PRISÃO
TEMPORÁRIA
PRISÃO TEMPORÁRIA
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CONCEITO:
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Prisão cautelar;
Editada pela Lei 7.960/89;
Natureza Processual;
Destinada a possibilitar investigações de crimes
graves(durante inquérito policial).
PRISÃO TEMPORÁRIA
Lei 7.960/89:
Caberá Prisão Temporária(artigo 1◦):
I-Quando imprescindível para as investigações do
Inquérito policial;
II-Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não
fornecer elementos necessários ao esclarecimento
de sua identidade;
III-Quando houver fundadas razões, de acordo com
qualquer prova admitida na legislação penal, de
autoria ou participação do indiciado nos seguintes
crimes:
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Lei 7.960/89 (continuação);
a)
Homicídio doloso(artigo 121,CP);
b)
Seqüestro ou cárcere privado (artigo 148, CP);
c)
Roubo(artigo 157,CP);
d)
Extorsão mediante seqüestro (artigo 159,CP);
e)
Estupro(artigo 213,CP);
f)
Atentado violento ao pudor(artigo 214,CP);
g)
Rapto violento(artigo 219,CP);
h)
Epidemia com resultado de morte (artigo 267,CP);
i)
Envenenamento de água potável(artigo 285,CP);
j)
Quadrillha ou bando(artigo 288,CP) – Organização Criminosa;
k)
Genocídio(Lei 2.889/56);
l)
Tráfico de Drogas ( Lei 6.368/76);
m)
Crimes contra o sistema financeiro ( Lei 7.492/86)
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DECRETAÇÃO:
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Segundo a mesma lei 7.960/89:
Será decretada pelo Juiz;
Em face de representação de Autoridade
Policial ou de requerimento do Ministério
Público;
Representação da Autoridade Policial, o Juiz
ouvirá antes o Ministério Público
PRISÃO TEMPORÁRIA
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Para Capez, a decretação da Prisão
Temporária poderá ocorrer:
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O agente deve ser suspeito ou indiciado por um
dos crimes constantes da enumeração legal
(Lei7.960/89) e além disso , estar presente pelo
menos um dos outros requisitos evidenciadores
do periculum in mora.
PRISÃO TEMPORÁRIA
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Prazos:
05 (cinco dias), prorrogável por igual período, em caso de
extrema e comprovada necessidade.(Lei 7.960/89);
Tal prazo é diferente para os crimes hediondos (Lei 8072/90):
 Homicídio qualificado;
 Homicídio por grupo de extermínio;
 Latrocínio;
 Extorsão com morte resultante;
 Estupro;
 Atentado violento ao pudor;
 Epidemia com morte;
 Genocídio
PRISÃO TEMPORÁRIA
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Atenção:
Pela mesma Lei 8.072/90, segundo o seu
artigo 2◦, parágrafo terceiro, “crimes
hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins” , e a tortura
(Lei 9.455/97), o prazo de Prisão Temporária
será de : 30 (trinta dias) ,prorrogáveis por
mais 30 (trinta) dias , em caso de
comprovada e extrema necessidade.
PRISÃO TEMPORÁRIA
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Procedimento:
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Decretada em face de representação de
Autoridade Policial ou Ministério Público;
Não pode ser decretada de ofício;
O Juiz terá um prazo de 24 horas, após o
recebimento da representação ou requerimento
para decidir fundamentadamente sobre a prisão;
O mandado de prisão deve ser expedido em 2
(duas) vias (uma para o indiciado servirá como
nota de culpa);
PRISÃO TEMPORÁRIA
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Procedimento (continuação):
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O preso deve ser advertido pela Autoridade Policial do seu
direito constitucional de permanecer calado;
O preso poderá ser apresentado ao Juiz e ser submetido a
exame de corpo de delito;
Os prazos de 5 e/ou 30 dias poderão ser prorrogados nos
casos comprovados de extrema necessidade;
Decorrido o prazo legal, o preso deve ser libertado ou ter
decretada a sua prisão preventiva;
Caso contrário: Abuso de autoridade ( Lei 4.898/65);
O preso Temporário deve ser separado dos demais
detentos.
Prisão Domiciliar
CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR
(Arts. 317 e 318, CPP _ alterações
Lei n. 12.403/2011)
Arts. 317 e 318, CPP
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou
acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com
autorização judicial.
Art. 318. Poderá o Juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar
quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6
(seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta
de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos
requisitos estabelecidos neste artigo.
Considerações
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Medida substitutiva da prisão preventiva;
Justificada por razões humanitárias;
Detração
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“Em que pese o silêncio do legislador,
entendemos que, funcionando a prisão
domiciliar como modalidade de cumprimento
de prisão preventiva, o desconto do tempo de
cumprimento da medida em caso de
condenação previsto no art. 42 do Código
Penal é medida de rigor e adequada” (Renato
Brasileiro)
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