PONTO Nº 1 DO PODER JUDICIÁRIO E DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Divisão dos Poderes: critério funcional: “Tripartição dos Poderes”- Aristóteles John Locke-Montesquieu. Estado democrático de direito: Poderes de Estado e Instituições, independentes e harmônicos entre si. Estado democrático de direito: Poder Judiciário autônomo e independente que exerça sua função de guardião das leis e da Constituição e dê efetividade aos direitos fundamentais. Poder Judiciário “muro das lamentações do mundo moderno” A. Garapon. Independência- Imparcialidade – Politização FUNÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO FUNÇÃO TÍPICA: Jurisdicional - é aquela realizada pelo Poder Judiciário, tendo em vista aplicar a lei a uma hipótese controvertida mediante processo regular, produzindo, ao final, coisa julgada com o que substitui, definitivamente a atividade e vontade das partes. Jurisdição: "uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça" (CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO: 1996, p. 129). 1) FUNÇÕES ATÍPICAS: executiva: organização de suas secretarias (art.96), concessão de licença e férias aos seus membros, etc. 2) legislativa: elaboração do regimento interno (art. 96, I, “a”) ORGANOGRAMA DO PODER JUDICIÁRIO GARANTIAS DO PODER JUDICIÁRIO GARANTIAS: Não se caracterizam como privilégios do magistrado, pois visam conferir à instituição a necessária independência ao exercício da jurisdição. GARANTIAS: 1) INSTITUCIONAIS 2) AOS MEMBROS GARANTIAS INSTITUCIONAIS Autonomia funcional, administrativa e financeira: Os tribunais têm autogoverno e elaboram suas propostas orçamentárias dentro dos limites da LDO. O processo de provimento dos cargos de desembargador por juizes de carreira deve ser iniciado e completado no âmbito do próprio Judiciário não admitindo a participação de qualquer outro Poder. O STF considerou inconstitucionais dispositivos da Constituição do Estado da Bahia que atribuía ao Governador a nomeação de desembargadores c/ aprovação da Assembléia. É o próprio Judiciário que: a) organiza secretarias e serviços auxiliares; b) dá provimentos aos cargos de juiz de carreira e demais servidores; c) propõe a criação de novas varas; d) concede licença, férias e outros afastamentos. A composição do STF reveste-se da natureza de cláusula de independência do Judiciário sendo inconstitucional – art. 60, § 4º, III, Separação dos Poderes - e crime de responsabilidade a sua violação. ESCOLHA DOS DIRIGENTES DOS TRIBUNAIS: Compete aos tribunais à eleição dos seus órgãos diretivos. Os tribunais com mais de 25 membros podem criar um órgão especial, com no mínimo 11 e no máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno. GARANTIAS AOS MEMBROS Garantias de liberdade: a) Vitaliciedade : 1ª grau após dois anos (Art. 95,I). Os magistrados dos Tribunais Superiores, os advogados e membros do Ministério Publico que ingressam nos Tribunais pelo quinto constituicional adquirem vitaliciedade no momento da posse. b) Inamovibilidade (Art. 95,II): o juiz só poderá ser removido ou promovido a pedido, nunca ex officio, exceto por única exceção constitucional que é por motivo de interesse público, mediante voto da maioria do Tribunal ou do CNJ); c) irredutibilidade de subsídio (Art. 95,III) Garantias de imparcialidade: Aos juizes é vedado: a) exercer ainda que em disponibilidade outro cargo ou função, exceto uma de magistério; b) receber, a qualquer título ou pretexto custas ou participação em processo, c) dedicar-se à atividade político-partidária. d) receber a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privada. e) exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Controle externo Impossibilidade de criação nos Estados. (Súmula 649, do STF: “é inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.”) Constitucionalidade da instituição do CNJ (EC nº 45/04) “Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedente e súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF”. (ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 13-4-05, Plenário, DJ de 22-9-06) Conselho Nacional de Justiça Composição heterogênea. Natureza jurídica: órgão do Poder Judiciário (art.92, I-A) Atribuições de fiscalizar a gestão administrativa, financeira e correicional dos Tribunais, ressalvada a possibilidade de decretação da perda do cargo. Incompetência para fiscalizar o STF: Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. (...) Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, caput, inc. I, letra r, e 103-B, § 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito.” (ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 13-4-05, Plenário, DJ de 22-9-06) Composição do CNJ Art. 103-B da CF: 15 membros Mandato de recondução dois anos admitindo-se uma O presidente do Supremo Tribunal Federal; um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; Composição do CNJ um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; um desembargador federal de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; um desembargador federal do trabalho de Tribunal Regional do Trabalho,indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; Composição do CNJ um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. Composição do CNJ O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Competência do CNJ Compete ao Conselho (art. 103-B, §4º): Planejamento: o planejamento e a padronização das atividades do Poder Judiciário, em âmbito nacional, e gerenciar banco estatístico de dados; Fiscalização de atos: apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; Competência do CNJ Controle disciplinar: receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa. Organização do Poder Judiciário A CF dispõe que Lei Complementar de iniciativa do STF disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observadas dentre outras as seguintes regras: Ingresso na carreira : Para o ingresso na carreira da magistratura (93, I) e do Ministério Público (129, §3º), exige-se que o candidato tenha, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.(A Resolução n. 75 do CNJ regulamenta esse requisito temporal) Promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento Organização do Poder Judiciário Regras para promoção de magistrados: critério de merecimento: Aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento(Art.93, II, c) Regras para promoção de magistrados : Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão (93, II, e) Organização do Poder Judiciário O acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância. Regras para vitaliciamento: Passa a ser etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados (93, IV). O juiz titular residirá na respectiva Comarca, salvo autorização do tribunal. Todos os julgamentos serão públicos e fundamentadas todas decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença às partes e seus advogados. Organização do Poder Judiciário Todas as decisões administrativas serão motivadas e as disciplinares serão tomadas por voto da maioria absoluta de seus membros. Qualificação : Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça (105, par. um. I) a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, e junto ao Tribunal Superior do Trabalho (111-A, §2º, I) a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhes, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira (105, par. un., I). Organização do Poder Judiciário Quinto constitucional (art. 94): Um quinto dos lugares dos:Tribunais Regionais Federais / Tribunais dos Estados e do DF: Será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira e advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada. Indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Recebidas as indicações o Tribunal forma lista tripla e envia ao Poder Executivo que escolhe. Composição dos Tribunais Superiores SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Não existe divisão estabelecida para a determinação dos 11 Ministros. São de livre nomeação do Presidente, após aprovação da maioria absoluta dos membros do Senado (haverá sabatina). Requisitos: ser brasileiro nato; idade: 35 a 65 anos; ser cidadão; notável saber jurídico e reputação ilibada. Composição dos Tribunais Superiores SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: É composto de 33 Ministros, nomeados pelo Presidente, após a aprovação da maioria simples do Senado, oriundos: 1/3 de juizes dos TRFs; 1/3 de Desembargadores dos TJs; 1/3, entre advogados e membros do MP Federal e Estadual e Distrital. Requisitos: Idade: 35 a 65 anos; brasileiro nato ou naturalizado; notável saber jurídico e reputação ilibada. Composição dos Tribunais Superiores TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL: Composto de, no mínimo, sete membros, escolhidos mediante eleição, oriundos: 3 entre Ministros do STF; 2 entre Ministros do STJ; 2 entre advogados. No caso dos Ministros a eleição se dá por voto secreto dos próprios tribunais e no caso dos advogados o STF elaborará lista sêxtupla e a encaminhará ao Presidente, não havendo necessidade de aprovação pelo Senado. Obrigatoriamente, o Presidente e o Vice do TSE serão os Ministros do STF. Composição dos Tribunais Superiores TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: Compõe-se de 27 Ministros, nomeados pelo Presidente, após aprovação do Senado por maioria absoluta, oriundos: 1/5 entre advogados, com mais de dez anos de efetiva ativiadde profissional e membros do Ministério Público, com mais de dez anos de efetivo exercício na carreira. Os demais entre juízes dos TRT’s, oriundos da magistratura da carreira, indicaods pleo próprio TST. Composição dos Tribunais Superiores SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR : Composto de 15 Ministros, sendo 10 militares (4 do Exército, 3 da Marinha e 3 da Aeronáutica) e 5 civis (3 advogados, 1 juiz auditor e 1 do MP Militar). O Presidente nomeia os Ministros do STM livremente (sem listas), desde que haja aprovação por maioria simples do Senado. Requisitos: a) mais de 35 anos; b) brasileiro nato ou naturalizado; c) no caso dos advogados, notório saber jurídico, conduta ilibada e 10 anos de efetiva experiência profissional. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS Supremo Tribunal Federal COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (ART. 102, I “A” ATÉ “R”): a) processar e julgar habeas corpus, sendo paciente o Presidente, Vice, Membros do Congresso, Ministros do STF, Procurador Geral da República, Ministros de Estado, Membros dos Tribunais Superiores, Membros do TCU, Chefes de Missão Diplomática; b) Mandado de Segurança e habeas data contra atos do presidente, mesas do Congresso, TCU, Procurador Geral da República e do Próprio STF; c) habeas corpus, sendo coator tribunal superior, ou atos sujeitos a jurisdição do STF; Conflito de Competência: compete-lhe julgar os conflitos entre o STJ e quaisquer tribunais, entre tribunais superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal. Não há conflito de competência entre o STF e qualquer outro tribunal (o que pode haver são as chamadas reclamações que se destinam a preservar a competência e a garantia da autoridade das decisões do STF). Competência Recursal: Recurso Ordinário Constitucional: ( art. 102, II) a) Crime Político; b) Habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância (originariamente) pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão. Por exemplo, se o STJ denega ordem de habeas corpus cujo paciente for Governador de Estado (competência originária do STJ, art. 105, I, c) caberá Recurso Ordinário Constituicional ao STF. Recurso Extraordinário Constitucional: ( art. 102, III) Causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. No Recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso (art. 102. § 3º) SÚMULA VINCUNLANTE O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei (103-A). (Regulamento: Lei 11.417/2006) Objetivo: declarar a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. Competência: exclusiva do STF. Requisitos: reiteradas decisões sobre matéria constitucional em relação a normas acerca das quais exista controvérsia. Legitimados: STF(de ofício) aqueles do art. 103-A, da CF, o Defensor Público-Geral da União e os Tribunais Superiores, os TJ’s dos Estados ou DF, os TRF’s, TRT’s, TRE’s e os Tribunais militares ( sem necessidade de ter processo em andamento – forma autônoma). De forma incidental: os Municípios. Efeitos da Súmula: a partir da publicação: efeito vinculante em relação ao Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal. Modulação dos efeitos: Em regra a SV tem eficácia imediata, porém, o STF (por decisão de 2/3) pode restringir os efeitos ou decidir que só terão eficácia a partir de determinado momento. Reclamação: Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. EXEMPLOS DE SÚMULAS Súmula Vinculante 4 Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. EXEMPLOS DE SÚMULAS Súmula Vinculante 11 Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. EXEMPLOS DE SÚMULAS Súmula Vinculante 13 A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. EXEMPLOS DE SÚMULAS Súmula Vinculante 22 A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra “Reclamação”: (direito de petição) – instrumento processual para a garantia da autoridade da decisão do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade e das súmulas vinculantes. Revogação da Lei: Se a lei em que se baseou a SV foi revogada ou modificada o STF fará a revisão ou cancelamento da Súmula, dependendo do caso. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Competência direcionada para o ordenamento jurídico federal. Tem a missão de dar pelna efetividade à aplicação do Direito Federal e sua uniformização. Competência Originária (art.105, I) Competência Recursal Recurso Ordinário Constitucional (art. 105, II). Ex: Causa julgads pela JF entre Estado EstrangeiroX Município Brasileiro Recurso Especial (art. 105, III) JUSTIÇA DO TRABALHO: Justiça especializada em função da matéria. Compete à Justiça do Trabalho, dente outras, as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 114, da CF). JUSTIÇA ELEITORAL: Compete julgar e processar as ações que versem sobre direito eleitoral. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais(art. 121, da CF). JUSTIÇA MILITAR: Compete julgar e processar os crimes militares definidos em lei (Art. 124, da CF) A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar. JUSTIÇA FEDERAL: Competência: TRFs (Art. 108 da CF) - Compete-lhes processar e julgar originariamente: a) os juizes federais da área de sua jurisdição (incluídos os da Justiça Militar e Trabalhista) e membros do Ministério Público da União, nos crimes comuns e de responsabilidade; b) revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados ou de seus juizes federais; c) mandados de segurança e habeas data contra ato do próprio tribunal ou juizes federais; d) habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz federal; e) conflitos de competência entre juizes federais do mesmo tribunal. Juízes Federais (Art. 109, da CF) - Competelhes processar e julgar: a) causas em que a União, autarquias ou empresa pública for interessada, exceto as de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e do Trabalho; b) causas entre estado estrangeiro ou organismo internacional e município pessoa residente ou domiciliada no País; c) causas fundadas em tratado ou contrato entre a União ou estado estrangeiro; d) crimes políticos e infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União; e) crimes previsto em tratado ou convenção internacional e as causas relativas a direitos humanos f) crimes contra a organização do trabalho e sistema financeiro; g) crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro; h) a execução de carta rogatória, após o executor, e de sentença estrangeira, após homologação; i) causas referentes a nacionalidade e naturalização; j) direitos indígenas; l) habeas corpus, m. de segurança e habeas data contra ato federal. JUSTIÇA ESTADUAL Preceitos de observância obrigatória: a) A competência dos TJs será definida na Constituição Estadual e a Lei de Organização Judiciária de iniciativa do TJ; b) instituição de representação de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a legitimação para agir a um único órgão: c) possibilidade de criação em lei estadual, de iniciativa do TJ, da Justiça Militar estadual, sem qualquer vínculo jurisdicional ou administrativo com a Justiça Militar federal e o Superior Tribunal Militar. d) designação pelo TJ de juizes de entrância especial para questões agrárias; e) aplicação do quinto constitucional. DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA São funções essenciais à justiça: O Ministério Público (arts. 127 a 130) A advocacia Pública (arts. 131 a 132) A Advocacia (art.133) A Defensoria Pública (art. 134) DO MINISTÉRIO PÚBLICO É instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. ORGANIZAÇÃO: MP DA UNIÃO: MP MP MP MP MP FEDERAL DO TRABALAHO MILITAR DF TERRITÓRIOS MP ESTADUAL: Princípios: a) Unidade (a unidade existe dentro de cada MP, nesse âmbito todos os membros integram um só órgão, sob a direção de um Procurador-Geral. Os membros não se vinculam nos processos que atuam, podendo ser substituídos); b) Indivisibilidade (não pode haver divisão ou fracionamento em outros MP’s autônomos ou desvinculados); Independência funcional (o MP é um órgão extrapoder, pois não depende de nenhum dos poderes do Estado. No âmbito do MP só existe hierarquia em sentido administrativo e seus órgãos superiores só podem editar recomendações sem caráter normativo); d) Promotor Natural (no MP, não há nomeações ad doc). Funções Institucionais: a) promover, privativamente, a ação penal pública; b) zelar pelo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública; c) promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública (defesa do patrimônio público, meio ambiente e outros interesses difusos ou coletivos); d) promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção Federal ou Estadual; e) direitos e interesses das populações indígenas; f) expedir notificações e requisitar informações; g) exercer o controle externo da atividade policial; h) requisitar diligências investigatórias e instauração de Inquérito Policial. GARANTIAS: Garantias da Instituição Nomeação e destituição dos ProcuradoresGerais: Procurador-Geral da República (União): É nomeado pelo Presidente da República entre integrantes da carreira (MP da União), maiores de 35 anos, com aprovação do seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 anos, permitida a recondução (sem limite), desde que com nova aprovação pelo Senado. Os chefes dos MP’s do Trabalho (PGT) e Militar (PGJM) são nomeados pelo Procurador-Geral da República. A destituição do Procurador-Geral (iniciativa do Presidente), deve se dar por votação secreta da maioria absoluta do Senado. Procurador-Geral de Justiça (Estados, DF e Territórios): Os MP’s estaduais formarão lista tríplice entre integrantes da carreira para nomeação pelo Chefe do Executivo, com mandato de 2 anos, permitida uma recondução. A formação da lista tríplice se dará mediante voto plurinominal de todos os integrantes da carreira. Caso o Chefe do Executivo não nomeie um dos três (em 15 dias), será investido o mais votado. É inconstitucional condicionar a nomeação à autorização da Assembléia Legislativa. A destituição se dará por voto secreto da maioria absoluta da Assembléia. Garantias dos membros Vitaliciedade Lnamovibilidade Irredutibilidade Vedações de subsídio MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS Segundo o STF, o MP junto ao TCU encontra-se consolidado na intimidade estrutural dessa Corte de Contas. Os Estados deverão estabelecer na Constituição Estadual a configuração do parquet que atuará junto às Corte de Contas Estadual. DA ADVOCACIA PÚBLICA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO: PROCURADORIA DA UNIÃO PROCURADORIA GERAL FEDERAL PROCURADORIA DA FAZERNDA NACIONAL DA ADVOCACIA O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (art. 133) A indispensabilidade não é absoluta, a exemplo de: interposição de habeas corpus, juizados especiais, justiça do trabalho. A imunidade também não é absoluta, devendo obedecer aos limites do Estatuto da OAB – Lei 8.906/94. DA DEFENSORIA PÚBLICA Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV : “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”