INFORMÁTICA JURÍDICA E MODERNIDADE
Matheus Falk
PIBIC/CNPq
Prof. Dr. Cesar Antonio Serbena
Nesse trabalho, procurou-se analisar a relação
existente entre as mudanças sociais vivenciadas
através da globalização e expansão da tecnologia
e a adoção de meios processuais informatizados,
tentando-se estabelecer uma conexão íntima
entre a atual organização social e a necessária
resposta do Direito a essa organização.
Utilizando-se de bibliografia tanto em formato físico
quanto digital, procurou-se extrair das áreas
atinentes ao tema – direito, sociologia, filosofia e
informática
pontos
convergentes
e
interdisciplinares
que
proporcionem
o
desenvolvimento teórico deste campo, oferecendo
uma base mais ampla de conhecimento acerca das
interconexões e potencialidades da tecnologia
frente à complexidade social refletida no Direito.
BAUMAN, Zygmunt. Tempos líquidos – Rio de Janeiro: Zahar, 2007.
BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida – Rio de Janeiro: Zahar, 2001.
CASTELLS, Manuel. Sociedade em Rede - A Era da informação:
Economia, sociedade e cultura. 6ª Ed. São Paulo: Paz e Terra, 2007.
ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria
geral do processo eletrônico: a informatização judicial no Brasil. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2001.
Como resultados expressivos da pesquisa, frise-se o êxito em
se estabelecer uma conexão entre o fenômeno do processo
judicial eletrônico e o atual panorama social, imerso em uma
modernidade de caráter “líquido”; além disso, é importante
ressaltar que a preocupação, ainda que incipiente, do Direito
brasileiro com o fenômeno tecnológico vem ganhando força,
ainda que vista de uma forma um tanto desconexa em relação
às transformações sociais, sem a devida profundidade e
comprometimento com esse âmbito. Por fim, ainda há muito
que percorrer para se atingir um nível satisfatório de
interoperabilização e transparência, tendo em vista a
implantação recente do denominado PJe, bem como a falta de
estudos doutrinários nacionais sobre o tema que auxiliem uma
transformação mais efetiva.
Se for certo que a realidade aderiu à revolução tecnológica,
sem volta possível, surge assim uma nova tarefa aos juristas,
mediante a responsabilidade de, sem olvidar do fim último da
jurisdição, adequar os instrumentos tecnológicos para cumprir,
com crescente eficiência e comprometimento, os comandos
advindos da Constituição Federal.
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