Direito Constitucional ara Vinicius Dalazoana – [email protected] Advogado. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – Escola de São Paulo 1 Repartição Competências Constitucional de • República Federativa do Brasil: • FEDERAÇÃO entes federativos com autonomia política autogoverno; auto-organização; autonomia legislativa, financeira e administrativa. • COMPETÊNCIAS administrativas, legislativas e tributárias. • COMPETÊNCIAS exclusivas, privativas, comuns e concorrentes. • Estudaremos: legislativas (formais) e administrativas (materiais). • Princípio Constitucional Implícito para Distribuição de Competências: predominância do interesse (preponderância do interesse): • UNIÃO interesse predominantemente geral ou nacional (matérias complexas, custosas, que exigem uniformidade em todo o território nacional); • ESTADOS interesse predominantemente regional; • MUNICÍPIOS interesse predominantemente local; • DF interesse regional e local; 2 • Regra: inexistência de hierarquia entre entes federativos. • “Em síntese, é afirmada a supremacia da Constituição, a qual o governo federal e os governos estaduais devem ser submissos. Mas, paralelamente, é reconhecida a independência recíproca dos governos, não havendo entre eles qualquer relação de subordinação” (Dallari). • Federalismo cooperativo. 3 Técnicas do Texto Constitucional: • Enumeração dos poderes da União (arts. 21 e 22); • Poderes remanescentes para os Estados (art. 25, §1º); • Poderes para os Municípios (art. 30); • Possibilidade de delegação (art. 22, parágrafo único); • Competências comuns de todos os entes federativos (art. 23); • Competências concorrentes entre União e Estados (art. 24); • Competências concorrentes entre União, Estados e Municípios (art. 30, II). • Técnicas de repartição de competências: (1) repartição horizontal: competências enumeradas da União e remanescentes dos Estados, separando a competência dos entes em áreas próprias, com exclusão absoluta da participação por parte de outro ente; (2) repartição vertical: divisão de uma mesma matéria em diferentes níveis, entre diversos entes federativos. 4 • Administrativas • Legislativas 1. União Exclusiva (art. 21, CF) Competências enumeradas; Elenco não exaustivo: teoria dos poderes implícitos federais; Indelegável. 1. União Privativa (art. 22, CF); Competências enumeradas; Elenco não exaustivo: teoria dos poderes implícitos federais; Delegável art. 22, p. u.: todos os Estados e DF + lei complementar federal + questões específicas. Ex: piso salarial os Estados podem instituir pisos salariais para empregados que não tenham esse mínimo definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho (LC 103/2000) 5 Administrativas 2. Município (Art. 30, CF) Indicadas (Art. 30, III a IX); Ex: Instituir e arrecadar tributos municipais (Art. 30, III); Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual (Art. 30, IV); Manter com a cooperação técnica e financeira da União e dos Estados, programas de educação infantil e de ensino fundamental (Art. 30, VI) + “Serviços públicos de interesse local”: Transporte coletivo (caráter essencial); Coleta de lixo; Iluminação pública (SV nº 41: o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa); Serviços funerários (STF); Legislativas 2. Municípios (Art. 30, CF) Art. 30, I: assunto de interesse local (predominantemente local privativa dos Municípios. Ex: 1) horário de funcionamento de estabelecimento comercial – Súmula Vinculante nº 38. Contudo: Súmula 19, do STJ: “A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.” 2) tempo máximo de permanência de consumidor em fila de banco e de cartório). Art. 30, II: suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (predominantemente nacional ou regional Municípios autorizados a legislar sobre assuntos do art. 24 – competência concorrente – se houver pontos de interesse local). Ex: Tributário. Contudo, Municípios não estão incluídos no art. 24, pois ali constam assuntos que não são de interesse local. Art. 182: Plano Diretor; Art. 144, §8º: Guarda Municipal. 6 • Administrativas Competência comum (art. 23, CF); Enumerada; Todos os entes federativos; Cumulativa ou paralela: entes atuam com igualdade hierárquica. Competência suplementar: completar uma presença; Competência supletiva: suprir uma ausência. Municípios não têm competência supletiva, apenas suplementar (se houver pontos de interesse local). Se a lei federal for revogada por outra com a qual a estadual é compatível, a eficácia retorna. • Legislativas Competência concorrente (Art. 24, CF); Enumerada; Exclui Municípios: não têm competência concorrente. Até legislam sobre assuntos do art. 24, mas com base no art. 30, II, quando houver pontos de interesse local. Não cumulativa ou vertical: lei federal sobre normas gerais é hierarquicamente superior às leis estaduais/distritais. Exceção: único caso em que lei federal é superior à estadual/distrital. União: normas gerais; E / DF: normas suplementares (não podem contrariar legislação federal). E / DF (competência supletiva): inexistindo lei federal sobre normas gerais, têm competência plena, para atender suas peculiaridades. Ex: polícia civil dos Estados. Superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 7 • Administrativas Competência reservada ou remanescente (Art. 25, §1º, CF); Estados membros; O que não é competência exclusiva da União, indicada dos Municípios e comum: reservada aos Estados. Ex: transporte rodoviário intermunicipal. Competência enumerada do Estado (art. 25, §2º: serviços locais de gás canalizado, vedada medida provisória); • Legislativas Competência reservada ou remanescente (Art. 25, §1º, CF); Estados membros; O que não é competência privativa da União, indicada dos Municípios e concorrente: reservada aos Estados. Ex: regime jurídico dos servidores públicos estaduais. Competência enumerada do Estado: Criação, incorporação, subdivisão de municípios (lei ordinária); Criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões (lei complementar); Regular a criação, organização e supressão de distritos municipais; Código de organização judiciária. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. 8 • Administrativas Distrito Federal Estaduais + Municipais; • Legislativas Distrito federal Estaduais + municipais; Exceções à competência legislativa estadual (órgãos organizados pela União): PJDFT; MPDFT; Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar. SV nº 39: COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE VENCIMENTOS DOS MEMBROS DAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. 9 Repartição de Competências Administrativas/Materiais • A) Competências Exclusivas • A.1) Poderes Enumerados • União (art. 21); • A.2) Poderes Reservados (competência residual) • Estados (art. 25, §1º); • A.3) Poderes Definidos + “interesse local”; • Municípios (art. 30). • B) Competências Comuns (União, Estados, DF e Municípios – art. 23); • COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS VERBOS (FAZER ALGO) 10 • União: Organiza e mantém Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal; Organiza e mantém Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública dos Territórios; 11 Competências Administrativas dos Estados • Art. 25, §1º: São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. • Competência residual/remanescente cabem aos Estados as competências administrativas que não forem da União (art. 21), dos Municípios (art. 30) e comuns (art. 23); 12 Competências Administrativas dos Municípios • III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; • IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; • V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; • Exemplos: iluminação pública; serviços funerários; coleta de lixo. • VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; • VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; • VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; • IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. 13 Competências Administrativas do Distrito Federal • Competências comuns (art. 23) + competências competências municipais; estaduais + 14 Repartição de Competências Legislativas • A) Competência privativa da União (art. 22); • B) Possibilidade de delegação de competência da União para os Estados (art. 22, parágrafo único); • C) Competência concorrente União/Estado/DF (art. 24); • D) Competência remanescente (reservada) do Estado (art. 25, § 1°); • E) Competência indicada do município (art. 30, I); • F) Competência suplementar do município (art. 30, II); • G) Competência reservada do DF (art. 32, § 1°); 15 Competência Privativa da União: Competência exclusiva (administrativa) indelegável; Competência privativa (legislativa) delegável (art. 22, parágrafo único): Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Requisitos da Delegação de Competência Legislativa Privativa da União: - Lei complementar; Autorização a todos os Estados (igualdade federativa); Autorização para legislar sobre questões específicas; Apenas matérias relacionadas no artigo 22; • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: • I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; • (...) • CAPACETE PM 16 Competência Concorrente União/Estados/Distrito Federal • União normas gerais; • Estados e Distrito Federal normas suplementares; • Estados e Distrito Federal não existindo norma geral federal, competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades (competência supletiva); • União sobrevindo norma geral federal, suspende-se a eficácia da lei estadual, no que for contrário. • § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. • § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. • § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. • § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 17 • • • • • I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; • ATUPEFO 18 Competência Legislativa dos Estados • A) Remanescente ou reservada (art. 25, § 1°): “São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.” • B) Delegada pela União (art. 22, parágrafo único); • C) Concorrente: suplementar e supletiva (art. 24) (complementar ou supletiva); 19 Competência Exclusiva e Suplementar do Município • Predominância do interesse local; • Competência exclusiva compete aos Municípios “I - legislar sobre assuntos de interesse local;” • Competência suplementar compete aos Municípios “II suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;” • Atenção os Municípios não têm a competência concorrente do artigo 24 da Constituição! • Competência para estabelecer Plano Diretor (art. 182, §1º) O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. • Competência para instituir guardas municipais (art. 144, §8º) Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. • Competência para instituir tributos municipais (art. 156). 20 Competência Legislativa do Distrito Federal • Competência para edição de sua própria Lei Orgânica (art. 32, caput); • O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. • Competência remanescente (Estados) (art. 25, § 1°) (exceto: organização do PJDF, MPDF, Polícia civil, militar e corpo de bombeiros militar); • Competência delegada pela União (art. 22, parágrafo único); • Competência concorrente, suplementar e supletiva dos Estados (art. 24, §§ 2° e 3°); • Competência enumerada do município (art. 30, I, III a IX); • Competência suplementar do município (art. 30, II); 21 Principais entendimentos jurisprudenciais: Súmula Vinculante 39 do STF: “Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.” • Fundamento: União organiza a mantém PJDF, MPDF, Polícia civil, militar e corpo de bombeiros militar do DF, além de PJ, MP e DF dos Territórios. STF: O Estado não pode estabelecer feriados para todos os efeitos legais. A competência para legislar sobre feriados é privativa da União. • Fundamento: A competência para legislar sobre direito do trabalho é da União. Súmula Vinculante 38: “É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”. Súmula 19, do STJ: “A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.” Súmula 419 do Supremo Tribunal Federal: “Os Municípios tem competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.” 22 Súmula Vinculante nº 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.” STF: É inconstitucional lei estadual que fixa gratuidade de estacionamento em determinados locais para portadores de deficiência: legislar sobre Direito Civil é privativo da União. STF: estabelecer normas gerais de licitação e contratos é competência privativa da União (art. 22, XXVII). Contudo, a privatividade diz respeito às normas gerais. Estados podem legislar sobre normas específicas de licitações e contratos, com base em sua competência reservada ou remanescente. A mesma competência têm os Municípios, com base no artigo 30, II (suplementar legislação federal e estadual, no que couber). Ex: lei municipal que proíbe a contratação, com o ente municipal, de parentes, afins ou consanguíneos do prefeito e do vice-prefeito, até seis meses após o fim do exercício das suas respectivas funções STF: lei estadual que proíbe cobrança de tarifa de assinatura básica em serviço de telefonia é inconstitucional, porque viola competência da União para legislar sobre telecomunicações. 23 STF: lei estadual pode criar vara especializada em delitos praticados por organizações criminosas: Os delitos cometidos por organizações criminosas podem submeter-se ao juízo especializado criado por lei estadual, porquanto o tema é de organização judiciária, prevista em lei editada no âmbito da competência dos Estados-Membros; Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. STF: Os estados-membros não podem editar lei que crie prioridade de tramitação para os processos que tenham como parte mulheres vítimas de violência doméstica (competência da União para Direito Processual). STF: As unidades federadas não possuem competência para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim. Súmula Vinculante nº 02: É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias (competência privativa da União, Art. 22, XX). 24 STF: é constitucional, e não se confunde com a atividade-fim das instituições bancárias, lei municipal que disponha sobre atendimento ao público e tempo de espera nas filas de atendimento das referidas instituições. STF: é constitucional lei estadual que autorize o Poder Executivo do estado a apreender e desemplacar veículo de transporte coletivo encontrado em situação irregular. STF: A imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição atribui aos Municípios. Atenção: matéria de competência concorrente dispersa (facultada): Art. 128, §5º: Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros. “A competência para legislar sobre o estatuto do MP é da União e dos estados-membros, facultada a iniciativa da lei aos procuradores-gerais”. 25 • (FCC - 2010 - TRF - 4ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área Administrativa) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios • a) conceder anistia. • b) zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas. • c) planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas. • d) organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. • e) legislar sobre desapropriação. 1. Não existe competência legislativa comum! “Competência comum” é apenas a administrativa; 2. Conceder anistia, defesa contra calamidades públicas, inspeção do trabalho e desapropriação são matérias complexas, de interesse nacional e que exigem uniformidade em todo o território. Logo, são de competência da União; 3. O que é de competência de todos os entes federativos: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; 26 • (FCC - 2010 - DPE-SP - Oficial de Defensoria Pública) Dentre as competências concorrentes conferidas pela Constituição Federal à União, aos Estados e ao Distrito Federal, tem-se a de legislar sobre • a) desapropriação e processo civil. • b) serviço postal e processo civil. • c) registros públicos e Defensoria Pública. • d) atividades nucleares e de segurança nacional. • e) assistência jurídica e Defensoria Pública. A União, os Estados e o Distrito Federal legislam concorrentemente sobre assistência jurídica e Defensoria pública porque existem tanto a Defensoria Pública da União quanto a dos Estados. Assim, eles também podem editar normas suplementares sobre o tema. 27 • (FCC - 2010 - TRE-AM - Técnico Judiciário - Área Administrativa) Compete privativamente à União legislar sobre direito • a) comercial. • b) tributário. • c) financeiro. Competência Privativa para legislar sobre: • d) penitenciário. I - direito civil, comercial, penal, processual, • e) urbanístico. eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, Competência Concorrente: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; Macete: TUPEFO TRIBUTÁRIO URBANÍSTICO PENITENCIÁRIO ECONÔMICO FINANCEIRO ORÇAMENTO espacial e do trabalho. Macete: CAPACETE PM CIVIL AGRÁRIO PENAL AERONÁUTICO COMERCIAL ELEITORAL TRABALHO ESPACIAL PROCESSUAL MARÍTIMO 28 • (FCC – 2014 – TRT-16ª Região – Técnico Judiciário). Nos termos preconizados pela Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios • a) fiscalizar a produção e o comércio de material bélico. • b) fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. • c) explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros. • d) conceder anistia. • e) organizar, manter e executar a inspeção do trabalho É competência comum: - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; Imagine se cada município, em seu território: - Fiscalizasse produção de material bélico; - Explorasse serviço de transporte rodoviário interestadual (!?) - Concedesse anistia (!?) - Organizasse inspeção do trabalho (cinco mil diferentes???) 29 • (FCC – 2014 – TRT-2ª Região – Técnico Judiciário). É competência • I. material exclusiva da União cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. • II. privativa da União legislar sobre direito do trabalho e sobre seguridade social. • III. legislativa concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e municípios legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde. • Está correto o que se afirma em • a) II, apenas. I - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e • b) I e II, apenas. garantia das pessoas portadoras de deficiência • c) II e III, apenas. competência comum; • d) I e III, apenas. II – correto apenas a União legisla, em todo o território nacional, sobre trabalho e seguridade social; • e) I, II e III. III – não existe competência legislativa concorrente dos Municípios! 30 • (FCC – 2013 – TRE-RO – Técnico Judiciário). Legislar sobre Direito Eleitoral é competência. • a) privativa da União. • b) exclusiva da União, permitida a delegação para os Estados e para o Distrito Federal mediante autorização expressa do Senado Federal • c) comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. • d) concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal. • e) comum da União, dos Estados e do Distrito Federal, apenas. Competência Privativa para legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. Macete: CAPACETE PM CIVIL – AGRÁRIO – PENAL – AERONÁUTICO – COMERCIAL – ELEITORAL – TRABALHO – ESPACIAL PROCESSUAL – MARÍTIMO 31 • (FCC – 2013 – HEMOBRÁS – Assistente Administrativo). Nos termos da Constituição Federal brasileira, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre • a) informática. • b) navegação fluvial. • c) comércio exterior e interestadual. • d) trânsito e transporte. • e) previdência social, proteção e defesa da saúde - previdência social, proteção e defesa da saúde; Previdência Social os Estados também mantêm regimes de Previdência Social próprios; Saúde cada ente federativo tem a sua parcela de responsabilidade no SUS; E os Municípios? A competência suplementar dos Municípios, nessas duas áreas, fundamenta-se no artigo 30, II. Contudo, para fins de prova, os Municípios não têm a competência do artigo 24!!! 32 • (CESPE – 2014 – TC-DF – Técnico de Administração Pública). Não ofenderia a CF lei distrital que versasse sobre a concessão, aos estudantes regulares do DF, de 50% de desconto no valor cobrado em ingressos para eventos esportivos, culturais e de lazer, já que é concorrente, entre a União, os estados e o DF, a competência para legislar sobre direito econômico. • Certo Competência Concorrente: • Errado I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; Macete: TUPEFO TRIBUTÁRIO URBANÍSTICO PENITENCIÁRIO ECONÔMICO FINANCEIRO ORÇAMENTO 33 • (CESPE – 2014 – Câmara dos Deputados – Técnico Legislativo). Lei distrital que submeta as desapropriações, no âmbito do Distrito Federal, à aprovação prévia da Câmara Legislativa será inconstitucional, pois, além de violar o princípio da separação dos poderes, invadirá a competência legislativa da União. • Certo • Errado • Desapropriação é matéria de competência legislativa privativa da União, pois deve haver o mesmo tratamento para as desapropriações em todos os Estados e Municípios, caso contrário alguns poderiam prever um procedimento mais benéfico a si mesmo. 34 • (CESPE – 2014 – MDIC – Agente Administrativo). No âmbito da competência privativa da União, lei complementar poderá autorizar os estados e os municípios a legislarem sobre questões específicas de comércio exterior. • Certo • Errado Competência privativa (legislativa) delegável (art. 22, parágrafo único): Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Requisitos da Delegação de Competência Legislativa Privativa da União: -Lei complementar; -Autorização a todos os Estados (igualdade federativa); -Autorização para legislar sobre questões específicas; -Apenas matérias relacionadas no artigo 22; 35 Obrigado! 36