Resolução Alternativa de Litígios Perfil, Estatuto e Deontologia do Árbitro Ana Parreira, nº706 Catarina Silva, nº671 Rita Chambel, nº674 Arbitragem “A Arbitragem voluntária é um modo de resolução jurisdicional de controvérsias em que, como base na vontade das partes, a decisão é confiada a terceiro. Entende-se, aqui, por terceiro um particular distinto de qualquer das partes e que não actua como seu representante”. (Professor Lima Pinheiro) Arbitragem- síntese Natureza voluntária Facilidade Rapidez Eficácia Confiança das partes Justiça de proximidade Arbitragem – objectivo central Apesar da proximidade com a justiça tradicional, a arbitragem distingue-se desta, na medida em que procura para o caso concreto uma solução de cariz mais social do que jurídico, tendo como preocupação central o equilíbrio das posições entre as partes e não tanto o respeito cego pelas regras processuais. Árbitro e Juiz O juiz age como garante das regras e procedimentos legais. A sua função é de ordenamento social e cuidado na aplicação correcta das leis. O árbitro age para satisfazer as necessidades das partes que o designam, com o objectivo de solucionar o litígio que as opõe e que não conseguem resolver de forma directa. Árbitro: que papel? Confiança: como se obtém? Experiência : o que significa? Reputação : o que se procura? Carácter : firme ou permissivo? Capacidades linguísticas: necessidade apenas em arbitragem internacional? Disponibilidade : exige-se exclusividade? Árbitro: que papel? “ While selecting the arbitrators, we should keep in mind that the essencial qualifications of an arbitrator should be honesty, integrity, impartiality and his competence, and he must demonstrate his ability to exercise these qualities faithfully and diligently.” Árbitro e juiz: figuras próximas? “ O juiz de hoje tem por competência não somente os litígios particulares de interesse de particulares, mas também os conflitos colectivos. Ele fez-se também o guardião dos valores fundamentais da família, dos direitos da pessoa nos seus aspectos morais, físicos sociais e económicos”. A deontologia dos Juizes Juiz Conselheiro Arala Chaves “ De que poderes dispõe o juíz para cumprir esta missão essencial na nossa sociedade nos três planos fundamentais: circunscrever os litígios, assegurar a igualdade no jogo processual, terminar com uma verdadeira solução do litígio?” A deontologia dos juizes –Juiz Conselheiro Arala Chaves Esta ideia aponta num sentido diferente daquele que era desenvolvido na época napoleónica ( duelo que se desenrola sob as vistas do juiz árbitro). Agora o juiz tem que ser activo na condução do processo, em ordem a discipliná-lo, em assegurar às partes posições iguais e com equivalentes garantias, em ordem a conduzi-lo a uma decisão pacificadora e portanto correspondente à justiça real” A deontologia dos juizes –Juiz Conselheiro Arala Chaves Virtudes desejáveis num juiz: Reflexão Moderação Auto-domínio Actuação não arbitrária Humildade na aplicação do direito A deontologia dos juizes –Juiz Conselheiro Arala Chaves Para além de certas regras essenciais e definíveis com suficiente abstracção, a deontologia da profissão de juiz decorre da própria experiência dessa profissão e da consciência e sensibilidade dos homens que a exercem. Dos juizes se espera que sejam honestos, imparciais, sensatos segundo padrões comuns, (mesmo que deles discordem), cultos, bons técnicos e humildes. Da deontologia do árbitro- Dr. Augusto Lopes Cardoso Segundo o referido autor não é importante saber se o árbitro é ou não um verdadeiro juiz. O que é facto é que o árbitro julga efectivamente, resolve um litígio, tendo a sua decisão força vinculativa para as partes. Não há nenhuma disposição legal que defina claramente pela positiva os deveres do árbitro, apenas se faz pela negativa quando a lei remete para o regime das escusas e impedimentos. Da deontologia do árbitro- Dr. Augusto Lopes Cardoso “ Os deveres de independência e de imparcialidade ou isenção são a matriz de todos os casos em que se enquadram as recusas, ou seja, esses deveres são o cerne da deontologia dos árbitros”. A deontologia dos juizes é a referência da deontologia dos árbitros na nossa lei. Contudo, existem especificidades na deontologia dos árbitros: Da deontologia do árbitro- Dr. Augusto Lopes Cardoso Artigo 10º da LAV: 1. Aos árbitros não nomeados por acordo das partes é aplicável o regime de impedimentos e escusas estabelecido na lei de Processo civil para os juizes. 2. A parte não pode recusar o árbitro por ele designado, salvo ocorrência de causa superveniente de impedimento ou escusa, nos termos do número anterior. Que especialidades quanto à arbitragem se podem retirar daqui? Há regimes diferentes consoante: O árbitro não tenha sido nomeado pela partes mas por outrém O árbitro tenha sido nomeado só por uma parte O árbitro tenha sido nomeado por acordo das partes Árbitro não nomeado pelas partes Regime de impedimentos aplicável aos juizes Tanto os impedimentos como as escusas podem fundar-se quer nas ligações do julgador como o objecto da causa, quer no relacionamento dele com as partes litigantes Árbitro nomeado só por uma parte Relação de manifesta confiança Tem-se levado a suscitar recusa em casos em que o árbitro tenha trabalho doutrinal firmado em que sustente posição jurídica que é discutida na causa. Levando este raciocínio ao extremo, corremos o risco de ir longe demais, de ir contra o espírito que presidiu a uma das vantagens dos sistema da arbitragem que é a particular competência em certa área dos direito. É também de esperar que os árbitros sejam pessoas escolhidas de entre pessoas com créditos firmados (artigos 122º e 127º do CPC) O árbitro nomeado por acordo das partes “A ideia que preside à designação simultânea pelas partes de um árbitro ou a conjunto de árbitros por acordo entre eles não é a da confiança pessoal, mas a da imagem da isenção e objectividade que o ou os assim nomeados possuem aos olhos dos designantes. “ Não se justifica uma recusa se não pela virtude da superveniência de causa de impedimento ou de escusa, ou de superveniência no conhecimento dessa causa.” Síntese Desde a nomeação o distanciamento tem que ser a regra e a prática – o árbitro muda de estatuto para uma verdadeira prática jurisdicional: Julgador neutro e imparcial Dever geral de isenção Lealdade e confidencialidade Árbitro: que papel? É necessário escolher um especialista na matéria em discussão ou será melhor uma pessoa sem conhecimentos técnicos? Qual a natureza jurídica do vínculo? Como escolher um árbitro? Quais as suas características intrínsecas? Árbitro: que papel? Ordem jurídica portuguesa: vazio jurídico, inexistência de regulamentação directa. Solução possível: aplicação por analogia do estatuto dos magistrados judiciais – regime de escusas e impedimentos? Entrevistas Professor Doutor Rui Pinto Duarte Professor Armindo Ribeiro Mendes Diferenças entre o Processo Arbitral e o Processo Judicial Existem diferenças sobretudo no secundário e são muito mais sociológicas que jurídicas (exemplos): 1) Levar as testemunhas a depor 2) Desenrolar da audiência em julgamento 3) Depoimento de parte Conclusão Se a função do árbitro é tão igual à do juíz, como se explica que o recurso à Arbitragem seja, ainda, tão reduzido? 1) Custos 2) Celeridade 3) Imparcialidade