CONTRATOS DE COLABORAÇÃO
• Conceito: obrigação de natureza particular no qual um dos
contratantes (colaborador) assume, em relação aos produtos
ou serviços do outro (fornecedor), o compromisso de criação
ou ampliação de mercado.
• Objetivos: 1) investimento em divulgação, propaganda,
ampliação de estoques, treinamento de pessoal; 2) despertar
no consumidor o interesse e o hábito na aquisição dos
produtos do fornecedor.
• Espécies de colaborador: de intermediação (comissão e
distribuição) e de aproximação (representação empresarial,
franquia)
• Características comuns:
– Subordinação empresarial do colaborador
– Natureza da subordinação é empresarial e não pessoal (em caso de
caracterização de subordinação pessoal poderá haver a caracterização
de vínculo empregatício).
Comissão (art. 693 a 709, CC)
• Conceito: vínculo contratual em que um empresário
(comissário) se obriga a realizar negócios mercantis em
benefício de outro (comitente), mas em nome próprio,
assumindo, por este motivo, quanto aos atos praticados,
responsabilidade pessoal perante terceiros.
• Situações mais comuns de utilização deste contrato: 1)
Interesse do comitente em permanecer incógnito; 2)
Facilitação na venda de commodities (mercadorias)
• Diferença: Mandato (o mandatário, desde que não extrapole
o contrato, não responde perante terceiros); Comissão
(comissionário sempre responde perante terceiros, pois age
em nome próprio)
• Riscos comerciais dos negócios: em regra correm por conta
do comitente (ex. inadimplência de terceiro, evicção).
Exceção: cláusula del credere (comissário e terceiro
respondem solidariamente perante o comitente)
Representação Comercial (Lei n. 4886/65)
• Conceito: contrato escrito pelo qual uma das partes
(representante comercial autônomo) se obriga a receber
pedidos de venda e compra de produtos ou serviços do
representado, com ou sem exclusividade geral ou de área)
• Diferença: representação comercial (representante não tem
poderes para concluir a negociação em nome do
representado); mandato (poderá haver a previsão desse
poder)
• Natureza da subordinação: empresarial e contratual
autônoma (não há vínculo de emprego)
• Registro do representante comercial: CRRC (Conselho
Regional dos Representantes Comerciais) e se for pessoa
jurídica também na Junta Comercial.
Concessão Comercial
• Conceito: contrato em que o empresário
concessionário se obriga a comercializar, com ou sem
exclusividade, com ou sem cláusula de
territorialidade, os produtos fabricados por outro
empresário (concedente).
• Lei n. 6729/79: concessão comercial de veículos
automotores terrestres (automóveis, caminhões,
ônibus, tratores, motocicletas etc) (única espécie de
concessão a ser disciplinada por lei especial)
• Características: a) permissão gratuita de uso de seu
nome e “logo” por parte do concedente; b)
quantidade de compra de autos pela concessionária;
c) forma de organização e treinamento de pessoal; d)
metas de vendas, etc
Franquia (franchising) (Lei n. 8955/94)
• Conceito: contrato pelo qual um empresário
(franqueador) licencia o uso de sua marca ou
patente a outro (franqueado) e presta-lhe
serviços de organização empresarial, com ou
sem venda de produtos.
• Vantagem do franqueador: expansão de sua
marca e de seus negócios
• Vantagem para o franqueado: aplicar seu
capital em um investimento já conhecido no
mercado e com procedimentos e produtos já
previamente determinados pelo franqueador.
Franquia (cont.)
• Subcontratos geralmente firmados na franquia:
1) Engineering (franqueador define, projeta
executa o layout
do estabelecimento
franqueado)
2) Management (corresponde ao treinamento
pessoal e à estruturação da administração
negócio)
3) Marketing (estabelece técnicas de estudo
mercado,
de estratégias de venda,
lançamento de novos produtos
e
do
de
do
de
de
Franquia (cont.)
• Obrigações mais comuns dos franqueados
– Pagamento de taxa de adesão e percentual sobre
faturamento
– Pagamento pelos serviços de organização
empresarial fornecidos pelo franqueador
– Obrigação de oferecer aos consumidores apenas
os serviços e produtos da marca do franqueador,
ou por ele oferecidos ou indicados
– Observação estrita de instruções sobre forma,
qualidade e valor dos produtos e serviços do
franqueador
Distribuição ou Agência (art. 710 a 721, CC
• Conceito:
contrato
colaborativo
aproximação ou intermediação:
por
a) Distribuição-aproximação: contrato em que o
empresário-distribuidor se obriga a promover, em
caráter não-eventual e sem vínculo de
independência, certos negócios em nome do
empresário-proponente, em determinada zona e
tendo em sua posse os produtos do proponente
(se estes produtos não estiverem na posse do
distribuidor o contrato é de agência - art. 710, CC)
- cláusula implícita deste contrato: exclusividade
de de distribuição ou exclusividade territorial (ou
de zona)
Distribuição (cont.)
b)
Distribuição-intermediação:
contrato
atípico celebrado entre distribuidoras de
combustíveis e postos de sua “bandeira”,
fábricas de cerveja e seus atacadistas zonais,
com o objetivo de criar, consolidar ou ampliar
o mercado dos produtos do empresário
distribuído por meio da compra do produto
para a revenda.
- cláusulas livres graças à atipicidade do
contrato
Download

CONTRATOS MERCANTIS EM ESPÉCIE