PRISÃO
TEMPORÁRIA
EQUIPE: Antonio dos Santos
Elcia Magna
Hósmulo Moraes
Jorge Oliveira
Osyres Magally
Rosana Carvalho
PRISÃO
É a supressão da liberdade de locomoção,
determinada por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judicial
competente ou em virtude de flagrante
delito.
“CF, 5°, XV- é livre a locomoção
no território nacional em tempo
de paz, podendo qualquer
pessoa, nos termos da lei, nele
entrar, permanecer, ou dele sair
com seus bens.”
ESPÉCIES DE
PRISÃO
ESPÉCIES DE PRISÃO
I- PRISÃO PENA (AD POENAM)- Ocorre
após o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória. É prisão repressiva.
Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais).
ESPÉCIES DE PRISÃO
II- PRISÃO PROCESSUAL (AD CUSTODIAM)Ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal
condenatória. É prisão precária. É provisória. É
cautelar. Deverá ser decretada pela autoridade
judiciária competente em decisão devidamente
fundamentada, nos seguintes casos:





a) Prisão em flagrante (artigos 301 a 310 do CPP.);
b) Prisão preventiva (artigos 311 a 316 do CPP.);
c) Prisão temporária (Lei nº. 7.960/89);
d) Prisão decorrente de sentença de pronúncia (artigos 282 e 408, § 1º do
CPP.)
e) Prisão decorrente de sentença recorrível
ESPÉCIES DE PRISÃO

III-PRISÃO EXTRAPENAL- não tem o caráter de
pena, é decretada por Juiz civil; CF 5°, LXVII;
dividida em:
-PRISÃO CIVIL- casos de alimentante inadimplente
injustificado e ao depositário infiel (Art. 5º, LXVII,
da CF).
-PRISÃO DISCIPLINAR- aplicável excepcionalmente aos
casos de transgressões militares, cujo permissivo
legal está no artigo 5º, inciso LXI e 142, § 2º, da CF e
Art. 18 da Lei nº. 1.002/69.
PRISÃO TEMPORÁRIA
HISTÓRICO

Surgiu com a Lei 7.960/89, que foi
inserida no nosso ordenamento com
conversão em Lei da Medida Provisória,
nº 111/89.

Substituiu a chamada Prisão para
Averiguação, que não era lícita, mas
utilizada, e nunca encontrou guarida em
nosso ordenamento.
PRISÃO TEMPORÁRIA

Ingressou no ordenamento por iniciativa do
executivo, dissociada não só do fator
relevância e urgência, como também a
restrição a um direito fundamental: liberdade
ambulatorial.
PRISÃO TEMPORÁRIA



A conversão posterior da medida provisória na
Lei 7.960/89, não se convalidou.
A inconstitucionalidade perpetua até os dias
atuais.
Os tribunais não a reconheceram, tendo STF
(ADIN 162/DF) rejeitado a liminar que poderia
sepultar o instituto.
PRISÃO TEMPORÁRIA
“É a prisão de natureza cautelar, com prazo
preestabelecido de duração, cabível
exclusivamente na fase do inquérito policial,
objetivando o encarceramento em razão das
infrações seletamente indicadas na
legislação”.
Nestor Távora
LASTROS CONSTITUCIONAIS E
LEGAIS

Art. 5º, LXI CF (para todas as prisões
cautelares) e Lei 7.960/89.
“Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada
de autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei.”
Ex: Polícia pedirá prisão temporária do
pai de Isabella e da mulher dele
(02/04/08)
PRESSUPOSTOS

fumos comissi delicti - prova da materialidade
do fato e indícios de autoria, inciso III do art.
1º da Lei da temporária.

periculum libertatis - consiste na necessidade
da prisão do indiciado, incisos I e II da Lei
7.960/89.
PRESSUPOSTOS
Art. 1º Lei 7.960/89, admite a temporária nas
seguintes hipóteses:
 Inciso I- Imprescindibilidade para as
investigações do inquérito policial.

Inciso II- Indiciada não tem residência fixa ou
não fornece elementos para sua identificação.
PRESSUPOSTOS

Inciso III- Quando houver fundadas razões, de
acordo com qualquer prova admitida na
legislação penal, de autoria ou participação do
indiciado.
REQUISITOS
Há grande divergência doutrinária.

1ª corrente- prisão temporária = inciso III +
qualquer um dos outros dois incisos;
( majoritária), defendida por Nucci.

2ª corrente- defendida por Luiz Flávio Gomes
e outros, entendem que os incisos I e III devem
sempre estar presentes.
REQUISITOS

3ª corrente- prisão temporária, basta estar
presente qualquer dos incisos (Mirabete).

4ª corrente- para a decretação da prisão
temporária é necessário que estejam presentes
todos os incisos.
REQUISITOS

5ª corrente- defendida por Vicente Greco, só
pode ser decretada em situações que autorizam
a decretação da prisão preventiva.

6ª corrente- Elmir Duclerc diz que o instituto é
inconstitucional.
PARTICULARIDADES

Só poderá ser decretada na fase de inquérito e só
pode ser representada pela autoridade policial ou a
requerimento do MP, não pode ser decretada de
ofício, nem a requerimento da vítima.

Tem prazo definido em Lei, ou seja, 5 dias
prorrogáveis por igual período (art. 2º da Lei
7.960/89) ou 30 dias prorrogáveis por igual período
(art. 2º, §4º da Lei 8.072/90).
PARTICULARIDADES

O juiz deve decidir em 24 horas, ouvindo o
MP.

O mandado será expedido em duas vias e, uma
delas será entregue ao preso.

Findo o prazo, deverá o preso ser posto em
liberdade imediatamente.
JURISPRUDÊNCIAS
CONCLUSÃO
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