PRISÃO TEMPORÁRIA EQUIPE: Antonio dos Santos Elcia Magna Hósmulo Moraes Jorge Oliveira Osyres Magally Rosana Carvalho PRISÃO É a supressão da liberdade de locomoção, determinada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente ou em virtude de flagrante delito. “CF, 5°, XV- é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer, ou dele sair com seus bens.” ESPÉCIES DE PRISÃO ESPÉCIES DE PRISÃO I- PRISÃO PENA (AD POENAM)- Ocorre após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. É prisão repressiva. Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais). ESPÉCIES DE PRISÃO II- PRISÃO PROCESSUAL (AD CUSTODIAM)Ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. É prisão precária. É provisória. É cautelar. Deverá ser decretada pela autoridade judiciária competente em decisão devidamente fundamentada, nos seguintes casos: a) Prisão em flagrante (artigos 301 a 310 do CPP.); b) Prisão preventiva (artigos 311 a 316 do CPP.); c) Prisão temporária (Lei nº. 7.960/89); d) Prisão decorrente de sentença de pronúncia (artigos 282 e 408, § 1º do CPP.) e) Prisão decorrente de sentença recorrível ESPÉCIES DE PRISÃO III-PRISÃO EXTRAPENAL- não tem o caráter de pena, é decretada por Juiz civil; CF 5°, LXVII; dividida em: -PRISÃO CIVIL- casos de alimentante inadimplente injustificado e ao depositário infiel (Art. 5º, LXVII, da CF). -PRISÃO DISCIPLINAR- aplicável excepcionalmente aos casos de transgressões militares, cujo permissivo legal está no artigo 5º, inciso LXI e 142, § 2º, da CF e Art. 18 da Lei nº. 1.002/69. PRISÃO TEMPORÁRIA HISTÓRICO Surgiu com a Lei 7.960/89, que foi inserida no nosso ordenamento com conversão em Lei da Medida Provisória, nº 111/89. Substituiu a chamada Prisão para Averiguação, que não era lícita, mas utilizada, e nunca encontrou guarida em nosso ordenamento. PRISÃO TEMPORÁRIA Ingressou no ordenamento por iniciativa do executivo, dissociada não só do fator relevância e urgência, como também a restrição a um direito fundamental: liberdade ambulatorial. PRISÃO TEMPORÁRIA A conversão posterior da medida provisória na Lei 7.960/89, não se convalidou. A inconstitucionalidade perpetua até os dias atuais. Os tribunais não a reconheceram, tendo STF (ADIN 162/DF) rejeitado a liminar que poderia sepultar o instituto. PRISÃO TEMPORÁRIA “É a prisão de natureza cautelar, com prazo preestabelecido de duração, cabível exclusivamente na fase do inquérito policial, objetivando o encarceramento em razão das infrações seletamente indicadas na legislação”. Nestor Távora LASTROS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS Art. 5º, LXI CF (para todas as prisões cautelares) e Lei 7.960/89. “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.” Ex: Polícia pedirá prisão temporária do pai de Isabella e da mulher dele (02/04/08) PRESSUPOSTOS fumos comissi delicti - prova da materialidade do fato e indícios de autoria, inciso III do art. 1º da Lei da temporária. periculum libertatis - consiste na necessidade da prisão do indiciado, incisos I e II da Lei 7.960/89. PRESSUPOSTOS Art. 1º Lei 7.960/89, admite a temporária nas seguintes hipóteses: Inciso I- Imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial. Inciso II- Indiciada não tem residência fixa ou não fornece elementos para sua identificação. PRESSUPOSTOS Inciso III- Quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado. REQUISITOS Há grande divergência doutrinária. 1ª corrente- prisão temporária = inciso III + qualquer um dos outros dois incisos; ( majoritária), defendida por Nucci. 2ª corrente- defendida por Luiz Flávio Gomes e outros, entendem que os incisos I e III devem sempre estar presentes. REQUISITOS 3ª corrente- prisão temporária, basta estar presente qualquer dos incisos (Mirabete). 4ª corrente- para a decretação da prisão temporária é necessário que estejam presentes todos os incisos. REQUISITOS 5ª corrente- defendida por Vicente Greco, só pode ser decretada em situações que autorizam a decretação da prisão preventiva. 6ª corrente- Elmir Duclerc diz que o instituto é inconstitucional. PARTICULARIDADES Só poderá ser decretada na fase de inquérito e só pode ser representada pela autoridade policial ou a requerimento do MP, não pode ser decretada de ofício, nem a requerimento da vítima. Tem prazo definido em Lei, ou seja, 5 dias prorrogáveis por igual período (art. 2º da Lei 7.960/89) ou 30 dias prorrogáveis por igual período (art. 2º, §4º da Lei 8.072/90). PARTICULARIDADES O juiz deve decidir em 24 horas, ouvindo o MP. O mandado será expedido em duas vias e, uma delas será entregue ao preso. Findo o prazo, deverá o preso ser posto em liberdade imediatamente. JURISPRUDÊNCIAS CONCLUSÃO