SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ATUALIZAÇÃO EM ISS
SEGURADORAS
Jerre Mandian Araujo
Porto Alegre, novembro de 2011.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Site da Prefeitura / Smf
Cursos e palestras
Hierarquia legal
Imunidade/ isenção
Certidão Negativa
Incidência e fato gerador
Sujeito passivo
Nota fiscal
Retenção de empresas do Simples Nacional
Base de cálculo
Município onde é devido o Issqn
Alíquotas
Substituição tributária
CPOM
Lista de serviços tributáveis
SITE DA FAZENDA NA INTERNET
CURSOS E PALESTRAS
CURSOS E PALESTRAS
HIERARQUIA LEGAL
LEI CONSTITUCIONAL: É a maior na hierarquia e tem como
finalidade definir e limitar competências tributárias. Ela não cria
ou institui arrecadações, apenas as autoriza, estabelecendo as
condições ou limites de sua criação.
LEI
COMPLEMENTAR: Tem com
constitucional, nos casos em
determinar – CTN, LC 116/03
função completar a lei
que esta, expressamente
LEI ORDINÁRIA: Cria, majora, reduz ou ou extingue tributos, define
fato gerador, sujeito passivo, alíquotas, base de cálculo,
penalidades e benefícios fiscais.
DECRETO: Define como as autoridades administrativa devem
executar as leis tributárias, geralmente conhecidos como
regulamentos
IMUNIDADE/ ISENÇÃO
IMUNIDADE: É a vedação total ao poder de tributar, imposta por
norma constitucional, de modo que sobre determinados fatos,
pessoas ou categorias de pessoas não possa incidir lei ordinária
de tributação.
ISENÇÃO: É um benefício fiscal que consiste na dispensa da
exigibilidade de determinado tributo, nos termos expressamente
previstos em lei.
EMISSÃO DA CERTIDÃO GERAL DE
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006
INCIDÊNCIA:
Art. 3º Estão sujeitos à incidência do ISSQN os serviços
constantes da lista anexa.
§ 1º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que
sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias
FATO GERADOR:
Art. 6º É fato gerador do ISSQN a prestação dos
serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se
constituam na atividade preponderante do prestador.
SUJEITO PASSIVO
CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
LEI 5.172/66 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal
diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com
a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a
condição
de
contribuinte,
sua
obrigação
decorra de disposição expressa de lei.
SUJEITO PASSIVO
CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
LEI 5.172/66 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a
pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as
convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo
pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda
Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo
das obrigações tributárias correspondentes.
SUJEITO PASSIVO- CONTRIBUINTE
Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006
Art. 31 O contribuinte do imposto é o prestador dos
serviços constantes da lista anexa.
Art. 32
Para fins deste Regulamento, considera-se
como profissional autônomo todo aquele que fornece o seu
trabalho, em nome próprio, a clientes eventuais e sem vínculo
empregatício.
Parágrafo único.
No caso de auxílio de outro
profissional de mesma qualificação, o trabalho descaracterizase de pessoal e a tributação será efetuada com base no preço
do serviço
SUJEITO PASSIVO- CONTRIBUINTE
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 7/73 E ALTERAÇÕES.
Art. 56. O infrator a dispositivo desta Lei fica sujeito em cada
caso, às penalidades abaixo graduadas
III - na falta do cumprimento das obrigações acessórias:
e) conforme o número de eventos, observado o valor mínimo
de 118 UFMs (cento e dezoito Unidades Financeiras
Municipais) e o máximo de 5.000 UFMs (cinco mil
Unidades Financeiras Municipais):
R$ 307,36 a R$ 13.024,00
SUJEITO PASSIVO- CONTRIBUINTE
1 – de 10 UFMs por documento, quando deixar de emitir nota
fiscal de serviço ou documento equivalente previamente
autorizado;R$ 26,04.
2 – de 13 UFMs por mês e por profissional autônomo, quando
tomar serviço de profissional autônomo não inscrito no
Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda. R$
33,86
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
Verificar qual o serviço foi prestado, analisando a descrição do fato
gerador informado na Nota Fiscal de Serviços ou outro documento
previsto na Legislação do Município de Porto Alegre.
Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006
Art. 163 A emissão de documentos fiscais é obrigatória para as
prestações de serviços constantes da lista anexa.
Art. 164 O contribuinte deverá emitir um documento fiscal para
cada operação, independente da solicitação ou não do tomador do
serviço.
§ 1º A emissão será imediata à ocorrência do fato gerador do
imposto, observado o disposto no artigo 12.
§ 2º O profissional autônomo não poderá emitir nota fiscal de
serviços.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
DISPENSA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 165 Estão dispensados da emissão de documentos fiscais:
I – os bancos e as instituições financeiras;
II – os serviços de transporte intramunicipal de passageiros,
realizados por meio de ônibus ou trem;
III – os serviços de transporte de passageiros, realizados por meio
de táxi-lotação;
IV – as empresas concessionárias de telecomunicações e de
energia elétrica, quando os serviços com incidência para o ISSQN
constarem em nota fiscal específica, regulamentada pelo Fisco
Estadual, e forem cobrados conjuntamente na conta telefônica ou de
energia elétrica;
V – quando disposto na concessão de regime especial.
* Base de cálculo presumida – art. 87 Decreto 15.416/06
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS NO DOCUMENTO FISCAL
Art. 168 A Nota Fiscal de Serviços deverá conter os
seguintes campos impressos pelo estabelecimento gráfico:
I – denominação da espécie;
II – número;
III – número da via e sua destinação;
IV – nome empresarial, endereço, inscrição municipal e
CNPJ do emitente;
V – nome empresarial e CNPJ do estabelecimento gráfico;
VI – número de ordem do primeiro e último documento
impresso e número da AIDF;
VII – data limite para emissão;
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS NO DOCUMENTO FISCAL
VIII – indicações e espaços para
preenchimento dos seguintes dados:
a) data de emissão;
b) nome, endereço, CNPJ ou CPF do
tomador dos serviços;
c) discriminação dos serviços e respectivos
preços;
d) valor total;
e) retenções;
f) valor líquido.
Parágrafo único. Outras indicações de
interesse do contribuinte poderão constar nos documentos fiscais
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Art. 169 A NFS deverá ser confeccionada conforme o modelo constante do
anexo II.
§ 1º Na prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02, 7.03,
7.05, 7.19 e 7.20 da lista anexa, a NFS seguirá o modelo constante do
anexo III. (CONSTRUÇÃO CIVIL)
§ 2º
Para fornecimento à pessoa física, exceto para os serviços
referidos no § 1º, a NFS poderá ser confeccionada em modelo
simplificado.
§ 3º
O modelo simplificado deverá conter os mesmos campos
referidos no artigo 168, com exceção do endereço do tomador dos
serviços, das retenções legais e do valor líquido.
§ 4º O contribuinte que utilizar os modelos referidos nos §§ 1° e 2°
também poderá, opcionalmente, utilizar estes para a prestação dos
demais serviços.
NOTAS FISCAIS ANEXO II
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS Nº
Xª VIA –
Data da emissão:......./......./....... - Data limite para emissão: dd/mm/aaa
Nome empresarial do emitente:
Endereço:
Inscrição Municipal
CNPJ
Nome:
CNPJ ou CPF:
Endereço:
Discriminação dos Serviços, Preço
Total
Retenções
Alíquota Valor
ISSQN por substituição tributária
Valor Líquido
Estabelecimento gráfico - CNPJ: Nome empresarialAIDF xx/ano – De xxxx a
xxxx (1ª e última nota impressa referente a AIDF)
NOTAS FISCAIS ANEXO II
NOTAS FISCAIS ANEXO III
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS Nº
Xª VIA –Data da emissão:......./......./....... –
Data limite para emissão: dd/mm/aaa
Nome empresarial do emitente:
Nome:
1.
Endereço:
2.
Endereço da obra:
3.
Expediente único:
4.
Discriminação dos Serviços
Inscrição Municipal
– CNPJ
CNPJ ou CPF:
Preço
Total
1.
Valor
2.
Deduções
3.
Materiais
4.
Presumida
5.
Real
6.
Subempreitadas
7.
Base de cálculo do ISSQN
8.
Retenções
9.
Alíquota
10.
Valor
11.
ISSQN por substituição tributária
12.
Valor líquido
13.
Estabelecimento gráfico CNPJ: – Nome empresarial AIDF
a AIDF)
– De xxxx a xxxx (1ª e última nota impressa referente
NOTAS FISCAIS ANEXO III
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
§ 5º Por interesse do contribuinte, poderá ser acrescida a respectiva fatura à NFS.
§ 6º Na prestação dos serviços referidos nos subitens
9.02
(turismo),
12.13
(produção
de
eventos),
17.06
(propaganda) e 33.01(despachantes) da lista anexa, a NFS
poderá ser confeccionada na forma do modelo constante
do anexo IV.
§ 7º Na NFS referida no § 6º, os comprovantes das
despesas reembolsadas pelo tomador do serviço deverão
estar em nome deste.
NOTAS FISCAIS ANEXO IV
ANEXO IV
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS Nº XXX
Xª VIA –
Data da emissão:–
Data limite para emissão:
Nome empresarial do emitente:
Endereço:
Inscrição Municipal –
CNPJ
Nome:
CNPJ ou CPF:
Endereço:
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS PREÇO(1)
TOTAL
RETENÇÕES LEGAIS
ALÍQUOTA
VALOR
ISSQN por substituição tributária(2)
TOTAL REEMBOLSO DAS DESPESAS DE TERCEIROS Nº
Doc.VALOR (3)
TOTAL (1-2+3)
VALOR LÍQUIDO
Estabelecimento gráfico CNPJ: – Nome empresarial AIDF – De (1ª e última nota impressa referente a AIDF)
NOTAS FISCAIS ANEXO IV
ANEXO IV
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS Nº XXXXXX
Xª VIA – NNNNNNNNNNNNNNN
Data da emissão:......./......./....... - Data limite para emissão: dd/mm/aaa
Nome empresarial do emitente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Endereço: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Inscrição Municipal XXX.XXX-X-X – CNPJ XX.XXX.XXX/XXXX-XX
Nome:
CNPJ ou CPF:
Endereço:
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS
PREÇO
(1) TOTAL
ALÍQUOTA
RETENÇÕES LEGAIS
ISSQN por substituição tributária
VALOR
(2) TOTAL
REEMBOLSO DAS DESPESAS DE TERCEIROS
Nº Doc.
(3) TOTAL
(1-2+3) VALOR LÍQUIDO
Estabelecimento gráfico
CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX – Nome empresarial
AIDF xxxx/aaaa – De xxxx a xxxx (1ª e última nota impressa referente a AIDF)
VALOR
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO REALIZADO NO DOCUMENTO
FISCAL
Art. 183 A descrição dos serviços prestados deverá ser feita
de forma objetiva, utilizando expressões que melhor a identifique
dentre os subitens da lista anexa.
§ 1º Outras informações a respeito da prestação do serviço
poderão constar no documento fiscal, desde que não prejudique a
clareza da operação e o fim a que se propõe a emissão do mesmo.
§ 2º O destaque do imposto nos documentos fiscais
constitui mera indicação de controle, exceto na hipótese de
substituição tributária.
Art. 191 O contribuinte que emitir documento fiscal ou
equivalente onde constar serviços com enquadramento em
alíquotas diferenciadas, fica obrigado a discriminar a receita bruta
para cada alíquota, sob pena de incidência da maior.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
INFORMAÇÕES NO DOCUMENTO FISCAL SOBRE A
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 184 No caso de substituição tributária, o
prestador do serviço deverá informar, para fins de
apuração da base de cálculo, o valor das deduções
legais, a alíquota e o respectivo imposto. *sn
Parágrafo único. Presume-se não retido o valor
do imposto não informado no documento fiscal, a título
de substituição tributária.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELOS PRESTADORES
DE SERVIÇOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
RESOLUÇÃO CGSN nº 10, DE 28 DE JUNHO DE 2007
DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 2º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão,
conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos
fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos
entes federativos onde possuírem estabelecimento.
§ 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) as ME e as EPP optantes pelo
Simples Nacional utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme
modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou
outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo
Município da sua circunscrição fiscal.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELOS PRESTADORES
DE SERVIÇOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
§ 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à
inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto
destacado, de obrigação própria... constando, no campo destinado às
informações complementares ou, em sua falta, no corpo do
documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES
NACIONAL
§ 6º Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de
responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à
base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua
falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação..
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELOS PRESTADORES
DE SERVIÇOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - MEI
INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 10/2009
A autorização de impressão, a impressão e a emissão de documentos
fiscais de serviço destinados ao uso do Microempreendedor Individual
(MEI) estabelecido no Município de Porto Alegre, far-se-á de acordo com
o disposto nesta Instrução.
Aplicam-se ao MEI as disposições constantes nos arts. 170 a 173 e 175
a 190 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006.
A quantidade de documentos fiscais de serviço autorizada para uso do
MEI fica limitada em 50 (cinquenta) documentos por (AIDF).
O estabelecimento gráfico imprimirá os documentos fiscais autorizados
com observância ao disposto no caput e do modelo constante no
anexo desta Instrução.
DOCUMENTO FISCAL DE SERVIÇO - MEI
DOCUMENTO FISCAL DE SERVIÇOS Nº XXXXXX
MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Xª VIA – NNNNNNNNNNNNNNN
Data da emissão:......./......./.......
Data limite para emissão: dd/mm/aaa
Nome empresarial do MEI:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Endereço: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Inscrição Municipal XXX.XXX-X-X – CNPJ XX.XXX.XXX/XXXX-XX
IDENTIFICAÇÃO DO TOMADOR DO SERVIÇO
Nome
:
CNPJ ou
CPF:
Endereço:
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS
PREÇO
TOTAL
Estabelecimento gráfico
CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX – Nome empresarial
AIDF xxxx/aaaa – De xxxx a xxxx (1ª e última nota impressa referente a
AIDF)
................................................................................ ( 1ª via – picotada)
DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS Xª VIA – NNNNNNNNNNNNNNN
DECLARO ter recebido os serviços constantes neste Documento Fiscal de Serviços
prestados DIRETAMENTE pelo MEI
emitente.____________________________________________________________
Assinatura do responsável pelo estabelecimento tomador dos serviços
CPF
RETENÇÃO NA FONTE EMPRESA
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Com a edição da Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008,
alterando a Lei Complementar nº 123/2006, foram introduzidas novas
regras sobre os serviços sujeitos à retenção na fonte quando
prestados por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante
pelo SIMPLES NACIONAL.
A alíquota a incidir sobre a receita bruta na fonte deverá ser
informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de
ISS, para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita
no mês anterior ao da prestação.
Para mais detalhes, consultar o § 2º do art. 3º da Resolução
CGSN nº 51, de 22.12.2008.
RETENÇÃO NA FONTE EMPRESA
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 313-A O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de
14 de dezembro de 2006, não poderá gozar de nenhuma
isenção, redução de base de cálculo ou qualquer
outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação deste
município referente ao ISSQN e será tributado pela alíquota
aplicável através das regras daquela Lei Complementar Federal
e não pela disciplinada neste Decreto.
Novas Regras para Retenção na Fonte do ISS
Lei Complementar nº 123/2006
Art. 18 (...)
...
§ 6º No caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116,
de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de
pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na
forma da legislação do município onde estiver localizado, observado o disposto
no § 4º do art. 21 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
Art. 21 (...)
...
§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o
disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá
observar as seguintes normas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 128,
de 19 de dezembro de 2008)
Novas Regras para Retenção na Fonte do ISS
Art. 21 (...)
§4º (...)
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento
fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V
desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou
a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008)
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada
pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor
alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; (Incluído
pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008)
III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve
diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à
microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o
recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em
guia própria do Município; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de
dezembro de 2008)
Novas Regras para Retenção na Fonte do ISS
Art. 21(...) §4º (...)
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à
tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a
retenção a que se refere o caput deste parágrafo; (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008)
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a
alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal,
aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior
alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; (Incluído pela
Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008)
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a
alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em
que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008)
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de
partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu
a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008)
Novas Regras para Retenção na Fonte do ISS
Art. 21(...)
§4º (...)
...
§ 4º-A. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 4º, a falsidade na
prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os
administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente
com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na
legislação criminal e tributária. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19
de dezembro de 2008)
§ 5º O Comitê Gestor regulará o modo pelo qual será solicitado o pedido de
restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos
indevidamente ou em montante superior ao devido.
Observar filiais
Revenda de Mercadorias
Prestação de Serviços
AUTORIZAÇÃO DE EMISSÃO DE
DOCUMENTO FISCAL
PRAZO DE VALIDADE DA AIDF
Art. 190 O prazo para a emissão da NFS é de 04 (quatro) anos, a
contar da data de autorização da respectiva AIDF.
Parágrafo único. Findo o prazo referido no “caput”, o contribuinte
deverá apresentar ao Fisco, em até 60 (sessenta) dias, os
documentos fiscais ainda não emitidos, a fim de serem destruídos,
fato este que será levado a termo.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
BASE DE CÁLCULO DO ISSQN
Art. 53 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo:
I – na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05
(LC584/07) da lista anexa:
a) o montante da receita bruta, não incluído o valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços, deduzido o valor referente às
subempreitadas já tributadas pelo imposto;
b) o total dos honorários, quando sob o regime de administração;
c) a receita presumida, por opção do prestador dos serviços,
assegurada a dedução das subempreitadas já tributadas pelo
imposto.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
BASE DE CÁLCULO DO ISSQN
Art. 53 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
(...)
III – na prestação de serviços das agências operadoras de turismo, o
preço cobrado, deduzidos os valores referentes às passagens e
diárias de hospedagem, vinculadas aos programas de viagens e
excursões da própria agência, desde que, devidamente
comprovadas;
IV – na prestação de serviços a que se referem os subitens 6.01 e
6.02 da lista anexa, o montante da receita bruta, deduzida do valor
dos materiais diretamente aplicados no tratamento e excluída a
parcela de receita repassada por profissionais autônomos locatários
de espaço no estabelecimento, a título de aluguel;
VII – nos demais casos, o montante da receita bruta
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
MUNICÍPIO ONDE É DEVIDO O ISSQN (ART. 3º LC. 116/03)
DECRETO Nº 15.416/06
Art. 14 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no
local do domicílio do prestador.
Parágrafo único. Constitui exceção ao disposto no “caput” a
prestação dos seguintes serviços, cujo imposto será devido no
local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário de serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso do
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista
anexa;
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
MUNICÍPIO ONDE É DEVIDO O ISSQN (ART. 3º LC. 116/03)
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos
subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da
lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos
e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da
lista anexa;
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
MUNICÍPIO ONDE É DEVIDO O ISSQN (ART. 3º LC. 116/03)
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista
anexa;
IX – do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista
anexa;
XI – da execução de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista
anexa;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.18 da lista anexa;
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
MUNICÍPIO ONDE É DEVIDO O ISSQN (ART. 3º LC. 116/03)
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da
lista anexa;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da
lista anexa;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12,
exceto o 12.13 da lista anexa;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso
dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
MUNICÍPIO ONDE É DEVIDO O ISSQN (ART. 3º LC. 116/03)
XVIII – do estabelecimento do tomador de mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere, a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário
ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista
anexa.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
ALÍQUOTAS DO ISS APLICÁVEIS EM PORTO ALEGRE
Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota de 5%
(cinco por cento) para os serviços referidos na lista anexa.
§ 1º Constituem exceção ao disposto acima, quando se
aplicará uma alíquota VARIÁVEL aos serviços realizados pelos
centros de contato – “contact centers” –, com a interveniência
do usuário ou destinatário final do serviço, tais como
atendimento ao cliente, televendas, “telemarketing”, pesquisas
de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de
créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato
telefônico, da “Web”, de “chat” ou “e-mail”, observado o
número de empregados que o prestador dos serviços possua
no Município de Porto Alegre.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
ALÍQUOTAS DO ISS APLICÁVEIS EM PORTO ALEGRE
Art. 96 Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota de
5% (cinco por cento) para os serviços referidos na lista
anexa.
§ 1º Constituem exceção ao disposto no “caput” os seguintes
serviços, quando se aplicará a alíquota de:
I – 2% (dois por cento):
a) análise e desenvolvimento de sistemas, programação, elaboração
de programas de computadores; licenciamento ou cessão de direito
de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em
informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos
de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas, hospedagem de páginas, servidores e
aplicações, gerenciamento e distribuição de listas e mensagens;
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
ALÍQUOTAS DO ISS APLICÁVEIS EM PORTO ALEGRE
I – 2% (dois por cento):
c) arrendamento mercantil ("leasing");
d) representação comercial;
e) manutenção de aeronaves e seus componentes;
f) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises
clínicas e anatomia patológica, clínicas de fisioterapia,
ambulatórios, pronto socorro, manicômios, casa de saúde, de
repouso e recuperação, de bancos de sangue, leite, pele, olhos
e congêneres, todos relativos à saúde humana;
g) serviços de educação de ensino superior tipificados no
subitem 8.01 da lista de serviços, mediante convênio.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
ALÍQUOTAS DO ISS APLICÁVEIS EM PORTO ALEGRE
I – 2% (dois por cento):
h) 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia,
i) 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras
de engenharia, arquitetura e urbanismo.
j) 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
ALÍQUOTAS DO ISS APLICÁVEIS EM PORTO ALEGRE
II – 2,5% (dois inteiros e cinqüenta centésimos
por cento):
a) higiene e limpeza (subitem 7.10), vigilância ou segurança de
pessoas e bens, portaria e recepção;
b) transporte seletivo, realizado nos termos da Lei Municipal nº
8.133, de 12 de janeiro de 1998, ( taxi lotação)
c) transporte coletivo, realizado através de ônibus, em linhas
regulares.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
ALÍQUOTAS DO ISS APLICÁVEIS EM PORTO ALEGRE
II – 2,5% (dois inteiros e cinqüenta centésimos
por cento):
d) 13.05- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia. De 01/01/10 a 31/12/10
e)14.05 (Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer) De 01/01/10
a 31/12/10
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
ALÍQUOTAS DO ISS APLICÁVEIS EM PORTO ALEGRE
III – 3% (três por cento):
c) ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas;
d) agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros;
e) serviços dos subitens 10.08 e 17.06 da lista anexa;
10.08-agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
17.06-propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração
de desenhos, textos e demais materiais publicitários
f) serviços do subitem 14.04 da lista anexa.
14.04- recauchutagem ou regeneração de pneus
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
ALÍQUOTAS DO ISS APLICÁVEIS EM PORTO ALEGRE
IV – 4% (quatro por cento):
a) serviços dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 da lista de serviços;
b) intermediação e administração imobiliária;
c) serviços listados no inciso II do artigo 49, quando prestados
por sociedade que não atenda aos requisitos dos incisos VI ou
VII do mesmo artigo.
Art. 98 A alíquota efetiva, calculada sobre o valor da prestação
do serviço, não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) desta,
exceto para os serviços enquadráveis nos subitens 7.02, 7.04 e
7.05 da lista anexa.
TABELA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS
N° NA ALÍQUOTA BASE DE NO
OBSERVAÇÕES
LISTA
(%) CÁLCULO LOCAL
Call centers
(*)
variável
Informática e congêneres
1 ***
Exceto PROCERGS
Ensino regular superior
8.01**
Espetáculos músicais c/ 701 a 2000 espectadores
12
Arrendamento Mercantil (leasing)
15.09
Representação Comercial
10.09
2
100%
Manutenção de aeronaves e seus componentes
14
Estudos relacionados c/obras e serv.engenharia 7.03****
Acompanhamento e fiscalização da exec.obra
7.19****
Levantamento topográfico e outros
7.20****
Saúde, assistência médica e congêneres SUS e IPERGS
4*****
SERVIÇOS
(*) Alterações introduzidas pela LC 632/09
(**) Alterações introduzidas pela LC 633 e 634/09,
(***) Exceto o item 1.03.
(****) Alterações introduzidas pela LC 607/08, fixando a alíquota. 7.19 tributado no local
(*****)Alteração para 2%a partir de 01/01/2008
TABELA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS
SERVIÇOS
Higiene e limpeza
Vigilância ou segurança de pessoas e bens
Serviços gráficos
Serviços em bens de terceiros
Portaria e recepção
Transporte municipal coletivo e seletivo
Ginástica, dança, esportes, natação...
Agenciamento de seguros
Recauchutagem e regeneração de pneus
Propaganda e publicidade
N° NA
LISTA
7.10
11.02
13.05(*)
14.05(*)
11.02
16
6.04
10.01
14.04
NO
OBSERVAÇÕES
CÁLCULO LOCAL
ALÍQUOTA BASE DE
(%)
2,5
3
100%
100%
100%
100%
100%
100%
X
X
X
X
100%
10.08 e 17.06
(*) Alterações introduzidas pela LC 644/10, de 01/01/11 até 31/12/11
TABELA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS
SERVIÇOS
Construção Civil
Demolição
Edificações em geral
Intermediação e administração imobiliária
N° NA ALÍQUOTA BASE DE NO
OBSERVAÇÕES
LISTA (%) CÁLCULO LOCAL
7.02
7.04
7.05
4
(*)
100
(*)
X
X
X
(*) Valor total menos materiais que sejam incorporados à obra.
TABELA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS
SERVIÇOS
N° NA
LISTA
Dedetização, desinfecção, desratização ...
7.13
Decoração e jardinagem
7.11
Treinamento
8.02
Locações de centro de convenções, auditórios,etc
3.03
Cessão de andaimes, palcos, coberturas ...
3.05
Varrição, coleta, separação e dest.de lixo(obras)
7.09
Guarda e estacionamento de veículos
11.01
Serviços relativos à hospedagem
9.1
De diversões, lazer, entretenimento e congêneres
12
Serviços de apoio técnico
17(**)
Fornecimento de mão-de-obra temporária.
17.05
Coleta, remessa ou entrega de correspondência,
26
documentos,inclusive pelos correios.
Microfilmage e digitalização
13.04
Serviços Gráficos
13.05(*)
Serviços relativos a bens de terceiros
(conservação de veículos, máquinas, elevadores)
14(*)
(recondicionamento de motores)
(assistência técnica)
Demais atividades
Lista de Serviços
ALÍQUOTA
BASE DE
(%)
CÁLCULO
5
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
NO
LOCAL
OBS.
X
X
X
X
X
exceto 12.13
X
(***)
CORAG exceto jornal
exceto peças
exceto peças
(*) – 13.05 e 14.05 – 2,5 % de 01/01/10 até 31/12/10 – LC 633/09 (**) Exceto os números 17.05, 17.10 que
serão tributados no local de prestação do serviço e serviços de informática. (***)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
QUANDO APLICAR A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 40 As hipóteses de substituição tributária aplicam-se
quando os serviços forem tributados em Porto Alegre e o
tomador do serviço possuir estabelecimento neste
Município.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se como estabelecido
neste Município o prestador dos serviços referidos nos subitens 7.02
e 7.05 da lista anexa.
§ 2º Ocorrerá, ainda, a responsabilidade por substituição tributária
quando o tomador dos serviços não possuir estabelecimento em
Porto Alegre e o prestador não estiver inscrito no cadastro fiscal do
ISSQN.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RESPONSABILIDADE DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Art. 42 A responsabilidade por substituição tributária será satisfeita
mediante o pagamento do crédito tributário devido, definido pela
conjugação da alíquota e base de cálculo, correspondentes ao
serviço prestado, acrescido, quando cabível, dos ônus legais,
independentemente de ter sido efetuada a retenção do imposto.
§ 1º
É de responsabilidade do substituto
tributário a correta apuração do valor do imposto
devido.
§ 2º Os valores relativos às deduções legais, admissíveis na
apuração da base de cálculo do imposto, somente serão
considerados quando constantes no respectivo documento fiscal.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
Art. 39 Na condição de substitutos tributários, são responsáveis
pelo pagamento do imposto:
III– as empresas seguradoras, pelo imposto
devido sobre serviços de qualquer natureza, quando for
pagadora ou tomadora do serviço;
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
QUANDO NÃO APLICAR A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41 Não
tributária:
ocorrerá
a responsabilidade por substituição
I – quando o prestador for profissional autônomo;
II – quando o prestador for sociedade de profissionais,
gozar de isenção ou imunidade, desde que devidamente
comprovada a sua situação cadastral; CERTIDÃO
CADASTRAL PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS X LTDA
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.027 - SP (2010/0196341-1)
"a alíquota fixa do ISS somente é devida às
sociedades unipessoais integradas por profissionais
que
atuam
com
responsabilidade
pessoal,
não
alcançando as sociedades empresariais, como as
sociedades por quotas, cuja responsabilidade é
limitada ao capital social"
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2011
CERTIDÃO CADASTRAL PARA FINS DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
QUANDO NÃO APLICAR A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41 Não ocorrerá a responsabilidade por substituição
tributária:
III – quando o serviço for prestado por banco ou
instituição financeira, empresas concessionárias de
energia elétrica, telefonia, água e esgotos;
IV – quando o serviço estiver enquadrado nos subitens
4.22, 4.23(planos de saúde), 6.01, 6.02(cabeleireiros),
21.01(cartórios) e 22.01(pedágio) da lista anexa;
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
1.QUEM É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM
INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 01/2009
Disciplina o fornecimento de informações por pessoa jurídica sujeita à
inscrição no CPOM, nos termos do art. 1º-A da Lei Complementar
Municipal nº 306, de 23 de dezembro de 1993 e alterações e do Decreto nº
16.228, de 26 de fevereiro de 2009, e a responsabilidade tributária do
tomador do serviço prevista no inciso XX do art. 1º da referida lei
municipal, regulamentada pelo decreto municipal mencionado.
Art. 1º A pessoa jurídica que preste serviço a tomador
estabelecido neste Município e emita nota fiscal de
serviços, ou documento fiscal equivalente, autorizada por
outro município, fica sujeita à inscrição no Cadastro de
Prestadores de Serviços de Outros Municípios – CPOM.
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
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2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM
Art. 1º (...) § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a
prestação de serviços:
I - provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se
iniciado no exterior do País;
II – previstos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12,
7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03 12.04,
12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15,
12.16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista de
serviços que constitui o Anexo II desta Instrução; ou
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
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2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário.
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e
a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.04 Demolição.
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
2.QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
de bens de qualquer espécie.
12.01 Espetáculos teatrais.
12.02 Exibições cinematográficas.
12.03 Espetáculos circenses.
12.04 Programas de auditório.
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 Boates, “taxi-dancing” e congêneres.
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
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2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM
12.07 Shows, “ballet”, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador.
12.12 Execução de música.
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos
e congêneres.
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
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2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza.
...
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal.
...
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de
qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres.
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
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2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM
Art. 1º (...) § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a
prestação de serviços: III – previstos nos subitens 4.03, 4.17, 5.02,
5.03, 6.05, 8.01, 8.02 e 9.01 da lista de serviços que constitui o Anexo
II desta Instrução.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas
de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres.
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres
na área veterinária.
5.03 Laboratórios de análises na área veterinária.
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
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2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, “apart-service”
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, “residenceservice”, “suite service”, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço
(o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
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3. QUEM DEVERÁ RETER NA FONTE O ISSQN DEVIDO PELO
PRESTADOR NÃO INSCRITO OU INDEFERIDO NO CPOM
Art. 7º O tomador de qualquer serviço relacionado no Anexo II
desta Instrução, estabelecido no Município de Porto Alegre,
ainda que imune ou isento, será responsável pelo pagamento
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS,
devendo retê-lo e recolhê-lo, na forma da legislação vigente,
no caso em que o prestador dos serviços emita documento
fiscal autorizado por qualquer outro município localizado no
País, se esse prestador não estiver em situação regular no
CPOM.
§ 1º A responsabilidade de que trata o caput não se aplica à
prestação dos serviços referidos nos incs. I e III do § 1º do art.
1º desta Instrução.
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
4. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR PELAS DEMAIS
REGRAS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LCM Nº 306/93
Art. 7º (...)
§ 2º A dispensa do fornecimento de informações pelo prestador,
prevista no § 1º do art. 1º, não exime o tomador do serviço da
retenção e recolhimento do imposto nas prestações que envolverem
os serviços referidos nos incs. I a XIX do art. 1º da Lei Complementar
Municipal nº 306/1993 e alterações.
§ 3º Considera-se em situação regular no CPOM o contribuinte
incluído em uma das situações descritas nos incisos II, III ou IV do
caput do art. 5º.
II - "solicitação de inscrição em análise - documentos
recebidos";
III - "inscrição deferida";
IV - "inscrição deferida por decurso do prazo“;
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
5. CONSULTA AO CADASTRO DO CPOM PELOS TOMADORES
DE SERVIÇOS
VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL NO CPOM
Art. 8º O tomador do serviço deverá verificar a situação cadastral do
prestador de serviços, utilizando o número de inscrição deste no
CNPJ,
por
meio
de
consulta
ao
endereço
http://www.portoalegre.rs.gov.br/smf,
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS
MUNICÍPIOS - CPOM
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS
MUNICÍPIOS - CPOM
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
5. CONSULTA AO CADASTRO DO CPOM PELOS TOMADORES
DE SERVIÇOS
Art. 8º (...)
§ 1º É facultado ao tomador do serviço imprimir a mensagem
relativa à situação da inscrição cadastral do prestador de
serviços e anexá-la à primeira via do documento fiscal
recebido.
§ 2º A consulta de que trata o caput deverá ser efetuada a cada
novo serviço tomado, tendo em vista o disposto no § 10 do art.
1º.
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
6. PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO DO ISS RETIDO
Art. 9º O recolhimento do imposto retido será efetuado por meio da
Declaração Mensal - escrituração eletrônica mensal do livro fiscal
(ISSQNDec) ou de guia de recolhimento específico para esse fim,
disponível no sítio da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, onde nos
campos correspondentes serão informados os dados referentes à
retenção realizada.
§ 1º O imposto deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês
seguinte ao da apresentação da nota fiscal de serviços
correspondente, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência de
multa e juros na forma da legislação em vigor.
§ 2º Aplica-se ao caso o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º do
Decreto nº 10.906, de 26 de janeiro de 1994 e alterações.
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS
MUNICÍPIOS - CPOM
7. ESCRITURAÇÃO DO CPOM NA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA MENSAL - ISSDEC
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
8. SOLIDARIEDADE DO TOMADOR DO SERVIÇO AO ACEITAR
OUTRO DOCUMENTO QUE NÃO A NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Art. 10. Independentemente da situação do prestador de
serviços no CPOM, o aceite de qualquer documento que não
seja equivalente à nota fiscal de serviços, tal como recibo de
prestação de serviço ou nota de serviços, tornará o tomador
solidariamente responsável com o contribuinte pelo
recolhimento integral do Imposto, inclusive multas e
acréscimos legais, conforme preceitua o § 3º do art. 18 da Lei
Complementar Municipal nº 7, de 7 de dezembro de 1973.
Parágrafo único. O tomador de serviços eximir-se-á da
responsabilidade solidária citada no caput ao fazer a retenção
e o recolhimento do imposto devido ao Fisco do município de
Porto Alegre.
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
10. ORIENTAÇÕES E QUESTIONAMENTOS SOBRE O CPOM
Art. 13. Para dirimir eventuais dúvidas em relação a esta Instrução os
interessados poderão utilizar e-mail:
[email protected].
TELEFONES PARA
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