SUBSÍDIO
ÚNICO
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O QUE É SUBSÍDIO?
No caso dos servidores públicos é
a contraprestação pelo serviço
prestado, a remuneração.
Subsídio é uma forma de
retribuição pecuniária prevista na
Constituição Federal.
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COMO SURGIU?
Com o advento da Emenda
Constitucional nº 19/1988, assim o
sistema remuneratório dos agentes
políticos/públicos sofreu
modificações.
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Porque surgiram as modificações?
As modificações surgiram com
vistas a moralizar e desfazer
disparidades remuneratórias,
a partir do pagamento de
parcela única nos termos da
redação conferida ao art. 39,
§4º da Constituição Federal.
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ARTIGO 39
• § 4º O membro de Poder, o detentor de
mandato eletivo, os Ministros de Estado e
os Secretarios Estaduais e Municipais
serão remunerados exclusivamente por
subsídio.
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Como será este SUBSÌDIO?
• Será fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37 incisos X e XI.
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Como é criado ou alterado o
subsídio?
Por lei específica,
observada a iniciativa
privativa em cada caso,
conforme preceitua o
artigo 37, parágrafo X, da
Constituição Federal.
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ARTIGO 37 INCISO X
• X - a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio de que trata o § 4º
do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de
índices;
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O valor do subsídio está limitado a
algum teto remuneratório?
• Sim, ao teto constitucional que
limita todas as demais
remunerações do serviço
público. O artigo 37 da CF
dispõe o seguinte, no inciso
XI.
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ARTIGO 37 INCISO XI
• XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e
dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não,
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ARTIGO 37 INCISO XI
• incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer
outra natureza, não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos
Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos
Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal
do Governador no âmbito do Poder Executivo, o
subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais
no âmbito do Poder Legislativo
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ARTIGO 37 INCISO XI
• e o subsídio dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e
aos Defensores Públicos;
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Subsidio único é constitucional?
• Sim a implementação dos
subsídios, em parcela
única, está expressa no
texto constitucional (artigo
39 § 4º).
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Subsídio único é auto aplicável?
• não, não é auto-aplicável,
depende de lei formal, (artigo
37, X) e limitado ao teto
constitucional (artigo 37, XI).
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Somente os cargos acima podem
receber o subsídio?
•Não
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Quem receberá o subsídio?
• A Constituição Federal impõe o
pagamento na forma de subsidio
às Seguintes categorias:
• Membros de Poder;
• Detentores de mandato eletivo;
• Ministros de Estado;
• Secretários Estaduais;
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• Secretários Municipais;
• Membros da Magistratura;
• Ministério Público;
• Defensoria pública;
• Carreiras Policiais
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E os demais servidores?
• A Constituição Federal faculta
aos demais servidores
públicos o mesmo regime
remuneratório, desde que
organizados em carreira, é o
que se vê no art. 39 § 8º
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Artigo 39
• Parágrafo 8º - A remuneração
dos servidores organizados
em carreira poderá ser fixada
nos termos do § 4º
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Como é criado ou
alterado o subsídio?
• Por lei específica,
observada a iniciativa
privativa em cada caso,
conforme preceitua o artigo
39, parágrafo X, da
Constituição Federal.
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Que verbas remuneratórias são
incorporadas aos subsídios?
• Todas, à exceção do 13º salário,
terço constitucional de férias,
abono de permanência,
representação por função
temporária (função de direção,
chefia e assessoramento) de
outras parcelas previstas em lei.
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• As vantagens já incorporadas
por decisão administrativa ou
sentença judicial serão
absorvidas?
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• Sim, a menos que haja expressa
ressalva na lei em sentido
contrário. No entanto, se da
aplicação do subsídio resultar
redução no valor nominal da
remuneração do servidor, a
diferença será assegurada como
vantagem pessoal de natureza
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• Transitória, sujeita apenas à
atualização decorrente de revisão
geral de remuneração, para preservar
o principio constitucional da
irredutibilidade salarial, ou seja,
desde que se verifique diferença
entre o valor do subsídio e a
remuneração do servidor e até que
o valor correspondente seja
absorvido pelo subsídio.
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E o auxílio alimentação?
• Deve permanecer. Trata-se de
verba indenizatória, não sujeita
nem mesmo ao teto
remuneratório não podendo ser
absorvida pelo subsídio.
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Quais as principais vantagens do
subsídio?
• 1- A uniformização da
remuneração, com o fim das
grandes disparidades
remuneratórias, o que significa o
fim da segmentação da carreira
por grupos de interesses
específicos.
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• 2- Corrigirá distorções
remuneratórias, terminando com
a remuneração partilhada em
inúmeras parcelas sujeitas
permanentemente a alterações.
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Quais as principais desvantagens
do subsídio?
• 1- Os servidores mais antigos
que acumularam vantagens ao
longo dos anos, cujo subsídio
venha a superar o valor fixado em
lei, poderão ter seus subsídios
congelados até que a parcela
complementar seja
completamente absorvida
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• 2- A absorção de vantagens pessoais e as
advindas de decisões judiciais.
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É garantida a integralidade dos
proventos de aposentadoria no
regime de subsídio?
• Sim, desde que cumpridas as
exigências constitucionais para
fazer jus aos proventos integrais
e a aposentadoria tenha sido
concedida com base nas regras
que garantem a paridade e a
integralidade
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Nas aposentadorias e pensões
proporcionais, como se aplica o
regime do subsídio?
• É observada a proporcionalidade
de concessão do benefício,
sempre respeitando a
irredutibilidade de remuneração
determinada constitucionalmente.
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Como é reajustado o subsídio
• Por lei, respeitada a iniciativa em
cada caso. Não há regra definida
para o reajuste do subsídio.
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