COMO ADERIR A UMA FRANQUIA SEM ENTRAR EM UMA FRIA Palestrante: Gustavo Posser de Moraes (Graduado em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul, possui MBA em Direito da Empresa e da Economia pela Fundação Getúlio Vargas e MBA em Gestão Empresarial pela FGV – Fundação Getúlio Vargas. É advogado e sócio diretor do escritório Posse Noy Dick Birk Advocacia & Negócios. Foi Presidente da AJESC, ACI de SCS é atualmente Vice-presidente da ASSEMP e FEDERASUL CONCEITO: Artigo 2º: “Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.” Lei de franquia n. 8.955/1994; Legislação não atenda as necessidades de mercado; Conceitos mais utilizados. Da Circular de oferta de Franquia - COF Documento formal, que deve ser entregue com dez dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia, ou ainda antes do pagamento de qualquer taxa pelo franqueado ao franqueador (conforme artigo 4º, caput, da Lei de Franquia). A não entrega da COF ao candidato a franqueado, ou ainda a assinatura de qualquer documento pelo franqueado ou pagamento de taxa por este, antes de completados, no mínimo 10 dias do recebimento da COF, pode acarretar consequência graves ao franqueador, tais como: a anulabilidade do contrato e a devolução de todas as quantias que já houverem sido pagas ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, tudo devidamente corrigido. As sanções supra são igualmente aplicadas em caso de veiculação de informações falsas na COF. Dos Manuais de Franquia: Servem como suporte ao franqueado para a implantação dos procedimentos operacionais. Facilitam a administração da unidade franqueada e a coordenação da atividade franqueadora. Do Pré-Contrato de Franquia: Contrato provisório que contém os elementos essenciais do contrato definitivo. Após a assinatura desse documento, o franqueado deverá abrir uma (empresa), que será a titular do contrato de franquia definitivo. A vantagem do pré-contrato de franquia é que se a alguma das partes desistir do negócio já iniciado e por qualquer razão não mais assinar o definitivo, o pré-contrato, neste caso, tem a força de contrato definitivo, podendo a parte que der causa ser acionada na Justiça a pagar todas as multas e danos em razão da desistência do negócio. http://www.portaldofranchising.com.br/site/content/interna/index.asp?codA=15&codAf=200&codC=2&origem=artigos Do Contrato de Franquia: Nos termos do artigo 6º, da Lei de Franquias, o contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 02 (duas) testemunhas, tendo validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público. Algumas cláusulas que devem fazer parte do Contrato de Franquia: As cláusulas contratuais são as mais variadas, destacando-se: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. as que tratam do preço e forma de pagamento da taxa de filiação; Royalties; território, exclusividade e preferência para abertura de segunda loja; obrigações tanto da franqueada quando da franqueadora; transferência e cessão dos direitos contratuais, do ponto comercial e dos direitos societários; sigilo e confidencialidade; penalidades; exercício de atividades concorrentes; rescisão por justa e sem justa causa. Da Taxa de Franquia: Geralmente é paga na assinatura do contrato de franquia e tem como objetivo remunerar os custos de formatação de layout, tecnologias e programas utilizados bem como pela concessão do know-how e todos os demais componentes que auxiliaram na formatação do negócio. Royalties: Valor pago pelo franqueado, geralmente sobre o faturamento, pela utilização da marca e da tecnologia. Essa taxa remunera o acesso continuado do franqueado aos benefícios que lhe resultam do fato de integrar uma rede de negócios padronizados e aos serviços oferecidos pela franqueadora. Confidencialidade e vedação de atividade concorrente: Essa cláusula se justifica porque o franqueador transfere ao franqueado todo o seu conhecimento ou tecnologia no assunto, obrigando-se o franqueado a manter em sigilo as informações que recebeu. Da mesma forma é vedado que ao término do contrato de franquia, atue em atividade concorrente, utilizando-se do know-how que lhe foi transferido pelo franqueador, sem a devida contraprestação. Da Cláusula de barreira: Também chamada de “Cláusula de não concorrência” Impede que os franqueados, após o fim do contrato de franquia, opere negócio similar ou concorrente do sistema de franquia. Deve ser expressa. O prazo da não concorrência é de no máximo 05 anos. Publicidade: Publicidade em grande escala. Constituição do fundo de publicidade/promoção, mediante taxa a ser paga pelos franqueados, a publicidade é feita de forma coletiva, divulgando a marca e os produtos e serviços de forma bem mais ampla. Fundo de Propaganda/Publicidade: É um fundo cooperado, administrado pelo franqueador, podendo ter também a participação de franqueados, constituído para viabilização de ações de marketing e publicidade da rede. Território de atuação do franqueado: Área de atuação de uma franquia determinada em contrato firmado entre as partes, com garantia de exclusividade ou preferência do franqueado. Da importância do ponto comercial: A escolha correta do ponto comercial é primordial para o sucesso de um negócio. Merece análise, dentre outros fatores, a localização do imóvel; viabilidade financeira (custos de locação e valor do ponto comercial); o público que será atingido; vizinhança (negócios que predominam na região). Da escolha da franquia: Perfil do franqueado: deve ser o adequado para determinado segmento de franquia; Capacitação profissional e financeira adequada ao tipo de negócio; Perfil empreendedor, técnico e motivacional; Disponibilidade de tempo; Pesquisar a empresa franqueadora (histórico das lojas, tipo de assistência aos franqueados; Estrutura do franqueador; Comprometimento do franqueador para com a rede; Rentabilidade da franquia. Franquias do exterior para o Brasil: Verificar se o país tem viabilidade para o tipo de negócio a ser assumido; Analisar os royalties e taxas de importação que serão assumidos, considerando a legislação brasileira; Analisar os aspectos logísticos, estudando a viabilidade real do negócio; Agir sempre com profissionalismo, atentando aos aspectos gerais e legais do negócio, bem como viabilidade financeira. Aspectos da responsabilidade civil: O inadimplemento do contrato de franchising faculta à parte contrária rescindir o contrato e pleitear, quando for o caso, indenização por perdas e danos, com base no direito comum. http://daleth.cjf.jus.br/revista/numero4/artigo2.html (Rui Stoco: Juiz de Direito em São Paulo, Membro do Conselho Diretor do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e Professor universitário) Do Contrato de Franquia e o Código de Defesa do Consumidor: Não há vínculo societário entre a franqueadora e suas franqueadas. Há independência entre as dívidas, tributos e obrigações trabalhistas, não havendo nenhum tipo de responsabilidade entre estas empresas. Contudo, prejuízos causados na relação de consumo podem colocar no polo passivo ambas as partes da relação de franquia, ou seja, o franqueado e o franqueador. A empresa franqueada deve sempre buscar atender os consumidores de maneira eficiente, educada, com qualidade e respeito. Destarte, se uma franqueada atuar fora dos padrões da franqueadora, a imagem da marca restará comprometida. A franqueada deve respeitar as normas de proteção e defesa do consumidor. Quanto à relação de trabalho/vínculo de emprego / responsabilidade perante funcionários da franqueada: Cada franqueado é econômica e juridicamente autônomo e independente do franqueador, a ele cabendo a responsabilidade pelo pagamento dos salários e encargos e pelo cumprimento de todas as obrigações concernentes aos funcionários que trabalham em sua franquia. Logo, não existe qualquer vinculação ou relação de emprego entre o franqueador e o franqueado, tampouco entre os empregados de um e outro.