DO ARBITRO
CONCEITO DE ARBITRAGEM: A
ARBITRAGEM É O MEIO PRIVADO E
ALTERNATIVO DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS DECORRENTES DE DIREITOS
PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS ATRAVÉS DO
ÁRBITRO, NORMALMENTE UM
ESPECIALISTA NA MATÉRIA
CONTROVERTIDA, QUE APRESENTARÁ
UMA SENTENÇA
2. LIMITES IMPOSTOS À POSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO ARBITRAL DOS CONFLITOS
1. Quem pode ser árbitro
Os árbitros deverão ser pessoas capazes e que gozem da confiança
das partes (art. 13, caput, da Lei 9.307/1996):
“Pode ser árbitro qualquer pessoa
capaz e que tenha a confiança
das partes.”
A capacidade é instituto de direito civil, de tal sorte que nele vamos
buscar subsídios para identificar quem pode ser árbitro.
• Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e
que tenha a confiança das partes.
• As partes nomearão um ou mais
árbitros, sempre em número ímpar,
podendo nomear, também, os respectivos
suplentes.
• Quando as partes
nomearem árbitros em
número par, estes estão
autorizados, desde logo, a
nomear mais um árbitro.
• Não havendo acordo, requererão as
partes ao órgão do Poder Judiciário a que
tocaria, originariamente, o julgamento da
causa, a nomeação do árbitro, aplicável,
no que couber, o procedimento previsto
no art. 7º da LEI Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996
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Art. 7º - Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à
instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da
outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso,
designando o juiz audiência especial para tal fim.
§ 1º - O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o
pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
§ 2º - Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a
conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as
partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3º - Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá
o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo
de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e
atendendo ao disposto nos artigos 10 e 21, § 2º desta Lei.
§ 4º - Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de
árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes estatuir a respeito, podendo nomear
arbitro único para a solução do litígio.
§ 5º - A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a
lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem
julgamento de mérito.
§ 6º - Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor,
estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
§ 7º - A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso
arbitral.
• As partes poderão, de comum
acordo, estabelecer o
processo de escolha dos
árbitros, ou adotar as regras
de um órgão arbitral
institucional ou entidade
especializada.
• Sendo nomeados vários
árbitros, estes, por maioria,
elegerão o presidente do
tribunal arbitral. Não havendo
consenso, será designado
presidente o mais idoso.
• O árbitro ou o presidente
do tribunal designará, se
julgar conveniente, um
secretário, que poderá
ser um árbitro.
• No desempenho de sua função, o árbitro deverá
proceder com
• imparcialidade,
• independência,
competência,
• diligência
• e discrição.
• Poderá o árbitro ou tribunal
arbitral determinar às
partes o adiantamento de
verbas para despesas e
diligências que julgar
necessárias.
impedimento ou suspeição de juizes
• Estão impedidos de funcionar como
árbitros as pessoas que tenham, como as
partes ou com o litígio que lhes for
submetido, algumas das relações que
caracterizam os casos de impedimento
ou suspeição de juizes, aplicando-selhes, no couber, os mesmos deveres e
responsabilidades, conforme previsto no
Código de Processo Civil.
• As pessoas indicadas para
funcionar como árbitro têm o
dever de revelar, antes da
aceitação da função, qualquer
fato que denote dúvida justificada
quanto à sua imparcialidade e
independência.
• O árbitro somente poderá ser recusado
por motivo ocorrido após sua nomeação.
• Poderá, entretanto, ser recusado por
motivo anterior à sua nomeação, quando:
• a) não for nomeado, diretamente, pela
parte; ou
• b) o motivo para a recusa do árbitro for
conhecido posteriormente à sua
nomeação.
• A parte interessada em argüir a recusa do
árbitro apresentará, nos termos do art. 20,
a respectiva exceção, diretamente ao
árbitro ou ao presidente do tribunal
arbitral, deduzindo suas
• razões e apresentando as provas
pertinentes.
• Acolhida a exceção, será afastado o
árbitro suspeito ou impedido, que será
• substituído, na forma do art. 16 da Lei.
• Se o árbitro escusar-se antes da
aceitação da nomeação, ou, após a
aceitação, vier a
• falecer, tornar-se impossibilitado para o
exercício da função, ou for recusado,
assumirá seu lugar o
• substituto indicado no compromisso, se
houver.
• Não havendo substituto indicado para o
árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão
arbitral institucional ou entidade
especializada, se as partes as tiverem
invocado na convenção de
• arbitragem
• Nada dispondo a convenção de
arbitragem e não chegando as partes a
um acordo sobre a nomeação do árbitro a
ser substituído, procederá a parte
interessada na forma prevista no art. 7º da
Lei, a menos que as partes tenham
declarado, expressamente, na convenção
de arbitragem, não aceitar substituto.
• Os árbitros, quando no exercício de suas
funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos
• funcionários públicos, para os efeitos da
legislação penal.
• O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a
recurso ou
• homologação pelo Poder Judiciário.
i) De acordo com o art. 18 da Lei 9.307/1996, “o árbitro é
juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não
fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário”.
Aliás, estas são, como vimos, as grandes vantagens da
arbitragem, vez que a sentença proferida é definitiva nos
limites da lei, contando com a mesma força de uma
sentença transitada em julgado que, como é cediço,
demora anos quando a via escolhida for judicial.
Não se descarta a possibilidade de as partes
estabelecerem, dentro da liberdade de contratar, que
haja revisão pelos árbitros ou por outros da decisão
tomada.
ii) No mais, ao se afirmar que o árbitro é juiz de fato e
de direito, significa apenas que o árbitro, no
desempenho de sua função (e só), é equiparado ao
magistrado e pode decidir de forma impositiva o
caso que se lhe é submetido.
Não significa, como é óbvio, que o árbitro tenhas as
mesmas prerrogativas funcionais de um magistrado.
Deveres dos árbitros
Nos termos do art. 13, § 6°, da Lei 9.307/1996, são
deveres dos árbitros no desempenho de suas funções:
a)
b)
c)
Imparcialidade, ou seja, o árbitro não deve estar envolvido com
os contendores, o que não se confunde com neutralidade, vez
que neutro é aquele que não toma partido de qualquer dos
litigantes numa discussão. É evidente que o árbitro tomará
partido da sentença arbitral, mas, mesmo assim, tomará partido
sem estar envolvido com as partes, vez que, se isso ocorrer, será
ele impedido, como veremos.
Independência: Os árbitros devem estar distantes das partes,
ainda que gozem com de fato gozam, de sua confiança e por elas
tenha sido indicados.
Competência: Os árbitros devem conhecer a matéria que lhes é
submetida, além de ostentarem experiência, de acordo com os
critérios estabelecidos pelas partes para indicação do árbitro.
Assim, por exemplo, devem dominar o idioma em que a
arbitragem se desenvolverá nos termos da convenção de
arbitragem. De outro lado, devem contar com as características
exigidas pelas partes na convenção de arbitragem, como, por
exemplo, ser engenheiro mecânico com dez anos de experiência.
a)
b)
Diligência, o que significa que o árbitro deve agir com
cuidado, zelo e aplicação na busca da solução arbitral
do conflito.
Discrição. Tendo em vista este dever, imposto por lei,
o árbitro deve manter sigilo daquilo que tem
conhecimento em razão da arbitragem, de tal sorte
que as partes podem incluir na cláusula ou no
compromisso arbitral – sem descartar as regras da
entidade especializada – a obrigação de não fazer, ou
seja, de não divulgar aquilo que o árbitro tem
conhecimento em razão do seu mister. Descumprida a
obrigação, responderá por perdas e danos (art. 389 do
CC). Tal assertiva encontra supedâneo, inclusive, no
sigilo que envolve a arbitragem, apontado,
normalmente, como uma de suas vantagens em
relação à solução judicial.
Quando o árbitro aceita a incumbência, ao mesmo
tempo, adere aos termos da cláusula arbitral cheia
ou do compromisso arbitral.
Assim, o descumprimento de qualquer dos deveres
impostos ao árbitro, quer por lei, que pela vontade das
partes estampada na convenção de arbitragem, obriga-o
responder pelos danos que causar (art. 389 do CC).
A equiparação dos árbitros aos funcionários
públicos e suas consequências
Mister se faz observar que, nos termos do art. 17 da
Lei de Arbitragem, “os árbitros, quando no exercício
de suas funções ou em razão deles, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os
efeitos da legislação penal”.
Assim, os árbitros são equiparados aos funcionários
públicos quanto aos crimes contra a administração
pública, no que for aplicável.
Posta assim, a questão, possível concluir que a lei quis
imputar ao árbitro a mesma responsabilidade do juiz
togado no desempenho da função, mormente porque o equiparou, no art. 18 da
Lei de Arbitragem, ao juiz togado no desempenho de suas funções.
Nessa diapasão, atribui-se ao procedimento mais
garantias, evitando desvios do árbitro, notadamente a
concussão, a corrupção e a prevaricação.
Não se descarta, inclusive, por extensão, que no
desempenho da função, o árbitro, além de praticar
crimes contra a administração, seja sujeito de crimes em
face de funcionamento públicos, como a corrupção
ativa, tráfico de influência desacato e desobediência
(arts. 330 a 333 do CP).
3. Critérios para escolha dos árbitros e do presidente
do tribunal arbitral
As partes podem se valer da arbitragem através de um
árbitro ou de diversos árbitros, que proferirão a
sentença arbitral de forma colegiada.
Os árbitros serão escolhidos pelas partes, o que deve
constar, obrigatoriamente (art. 10, II, da Lei de
Arbitragem), da cláusula arbitral cheia ou do
compromisso arbitral.
Este é o mandamento insculpido no § 3° do art. 13
da Lei 9.307/1996, que permite, inclusive, que essa
escolha
seja
delegada
à
entidade
arbitral
especializada no caso de arbitragem institucional.
Portanto, os árbitros são escolhidos:
a) Pelas partes na cláusula arbitral cheia ou no
compromisso arbitral;
b) Pelos critérios da entidade especializada caso as
partes optem pela arbitragem institucional e deleguem
a escolha ao órgão arbitral que administrará a
arbitragem.
Sabe-se que as regras para
escolha
dos
árbitros
nas
entidades especializadas não são
uniformes.
Algumas determinam sorteio entre o quadro de árbitros
e outras estabelecem critérios que permitem às partes
procedera a escolha, como, por exemplo, cada parte
escolhe um árbitro dentre os que constam do quadro do
órgão e o terceiro árbitro é escolhido diretamente pelos
árbitros eleitos pelas partes.
O presidente dos trabalhos, havendo mais de um
árbitro, será determinado pelas partes ou escolhido
pelo consenso dos árbitros do painel (os eleitos).
Caso a arbitragem seja institucional, na ausência de
convenção prevalecerão as regras da entidade
especializada escolhida pelas partes.
Caso não haja essa regra predefinida e os árbitros
eleitos não cheguem a um acordo, será presidente o
mais idoso.
Se houver necessidade – e normalmente há – para os
trabalhos de secretaria o presidente poderá designar um
secretário que expedirá as intimações, levará os termos
de audiência etc.
Esse secretário poderá ou não ser um dos árbitros, a
critério do presidente ou de acordo com as regras da
entidade especializada eleita, se a arbitragem for
institucional.
Além disso, ao presidente incumbe:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Receber a notificação para prolação da sentença,
caso escoe o prazo legal ou convencional para tanto,
sob pena de extinção da arbitragem (art. 12, III,da Lei
de Arbitragem);
Receber exceção de suspeição ou impedimento (art.
15 da Lei de Arbitragem);
Requerer ao juiz togado a condução coercitiva de
testemunha renitente (art. 22. § 2°, da Lei de
Arbitragem);
Proferir Voto Minerva na hipótese de dissenso entre
os árbitros, como, por exemplo, havendo três árbitros
que condenam – todos – um dos contendores, mas
divergem quanto ao valor da condenação. Neste caso
prevalece o voto do presidente (art. 24, § 1°, da Lei
de Arbitragem);
Certificar a recusa um dos árbitros em assinar a
sentença que, mesmo assim, será válida (art. 26,
parágrafo único, da Lei de Arbitragem); e,
Enviar cópia da sentença às partes (art. 29 da Lei de
Arbitragem).
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Aspectos Gerais da Arbitragem 1. Conceito de arbitragem A