ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA CRIMINAL Processo nº1418-73.2014.811.0042 Vistos etc. Noticiado nesta data, informalmente, via imprensa, de que o reeducando Pedro Henry Neto está exercendo um segundo emprego e ainda, ante a informação prestada pelo preclaro representante do Ministério Público, observo que, na decisão de fls. 105/109 (autos nº23973-21.2013.811.0042, tal circunstância já havia sido abordada, ao anotar a seguinte passagem: “(...) se pretende o penitente permanecer nos quadros da administração pública, deverá prestar seus serviços em horário compatível com o cumprimento de sua pena em regime semiaberto, qual seja, de segunda a sexta-feira, em horário comercial, ainda que em detrimento do emprego já galgado na iniciativa privada.” No entanto, apesar dessa questão ter sido ventilada de forma implícita, não houve pedido expresso para o desenvolvimento da segunda atividade. Ora, tal circunstância evidencia uma irregularidade, posto que, para tal exercício, necessita autorização expressa, o que, friso, não ocorreu, mesmo porque o reeducando, não obstante esteja exercendo direito previsto no regime semiaberto por qual foi condenado pelo STF, está, também, e não pode esquecer, cumprindo pena. Em outras palavras, o penitente não é senhor de seu tempo, pois deve informar onde será encontrado e os respectivos horários ao Juízo da Execução Penal. Logo, determino que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o reeducando informe os locais e a natureza dos trabalhos a serem desenvolvidos, bem como, os respectivos horários, atentando-se para os limites impostos na audiência admonitória, os quais, desde já, mantenho, quais sejam: Fórum da Comarca de Cuiabá/MT – tel. (65) 3648-6164 1 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA CRIMINAL “Recolher-se diariamente no Anexo I, da Penitenciária Central do Estado (Polinter), para o repouso das 19 horas às 6 horas e, no sábado, o recolhimento será a partir das 14 horas e saída na segunda-feira às 6 horas da manhã, bem como, lá permanecer nos finais de semana e feriado, com permissão para sair apenas para o trabalho, com permanência no local de sua realização e retorno nos horários fixados.” Advirto, o reeducando, que nova prática de irregularidade de tal jaez importará em desautorização para prestação de trabalhos extramuros. Notifiquem-se os empregadores do reeducando, para que informem a carga horária em que cada um dos empregos são exercidos, em atenção ao pleito ministerial que faz alusão a aplicação do art. 33, da Lei de Execução Penal. Quanto à pena de multa imposta ao reeducando, ou seja, R$815.850,75 (oitocentos e quinze mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos) – fls. 143 e, ainda, R$ 556.261,60 (quinhentos e cinqüenta e seis mil, duzentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), aplicados pela condenação do STF, cite-o para que a pague no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 164 da LEP. Intime-se a defesa. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se o necessário, com urgência. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 30 de Janeiro de 2014. Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito Fórum da Comarca de Cuiabá/MT – tel. (65) 3648-6164 2