Unidade 1
8 - FONTES DO DIREITO
DO TRABALHO
Nívea Cordeiro
2013
• Fonte vem do latim fons, com o significado
de nascente, manancial.
• Fonte do Direito tem significado metafórico,
em razão de que já é uma fonte de várias
normas.
• Fonte dá a idéia de origem.
HETERÔNOMAS
Heterônomas:
São as impostas por agente externo;
provenientes da vontade estatal, por
qualquer de seus três Poderes..
Ex.: Constituição, leis, decretos,
sentenças normativas, regulamento de
empresa, quando unilateral.
AUTÔNOMAS
Autônomas:
São as elaboradas pelos próprios
interessados.
Ex.: costume, convenção e acordo
coletivo, regulamento de empresa
(quando bilateral), contrato de trabalho.
Fontes do Direito do Trabalho
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Constituição Federal
Leis
Atos do Poder Executivo
Sentença Normativa
Convenções Coletivas – Dissídios
Coletivos – Acordos Coletivos
Regulamentos de Empresa
Disposições Contratuais
Usos e Costumes
Normas Internacionais
Constituição Federal
A CF/88, em seus arts. 6º ao 11 detalha
os Direitos Sociais estando aí incluso
os direitos dos trabalhadores urbanos, rurais
e alguns direitos dos empregados domésticos
(Parágrafo Único do art. 7º)
e nos ADCT (Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias) o art. 10 que trata da multa fundiária do
FGTS (40%), das estabilidades, da licença paternidade.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar
sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e
do trabalho;
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 5º - (Garantias Processuais)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas
por meios ilícitos;
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
I - relação de emprego protegida contra despedida
arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que preverá indenização compensatória,
dentre outros direitos;
ADCT (ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS)
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a
que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento,
para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º,
"caput" e § 1º, da Lei nº. 5.107, de 13 de setembro de
1966 (vide LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990)
vide LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990:
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do
empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do
trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês
da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido
recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº
9.491, de 1997)
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa,
depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância
igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados
na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados
monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela
Lei nº 9.491, de 1997)
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior,
reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será
de 20 (vinte) por cento.
Convenção 158 da OIT pode sucumbir
sexta-feira, 20 de junho de 2008
Numa tensa reunião na semana passada, a Comissão de
Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara Federal adiou
para esta quarta-feira (25) a votação da mensagem presidencial
59/08, que ratifica a Convenção 158 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT). Esta norma, que já é aplicada em 34
países, proíbe as demissões imotivadas. Caso fosse implantada no Brasil, ela
dificultaria a sanha arbitrária do patronato, que abusa do facão por razões
econômicas (estimular a rotatividade para rebaixar salários e direitos) e políticas
(inibir a ação coletiva, sindical, dos trabalhadores). Em maio, alguns jornalões deram
notinhas – já que a opressão do trabalhador nunca é manchete na mídia – sobre a
demissão de uma trabalhadora paulista por “flatulência” – ela foi ceifada por soltar
gases! O jocoso caso revela toda a crueldade das empresas, que demitem por
flatulência ou porque o trabalhador se sindicalizou ou foi a uma assembleia.
Vigorando a Convenção 158, tal dispensa não ocorreria. Na prática, a sua ratificação
representaria uma guinada nas relações de trabalho no país e uma “mini revolução”
no sindicalismo, que ganharia maior poder de pressão.
Pela Convenção 158, existem três situações
distintas, relacionadas à possibilidade de término
da relação de emprego:
1) o término por motivo relacionado ao
comportamento do empregado;
2) o término por motivos econômicos,
tecnológicos, estruturais ou análogos;
3) o término injustificado, que deveria levar à
readmissão do empregado ou ao pagamento de
indenização ou outra reparação que se considerar
apropriada.
III - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
III –
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
IV –
V - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para
os que percebem remuneração variável;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA
CATEGORIA
As partes ajustaram que o menor salário a ser
pago à categoria profissional e de ingresso, a
partir de 1º de janeiro de 2013, será de R$720,00
(setecentos e vinte reais) mensais.
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo
crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados,
desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme definido
em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do
trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
TABELA DO SALÁRIO FAMÍLIA - 2013
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
SALÁRIO FAMÍLIA
até R$ 646,55
R$ 33,16
de R$ 646,56 até R$ 971,78
R$ 23,36
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito
horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em
turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior,
no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,
sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a
que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - .......................
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa
causa:
§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no
art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licençapaternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
Adicional de Penosidade
• Entende-se por adicional de penosidade,
aquele pago ao trabalhador a título de
indenização, devido à realização de uma
atividade penosa que causa pena, trabalho
árduo, que embora não cause efetivo dano à
saúde do trabalhador, possa tornar sua
atividade profissional mais sofrida.
• Autor: Selma de Moura Galdino Vianna
Adicional de Penosidade
• Diante da inexistência de limitação do que seja
atividade penosa, concluímos que, em geral, estas
são "[...] geradoras de desconforto físico e
psicológico, superior ao decorrente do trabalho
normal" (MAGANO, 1993, p. 242). Desta forma, o
adicional de penosidade é um acréscimo fornecido
aos trabalhadores por exercerem atividades que
lhes causem um desgaste físico e psicológico, além
do comum.
Leia mais:
http://jus.com.br/revista/texto/14779/adicional-depenosidade#ixzz2M9jyEeMm
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes
desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em
creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das
relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco
anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite
de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício
de funções e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a
salário e critérios de admissão do trabalhador portador
de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual,
técnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com
vínculo empregatício permanente e o trabalhador
avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos
trabalhadores domésticos os direitos previstos nos
incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem
como a sua integração à previdência social.
IV - salário mínimo....
VI - irredutibilidade do salário....
VIII - décimo terceiro salário ......
XV - repouso semanal remunerado.....
XVII - gozo de férias anuais remuneradas....
XVIII - licença à gestante.....
XIX - licença-paternidade.....
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço....
XXIV - aposentadoria;
ADCT (ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS)
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a
que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento,
para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º,
"caput" e § 1º, da Lei nº. 5.107, de 13 de setembro de
1966;
ADCT (ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS)
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de
comissões internas de prevenção de acidentes, desde o
registro de sua candidatura até um ano após o final de
seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto.
ADCT (ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS)
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art.
7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade
a que se refere o inciso é de cinco dias.
Fontes do Direito do Trabalho
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

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
Constituição Federal
Leis
Atos do Poder Executivo
Sentença Normativa
Convenções Coletivas – Dissídios
Coletivos – Acordos Coletivos
Regulamentos de Empresa
Disposições Contratuais
Usos e Costumes
Normas Internacionais
• Diversas leis tratam do Direito do Trabalho, sendo a
principal delas uma compilação da legislação, a qual
se deu o nome de Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), consubstanciada no Decreto-Lei nº.
5.452 de 01/05/1943.
• Não se trata de um código, mas de uma
consolidação, que vem justamente reunir
a legislação esparsa sobre o tema
existente no período anterior a 1943
e suas posteriores modificações.
Outras leis:
•
•
•
•
•
•
•
•
Lei nº. 4.749/65 (Décimo Terceiro Salário).
Lei 8.036/90 (FGTS);
Lei 605/49 (Repouso Semanal Remunerado);
Lei 7.783/89 (Greve)
Lei 5.859,72 (Empregado Doméstico);
Lei 5.889/73 (Trabalhador Rural);
Lei 6.019/74 (Trabalhador Temporário);
Lei 7.418/85 (Vale Transporte) e outras
Feriados civis e religiosos
Com a publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de
2006, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º
605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores
domésticos passaram a ter direito aos feriados civis
e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006,
data da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja
trabalho em feriado civil ou religioso o empregador
deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou
conceder uma folga compensatória em outro dia da
semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).
• O Poder Executivo tem competência para expedir
decretos e regulamentos (art.84, IV da CF);
• Nesse ponto foram editados vários decretos, tais
como:
–
–
–
–
Decreto 27.048/49 (Repouso Semanal Remunerado)
Decreto 57.155/65 (Décimo Terceiro Salário)
Decreto 71.885/73 (Empregado Doméstico)
dentre outros.
• Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela
Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações
constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, será
efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de
cada ano, tomando-se por base a remuneração devida
nesse mês de acordo com o tempo de serviço do
empregado no ano em curso.
Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um
doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês
de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida
como mês integral.
•
Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a
qualquer título, a gratificação será calculada na base de
1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis
devidas nos meses trabalhados até novembro de cada
ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à
parte do salário contratual fixo.
Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano,
computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da
gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total
devido no ano anterior, processando-se a correção do
valor da respectiva gratificação com o pagamento ou
compensação das possíveis diferenças.
•
Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada
ano, o empregador pagará, como adiantamento da
gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido
pelo empregado no mês anterior.
§ 1º Tratando-se de empregados que recebem apenas
salário variável, a qualquer título, o adiantamento será
calculado na base da soma das importâncias variáveis
devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em
que se realizar o mesmo adiantamento.
§ 2º O empregador não estará obrigado a pagar o
adiantamento no mesmo mês a todos os seus
empregados.
• Chama-se sentença normativa a
decisão dos Tribunais Regionais do
Trabalho (TRT) ou do TST (Tribunal
Superior do Trabalho) no julgamento
dos dissídios coletivos.
As Convenções Coletivas são os pactos
firmados entre dois ou mais sindicatos (de
um lado o sindicato patronal e do outro o
sindicato dos trabalhadores) a respeito de
condições de trabalho para a categoria
(art. 611 da CLT).
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é
o acordo de caráter normativo, pelo qual
dois ou mais Sindicatos representativos de
categorias econômicas e profissionais
estipulam condições de trabalho aplicáveis,
no âmbito das respectivas representações,
às relações individuais de trabalho.
Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão
conter obrigatòriamente:
I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e
emprêsas acordantes;
II - Prazo de vigência;
III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos
respectivos dispositivos;
IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de
trabalho durante sua vigência;
V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os
convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
VI - Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão
total ou parcial de seus dispositivos;
VII - Direitos e deveres dos empregados e emprêsas;
VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados
e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos.
Os Acordos Coletivos são os pactos
celebrados entre uma ou mais de uma
empresa e o sindicato da categoria
profissional (dos trabalhadores) a respeito
das condições de trabalho (art. 611, §1º da
CLT).
Art. 611 - .....
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de
categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos
com uma ou mais emprêsas da correspondente
categoria econômica, que estipulem condições de
trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das
acordantes respectivas relações de trabalho.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE
ENTRE SI FAZEM A COMPANHIA VALE DO
RIO DOCE E O SENGE/RJ – SINDICATO DOS
ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, SINSERJ – SINDICATO DAS
SECRETÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO E O SINDICATO DOS TÉCNICOS
DE ADMINISTRAÇÃO NO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO.
Pelo presente instrumento particular, de um lado:
CVRD – Companhia Vale do Rio Doce S/A, empresa de sociedade anônima com sede, na cidade do Rio de Janeiro –
RJ, na av. Graça Aranha, 26, Castelo, CEP – 20.030-900, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 33.592.510/0001-54, doravante
designada apenas Empresa;
E, outro lado os:
SINDICATO DOS TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ (MF) sob o
nº 29.506.102/0001-65, com sede na cidade do Rio de Janeiro – RJ, na av. 13 de maio, nº 13 – salas 801/803, CEP
20003-900, Centro, SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ (MF) sob o
nº 33.953.449/0001-23, com sede na cidade do Rio de Janeiro – RJ, na av. Rio Branco, nº 277 / 17º andar, CEP 20040009, Centro e o SINDICATO DAS SECRETÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ (MF)
sob o nº 34.037.093/0001-40, com sede na cidade do Rio de Janeiro, na av. Rio Branco, nº 151 – 18º andar – sala 1801
CEP 20040-006, Centro; Neste ato representados pelos seus Diretores e doravante designados apenas SINDICATOS.
CLÁUSULA PRIMEIRA – VALE REFEIÇÃO
Nos termos da Lei nº 6.321/76 e do Decreto nº 5/91, a CVRD fornecerá a partir de 01 de outubro de 2006, vale-refeição
aos seus empregados no valor de R$ 17,00 (dezessete reais) por dia útil, mediante a participação do empregado
conforme abaixo:
1.1.1. Em 5% (cinco por cento) no custo do mesmo, limitando tal participação
As regras que forem estabelecidas em
convenções e acordos coletivos serão
observadas nas categorias respectivas.
22/02/2006 - TST rechaça acordo exclusivamente prejudicial a
trabalhadores (Notícias TST)
O acordo coletivo que se caracteriza exclusivamente pela
renúncia dos trabalhadores a seus direitos não pode ter
validade reconhecida pela Justiça do Trabalho. Sob esse
entendimento do ministro Carlos Alberto Reis de Paula
(relator), a Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho negou recurso de revista a uma empresa baiana,
que pretendia obter a quitação absoluta dos créditos de
um de seus empregados, conforme previsão de acordo
firmado com o sindicato dos trabalhadores.
22/02/2006 - TST rechaça acordo exclusivamente prejudicial a
trabalhadores (Notícias TST)
Segundo o ministro Carlos Alberto, "deve ser rechaçado o
ajuste que, sob as vestes dissimuladas de negociação
coletiva, foi formalizado na renúncia do sindicato
profissional, sem qualquer compensação expressamente
identificada para o empregado".
Em meados de 1996, a Grapi - Indústria Comércio e
Transporte Ltda. firmou acordo coletivo com seus
empregados, representados pelo sindicato, diante da
eventual não renovação de contrato de franquia mantido
com a Coca-Cola. A hipótese foi classificada como motivo
de força maior e implicaria a demissão dos empregados e
na quitação geral dos valores devidos a título de adicional
noturno, horas extras e diferenças de comissões.
22/02/2006 - TST rechaça acordo exclusivamente prejudicial a
trabalhadores (Notícias TST)
O contrato de franquia não foi renovado e, diante da
previsão do acordo coletivo, um dos ex-empregados da
Grapi ingressou com ação na primeira instância trabalhista
baiana. A sentença deferiu ao trabalhador o pagamento
das horas extras e das comissões somadas aos seus
reflexos sobre as demais parcelas da remuneração. O
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (com
jurisdição na Bahia) alterou a decisão para fixar o registro
do início da jornada de trabalho às 6h30, limitar o 13º
salário (em 8/12) e excluir da condenação as diferenças
incidentes sobre parcelas rescisórias.
22/02/2006 - TST rechaça acordo exclusivamente prejudicial a
trabalhadores (Notícias TST)
O TRT baiano negou a quitação ampla solicitada pela
empresa apoiado em jurisprudência adotada anteriormente
pela Seção de Dissídios Coletivos do TST (Precedente
Jurisprudencial nº 31). Com base nesse entendimento, o
acórdão regional registrou que "excepcionalmente o
Direito do Trabalho brasileiro vem admitindo a renúncia a
direito pelo empregado por período de tempo determinado,
para a manutenção do emprego, não porém para a
rescisão do contrato, hipótese dos autos".
Insatisfeita, a empresa interpôs recurso de revista
insistindo na quitação plena, geral e irrevogável de cada
um dos créditos especificados no acordo coletivo. A
negociação, segundo a Grapi, resultou em transação com
efeitos de coisa julgada e num ato jurídico perfeito. Logo, a
Justiça do Trabalho não poderia interferir no cumprimento
das cláusulas.
22/02/2006 - TST rechaça acordo exclusivamente prejudicial a
trabalhadores (Notícias TST)
O argumento não foi aceito pelo TST, onde prevaleceu a
decisão tomada pelo TRT baiano. O ministro Carlos
Alberto ressaltou que a essência da negociação coletiva
implica a cessão recíproca de posições entre as partes, o
que não se verificou no caso concreto. "Houve mera
renúncia de direitos e não efetiva negociação coletiva",
afirmou o relator ao negar o recurso da empresa. (RR
803641/2001.2)
Os Dissídios Coletivos são ações propostas à
Justiça do Trabalho por pessoas jurídicas
(Sindicatos, Federações ou Confederações de
trabalhadores ou de empregadores) para solucionar
questões que não puderam ser solucionadas pela
negociação direta entre trabalhadores e
empregadores, por ocasião das Convenções
Coletivas.
Acórdão Inteiro Teor nº RODC-95589/2003-900-02-00 de
Seção de Dissídios Coletivos, de 12 Fevereiro 2004
DISSÍDIO COLETIVO - INADEQUAÇÃO DA AÇÃO. A
Justiça do Trabalho, nos dissídios coletivos, exerce o seu
poder normativo, sendo os empregados considerados de
forma abstrata, como integrantes de uma categoria e não
de maneira individual. O pedido formulado pelo Suscitante
não é adequado à via processual utilizada; trata de direitos
individualizados e personalíssimos. As reivindicações não
poderiam ser deferidas por sentença normativa, ou seja,
pela via da ação coletiva, porquanto os seus objetos ...
Read more: http://br.vlex.com/source/tst2269/recent_activity?descriptor1=010#ixzz0gN7zg6c8
• Geralmente, o regulamento da empresa é
elaborado unilateralmente pelo empregador,
mas é possível a participação do empregado
na sua elaboração.
• Pelo fato de serem estabelecidas condições
de trabalho no regulamento, este vem a ser
uma fonte normativa do Direito do Trabalho,
pois suas cláusulas aderem ao contrato de
trabalho.
• São as disposições inseridas no
contrato de trabalho a respeito de
condições de trabalho e que irão
dar origem a direitos e deveres do
empregado e do empregador.
• Os usos e costumes, na sua reiterada aplicação pela
sociedade, é que origina a norma legal.
• Alguns exemplos de usos e costumes na empresa e
que geram direitos e deveres:
– décimo terceiro salário (Lei 4.090/62);
– a integração das horas extras em outras verbas (férias,
décimo terceiro salário, FGTS, DSR, aviso prévio etc.);
– O próprio contrato de trabalho não precisa ser
necessariamente feito por escrito, podendo ser regido por
aquelas regras do costume, ou seja, do que foi acordado
tacitamente pelas partes (art. 443 da CLT).
Art. 443 - O contrato individual de
trabalho poderá ser acordado
tácita ou expressamente,
verbalmente ou por escrito e por
prazo determinado ou
indeterminado.
• As normas internacionais são fontes de
direitos e obrigações, como ocorre com os
tratados e convenções da OIT (Organização
Internacional do Trabalho), que obrigam
seus signatários.
• Ex.: A Convenção 158 da OIT e a garantia
contra a dispensa imotivada.
Convenção 158 da OIT pode sucumbir
Numa tensa reunião na semana passada, a Comissão de
Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara Federal adiou
para esta quarta-feira (25) a votação da mensagem presidencial
59/08, que ratifica a Convenção 158 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT). Esta norma, que já é aplicada em 34
países, proíbe as demissões imotivadas. Caso fosse implantada no Brasil, ela
dificultaria a sanha arbitrária do patronato, que abusa do facão por razões
econômicas (estimular a rotatividade para rebaixar salários e direitos) e políticas
(inibir a ação coletiva, sindical, dos trabalhadores). Em maio, alguns jornalões deram
notinhas – já que a opressão do trabalhador nunca é manchete na mídia – sobre a
demissão de uma trabalhadora paulista por “flatulência” – ela foi ceifada por soltar
gases! O jocoso caso revela toda a crueldade das empresas, que demitem por
flatulência ou porque o trabalhador se sindicalizou ou foi a uma assembléia.
Vigorando a Convenção 158, tal dispensa não ocorreria. Na prática, a sua ratificação
representaria uma guinada nas relações de trabalho no país e uma “mini-revolução”
no sindicalismo, que ganharia maior poder de pressão.
• A Convenção da OIT tem natureza de lei
federal, tanto que o Congresso Nacional tem
competência exclusiva para resolver
definitivamente sobre tratados internacionais
(art. 49, I da CF).
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional;
A doutrina e a jurisprudência também exercem
importante papel, ao analisar as disposições
processuais trabalhistas.
A jurisprudência não pode ser considerada como
fonte do Direito do Trabalho e do Direito Processual
do Trabalho.
Ela não se configura como regra obrigatória, mas
apenas o caminho predominante em que os
tribunais entendem de aplicar a lei, suprimindo,
inclusive, eventuais lacunas desta última.
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) expede
Súmulas e depois as denominou de Enunciados, que
mostram a jurisprudência predominante no TST,
porém não mais são de observância obrigatória
pelos juízes.
Na verdade, Enunciado é o conteúdo da Súmula (que
é o resumo da jurisprudência predominante de
determinado tribunal).
A Resolução nº. 129/05 do TST voltou a denominar
os Enunciados de Súmula.
TST Enunciado nº. 27 - RA 57/1970, DO-GB
27.11.1970 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003. Remuneração - Repouso
Semanal – Comissionista
É devida a remuneração do repouso semanal
e dos dias feriados ao empregado
comissionista, ainda que pracista.
TST Enunciado nº. 63 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974 Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) Incidência
A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço incide sobre a remuneração mensal
devida ao empregado, inclusive horas extras e
adicionais eventuais.
TST Enunciado nº. 80 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
- Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Eliminação da Insalubridade - Aparelhos
Protetores - Adicional de Insalubridade
A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento
de aparelhos protetores aprovados pelo
órgão competente do Poder Executivo,
exclui a percepção do adicional respectivo.
e……..
Cachorrinho Manco
•
Diante de uma vitrine atrativa, um menino
pergunta o preço dos filhotes à venda.
"Entre 30 e 50 dólares", respondeu o dono
da loja.
O menino puxou uns trocados do bolso e
disse:
•
- "Eu só tenho 2,37 dólares, mas eu
posso ver os filhotes?"
O dono da loja sorriu e chamou Lady,
que veio correndo, seguida de cinco
bolinhas de pelo. Um dos cachorrinhos
vinha mais atrás, mancando de forma
visível.
•
Imediatamente o menino apontou
aquele cachorrinho e perguntou:
- "O que é que há com ele?"
•
O dono da loja explicou que o
veterinário tinha examinado e
descoberto que ele tinha um problema
na junta do quadril, sempre mancaria e
andaria devagar. O menino se animou e
disse:
- "Esse é o cachorrinho que eu quero
comprar!"
•
O dono da loja respondeu:
- "Não, você não vai querer
comprar esse. Se você
realmente quiser ficar com ele,
eu lhe dou de presente."
O menino ficou transtornado e,
olhando bem na cara do dono
da loja, com o seu dedo
apontado, disse:
•
- "Eu não quero que você o dê para
mim. Aquele cachorrinho vale tanto
quanto qualquer um dos outros e eu
vou pagar tudo. Na verdade, eu lhe dou
2,37 dólares agora e 50 centavos por
mês, ate completar o preço total."
O dono da loja contestou:
•
- "Você não pode querer realmente
comprar este cachorrinho. Ele nunca vai
poder correr, pular e brincar com você e
com os outros cachorrinhos."
•
Aí o menino abaixou e puxou a perna
esquerda da calça para cima,
mostrando a sua perna com um
aparelho para andar.
Olhou bem para o dono da loja e
respondeu:
•
- "Bom, eu também não corro muito
bem e o cachorrinho vai precisar de
alguém que entenda isso."
Até a próxima aula!!!!
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contrato de trabalho. - Cordeiro e Aureliano