Direito Constitucional
ara
Vinicius Dalazoana – [email protected]
Advogado. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação
Getúlio Vargas – Escola de São Paulo
1
Repartição
Competências
Constitucional
de
• República Federativa do Brasil:
• FEDERAÇÃO  entes federativos com autonomia política 
autogoverno; auto-organização; autonomia legislativa, financeira e
administrativa.
• COMPETÊNCIAS  administrativas, legislativas e tributárias.
• COMPETÊNCIAS  exclusivas, privativas, comuns e concorrentes.
• Estudaremos: legislativas (formais) e administrativas (materiais).
• Princípio Constitucional Implícito para Distribuição de Competências:
predominância do interesse (preponderância do interesse):
• UNIÃO  interesse predominantemente geral ou nacional (matérias
complexas, custosas, que exigem uniformidade em todo o território
nacional);
• ESTADOS  interesse predominantemente regional;
• MUNICÍPIOS  interesse predominantemente local;
• DF  interesse regional e local;
2
• Regra: inexistência de hierarquia entre entes federativos.
• “Em síntese, é afirmada a supremacia da Constituição, a qual o governo
federal e os governos estaduais devem ser submissos. Mas,
paralelamente, é reconhecida a independência recíproca dos governos,
não havendo entre eles qualquer relação de subordinação” (Dallari).
• Federalismo cooperativo.
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Técnicas do Texto Constitucional:
• Enumeração dos poderes da União (arts. 21 e 22);
• Poderes remanescentes para os Estados (art. 25, §1º);
• Poderes para os Municípios (art. 30);
• Possibilidade de delegação (art. 22, parágrafo único);
• Competências comuns de todos os entes federativos (art. 23);
• Competências concorrentes entre União e Estados (art. 24);
• Competências concorrentes entre União, Estados e Municípios (art. 30, II).
• Técnicas de repartição de competências: (1) repartição horizontal:
competências enumeradas da União e remanescentes dos Estados,
separando a competência dos entes em áreas próprias, com exclusão
absoluta da participação por parte de outro ente; (2) repartição vertical:
divisão de uma mesma matéria em diferentes níveis, entre diversos entes
federativos.
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• Administrativas
• Legislativas
1. União
Exclusiva (art. 21, CF)
Competências enumeradas;
Elenco não exaustivo: teoria dos poderes
implícitos federais;
Indelegável.
1. União
Privativa (art. 22, CF);
Competências enumeradas;
Elenco não exaustivo: teoria dos
poderes implícitos federais;
Delegável  art. 22, p. u.: todos os
Estados e DF + lei complementar federal
+ questões específicas. Ex: piso salarial
 os Estados podem instituir pisos
salariais para empregados que não
tenham esse mínimo definido em lei
federal, convenção ou acordo coletivo
de trabalho (LC 103/2000)
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Administrativas
2. Município (Art. 30, CF)
Indicadas (Art. 30, III a IX);
Ex:
Instituir e arrecadar tributos municipais
(Art. 30, III);
Criar, organizar e suprimir distritos,
observada a legislação estadual (Art. 30,
IV);
Manter com a cooperação técnica e
financeira da União e dos Estados,
programas de educação infantil e de
ensino fundamental (Art. 30, VI)
+
“Serviços públicos de interesse local”:
Transporte
coletivo
(caráter
essencial);
Coleta de lixo;
Iluminação pública (SV nº 41: o
serviço de iluminação pública não
pode ser remunerado mediante taxa);
Serviços funerários (STF);
Legislativas
2. Municípios (Art. 30, CF)
Art. 30, I: assunto de interesse local
(predominantemente local  privativa dos
Municípios. Ex:
1)
horário
de
funcionamento
de
estabelecimento comercial – Súmula
Vinculante nº 38. Contudo: Súmula 19, do
STJ: “A fixação do horário bancário, para
atendimento ao público, é da competência
da União.”
2) tempo máximo de permanência de
consumidor em fila de banco e de cartório).
Art. 30, II: suplementar a legislação federal e
a
estadual
no
que
couber
(predominantemente nacional ou regional
 Municípios autorizados a legislar sobre
assuntos do art. 24 – competência
concorrente – se houver pontos de interesse
local). Ex: Tributário.
Contudo, Municípios não estão incluídos no
art. 24, pois ali constam assuntos que não
são de interesse local.
Art. 182: Plano Diretor;
Art. 144, §8º: Guarda Municipal.
6
• Administrativas
Competência
comum (art. 23, CF);
Enumerada;
Todos os entes federativos;
Cumulativa ou paralela: entes atuam
com igualdade hierárquica.
Competência
suplementar:
completar uma presença;
Competência supletiva: suprir uma
ausência.
Municípios não têm competência
supletiva, apenas suplementar (se
houver pontos de interesse local).
Se a lei federal for revogada por
outra com a qual a estadual é
compatível, a eficácia retorna.
• Legislativas
Competência
concorrente (Art. 24, CF);
Enumerada;
Exclui
Municípios:
não
têm
competência concorrente. Até legislam
sobre assuntos do art. 24, mas com
base no art. 30, II, quando houver
pontos de interesse local.
Não cumulativa ou vertical: lei federal
sobre
normas
gerais
é
hierarquicamente superior às leis
estaduais/distritais. Exceção: único caso
em que lei federal é superior à
estadual/distrital.
União: normas gerais;
E / DF: normas suplementares (não
podem contrariar legislação federal).
E / DF (competência supletiva):
inexistindo lei federal sobre normas
gerais, têm competência plena, para
atender suas peculiaridades. Ex: polícia
civil dos Estados.
Superveniência de lei federal sobre
normas gerais suspende a eficácia da
lei estadual, no que lhe for contrário.
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• Administrativas
Competência
reservada
ou
remanescente (Art. 25, §1º, CF);
Estados membros;
O que não é competência exclusiva da
União, indicada dos Municípios e
comum: reservada aos Estados.
Ex: transporte rodoviário intermunicipal.
Competência enumerada do Estado (art.
25, §2º: serviços locais de gás
canalizado, vedada medida provisória);
• Legislativas
Competência
reservada
ou
remanescente (Art. 25, §1º, CF);
Estados membros;
O que não é competência privativa da
União, indicada dos Municípios e
concorrente: reservada aos Estados.
Ex: regime jurídico dos servidores
públicos estaduais.
Competência enumerada do Estado:
Criação, incorporação, subdivisão de
municípios (lei ordinária);
Criação de regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões
(lei complementar);
Regular a criação, organização e
supressão de distritos municipais;
Código de organização judiciária.
§ 1º - São reservadas aos Estados as
competências que não lhes sejam vedadas
por esta Constituição.
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• Administrativas
Distrito Federal
Estaduais + Municipais;
• Legislativas
Distrito federal
Estaduais + municipais;
Exceções à competência legislativa
estadual (órgãos organizados pela
União): PJDFT; MPDFT; Polícia Civil,
Polícia Militar e Corpo de
Bombeiros Militar.
SV
nº
39:
COMPETE
PRIVATIVAMENTE
À
UNIÃO
LEGISLAR SOBRE VENCIMENTOS
DOS MEMBROS DAS POLÍCIAS CIVIL
E MILITAR E DO CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO
FEDERAL.
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Repartição
de
Competências
Administrativas/Materiais
• A) Competências Exclusivas
• A.1) Poderes Enumerados
• União (art. 21);
• A.2) Poderes Reservados (competência residual)
• Estados (art. 25, §1º);
• A.3) Poderes Definidos + “interesse local”;
• Municípios (art. 30).
• B) Competências Comuns (União, Estados, DF e Municípios – art. 23);
• COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS  VERBOS (FAZER ALGO)
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• União:
Organiza e mantém  Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil,
Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;
Organiza e mantém  Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria
Pública dos Territórios;
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Competências Administrativas dos Estados
• Art. 25, §1º: São reservadas aos Estados as competências que não lhes
sejam vedadas por esta Constituição.
• Competência residual/remanescente  cabem aos Estados as
competências administrativas que não forem da União (art. 21), dos
Municípios (art. 30) e comuns (art. 23);
12
Competências Administrativas dos Municípios
• III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
• IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
• V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
• Exemplos: iluminação pública; serviços funerários; coleta de lixo.
• VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
• VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
• VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
• IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada
a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
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Competências Administrativas do Distrito Federal
• Competências comuns (art. 23) + competências
competências municipais;
estaduais
+
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Repartição de Competências Legislativas
• A) Competência privativa da União (art. 22);
• B) Possibilidade de delegação de competência da União para os Estados
(art. 22, parágrafo único);
• C) Competência concorrente União/Estado/DF (art. 24);
• D) Competência remanescente (reservada) do Estado (art. 25, § 1°);
• E) Competência indicada do município (art. 30, I);
• F) Competência suplementar do município (art. 30, II);
• G) Competência reservada do DF (art. 32, § 1°);
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Competência Privativa da União:
Competência exclusiva (administrativa)  indelegável;
Competência privativa (legislativa)  delegável (art. 22, parágrafo único): Lei
complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas
das matérias relacionadas neste artigo.
Requisitos da Delegação de Competência Legislativa Privativa da União:
-
Lei complementar;
Autorização a todos os Estados (igualdade federativa);
Autorização para legislar sobre questões específicas;
Apenas matérias relacionadas no artigo 22;
• Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
• I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho;
• (...)
• CAPACETE PM
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Competência Concorrente União/Estados/Distrito Federal
• União  normas gerais;
• Estados e Distrito Federal  normas suplementares;
• Estados e Distrito Federal  não existindo norma geral federal,
competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades
(competência supletiva);
• União  sobrevindo norma geral federal, suspende-se a eficácia da lei
estadual, no que for contrário.
• § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
• § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não
exclui a competência suplementar dos Estados.
• § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
• § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a
eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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•
•
•
•
•
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
• ATUPEFO
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Competência Legislativa dos Estados
• A) Remanescente ou reservada (art. 25, § 1°): “São reservadas aos
Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição.”
• B) Delegada pela União (art. 22, parágrafo único);
• C) Concorrente: suplementar e supletiva (art. 24) (complementar ou
supletiva);
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Competência Exclusiva e Suplementar do Município
• Predominância do interesse local;
• Competência exclusiva  compete aos Municípios “I - legislar sobre
assuntos de interesse local;”
• Competência suplementar  compete aos Municípios “II suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”
• Atenção  os Municípios não têm a competência concorrente do artigo 24
da Constituição!
• Competência para estabelecer Plano Diretor (art. 182, §1º)  O plano
diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades
com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
• Competência para instituir guardas municipais (art. 144, §8º)  Os
Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à
proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
• Competência para instituir tributos municipais (art. 156).
20
Competência Legislativa do Distrito Federal
•
Competência para edição de sua própria Lei Orgânica (art. 32, caput);
•
O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição.
•
Competência remanescente (Estados) (art. 25, § 1°) (exceto: organização do
PJDF, MPDF, Polícia civil, militar e corpo de bombeiros militar);
•
Competência delegada pela União (art. 22, parágrafo único);
•
Competência concorrente, suplementar e supletiva dos Estados (art. 24, §§
2° e 3°);
•
Competência enumerada do município (art. 30, I, III a IX);
•
Competência suplementar do município (art. 30, II);
21
Principais entendimentos jurisprudenciais:
Súmula Vinculante 39 do STF: “Compete privativamente à União legislar
sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal.”
• Fundamento: União organiza a mantém PJDF, MPDF, Polícia civil, militar e
corpo de bombeiros militar do DF, além de PJ, MP e DF dos Territórios.
STF: O Estado não pode estabelecer feriados para todos os efeitos legais. A
competência para legislar sobre feriados é privativa da União.
• Fundamento: A competência para legislar sobre direito do trabalho é da
União.
Súmula Vinculante 38: “É competente o município para fixar o horário de
funcionamento de estabelecimento comercial”.
Súmula 19, do STJ: “A fixação do horário bancário, para atendimento ao
público, é da competência da União.”
Súmula 419 do Supremo Tribunal Federal: “Os Municípios tem competência
para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis
estaduais ou federais válidas.”
22
Súmula Vinculante nº 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei
municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do
mesmo ramo em determinada área.”
STF: É inconstitucional lei estadual que fixa gratuidade de estacionamento
em determinados locais para portadores de deficiência: legislar sobre
Direito Civil é privativo da União.
STF: estabelecer normas gerais de licitação e contratos é competência
privativa da União (art. 22, XXVII). Contudo, a privatividade diz respeito às
normas gerais. Estados podem legislar sobre normas específicas de
licitações e contratos, com base em sua competência reservada ou
remanescente. A mesma competência têm os Municípios, com base no
artigo 30, II (suplementar legislação federal e estadual, no que couber). Ex:
lei municipal que proíbe a contratação, com o ente municipal, de parentes,
afins ou consanguíneos do prefeito e do vice-prefeito, até seis meses após o
fim do exercício das suas respectivas funções
STF: lei estadual que proíbe cobrança de tarifa de assinatura básica em
serviço de telefonia é inconstitucional, porque viola competência da União
para legislar sobre telecomunicações.
23
STF: lei estadual pode criar vara especializada em delitos praticados por
organizações criminosas: Os delitos cometidos por organizações criminosas
podem submeter-se ao juízo especializado criado por lei
estadual, porquanto o tema é de organização judiciária, prevista em lei
editada no âmbito da competência dos Estados-Membros;
Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o
estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são
da competência legislativa privativa da União.
STF: Os estados-membros não podem editar lei que crie prioridade de
tramitação para os processos que tenham como parte mulheres vítimas de
violência doméstica (competência da União para Direito Processual).
STF: As unidades federadas não possuem competência para fixar índices de
correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos
fixados pela União para o mesmo fim.
Súmula Vinculante nº 02: É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual
ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive
bingos e loterias (competência privativa da União, Art. 22, XX).
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STF: é constitucional, e não se confunde com a atividade-fim das
instituições bancárias, lei municipal que disponha sobre atendimento ao
público e tempo de espera nas filas de atendimento das referidas
instituições.
STF: é constitucional lei estadual que autorize o Poder Executivo do estado
a apreender e desemplacar veículo de transporte coletivo encontrado em
situação irregular.
STF: A imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos
usuários dos serviços prestados pelos cartórios não constitui matéria
relativa à disciplina dos registros públicos, mas assunto de interesse local,
cuja competência legislativa a Constituição atribui aos Municípios.
Atenção: matéria de competência concorrente dispersa (facultada):
Art. 128, §5º:
Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos
respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as
atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas,
relativamente a seus membros.
“A competência para legislar sobre o estatuto do MP é da União e dos
estados-membros, facultada a iniciativa da lei aos procuradores-gerais”.
25
• (FCC - 2010 - TRF - 4ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área Administrativa)
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios
• a) conceder anistia.
• b) zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas.
• c) planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades
públicas.
• d) organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.
• e) legislar sobre desapropriação.
1. Não existe competência legislativa comum! “Competência comum” é
apenas a administrativa;
2. Conceder anistia, defesa contra calamidades públicas, inspeção do
trabalho e desapropriação são matérias complexas, de interesse nacional e
que exigem uniformidade em todo o território. Logo, são de competência
da União;
3. O que é de competência de todos os entes federativos:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas
e conservar o patrimônio público;
26
• (FCC - 2010 - DPE-SP - Oficial de Defensoria Pública) Dentre as
competências concorrentes conferidas pela Constituição Federal à
União, aos Estados e ao Distrito Federal, tem-se a de legislar sobre
• a) desapropriação e processo civil.
• b) serviço postal e processo civil.
• c) registros públicos e Defensoria Pública.
• d) atividades nucleares e de segurança nacional.
• e) assistência jurídica e Defensoria Pública.
A União, os Estados e o Distrito Federal legislam concorrentemente sobre
assistência jurídica e Defensoria pública porque existem tanto a Defensoria Pública
da União quanto a dos Estados. Assim, eles também podem editar normas
suplementares sobre o tema.
27
• (FCC - 2010 - TRE-AM - Técnico Judiciário - Área Administrativa)
Compete privativamente à União legislar sobre direito
• a) comercial.
• b) tributário.
• c) financeiro.
Competência Privativa para legislar sobre:
• d) penitenciário.
I - direito civil, comercial, penal, processual,
• e) urbanístico.
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
Competência Concorrente:
I - direito tributário, financeiro,
penitenciário, econômico e
urbanístico;
II - orçamento;
Macete: TUPEFO
TRIBUTÁRIO
URBANÍSTICO
PENITENCIÁRIO
ECONÔMICO
FINANCEIRO
ORÇAMENTO
espacial e do trabalho.
Macete: CAPACETE PM
CIVIL
AGRÁRIO
PENAL
AERONÁUTICO
COMERCIAL
ELEITORAL
TRABALHO
ESPACIAL
PROCESSUAL
MARÍTIMO
28
• (FCC – 2014 – TRT-16ª Região – Técnico Judiciário). Nos termos
preconizados pela Constituição Federal, é competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
• a) fiscalizar a produção e o comércio de material bélico.
• b) fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar.
• c) explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual de
passageiros.
• d) conceder anistia.
• e) organizar, manter e executar a inspeção do trabalho
É competência comum:
- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
Imagine se cada município, em seu território:
- Fiscalizasse produção de material bélico;
- Explorasse serviço de transporte rodoviário interestadual (!?)
- Concedesse anistia (!?)
- Organizasse inspeção do trabalho (cinco mil diferentes???)
29
• (FCC – 2014 – TRT-2ª Região – Técnico Judiciário). É competência
• I. material exclusiva da União cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
• II. privativa da União legislar sobre direito do trabalho e sobre
seguridade social.
• III. legislativa concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e
municípios legislar sobre previdência social, proteção e defesa da
saúde.
• Está correto o que se afirma em
• a) II, apenas.
I - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
• b) I e II, apenas. garantia das pessoas portadoras de deficiência 
• c) II e III, apenas. competência comum;
• d) I e III, apenas. II – correto  apenas a União legisla, em todo o território
nacional, sobre trabalho e seguridade social;
• e) I, II e III.
III – não existe competência legislativa concorrente dos
Municípios!
30
• (FCC – 2013 – TRE-RO – Técnico Judiciário). Legislar sobre Direito
Eleitoral é competência.
• a) privativa da União.
• b) exclusiva da União, permitida a delegação para os Estados e para o
Distrito Federal mediante autorização expressa do Senado Federal
• c) comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
• d) concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
• e) comum da União, dos Estados e do Distrito Federal, apenas.
Competência Privativa para legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho.
Macete: CAPACETE PM
CIVIL – AGRÁRIO – PENAL – AERONÁUTICO – COMERCIAL – ELEITORAL –
TRABALHO – ESPACIAL PROCESSUAL – MARÍTIMO
31
• (FCC – 2013 – HEMOBRÁS – Assistente Administrativo). Nos termos da
Constituição Federal brasileira, compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
• a) informática.
• b) navegação fluvial.
• c) comércio exterior e interestadual.
• d) trânsito e transporte.
• e) previdência social, proteção e defesa da saúde
- previdência social, proteção e defesa da saúde;
Previdência Social  os Estados também mantêm regimes de Previdência Social
próprios;
Saúde  cada ente federativo tem a sua parcela de responsabilidade no SUS;
E os Municípios?
A competência suplementar dos Municípios, nessas duas áreas, fundamenta-se
no artigo 30, II. Contudo, para fins de prova, os Municípios não têm a
competência do artigo 24!!!
32
• (CESPE – 2014 – TC-DF – Técnico de Administração Pública). Não
ofenderia a CF lei distrital que versasse sobre a concessão, aos
estudantes regulares do DF, de 50% de desconto no valor cobrado em
ingressos para eventos esportivos, culturais e de lazer, já que é
concorrente, entre a União, os estados e o DF, a competência para
legislar sobre direito econômico.
• Certo
Competência Concorrente:
• Errado
I - direito tributário, financeiro,
penitenciário, econômico e
urbanístico;
II - orçamento;
Macete: TUPEFO
TRIBUTÁRIO
URBANÍSTICO
PENITENCIÁRIO
ECONÔMICO
FINANCEIRO
ORÇAMENTO
33
• (CESPE – 2014 – Câmara dos Deputados – Técnico Legislativo). Lei
distrital que submeta as desapropriações, no âmbito do Distrito
Federal, à aprovação prévia da Câmara Legislativa será
inconstitucional, pois, além de violar o princípio da separação dos
poderes, invadirá a competência legislativa da União.
• Certo
• Errado
• Desapropriação é matéria de competência legislativa privativa da
União, pois deve haver o mesmo tratamento para as desapropriações
em todos os Estados e Municípios, caso contrário alguns poderiam
prever um procedimento mais benéfico a si mesmo.
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• (CESPE – 2014 – MDIC – Agente Administrativo). No âmbito da
competência privativa da União, lei complementar poderá autorizar os
estados e os municípios a legislarem sobre questões específicas de
comércio exterior.
• Certo
• Errado
Competência privativa (legislativa)  delegável (art. 22,
parágrafo único): Lei complementar poderá autorizar os Estados a
legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas
neste artigo.
Requisitos da Delegação de Competência Legislativa Privativa
da União:
-Lei complementar;
-Autorização a todos os Estados (igualdade federativa);
-Autorização para legislar sobre questões específicas;
-Apenas matérias relacionadas no artigo 22;
35
Obrigado!
36
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Competência - Somar Concursos