominante entende que não há, contudo, desacato entre iguais. É baseado no fato de que quando um funcionário público desacata a outro funcionário público, ele está, na verdade, desacatando a si mesmo. Desacato TIPO OBJETIVO. É desacatar. Desacatar é ofender, desprezar, desrespeitar, atingir a honra funcional. É um crime de forma livre; logo, pode haver desacato de várias formas possíveis. Desacato *O desacato precisa ser cometido na presença do funcionário público. Pode haver um desacato por escrito, desde que seja feito na presença (física) do funcionário público. Se a ofensa não for feita na presença do funcionário público, não há crime de desacato, mas há o crime de injúria (Art. 141, II, CP. Não existe, portanto, desacato feito por telefone Desacato Se eu xingar um juiz na rua de “abestalhado”, na sua presença, eu responderei por injúria, não por desacato. Já se eu xingá-lo de corrupto nas mesmas circunstâncias, eu responderei por desacato, em razão da natureza diversa da ofensa, que foi lançada sobre o magistrado em razão da sua função Se o ofensor não tiver consciência que o ofendido é funcionário público, haverá erro de tipo. Desacato TJSP: “O gesto do acusado de arrebatar, amassar e atirar ao solo auto de infração que estava sendo lavrado contra si não configura o delito de resistência.........., mas sim o delito de desacato” (RT 550/303) TACRSP: “Aquele que se exalta em diálogo com o Promotor de Justiça em seu gabinete, onde compareceu após ter sido convocado, afirmando não temê-lo e nem à Polícia, não comete desacato, vez que tal tratamento, Embora pouco cordial, não importou irreverência, menosprezo ou desprestígio para o representante do Ministério Público” (RT 675/ 384) Desacato STJ: “......... Na hipótese dos autos, não houve desacato ao magistrado em razão da função jurisdicional, tendo sido as ofensas a ele dirigidas em caráter pessoal, decorrentes de sua atitude como passageiro de companhia Aérea....” (RT 815/532) MPDFT 1999 Tráfico de Influência Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. Tráfico de Influência CONCEITO. É a conduta do particular que se gaba de ter prestígio junto ao funcionário público e que, em razão desse “prestígio”, exige, solicita, cobra ou obtém vantagem. É uma conduta que vem da expressão venditio fumi (venda de fumaça). É a comercialização de uma alegada influência junto a um funcionário público. Seria uma espécie de estelionato. Ex: O sujeito diz que é amigo do juiz X e que pode conseguir determinada vantagem, desde que receba uma ajudinha ($) por isso. Tráfico de Influência A vantagem indevida não precisa ser necessariamente econômica. Pose ser um favor, uma promoção, uma medalha. É pressuposto do crime que o funcionário público não tenha qualquer relação com a negociação , com a transação dos particulares. Tráfico de Influência Se um traficante faz um pedido a um funcionário público, sem lhe pagar nada e este atende ao pedido por vontade própria, o dito funcionário comete o crime de corrupção passiva privilegiada (Art. 317, § 2º, CP). Se o funcionário recebe do traficante para fazer o que este lhe pede, responde por corrupção passiva, sendo que o traficante responderá por corrupção ativa. Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Corrupção ativa CONCEITO. É a outra face da corrupção passiva. É a conduta do particular que oferece vantagem indevida a funcionário público a pretexto de interferir na prática de ato funcional de sua competência Corrupção ativa A conduta do crime de corrupção passiva (Art. 317, CP) consiste em solicitar, receber ou aceitar promessa. O particular responde por corrupção ativa (Art. 333, CP) tb quando solicitado pelo funcionário público (que comete corrupção passiva). O particular, quando atende a uma solicitação do funcionário público, apenas reage a uma ação (já) criminosa desse mesmo funcionário, sendo que o fato dele aceitar essa solicitação e pagar ao funcionário público, por si só, configura a corrupção ativa. Corrupção ativa Pedir para dar um jeitinho não é crime. Ex: A polícia pára um condutor e avisa que vai multá-lo; o motorista, então, pede para o guarda dar um jeitinho. Não há crime pq não há vantagem alguma sendo oferecida no pedido do jeitinho Não há corrupção ativa quando a vantagem ofertada ou prometida é com o intuito de impedir a prática de ato ilegal, abuso ou arbítrio do funcionário público. Aliás, a vantagem oferecida nesse caso é para evitar um crime de concussão. A corrupção passiva e a concussão são crimes excludentes Corrupção ativa O ato de ofício que se espera ver praticado, retardado ou omitido deve ser de competência do funcionário público subornado. A oferta ou promessa vã, inexeqüível, de vantagem impossível não configura crime de corrupção ativa. Corrupção ativa CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. O crime é formal. Está consumado quando a oferta ou promessa da vantagem chega ao conhecimento do funcionário público. O recebimento dessa vantagem indevida pelo funcionário público é mero exaurimento do crime de corrupção ativa (Art. 333, CP) Corrupção ativa Cabe tentativa sim, mas apenas por escrito. Atenção para parágrafo único do 333: se o funcionário público, após receber a vantagem indevida, efetivamente retarda ou omite a prática do ato funcional, ou o pratica infringindo dever funcional, a pena é majorada de ⅓. Contrabando ou descaminho Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Contrabando ou descaminho Contrabando consiste na conduta do sujeito que importa ou exporta mercadoria proibida, que não poderia entrar ou sair do país. Descaminho (pai dos crimes tributários) consiste na conduta do sujeito que se utiliza de uma fraude para iludir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, pela entrada ou saída de mercadoria permitida Contrabando ou descaminho Quem importa alimento transgênico (tipo de alimento proibido no Brasil) comete o crime de contrabando, perdendo esse bem em favor da União. No descaminho a entrada ou saída do produto é permitida, porém ocorre uma fraude no pagamento do tributo. O sujeito engana o fisco. Cabe descaminho de produto nacional? Sim, desde que o produto seja destinado à exportação. FORMAS EQUIPARADAS (Art. 333, § 1º, CP) Na mesma pena do contrabando ou descaminho incorre quem: Navegação de cabotagem é a navegação de porto a porto, é a comercialização litorânea. É, portanto, a conduta do sujeito que vai com sua embarcação, vendendo produtos importados proibidos de porto a porto no país; Pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho. É o crime do sujeito que fabrica produto fora da zona franca de Manaus e vende como se fosse da zona franca; Contrabando ou descaminho O camelô que vende produto proveniente de contrabando não responde por receptação, mas pela forma equiparada de contrabando (a pena é a mesma); A falta de documentos é motivo para se presumir que o sujeito está cometendo o crime de contrabando na forma equiparada. Contrabando ou descaminho § 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. § 3º Tem-se presente uma majorante (causa de aumento) na hipótese do crime de contrabando ou descaminho ser praticado em transporte aéreo. Transporte aéreo não é aquele avião de carreira (avião de linha regular, como os da TAM, GOL, etc), mas aqueles avios clandestinos. Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção Denunciação caluniosa CONCEITO. Seria uma calúnia qualificada pelo dolo direito, na qual se instaura contra a vítima um procedimento judicial, administrativo ou policial em virtude da falsa imputação da prática de crime. Esse crime absorve o crime de calúnia (que apenas lesa à honra da vítima). Na denunciação caluniosa o sujeito dá ensejo à instauração de um procedimento contra a vítima, tendo certeza da sua inocência. Denunciação caluniosa BEM JURÍDICO. O bem jurídico lesado é a administração da justiça (pois esta não é lugar para vinganças pessoais) e tb a própria honra da vítima. Vale observar que o bem jurídico lesado no crime de calúnia é apenas um, qual seja a honra objetiva da vítima . SUJEITOS. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, pois se trata de um crime comum. Dois são os sujeitos passivos do 339: o Estado (mais especificamente a administração da justiça) e a própria vítima da falsa imputação . Denunciação caluniosa TIPO OBJETIVO. O núcleo do tipo é “dar causa”. O “dar” deve ser feito pela suposta vítima do crime. Essa suposta vítima dá ensejo a instauração de inquérito policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou a ação de improbidade administrativa. Pode-se dar causa de qualquer modo, já o crime é de forma livre e deve-se saber que o crime imputado é falso, típico e ilícito. Denunciação caluniosa É indispensável que seja possível instaurar o processo ou procedimento devido em virtude da falsa imputação. Não há denunciação caluniosa se o crime falso já teve a sua punibilidade extinta. Ex: Se João acusa Mário de furto de coisa comum (Art. 156, CP) em 2007, dizendo que o crime fora praticado em 1998, não haverá denunciação caluniosa, pois esse crime de que Mário foi acusado prescreve em 4 anos. Logo, não seria possível punir o agente. Não há crime de denunciação caluniosa de agravante ou de qualificadora se o fato base, o tipo básico, é verdadeiro. A testemunha que acusa falsamente alguém em juízo não responde por denunciação caluniosa, mas por crime de falso testemunho, já que ela depõe em processo preexistente. O réu que acusa falsamente um 3º para tentar livra-se do crime não responde por denunciação caluniosa. O advogado pode sim vir a cometer denunciação caluniosa, pois ele não tem imunidade em relação a esse crime. Ele goza de imunidade em relação à calúnia, não em relação à denunciação caluniosa, que é bem diferente Denunciação caluniosa TIPO SUBJETIVO. É doloso. O dolo é o direto. O sujeito deve ter certeza da inocência da vítima em relação ao crime que falsamente lhe imputou. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. O crime é material e está consumado com a efetiva instauração do processo ou do procedimento cabível. *É admissível a tentativa. A diferença da denunciação caluniosa para a calúnia é que na denunciação caluniosa há o dolo direto de que seja instaurado o processo ou o procedimento adequado, mas que não se consegue por circunstâncias alheias à vontade do agente. Denunciação caluniosa § 1º Se o denunciante se serve de anonimato ou de nome suposto, a pena é aumentada de 1/6. § 2º Se a falsa imputação é de prática de contravenção e não de crime, a pena é diminuída de metade (1/2). Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicandolhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Comunicação falsa de crime ou de contravenção CONCEITO. É um crime subsidiário da denunciação caluniosa. Consiste na conduta do sujeito que provoca a ação de autoridade competente para apurar a ocorrência de um crime ou contravenção que nunca aconteceu. Ex: João passa um trote para a polícia dizendo que alguém vai explodir a UNB. É imprescindível que o (falso) crime pretérito não tenha autor certo, determinado, pq se tiver o sujeito estará cometendo denunciação caluniosa e não comunicação falsa de crime Comunicação falsa de crime ou de contravenção TIPO SUBJETIVO. É doloso. O sujeito tem que ter certeza de que o crime não ocorreu. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. O crime está consumado quando a autoridade competente toma alguma providência no sentido de apurar a comunicação do crime ou da contravenção. É admissível a tentativa. Auto-acusação falsa Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa. Auto-acusação falsa CONCEITO. Consiste na conduta do sujeito que se acusa, perante autoridade competente, de crime inexistente ou praticado por 3º. BEM JURÍDICO. Administração da justiça. SUJEITOS. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, menos o co-autor ou partícipe do crime de auto-acusação. O sujeito passivo é o Estado. Auto-acusação falsa TIPO OBJETIVO. É a falsa acusação de si próprio. É alguém acusar a si mesmo da prática de crime inexistente ou que tenha sido perpetrado por outrem, seja esse crime doloso ou culposo. A confissão deve ser feita perante a autoridade competente (autoridade policial, na pessoa do delegado, judiciária, na pessoa do juiz, ou perante o MP, na pessoa do promotor de justiça). Auto-acusação falsa Entende-se que não há crime de auto-acusação falsa se o sujeito se acusa de crime menos grave para livrar-se da responsabilidade de crime mais grave. TIPO SUBJETIVO. É doloso e o dolo é direto. O sujeito tem que ter consciência de que não há o crime do qual se acusa ou de que o crime existente foi, de fato, praticado por outra pessoa. Falso testemunho ou falsa perícia Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade Falso testemunho ou falsa perícia CONCEITO. Consiste na conduta da pessoa (testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete) que faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade em processo judicial, administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral. BEM JURÍDICO. O bem jurídico lesado é a administração da justiça, interessada em apurar a verdade dos fatos. A testemunha que falta com a verdade conspurca contra a administração da justiça . Falso testemunho ou falsa perícia SUJEITOS. O crime do 342 é um crime de mão própria (significa que não pode ser cometido por interposta pessoa). O sujeito ativo desse crime, portanto, é a testemunha. Testemunha é a pessoa que funciona no processo e que deve dizer a verdade. A testemunha deve falar a verdade ainda que o juiz não faça a advertência de que ela deve dizer a verdade (...somente a verdade e nada mais que a verdade). Falso testemunho ou falsa perícia Tb cometem esse crime o perito do juízo, o contador do juízo, o tradutor e o intérprete. As partes não cometem esse crime, pois elas depõem (e não testemunham), sendo que nesse depoimento podem até mentir. O informante tb não comete esse crime. Informante é a pessoa que não tem a obrigação de dizer a verdade. Logo, ele já impedido ou suspeito para depor. Suas (meras) declarações em juízo serão sopesadas pelo magistrado. Falso testemunho ou falsa perícia Na afirmação falsa, a falsidade é de percepção e não de fato (o sujeito relata em juízo algo que não viu). Se ele disser o que percebeu, o que viu, ainda que não seja de fato o que aconteceu, tb não há crime nenhum. É possível haver falso testemunho de fato verdadeiro? Sim, pois ainda que o fato seja verdadeiro, se a testemunha não o presenciou acontecendo, não poderá dele relatar, caso contrário estará cometendo o crime de falso testemunho Falso testemunho ou falsa perícia A testemunha não pode recusar-se a depor, mas o advogado pode (Art. 207, CPP). O advogado só deporá quando autorizado pelo constituinte do segredo (seu cliente) e, tb, se quiser. Cabe falso testemunho no processo de jurisdição voluntária? Sim. Ex: O juiz de família pergunta à testemunha se o casal brigava e ela diz que sim, que por vezes já presenciou várias discussões, sendo que, na verdade, eles viviam em perfeita paz. Falso testemunho ou falsa perícia TIPIO SUBJETIVO. É doloso. O sujeito sabe que está mentindo. O engano, o esquecimento, a falta de atenção não configuram o crime de falso testemunho. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. Nas 3 modalidades, o crime está consumado com a assinatura da ata (se se tratar de testemunha). Mas, se se tratar de perito, o crime está consumado com a entrega do laudo pericial; se se tratar de contador, com a apresentação dos cálculos; se se tratar de tradutor, com a entrega do texto traduzido e; se se tratar de intérprete, com a assinatura do texto interpretado. Falso testemunho ou falsa perícia A retratação é causa extintiva de punibilidade e não excludente de ilicitude. Cabe desistência voluntária. Não há crime de falso testemunho se o processo é nulo. Falso testemunho ou falsa perícia § 2º (retratação) *Se houver retratação no processo em que foi proferida a mentira, o fato deixa de ser punível. O sujeito tem até a sentença do processo em que falou a mentira para poder se retratar. Exercício arbitrário das próprias razões Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Exercício arbitrário das próprias razões CONCEITO. É a conduta daquele que procura fazer justiça pelas próprias mãos. O “justiceiro” dispensa a intervenção Estatal (do Poder Judiciário) para resolver um conflito de interesses do qual seja parte. A ação do “justiceiro” é tida como uma vingança Exercício arbitrário das próprias razões BEM JURÍDICO. É um crime que lesa a administração da justiça, o monopólio do Poder Judiciário para a solução dos conflitos de interesses. SUJEITOS. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo desse crime. O sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, as pessoas prejudicadas . Exercício arbitrário das próprias razões No 345 o sujeito exercita um direito que tem ou que julga ter. Ele se utiliza de um meio ilícito para obter um fim lícito ou que supõe ser lícito (é o contrário do constrangimento ilegal – Art. 146, CP). O fim pode até ser ilícito, mas o sujeito age de boa-fé quanto à existência do direito (ele utiliza um meio que a lei não autoriza). Destarte, o fim pode ser lícito em si mesmo, ou ilícito (o agente pensa ter o direito, mas não tem). Exercício arbitrário das próprias razões A lei permite, em determinadas situações, fazer justiça pelas próprias mãos. Ex: Desforço imediato na possessória; a retenção de mercadoria ou bagagem enquanto não ressarcido das benfeitorias, a legítima defesa, etc (que são causas de exclusão da ilicitude). Exercício arbitrário das próprias razões *A pena do crime do 345 é pequena (detenção de 15 dias a um mês, ou multa). Todavia, se houver emprego de violência, a pena do 345 será somada à pena correspondente à violência (concurso material – Art. 69, CP). O crime do 345 é de ação penal privada, mas se houver violência, o crime passa a ser de ação penal pública (Art. 345, p. ún., CP). Favorecimento pessoal Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa. § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa. § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. Favorecimento pessoal CONCEITO. Consiste no auxílio dado ao criminoso para que o mesmo fuja, escape, subtraia-se, esvai-se da ação dos policiais (autoridade competente). É o crime cometido pelo sujeito que auxilia, que dá guarida ao criminoso para que ele fuja da ação da autoridade pública. Favorecimento pessoal SUJEITOS. O sujeito ativo do favorecimento pessoal pode ser qualquer pessoa, menos quem é autor, co-autor ou partícipe do crime precedente (que pratica conduta típica, antijurídica e culpável). Não podem ser sujeito ativo desse crime o ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso (Art. 348, § 2º, CPP). (escusa absolutória). O sujeito passivo é o Estado. O advogado não é obrigado a entregar seu cliente nem informar a sua localização. Todavia, o advogado não deve facilitar na fuga desse cliente, fornecendo meios para ele evadir-se da polícia, não podendo tb obstruir a justiça . Favorecimento pessoal O delito acessório (parasitário) do 348 só ocorrerá se alguém tiver perpetrado um delito anterior. *Só pode ocorrer favorecimento pessoal quando esgotado a prática do crime anterior. Vale dizer, o 348 é posterior à consumação do crime precedente. Se vc é pai do criminoso (por exemplo) e, de inocente, entra na jogada antes da consumação do crime precedente, responderá como partícipe do delito praticado pelo seu filho, ao invés de se beneficiar pela escusa absolutória do Art. 348, § 1º, CP. Favorecimento real Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa Favorecimento real CONCEITO. Consiste na conduta daquele particular que presta auxílio a criminoso (fora dos casos de co-autoria ou de receptação) no intuito de tornar seguro, ao meliante, o proveito do crime. O crime do 349 é dependente da existência de um crime anterior. Favorecimento real Na receptação (Art. 180, CP) o sujeito visa obter algum proveito. No favorecimento real (Art. 349, CP) o sujeito não tem proveito algum. Apenas o sujeito do crime precedente é quem tira proveito da intervenção do favorecedor real. Se o sujeito praticou qualquer ato de execução do crime antecedente, será co-autor desse crime e não responderá por favorecimento real. Trata-se de crime acessório, mas a condenação pelo favorecimento real não pressupõe a condenação do autor do crime antecedente. Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Evasão mediante violência contra a pessoa Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Arrebatamento de preso Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: Patrocínio infiel Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Patrocínio simultâneo ou tergiversação Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.