DO ARBITRO CONCEITO DE ARBITRAGEM: A ARBITRAGEM É O MEIO PRIVADO E ALTERNATIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DECORRENTES DE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS ATRAVÉS DO ÁRBITRO, NORMALMENTE UM ESPECIALISTA NA MATÉRIA CONTROVERTIDA, QUE APRESENTARÁ UMA SENTENÇA 2. LIMITES IMPOSTOS À POSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO ARBITRAL DOS CONFLITOS 1. Quem pode ser árbitro Os árbitros deverão ser pessoas capazes e que gozem da confiança das partes (art. 13, caput, da Lei 9.307/1996): “Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.” A capacidade é instituto de direito civil, de tal sorte que nele vamos buscar subsídios para identificar quem pode ser árbitro. • Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. • As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes. • Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. • Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa, a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º da LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 • • • • • • • • Art. 7º - Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. § 1º - O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. § 2º - Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. § 3º - Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos artigos 10 e 21, § 2º desta Lei. § 4º - Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes estatuir a respeito, podendo nomear arbitro único para a solução do litígio. § 5º - A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito. § 6º - Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. § 7º - A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral. • As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada. • Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso. • O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um árbitro. • No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com • imparcialidade, • independência, competência, • diligência • e discrição. • Poderá o árbitro ou tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias. impedimento ou suspeição de juizes • Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, como as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juizes, aplicando-selhes, no couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil. • As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. • O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. • Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando: • a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou • b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação. • A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas • razões e apresentando as provas pertinentes. • Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será • substituído, na forma do art. 16 da Lei. • Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a • falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o • substituto indicado no compromisso, se houver. • Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de • arbitragem • Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada na forma prevista no art. 7º da Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto. • Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos • funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. • O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou • homologação pelo Poder Judiciário. i) De acordo com o art. 18 da Lei 9.307/1996, “o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”. Aliás, estas são, como vimos, as grandes vantagens da arbitragem, vez que a sentença proferida é definitiva nos limites da lei, contando com a mesma força de uma sentença transitada em julgado que, como é cediço, demora anos quando a via escolhida for judicial. Não se descarta a possibilidade de as partes estabelecerem, dentro da liberdade de contratar, que haja revisão pelos árbitros ou por outros da decisão tomada. ii) No mais, ao se afirmar que o árbitro é juiz de fato e de direito, significa apenas que o árbitro, no desempenho de sua função (e só), é equiparado ao magistrado e pode decidir de forma impositiva o caso que se lhe é submetido. Não significa, como é óbvio, que o árbitro tenhas as mesmas prerrogativas funcionais de um magistrado. Deveres dos árbitros Nos termos do art. 13, § 6°, da Lei 9.307/1996, são deveres dos árbitros no desempenho de suas funções: a) b) c) Imparcialidade, ou seja, o árbitro não deve estar envolvido com os contendores, o que não se confunde com neutralidade, vez que neutro é aquele que não toma partido de qualquer dos litigantes numa discussão. É evidente que o árbitro tomará partido da sentença arbitral, mas, mesmo assim, tomará partido sem estar envolvido com as partes, vez que, se isso ocorrer, será ele impedido, como veremos. Independência: Os árbitros devem estar distantes das partes, ainda que gozem com de fato gozam, de sua confiança e por elas tenha sido indicados. Competência: Os árbitros devem conhecer a matéria que lhes é submetida, além de ostentarem experiência, de acordo com os critérios estabelecidos pelas partes para indicação do árbitro. Assim, por exemplo, devem dominar o idioma em que a arbitragem se desenvolverá nos termos da convenção de arbitragem. De outro lado, devem contar com as características exigidas pelas partes na convenção de arbitragem, como, por exemplo, ser engenheiro mecânico com dez anos de experiência. a) b) Diligência, o que significa que o árbitro deve agir com cuidado, zelo e aplicação na busca da solução arbitral do conflito. Discrição. Tendo em vista este dever, imposto por lei, o árbitro deve manter sigilo daquilo que tem conhecimento em razão da arbitragem, de tal sorte que as partes podem incluir na cláusula ou no compromisso arbitral – sem descartar as regras da entidade especializada – a obrigação de não fazer, ou seja, de não divulgar aquilo que o árbitro tem conhecimento em razão do seu mister. Descumprida a obrigação, responderá por perdas e danos (art. 389 do CC). Tal assertiva encontra supedâneo, inclusive, no sigilo que envolve a arbitragem, apontado, normalmente, como uma de suas vantagens em relação à solução judicial. Quando o árbitro aceita a incumbência, ao mesmo tempo, adere aos termos da cláusula arbitral cheia ou do compromisso arbitral. Assim, o descumprimento de qualquer dos deveres impostos ao árbitro, quer por lei, que pela vontade das partes estampada na convenção de arbitragem, obriga-o responder pelos danos que causar (art. 389 do CC). A equiparação dos árbitros aos funcionários públicos e suas consequências Mister se faz observar que, nos termos do art. 17 da Lei de Arbitragem, “os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão deles, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal”. Assim, os árbitros são equiparados aos funcionários públicos quanto aos crimes contra a administração pública, no que for aplicável. Posta assim, a questão, possível concluir que a lei quis imputar ao árbitro a mesma responsabilidade do juiz togado no desempenho da função, mormente porque o equiparou, no art. 18 da Lei de Arbitragem, ao juiz togado no desempenho de suas funções. Nessa diapasão, atribui-se ao procedimento mais garantias, evitando desvios do árbitro, notadamente a concussão, a corrupção e a prevaricação. Não se descarta, inclusive, por extensão, que no desempenho da função, o árbitro, além de praticar crimes contra a administração, seja sujeito de crimes em face de funcionamento públicos, como a corrupção ativa, tráfico de influência desacato e desobediência (arts. 330 a 333 do CP). 3. Critérios para escolha dos árbitros e do presidente do tribunal arbitral As partes podem se valer da arbitragem através de um árbitro ou de diversos árbitros, que proferirão a sentença arbitral de forma colegiada. Os árbitros serão escolhidos pelas partes, o que deve constar, obrigatoriamente (art. 10, II, da Lei de Arbitragem), da cláusula arbitral cheia ou do compromisso arbitral. Este é o mandamento insculpido no § 3° do art. 13 da Lei 9.307/1996, que permite, inclusive, que essa escolha seja delegada à entidade arbitral especializada no caso de arbitragem institucional. Portanto, os árbitros são escolhidos: a) Pelas partes na cláusula arbitral cheia ou no compromisso arbitral; b) Pelos critérios da entidade especializada caso as partes optem pela arbitragem institucional e deleguem a escolha ao órgão arbitral que administrará a arbitragem. Sabe-se que as regras para escolha dos árbitros nas entidades especializadas não são uniformes. Algumas determinam sorteio entre o quadro de árbitros e outras estabelecem critérios que permitem às partes procedera a escolha, como, por exemplo, cada parte escolhe um árbitro dentre os que constam do quadro do órgão e o terceiro árbitro é escolhido diretamente pelos árbitros eleitos pelas partes. O presidente dos trabalhos, havendo mais de um árbitro, será determinado pelas partes ou escolhido pelo consenso dos árbitros do painel (os eleitos). Caso a arbitragem seja institucional, na ausência de convenção prevalecerão as regras da entidade especializada escolhida pelas partes. Caso não haja essa regra predefinida e os árbitros eleitos não cheguem a um acordo, será presidente o mais idoso. Se houver necessidade – e normalmente há – para os trabalhos de secretaria o presidente poderá designar um secretário que expedirá as intimações, levará os termos de audiência etc. Esse secretário poderá ou não ser um dos árbitros, a critério do presidente ou de acordo com as regras da entidade especializada eleita, se a arbitragem for institucional. Além disso, ao presidente incumbe: a) b) c) d) e) f) Receber a notificação para prolação da sentença, caso escoe o prazo legal ou convencional para tanto, sob pena de extinção da arbitragem (art. 12, III,da Lei de Arbitragem); Receber exceção de suspeição ou impedimento (art. 15 da Lei de Arbitragem); Requerer ao juiz togado a condução coercitiva de testemunha renitente (art. 22. § 2°, da Lei de Arbitragem); Proferir Voto Minerva na hipótese de dissenso entre os árbitros, como, por exemplo, havendo três árbitros que condenam – todos – um dos contendores, mas divergem quanto ao valor da condenação. Neste caso prevalece o voto do presidente (art. 24, § 1°, da Lei de Arbitragem); Certificar a recusa um dos árbitros em assinar a sentença que, mesmo assim, será válida (art. 26, parágrafo único, da Lei de Arbitragem); e, Enviar cópia da sentença às partes (art. 29 da Lei de Arbitragem).