Uso de Gás Tóxico ou Asfixiante • Bem Jurídico: o mesmo dos artigos 250 e 251, do CP • Sujeitos do Crime: os mesmos dos artigos 250 e 251 • Tipo Objetivo: usar 1. Gás tóxico: age por envenenamento 2. Gás asfixiante ou sufocante: atua de modo mecânico, afetando as vias respiratórias • Expressão preferível por ser mais abrangente: gás nocivo • Crime de perigo concreto Gás Tóxico ou Asfixiante • Tipo subjetivo: dolo • Consumação: com o uso do gás, resultando perigo concreto • Tentativa: admissível • Previsão de conduta culposa Artigo 253 e Lei dos Crimes Ambientais 1. O artigo 253 foi revogado pela Lei nº 9605/98 2. O artigo 253 foi derrogado: que expõe a vida e a integridade física de outrem mediante gás tóxico ou asfixiante: artigo 56, da Lei nº 9605/98. Permanece em vigor apenas quando houver exposição a perigo do patrimônio de outrem (Prado) 3. O artigo 253 está plenamente vigente: as características do artigo 253, do CP, diferem do artigo 56, da Lei nº 9605/98 (poluição) Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico ou asfixiante • Derrogação do artigo 253 pela Lei nº 10.826/2003 • Art. 16, inciso III, da Lei nº 10826/2003: possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar • Faltou a menção dos núcleos verbais: fornecer, adquirir ou transportar do artigo 253, do CP: Capez: para fornecer e transportar é necessário antes deter ou possuir. Quem adquire possui e quem tenta adquirir, tenta possuir (Luiz Flávio Gomes, Damásio). Contra: Prado: fornecer, adquirir e transportar: permanecem vigentes (artigo 253) • Referindo-se a explosivos: prevalece o artigo 16, III, da Lei nº 10.826/2003 Fabricar, fornecer, adquirir,possuir ou transportar gás tóxico ou asfixiante • Bem Jurídico: incolumidade pública: segurança da comunidade face aos riscos da livre circulação • Crime de perigo abstrato: ato preparatório erigido em tipo autônomo • Sujeitos do crime: qualquer pessoa pode ser sujeito ativo e a coletividade é o sujeito passivo Tipo Objetivo • 1. 2. 3. 4. 5. • • • Núcleos verbais: Fabricar: produzir Fornecer: entregar Adquirir: obter Possuir: ter sob sua guarda Transportar: remover Objeto material: gás tóxico ou asfixiante e material destinado à fabricação Elemento normativo do tipo: sem licença da autoridade Tipo misto alternativo. Pode ser único se o agente incorre na prática de mais de um dos atos incriminados Artigo 253 • Tipo subjetivo: dolo • Consumação: no momento da realização da conduta típica • Tentativa: Noronha, Hungria, Fragoso rejeitam a possibilidade de tentativa: pois é punida pelas mesmas condutas quando se tratar de matériaprima destinada à fabricação • Mirabete: admite a tentativa na conduta de aquisição irregular Desabamento ou Desmoronamento • Bem Jurídico: igual aos dos artigos 250, 251 e 252 • Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o proprietário • Sujeito passivo: coletividade e pessoa que tenha a vida, a integridade física ou o patrimônio exposto a perigo Tipo Objetivo • Causar: provocar • Desabamento: queda de qualquer construção: edifício, muro, ponte, galeria • Desmoronamento: queda de construções telúricas (barrancos, rochedos, pedreiras, morros) • Perigo concreto • Praticado por ação ou omissão Desabamento ou Desmoronamento • • • Tipo subjetivo: dolo Há também punição a título de culpa Consumação: com o desabamento ou desmoronamento, resultando perigo comum • Tentativa: admissível • Artigo 29, LCP: diferença: 1. Gravidade do crime 2. No crime, há exposição a perigo da vida, integridade física ou patrimônio e na contravenção não há Causa de aumento de pena pelo resultado de dano • Havendo mais de uma morte: haverá a causa de aumento de pena apenas uma vez, excluindo-se o concurso formal • Havendo morte e lesão corporal: aplica-se a qualificadora da morte