INFORMÁTICA JURÍDICA E MODERNIDADE Matheus Falk PIBIC/CNPq Prof. Dr. Cesar Antonio Serbena Nesse trabalho, procurou-se analisar a relação existente entre as mudanças sociais vivenciadas através da globalização e expansão da tecnologia e a adoção de meios processuais informatizados, tentando-se estabelecer uma conexão íntima entre a atual organização social e a necessária resposta do Direito a essa organização. Utilizando-se de bibliografia tanto em formato físico quanto digital, procurou-se extrair das áreas atinentes ao tema – direito, sociologia, filosofia e informática pontos convergentes e interdisciplinares que proporcionem o desenvolvimento teórico deste campo, oferecendo uma base mais ampla de conhecimento acerca das interconexões e potencialidades da tecnologia frente à complexidade social refletida no Direito. BAUMAN, Zygmunt. Tempos líquidos – Rio de Janeiro: Zahar, 2007. BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida – Rio de Janeiro: Zahar, 2001. CASTELLS, Manuel. Sociedade em Rede - A Era da informação: Economia, sociedade e cultura. 6ª Ed. São Paulo: Paz e Terra, 2007. ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informatização judicial no Brasil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. Como resultados expressivos da pesquisa, frise-se o êxito em se estabelecer uma conexão entre o fenômeno do processo judicial eletrônico e o atual panorama social, imerso em uma modernidade de caráter “líquido”; além disso, é importante ressaltar que a preocupação, ainda que incipiente, do Direito brasileiro com o fenômeno tecnológico vem ganhando força, ainda que vista de uma forma um tanto desconexa em relação às transformações sociais, sem a devida profundidade e comprometimento com esse âmbito. Por fim, ainda há muito que percorrer para se atingir um nível satisfatório de interoperabilização e transparência, tendo em vista a implantação recente do denominado PJe, bem como a falta de estudos doutrinários nacionais sobre o tema que auxiliem uma transformação mais efetiva. Se for certo que a realidade aderiu à revolução tecnológica, sem volta possível, surge assim uma nova tarefa aos juristas, mediante a responsabilidade de, sem olvidar do fim último da jurisdição, adequar os instrumentos tecnológicos para cumprir, com crescente eficiência e comprometimento, os comandos advindos da Constituição Federal.