Unidade 2 FONTES DO DIREITO DO TRABALHO Nívea Cordeiro 2012 • Fonte vem do latim fons, com o significado de nascente, manancial. • Fonte do Direito tem significado metafórico, em razão de que já é uma fonte de várias normas. • Fonte dá a idéia de origem. HETERÔNOMAS Heterônomas: São as impostas por agente externo; provenientes da vontade estatal, por qualquer de seus três Poderes.. Ex.: Constituição, leis, decretos, sentenças normativas, regulamento de empresa, quando unilateral. AUTÔNOMAS Autônomas: São as elaboradas pelos próprios interessados. Ex.: costume, convenção e acordo coletivo, regulamento de empresa (quando bilateral), contrato de trabalho. Fontes do Direito do Trabalho Constituição Federal Leis Atos do Poder Executivo Sentença Normativa Convenções Coletivas – Dissídios Coletivos – Acordos Coletivos Regulamentos de Empresa Disposições Contratuais Usos e Costumes Normas Internacionais Constituição Federal A CF/88, em seus arts. 6º ao 11 detalha os Direitos Sociais estando aí incluso os direitos dos trabalhadores urbanos, rurais e alguns direitos dos empregados domésticos (Parágrafo Único do art. 7º) e nos ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) o art. 10 que trata da multa fundiária do FGTS (40%), das estabilidades, da licença paternidade. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. IV - salário mínimo.... VI - irredutibilidade do salário.... VIII - décimo terceiro salário ...... XV - repouso semanal remunerado..... XVII - gozo de férias anuais remuneradas.... XVIII - licença à gestante..... XIX - licença-paternidade..... XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.... XXIV - aposentadoria; ADCT (ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS) Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº. 5.107, de 13 de setembro de 1966; ADCT (ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. ADCT (ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias. e…….. Cachorrinho Manco • Diante de uma vitrine atrativa, um menino pergunta o preço dos filhotes à venda. "Entre 30 e 50 dólares", respondeu o dono da loja. O menino puxou uns trocados do bolso e disse: • - "Eu só tenho 2,37 dólares, mas eu posso ver os filhotes?" O dono da loja sorriu e chamou Lady, que veio correndo, seguida de cinco bolinhas de pelo. Um dos cachorrinhos vinha mais atrás, mancando de forma visível. • Imediatamente o menino apontou aquele cachorrinho e perguntou: - "O que é que há com ele?" • O dono da loja explicou que o veterinário tinha examinado e descoberto que ele tinha um problema na junta do quadril, sempre mancaria e andaria devagar. O menino se animou e disse: - "Esse é o cachorrinho que eu quero comprar!" • O dono da loja respondeu: - "Não, você não vai querer comprar esse. Se você realmente quiser ficar com ele, eu lhe dou de presente." O menino ficou transtornado e, olhando bem na cara do dono da loja, com o seu dedo apontado, disse: • - "Eu não quero que você o dê para mim. Aquele cachorrinho vale tanto quanto qualquer um dos outros e eu vou pagar tudo. Na verdade, eu lhe dou 2,37 dólares agora e 50 centavos por mês, ate completar o preço total." O dono da loja contestou: • - "Você não pode querer realmente comprar este cachorrinho. Ele nunca vai poder correr, pular e brincar com você e com os outros cachorrinhos." • Aí o menino abaixou e puxou a perna esquerda da calça para cima, mostrando a sua perna com um aparelho para andar. Olhou bem para o dono da loja e respondeu: • - "Bom, eu também não corro muito bem e o cachorrinho vai precisar de alguém que entenda isso." Até a próxima aula!!!! • Diversas leis tratam do Direito do Trabalho, sendo a principal delas uma compilação da legislação, a qual se deu o nome de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consubstanciada no Decreto-Lei nº. 5.452 de 01/05/1943. • Não se trata de um código, mas de uma consolidação, que vem justamente reunir a legislação esparsa sobre o tema existente no período anterior a 1943 e suas posteriores modificações. Outras leis: • • • • • • • • Lei nº. 4.749/65 (Décimo Terceiro Salário). Lei 8.036/90 (FGTS); Lei 605/49 (Repouso Semanal Remunerado); Lei 7.783/89 (Greve) Lei 5.859,72 (Empregado Doméstico); Lei 5.889/73 (Trabalhador Rural); Lei 6.019/74 (Trabalhador Temporário); Lei 7.418/85 (Vale Transporte) e outras Feriados civis e religiosos Com a publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49). • O Poder Executivo tem competência para expedir decretos e regulamentos (art.84, IV da CF); • Nesse ponto foram editados vários decretos, tais como: – – – – Decreto 27.048/49 (Repouso Semanal Remunerado) Decreto 57.155/65 (Décimo Terceiro Salário) Decreto 71.885/73 (Empregado Doméstico) dentre outros. • Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso. Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral. • Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo. Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças. • Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. § 1º Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento. § 2º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados. • Chama-se sentença normativa a decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) ou do TST (Tribunal Superior do Trabalho) no julgamento dos dissídios coletivos. As Convenções Coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos (de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato dos trabalhadores) a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes; II - Prazo de vigência; III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; VI - Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; VII - Direitos e deveres dos empregados e emprêsas; VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos. Os Acordos Coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional (dos trabalhadores) a respeito das condições de trabalho (art. 611, §1º da CLT). Art. 611 - ..... § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM A COMPANHIA VALE DO RIO DOCE E O SENGE/RJ – SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SINSERJ – SINDICATO DAS SECRETÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O SINDICATO DOS TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Pelo presente instrumento particular, de um lado: CVRD – Companhia Vale do Rio Doce S/A, empresa de sociedade anônima com sede, na cidade do Rio de Janeiro – RJ, na av. Graça Aranha, 26, Castelo, CEP – 20.030-900, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 33.592.510/0001-54, doravante designada apenas Empresa; E, outro lado os: SINDICATO DOS TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 29.506.102/0001-65, com sede na cidade do Rio de Janeiro – RJ, na av. 13 de maio, nº 13 – salas 801/803, CEP 20003-900, Centro, SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 33.953.449/0001-23, com sede na cidade do Rio de Janeiro – RJ, na av. Rio Branco, nº 277 / 17º andar, CEP 20040009, Centro e o SINDICATO DAS SECRETÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 34.037.093/0001-40, com sede na cidade do Rio de Janeiro, na av. Rio Branco, nº 151 – 18º andar – sala 1801 CEP 20040-006, Centro; Neste ato representados pelos seus Diretores e doravante designados apenas SINDICATOS. CLÁUSULA PRIMEIRA – VALE REFEIÇÃO Nos termos da Lei nº 6.321/76 e do Decreto nº 5/91, a CVRD fornecerá a partir de 01 de outubro de 2006, vale-refeição aos seus empregados no valor de R$ 17,00 (dezessete reais) por dia útil, mediante a participação do empregado conforme abaixo: 1.1.1. Em 5% (cinco por cento) no custo do mesmo, limitando tal participação As regras que forem estabelecidas em convenções e acordos coletivos serão observadas nas categorias respectivas. 22/02/2006 - TST rechaça acordo exclusivamente prejudicial a trabalhadores (Notícias TST) O acordo coletivo que se caracteriza exclusivamente pela renúncia dos trabalhadores a seus direitos não pode ter validade reconhecida pela Justiça do Trabalho. Sob esse entendimento do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista a uma empresa baiana, que pretendia obter a quitação absoluta dos créditos de um de seus empregados, conforme previsão de acordo firmado com o sindicato dos trabalhadores. 22/02/2006 - TST rechaça acordo exclusivamente prejudicial a trabalhadores (Notícias TST) Segundo o ministro Carlos Alberto, "deve ser rechaçado o ajuste que, sob as vestes dissimuladas de negociação coletiva, foi formalizado na renúncia do sindicato profissional, sem qualquer compensação expressamente identificada para o empregado". Em meados de 1996, a Grapi - Indústria Comércio e Transporte Ltda. firmou acordo coletivo com seus empregados, representados pelo sindicato, diante da eventual não renovação de contrato de franquia mantido com a Coca-Cola. A hipótese foi classificada como motivo de força maior e implicaria a demissão dos empregados e na quitação geral dos valores devidos a título de adicional noturno, horas extras e diferenças de comissões. 22/02/2006 - TST rechaça acordo exclusivamente prejudicial a trabalhadores (Notícias TST) O contrato de franquia não foi renovado e, diante da previsão do acordo coletivo, um dos ex-empregados da Grapi ingressou com ação na primeira instância trabalhista baiana. A sentença deferiu ao trabalhador o pagamento das horas extras e das comissões somadas aos seus reflexos sobre as demais parcelas da remuneração. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (com jurisdição na Bahia) alterou a decisão para fixar o registro do início da jornada de trabalho às 6h30, limitar o 13º salário (em 8/12) e excluir da condenação as diferenças incidentes sobre parcelas rescisórias. 22/02/2006 - TST rechaça acordo exclusivamente prejudicial a trabalhadores (Notícias TST) O TRT baiano negou a quitação ampla solicitada pela empresa apoiado em jurisprudência adotada anteriormente pela Seção de Dissídios Coletivos do TST (Precedente Jurisprudencial nº 31). Com base nesse entendimento, o acórdão regional registrou que "excepcionalmente o Direito do Trabalho brasileiro vem admitindo a renúncia a direito pelo empregado por período de tempo determinado, para a manutenção do emprego, não porém para a rescisão do contrato, hipótese dos autos". Insatisfeita, a empresa interpôs recurso de revista insistindo na quitação plena, geral e irrevogável de cada um dos créditos especificados no acordo coletivo. A negociação, segundo a Grapi, resultou em transação com efeitos de coisa julgada e num ato jurídico perfeito. Logo, a Justiça do Trabalho não poderia interferir no cumprimento das cláusulas. 22/02/2006 - TST rechaça acordo exclusivamente prejudicial a trabalhadores (Notícias TST) O argumento não foi aceito pelo TST, onde prevaleceu a decisão tomada pelo TRT baiano. O ministro Carlos Alberto ressaltou que a essência da negociação coletiva implica a cessão recíproca de posições entre as partes, o que não se verificou no caso concreto. "Houve mera renúncia de direitos e não efetiva negociação coletiva", afirmou o relator ao negar o recurso da empresa. (RR 803641/2001.2) Os Dissídios Coletivos são ações propostas à Justiça do Trabalho por pessoas jurídicas (Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores ou de empregadores) para solucionar questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre trabalhadores e empregadores, por ocasião das Convenções Coletivas. Acórdão Inteiro Teor nº RODC-95589/2003-900-02-00 de Seção de Dissídios Coletivos, de 12 Fevereiro 2004 DISSÍDIO COLETIVO - INADEQUAÇÃO DA AÇÃO. A Justiça do Trabalho, nos dissídios coletivos, exerce o seu poder normativo, sendo os empregados considerados de forma abstrata, como integrantes de uma categoria e não de maneira individual. O pedido formulado pelo Suscitante não é adequado à via processual utilizada; trata de direitos individualizados e personalíssimos. As reivindicações não poderiam ser deferidas por sentença normativa, ou seja, pela via da ação coletiva, porquanto os seus objetos ... Read more: http://br.vlex.com/source/tst2269/recent_activity?descriptor1=010#ixzz0gN7zg6c8 Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica ou jurídica. Os de natureza econômica criam normas que regulamentam os contratos individuais de trabalho como, por exemplo, cláusulas que concedem reajustes salariais ou que garantem estabilidades provisórias no emprego. Os dissídios de natureza jurídica, conhecidos também como dissídios coletivos de direito, visam a interpretação de uma norma legal preexistente que, na maioria das vezes, é costumeira ou resultante de acordo, convenção ou dissídio coletivo. • Geralmente, o regulamento da empresa é elaborado unilateralmente pelo empregador, mas é possível a participação do empregado na sua elaboração. • Pelo fato de serem estabelecidas condições de trabalho no regulamento, este vem a ser uma fonte normativa do Direito do Trabalho, pois suas cláusulas aderem ao contrato de trabalho. • São as disposições inseridas no contrato de trabalho a respeito de condições de trabalho e que irão dar origem a direitos e deveres do empregado e do empregador. • Os usos e costumes, na sua reiterada aplicação pela sociedade, é que origina a norma legal. • Alguns exemplos de usos e costumes na empresa e que geram direitos e deveres: – décimo terceiro salário (Lei 4.090/62); – a integração das horas extras em outras verbas (férias, décimo terceiro salário, FGTS, DSR, aviso prévio etc.); – O próprio contrato de trabalho não precisa ser necessariamente feito por escrito, podendo ser regido por aquelas regras do costume, ou seja, do que foi acordado tacitamente pelas partes (art. 443 da CLT). Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. • As normas internacionais são fontes de direitos e obrigações, como ocorre com os tratados e convenções da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que obrigam seus signatários. • Ex.: A Convenção 158 da OIT e a garantia contra a dispensa imotivada. Convenção 158 da OIT pode sucumbir Numa tensa reunião na semana passada, a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara Federal adiou para esta quarta-feira (25) a votação da mensagem presidencial 59/08, que ratifica a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Esta norma, que já é aplicada em 34 países, proíbe as demissões imotivadas. Caso fosse implantada no Brasil, ela dificultaria a sanha arbitrária do patronato, que abusa do facão por razões econômicas (estimular a rotatividade para rebaixar salários e direitos) e políticas (inibir a ação coletiva, sindical, dos trabalhadores). Em maio, alguns jornalões deram notinhas – já que a opressão do trabalhador nunca é manchete na mídia – sobre a demissão de uma trabalhadora paulista por “flatulência” – ela foi ceifada por soltar gases! O jocoso caso revela toda a crueldade das empresas, que demitem por flatulência ou porque o trabalhador se sindicalizou ou foi a uma assembléia. Vigorando a Convenção 158, tal dispensa não ocorreria. Na prática, a sua ratificação representaria uma guinada nas relações de trabalho no país e uma “mini-revolução” no sindicalismo, que ganharia maior poder de pressão. • A Convenção da OIT tem natureza de lei federal, tanto que o Congresso Nacional tem competência exclusiva para resolver definitivamente sobre tratados internacionais (art. 49, I da CF). Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; A doutrina e a jurisprudência também exercem importante papel, ao analisar as disposições processuais trabalhistas. A jurisprudência não pode ser considerada como fonte do Direito do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho. Ela não se configura como regra obrigatória, mas apenas o caminho predominante em que os tribunais entendem de aplicar a lei, suprimindo, inclusive, eventuais lacunas desta última. O TST (Tribunal Superior do Trabalho) expede Súmulas e depois as denominou de Enunciados, que mostram a jurisprudência predominante no TST, porém não mais são de observância obrigatória pelos juízes. Na verdade, Enunciado é o conteúdo da Súmula (que é o resumo da jurisprudência predominante de determinado tribunal). A Resolução nº. 129/05 do TST voltou a denominar os Enunciados de Súmula. TST Enunciado nº. 27 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Remuneração - Repouso Semanal – Comissionista É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista. TST Enunciado nº. 63 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974 Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) Incidência A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais. TST Enunciado nº. 80 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Eliminação da Insalubridade - Aparelhos Protetores - Adicional de Insalubridade A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo. 15 MINUTOS DE PODER... Era uma vez, há muitos e muitos anos, uma escola de anjos. Conta-se que naquele tempo, antes de se tornarem anjos de verdade, os aprendizes de anjos passavam por um estágio. Durante um certo período, eles saíam em duplas para fazer o bem e no final de cada dia, apresentavam ao anjo mestre um relatório das boas ações praticadas. Aconteceu então, um dia, que dois anjos estagiários, depois de vagarem exaustivamente por todos os cantos, regressavam frustrados por não terem podido praticar nenhum tipo de salvamento sequer. Parece que naquele dia, o mal estava de folga. Enquanto voltavam tristes, os dois se depararam com dois lavradores que seguiam por uma trilha. Neste momento, um deles, dando um grito de alegria, disse para o outro: -Tive uma idéia. Que tal darmos o poder a estes dois lavradores por quinze minutos para ver o que eles fariam? O outro respondeu: - Você ficou maluco? O anjo mestre não vai gostar nada disso! Mas o primeiro retrucou: - Que nada, acho até que ele vai gostar! Vamos fazer isto e depois contaremos para ele. E assim fizeram. Colocaram suas mãos invisíveis na cabeça dos dois e se puseram a observá-los. Poucos passos adiante os lavradores se separaram e seguiram por caminhos diferentes. Um deles, após alguns passos, viu um bando de pássaros voando em direção à sua lavoura, e passando a mão na testa suada disse: - Por favor passarinhos, não comam toda a minha plantação! Eu preciso que esta lavoura cresça e produza, pois é daí que tiro o meu sustento. Naquele momento, ele viu espantado a lavoura crescer e ficar prontinha para ser colhida. Assustado, ele esfregou os olhos e pensou: Devo estar cansado! E acelerou o passo. Aconteceu que logo adiante ele caiu ao tropeçar em um pequeno porco que havia fugido do chiqueiro. Mais uma vez, esfregando a testa ele disse: - Você fugiu de novo meu porquinho! Mas a culpa é minha, eu ainda vou construir um chiqueiro decente para você. Mais uma vez espantado, ele viu o chiqueiro se transformar num local limpo e acolhedor, todo azulejado, com água corrente e o porquinho já instalado no seu compartimento. Esfregou os olhos e apressando ainda mais o passo pensou: Estou muito cansado! Neste momento ele chegou em casa e, ao abrir a porta, a tranca que estava pendurada caiu sobre sua cabeça. Ele então tirou o chapéu e esfregando a cabeça disse: - De novo! E o pior é que não aprendo. Também, não tem me sobrado tempo. Mas ainda hei de ter dinheiro para construir uma grande casa e dar um pouco mais de conforto para minha mulher. Naquele exato momento aconteceu o milagre. Aquela humilde casinha foi se transformando numa verdadeira mansão diante dos seus olhos. Assustadíssimo, e sem nada entender, convicto de que era tudo decorrente do cansaço, ele se jogou numa enorme poltrona e, em segundos, estava dormindo profundamente. Minutos depois ele ouviu alguém pedir socorro: - Compadre! Me ajude! Eu estou perdido! Ainda atordoado, ele se levantou correndo. Tinha na mente, imagens muito fortes de algo que ele não entendia bem, mas parecia um sonho. Quando ele chegou na porta, encontrou o amigo em prantos. Ele se lembrava que poucos minutos antes eles se despediram no caminho e estava tudo bem. Então perguntando o que havia se passado ele ouviu a seguinte estória: -Compadre, nós nos despedimos no caminho e eu segui para a minha casa... Acontece que poucos passos adiante, eu vi um bando de pássaros voando em direção à minha lavoura. Este fato me deixou revoltado e eu gritei: Vocês de novo, atacando a minha lavoura! Tomara que tudo seque e vocês morram de fome! Naquele exato momento, eu vi a lavoura secar e todos os pássaros morrerem diante dos meus olhos! Pensei: devo estar cansado, e apressei o passo. Andei um pouco mais e caí depois de tropeçar no meu porco que havia fugido do chiqueiro. Fiquei muito bravo e gritei: Você fugiu de novo? Por que não morre logo e para de me dar trabalho? Compadre, não é que o porco morreu ali mesmo, na minha frente! Acreditando estar vendo coisas, andei mais depressa, e ao entrar em casa, me caiu na cabeça a tranca da porta. Naquele momento, como eu já estava com muita raiva, gritei novamente: Esta casa... Caindo aos pedaços, por que não pega fogo logo e acaba com isto?... Para surpresa minha, compadre, naquele exato momento a minha casa pegou fogo, e tudo foi tão rápido que eu nada pude fazer! Mas ... compadre, o que aconteceu com a sua casa?... De onde veio esta mansão? Depois de tudo observarem, os dois anjos foram muito assustados, contar para o anjo mestre o que havia se passado. Estavam muito apreensivos quanto ao tipo de reação que o anjo mestre teria. Mas tiveram uma grande surpresa . O anjo mestre ouviu com muita atenção o relato, parabenizou os dois pela idéia brilhante que haviam tido, e resolveu decretar que a partir daquele momento, todo ser humano teria 15 minutos de poder ao longo da vida. Só que ninguém jamais saberia quando estes 15 minutos de poder estariam acontecendo. Será que os 15 minutos próximos serão seus? De minha parte eu acabei de usar os meus.....