NOÇÕES DE DIREITO EMPRESARIAL Prof. Hermes da Fonseca Aula – 02 mar. 2010 LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA Empresário Elementos da definição de empresário “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (art. 966, CC). Empresário individual: quem atua como pessoa física, sem sócios. Sociedade empresária: duas ou mais pessoas que exercem profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens (art. 966 , CC). Profissional: habitual, não esporádica. Atividade: empresa (não confundir com estabelecimento empresarial) Econômica: a atividade tem o intuito do lucro. Organizada: separação patrimonial – insumos, mão-de-obra, capital e tecnologia. Produção e circulação de bens ou serviços: comércio, indústria e prestação de serviços. ASPECTO DINÂMICO - coisas móveis e imóveis/bens imateriais EMPRESÁRIO - Sujeito de direito/ pessoa com direitos e obrigações; - pode se manifestar como empresário individual ou sociedade empresária. # EMPRESA - dimensão dinâmica (atividade abstrata) – atos humanos e relações jurídicas - atividade organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços; - ente autônomo: não é sujeito, mas objeto de relações jurídicas # ESTABELECIMENTO - dimensão estática; - complexo de bens organizados para o exercício da empresa (CC, art. 1.142). Empresa e estabelecimento empresarial são indissociáveis/ somente dessa união se compreende a atividade empresarial Prof. Hermes da Fonseca Aula – 02 mar. 2010 LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA NÃO SE CONSIDERA EMPRESÁRIO... Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. PROFISSIONAIS INTELECTUAIS (“profissionais liberais” – advogados, médicos, professores, etc.) elemento de empresa (impessoalidade): mais de um ramo de atividades sendo exercido; contratação de terceiros para a atividade-fim. PRODUTOR RURAL: tem a faculdade de registrar-se ou não na Junta Comercial, ainda que sua atividade constitua elemento de empresa. - De modo geral: o registro na Junta não é requisito para que alguém seja considerado empresário, mas apenas obrigação legal (art. 967, CC) - Quanto ao produtor rural: o registro é condição indispensável para ser considerado empresário. OBS.: quando uma Sociedade Anônima (S./A.) explorar atividade rural será, sempre, necessariamente, sociedade empresária (CC. art. 982, par. un.) COOPERATIVAS: sociedades simples (não há empresa) - art. 982 do CC: independentemente do seu objeto, a cooperativa será sempre sociedade simples (ex. Itambé – Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais, não é sociedade empresária) - é o objeto explorado por uma sociedade que a define como empresarial ou não. - Registro: ainda que sejam sociedades simples, as cooperativas, como todas as sociedades empresárias são registradas nas Juntas Comerciais, no Registro Público de Empresas Mercantis. OBS.: todas as outras sociedades simples são registradas no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. SOCIEDADE DE ADVOGADOS: são, por força de lei, sociedades simples. O Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94) define as sociedades de advogados como “sociedade civil de prestação de serviços de advocacia” – sociedade simples em nome coletivo/ todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente. Quanto às situações descritas abaixo, marque A (autônoma), S (sociedade empresária), EI (empresário individual) e E (empregado), conforme a correspondência de cada caso: LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA Dona Maria é uma cozinheira de mão cheia, imbatível na culinária mineira: leitão à pururuca, feijão tropeiro, frango ao molho pardo [...]. Um dia, a filha lhe disse: “ – Mãe, a senhora devia cozinhar pra [sic] fora. Do jeito que cozinha bem, iria fazer um dinheirão.” [...] Na cozinha da sua própria casa [sem organização de bens nem patrimônio específico para a atividade], Dona Maria passa a cozinhar por encomenda. Mandou fazer uns cartões e uns cartazes, informando que atendia a pedidos de pratos. Os interessados passavam por lá, encomendavam o que queriam, pagavam uma parte antecipada para comprar os ingredientes, e o restante quando viessem apanhar a comida, que ia cheirando no carro até suas casas. Dona Maria empregou-se num restaurante de comida típica mineira, trabalhando como cozinheira das 18 às 24 horas, de segunda-feira a sábado [...] recebendo salário e tendo garantidos os direitos assinalados na Constituição da República e na legislação trabalhista. Dona Maria tomou suas economias – R$ 30 mil – e resolveu abrir um restaurante. Alugou um imóvel, comprou mesas, cadeiras, um balcão, freezer, fogão industrial, pratos etc. Contratou uma ajudante, assinando-lhe a Carteira de Trabalho, e elaborou rotinas diárias de trabalho: limpeza e preparação do restaurante, compra de verduras, elaboração da comida, serviço aos clientes, limpeza dos pratos e instalações. Decidiu que abriria de segunda a sexta-feira, de 9 às 15 horas, elaborando um cardápio para cada dia: um prato feito (PF), com variações: ovo, frango, carne de porco ou de boi. Procurou um advogado e o contratou para registrá-la [...] R$ 30 mil era o capital [...], devidamente escriturado por um contador. Prof. Hermes da Fonseca Aula – 02 mar. 2010 Dona Maria propôs à sua filha montarem um restaurante; procurou um advogado que elaborou um contrato social e o levou a registro na Junta Comercial; com o registro [...] Dona Maria tornou-se sócia majoritária com 60% do capital. A partir de então, organizaram uma estrutura de bens e procedimentos para a atuação habitual e profissional no fornecimento de refeições [...]. FONTE: todas as quatro situações expostas nesta questão são transcrição (ipsis literis) de MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2008, pp. 06 e 07) Prof. Hermes da Fonseca Aula – 02 mar. 2010 LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA CAPACIDADE PARA EMPRESARIAR Em relação à capacidade para atuar como empresário individual (não nos referimos à possibilidade de ser sócio), há dois tipos de vedações: • Aquela relativa à capacidade (CC, arts. 972, 974 e 976. • Aquela relativa à proteção de terceiros, manifesta nas proibições ao exercício da empresa (CC, art. 973). As vedações (impedimentos) ao exercício da atividade empresarial visam proteger os terceiros de boa-fé. Qualquer pessoa impedida de empresariar, caso venha, mesmo contra as disposições legais, exercer a atividade empresarial não tem anulados os atos praticados; ao contrário, responde pela obrigações contraídas com todos os seus bens. EXERCÍCIO DE EMPRESA CC, art. 972: podem exercer a atividade de Prof. Hermes da Fonseca Aula – 02 mar. 2010 LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem impedidos. O menor pode ser sócio, pois nesse caso quem exerce a atividade de empresa é a pessoa jurídica, e não os sócios. - o menor não pode ser gerente ou administrador. Impedimentos (empresário individual): os incapazes: menores de 16 anos(*), os destituídos de discernimento mental para os atos da vida civil, os que não puderem (mesmo transitoriamente) exprimir sua vontade, os interditados; os servidores públicos federais; magistrados e membros do Ministério Público; os militares da ativa; os falidos não-reabilitados; os condenados a crimes cuja pena vede acesso a cargos públicos; condenados por crimes falimentares; condenados por prevaricação (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”), CP, art. 319. condenados por concussão (exigência de vantagem indevida); condenados por peculato (apropriação do dinheiro público); condenados por crime contra a economia popular (sistema financeiro). os estrangeiros com visto temporário. SOCIEDADE EMPRESÁRIA/ SOCIEDADE SIMPLES Empresário individual Prof. Hermes da Fonseca Aula – 02 mar. 2010 LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA EMPRESÁRIO SOCIEDADE EMPRESÁRIA CC, art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se SOCIEDADE SIMPLES Sociedades que não exploram atividade empresarial, mas atividade civil. empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e, simples, as demais. A existência ou não de finalidade lucrativa não é elemento suficiente para distinguir as sociedades empresárias das sociedades simples. Exceção • Qualquer sociedade empresária tem sempre a persecução de lucro, não finalidades filantrópicas ou pias. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e simples, a cooperativa • Entretanto, há sociedades simples que têm escopo lucrativo, como as sociedades de advogados e as rurais sem registro na Junta comercial. (par. un. do art. 982 do CC). • O que caracteriza a sociedade simples é o modo de explorar seu objeto social (sem caráter de empresarialidade – ação profissional, organização dos fatores de produção). CASO LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA Joaquim e Manoel são médicos recém-formados. Decidem, juntos, montar um consultório médico, para prestar serviços médicos na área de sua especialidade – a dermatologia. Para tanto, formalizam registro, alugam um imóvel, compram e instalam equipamentos e contratam funcionários para atendimento ao público. Pouco a pouco, os médicos vão conquistando uma clientela, à qual atendem pessoalmente, sendo possível aos clientes apurar as qualidades dos médicos e identificar suas principais habilidades. Com o passar do tempo, com o aumento da clientela, Joaquim e Manoel passam a ter estagiários fazendo o serviço de triagem, contratam enfermeiros e passam a oferecer serviços de tratamento dermatológico com produtos naturais, contratando, para isso, profissionais habilitados. Acabaram, por fim, por contratar outros médicos dermatologistas para melhor atender seus clientes. Com o passar do tempo, Joaquim e Manoel abrem novas sedes e deixam de se responsabilizarem tecnicamente pela prestação dos serviços, passando apenas a administrar o negócio. Com isso, a maioria dos clientes nem conhece os sócios fundadores e seus nomes ou habilidades profissionais não mais contam para o sucesso da atividade. Prof. Hermes da Fonseca Aula – 02 mar. 2010 Questão para reflexão 1. Joaquim e Manuel são empresários? Explique. 1. O fato de que Joaquim e Manoel passem a gerir a atividade modifica a forma da sociedade? Ou não teria qualquer efeito? Prof. Hermes da Fonseca Aula – 02 mar. 2010 LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA SOCIEDADE EMPRESÁRIA Personalidade jurídica A sociedade empresária adquire personalidade jurídica com o arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial. Sócios • coletividade de pessoas que investiram na formação do capital social e que são titulares de frações (quotas ou ações) do seu patrimônio. • aspecto social: a quota e a ação são títulos sociais, permitem ao titular exercer direitos sobre a sociedade, participar das deliberações (decisões), ser cobrado por deveres relativos á sociedade, além de participar das perdas sociais. • NÃO É ADMITIDA a sociedade entre cônjuges (entre si ou com terceiros): a) quando de casamento sob o regime da comunhão universal de bens ou sob o da separação obrigatória. Tipo societário • Sociedade de pessoas:quando a cessão de quotas ou o ingresso de sócios dependem de autorização dos demais sócios (não é aceita a penhora de quotas) • Sociedade de capital:quando o consentimento dos demais sócios não é considerado para alienação de quotas ou ingresso de terceiros (as quotas são penhoráveis) Capital social • dividido em quotas ou ações. Registro • Junta Comercial ou cartório Principais tipos de sociedades • Sociedade limitada e sociedade anônima Prof. Hermes da Fonseca Aula – 02 mar. 2010 LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA SOCIEDADE LIMITADA (quotas) SOCIEDADE ANÔNIMA (ações) - Sociedade de pessoas ou de capital (contrato social) - Sempre sociedade de capital (estatuto social) • capital integralizado em dinheiro ou bens. • sócio remisso • capital social integralizado em dinheiro • acionistas remisso • cessão de quotas – consentimento dos demais sócios (ver: pessoas/ capital) • cessão de ações (diferenças de acionistas) • administração da sociedade (aspectos) • administração da sociedade (aspectos) Aberta: Quando for sociedade autorizada a negociar valores mobiliários no mercado de capitais. -valores livremente negociáveis/ ao Banco Central cabe o controle e fiscalização do mercado de capitais. Fechada: Quando não se tratar de sociedade com autorização para negociar no mercado de capitais Caso Segundo a reportagem, o biscoito Globo é fabricado pela Panificadora Mandarino Ltda., criada em 1963. Desde o início, a panificadora mantém os mesmos quatro sócios – os irmãos Milton, Jaime e João Ponce Fernandes e o português Francisco Nunes Torrão, residente no Brasil desde 1954 – e a mesma sede, um velho sobrado no número 273A da Rua do Senado, Rio de Janeiro. Textualmente, a respeito da Padaria Mandarino, afirma a articulista Clara Becker (p.52): [...] Como tudo na história do biscoito [Globo], a sociedade [entre os quatro fundadores] foi BECKER, Clara. O império global da mandioca, piauí, n. 32, Rio de Janeiro/ São Paulo, Ed. Alvinegra, maio de 2009, pp. 50-53 para sempre. “Nós quatro já nos separamos de nossas mulheres, mas não nos separamos uns dos outros”, diz Milton Fernandes [um dos sócios]. A empresa funciona sem o que se possa chamar, tecnicamente, de estrutura administrativa. Os sócios repartem entre si todas as tarefas que sobram da cozinha. Atendem o [sic] telefone, que não pára de tocar; os vendedores [ambulantes] que não param de chagar; e os funcionários, que sob sua vigilância não param de trabalhar. Comandam o negócio entre paredes decoradas com recortes de reportagens sobre o biscoito. Recebem os ambulantes, um a um. Entregam a mercadoria mediante pagamento à vista, em dinheiro. [...] Ao todo, saem de 10 a 15 mil pacotes de biscoitos por dia. Valem 5 mil, no mínimo, a preço de fábrica. Mas o faturamento é segredo da casa. “Dá para os quatro sócios e seus filhos viverem bem”, é tudo o que Milton Fernandes revela. Considerando as informações do texto, responda às duas questões a seguir: • Segundo a reportagem a Padaria Mandarino Ltda. teria um faturamento bruto de cerca de 150 mil reais mensais. Essa informação permitiria afirmar sua natureza de sociedade de capital? Argumente, utilizando os elementos fornecidos no fragmento textual transcrito para justificar sua resposta. • Identifique, na imagem ao lado, elementos que indiquem sinal de propaganda, nome empresarial e marca, justificando cada um deles. Prof. Hermes da Fonseca Aula – 02 mar. 2010 LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA Próxima aula: contratos mercantis