Uso de Gás Tóxico ou Asfixiante
•
Bem Jurídico: o mesmo dos artigos 250 e 251,
do CP
• Sujeitos do Crime: os mesmos dos artigos 250
e 251
• Tipo Objetivo: usar
1. Gás tóxico: age por envenenamento
2. Gás asfixiante ou sufocante: atua de modo
mecânico, afetando as vias respiratórias
• Expressão preferível por ser mais abrangente:
gás nocivo
• Crime de perigo concreto
Gás Tóxico ou Asfixiante
• Tipo subjetivo: dolo
• Consumação: com o uso do gás,
resultando perigo concreto
• Tentativa: admissível
• Previsão de conduta culposa
Artigo 253 e Lei dos Crimes
Ambientais
1. O artigo 253 foi revogado pela Lei nº 9605/98
2. O artigo 253 foi derrogado: que expõe a vida e
a integridade física de outrem mediante gás
tóxico ou asfixiante: artigo 56, da Lei nº
9605/98. Permanece em vigor apenas quando
houver exposição a perigo do patrimônio de
outrem (Prado)
3. O artigo 253 está plenamente vigente: as
características do artigo 253, do CP, diferem
do artigo 56, da Lei nº 9605/98 (poluição)
Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou
transporte de explosivos ou gás tóxico ou
asfixiante
• Derrogação do artigo 253 pela Lei nº 10.826/2003
• Art. 16, inciso III, da Lei nº 10826/2003: possuir, detiver,
fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário,
sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar
• Faltou a menção dos núcleos verbais: fornecer, adquirir
ou transportar do artigo 253, do CP: Capez: para
fornecer e transportar é necessário antes deter ou
possuir. Quem adquire possui e quem tenta adquirir,
tenta possuir (Luiz Flávio Gomes, Damásio). Contra:
Prado: fornecer, adquirir e transportar: permanecem
vigentes (artigo 253)
• Referindo-se a explosivos: prevalece o artigo 16, III, da
Lei nº 10.826/2003
Fabricar, fornecer, adquirir,possuir ou
transportar gás tóxico ou asfixiante
• Bem Jurídico: incolumidade pública:
segurança da comunidade face aos riscos
da livre circulação
• Crime de perigo abstrato: ato preparatório
erigido em tipo autônomo
• Sujeitos do crime: qualquer pessoa pode
ser sujeito ativo e a coletividade é o
sujeito passivo
Tipo Objetivo
•
1.
2.
3.
4.
5.
•
•
•
Núcleos verbais:
Fabricar: produzir
Fornecer: entregar
Adquirir: obter
Possuir: ter sob sua guarda
Transportar: remover
Objeto material: gás tóxico ou asfixiante e material
destinado à fabricação
Elemento normativo do tipo: sem licença da
autoridade
Tipo misto alternativo. Pode ser único se o agente
incorre na prática de mais de um dos atos
incriminados
Artigo 253
• Tipo subjetivo: dolo
• Consumação: no momento da realização da
conduta típica
• Tentativa: Noronha, Hungria, Fragoso rejeitam a
possibilidade de tentativa: pois é punida pelas
mesmas condutas quando se tratar de matériaprima destinada à fabricação
• Mirabete: admite a tentativa na conduta de
aquisição irregular
Desabamento ou
Desmoronamento
• Bem Jurídico: igual aos dos artigos 250,
251 e 252
• Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o
proprietário
• Sujeito passivo: coletividade e pessoa que
tenha a vida, a integridade física ou o
patrimônio exposto a perigo
Tipo Objetivo
• Causar: provocar
• Desabamento: queda de qualquer
construção: edifício, muro, ponte, galeria
• Desmoronamento: queda de construções
telúricas (barrancos, rochedos, pedreiras,
morros)
• Perigo concreto
• Praticado por ação ou omissão
Desabamento ou
Desmoronamento
•
•
•
Tipo subjetivo: dolo
Há também punição a título de culpa
Consumação: com o desabamento ou
desmoronamento, resultando perigo comum
• Tentativa: admissível
• Artigo 29, LCP: diferença:
1. Gravidade do crime
2. No crime, há exposição a perigo da vida,
integridade física ou patrimônio e na
contravenção não há
Causa de aumento de pena pelo
resultado de dano
• Havendo mais de uma morte: haverá a
causa de aumento de pena apenas uma
vez, excluindo-se o concurso formal
• Havendo morte e lesão corporal: aplica-se
a qualificadora da morte
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