PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES
E INTERPELAÇÕES 867 a 873
do CPC
Conceito:
São
manifestações
formais de comunicação de
vontade, com o intuito de prevenir
responsabilidades ou prover a
conservação
ou ressalva de
direito.
PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E
INTERPELAÇÕES 867 a 873 do CPC

Tal qual a justificação, os protestos,
notificações e interpelações não tem
natureza cautelar, porque não prestam
cautela a processo algum, instaurado ou a
instaurar.
Na verdade trata-se de
processo de jurisdição voluntária. Podem
ser feitos extrajudicialmente, restringe-se
a integrar a manifestação do interessado.
PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E
INTERPELAÇÕES 867 a 873 do CPC

Protesto art. 867: é ato judicial de
comprovação ou documentação de
intenção do promovente. Sua
finalidade é prevenir
responsabilidade; prover a
conservação de seu direito ou
prover a ressalva de seus direitos.
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1.
Notificação: consiste na cientificação
que se faz a outrem conclamando-o a
“fazer ou deixar de fazer alguma
coisa, sob cominação de pena”. Ex:
quando o locador notifica ao locatário
para desocupar o prédio alugado ao
fim de um certo prazo, sob pena de
ajuizamento de ação de despejo .
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
Interpelação: tem o fim específico
de servir ao credor para fazer
conhecer ao devedor a exigência de
cumprimento da obrigação, sob
pena de ficar constituído em mora.
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
Indeferimento do pedido: o juiz
indeferirá o pedido quando
requerente não houver demonstrado
legítimo interesse e o protesto, dando
causa a dúvidas e incertezas, possa
impedir a formação do contrato ou a
realização do negócio lícito.
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
Contraprotesto: da unilateralidade e nãocontenciosidade do protesto, notificação e
interpelação, decorre a impossibilidade de
defesa, ou contraprotesto nos autos em
que a medida é processada. Nem,
tampouco, se admite a interposição de
recurso contra o seu deferimento. Podese, porém interpor mandado de
segurança, quando a deliberação judicial
for ilegal ou abusiva.
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
Procedimento: Deve ser provocado
por petição inicial escrita, na qual o
requerente deverá expor os fatos e
os fundamentos da medida. Deferida
a medida, a intimação deve ser feita
por mandado, quando possível.
Admite-se a intimação por edital nos
casos do art. 870.
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
Encerramento do feito e destino dos
autos: Feitas as intimações, o juiz
ordenará o pagamento das custas e a
entrega dos autos ao promovente, após
48 horas, independente de traslado. Não
há qualquer espécie de sentença, mesmo
homologatória. A atividade do juiz é
meramente administrativa, nada tendo
de jurisdicional.
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
Portanto, tais medidas não resulta
prevenção de competência. O prazo de 48
horas deve ser observado pelo escrivão
antes de entregar os autos ao
promovente, destina-se a facultar aos
interessados a possibilidade de obter
certidões ou traslados
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