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CAPÍTULO VI
DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU
SEM FIANÇA
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Proclama o art. 5 º da CF, que ninguém será
levado a prisão, nem mantido nela quando a lei
permitir a liberdade provisória com ou sem
fiança.
Liberdade provisória é um benefício concedido ao
preso, desde que preenchidos determinados
requisitos, daí ser sempre condicional.
O requerente assume perante a autoridade
algumas condições para permanecer em liberdade.
Vindo a transgredi-las, o benefício será revogado.
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É muito importante observar-mos que:
A Lei nº 11.464/07 (em vigor a partir de 29 de
março de 2007) permitiu a concessão da liberdade
provisória sem fiança aos envolvidos em crime
hediondos e assemelhados (Lei 8.072/90). A
vedação anteriormente existente cedeu espaço
para a concessão, desde que apresentado ao juízo
garantia de natureza pessoal (ausência de
requisitos para a prisão preventiva).
O benefício é concedido mediante a apresentação
de uma garantia: real(recai sobre uma coisa) ou
pessoa (recai sobre dados pessoais do
beneficiário).
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Fiança é garantia real, que recai sobre uma coisa
(bem móvel, jóias, títulos de valores etc.); logo,
não se paga; fiança se presta.
A fiança pode ser arbitrada a qualquer tempo do
processo, tendo como limite máximo a sentença
condenatória transitada em julgado.
Nas infrações penais cuja privativa da liberdade
não exceder três meses, ou não~houver previsão
de pena privativa de liberdade, a liberdade
provisória é obrigatória.
A autoridade policial somente poderá arbitrar a
fiança nos casos de infrações penais com detenção
ou prisão simples. Nos demais casos somente o
Juiz
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Para saber se a liberdade provisória será
com ou sem fiança, deve ser avaliado se a
situação do preso se enquadra nas hipóteses
dos arts. 323 e 324 do CPP( situações de
inafiançabilidade – não comporta fiança)
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Art. 321. Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o
réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:
I – no caso de infração, a que não for, isolada,
cumulativa ou alternativamente, cominada pena
privativa de liberdade;
II – quando o máximo da pena privativa de liberdade,
isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não
exceder a 3 (três) meses.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá
conceder fiança nos casos de infração punida com
detenção ou prisão simples.(Redação dada pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)
Parágrafo único. Nos demais casos do art. 323, a fiança
será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e
oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
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Art. 323. Não será concedida fiança:
I – nos crimes punidos com reclusão em que a pena
mínima cominada for superior a 2 (dois) anos; (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
II – nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da
Lei das Contravenções Penais; (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 24.5.1977)
III – nos crimes dolosos punidos com pena privativa da
liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro
crime doloso, em sentença transitada em julgado;
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
IV – em qualquer caso, se houver no processo prova de
ser o réu vadio;
V – nos crimes punidos com reclusão, que provoquem
clamor público ou que tenham sido cometidos com
violência contra a pessoa ou grave ameaça. (Incluído
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
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Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a
conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 7.780, de
22.6.1989)
a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se
tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da
liberdade, até 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de
22.6.1989)
b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se
tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau
máximo, até 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de
22.6.1989)
c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o
máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Redação
dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
§ 1o Se assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança
poderá ser: (Incluído pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990)
I – reduzida até o máximo de dois terços; (Incluído pela Lei nº 8.035,
de 27.4.1990)
II – aumentada, pelo juiz, até o décuplo. (Incluído pela Lei nº 8.035,
de 27.4.1990)
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§ 2o Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime
contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal,
não se aplica o disposto no art. 310 e parágrafo único deste
Código,
devendo
ser
observados
os
seguintes
procedimentos: (Incluído pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990)
I – a liberdade provisória somente poderá ser concedida
mediante fiança, por decisão do juiz competente e após a
lavratura do auto de prisão em flagrante; (Incluído pela Lei
nº 8.035, de 27.4.1990)
II – o valor de fiança será fixado pelo juiz que a conceder,
nos limites de dez mil a cem mil vezes o valor do Bônus do
Tesouro Nacional – BTN, da data da prática do crime;
(Incluído pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990)
III – se assim o recomendar a situação econômica do réu, o
limite mínimo ou máximo do valor da fiança poderá ser
reduzido em até nove décimos ou aumentado até o décuplo.
(Incluído pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990)
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Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o
afiançado a comparecer perante a autoridade,
todas as vezes que for intimado para atos do
inquérito e da instrução criminal e para o
julgamento. Quando o réu não comparecer, a
fiança será havida como quebrada.
Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a
autoridade terá em consideração a natureza da
infração, as condições pessoais de fortuna e vida
pregressa do acusado, as circunstâncias
indicativas de sua periculosidade, bem como a
importância provável das custas do processo,
até final julgamento.
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Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena
de quebramento da fiança, mudar de residência,
sem prévia permissão da autoridade processante,
ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua
residência, sem comunicar àquela autoridade o
lugar onde será encontrado.
Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de
polícia, haverá um livro especial, com termos de
abertura e de encerramento, numerado e rubricado
em todas as suas folhas pela autoridade, destinado
especialmente aos termos de fiança. O termo será
lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e
por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á
certidão para juntar-se aos autos.
Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança
serão pelo escrivão notificados das obrigações e da
sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que
constará dos autos.
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Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva,
consistirá em depósito de dinheiro, pedras,
objetos ou metais preciosos, títulos da dívida
pública, federal, estadual ou municipal, ou em
hipoteca inscrita em primeiro lugar.
§ 1o A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos
ou metais preciosos será feita imediatamente por
perito nomeado pela autoridade.
§ 2o Quando a fiança consistir em caução de
títulos da dívida pública, o valor será determinado
pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos,
exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus
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Art. 331. O valor em que consistir a fiança
será recolhido à repartição arrecadadora
federal ou estadual, ou entregue ao
depositário público, juntando-se aos autos os
respectivos conhecimentos.
Parágrafo único. Nos lugares em que o
depósito não se puder fazer de pronto, o
valor será entregue ao escrivão ou pessoa
abonada, a critério da autoridade, e dentro
de 3 (três) dias dar-se-á ao valor o destino
que lhe assina este artigo, o que tudo
constará do termo de fiança..
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Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será
competente para conceder a fiança a autoridade
que presidir ao respectivo auto, e, em caso de
prisão por mandado, o juiz que o houver
expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a
quem tiver sido requisitada a prisão.
Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será
concedida independentemente de audiência do
Ministério Público, este terá vista do processo a
fim de requerer o que julgar conveniente.
Art. 334. A fiança poderá ser prestada em
qualquer termo do processo, enquanto não
transitar em julgado a sentença condenatória.
LIBERDADE PROVISÓRIA
Conceito
O instituto processual da liberdade provisória é
medida intermediária entre a prisão provisória e a
liberdade completa, que garante ao acusado o
direito de aguardar em liberdade o transcorrer do
processo até o trânsito em julgado, vinculado ou
não a certas obrigações, podendo ser revogado a
qualquer tempo, diante do descumprimento das
obrigações impostas.
Espécies
Obrigatória – trata-se de direito incondicional do réu
que se livra solto, não lhe podendo ser negado em
hipótese alguma - art. 321, I e II, do CPP.
Permitida – ocorre em todas as hipóteses em que
não couber prisão preventiva, inclusive ao acusado
primário e de bons antecedentes do réu
pronunciado que tiver direito de aguardar o
julgamento em liberdade, ou, ainda, o condenado
que tem o direito de apelar em liberdade. Subdividese em: Sem fiança – cabível nas hipóteses previstas
nos arts. 310, 321, 350, 359, 408, §2º, e 594, todos
do CPP. Com fiança – concedida nos casos previstos
pelos arts. 322 a 349, CPP.
Vedada – quando couber a prisão preventiva e
nas hipóteses em que a lei expressamente
estabelecer a proibição. Ex: proibição de
liberdade provisória para os Crimes Hediondos –
Lei nº 8.072/90 - art. 2º, II.
O STJ entendeu que, ante a falta de comprovação
válida e consubstanciosa do periculum in mora,
não se justifica a manutenção da prisão
processual apenas porque o crime imputado foi
classificado como hediondo.
O STF, no entanto, mantém-se firme no sentido da
absoluta constitucionalidade da vedação da
liberdade provisória, sob o argumento de que à
lei ordinária compete fixar os parâmetros para a
maior ou menor restrição da liberdade, de
acordo com a gravidade do crime.
FIANÇA
Conceito
É uma garantia real, uma contracautela, ou
caução, destinada a garantir o cumprimento das
obrigações processuais do réu, tendo o objetivo
de deixar o indiciado ou réu em liberdade.
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A fiança visa a assegurar, no caso de
condenação, o pagamento das custas, a
satisfação do dano ex delicto e de eventual
multa;
Só poderá ser concedida pela Autoridade Policial
ou Judiciária, podendo ser prestada, pelo
próprio réu ou qualquer pessoa por ele, em
qualquer fase do inquérito, ou até mesmo do
processo, enquanto não transitar em julgado a
sentença condenatória.
Atualmente, com o advento da Lei nº 9.099/95,
não há mais que se falar em fiança arbitrada
pela autoridade Policial, vez que quanto aos
crimes de menor potencial ofensivo, apenas
lavra-se Termo Circunstanciado.
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Absolvido o réu por sentença transitada em julgado,
ou arquivado o inquérito ou julgada extinta a
punibilidade, a fiança perde o seu objeto e será
restituída. Se o réu for condenado, pagará as custas,
eventual multa e satisfação do dano, se for o caso, o
saldo será restituído a quem a prestou.
O arbitramento da fiança deverá levar em conta a
natureza da infração, as condições pessoais de fortuna
do agente, a sua vida pregressa e as circunstâncias
indicativas de sua periculosidade – Art. 326, CPP.
A fiança pode ser dividida nas seguintes modalidades:
Por depósito – que consiste no depósito em dinheiro,
pedras e objetos ou metais preciosos e títulos da
dívida pública;
Por hipoteca – desde que inscrita em primeiro lugar.
Formas de extinção da fiança
Quebramento – ocorre quando o afiançado descumpre os
ônus processuais que lhe foram impostos - arts. 327,
328 e 341 do CPP. Decretado o quebramento da fiança,
tal ato importará: a) na perda da metade do seu valor;
b) o réu não mais poderá, naquele processo, prestar
uma segunda fiança (CPP, art. 324, I); c) expedir-se-á
contra o réu o competente mandado de prisão; d)
enquanto não for preso, o processo correrá à sua
revelia.
Uma vez quebrada a fiança, sobrevindo sentença
condenatória, a metade do valor será restituída a quem
a prestou. Da outra metade deduzem-se as despesas
processuais e outros encargos a que estiver obrigado o
afiançado, e, se houver saldo, será recolhido ao Tesouro
Nacional. Se o acusado vier a ser absolvido, ser-lhe-á
devolvida a metade, já que a outra ele a perdeu.
Perdimento – ocorrerá se o réu, uma vez condenado,
e expedido mandado de prisão, fugir.
Neste caso, primeiramente são feitas as deduções das
despesas processuais e outros encargos a que
estiver obrigado o afiançado, que perderá o valor
integral da fiança, pois o saldo, se houver, será
recolhido ao Tesouro Nacional.
Cassação – ocorre nas seguintes hipóteses: a) se,
concedida a fiança, esta não for cabível, será
cassada em qualquer fase do processo; b) cassada
também será a fiança, se houver inovação na
classificação do delito - art. 339 do CPP. Cassada a
fiança, seu valor será devolvido a quem a prestou, e
o réu recolhido à prisão (art. 337, CPP).
Fiança sem efeito – o CPP fala em fiança sem efeito
nos arts. 340, parágrafo único e 337. Na primeira
hipótese ela é, também, denominada inidônea.
Assim, sem efeito ficará a fiança se cassada, nos
termos dos arts. 338 e 339 do CPP; sem efeito,
ainda, se, na hipótese do art. 340, I, II e III, não
houver o indispensável reforço.
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Com fiança - Professor Moreno