DIÁRIO DA JUSTIÇA
JOÃO PESSOA, SÁBADO, 27 DE NOVEMBRO DE 2010
Nº 13.726
ATOS DO GABINETE
DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE Nº 2.506/2010 - O Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de
suas atribuições legais, resolve: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor GILBERTO DE MEDEIROS
RODRIGUES, Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca
de Guarabira, para, no período de 09 a 26.12.2010,
responder, cumulativamente, pelo expediente da 3ª
Vara da mesma unidade judiciária, em virtude do
afastamento justificado da titular que ingressará em
gozo de férias. Gabinete da Presidência do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
sexta-feira, 26 de novembro de 2010. Desª. MARIA
DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI - Presidenta em Exercício
PORTARIA GAPRE Nº 2.507/2010 - O Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de
suas atribuições legais, resolve: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor ALBERTO QUARESMA, Juiz
de Direito do 5º Juizado Substituto da Comarca de
Campina Grande, para, no período de 29.11 a
28.12.2010, responder, cumulativamente, pelo expediente da 1ª Vara de Família da mesma unidade judiciária, em virtude do afastamento justificado do titular
que ingressará em gozo de férias. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, sexta-feira, 26 de novembro de
2010. Desª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA
CAVALCANTI - Presidenta em Exercício
João Pessoa, sábado, 27 de novembro de 2010
DESPACHOS
DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “ADMITO
PARCIALMENTE O PRESENTE RECURSO ESPECIAL, APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO ART.
12 DA LEI 8.429/92 E DETERMINO, PORTANTO, A
REMESSA DESTES AUTOS AO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OBSERVADAS AS
CAUTELAS LEGAIS”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
RECURSO ESPECIAL Nº 001.2006.000320-7/001.
RECORRENTE: ANTONIO MENDONÇA COUTINHO
FILHO. ADVOGADOS: BRUNO LOPES DE ARAÚJO
E OUTRO. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DA PARAIBA.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DEFERIU o seguinte processo. EXPEDIENTE DO
DIA 25/11/2010 Processo - Interessado - Asssunto: 287.786-4 - Fábio de Morais Villar. Concessão de Férias.
DESPACHOS DOS (AS)
DESEMBARGADORES
Drª. Maria das Graças Morais Guedes
PORTARIA GAPRE Nº 2.508/2010 - O Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no
uso de suas atribuições legais, resolve: designar o
Excelentíssimo Senhor Doutor ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA, Juiz de Direito da 2ª
Va r a d a C o m a r c a d e B a y e u x , pa r a , n o d i a
1º.12.2010, exercer jurisdição, cumulativamente
como juiz auxiliar na 3ª Vara da mesma unidade
judiciária. Gabinete da Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
sexta-feira, 26 de novembro de 2010. Desª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI - Presidenta em Exercício
ATOS DA SECRETARIA
DE RECURSOS HUMANOS
O Excelentíssimo Senhor Secretário de Recursos
Humanos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de seus atribuições legais, resolve: Republicar por incorreção, o DEFERIMENTO dos processos referentes a SUSPENSÃO DE FÉRIAS: Processo – Interessado: 287.841-1 – Genesio Gomes
Pereira Neto/ 287.789-9 – Juçara Farias de Almeida
Nascimento/ 287.790-2 – Carlos Alberto Gomes da
Silva/ 287.806-2 – Maria Madalena Lima/ 287.962-0 –
Walter Venicio Leandro/ 287.919-1 – Rosangela de
Fatima Viana Pessoa.
Presidente:
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
Vice-Presidente:
Desª. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti
Corregedor-Geral da Justiça:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Secretário-Geral:
Bel. Robson de Lima Cananéa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des. José Di Lorenzo Serpa
(Presidente)
Des. Manoel Soares Monteiro
Des. José Ricardo Porto
1
HABEAS-CORPUS Nº 024.2010.001124-6/002 – RELATORA: Drª. Maria das Graças Morais Guedes - Juíza convocada em substituição ao Des. Nilo Luis
Ramalho Vieira: IMPETRANTE: Ricardo Petrônio Nunes Bezerra: PACIENTE: José Robério Ferreira de
Souza: DECISÃO: NEGO A LIMINAR PLEITEADA.
HABEAS-CORPUS Nº 024.2010.001124-6/001 – RELATORA: Drª. Maria das Graças Morais Guedes- Juíza
convocada em substituição ao Des. Nilo Luis Ramalho Vieira: IMPETRANTE: Ricardo Petrônio Nunes
Bezerra: PACIENTE: Alexandre Marcone Nunes Justino: DECISÃO: NEGO A LIMINAR PLEITEADA.
Em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 527, V e VI, CPC.
Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa,
25 de novembro de 2010.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2010.000796-5/
001 (Competência Originária). RELATOR: Des. Manoel Soares Monteiro. IMPETRANTE: Francisco Sérgio Fortaleza de Aquino (Adv. Francisco de Assis
Remígio II). IMPETRADO: Secretário de Estado da
Receita da Paraíba. “Vistos etc. (…) Pelos motivos
fáticos e jurídicos acima expostos, por não vislumbrar nesse momento processual a presença dos requisitos autorizadores, INDEFIRO A LIMINAR ora
pleiteada. Notifique-se a autoridade indicada como
coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe
a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias,
preste as informações. Cientifique-se o órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos,
para que, querendo, ingresse no feito. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Intimações necessárias. João Pessoa, 24 de novembro de 2010.”
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 200.2010.039004-2 /
001. Relator: Desembargador Manoel Soares Monteiro. Agravante: Estado da Paraíba, representado por
sua Procuradora Sheyla Suruagy Amaral Galvão.
Agravado: Ação Serviços Gerais e Terceirização de
Mão de Obra LTDA. Advogado: Luiz Cláudio Farina
Ventrilho e Bruno Cosme de Magalhães. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PARTICIPAÇÃO EM CERTAME. EDITAL MODIFICADO.
PRAZO EXÍGUO DA NOVA PUBLICAÇÃO. CONCESSÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Verificandose a total impropriedade dos argumentos apresentados nas razões recursais, o relator negará seguimento liminarmente ao agravo de instrumento, por manifestamente improcedente (art. 527, I, c/c art. 557).
Vistos, etc. […] Feitas estas considerações, NEGO
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
Intimações necessárias.
Des. Manoel Soares Monteiro
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
Preço R$ 2,00
DECISÃO TERMINATIVA - REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2007.002308-8/001 — 2ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. - RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos - APELANTE: O Estado da Paraíba, representado por seu procurador José Leite dos Santos
Neto. - APELADA: Maria das Dores de Lima Aristides - ADVOGADA: Carmem Noujaim Habib – DECISÃO: Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO
AO APELO. Ato contínuo, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A REMESSA OFICIAL PARA LHE DAR PROVIMENTO PARCIAL, no sentido de reformar a sentença apenas em relação à possibilidade de substituição dos medicamentos requeridos por outros genéricos, se houver, desde que estejam devidamente autorizados pelos órgãos de fiscalização competentes, que detenham o mesmo princípio ativo e
produzam os mesmos efeitos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 098.2007.001055-2/001 - 1ª Vara
da Comarca de Queimadas - RELATOR(A): Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - APELANTE: Manoel
Ferreira Dantas Sobrinho - ADVOGADO: Rinaldo Barbosa de Melo - APELADO(A): Edilson Alexandre Barbosa - ADVOGADO(A): Gilseppe de Oliveira Sousa –
DECISÃO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Des. José Di Lorenzo Serpa
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
Nº
200.2010.004.286-6/001 – Relator: Marcos William
de Oliveira, Juiz de Direito Convocado em substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Embargante:
Previ – Caixa de Previdência dos Funcionários do
Banco do Brasil (Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) – Embargado: Albanise Galvão de Melo (Adv.
Adalberto Marques de Almeida Lima) – Decisão: Acolho os presentes embargos de declaração. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO).
Desª Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009.2010.0010033/001-TAPEROÁ. RELATORA: Desª Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira. AGRAVANTE: Câmara Municipal de Taperoá. ADVOGADOS: Johnson Gonçalves de Abrantes, Bruno Lopes de Araújo e outros. AGRAVADO: José Humberto Cardoso
de Queiroz. ADVOGADO: Suênio Pompeo de Pontes. DECISÃO: Vistos etc. A par de tais considerações, indefiro o pedido de efeito suspensivo da
decisão atacada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 073.2010.005213-0/
001 (Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo/
PB). RELATOR: Des. Manoel Soares Monteiro. AGRAVANTE: Município de Cabedelo. ADVOGADOS: Veronica Modanne Oliveira dos Santos e outros. AGRAVADO: Hermano Alfredo Netto de Sá. Vistos, etc. Por
tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, por
ausentes, nesse momento, os requisitos essenciais
para sua concessão. Notifique-se o Juízo da 4ª Vara
da Comarca de Cabedelo para, nos termos do art.
527, IV, do CPC, prestar as informações cabíveis.
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 038.2010.002188-0/001 — 1ª Vara da
Comarca de Itabaiana - RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos - AGRAVANTE: Sérgio J. da Silva ADVOGADO: Amanda Costa Souza Villarim - AGRAVADO: Estado da Paraíba - PROCURADOR: José Edísio Simões Souto – DECISÃO: Isto posto, NEGO
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE
FORMA MONOCRÁTICA, ex vi do art. 557, caput, do
CPC, para manter a decisão agravada em todos os
seus termos.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
QUARTA CÂMARA CÍVEL
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
(Presidente)
Desª Maria das Neves do Egito de Araújo
Duda Ferreira
Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
(Presidente)
Des. João Alves da Silva
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
CÂMARA CRIMINAL
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
(Presidente)
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
Des. João Benedito da Silva (Presidente)
Des. Nilo Luis Ramalho Vieira
Des. Leôncio Teixeira Câmara
Des. Joás de Brito Pereira Filho
Des. Arnóbio Alves Teodósio
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
(Presidente)
Desª. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti
(Vice-Presidente)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
(Corregedor-Geral)
Des. Leôncio Teixeira Câmara
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Des. Joás de Brito Pereira Filho
Des. Arnóbio Alves Teodósio
HABEAS CORPUS Nº. 001.2010.025099-0/001, 3ª
Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: Raimundo Tadeu L. Nogueira. PACIENTE:
André Pascoal Silva de Sousa. Vistos, etc. Ao analisar as peças que instruem a impetração, não vis-
SUPLENTES
Des. José Di Lorenzo Serpa
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
Des. Arnóbio Alves Teodósio
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected]
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lumbrei, pelo menos neste momento, os motivos
ensejadores para a concessão da medida liminar,
ou seja, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DA
LIMINAR pleiteada.
HABEAS CORPUS Nº. 039.2010.001422-2/001, Comarca de Teixeira – PB. RELATOR: Exmo. Des.
Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: Agripino
Cavalcanti de Oliveira. PACIENTE: José Gildes
Alves da Silva, vulgo Giba. Vistos, etc. Ao analisar as peças que instruem a impetração, não vislumbrei, pelo menos neste momento, os motivos
ensejadores para a concessão da medida liminar,
ou seja, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DA
LIMINAR pleiteada.
HABEAS CORPUS Nº. 091.2010.000416-6/001, Comarca de Serra Branca – PB. RELATOR: O Exmo.
Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: Inácio
Justino Maracajá. PACIENTE: Josenilton de Macedo
dos Santos. Vistos, etc. Pois bem, ao analisar as
razões da impetração, averigüei que o impetrante não
declinou aquelas que amparem o pedido de liminar,
quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Pelo que, dele NÃO TOMO CONHECIMENTO.
HABEAS CORPUS Nº 200.2010.016567-5 /002 – 2º
Tribunal do Júri da Capital - RELATOR: Exmo. Sr.
Des. Arnóbio Alves Teodósio - IMPETRANTES: Roberto Nóbrega de Carvalho e Irenaldo Ribeiro dos
Santos - PACIENTE: Hugo Bezerra Espínola - Vistos,
etc. In casu, analisei, criteriosamente, as razões de
impetração, bem como os documentos anexados à
inicial, e não vislumbrei a presença do fumus boni juris
e do periculum in mora, elementos imprescindíveis
para assegurar a concessão da medida in limine, razão
por que a indefiro. Solicite-se informações à indigitada autoridade coatora. Prestadas, à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
HABEAS CORPUS Nº 014.2010.001226-0 /001 – 1ª
Vara da Comarca de Catolé do Rocha - RELATOR:
Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio - IMPETRANTES: Marcos Ivan Silva e Carmen Noemia
Loureiro de Almeida - PACIENTE: Francimar da Costa
Santos -Vistos, etc. In casu, analisei, criteriosamente, as razões de impetração, bem como os documentos anexados à inicial, e não vislumbrei a
presença do fumus boni juris e do periculum in mora,
elementos imprescindíveis para assegurar a concessão da medida in limine, razão por que a indefiro. Solicite-se informações à indigitada autoridade
coatora. Prestadas, à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
HABEAS CORPUS Nº 032.2010.001080-3/001, Comarca de Santa Luzia – PB. - RELATOR: O Exmo.
Des. Arnóbio Alves Teodósio - IMPETRANTE: Joilma
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DA PARAÍBA
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de Oliveira F. A. dos Santos - PACIENTE: Wellisson
Wilker de Oliveira - Vistos, etc. Pois bem, ao analisar as peças que instruem a impetração, não vislumbrei, pelo menos neste instante, os motivos ensejadores para a concessão da medida liminar, ou
seja, o fumus boni juris e o periculum in mora. Ante o
exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Outrossim, oficie-se ao Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia, para que preste informações, após o que,
acostadas, enviem os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 200.2010.015.8563/002. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Centrais Elétricas da Paraíba
EPASA. ADVOGADO: Carlos Frederico Nóbrega de
Farias e outro. AGRAVADO: PETROMIX Indústria de
Plásticos S/A. ADVOGADO: Lindinalva Torres Pontes
e outroAssim sendo, concedo a liminar, fazendo-o
com suporte no disposto no art. 527, III, do CPC,
PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA DECISÃO
AGRAVADA, RESTABELENDO, INCLUSIVE, A DECISÃO EMANADA DA 4ª CÂMARA CÍVEL, ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE RECURSO. Intimem-se, Agravante e Agravada, esta última para
contrariar o Recurso, no prazo de dez dias, CPC, art.
527, V. Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital para que adote as medidas para o efetivo cumprimento desta decisão, solicitando-lhe informações. Publique-se. Intime-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.1994.0066943/001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. AGRAVANTE: Borborema Agro Industrial
Ltda. ADVOGADO: Roberto Fernandes Vasconcelos Alves. AGRAVADO: Evandro José Barbosa.
Posto isso, CONCEDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para sobrestar a decisão
até pronunciamento final no processo. Cientifiquese o Agravante. Intime-se a Agravada para oferecer resposta ao recurso, nos termos do art. 527, V,
do CPC. Comunique-se o teor desta decisão ao
Juízo “a quo”. Cumpra-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 073.2008.003770-5/
001. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Cabedelo.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Ana Meri Mendes de Barros e outros. ADVOGADO: Marcus Andre Medeiros Barreto.
AGRAVADO: Sebastião da Cunha Pereira e outros.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. FALTA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE
AGRAVADA. SEGUIMENTO NEGADO. Diante da ausência de documentos obrigatórios para interposição
do Agravo de Instrumento, previstos no Art. 525, I do
CPC, o Relator negará seguimento ao Recurso, conforme Art. 557, caput, do mesmo diploma. Posto isso,
nego seguimento ao Agravo de Instrumento por ser
manifestamente inadmissível. P.I.
Dr. Flávio Teixeira de Oliveira
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001.2007.002890-5/001.0RIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina GrandePB. RELATOR Dr. Flávio Teixeira de Oliveira, Juiz
convocado em substituição ao Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira. APELANTE: Associação dos
Lojistas do Centro de Comercialização Luiza Mota.
ADVOGADO: Saulo Medeiros da Costa Silva. APELADO: Telemar Norte Leste S.A. ADVOGADO: Juliana
Santiago. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Ação de
Inexigibilidade c/c Cobrança de Indébito. Tarifa referente à assinatura básica residencial. Súmula 356 do
STJ. Art. 557, caput, do CPC. Seguimento Negado.
“Súmula 356 STJ. É legítima a cobrança de tarifa
básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.” “Art.
557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.” Com essas considerações, nos termos do art. 557, caput, do CPC,
em harmonia com o parecer ministerial, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, por estar o presente recurso em confronto com súmula de Tribunal Superior. Publique-se. Intime-se. PUBLICADO EM
19.11.2010, REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 052.2010.000776-5/
001. Origem: Comarca de Alagoinha. Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Agravante: Adriana Bianchi Fonseca. Advogados: Benajmin de Souza Fonseca Sobrinho e outro.
Agravado: Lucas Bianchi da Silva, representado por
sua genitora Maria Alenice da Silva. Defensor: João
Batista de Souza. Vistos. DECISÃO: Ante o exposto,
INDEFIRO A LIMINAR, mantendo a decisão a quo
nos seus demais termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 073.2010.005623-0/
001. Origem: 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. Agravante: Município de Cabedelo. Advogados: Verônica Mod’anne Oliveira dos Santos e outros. Agravado: Gilberto Quirino da Silva. Vistos.
DECISÃO: INDEFIRO A LIMINAR requerida, para
manter os efeitos da decisão de primeiro grau.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002.2008.0005024/001. Origem: Comarca de Caaporã. Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Agravante: Tourinvest Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogada: Isabelle Machado Serrano
Araújo. Agravada: SG Empreendimentos Imobiliários
Ltda. Advogado: Adail Byron Pimentel. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Pedido de efeito suspensivo negado. Interposição de petição da parte agravada. Arguição de desobediência ao art. 526, do CPC. Acolhimento. Cópia da petição do Agravo de Instrumento e
do comprovante de sua interposição não apresentadas. Exigência expressa. Descumprimento. Comprovação por certidão cartorária. Inadmissibilidade
do recurso. Inteligência do art. 557 do CPC. Seguimento negado ao Agravo. - O não cumprimento do
disposto no art. 526, parágrafo único, do CPC, quando arguido e demonstrado pela parte agravada, importa na inadmissibilidade do recurso. Vistos.
DECISÃO: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
parágrafo único, do art. 526 c/c o caput, do art. 557,
do Código de Processo Civil.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2010.000483-0/
001. Relator: Desembargador Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. Impetrante: Lucy Sátyro de Medeiros. Advogada: Marília Rafaela Bezerra Oliveira.
Impetrado 01: Governador do Estado da Paraíba.
Impetrado 02: Secretário de Estado da Educação e
Cultura da Paraíba. PROCESSUAL CIVIL. Concurso
Público. Magistério. Aprovação em primeiro lugar.
Nomeação. Não ocorrência. Inexistência de documento capaz de atestar o prazo de validade do Certame.
Extinção do feito sem resolução do mérito. Possibilidade. Denegação. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça. - Afigura-se intransponível a necessidade
de dilação probatória, a fim de se aferir a veracidade
dos fatos e alegações deduzidos, o que acaba por
evidenciar a inexistência de liquidez e certeza, em
torno do direito alegado, atributo cuja ausência enseja
o indeferimento liminar do mandamus, nos termos do
art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009. - Conforme o
entendimento jurisprudencial esposado pelo Superior
Tribunal de Justiça, “em sede de mandado de segurança, a petição inicial deve vir instruída com todos
os documentos indispensáveis à propositura da ação,
justamente para evidenciar o direito líquido e certo
tido como violado. O rito mandamental não comporta
dilação probatória, de modo que não se admite a juntada extemporânea de documentos preexistentes.
Precedentes: RMS 8964 e 9472.” (RMS 13232/DF,
Relator: Ministro Castro Meira, publicado no DJU em
22/09/2003, p. 277). Vistos. DECISÃO: Ante o exposto, com fundamento no art. 127, X, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, indefiro
liminarmente o presente writ, nos moldes do art. 10,
da Lei nº 12.016/09, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, para, em consequência, denegar a ordem mandamental.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2007.024061-7/001. Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Relator: Desembargador Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. Apelante: SPC - Serviço Nacional de Proteção ao Crédito. Advogados: Daniela
Delai Rufato e outros. Apelada: Leidjane Galdino
dos Santos. Advogados: José Laécio Mendonça e
outros. Apelação cível. Ação de Indenização por
danos morias. Retirada do nome do devedor do
órgão de proteção ao crédito. Tutela antecipada
deferida. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Rejeição. Mérito. Inscrição do nome no cadastro de mau pagadores. Existência de outras restrições financeiras. Devedor contumaz. Dano moral não caracterizado. Súmula nº 285, do STJ. Sentença reformada. Aplicação do art. 557, § 1º-A, do
CPC. Provimento do apelo. - “É ilegal a inscrição de
nome de devedor nos serviços de proteção ao crédito sem a notificação prévia exigida pelo art. 43, §
2º, do Código de Defesa do Consumidor. Incabível,
entretanto, o pagamento de indenização a título de
dano moral quando o devedor já estiver inscrito em
cadastro de proteção ao crédito”(STJ, T4, AgRg no
AG 1099981/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
DJ 27/04/2009). - Cabe ao Relator, por meio de
decisão monocrática, dar provimento a recurso, nos
termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. Vistos. DECISÃO: Ante o exposto, com espeque no artigo, acima citado, DOU PROVIMENTO ao apelo, para julgar improcedente o pedido de Indenização por Danos Morais. Ônus da sucumbência invertidos, nos
mesmos termos da sentença de 1º grau (no valor
de 20% sobre o valor da condenação), ressaltandose que por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, a sua exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2010.0405048/001. Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Sólon Henriques de Sá e
Benevides. Agravada: Cláudia Germano Belmino da
Silva. Agravado: Marcus Paulo Gouveia da Costa e
Freire. PROCESSUAL CIVIL. Agravo de Instrumento. Ausência de peça indispensável, à correta apreciação da controvérsia. Decisão monocrática. Inteligência do art. 557, do CPC. Precedentes do STJ.
Seguimento negado ao recurso. - O Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias à correta apreciação da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do
CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do Agravo. - “Na sistemática atual, cumpre à
parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e
as facultativas – de natureza necessária, essencial
ou útil -, quando da formação do agravo para o seu
perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso”. (STJ, Agravo Regimental nos
Embargos de Declaração no Recurso Especial n.
950978/RJ, 2007/0109549-0, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado). Vistos. DECISÃO: Ante o exposto, monocraticamente, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2010.001412-1/003. Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. Relator: Desembargador Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. Apelante: Estado da Paraíba.
Procuradora: Sheyla Suruagy Amaral Galvão. Apelado: Camilo Barbosa da Silva. Advogado: Giuseppe
Fabiano do Monte Costa. PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer.
Sentença determinando a permanência e continuidade no Concurso Público. Cumprimento por parte da
Edilidade. Perda do objeto da sublevação recursal.
Prejudicialidade do recurso. Inteligência do art. 557,
caput, do Código de Processo Civil. Seguimento negado. - Tem-se por prejudicado o apelo, quando a
sentença tiver sido devidamente cumprida, perdendo-se, pois, o objeto do recurso no caso concreto.
Vistos. DECISÃO: Ante do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, tendo em vista que o mesmo
resta prejudicado, por superveniente perda do objeto, nos moldes do art. 557, caput, do Código de
Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2008.0349315/003. Origem: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Desembargador Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. Agravante: Pronto Socorro Infantil Rodrigues de Aguiar. Advogados: Dirceu Marques Galvão Filho e outro. Agravado: Lauro dos
Guimarães Wanderley Filho. Advogado: Caius Marcellus Lacerda. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Despejo. Unidade hospitalar. Apelação Cível recebida
apenas no efeito devolutivo. Insurgência. Pleito de
recebimento no duplo efeito. Impossibilidade. Vedação imposta pela Lei nº 8.245/91. Seguimento
negado ao recurso. Inteligência do art. 557, caput,
do CPC. - A Lei nº 8.245/91, em seu art. 58, expressa aplicação apenas do efeito devolutivo às sentenças proferidas nas Ações de Despejo. - “Apelo
do locatário recebido apenas no efeito suspensivo.
Insurgência do agravante que pleiteia o duplo efeito
para obstar o despejo. Cuida se de imposição legal
somente afastável na excepcional hipótese da sentença incorrer em verdadeiro error in judicando, o
que não é o caso vertente.” (TJRJ; AI 002835047.2010.8.19.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª
Mônica Tolledo de Oliveira; Julg. 31/08/2010; DORJ
09/09/2010; Pág. 240). - O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, admite que o Relator poderá
negar provimento ao recurso, desde que esteja em
manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior. Vistos. DECISÃO: Ante o exposto, com fulcro no dispositivo, acima mencionado, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2009.032996-8/001- CAPITAL. RELATOR: Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: PBPREV- PARAÍBA PREVIDÊNCIA.
ADVOGADO: Francisco Jackson Ferreira e outros.
APELADO: Jane Dayse Vilar Vicente. ADVOGADO:
João Paulino Sobrinho. Decisão: Com essas considerações, PROVEJO PARCIALMENTE, DE PLANO,
O RECURSO, apenas no tange aos honorários
advocatícios para fixá-los em R$ 500,00 (quinhentos reais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003.2010.001534-0/
001 – ALAGOA GRANDE. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. AGRAVANTE :José Evaldo de Vasconcelos Vieira da Rocha. ADVOGADOS: Jonas Camelo
de Souza Filho. AGRAVADO: Severino Chaves Florentino e outros. ADVOGADOS: Valter Marques de Carvalho e outros. Decisão: Pelas razões acima expostas, acolho a questão prévia levantada e provada
pelo agravado, no sentido do não cumprimento do
artigo 526 da Lei Adjetiva Civil, para NEGAR SEGUIMENTO ao presente recurso, em consonância com
exortação do art. 557 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014.2010.001288-0/
001 – CATOLÉ DO ROCHA. RELATOR: Desembargador José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Unibanco – União dos Bancos Brasileiros S/A. ADVOGADO: Tânia Vainsencher e outros. AGRAVADO: Maria das Graças Almeida. ADVOGADO: Artur Araújo
Filho. Decisão: Com essas considerações, indefiro
o pedido de efeito suspensivo.
CHEFIA DE PUBLICAÇÕES OFICIAIS (Diário da Justiça)
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar - Centro - CEP 58011-020 - João Pessoa / PB
Fones: (Chefia) (83) 3216-1629 (Apoio) 3216-1818 e 3216-1420
DIÁRIO DA JUSTIÇA
JOÃO PESSOA, SÁBADO, 27 DE NOVEMBRO DE 2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 073.2010.005624-8/
001 – CABEDELO. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. AGRAVANTE: Município de Cabedelo. ADVOGADO: Verônica M. Oliveira dos Santos, Thiago Giullio de
Sales Germoglio e outros. AGRAVADO: Jean Alves Vieira. Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de
efeito suspensivo ativo formulado neste recurso.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº
888.2003.013681-6/001 – Recorrente: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral.
Recorrido(s): Ricardo Vital de Almeida. Intimação aos
Beis. EDÍSIO SIMÕES SOUTO, Procurador-Geral do
Estado da Paraíba, ora recorrente E FRANCISCO
NERIS PEREIRA, Advogado do ora recorrido, a fim
de, no prazo de 10 (DEZ) dias, respectivamente, requererem o que de direito no recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº.
200.2010.015993-4/001 – Recorrente(s): BANCO DO
BRASIL S/A. Recorrido(01): ESTADO DA PARAÍBA.
Recorrido(02): BANCO BMG S/A. Intimação ao(s)
bel(is). FLAVIO JOSÉ C. DE LACERDA, patrono do
primeiro recorrido e BRUNO HENRIQUE DE O. VANDERLEI E OUTROS, patronos do segundo recorrido,
a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº.
200.2008.043.199-8/003 – Recorrente(s): Luiz Jorge
Negri. Recorrido(s): Construtora M. Neto LTDA. Intimação ao(s) bel(is). HIANA ANDRADE NASCIMENTO RAMALHO, a fim de, no prazo legal, na condição
de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2007.0298045/002 (STF). Agravante (s): BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. Agravado(s): ROBSON
ARAQUISTAIN DE MIRANDA GUEDES. Intimação
ao(s) bel(is). THÉLIO FARIAS E OUTROS, na condição de patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo
legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo
em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 095.2001.0001238/002 (STJ). Agravante (s): JOSÉ IBIAPINA SOARES DO NASCIMENTO. Agravado(s): ANA CRISTINA REIS DO NASCIMENTO LIMA DA SILVA E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). HAMILTON DA COSTA MEDEIROS, patrono(s) do agravado, a fim de, no
prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo
em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2007.735893-1/
002 (STJ). Agravante (s): UNIBANCO – UNIÃO DE
BANCOS BRASILEIROS S/A. Agravado(s): MARIA
DALVA MACHADO DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is).
FÁBIO RONELE CAVALCANTI DE SOUZA E OUTRO
na condição de patrono(s) do agravado, a fim de, no
prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2007.031489-1/
002 (STJ). Agravante (s): ANDRÉIA SAMPAIO ARAÚJO. Agravado(s): BANCO DO BRASIL S/A. Intimação ao(s) bel(is). LUIS EDUARDO DE LIMA RAMOS
E OUTROS, na condição de patrono(s) do agravado,
a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.000197-1/
003 (STJ). Agravante (s): CLÁUDIO COSTA DOS
SANTOS ARAÚJO. Agravado(s): MUNICÍPIO DE
CAMPINA GRANDE. Intimação ao(s) bel(is). RAIMUNDO LÁZARO DOS ANJOS, na condição de patrono(s)
do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2007.736199-2/
002 (STJ). Agravante (s): BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Agravado(s): GENÉSIO GOMES PINHEIRO. Intimação ao(s) bel(is). EDIGLEY DE BRITO
BASTOS, na condição de patrono(s) do agravado, a
fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2008.009271-9/
002 (STJ). Agravante (s): PAMESA DO BRASIL S.A.
Agravado(s): VALTERLUCIANA ALMEIDA DE MORAES. Intimação ao(s) bel(is). WALTERLUCYANNA ALMEIDA DE MORAES, patrono(s) do agravado, a fim
de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões
ao agravo em referência. (Publicada em 24.11.10,
republicada por incorreção).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2003.5192034/002 (STJ). Agravante (s): OPHBRAS CIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTALMICOS.
Agravado(s): MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Intimação ao(s) bel(is). SANDRO TARGINO DE SOUZA CHAVES, JOSÉ WANDALBERTO DE CARVALHO E OUTROS, patrono(s) do agravado, a fim
de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
073.1992.000095-4/002 (STJ). Agravante(s): Comissária de Despacho Lombardi Ltda. Agravado: Banco
do Brasil S/A. Intimação ao(s) bel(is). MÉRCIA CARLOS DE SOUZA E OUTROS, a fim de, na qualidade
de Patronos do Agravado, no prazo legal, apresentarem as Contrarrazões do Agravo em referência.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2003.033939-0/001 Relator: Exmo. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Apelante: José Pedro de Sousa. Apelado: Estado da
Paraíba. Intimação ao Bel. Valberto Alves de Azevedo Filho, na condição de patrono do apelante acima
mencionado, a fim de, no prazo de 15 (quinze dias) ,
sanar o vício na representação, sob pena de não se
conhecer do apelo.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2010.000048-1/
001. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho.
Embargante: Presidente da PB-PREV. Embargado:
Ana Cristina de Mendonça. Intimação ao Bel. Thiago
Cirilo de Oliveira Porto, a fim de, na condição de
patronos do impetrante acima nominado, no prazo
legal, para se pronunciar, em observância ao contraditório e à ampla defesa.Coordenadoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 25 de 11 de 2010.
3
VOGADO: Walter de Agra Junior e Igor Gadelha
Arruda . AÇÃO PENAL. RÉU QUE NÃO MAIS EXERCE O CARGO DE PREFEITO CONSTITUCIONAL FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - LEI
10.628/2002 – INCONSTITUCIONALIDADE - ART.
84, § 1º E § 2º, DO CPP – COMPETÊNCIA - JUÍZO
DE 1º GRAU. VISTOS, relatados e discutidos estes
presentes autos de Ação Penal, acima identificados: ACORDA o Tribunal de Justiça da Paraíba, em
Sessão Plenária, declarar a incompetência do Tribunal para apreciar e julgar a matéria, com a subsequente remessa dos autos ao juízo de primeiro grau,
por unanimidade, nos termos do voto da Relatora.
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO (PUBLICADO
NO DJ EM 26/11/2010).
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2010.000442-6/
001. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Impetrante: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário da Paraíba-Sinjep. Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimação ao Bel. Jocelio
Jairo Vieira, a fim de, na condição de patronos do
impetrante acima nominado, para se pronunciar no
prazo de 05 (cinco) dias, tomar conhecimento do expediente juntado às fls. 207/212.Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 25 de 11 de 2010.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 003.1984.000003-2/006. Relatora: Exma. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra
Cavalcanti; Autor: Maria Fernandes de Brito. Réu:
Ivan Bichara Sobreira Filho; Litisconsorte: Ana Maria
Monteiro Bichara Sobreira.Intimação aos Beis. Benedito Jose da Nóbrega Vasconcelos, Leandro Costa
Trajano e Andréa C.D. Targino e Outros, na condição
de patrono dos autor, réu e do Litisconsorte, acima
nominados, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, para,
querendo, apresentarem razões finais.Coordenadoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de 11 de 2010.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 200.2000.028817-1/002. Relatora: Exma. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti; Autor: Jose Francisco dos Santos.
Réus:Réu 1: Lindaura Evaristo da Silva; Réu 2:
Brasil Veiculos Cia de Seguros.Intimação ao Bel.
Francisco de Andrade Carneiro Neto, na condição
de patrono dos autor, acima nominados, a fim de,
no prazo legal, impugnar a contestação apresentada pelo 01 réu.Coordenadoria Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
26 de 11 de 2010.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 200.2003.045267-2/003. Relator: Exmo. Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos;
Autor: Eduardo de Oliveira Carlos - FI. Réu: Valdir
Santos Assunção. Intimação ao Bel. Rogério Magnus Varela Gonçalves, na condição de patrono dos
autor, acima nominados, a fim de, no prazo de 10
(dez) dias, regularizar a representação processual,
bem como comprovar o recolhimentos das custas,
sob pena de extinção do processo sem resolução
de mérito. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26
de 11 de 2010.
RECURSO DE AGRAVO Nº 003.2009.000630-9/001.
Relator: Desembargador Saulo Henriques de Sá e
Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: HSBC BANK BRASIL S/A– BANCO MÚLTIPLO. Agravado: ADRIANO GOMES PEREIRA. Intimando o Bel. AMÉRICO GOMES DE ALMEIDA, a
fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil,
com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº
11.187, de 19 de outubro de 2005, c/c a Resolução
nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal
de Justiça deste Estado, apresentar as contrarrazões do agravo em referência, interposto contra os
termos de despacho do Juízo de Direito da Comarca de Alagoa Grande, lançado nos autos da Ação
Revisional de Contrato de igual número. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO – PUBLICADO NO DJ
DO DIA 15/10/2010)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2009.000185-3/
001. Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. Impetrante: Lucia Gomes da Silva e outros.
Impetrado: Presidente da PBPREV. Intimação ao Bel.
Jose Augusto Meirelles Neto, a fim de, na condição
de patronos do impetrante acima nominado, no prazo
legal, para se pronunciar no prazo legal. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 25 de 11 de 2010.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO - PROCESSO Nº
001.2006.017377-8/001. Relator: Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Embargante: Unibanco – União de Bancos Brasileiro S/A.
Embargado: Cleper Dantas Wanderley. Intimação
aos Bel. Orlando Virgínio Penha, a fim de, no prazo
de cinco (05) dias, na condição de patrono do ora
embargado, responder aos termos dos embargos
acima identificados.
JULGADOS DO
TRIBUNAL PLENO
Drª. Maria das Graças Morais Guedes
AÇÃO PENAL Nº 999.2006.000701-3 / 001. RELATORA: Drª. Maria das Graças Morais Guedes – Juíza convocada em substituição ao Des. Nilo Luis
Ramalho Vieira - AUTOR: Ministério Público do Estado da Paraíba : RÉU: José Herculano Marinho
Irmão, Prefeito Municipal de Santo André-PB. AD-
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2010.000.6223/001. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. IMPETRANTE: Maria Gabriela Alves de Lucena Araújo, representada por seu genitor José André de L. Araújo. ADVOGADO: José André de L.
Araújo. IMPETRADO: Secretário de Saúde do Estado
da Paraíba. VISTO, examinado, relatado e discutido
o presente procedimento de MANDADO DE SEGURANÇA, em que figuram como partes, de um lado
Maria Gabriela Alves de Lucena Araújo, representada por seu genitor José André de L. Araújo, e do
outro o Secretário de Saúde do Estado da Paraíba Impetrado. Acordam os Membros do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator,
conforme a Súmula de julgamento constante dos
autos, f. 111, por unanimidade, conhecer do “mandamus” e conceder-lhe a ordem, em consonância com o
parecer ministerial. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO FUNDAMENTAL. PORTADOR DE SÍNDROME DA “PUBERDADE PRECOCE”. MEDICAMENTO ANTERIORMENTE FORNECIDO PELO ESTADO NA DOSAGEM PRESCRITA. INTERRUPÇÃO
POR FALTA. INADMISSIBILIDADE. PROTEÇÃO À
VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. URGÊNCIA CONSTATADA. CUSTEIO PELO ESTADO. TUTELA MANDAMENTAL. REQUISITOS AUTORIZADORES. CONCESSÃO DA ORDEM. Demonstrando a
impetrante, por meio dos documentos colacionados
à inicial do “writ”, que é portadora de “síndrome da
puberdade precoce”, com necessidade de controle
ininterrupto, através do medicamento LUPRON 3,5
mg, conforme laudo médico e exames, f. 37, 41/43
e 45/49, correndo risco de morte e não tendo condições de arcar, por conta própria, com o a aquisição
de tal medicamento, que aliás lhe era fornecido pelo
Estado, é imperiosa a concessão da segurança obrigando o Estado a realizar a sua compra. É cediço
que o direito à saúde possui natureza indisponível e
traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por
cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e
implementar - políticas sociais e econômicas que
visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e
igualitário à assistência médico-hospitalar.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 999.2010.000.3436/001. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. IMPETRANTE: Isa Paula Cordeiro Freire.
ADVOGADO: Carlos Fernandes de Lima Neto. IMPETRADOS: Governador do Estado da Paraíba e Secretário de Administração do Estado da Paraíba. VISTO,
examinado, relatado e discutido o presente procedimento de MANDADO DE SEGURANÇA, em que figuram como partes, de um lado Isa Paula Cordeiro Freire e do outro o Governador do Estado da Paraíba e
Secretário de Administração do Estado da Paraíba.
Acordam os Membros do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, seguindo o voto do Relator, conforme a
Súmula de julgamento constante dos autos, f. 107,
por unanimidade, conhecer do “mandamus” e conceder-lhe a ordem, em dissonância com o parecer ministerial. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Concurso Público. Abertura de vacância dentro das vagas oferecidas no edital. Direito líquido e certo à nomeação, obedecida a ordem de classificação, de candidato aprovado no certame. Concessão da ordem.
Embora aprovado em concurso público, tem o candidato mera expectativa de direito à nomeação. Porém,
tal expectativa se transforma em direito subjetivo
para os candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 999.2010.0000556/001. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. IMPETRANTE: Imara Correia de Queiroz
Barbosa. ADVOGADO: Anastácia D. de Andrade Gondim Cabral de Vasconcelos e outra. IMPETRADO:
Secretário de Saúde do Estado da Paraíba, em litisconsórcio com o Governo do Estado da Paraíba,
representado pela Procuradora Sheyla Suruagy Amaral Galvão. VISTO, examinado, relatado e discutido
o presente procedimento de MANDADO DE SEGURANÇA, em que figuram como partes, de um lado
Imara Correia de Queiroz Barbosa e do outro o Secretário de Saúde do Estado da Paraíba, em litisconsórcio com o Governo do Estado da Paraíba - Impetrado. Acordam os Membros do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, conforme a Súmula de julgamento constante dos autos,
f. 294, por unanimidade, conhecer do “mandamus” e
conceder-lhe a ordem, em dissonância com o parecer ministerial. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Concurso Público. Abertura de vacância em
decorrência da não aprovação de candidato portador
de necessidade especial. Direito líquido e certo à
nomeação, obedecida a ordem de classificação, de
candidato aprovado no certame. Concessão da ordem. Embora aprovado em concurso público, tem o
candidato mera expectativa de direito à nomeação.
Porém, tal expectativa se transforma em direito subjetivo para os candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2010.000674-4/
001 - Relator: Desembargador Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho - Impetrante: Manoel Fernandes
Coutinho - Advogado: André de Melo Cabral Delgado
- Impetrado: Secretário da Receita do Estado da Paraíba - MANDADO DE SEGURANÇA. Portador de Deficiência Física. Necessidade de automóvel adaptado.
Isenção de ICMS. Inteligência do Decreto nº 30.174/
09. Precedentes da Corte. Concessão da Segurança.
Demonstrada a deficiência física do impetrante, deve
se verificar a isenção do ICMS pretendida para aquisição do veículo. - Nos termos do art. 1º, do Decreto
nº 30.174/09, ficam isentas do ICMS, as saídas internas interestaduais de veículo automotor novo, com
características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as
respectivas operações de saída sejam amparadas
por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Desembargadores que compõem o
Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conceder a segurança.
JULGADOS DA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Dr. Carlos Martins Beltrão Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2006.0478332/003. RELATOR: Juiz Carlos Martins Beltrão Filho (Juiz convocado em substituição ao Des.
Manoel Soares Monteiro). EMBARGANTE (01): Multibank S/A e MUITOFACIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: Carlos Nazareno Pereira de Oliveira
EMBARGANTE (02): Michel Esrubilsky. ADVOGADO: Rafael B. A. Franca. EMBARGADO: Sisenildo
Alberio Fernandes Duarte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de Obscuridade e omissão.
DECISÃO CLARA mAS CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DA PARTE NÃO ENSEJA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 940 DO cÓDIGO cIVIL. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. NECESSÁRIA A
COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA PARTE PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. Pedido desprovido. Embargos
parcialmente acolhidos para sanar omissão, negando provimento ao pedido. - O fato de o embargante não concordar com a análise realizada
pela Corte, não significa obscuridade na decisão, ou mesmo contradição, pois a contradição
que enseja a utilização dos embargos é aquela
existente no conteúdo da própria decisão e não
entre a decisão e a lei ou com a prova dos autos
ou com o entendimento da parte. - A aplicação da
sanção prevista no artigo 940 do Código Civil
requer a comprovação da má-fé da parte. Apenas
a improcedência do pedido não autoriza a aplicação da penalidade. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Omissão. Inexistência. REJEIÇÃO. - não verificada a omissão apontada pelo embargante, impõese a rejeição dos embargos declaratórios. - Ainda
que para fim de prequestionamento, deve estar
presente ao menos um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. ACORDA, a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, na conformidade do voto do relator e da
súmula de julgamento de fls., por unanimidade,
ACOLHER PARCIALMENTE O PRIMEIRO EMBARGO E REJEITAR O SEGUNDO.
Dr. Marcos William de Oliveira
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2010.005.5589/001 – RELATOR: Dr. Marcos William de Oliveira,
Juiz de Direito convocado para substituir o Des.
José Di Lorenzo Serpa – AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A (Adv. Wilson de Sales Belchior) – AGRAVADA: Fábia Maria da Trindade (Adv. Ítalo Couto
Bem) – Agravo de instrumento. Saques indevidos
em conta corrente. Tutela antecipada concedida.
Determinação de depósito. Devolução parcial do
valor indevidamente sacado. Manutenção da decisão agravada apenas com relação à diferença. Adequação da multa cominatória. Provimento parcial
do recurso. Não há porque manter a determinação
de que o Banco deposite em favor da correntista o
valor total dos saques indevidos, quando esta reconhece o crédito de parte dessa importância. A decisão agravada deve ser parcialmente reformada, de
modo que o valor a ser depositado pelo Banco Bradesco S/A fique limitado à diferença entre a retirada
e o crédito já realizado. Quanto à multa imposta,
apesar dos argumentos trazidos pela douta Procuradora, entendo cabível sua incidência, necessitando, porém, ser ajustada em razão da redução do
montante a ser depositado. ACORDA a Egrégia 1ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba em prover parcialmente o recurso, a unanimidade. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO).
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001.2008.019816-9/001 – CAMPINA GRANDE. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ
RICARDO PORTO. APELANTE: Islane Gomes. ADVOGADA: Iraci Siqueira Pequeno. APELADO: J.V. de
A., rep. por sua genitora, Maria da Penha de Araújo.
DEFENSORA PÚBLICA: Altamiro Cavalcanti. AÇÃO
DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PEDIDO
DE ALIMENTOS. EXAME DE DNA. COMPROVAÇÃO
DA RELAÇÃO FILIAL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. RECURSO APELATÓRIO.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE
ALIMENTOS. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILI-
DIÁRIO DA JUSTIÇA
JOÃO PESSOA, SÁBADO, 27 DE NOVEMBRO DE 2010
4
DADE E PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Inexiste a obrigatoriedade de intimação para as
razões finais, quando não ocorreu audiência de instrução e julgamento. Não restou demonstrado prejuízo para
as partes. Art. 1.695, do CC: São devidos os alimentos
quando quem os pretende não tem bens suficientes,
nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença,
e aquele, de quem se reclama, pode fornecê-los, sem
desfalque do necessário ao seus sustento. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades
do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. O
Juiz, na fixação de pensão alimentícia, deve agir com
prudência, visando resguardar as normas e valores constitucionais, notadamente os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade. VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o
recurso em disceptação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2008.0258250/001. Capital. RELATOR: Des. José Ricardo Porto.
EMBARGANTE: PBPREV – Paraíba Previdência. ADVOGADO: Francisco Jackson Ferreira. EMBARGADO: Rosângela Vieira Batista e outros. ADVOGADO:
Selenita Alencar Pessoa de Moraes e outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTO VÍCIO NO
ARESTO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. REQUISITO OBJETIVO DO RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NECESSIDADE. INOVAÇÃO
RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE A ENSEJAR O MANUSEIO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. REJEIÇÃO. - Trazendo o embargante argumentos não declinados na Apelação, e, por conseguinte, estranhos ao conteúdo do Aresto recorrido, o conhecimento da matéria configuraria um novo julgamento, o que é vedado na via estreita dos Embargos de
Declaração. - Os casos previstos para manifestação
dos embargos declaratórios são específicos, de modo
que somente são admissíveis quando a parte embargante efetivamente apontar o vício ocorrente na decisão embargada, sobre o qual merece pronunciamento.
São incabíveis embargos de declaração utilizados com
a indevida finalidade de rediscutir controvérsia jurídica
já apreciada pelo julgador. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, REJEITAR
OS EMBARGOS, com aplicação da multa de 1%.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2005.017027-9/
002 – CAPITAL. RELATOR: Des. José Ricardo Porto.
EMBARGANTE: Wilberto Silva Trigueiro. ADVOGADO:
Maurício Lucena Brito. EMBARGADO: Maria Gláucia de
Vasconcelos Costa. ADVOGADO: Caius Marcellus de
Lacerda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
obscuridade. contradição. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. NOVO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE CLARA. Recurso manifestamente protelatório. Aplicação de multa.
Rejeição. - É de se rejeitar embargos de declaração
que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou
contradição, porventura apontada. - Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões suscitadas traduzem mero inconformismo com o teor
da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias
já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou
obscuridade. - Caracterizado o intuito manifestamente
protelatório dos embargos de declaração, deve o julgador
aplicar a multa de 1% (um por cento) prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, a Colenda Primeira Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com
aplicação de multa de 1%.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Nº 200.2004.031.7428/001 – Capital. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTES: Clóvis Beltrão de Albuquerque Filho e Leonado V. Beltrão. ADVOGADO
(A):Luciana Albuquerque C. Brito. EMBARGADO:
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora. ADVOGADO (A):Mônica Nóbrega Figueiredo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMETOS DA DECISÃO QUE AFASTAM AS DEMAIS
ALEGAÇÕES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - É de se rejeitar os
embargos de declaração que visam rediscutir a matéria
julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão,
obscuridade ou contradição, porventura apontada.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, REJEITAR OS EMBARGOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 073.2010.005199-1/
001 – CABEDELO. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. AGRAVANTE: Município de Cabedelo, representado por seu prefeito. ADVOGADOS: Thiago Giullio de Sales Germoglio e outros. AGRAVADO: Paulo Medeiros da Silva. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. VALOR VENAL DO TERRENO. QUANTIA IRRISÓRIA E MERAMENTE SIMBÓLICA. EXPROPRIANTE QUE COLACIONA LAUDO AVALIANDO O
IMÓVEL EM MONTANTE MUITO SUPERIOR. GRITANTE DISCREPÂNCIA DE VALORES. PROVA
TÉCNICA QUE DEVE SE SOBREPOR A FICHA
CADASTRAL DO BEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O legislador pátrio, ao permitir nas demandas de
desapropriação para fins de utilidade pública a indicação do valor venal do imóvel como parâmetro para o
depósito prévio nos casos de imissão provisória da
posse, independente de avaliação judicial anterior, o
fez, levando em consideração que tal quantia, ao menos, se aproxima do preço real do bem objeto de expropriação, não podendo ser gritantemente irrisório. - Se o
ente público expropriante, juntamente com a exordial,
traz aos autos avaliação técnica confeccionada no
próprio âmbito da Administração, em valor bem superior
ao indicado na ficha cadastral do imóvel, deve aquele
se sobrepor ao último, eis que se adequa com mais
propriedade ao termo “justa e prévia indenização” constante no art. 5º, XXIV, da CF. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade de votos,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº
004.2009.000064-9/001. Alagoa Nova. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. APELANTE: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. PROCURADOR:
Fábio Gomes Guimarães. APELADO: Edvaldo de
Oliveira. ADVOGADO: José Ismael Sobrinho. REMETENTE : Juízo de Direito da Comarca de Alagoa
Nova. DECISÃO: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA ENTIDADE AUTÁRQUICA PREVIDENCIÁRIA. PERDA DO 2º E 3º QUIRODÁCTILO
DA MÃO DIREITA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR
DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Em ações acidentárias proposta em face da autarquia
previdenciária não é obrigação legal do beneficiário
tentar uma solução administrativa para o conflito antes de demandar judicialmente, sendo certo que a
Constituição Federal de 1988 incluiu, entre os direitos e garantias fundamentais, o direito de qualquer
cidadão ter sua pretensão apreciada pelo Poder Judiciário. - Em se tratando de benefício de pagamento
continuado, é incabível falar-se em prescrição do direito de fundo do autor, eis que o benefício previdenciário, por se tratar de uma obrigação de prestações
periódicas, com caráter alimentar, implica tão somente perda das prestações vencidas quinquenalmente,
conforme dispõe o parágrafo único do artigo 103, da
Lei 8.213/91. MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERDA COMPLETA DA
CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO COMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO DO
AUTOR. PREVISÃO DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
DATA DE INÍCIO DA CONCESSÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO C. STJ. VERBA ADVOCATÍCIA. MINORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA PREJUDICADA. - A aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 42 da Lei nº 8.213/91 é concedida aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados incapacitados para exercer suas atividades
ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
- A despeito da perda de dois dedos da mão direito, é
de se considerar a possibilidade de reabilitação do
autor para o exercício de atividade laborativa compatível com sua limitação. Devendo, em vista disso,
fazer jus à percepção do auxílio-acidente, conforme
sugerido pelo laudo confeccionado pela autarquia
previdenciária, nos moldes do art. 86 da Lei 8.213/91.
- Considerando que não vieram aos autos comprovação da postulação em âmbito administrativo, conforme iterativa e recente jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a citação da entidade autárquica deve ser tida como o termo inicial para a
concessão do benefício. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA,
a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade de votos,
REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO, E NO MÉRITO, PROVER PARCIALMENTE O RECURSO.
JULGADOS DA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2009.008155-3/001 — 1ª
Vara da Fazenda Pública de Campina Grande — Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides — Apelante: Aderaldo da Silva Zeca Filho — Advogado: Luiz
Bruno Veloso Lucena — Apelado: Município de Massaranduba — Advogado: Ciane Figueiredo Feliciano
da Silva — ORDINÁRIA DE COBRANÇA — SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL — GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE — LEI NÃO RECEPCIONADA
PELO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO
— IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO — APELO — SERVIDOR QUE JÁ PERCEBIA A VANTAGEM — INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO — NORMA DE CARÁTER ESPECIAL — AUSÊNCIA DE CONFLITO COM AS DISPOSIÇÕES DO
REGIME JURÍDICO DO MUNICÍPIO — REVOGAÇÃO — INOCORRÊNCIA — DIREITO À PERCEPÇÃO — PROVIMENTO DO RECURSO. — Há de se
ter por verídicas as alegações dispostas no instrumento exordial, quando o direito do autor se encontra
devidamente demonstrado, não tendo o réu rebatido
de modo veemente os fatos deduzidos na inicial ou
apresentado provas que modificassem ou extinguissem o direito do promovente de receber verbas pretéritas não pagas. — VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em dar
provimento ao recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2006.027158-0/001 - 8ª
Vara Cível de Campina Grande. — Relator: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides. — Apelante:
Joseneide Maria Barbosa. — Advogado: Francisco
Pedro da Silva. — Apelada: Andradina Pereira Paiva.
— Advogado: Paulo Cesar Pinheiro. — AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO — VEÍCULO — POSSE E
PROPRIEDADE DA PROMOVIDA INCONTROVERSAS — AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O
VEÍCULO FOI ADQUIRIDO COM RECURSOS DA
PARTE PROMOVENTE — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — De acordo com o
art. 333, do CPC, o ônus da prova quanto ao fato
constitutivo do direito alegado recai sobre o Autor da
demanda. Assim, considerando que o Apelante/Demandante não se desincumbiu do referido ônus, a
demanda deve ser julgada improcedente. 4- Recurso
desprovido. Sentença mantida. (TJES – AC
065030016227 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Samuel Meira
Brasil Junior – J. 14.04.2009). — VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível
do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
001.2006.025674-8/001 — Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. — Agravante: Telemar Norte
Leste S/A — Advogado: Caio César Vieira Rocha e
outros — Agravado: Valdenise Coutinho de Oliveira —
Advogado: Érico de Lima Nóbrega — AGRAVO INTERNO — APELAÇÃO — SEGUIMENTO NEGADO
— INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 557 DO CPC
— AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS CHAMADAS — COBRANÇA DE PULSOS EXCEDENTES —
DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO PELO
SERVIÇO PRESTADO — MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA — DESPROVIMENTO. — Art.
3° O usuário de serviços de telecomunicações tem
direito: (...) IV - à informação adequada sobre as
condições de prestação dos serviços, suas tarifas e
preços( Lei 9472/97). — VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS, os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento o Agravo Interno.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2006.020020-7/001 - 3ª
Vara da Comarca de João Pessoa —Relator: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides. — Apelante:
Itaú Seguros S/A — Advogado: Samuel Marques C.
Albuquerque — Apelado: C.V.L.S, representada por
Carlos Antônio da Silva Advogado: Wellyngton José
C. de Lima — AÇÃO DE COBRANÇA — SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT) — ACIDENTE DE TRÂNSITO COM INVALIDEZ PERMANENTE — APELAÇÃO — ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM —
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL — VALOR
VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA
ÉPOCA DO SINISTRO —QUANTUM INDENIZATÓRIO — DESPROVIMENTO —HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE — PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO DA RÉ. — É possível a
vinculação do salário mínimo como critério de cálculo do valor da indenização do Seguro Obrigatório
(DPVAT), pois que não deve ser isso confundido
como fator de correção monetária. O art. 3º da Lei
n. 6.194/74, que estabelece o critério de fixação de
indenização em salários mínimos, não se apresenta
incompatível com as normas que impossibilitam o
uso do salário mínimo como parâmetro de correção
monetária, pelo que se afasta a aplicação das Resoluções do CNSP quando contrárias à mencionada
disposição legal. — O art. 3º da Lei n. 6.194/74,
estabelece, na letra “b”, como critério de fixação da
indenização para o caso de invalidez permanente o
valor de quarenta (40) salários mínimos. — Os honorários advocatícios devem ser arbitrados pelo
julgador segundo critérios de razoabilidade, ponderando a natureza e a complexidade do trabalho, o
tempo exigido para a elaboração do laudo, o lugar
da prestação do serviço, remunerando de forma
justa a prestação de serviços. — VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial à Apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 035.2004.0016467/001 — RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides — EMBARGANTE: Comercial TC Ltda —
ADVOGADO: Cláudio Sérgio Régis de Menezes —
EMBARGADO: Municipalidade de Sapé, representado
por seu Prefeito — ADVOGADO: José Ricardo Porto
— EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO NO JULGADO — INEXISTÊNCIA —
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC —
REJEIÇÃO. — Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso de apelação e
considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. — Os embargos
de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso
no artigo 535 do Código de Processo Civil, exigindose, para seu acolhimento, que estejam presentes os
pressupostos legais de cabimento. Inocorrente a hipótese de omissão, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos
infringentes. (EARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL – 853718). —VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade,
em rejeitar os Embargos Declaratórios.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2005.018379-3/001 — 9ª
Vara Cível da Capital. — Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. — Apelante: Banco do
Brasil S/A.— Advogado: Mércia Carlos de Souza e
outro. — Apelado: Natal Artefatos de Couro Ltda.—
Advogado: Valdísio Vasconcelos de L. Filho e outro.
— APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS — LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE — PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL — SÚMULA 259 DO STJ — REJEIÇÃO — MÉRITO — EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA — DESNECESSIDADE — PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS — DEVER DO BANCO
DE PRESTAR CONTAS — DESPROVIMENTO DO
RECURSO. — A ação de prestação de contas pode
ser proposta pelo titular de conta corrente bancária.
(Súmula 259 do STJ). — Independentemente do fornecimento de extratos bancários e da prova de
prévio pedido de esclarecimento, se há dúvida quanto à correção dos valores lançados na conta, há
interesse processual na ação de prestação de contas. (STJ – AgRg no Ag 792320/SP – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – Terceira Turma – DJ
30.04.2007). — VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em
rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2008.0445014.001 — 6ª Vara Cível da Fazenda Pública — Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides —
Embargante: José Edvan Roberto — Advogado:
Daniel Dalino Vilar Filho — Embargado: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador Geral. —
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — ALEGAÇÃO DE
OMISSÂO NO JULGADO — INEXISTÊNCIA — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO
CPC — PREQUESTIONAMENTO — REJEIÇÃO. —
“Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, não há como prosperar
o inconformismo, cujo real objetivo é o prequestionamento de dispositivos e princípios constitucionais
que entende a embargante terem sido malferidos, o
que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos pelo artigo 535 do CPC aos embargos de
declaração”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima nominados. ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar
os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 001.2008.0145897/001 — 3ª Vara Cível de Campina Grande — Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides —
Embargante: Banco Santander S/A — Advogados:
Antonio Braz da Silva e outros — Embargado: Margareth Ribeiro Aragão Guimarães — Advogados: Francisco Pedro da Silva e outros — EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INEXISTÊNCIA —
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO
ACÓRDÃO HOSTILIZADO — IMPOSSIBILIDADE —
PREQUESTIONAMENTO — DESNECESSIDADE DE
MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS —
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO —
aplicação da multa do art. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, do cpc — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões
debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não
servem para a substituição do decisório primitivo.
Apenas se destinam a suprir eventuais omissões,
contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.— Sendo manifesto o caráter protelatório dos embargos de
declaração, ainda que interpostos com suposta finalidade de prequestionar matéria para eventual interposição de recursos extraordinários, deve o magistrado impor a multa prevista no artigo 538 do CPC.
— VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado, por unanimidade, em rejeitar os Embargos, aplicando ao embargante a multa prevista no
art. 538, § único, do CPC, na razão de 1% (um por
cento) sobre o valor atribuído à causa.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
Nº
001.2009.017463-0/001 — 2ª Vara de Guarabira —
Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
— Embargante: Banco Santander S/A — Advogados: Antonio Braz da Silva e outros — Embargado:
Odaci Sobral Corlett — Advogados: Sunaly Virgínio
de M. Peixoto, Marcial Duarte de Sá Filho e outros
— EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO —
INEXISTÊNCIA — REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO — IMPOSSIBILIDADE — PREQUESTIONAMENTO —
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS
DISPOSITIVOS LEGAIS — CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO — aplicação da multa
do art. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, do cpc — REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a
substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou
obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. — Sendo manifesto
o caráter protelatório dos embargos de declaração,
ainda que interpostos com suposta finalidade de
prequestionar matéria para eventual interposição de
recursos extraordinários, deve o magistrado impor
a multa prevista no artigo 538 do CPC. — VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima relatados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os Embargos, aplicando ao embargante a multa prevista no art. 538,
§ único, do CPC, na razão de 1% (um por cento)
sobre o valor atribuído à causa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2010.0239413/001 - 3ª Vara Distrital de Mangabeira — RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.
— AGRAVANTE: Diógenes Magno Paiva. — AD-
DIÁRIO DA JUSTIÇA
JOÃO PESSOA, SÁBADO, 27 DE NOVEMBRO DE 2010
VOGADO: Ricardo Palmeira Sobral. — AGRAVADO: Jéssica Marques Sobral Sousa. — DEFENSOR: Luciano Honório de Carvalho e outros. —
AGRAVO DE INSTRUMENTO — ALIMENTOS
GRAVÍDICOS — INDÍCIOS DE PATERNIDADE —
POSSIBILIDADE — VALOR, EM PRINCÍPIO,
RAZOÁVEL — IRRESIGNAÇÃO— PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS AUTORIZADORES — INDEFERIMENTO DO PEDIDO —
MÉRITO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. — Não se verificando que a decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e sendo irrelevante o fundamento do
recurso (fumus boni juris), deve-se-lhe denegar o
efeito suspensivo.— VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos em que figuram
como partes as acima nominadas. ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2010.0203593/001 - 1ª Vara Cível de Campina Grande. — RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. —
AGRAVANTE: Raíssa Costa Souza Farias. — ADVOGADO: Amanda Costa Souza Villarim. — AGRAVADA: UNIMED - Campina Grande - Cooperativa de
Trabalho Médico. — AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS –- PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE PARTO E CIRURGIA COMPLEXA - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO - IRRESIGNAÇÃO – COMPROVAÇÃO
DA URGÊNCIA E NECESSIDADE DOS PROCEDIMENTOS - RISCO DE MORTE PARA O NASCITURO – FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE
CARÊNCIA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL - PROVIMENTO DO AGRAVO. — PLANO
DE SAÚDE - Nascituro padece de síndrome de Hipoplasia de Ventrículo Esquerdo - Mal grave intra uterinamente - Necessidade de assistência médica para
internação - Recomendações expressas do hospital
e equipe - Risco de morte para o bebê, se a sua mãe
não for internada, para que ele possa receber intervenção no mesmo nosocômio que ela, logo ao nascer - Decisão mantida - Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 994.09.288977-2 (683.2364/3-00) COMARCA: GUARATINGUETÁ AGRAVANTE: INTERMEDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A AGRAVADO: THAIS DOS SANTOS BRANT(AJ). — VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de
instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2009.0435930/001 — 6ª Vara Cível da Capital — RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. — AGRAVANTE: Jeane Brito Gomes. — ADVOGADO: Danilo Cazé Braga e outros. — AGRAVADO: Banco Itaú
Leasing S.A — ADVOGADO: Vinícius Araújo Cavalcanti Moreira. — AGRAVO DE INSTRUMENTO —
PROCESSO CIVIL — ARRENDAMENTO MERCANTIL — REINTEGRAÇÃO DE POSSE — REQUISITOS LEGAIS — NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA PARA
CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA — NÃO COMPROVAÇÃO — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
LEGAIS — INDEFERIMENTO DO PEDIDO — MÉRITO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. —
Não se verificando que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e sendo irrelevante o fundamento do
recurso (fumus boni juris), deve-se-lhe denegar o
efeito suspensivo.—VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos em que figuram como
partes as acima nominadas. ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 073.2010.004069-7/001 — 4ª
Vara da Comarca de Cabedelo — Relator: Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides — Apelante: Estado da
Paraíba — Procurador: Rogério Feitosa Mayer Ventura — Apelado: Maria Magnólia F. de Souza — PROCESSUAL CIVIL — EXECUÇÃO EMBASADA EM SENTENÇA JUDICIAL — IMPUTAÇAO DE DÉBITO POR
SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL (CUSTAS PROCESSUAIS) — TÍTULO COM FORÇA EXECUTIVA — INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA — DESNECESSIDADE
— NÃO-INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.830/80 (LEF) —
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO COMUM COM
ARRIMO NO CPC — PROVIMENTO. — 1. Por disposição legal (CPC, arts. 475-N e 585, VIII; Lei Estadual
nº 5.672/92, art. 20), a sentença judicial constitui título executivo bastante para a cobrança judicial de dívida decorrente do débito por sucumbência processual,
se não recolhida no prazo pelo responsável pelo pagamento das custas processuais. Desse modo, não há
necessidade de inscrição por Termo de Dívida Ativa
para obter-se a respectiva Certidão prevista na Lei de
Execução Fiscal, a fim de ensejar ação de cobrança
por quantia certa pelo procedimento especial, podendo a execução se dar na modalidade do procedimento
comum do Código de Processo Civil. 2. Apelo a que
se dar provimento para anular sentença que adotou
entendimento divergente. — VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível. ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL
200.2003.018331-9/001 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. — RELATOR: Des. Saulo Henriques
de Sá e Benevides. — APELANTE: Antônio Medei-
ros Dantas Filho e outros. — ADVOGADO: Edward
Johnson Gonçalves de Abrantes. — APELADO: Estado da Paraíba, repres. por seu Procurador, José
Morais Souto Filho. — REMETENTE: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. —
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL — ORDINÁRIA DE COBRANÇA — DESAPROPRIAÇÃO DE
IMÓVEL — PARCELA INDENIZATÓRIA NÃO PAGA
— PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO
DOS PROMOVENTES — ELEVAÇÃO DO VALOR
FIXADO — IMPOSSIBILIDADE — MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS — ARBITRAMENTO DE
ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE — CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 4º DO CPC — JUROS DE
MORA A PARTIR DA CITAÇÃO — DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. — Nas causas de
pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em que não houver condenação ou for vencida a
Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou
não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das
alíneas a, b e c do parágrafo anterior. — Os juros
compensatórios são devidos apenas nos casos em
que se discute a diferença entre o valor indenizatório ofertado inicialmente pelo expropriante, e o valor arbitrado na sentença como sendo o justo pela
desapropriação. — VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a
unanimidade, em negar provimento à Remessa oficial, bem como à Apelação Cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 001.2006.001588-8/001 – 1ª Vara cível
de Campina Grande — RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides — EMBARGANTE: Hilmar
da Rocha Melo e Erica Silveira de Araújo Melo —
ADVOGADO: Olindina Iona da Costa Lima e outros
— EMBARGADO: Graciete Escritório Imobiliário,
Maria Graciete Nepomuceno e outro — ADVOGADO: Manoel Clementino de Freitas — EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO– PREQUESTIONAMENTO –
ALEGAÇÃO INFUNDADA – INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE –
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE SEM A PRESENÇA DE QUALQUER
VÍCIO – REJEIÇÃO DO RECURSO. — Ainda que
para fins de prequestionamento, os embargos de
declaração somente podem ser acolhidos se o acórdão atacado padecer de algum dos vícios previstos
na legislação processual omissão, obscuridade ou
contradição. Inteligência do artigo 535 do CPC. —
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os
embargos declaratórios.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2006.001312-3/001 – 2ª
Vara Cível de Campina Grande — RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides. — APELANTE: Gilvandro Carneiro Leal. — ADVOGADO: Gilson Guedes Rodrigues. — APELADO: Município
de Campina de Grande, representado por seu Procurador. — ADVOGADO: Gustavo de Franca Costa Gomes. — DANOS MORAIS — PROCESSO DE
SINDICÂNCIA IRREGULAR — INOBSERVÂNCIA
DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA — NÃO COMPROVAÇÃO — DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SOCORRO VEICULADA NA IMPRENSA — FUNÇÃO FISCALIZADORA
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE — ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA COMISSÃO
— AUSÊNCIA DE NULIDADE — INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL — PRESTADOR DE SERVIÇO POR
COOPERATIVA NÃO É SERVIDOR PÚBLICO —
REALIZAÇÃO DE SINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO DE OMISSÃO DE SOCORRO — NÃO APLICAÇÃO DE SANÇÕES — DEVER DE INDENIZAR
INEXISTENTE — DESPROVIMENTO. — A cópia
integral da sindicância não denota infringência aos
princípios da ampla defesa e do contraditório. — A
sindicância é mero ato investigativo para coleta
de provas acerca da existência ou não das irregularidades apontada. O fato de não ter caráter punitivo, mas mero intuito investigatório do sistema
municipal de saúde, indica que os membros da
comissão sejam integrantes do órgão gestor. — O
motivo de ter sofrido sindicância não gera dano
moral indenizável. — VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover a apelação.
APELAÇÃO CÍVEL 200.2009.041376-2/001 - 7ª Vara
da Fazenda Pública da Capital. — RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides. — APELANTE:
Município de João Pessoa, repres. por seu Prefeito.
— ADVOGADO: Luiz Pinheiro Lima. — APELADO:
Iracema Maria de Jesus Siqueira. — ADVOGADO:
Fabiano de Salles Leandro e outro. — APELAÇÃO
CÍVEL — RECLAMAÇÃO TRABALHISTA — PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO — CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO — CONCESSÃO DO FGTS — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE — DEPÓSITO DO
FGTS DEVIDO — PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA E DO VALOR SOCIAL DO
TRABALHO — PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — É devido o depósito
do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo
contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Fe-
5
deral, quando mantido o direito ao salário. — Súmula Nº 363 do TST. CONTRATO NULO. EFEITOS
(nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003 A contratação de servidor público, após
a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso
público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §
2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do
salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. — VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em
negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 040.2006.000192-8/001 — Comarca de Umbuzeiro — Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. — Apelante: Município de
Natuba representado por seu Prefeito. — Advogado:
Aristoteles Jefferson M Cabral. — Apelado: Josevaldo Alves da Silva. — Advogado: Rossana Bitencourt
Dantas. — AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
— EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO— AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR —
IRRESIGNAÇÃO— OBRA QUE SE ENCONTRAVA
EM ANDAMENTO QUANDO DA PROPOSITURA DA
AÇÃO — PROVA DOCUMENTAL — ANULAÇÃO DA
SENTENÇA —PROVIMENTO DO RECURSO. —
“AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TÉRMINO DA OBRA PELOS
RÉUS, DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. — “Para a apreciação do mérito, nas ações de nunciação de obra
nova, basta que a ação tenha sido proposta quando
não integralmente terminada a obra, pouco importando que à época da prolação da sentença já esteja ela
concluída. Recurso especial conhecido e provido.”
(REsp 161398/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2005, DJ 30/
05/2005 p. 378). — VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar
provimento ao apelo.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
Nº
200.2007.730374-7/001 — 1ª Vara Cível da Capital
— Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides — Embargante: Walter Ulysses de Carvalho
— Advogados: Carlos Ulysses de Carvalho Neto,
Abelardo Jurema Neto e outros — Embargado: Olgarina dos Santos Bezerra — Advogados: Marcilio
Evangelista de Souza e outros — EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO — OMISSÃO — EXISTÊNCIA —
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA — SÚMULA Nº 362 DO STJ — TERMO INICIAL — DATA
DO ARBITRAMENTO — ACOLHIMENTO. — Os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito
judicial pelejado. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. —
“A correção monetária para os valores fixados a
título de danos morais deve incidir desde a data da
prolação da decisão que estipulou essas indenizações, conforme orientação da Súmula 362/STJ: “A
correção monetária do valor da indenização do dano
moral incide desde a data do arbitramento””(EDcl
no REsp 976.059/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/06/2010, DJe 05/08/2010) — VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
relatados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado,
por unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 037.2006.005937-7/001 - 1ª
Vara de Sousa. — RELATOR: Des. Saulo Henriques
de Sá e Benevides. — APELANTE: Porto Seguro Cia
de Segurança Gerais. — ADVOGADO: Gustavo G.
Lima e Tânia Vaisencher. — APELADA: Daniela Herculano de Sousa e outros. — ADVOGADO: Eva Pires
Gonçalves. — APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACIDENTE QUE VITIMOU PEDESTRE VEÍCULO SEGURADO – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA
EM FAVOR DE TERCEIRO – NECESSIDADE DE
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL –
ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. — “No seguro se responsabilidade civil contra danos causados a terceiros, o segurado não contrata o seguro em benefício da vítima, mas, sim, em
benefício próprio, para resguardar o seu patrimônio
das consequências civis do dano que venha a causar
a outrem. Não se trata, portanto, como também já
assinalado, de estipulação em favor de terceiro. Logo,
a vítima nada pode exigir do segurador, porque não
tem com ele nenhuma relação jurídica. Não é parte do
contrato de seguro, nem é o seu beneficiário. A relação jurídica da vítima é com o causador do dano,
fundada na responsabilidade extracontratual, ato ilícito (art. 186 do Código Civil), e não no contrato de
seguro. Apenas o segurado é que terá ação contra o
segurador para ser ressarcido, até o limite do contrato, por aquilo que tiver indenizado à vítima.” — Sendo
a legitimidade de parte uma das condições para o
desenvolvimento da ação, caso verificada a ausência desta prerrogativa, será inevitável a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do
inciso VI, do art. 267, do Código de Processo Civil”
(AC n.º 1996.005880-0, Des. Luiz Cézar Medeiros). —
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em acolher a preliminar de
ilegitimidade ativa, para extinguir o processo sem resolução de mérito.
JULGADOS DA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
AGRAVO REGIMENTAL N.º 200.2008.025.053-9/005 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: AMBEV – Companhia de Bebidas das Américas. ADVOGADO: Milena Neves e outros. AGRAVADO: Indústria e Comércio de Rações Santo Antônio
Ltda. ADVOGADO: João Alves da Silva Júnior. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA VISANDO PRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO APELATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DE SENTENÇA REFORMADA. IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. Em se tratando de recurso apelatório provido,
a sentença é substituída na sua integralidade pelo
respectivo Acórdão, não havendo mais que se falar
em execução provisória do julgado reformado. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo Regimental n.º 200.2008.025.0539/005, em que figuram como partes AMBEV – Companhia de Bebidas das Américas e Indústria e Comércio de Rações Santo Antônio Ltda. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do relator,
DESPROVER O RECURSO.
APELAÇÃO N.º 200.2009.008855-6/001. ORIGEM:
3º Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Francisco Célio de Oliveira Linhares. ADVOGADO: Cláudio Sérgio Régis de Menezes e Franciclaudio de França Rodrigues. APELADO: Estado da Paraíba, representado por sua
Procuradora Hamanda Rafaela Leite Ferreira. EMENTA: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIMENTO
DO PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. DEPROVIMENTO RECURSO. A Lei n°
7.144/83, estabelece prazo para o ajuizamento de
ação contra atos relativos a provimento de cargos
e empregos públicos na Administração Federal, possuindo aplicação especial, inaplicando-se ao caso
concreto. Transcorrido mais de cinco anos entre o
ajuizamento da ação e a publicação do edital que se
pretende anular, configurada a prescrição quinquenal, nos termo do Art. 1°, do Decreto n° 20.910/32.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n° 200.2009.008855-6/001
pertinente à Sentença proferida pelo Juízo da 3ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital,
nos autos da Ação Ordinária Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Antecipação Parcial dos
Efeitos da Tutela ajuizada por Francisco Célio de
Oliveira Linhares em face do Estado da Paraíba.
ACORDAM os Membros desta Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2004.021.646-3/001 – 8ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Polimix Concreto Ltda. ADVOGADO:
Adilson de Castro Júnior. APELADO: Município de
João Pessoa, representado por seu Procurador Geral.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. Sociedade de construção civil. Base de cálculo. Totalidade do
custo do serviço. Recurso conhecido e desprovido.
As sociedades de construção civil são contribuintes
do ISSQN e a base de cálculo para a incidência do
imposto é o custo do serviço em sua totalidade. Visto, relatado e discutido o presente procedimento n.º
200.2004.021.646-3/001, relativo à Ação de Embargos à Execução Fiscal, proposta por POLIMIX CONCRETO LTDA em face de MUNICÍPIO DE JOÃO
PESSOA. ACORDAM os Eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2006.016.128-4/001 – 8ª
Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE :
Elizabete da Costa. ADVOGADO: Eriberto da Costa
Neves e Márcio Rogério Macedo das Neves. APELADO : Grupo Pão de Açúcar – Companhia Brasileira de Distribuição. ADVOGADO: Milena de Vasconcelos Neves Augusto e outros. PROCESSUAL CIVIL. Preliminar. Nulidade da sentença por violação
ao princípio da identidade física do juiz. Produção
de prova documental. Inocorrência de ofensa ao
princípio da identidade física do juiz. Rejeitada. - O
princípio da identidade física do juiz, inscrito no art.
132, do CPC, tem aplicação aos casos em que a
instrução compreendeu a produção de prova oral,
não alcançando as hipóteses em que a prova não
se origina na presença do magistrado. PROCESSUAL CIVIL. Preliminar. Nulidade de sentença. Julgamento “citra petita”. Ausência de execução de multa (“astreintes”). Sentença de improcedência do
pedido exordial. Impossibilidade de sua cobrança.
Rejeitada. - O direito ao crédito da multa (“astreintes”) depende do sucesso da demanda, ou seja,
não será devida em caso de ser julgada improcedente a ação, sob pena de se dar margem ao enriquecimento ilícito. APELAÇÃO CÍVEL. Relação de
consumo. Oferta de cartão “recarregável” rotulado
como cartão de crédito. Necessidade de prévio depósito para utilização do cartão. Propaganda enganosa. Violação dos deveres de informação e transparência máxima. Ausência de prejuízo patrimonial.
Não comprovação de pagamento de qualquer fatu-
DIÁRIO DA JUSTIÇA
JOÃO PESSOA, SÁBADO, 27 DE NOVEMBRO DE 2010
6
ra ou de negativa de crédito. Simples frustração de
expectativa sem maior repercussão. Mero aborrecimento. Dano moral não configurado. Recurso conhecido e desprovido. - “Uma vez divulgada, a publicidade enganosa fere interesses ou direitos difusos dos consumidores (transindividuais e de natureza indivisível), mas não gera, por si só, a obrigação de indenizar danos individuais, o que só tem
lugar se ficar provada a efetiva ocorrência do dano
material ou moral”. (TJ-RJ, AC n.º 2009.001.35565,
relator Desembargador SERGIO CAVALIERI). Visto, relatado e discutido o presente procedimento n.º
200.2006.016.128-4/001, relativo à Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais c/c pedido de
tutela antecipada, proposta por Elizabete da Costa
contra Grupo Pão de Açúcar – Companhia Brasileira
de Distribuição. ACORDAM os Eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, CONHECER DO RECURSO, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 057.2006.000.035-3/001 - Vara
Única da Comarca de Pedras de Fogo-PB. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE : Administradora de Consórcio Nacional
Honda Ltda. ADVOGADO: Ailton Alves Fernandes e
Adriana Katrin de Souza Toledo. APELADO : Francisca Mônica da Silva Oliveira. ADVOGADO: Kleber
César Rodrigues Guedes. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPLACAMENTO DE
MOTOCICLETA. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA À CONCESSINÁRIA E ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. COMPETÊNCIA DO DETRAN. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS. PREJUÍZO MATERIAL NÃO COMPROVADO QUE DEVE SER AFASTADO DA CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Ilegítima a decisão que
obriga concessionária a promover o emplacamento
de veículo ou substituí-lo, tendo em vista que tal
competência é atribuída ao DETRAN, além de que
não foi demonstrado nenhum vício do produto, na
forma do art. 18, § 1º, I, CDC. Ônus de comprovar o
dano, fato constitutivo do direito alegado, que é da
autora e que permanece mesmo nas relações de
consumo. Inexistindo nos autos a prova do dano e o
nexo de causalidade, não há o dever de indenizar.
Precedentes jurisprudenciais. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento n.º 057.2006.000.0353/001, relativo ao Recurso de Apelação interposto
contra a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da
Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo-PB, nos
autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com
Perdas e Danos com Pedido de Liminar, proposta por
Francisca Mônica da Silva Oliveira em face de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda e Serramoto Ltda. ACORDAM os Eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, CONHECER E
DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001.2006.027.554-0/001 – 7ª
Vara Cível da Comarca de Campina Grande-PB. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE : Elissandro Oliveira Alves. ADVOGADO: Wamberto Balbino Sales. APELADO : Itaú Seguros S/A. ADVOGADO: Samuel Marques C. de Albuquerque. APELAÇÃO CÍVEL. Acidente de trânsito.
Indenização. Cobrança do seguro obrigatório DPVAT.
Sentença julgando improcedente o pedido, levando
em conta o laudo médico apresentado. Inexistência
de invalidez permanente. Manutenção da sentença.
Recurso conhecido e desprovido. Constatada a debilidade do membro inferior direito, lesionado em
acidente de trânsito, mas não a invalidez permanente, improcede o pedido de indenização do seguro
obrigatório DPVAT, inteligência do artigo 3º, alínea
“b”, da Lei 6.194/74. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento n.º 001.2006.027.554-0/001,
relativo ao Recurso de Apelação interposto contra a
Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara
Cível da Comarca de Campina Grande-PB, nos autos
da Ação de Cobrança c/c Reparação de Danos Materiais de Seguro DPVAT, proposta por Elissandro Oliveira Alves contra Itaú Seguros S/A. ACORDAM os
Eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do relator,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 038.2007.005.437-4/001 – 2ª
Vara da Comarca de Itabaiana-PB. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE :
Banco do Brasil S/A. ADVOGADO: Maria Salete de
Melo Cunha. APELADO: Armando José Bezerra dos
Santos. ADVOGADO: Wagner Marsicano de Melo
Rodrigues. APELAÇÃO CÍVEL. Ação cautelar de
exibição de documentos. Pretensão não resistida.
Apresentação da documentação. Procedência da
demanda. Ausência de pedido administrativo. Honorários sucumbenciais. Não cabimento. Sentença
parcialmente reformada. Recurso provido. A instituição financeira, na relação de consumo, tem a
obrigação legal de fornecer ao consumidor os documentos que se encontram em seu poder e sejam do
interesse econômico ou moral daquele. Entretanto,
se não houve anterior pedido administrativo do requerente nem recusa na esfera judicial, não há falar
em pretensão resistida e, via de conseqüência, em
condenação da instituição financeira em honorários
sucumbenciais. Visto, relatado e discutido o presente procedimento n.º 038.2007.005.437-4/001,
relativo à Ação Cautelar de Exibição de Documento
c/c Prestação de Informações, com pedido liminar,
proposta por Armando José Bezerra dos Santos contra
Banco do Brasil S/A. ACORDAM os Eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câ-
mara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, CONHECER E
DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2006.019.290-9/001 –
13ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Zacarias Ribeiro Rocha e outros. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de S. e Silva e outros.
APELADO : Estado de Minas Gerais, representado
por seu Procurador Paulo Henrique Gonçalves Pena
Filho. APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.
206 §3º, inciso VIII DO CC/2002. REGRA DE
TRANSIÇÃO. PREVISÃO DO ART. 2.028 DO MESMO DIPLOMA CIVIL PÁTRIO. RECURSO QUE SE
DÁ PROVIMENTO. Passados mais de três anos
entre a data de vigência do novo Código Civil
(2002) e a impetração da ação judicial de cobrança
referente a título de dívida líquida, e, considerando, ainda, a regra de transição do art. 2.028 do
CC/2002, tem-se que a pretensão processual encontra-se definitivamente atingida pela prescrição.
Visto, relatado e discutido o presente procedimento n.º 200.2006.019.290-9/001, relativo à Ação Ordinária de Cobrança, proposta por Estado de Minas
Gerais em face de ZACARIAS RIBEIRO ROCHA e
outros. ACORDAM os Eminentes Desembargadores
integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando Relator, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2008.014.337-9/001 – 4ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Emídio Vasconcelos Leitão da Cunha.
ADVOGADO: Mário Gomes de Araújo Júnior e outros.
APELADO: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador Venâncio V. Medeiros Filho. APELAÇÃO
CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRISÃO
INDEVIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE
MANDADO DE PRISÃO. ERRO INESCUSÁVEL DO
APARELHO ESTATAL. DANO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO. Incumbe ao Estado o dever constitucional de indenizar terceiros lesados por atos praticados por seus agentes
pela deficiente consecução das atividades da Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da
Constituição Federal. A prisão ilegal de qualquer pessoa, determinada por erro judicial, com a permanência
do preso em cela mesmo por curto período de tempo
(menos de um dia), até o esclarecimento do equívoco, constitui dano de ordem moral indenizável, o qual
é presumível diante de valores sociais como a ética,
a honra e a moral. Visto, relatado e discutido o presente procedimento n.º 200.2008.014.337-9/001, relativo
à Ação de Indenização por Dano Morais e Materiais,
proposta por Emídio Vasconcelos Leitão da Cunha em
face de Estado da Paraíba. ACORDAM os Eminentes
Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, CONHECER
E PROVER O RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2009.004.939-2/001 – 18ª
Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Solange Farias de Medeiros. ADVOGADO: Mailson
Lima Maciel. APELADO: Capemisa Seguradora de Vida
e Previdência S/A. ADVOGADO: Urbano Vitalino de
Melo Neto e outro. APELAÇÃO CÍVEL. Relação de
consumo. Seguro de vida. Contrato de adesão. Negativa do pagamento. Morte natural. Carência. Cláusula
restritiva de direito. Ofensa aos arts. 46 e 54, § 1º, do
CDC. Abusividade. Dever de indenizar caracterizado.
Dano moral não configurado. Recurso conhecido e
desprovido. Ao determinar período de carência para o
evento morte natural, a seguradora está sujeitando o
aderente à renúncia de seus direitos, uma vez que,
havendo previsão no contrato de indenização por morte
e, sendo concedida somente se o infortúnio estiver
dentro do prazo de carência, resta clara a abusividade
da cláusula, pois restringe a eficácia imediata da cobertura, referente às obrigações fundamentais intrínsecas ao contrato de seguro. “Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta,
que venha a causar forte sentimento negativo em
qualquer pessoa de senso comum, como vexame,
constrangimento, humilhação, dor. Isso, entretanto,
não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os
aborrecimentos ficaram limitados à indignação da
pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior” (STJ, REsp 628854/ES, relator Ministro CASTRO
FILHO, publicado DJ 18/06/2007 p. 255). Visto, relatado e discutido o presente procedimento n.º
200.2009.004.939-2/001, relativo à Ação Declaratória
de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Cobrança de
Seguro e Indenização por Danos Morais, proposta por
Solange Farias de Medeiros contra Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A. ACORDAM os Eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do relator, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 005.2009.000.147-9/002. 2.ª
Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe-PB.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE : Maria de Fátima Gonçalves. ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho. APELADO : Município de Santa Helena. ADVOGADO: José Airton Gonçalves de Abrantes. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL. EXONERAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE
COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO. A demissão de servidor público,
ato de efeito concreto modificador de sua situação
jurídica perante a Administração, é o termo inicial para
a contagem do prazo prescricional de cinco anos para
postular a pretensão de reintegração ao serviço público. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 005.2009.000.147-9/
002, em que figuram como partes Maria de Fátima Gonçalves em face do Município de Santa Helena. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer do Recurso e negar provimento.
APELAÇÃO N.º 076.2005.001.006-5/001. Vara Única
da Comarca de Gurinhém. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco do
Nordeste do Brasil S/A. ADVOGADO: Tamara F. de
Holanda Cavalcanti. APELADO: Joabe Pereira de Oliveira ME. ADVOGADO: Luiz Barbosa de Almeida.
EMENTA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE DO EDITAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. HASTA PÚBLICA.
ERRO NA DATA. PREJUÍZO ABSTRATO. PRELIMINARES. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PROVIMENTO NEGADO. A inobservância
dos requisitos previstos na lei processual para o Edital de Praça traz como consequência a nulidade do ato
em decorrência do prejuízo para a parte, principalmente se causa a ausência de licitantes por ter sido elabora com data diversa e já ultrapassada no calendário
civil. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 076.2005.001.006-5/
001, em que figuram como partes Banco do Nordeste
do Brasil S/A e Joabe Pereira de Oliveira ME. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer do Recurso, indeferir as preliminares e, no mérito, negar provimento.
APELAÇÃO N.º 200.2006.030.264-9/004. 6.ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Francisco Marques da Fonseca. ADVOGADO: Roberto Vasconcelos Alves. APELADA: Mônica Alves
Tarradt. ADVOGADA: Genival Veloso de França Filho. EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE IMISSÃO
DE POSSE. RELAÇÃO CONTRATUAL TRIANGULAR. CONSTRUTORA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROMITENTE COMPRADOR QUE ALIENA. ADQUIRENTE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO TOTAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO DO APARTAMENTO. RECUSA DO PROMITENTE COMPRADOR-VENDEDOR. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMISSÃO DE POSSE. DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LOCAÇÃO. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. FALTA DE REGISTRO
DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E
VENDA. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA. PROVIMENTO NEGADO. É indispensável à caracterização do vínculo locatício a demonstração de que o
uso e gozo do imóvel objeto da lide foi cedido mediante uma retribuição, denominada aluguel, visto que
a relação ex locato não se presume, principalmente
se a posse direta exercida pode decorrer de comodato, depósito, usufruto, entre outras. O Registro em
Cartório do Instrumento Particular de Compra e Venda é formalidade necessária para operar efeitos perante terceiros. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
200.2006.030.264-9/004, em que figuram como partes
Mônica Alves Tarradt contra Francisco Marques da
Fonseca. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, negar provimento ao Recurso.
APELAÇÃO N.º 001.2005.030.135-5/001. 5.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Mahamantra Dias da Mata Bonfim. ADVOGADO: Zondismar de Oliveira. APELADO: Júlio César de Sousa. ADVOGADO: Luiz Carlos de Lira Alves. EMENTA. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO
DE VEÍCULO. POSSE. LIMINAR CONCEDIDA. PROCEDÊNCIA. RECURSO. PROVA. PROVIMENTO
NEGADO. Demonstrando o Apelado que pela documentação apresentada deve ficar com a posse do
veículo, embora esteja em nome da Apelante, negase provimento ao Recurso Apelatório. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação n.º 001.2005.030.135-5/001, em que figuram como partes Júlio César de Sousa contra Mahamantra Dias da Mata Bonfim. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o Relator, negar provimento ao Recurso.
APELAÇÕES N.º 001.2005.029.321-4/002. 6.ª Vara
Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. 1.ª APELANTE: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A
– EMBRATEL S/A. ADVOGADO: Márcio Meira C. Gomes Júnior. 2.ª APELANTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A. ADVOGADO: Danielle de Lucena Nóbrega.
APELADO: Edval da Silva Mascarenhas. ADVOGADO: Geraldo Medeiros de Araújo e outros. EMENTA.
APELAÇÕES. AÇÃO COMINATÓRIA. EMPRESAS DE
TELEFONIA. CONSUMIDOR. LIGAÇÕES INTERNACIONAIS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSOS. PROVA. INVERSÃO. DEMONSTRAÇÃO PELA OPERADORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO
DOS RECURSOS. Demonstrado que o consumidor
utilizou os serviços telefônicos, a simples inversão
do ônus da prova não justifica a declaração de inexistência da prestação do serviço. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente às Apelações n.º 001.2005.029.321-4/002, em que figuram como
partes Edval da Silva Mascarenhas contra a TELEMAR NORTE LESTE S/A e a EMBRATEL S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, dar
provimento aos Recursos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 200.2009.026.7291/001. Origem: Juízo da 5.ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: O Município de Cabedelo. PROCURADOR: Ana Karolina Soares Bezerra
Cavalcanti e outro. AGRAVADO: SINDCAB – Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Cabedelo.
ADVOGADO: Adailton Coelho Costa Neto. EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS
EDEMIAS. ENQUADRAMENTO LEGAL. DECISÃO DO
TRIBUNAL DE CONTAS. CUMPRIMENTO PELA EDILIDADE MUNICIPAL. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO VERIFICADA. CASSAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. PROVIMENTO DO RECURSO. “A
antecipação de tutela necessita para o seu deferimento da existência de prova que não admite discussão, inequívoca, decorrendo daí a verdade dos fundamentos fáticos narrados na petição inicial, desde
que haja fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
do réu”. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo de Instrumento n.º
200.2009.026.729-1/001, em que figuram como partes
o Município de Cabedelo contra o SINDCAB – Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Cabedelo.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
Relator, dar provimento ao Recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 200.2010.026.6721/001. 11ª Vara Cível Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Ana Cláudia da Silva. ADVOGADO:
Rodrigo Silva Paredes Moreira. AGRAVADO: CREDSYSTEM Administradora de Cartões de Crédito Ltda.
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. RECURSO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INCLUSÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA. BOA FÉ PROCESSUAL.
PROVIMENTO DO RECURSO. Discutida em juízo a
existência do débito gerador da negativação controvertida, não é razoável manter o nome da Agravante
no cadastro de proteção ao crédito, uma vez que a
própria existência da dívida pode ser afastada com
o provimento final da lide. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo de
Instrumento n.º 200.2010.026.672-1/001, em que figuram como partes Ana Cláudia da Silva contra
CRED-SYSTEM Administradora de Cartões de Crédito Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, dar provimento do Recurso.
VOTO. Posto isso, dou provimento ao Agravo de
Instrumento para conceder a Tutela Antecipada até
julgamento final do processo. Presidiu o julgamento,
realizado na Sessão Ordinária desta Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba o Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, no dia
09 de novembro de 2010, conforme certidão de julgamento, dele participando, além deste relator, os
eminentes Desembargadores Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho e João Alves da Silva. Presente a
sessão, o Exmo. Sr. Dr. José Roseno Neto, Procurador de Justiça. PUBLICADO EM 23.11.2010(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO).
JULGADOS DA
CÂMARA CRIMINAL
Drª Maria das Graças Morais Guedes
HABEAS-CORPUS Nº 033.2010.002110-5 / 002: RELATORA: Maria das Graças Morais Guedes – Juíza
de Direito convocada em substituição ao Des. Nilo
Luis Ramalho Vieira - IMPETRANTE: Carlos M. Guimaraes Ramires e outro: PACIENTE: Normando Dantas da Costa. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA. POLICIAL REFORMADO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
CONSTANTES NA LEI 10.826/03 E DECRETOS REGULAMENTADORES. ORDEM DENEGADA. É imprescindível denotar que para manter a autorização de
porte de arma de fogo de sua propriedade, o policial
inativo deverá se submeter, a cada 03 (três) anos,
aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que
aduz o inciso III do caput do art. 4º da Lei n.º 10.826/
03. Faz-se ainda mister frisar que, mesmo o policial
civil aposentado tendo direito ao porte de arma de
fogo de sua propriedade nos termos da legislação
pertinente, é necessário que haja o cadastramento, a
partir do qual é gerado um certificado de registro, que
deverá sempre ser conduzido juntamente com a respectiva arma. No caso dos autos, não há comprovação de que o paciente tenha se submetido aos
mencionados testes de avaliação psicológica, nem
que a arma utilizada estava devidamente registrada, motivo pelo qual a conduta do paciente, em
tese, constituiu um ilícito penal. Dessa forma,
não há como trancar a ação penal por ausência
de justa causa. HABEAS CORPUS. DEMORA NA
DIÁRIO DA JUSTIÇA
JOÃO PESSOA, SÁBADO, 27 DE NOVEMBRO DE 2010
CONCLUSÃO DO PROCESSO. SE A DEMORA NA
CONCLUSÃO DO PROCESSO SE DEVE À NECESSIDADE DE SUBMETER-SE O RÉU A EXAME DE
SANIDADE MENTAL, NÃO HÁ FALAR-SE EM EXCESSO DE PRAZO A JUSTIFICAR SUA SOLTURA.
Não colhe êxito a sustentação acerca de excesso
de prazo na prisão,pois, como justificado pela
magistrada singular, o feito encontrava-se aguardando a realização de exame de sanidade mental.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados: Acorda a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar
a ordem. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. PUBLICADO NO DJ EM 26/11/2010)
Des. Arnóbio Alves Teodósio
HABEAS CORPUS Nº 200.2009.025027-1/001 - 1º
Tribunal do Júri da Capital. RELATOR: Exmo. Sr. Des.
Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro. PACIENTES: Everton da
Silva Leão, Otávio Estevam de Oliveira, Arnóbio Gomes Fernandes, Rubem Severino José Filho, José de
Arimateia de Andrade Santos, Laurenildo Muniz da
Silva Júnior, Carlos Eduardo Gomes da Silva e Clodoaldo Lima da Silva Filho. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. Constrangimento Ilegal – Ausência dos requisitos do art. 312 do CPP – Inexistência
de documentos para comprovar o alegado – Imprescindibilidade – Instrução deficiente. Não conhecimento do pedido. – Não se conhece do habeas corpus
subscrito por advogado, quando este não vem devidamente instruído, a teor do art. 252 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos de habeas-corpus, acima identificados. Acorda a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça, sem discrepância, em não
conhecer do writ impetrado, em harmonia com o parecer oral da douta Procuradoria de Justiça.
HABEAS CORPUS Nº 005.2010.000182-4 /001 – 1ª
Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe.
RELATOR: Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio.
IMPETRANTE: Francisco Romano Neto e outro. PACIENTE: Cícero Batista de Andrade. HABEAS CORPUS. Homicídios duplamente qualificados (consumado e tentado) – Art. 121, § 2º, incisos II e IV, e Art.
121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, todos do
Código Penal – Prisão preventiva – Alegada falta de
justa causa e ausência dos requisitos do art. 312 do
CPP – Sentença de pronúncia – Custódia sob novo
título judicial – Excesso de prazo na instrução criminal – Alegação superada – Inteligência da Súmula 21
do STJ – Writ prejudicado. - Proferida decisão de
pronúncia, fica sem objeto o habeas corpus, que
questiona custódia preventiva, posto que a ordem
de prisão passou a vigorar sob novo título judicial. Aplica-se, in casu, a súmula 21 do colendo STJ,
segundo a qual, “Pronunciado o réu, fica superada a
alegação de constrangimento ilegal por excesso de
prazo na instrução”. Vistos, relatados e discutidos
estes autos de habeas corpus, acima identificados.
Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça, sem discrepância, em conhecer e julgar prejudicada a ordem impetrada, em desarmonia com o
parecer da douta Procuradoria de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Nº 009. 2007.0000954-4/001 – Comarca de Taperoá - RELATOR: O Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio - EMBARGANTE: Ivonaldo Silvério Soares - ADVOGADOS: Caio Cesar de Sousa e
Silva e outro - EMBARGADA: A Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão, contradição, obscuridade e ambiguidade.
Inexistência. Rediscussão da matéria. Rejeição dos
embargos. - Rejeitam-se os embargos de declaração, quando inexistente contradição, omissão, ambiguidade e obscuridade, e o embargante se opõe
pela segunda vez, devolvendo a mesma questão
analisada no primeiro, visando apenas a rediscussão da matéria já devidamente exaurida. – O referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a
renovar ou reforçar a fundamentação do decisório,
bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais,
apenas para contentar o anseio das partes. Vistos,
relatados e discutidos os autos acima identificados:
Acorda, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia com
o parecer ministerial.
HABEAS CORPUS Nº. 015.2006.001307-3 / 001, 2ª
Vara da Comarca de Conceição - RELATOR: O Exmo.
Des. Arnóbio Alves Teodósio - IMPETRANTE: Alan
Rossi do Nascimento Maia - PACIENTE: Riquelson
Wagner Alves Mangueira - HABEAS CORPUS. Trancamento de inquérito policial face ausência de justa
causa. Impossibilidade. Flagrante e inequívoca atipicidade da conduta imputada ao investigado ou impossibilidade deste ser o autor dos fatos, não demonstradas de plano. Disparo acidental. Matéria de mérito que
refoge no âmbito deste remédio constitucional. Denegação da ordem. - Incabível trancamento do inquérito
policial quando não exsurgem dos autos, primus ictus
oculi, de modo inequívoco, a inocência do acusado, a
atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. A estreita via do habeas corpus não é apropriada para
o exame da questão, que demande cognição mais
ampla e dilação fático-probatória. - “CRIMINAL. RHC.
ARMA DE FOGO. DISPARO EM VIA PÚBLICA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS COMPROBATÓRIOS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. FATOS CONTROVERTIDOS. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA. IMPROPRIEDADE DO WRIT. RECURSO DESPROVIDO. Hipótese em que o recorrente sustenta a ausência de
indícios de autoria e comprovação da materialidade
do crime imputado aos pacientes. Alegações da impetração que não foram demonstradas de pronto, não
restando incontroversos os fatos referentes ao crime
praticado. Somente após o correto procedimento inquisitorial, com a devida apuração dos fatos e provas, é que se poderá averiguar, com certeza, a materialidade do crime e sua autoria. Não se evidenciando
flagrante divórcio entre a imputação fática e os elementos nos quais se apóia, não há razão para obstar
o trâmite regular do inquérito policial. O mero indiciamento em inquérito não caracteriza constrangimento
ilegal reparável via habeas corpus. Precedente.” Recurso desprovido. (RHC 12.026/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2004,
DJ 24/05/2004, p. 285). Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas-corpus, acima identificados.
Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça, sem discrepância, em conhecer e DENEGAR
O WRIT, em harmonia com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça.
HABEAS CORPUS Nº 999.2010.000740-3 / 001 – 15ª
Vara de João Pessoa/PB – RELATOR: O Exmo. Sr.
Des. Arnóbio Alves Teodósio -IMPETRANTE: Bel.
Marcos Antônio Silva- PACIENTE: Deivid da Silva
Melo - HABEAS CORPUS. Infração ao art. 147, do
Código Penal c/c art. 7º, II e V, da Lei nº 11.340/06 (Lei
Maria da Penha). Prisão em flagrante. Pedido de liberdade provisória. Paciente posto em liberdade. Perda
do objeto. Pedido prejudicado. - Nos termos do art.
659 do Código de Processo Penal, verificado que a
suposta coação ilegal já cessou, o Tribunal deverá
julgar prejudicado o pedido. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados: Acorda a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO, em harmonia com
o parecer oral da r. Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 013.2006.004671-4/ 001 –
1º Vara da Comarca de Cajazeiras - RELATOR: O
Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio - APELANTE:
Francemilton dos Santos Matias, vulgo “Caçote” ADVOGADA: Catharine Rolim Nogueira - APELADA:
A Justiça Pública - JÚRI – Homicídio qualificado –
Condenação – Irresignação – Apelo fulcrado no art.
593, III, “a”, do CPP – Alínea “d” acrescentada nas
razões recursais – Impossibilidade – Conhecimento
do apelo limitado à interposição – Inteligência da súmula 713 do STF – Nulidade posterior à pronúncia –
Inocorrência – Leitura de peça do processo indeferitória de revogação da prisão preventiva diante do aguardo da pronúncia – Possibilidade – Argumento de autoridade inexistente – Ausência de influência na convicção dos jurados – Manutenção do veredicto – Não
provimento do apelo. - Como cediço, tratando-se de
julgamento do Tribunal do Júri, a devolução da matéria à Corte ad quem guia-se pelos limites fixados na
irresignação, quando da interposição da apelação. Inteligência da Súmula nº 713 do STF: “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito
aos fundamentos da sua interposição”. Assim, constante do termo ou da petição do apelo um dos permissivos legais, inviável a sua ampliação nas razões do
recurso. - No caso sub judice, a alínea “d” do inciso III
do art. 593 do CPP, foi acrescentada nas razões recursais, daí porque o apelo só pode ser conhecido
parcialmente, restando prejudicado o exame da alegação de decisão manifestamente contrária às provas
dos autos. - Com efeito, o que não se permite durante
o julgamento é a leitura de documento ou a exibição
de objeto que não tiver sido juntado aos autos, com a
antecedência mínima de três dias, com ciência à parte contrária (artigo 479 CPP), ou a referência, durante
os debates, à decisão de pronúncia e às decisões
posteriores que julgaram admissível à acusação (artigo 478 CPP). - Por sua vez, a vedação contida no
artigo 478 do CPP diz respeito à exploração tendenciosa pelas partes de argumentos de autoridade contidos na pronúncia ou em outras decisões, de modo a
beneficiar ou prejudicar o acusado, e não a simples
referência a elas. - In casu, a referida peça processual, lida pela acusação, trata-se de despacho atinente
ao indeferimento de revogação de prisão preventiva
em favor do réu, o qual faz referências ao fato delituoso, e que, naquele momento, o processo se encontra aguardando a decisão de pronúncia. Assim, inexiste qualquer alusão aos termos da pronúncia – até
porque anterior a ela – bem como prejuízo ao réu.
Logo, não há falar em nulidade. Vistos, relatados e
discutidos estes autos de apelação criminal, acima
identificada. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso pela alínea “d” do
inciso III do art. 593 do CPP, e, na parte que se
conhece, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 030.2009.000279-8/ 001 –
1ª Vara da Comarca de Pombal/PB - RELATOR: O
Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio - APELANTE:
Representante do Ministério Público - 1º APELADO:
Everaldo de Sousa Oliveira, vulgo “Cheiroso” - DEFENSOR: Arnaldo Marques de Sousa - 2º APELADO:
Evandro Nobre de Oliveira Filho, vulgo “Novinho” DEFENSOR: José Willami de Souza - APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. Art. 157, § 2º,
incs. II e IV, do CP. Autoria e materialidade evidenciadas. Recurso da acusação. Majoração da pena-base.
Impossibilidade. Inexistência de critério objetivo de
fixação. Aplicação dos princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e individualização da pena. Aumento da pena em relação as majorantes, com base na
quantidade de causas de aumento. Vedação. Súmula
443, STJ. Inexistência de dados concretos que justifiquem o aumento. DESPROVIMENTO DO APELO. –
Em não havendo critério objetivo de fixação da penabase e mostrando-se adequada a reprimenda aplicada
no caso em questão, fixada em conformidade com a
necessidade e suficiência da sanção para a reprovação e prevenção do delito, não merece acolhida o
7
pleito de sua majoração. A presença de mais de uma
majorante, por si só, não é causa obrigatória de exasperação da pena acima do percentual mínimo legal,
exceto quando se constatam circunstâncias que indiquem a necessidade de aumento acima desse patamar. – “O aumento na terceira fase de aplicação da
pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua
exasperação a mera indicação do número de majorantes.” (Súmula 443, STJ, Terceira Seção, julgado em
28/04/2010, DJe 13/05/2010) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal acima identificados: Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 200.2005.046454-0/001 –
4ª Vara Criminal da Capital - Relator: Exmo. Des.
João Benedito da Silva - 1º Apelante: Ministério Público - 2º Apelante: Josival Venâncio da Silva, Luiz Antônio Morais, Humberto Germano Leite e Cleber Wescley de Sousa Rodrigues (Adv.: Daniel Thadeu Moura
Duarte dos Santos) - 3º Apelante: Kerlly Fabiano Nunes de Brito (Adv.: Eric Alves Montenegro) - 1ºApelado: Josival Venâncio da Silva, Luiz Antônio Morais,
Humberto Germano Leite e Cleber Wescley de Sousa
Rodrigues (Adv.: Daniel Thadeu Moura Duarte dos
Santos) - 2º Apelado: Ministério Público - 3ºApelado:
Kerlly Fabiano Nunes de Brito (Adv.: Eric Alves Montenegro) - APELAÇÃO CRIMINAL. Crime de tortura.
Apelação dos acusados. Preliminar. Nulidade da sentença. Cerceamento da defesa. Inexistência. Rejeição. Insuficiência das provas. Declarações das vítimas. Primazia. Confirmação pelas declarações das
genitoras e pelo laudo pericial. Conjunto probatório
harmonioso. Insubsistência. Desclassificação para a
figura de maus-tratos. Elemento volitivo diverso. Tipicidade evidente. Inviabilidade. DESPROVIMENTO.
Apelação do Órgão Ministerial. Concurso material.
Ausência de alegação na denúncia. Falta de debate
no juízo a quo. Cerceamento de defesa. Cumulação
de penas. Impossibilidade. Regime inicial de cumprimento da pena. Aberto. Impossibilidade. Regime fechado. Previsão na Lei de Tortura e da Lei dos Crimes
Hediondos. Princípio da especialidade. Aplicação.
Perda da função pública. Art. 125, §4º, Constituição
Federal. Competência da Justiça Comum decidir sobre a perda da graduação das praças da polícia militar
do Estado da Paraíba. Não decretação da perda pelo
juizo “a quo”. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. PROVIMENTO PARCIAL. “O fato de não
ter sido novamente interrogada por ocasião da audiência de instrução e julgamento não é capaz de acarretar a nulidade do processo, sem a demonstração de
efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo artigo 563
do Código de Processo Penal. 5. Esta Suprema Corte
possui precedentes no sentido de que “a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial
à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta”
(STF,HC 85.155) Comprovadas autoria e materialidade delitivas através do Exame de Corpo de Delito,
bem como das declarações das vítimas descrevendo
toda a prática delituosa, aliadas aos depoimentos de
declarantes, colhidos em juízo, não há que se falar
em absolvição por falta de provas.“A questão dos
maus-tratos e da tortura deve ser resolvida perquirindo-se o elemento volitivo. Se o que motivou o agente
foi o desejo de corrigir, embora o meio empregado
tenha sido desumano e cruel, o crime é de maustratos. Se a conduta não tem outro móvel, senão o de
fazer sofrer, por prazer, ódio ou qualquer outro sentimento vil, então pode ela ser considerada tortura
(TJSP, RJTJSP, 148/280) Em face do princípio da
especialidade, os condenados pelo crime de tortura,
devem cumprir a pena em regime inicial fechado,
conforme disposto no art. 1.º, § 7.º, da Lei n.º 9.455/
97.” (STJ, AgRg no Ag 1071363/SP) Não se há decretar a perda das graduações, postos e patentes de
militares envolvidos em crimes comuns, quando a
aplicação dessa pena acessória malferir os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em, dar provimento parcial
ao recurso ministerial e negar provimento ao recurso
defensivo conta o voto do Des. Nilo Ramalho que
desclassificava o crime para maus tratos. (REPUBLICADO EM FACE DE SUPERVENIENTE HABILITAÇÃO DE NOVO ADVOGADO)
PAUTA DE JULGAMENTO DA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
38ª SESSÃO ORDINÁRIA
DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2010
08: 30 HORAS
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO
REVISOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO 01-) Apelação Cível nº
035.2007.000322-9/001. 2ª Vara de Sapé. Apelante(s):
Telemar Norte Leste S.A. Advogado(s): Caio Cesar
Rocha e outros. Apelado(s): Josias José Batista.
Defensor Público: Teresa Cristina Torres Wanderley.
Juiz(a) prolator(a) da decisão: Maria Aparecida Sarmento Gadelha. (fls. 103107) Na sessão do dia
11.11.2010 – Cota: “Adiado face a ausência de intimação do Defensor Público.”Na sessão do dia 18.11.2010
– Cota: “Adiado face a ausência justificada do
Revisor.”Na sessão do dia 25.11.2010 – Cota: “Adiado face o adiantado da hora.”
RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO 02-) Agravo de Instrumento nº
001.2010.008952-1/001. 3ª Vara da Fazenda Pública
de Campina Grande. Agravante(s): Camara Municipal
de Campina Grande representado por seu Presidente.
Advogado(s): José Cesar Cavalcanti Neto e outros.
Agravado(s): Município de Campina Grande, representado por seu Prefeito. Advogado(s): George Suetonio Ramalho Júnior. Na sessão do dia 18.11.2010 –
Cota: “Adiado face a ausência justificada do
Relator”.Na sessão do dia 25.11.2010 – Cota: “Adiado
face o adiantado da hora.”
RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO 03-) Agravo de Instrumento nº
073.2000.000388-6/001. 1ª Vara de Cabedelo
Agravante(s): Tânia Maria Dornelas de Melo.
Advogado(s): Adail Byron Pimentel. Agravado(s): Industria Alimentícia Três de Maio S/A. Advogado(s):
Marcelo Figueiredo Filho e outro. Juiz(a) prolator(a) da
decisão: Salvador de Oliveira Vasconcelos. (fls. 16)
Na sessão do dia 18.11.2010 – Cota: “Adiado face a
ausência justificada do Relator.”Na sessão do dia
25.11.2010 – Cota: “Adiado face o adiantado da hora.”
RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO 04-) Agravo de Instrumento nº 017.2009.001691-0/001. 2ª Vara de Esperança Agravante(s): RM Atacadista Distribuidor de
Alimentos Ltda. Advogado(s): Valter Vandilson C. De
Brito e outros. Agravado(s): Maria de Lourdes S.
Rodrigues. Advogado(s): Milton Aurélio D. Dos Santos. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Lua Yamaoka Mariz
Maia. (fls. 14/15) Na sessão do dia 18.11.2010 –
Cota: “Adiado face a ausência justificada do
Relator.”Na sessão do dia 25.11.2010 – Cota: “Adiado face o adiantado da hora.”
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO
REVISOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO 05-) Apelação Cível nº
200.2009.025296-2/001. 4ª Vara Cível da Capital.
Apelante(s): Sony Brasil Ltda. Advogado(s): Eduardo
Luiz Brock, Thiago Cartaxo Patriota e outro. Apelado(s):
Marinaldo Alves Rodrigues. Advogado(s): Guilherme
Rangel Ribeiro. Juiz(a) prolator(a) da decisão: José
Herbert Luna Lisboa. (fls. 34/38) Na sessão do dia
18.11.2010 – Cota: “Adiado face a ausência justificada do Revisor.”Na sessão do dia 25.11.2010 – Cota:
“Adiado face o adiantado da hora.”
RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO REVISOR: EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA 06-) Apelação Cível nº 001.2009.023222-2/001. 3ª Vara da
Fazenda Pública de Campina Grande Apelante(s): Maria
do Socorro da Silva e outros. Advogado(s): Fábio
Ramos Trindade e outros. Apelado(s): Estado da Paraiba, representado por seu Procurador. Advogado(s):
Lúcio Landim B. Da Costa. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Ruy Jander Teixeira da Rocha. (fls. 79/81) Na
sessão do dia 18.11.2010 – Cota: “Adiado face a
ausência justificada do Relator.”Na sessão do dia
25.11.2010 – Cota: “Adiado face o adiantado da hora.”
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO
REVISOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO 07-) Apelação Cível nº
001.2005.023789-8/001. 5ª Vara Cível de Campina
Grande Apelante(s): Banco do Brasil S/A e BB Adm.
De Cartões de Crédito S/A. Advogado(s): Mércia Carlos de Souza. Apelado(s): Josélia Maria de Albuquerque Monteiro. Advogado(s): Paulo Esdras Marques
Ramos. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira. (fls. 251/254) Na sessão do dia
18.11.2010 – Cota: “Adiado face a ausência justificada do Revisor”Na sessão do dia 25.11.2010 – Cota:
“Adiado face o adiantado da hora.”
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO
08-) Agravo Interno nº 001.2008.011409-1/001.
Agravante(s): Banco Santander Brasil S.A.
Advogado(s): Antônio Braz da Silva e outros.
Agravado(s):
Va n d r e s s a
Ramos
Diniz.
Advogado(s): Pedro Gonçalves Dias Neto. Juiz(a)
prolator(a) da decisão: Alberto Quaresma. (fls. 69)
Na sessão do dia 25.11.2010 – Cota: “Adiado face
o adiantado da hora.”
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO
09-) Agravo Interno nº 200.2009.043357-0/001.
Agravante(s): Municipio de João Pessoa, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Cecília Gabriela
Godoi Cordeiro e outros. Agravado(s): Gianna de Paula Marques Tavares. Advogado(s): Luciano Honório
de Carvalho e outros. Na sessão do dia 25.11.2010 –
Cota: “Adiado face o adiantado da hora.”
RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA 10-) Agravo de Instrumento nº
200.2004.058116-3/001. 1ª Vara Cível da Capital.
Agravante(s): Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Procuradora(s): Vera Lúcia P. De Araújo.
Agravado(s): Hellen Magalhães M de Lacerda.
Advogado(s): Valter de Melo e outro. Juiz(a) prolator(a)
da decisão: Josivaldo Felix de Oliveira. (fls. 26/29)
Na sessão do dia 25.11.2010 – Cota: “Adiado face o
adiantado da hora.”
RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA 11-) Agravo de Instrumento nº
098.2009.002281-9/001. 1ª Vara de Queimadas
Agravante(s): Célia Rejane Lira Soares de Melo.
Advogado(s): Plinio Nunes de Sousa e outras.
Agravado(s): Municipio de Queimadas, representada
por seu Prefeito. Advogado(s): José Fernandes Mariz. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Andréa de Almeida
Dantas. (fls. 261/263) Na sessão do dia 25.11.2010 –
Cota: “Adiado face o adiantado da hora.”
RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA 12-) Agravo de Instrumento nº
001.2010.011621-7/001. 4ª Vara Cível de Campina
Grande Agravante(s): Luiz Almeida Freitas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
JOÃO PESSOA, SÁBADO, 27 DE NOVEMBRO DE 2010
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Advogado(s): David Farias Diniz Sousa. Agravado(s):
Casa do Trigo Ltda, representado por sua administradora Judicial Zhulema Vieira Pordeus Freitas. Juiz(a)
prolator(a) da decisão: Cláudio Pinto Lopes. (fls. 42/
44) Na sessão do dia 25.11.2010 – Cota: “Adiado face
o adiantado da hora.”
RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA 13-) Agravo de Instrumento nº
017.2009.000660-6/002. 2ª Vara de Esperança
Agravante(s): Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais. Advogado(s): Tânia Vainsencher e outros.
Agravado(s): Katiucia Lucena P. De Lacerda e outro.
Advogado(s): Milton Aurélio Dias dos Santos. Juiz(a)
prolator(a) da decisão: Lua Yamaoka Mariz Maia. (fls.
242/243) Na sessão do dia 25.11.2010 – Cota: “Adiado face o adiantado da hora.”
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO
14-) Agravo de Instrumento nº 200.2010.026708-3/
001. 5ª Vara da Fazenda Publica da Capital.
Agravante(s): PBPREV – Paraíba Previdencia.
Advogado(s): Luciana Érica Targino Ferreira e outros.
Agravado(s): Joabe Benigno de Araújo. Advogado(s):
Marx Igor Ferreira de Figueiredo. Juiz(a) prolator(a) da
decisão: Maria de Fátima Lúcia Ramalho. (fls. 18/21)
Na sessão do dia 25.11.2010 – Cota: “Adiado face o
adiantado da hora.”
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO
15-) Agravo de Instrumento nº 200.2010.022012-4/
001. 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Agravante(s): CPS Engenharia Ltda e Vitalux Eficiênia Energética Ltda. Advogado(s): Rhúbia Lacerda
Martins de Oliveira e outros. 01 Agravado(s): Diretor –
Presidente da Companhia de Água e Esgoto da Paraíba - CAGEPA. Advogado(s): Hildebrando Evangelista de Brito e Felippe Lucena Patriota de Pontes. 02
Agravado(s): Estado da Paraíba, representado por
seu Procurador. Procurador(s): José Edísio Simões
Souto. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Hermance Gomes Pereira. (fls. 106/108) Na sessão do dia 25.11.2010
– Cota: “Adiado face o adiantado da hora.”
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO
REVISOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO 16-) Apelação Cível nº
001.2008.011522-1/001. 1ª Vara Cível de Campina
Grande. Apelante(s): Joseph Stenio Nascimento de
Araújo. Advogado(s): José Osenaldo de Castro.
Apelado(s): Teledata Informações e Tecnologia S/A.
Advogado(s): Alice C. Souto Soares e outros. Juiz(a)
prolator(a) da decisão: Ritaura Rodrigues Santana.
(fls. 88/97) Na sessão do dia 25.11.2010 – Cota:
“Adiado face o adiantado da hora.”
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO
REVISOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO 17-) Apelação Cível nº
001.2006.003105-9/001. 3ª Vara Cível de Campina
Grande 01 Apelante(s): Cartório do 2º Oficio da Comarca de Campina Grande. Advogado(s): Vital Bezerra Lopes. 02 Apelante(s): Banco Cruzeiro do Sul
S/A. Advogado(s): Vanessa Cristina de Morais Ribeiro. Apelado(s): Clóvis Chaves Filho. Advogado(s):
Francisco Pedro da Silva. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Manuel Maria Antunes de Melo.(fls. 196/202).
Na sessão do dia 25.11.2010 – Cota: “Adiado face o
adiantado da hora.”
RELATOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 18) Conflito Negativo de Competência nº
200.2010.025948-6/001. Suscitante(s): Adelaide da
Silva Linhares. Advogado(s): Marcos Antônio Limeira.
1º Suscitado(s): Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da
Capital. 2º Suscitado(s): Juízo de Direito da 8ª Vara da
Fazenda Pública da Capital. Na sessão do dia
25.11.2010 – Cota: “Adiado face o adiantado da hora.”
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO
19-) Agravo de Instrumento nº 001.2010.023223-8/
001. 6ª Vara Cível de Campina Grande Agravante(s):
INSS Instituto Nacional do Seguro Social, representado por seu Procurador. Procurador(s): Flávio Pereira Gomes. Agravado(s): Clemilson da Silva Nóbrega. Advogado(s): Charles Félix Layme. Juiz(a)
prolator(a) da decisão: Kéops Vasconcelos Amaral
Vieira Pires. (fls. 45)
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO
20-) Agravo de Instrumento nº 200.2010.033856-1/
001. 10ª Vara Cível da Capital. Agravante(s): Edgar
Saeger Filho. Advogado(s): Amanda Luna Torres. 01
Agravado(s): Consuelo da Silva Dias. 02 Agravado(s):
Paulo César Agra Cardoso. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Ana Amélia Alecrim Câmara. (fls. 72/74)
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO
21-) Agravo de Instrumento nº 073.2010.005049-8/
001. 3ª Vara de Cabedelo Agravante(s): Município de
Cabedelo, representado por seu Prefeito. Advogado(s):
Carlos Eduardo dos S. Farias. Agravado(s): Rafael
André de Araújo Cunha. Juiz(a) prolator(a) da decisão:
Falkandre de Sousa Queiroz. (fls. 20/21)
RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO 22-) Agravo de Instrumento nº
200.2009.028599-6/001. 1ª Vara Cível da Capital.
Agravante(s): Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Advogado(s): Fernanda Halime Fernandes Gonçalves. Agravado(s): Josemar Tenório de Albuquerque.
Juiz(a) prolator(a) da decisão: Andréa Almeida Dantas. (fls. 261/263)
RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO REVISOR: EXMO JUIZ
CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA 23) Recurso Oficial, Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 200.2009.030917-6/001. 5ª Vara da Vara da
Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): M.E.M.S. e
M.R.M.S. , representadas por sua genitora Jackeline
de A. Maia. Advogado(s): Daniel Sampaio Azevedo e
outro. Apelado(s): Estado da Paraíba, representado
por sua Procuradora Sheyla S. Amaral Galvão. Recorrente: Estado da Paraíba, representado por sua
Procuradora Sheyla S. Amaral Galvão. Recorrido:
M.E.M.S. e M.R.M.S. , representadas por sua genitora Jackeline de A. Maia. Remetente: Juízo de Direito
da 5ª Vara da Vara da Fazenda Pública da Capital.
Juiz(a) prolator(a) da decisão: Maria de Fátima Lúcia
Ramalho. (fls. 61/65)
RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ
RICARDO PORTO 24-) Apelação Cível nº
001.2008.016668-7/001. 2ª Vara de Cível de Campina Grande. Apelante(s): Itaú Seguros S.A.
Advogado(s): Samuel Marques C. De Albuquerque.
Apelado(s): Severino Luiz da Silva Santos.
Advogado(s): Suenia Maria Fernandes e outros. Juiz(a)
prolator(a) da decisão: Aylzia Fabiana Borges Carrilho. (fls. 146/150)
RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ
RICARDO PORTO 25-) Apelação Cível nº
013.2006.004263-0/001. 3ª Vara de Cajazeiras.
Apelante(s): Santino Lacerda de Oliveira. Advogado(s):
Francisco Marcos Pereira. Apelado(s): Naelza Alves
Lacerda. Defensor(s): Luis Humberto Silva. Juiz(a)
prolator(a) da decisão: Dayse Maria Pinheiro Mota.
(fls. 150/157)
RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO REVISOR: EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA 26-) Apelação Cível nº 001.2004.007137-3/001. 4ª Vara de
Família de Campina Grande. Apelante(s): Adelton de
Jesus Alves. Advogado(s): Fábio Brito Ferreira e outros. Apelado(s): Jackeline Azevedo Sabino de Farias. Defensor Público: José Alípio Bezerra de Melo.
Juiz(a) prolator(a) da decisão: Antônio Reginaldo Nunes. (fls. 150/153)
RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO REVISOR: EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA 27-) Apelação Cível nº 001.2008.005628-4/002. 4ª Vara Cível
de Campina Grande. Apelante(s): Maria do Socorro
Oliveira Sampaio.Advogado(s): Wamberto Balbino
Sales. Apelado(s): Unibanco AIG Seguros S/A.
Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos e outros.
Juiz(a) prolator(a) da decisão: Cláudio Pinto Lopes .
(fls. 140/143)
RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO REVISOR: EXMO JUIZ
CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA
28-) Apelação Cível nº 001.2009.024192-6/001. 2ª
Vara de Família de Campina Grande. Apelante(s):
Terezinha Moreira Viana. Defensora(s): Gizelda Gonzaga de Morais. Apelado(s): Helio Ferreira Gonçalves. Advogado(s): Roberto Gomes Lopes. Juiz(a)
prolator(a) da decisão: Theócrito Moura Maciel Malheiro. (fls. 33)
RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO REVISOR: EXMO JUIZ
CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA 29) Apelação Cível nº 015.2007.001441-8/001. 2ª Vara
de Conceição. Apelante(s): Joemia Vieira de Sousa.
Defensor Público: Joaquim Lopes Vieira. Apelado(s):
Banco Itaú S.A. Advogado(s): Fernanda da Costa C.
S. Casado e outros. Juiz(a) prolator(a) da decisão:
Andréa Arcoverde Cavalcanti . (fls.111/115)
RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ
RICARDO PORTO 30-) Apelação Cível nº
028.2008.000984-9/001. Comarca de Pilar. Apelante(s):
Município de Pilar, representado por seu Prefeito.
Advogado(s): Rodrigo Lima Maia e outros. Apelado(s):
José Roberto Lopes Monteiro. Advogado(s): Maria do
Socorro Targino Praxedes. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Ananias Nilton Xavier de Lira . (fls. 40/44)
RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS
WILLIAM DE OLIVEIRA REVISOR: EXMO. DES.
JOSÉ RICARDO PORTO 31-) Apelação Cível nº
200.2008.040757-6/001. 17ª Vara Cível da Capital.
Apelante(s): Jornal Correio da Paraíba e outro.
Advogado(s): Agostinho Albério Fernandes Duarte
e outro. Apelado(s): João Gonçalves de Amorim.
Advogado(s): Fábio Ramos Trindade e outros.
Juiz(a) prolator(a) da decisão: Marcos Aurélio Jatobá . (fls. 94/97)
RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO REVISOR: EXMO JUIZ
CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA
32-) Apelação Cível nº 001.2006.002481-5/003. 3ª
Vara Cível de Campina Grande 01 Apelante(s): Ronaldo Nery Dantas. Advogado(s): Thélio Farias e
Ítalo Farias. 02 Apelante(s): Jailson da Costa Ferreira. Advogado(s): Alexei Ramos de Amorim e Alcindor de Oliveira Vilarim. Apelado(s): Os mesmos.
Juiz(a) prolator(a) da decisão: Manuel Maria Antunes de Melo. (fls. 353/357)
RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ
RICARDO PORTO 33-) Remessa Oficial e Apelação
Cível nº 037.2002.009686-5/001. Apelante(s): Municipio de Sousa, representado por seu Prefeito.
Advogado(s): João Marcelino Mariz. Apelado(s): HC.
Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. Advogado(s):
Evandro Elvídio de Sousa. Remetente: Juízo de Direito da Quarta Vara da Comarca de Sousa. Juiz(a)
prolator(a) da decisão: Perilo Rodrigues de Lucena.
(fls. 134/135)
RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS
WILLIAM DE OLIVEIRA REVISOR: EXMO. DES.
JOSÉ RICARDO PORTO 34-) Apelação Cível nº
001.2008.023410-5/001. 2ª Vara Cível de Campina
Grande 01 Apelante(s): Yeda de Araújo Serrão.
Advogado(s): Dinart Freire. 02 Apelante(s): Banco
Santander (Brasil) S/A. Advogado(s): Daniela Delai Rufato. Apelado(s): Os mesmos. Juiz(a)
prolator(a) da decisão: Cláudio Antônio de Carvalho Xavier. (fls. 72/77)
PAUTA DE JULGAMENTO
DA CÂMARA CRIMINAL
DIA: 02 DE DEZEMBRO DE 2010
(PAUTA ORDINÁRIA)
HORÁRIO ÀS 14: 00 HS.
RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES. 01) Recurso Criminal em Sentido Estrito
nº.013.2009.002936-7/002, da 1ª Vara da Comarca de
Cajazeiras.Recorrente: FRANCISCO MOACIR LUCAS.
(Adv.:
Ednilton
Helejone
Bento
Pereira).Recorrida: A Justiça Pública.
RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES. REVISOR: DR. WOLFRAM DA CUNHA
RAMOS. 02) Apelação Criminal nº.200.2010.0076963/002, da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
Apelantes: 1 – JADERSON DE SOUZA NOGUEIRA.
(Adva.: Ana Camila Carneiro) e 2 – Representante do
Ministério Público. Apelados: 1 - A Justiça Pública e 2
- JADERSON DE SOUZA NOGUEIRA. (Adva.: Ana
Camila Carneiro).
RELATOR: DR. ESLU ELOY FILHO. REVISOR: DR.
WOLFRAM DA CUNHA RAMOS. 03) Apelação Criminal nº.018.2008.001237-2/001, da 2ª Vara da Comarca
de Guarabira.Apelante: WILLIANS VICTOR DA COSTA. (Adv.: Iraponil Siqueira de Sousa). Apelada: A
Justiça Pública
RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES. REVISOR: DR. WOLFRAM DA CUNHA
RAMOS. 04) Apelação Criminal nº.120.2007.0009911/001, da Comarca de Araçagi. Apelante: AGILSON
FABRÍCIO PEREIRA. (Adv.: Tonielle Lucena de Moraes ). Apelada: A Justiça Pública
RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES. 05) Agravo de Instrumento Criminal
nº.073.2004.000223-7/001, da 3ª Vara da Comarca de
Cabedelo. Agravante: FRANCINEIDE MACIEL.
(Advs.: Lauro Montenegro Sarmento de Sá e outro ).
Agravada: A Justiça Pública
ATA DE JULGAMENTO DA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
36ª SESSÃO ORDINÁRIA
DIA 18/11/DE 2010
08: 30 HORAS
ATA DA TRIGÉSIMA SEXTA(36ª) SESSÃO ORDINÁRIA
DA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, realizada
aos Dezoito(18) dias do mês de novembro do ano de
dois mil e dez (2010). Sob a Presidência do Exmo.
Des. Manoel Soares Monteiro. Presentes, o Exmo.
Dr. Carlos Martins Beltrão Filho, com jurisdição limitada, o Exmo. Des. Manoel Soares Monteiro, o Exmo
Des. José Di Lorenzo Serpa, com jurisdição limitada,
e o Exmo. Des. José Ricardo Porto. Presente ao
julgamento a Procuradora de Justiça Janete Maria
Ismael da Costa Macedo. Secretariando os trabalhos
os Assessores Técnicos Alípio de Miranda Freire Filho
e Roberta Oliveira Cartaxo Filgueiras. Às 08: 30 horas
foi aberta a Sessão, sendo lida e aprovada, sem
restrições, a ATA da sessão anterior. Dando prosseguimento, o Exmo. Des. Manoel Soares Monteiro submeteu à apreciação dos demais pares, a pauta de
julgamento constante dos feitos a seguir identificados: RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO REVISOR: EXMO. DES.
JOSÉ DI LORENZO SERPA 01-) Apelação Cível nº
200.2008.014844-4/002. 8ª Vara Cível da Capital
Apelante(s): Pedro Vaz Ribeiro Neto. Advogado(s):
Rogério Varela e Felipe Negreiros. Apelado(s): Ivan
Bichara Sobreira Filho e outro. Advogado(s): Leandro
M. Costa Trajano. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Carlos Neves da Franca Neto. (fls. 222/227)Na sessão
do dia 21.10.2010 – Cota: “Adiado a pedido do advogado do apelado.” Na sessão do dia 11.11.2010 –
Cota: “Adiado face a ausência justificada do Revisor.” Na sessão do dia 18.11.2010- “Cota: Adiado
face a ausência justificada do relator.” RELATOR:
EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 02-) Apelação Cível nº
036.2008.000054-4/002. Comarca de Serraria
Apelante(s): Terezinha Conceição Pereira.
Advogado(s): Leopoldo Wagner Andrade da Silveira e
outro. Apelado(s): José Luzinaldo Fernandes da Silva.
Advogado(s): Leonardo Fernandes Franca de Torres e
outros. Juiz(a) prolator(a) da decisão: José Jackson
Guimarães. (fls. 315/320) Na sessão do dia 04.11.2010
– Cota: “Adiado a pedido do advogado do Apelado.”
Na sessão do dia 11.11.2010 – Cota: “Adiado face a
ausência justificada do Revisor.” Na sessão do dia
18.11.2010-“ “Cota: Adiado face a ausência justificada do relator.” RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 03-)
Apelação Cível nº 001.2005.017744-1/001. 4ª Vara
Cível de Campina Grande Apelante(s): Sul América
Capitalização S/A - SULACAP. Advogado(s): Luciana
Cavalcanti de Godoy e outros. Apelado(s): Vinicius
Marques de Oliveira e outros. Advogado(s): Arsênio
Valter de Almeida Ramalho. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Ana Carmem Pereira Jordão Vieira. (fls. 223/
230) Na sessão do dia 04.11.2010 – Cota: “Adiado
face a ausência justificada do Revisor.” Na sessão
do dia 11.11.2010 – Cota: “Adiado face a ausência
justificada do Revisor.” Na sessão do dia 18.11.2010“ Cota: Adiado face a ausência justificada do relator.” RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO 04-) Agravo de Instrumento nº 200.2010.018930-3/001. 13ª Vara Cível
da Capital. Agravante(s): Fernando José Lianza Dias.
Advogado(s): Péricles Filgueiras de Athayde Filho e
outra. Agravado(s): João Cavalcante de Albuquerque
e outros. Advogado(s): João Alves da Silva Júnior e
outros. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Antônio Sérgio
Lopes. (fls. 36/38) Na sessão do dia 11.11.2010 –
Cota: “Adiado por falta de quorum face a averbação
de suspeição do Exmo. Des. José Ricardo Porto.” Na
sessão do dia 18.11.2010-“ Cota: Adiado face a
ausência justificada do relator.” RELATOR: EXMO.
DES. JOSÉ RICARDO PORTO REVISOR: EXMO JUIZ
CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO
05-) Apelação Cível nº 035.2007.000322-9/001. 2ª Vara
de Sapé. Apelante(s): Telemar Norte Leste S.A.
Advogado(s): Caio Cesar Rocha e outros. Apelado(s):
Josias José Batista. Defensor Público: Teresa Cristina Torres Wanderley. Juiz(a) prolator(a) da decisão:
Maria Aparecida Sarmento Gadelha. (fls. 103107) Na
sessão do dia 11.11.2010 – Cota: “Adiado face a ausência de intimação do Defensor Público.” Na sessão
do dia 18.11.2010-“ Cota: Adiado face a ausência
justificada do revisor.” RELATOR: EXMO JUIZ
CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO
06-) Agravo de Instrumento nº 001.2010.008952-1/
001. 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.
Agravante(s): Camara Municipal de Campina Grande
representado por seu presidente. Advogado(s): José
Cesar Cavalcanti Neto e outros. Agravado(s): Município de Campina Grande, representado por seu prefeito. Advogado(s): George Suetonio Ramalho Júnior.
Na sessão do dia 18.11.2010-“ Cota: Adiado face a
ausência justificada do relator.” RELATOR: EXMO
JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO 07-) Agravo de Instrumento nº 073.2000.0003886/001. 1ª Vara de Cabedelo Agravante(s): Tânia Maria
Dornelas de Melo. Advogado(s): Adail Byron Pimentel. Agravado(s): Industria Alimentícia Três de Maio S/
A. Advogado(s): Marcelo Figueiredo Filho e outro.
Juiz(a) prolator(a) da decisão: Salvador de Oliveira
Vasconcelos. (fls. 16) Na sessão do dia 18.11.2010“ Cota: Adiado face a ausência justificada do relator.” RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO 08-) Agravo de Instrumento nº 017.2009.001691-0/001. 2ª Vara de Esperança Agravante(s): RM Atacadista Distribuidor de
Alimentos Ltda. Advogado(s): Valter Vandilson C. De
Brito e outros. Agravado(s): Maria de Lourdes S. Rodrigues. Advogado(s): Milton Aurélio D. Dos Santos.
Juiz(a) prolator(a) da decisão: Lua Yamaoka Mariz Maia.
(fls. 14/15) Na sessão do dia 18.11.2010-“ Cota:
Adiado face a ausência justificada do relator.”
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO
09-) Agravo Interno nº 001.2009.015728-8/001.
Agravante(s): PREVI – Caixa de Previdencia dos
Funcionários do Banco do Brasil. Advogado(s): Juan
Eduardo Jarry Viveros e outros. Agravado(s): Marcos
Souto Soares. Advogado(s): Heitor Cabral e outros.
Na sessão do dia 18.11.2010-“ Decisão: Desprovido, unânime”. RELATOR: EXMO. DES. MANOEL
SOARES MONTEIRO REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ
DI LORENZO SERPA 10-) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 001.2007.028072-0/001. 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Apelante(s): STTRANS – Superintendência de Transportes e Trânsito
de João Pessoa, representado por seu superintendente. Advogado(s): Dayane Virgilia M. Ribeiro.
Apelado(s): Micheline H. Agra. Advogado(s): Carlos
Frederico M. Alves e outros. Juiz(a) prolator(a) da
decisão: Antônio Rudimacy F. De Sousa. (fls. 56/58)
Na sessão do dia 18.11.2010-“ Decisão: Providos
parcialmente ambos os recursos, unânime.” RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO 11-) Apelação Cível nº
023.2001.000777-3/001. 2ª Vara de Mamanguape.
Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu
procurador Felipe de Moraes Andrade. Apelado(s):
Mineração Rolim Braga Ltda. Juiz(a) prolator(a) da
decisão: Max Nunes de França. (fls. 31/32) Na sessão do dia 18.11.2010-“ Cota: Adiado face a ausência justificada do relator.” RELATOR: EXMO.
DES. JOSÉ RICARDO PORTO REVISOR: EXMO JUIZ
CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO
12-) Apelação Cível nº 001.2008.019816-9/001. 3ª Vara
de Família da Capital. Apelante(s): Islane Gomes.
Defensor(s): Iraci Siqueira Pequeno. Apelado(s): J. V.
De A, representado por sua Genitora Maria da Penha
Araújo. Advogado(s): Altamiro Cavalcanti. Juiz(a)
prolator(a) da decisão: Ailton Nunes de Melo. (fls. 50/
52) Na sessão do dia 18.11.2010-“ Cota: Adiado
face a ausência justificada do revisor.” RELATOR:
EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE
OLIVEIRA REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO 13-) Apelação Cível nº 068.2009.000313-5/
001. Comarca de Prata. Apelante(s): Edileuza Ferreira
Farias. Advogado(s): Paulo de Farias Leite.
Apelado(s): Justiça Pública. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Andressa Torquato Silva. (fls. 35/38) Na sessão do dia 18.11.2010-“ Decisão: Desprovido,
unânime”. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO REVISOR: EXMO JUIZ CONVOCADO
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO 14-) Apelação
Cível nº 200.2009.025296-2/001. 4ª Vara Cível da
Capital. Apelante(s): Sony Brasil Ltda. Advogado(s):
Eduardo Luiz Brock, Thiago Cartaxo Patriota e outro.
Apelado(s): Marinaldo Alves Rodrigues. Advogado(s):
Guilherme Rangel Ribeiro. Juiz(a) prolator(a) da decisão: José Herbert Luna Lisboa. (fls. 34/38) Na sessão do dia 18.11.2010-“ Cota: Adiado face a ausência justificada do revisor.” RELATOR: EXMO
JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
JOÃO PESSOA, SÁBADO, 27 DE NOVEMBRO DE 2010
FILHO REVISOR: EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA 15-) Apelação Cível nº
001.2009.023222-2/001. 3ª Vara da Fazenda Pública
de Campina Grande Apelante(s): Maria do Socorro da
Silva e outros. Advogado(s): Fábio Ramos Trindade e
outros. Apelado(s): Estado da Paraiba, representado
por seu Procurador. Advogado(s): Lúcio Landim B. Da
Costa. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Ruy Jander Teixeira da Rocha. (fls. 79/81) Na sessão do dia
18.11.2010-“ Cota: Adiado face a ausência justificada do relator.” RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA REVISOR:
EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO 16-) Apelação
Cível nº 001.2004.011004-9/001. 4ª Vara de Família
de Campina Grande Apelante(s): Maria da Glória Agra.
Advogado(s): Welligton Alves de Andrade. Apelado(s):
Espólio de João Agra Sobrinho, representado por seus
Herdeiros. Advogado(s): José Washington Machado.
Juiz(a) prolator(a) da decisão: Antônio Reginaldo Nunes. (fls. 216/218) Na sessão do dia 18.11.2010-“
Decisão: Desprovido, unânime”. RELATOR: EXMO
JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO 17-) Apelação Cível nº 017.2005.000859-2/002. 2ª
Vara de Esperança Apelante(s): Municipio de Esperança, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Paulo Roberto V. Rebello Filho. Apelado(s): Terezinha de
Jesus dos Santos Oliveira. Advogado(s): Sebastião
Araújo de Maria. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Lua
Yamaoka Mariz Maia. (fls. 63/64) Na sessão do dia
18.11.2010-“ Decisão: Desprovido, unânime”.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO
REVISOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO 18-) Apelação Cível nº
001.2005.023789-8/001. 5ª Vara Cível de Campina
Grande Apelante(s): Banco do Brasil S/A e BB Adm.
De Cartões de Crédito S/A. Advogado(s): Mércia Carlos de Souza. Apelado(s): Josélia Maria de Albuquerque Monteiro. Advogado(s): Paulo Esdras Marques
Ramos. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira. (fls. 251/254) Na sessão do dia
18.11.2010-“ Cota: Adiado face a ausência justificada do revisor.” RELATOR: EXMO. DES. MANOEL
SOARES MONTEIRO REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ
DI LORENZO SERPA 19-) Apelação Cível nº
200.2004.019305-0/001. 9ª Vara Civel da Capital. 1º
Apelante(s): Odilon Maroja Ribeiro Coutinho.
Advogado(s): Irio Dantas da Nóbrega e outro. 2º
Apelante(s): Banco Itaú S.A. Advogado(s): Saulo Costa
Albuquerque e outros. Apelado(s): Os mesmos. Juiz(a)
prolator(a) da decisão: Carlos Neves da Franca
Neto(fls.89-94). Na sessão do dia 18.11.2010-“ Decisão: Não conhecido o recurso apelatório do
promovido, unânime”. “Desprovido o apelo do
promovente, unânime”.Fez sustentação oral o
Bel. Irio Dantas da Nóbrega. RELATOR: EXMO.
DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR:
EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO 20-) Apelação
Cível nº 200.2006.018734-7/001. 8ª Vara da Fazenda
Pública da Capital Apelante(s): Aluisio Anulino da Silva. Advogado(s): Jeremias Mendes de Menezes e
outro. Apelado(s): Municipio de João Pessoa, representado por seu Prefeito. Advogado(s): José Vandalberto Gouveia e outro. Juiz(a) prolator(a) da decisão:
Higyna Josita S. de Almeida Bezerra. (fls. 48/50).
Obs: O Exmo. Des. Jose Di Lorenzo Serpa averbouse suspeito. (fls. 89) Na sessão do dia 18.11.2010“ Decisão: Provido, unânime.” RELATOR: EXMO.
DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR:
EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO 21-) Apelação
Cível nº 200.2006.019287-5/001. 11ª Vara Cível da
Capital. Apelante(s): Ana Anízia Dantas Pereira Medeiros (Fármácia Santa Ana e outros). Advogado(s):
Alexandre Amaral Di Lorenzo. Apelado(s): Estado de
Minas Gerais, representado por seu Procurador.
Procurador(s): Juarez Raposo Oliveira. Juiz(a)
prolator(a) da decisão: Rodrigo Marques da Silva Lima.
(fls. 211/215). Obs: O Exmo. Des. Jose Di Lorenzo
Serpa averbou-se suspeito. (fls. 283) Na sessão do
dia 18.11.2010-“ Decisão: Rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito,
Desprovido, unânime.” RELATOR: EXMO. DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: EXMO.
DES. JOSÉ RICARDO PORTO 22-) Apelação Cível
nº 200.2008.022181-1/002. 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. 1º Apelante(s): Lenilton da Cunha Lisboa. Advogado(s): Lilian Sena Cavalcanti. 2º
Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador Cleanto Gomes Pereira.
Apelado(s): os mesmos. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Silvanna Pires Brasil Lisboa . (fls. 105/109) OBS:
O Exmo. Des. Serpa averbou-se suspeito. (fls. 159)
Na sessão do dia 18.11.2010-“ Decisão: Acolhida
a preliminar de legitimidade passiva a do Estado,
no mérito, provido parcialmente ao primeiro apelo e desprovido o segundo apelo, unânime”. Pauta
Suplementar: RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA 01) Embargos de
Declaração nº 200.2004.031443-3/001. Embargante(s):
Mariza Ribeiro Cabral Muguet e outros. Advogado(s):
Agostinho Albério Fernandes Duarte e outros.
Embargado(s): Federal de Seguros S.A. Advogado(s):
Erico Francavilla. Na sessão do dia 18.11.2010-Cota:
“Adiado por indicação do relator.” RELATOR:
EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE
OLIVEIRA 02) Conflito Negativo de Competência nº
052.2009.000995-3/001. Sucitante(s): Juízo de Direito da Vara Única de Alagoinha. Sucitado(s): Juízo de
Direito da 3ª Vara da Capital. Autor: Jorge Soares da
Silva e outro. Advogado(s): Fábio Ramos Trindade e
outro. Na sessão do dia 18.11.2010-“ Decisão: Declarou-se competente o juízo suscitante, unânime”. RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO 03) Embargos de
Declaração nº 200.2006.047833-2/003. 01
Embargante(s): Multibank S/A e MuitoFácil Participações Ltda. Advogado(s): Carlos Nazareno Pereira de
Oliveira. 02 Embargante(s): Michael Esrubilsky.
Advogado(s): Rafael B. A França. Embargado(s): Sisenildo Ventura de Sousa. Advogado(s): Agostinho
Albério Fernandes Duarte. (fls. 1041/1043) Na sessão do dia 18.11.2010-“Cota: Adiado face a ausência justificada do relator.” RELATOR: EXMO. JUIZ
CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA 04)
Embargos de Declaração nº 200.2007.737183-5/001.
Embargante(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s):
Carlos Antônio Farias de Souza e outros. Embargado(s):
Mauro da Silveira Miranda. Advogado(s): Alexandre
Ramalho Pessoa e outros. Na sessão do dia
18.11.2010-“ Decisão: embargos rejeitados, com
aplicação de multa de 1%, unânime”. RELATOR:
EXMO. JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE
OLIVEIRA 05) Embargos de Declaração nº
019.2005.000064-5/001. Embargante(s): Damião Zelo
de Gouveia Neto. Advogado(s): Thelio Farias e outros. Embargado(s): Ministério Público Estadual. Na
sessão do dia 18.11.2010-“ Decisão: Rejeitada a
preliminar e, no mérito, embargos rejeitados,
unânime”. RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA 06) Agravo Interno
nº 001.2009.002155-9/001. Agravante(s): Banco do
Brasil S/A. Advogado(s): Mércia Carlos de Souza e
outros. Agravado(s): Maria AugustaGuimarães Maciel. Advogado(s): Thelio Farias e outros. Na sessão
do dia 18.11.2010-“ Decisão: Desprovido, unânime”. RELATOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES
MONTEIRO 07) Agravo Interno nº 001.2009.0171388/002. Agravante(s): Francisco Marcos de Lima Nunes. Advogado(s): Francisco Nunes Sobrinho.
Agravado(s): Dibens Leasing S.A. Na sessão do dia
18.11.2010-“ Decisão: Desprovido, unânime.” Nada
mais ocorrendo, o Exmo. Des. Presidente em Exercício deu por encerrada a Sessão, da qual foi lavrada a
presente ATA.
ATA DE JULGAMENTO
DA CÂMARA CRIMINAL
ATA DA 81ª (OCTOGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, realizada aos 11 (onze) dia do mês de novembro do ano de dois mil e dez, no primeiro andar
do anexo administrativo do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba “Desembargador Archimedes Souto Maior”. Presidência do Excelentíssimo desembargador João Benedito da Silva. Presentes os desembargadores João Benedito da Silva, Joás de Brito
Pereira Filho e Arnóbio Alves Teodósio, bem como
Dr. Wolfram da Cunha Ramos, Juiz convocado para
substituir o Exmo. Des. Leôncio Teixeira Câmara e a
Dra. Maria das Graças Morais Guedes, Juíza convocada para substituir o Exmo. Des.: Nilo Luis Ramalho Vieira. Representando o Ministério Público, Dr(a).
Josélia Alves de Freitas, Procurador(a) de Justiça.
Presente ainda, na sessão, o defensor público Coriolano Dias de Sá Filho. Às duas horas foi aberta a
sessão, sendo lida e aprovada, sem restrições, a
ATA da sessão anterior. Dando prosseguimento à
sessão, o Exmo. Des. Presidente submeteu à apreciação da Câmara os processos constantes da pauta de julgamento, a seguir discriminados: Pauta suplementar: RELATOR: DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. 01) Habeas Corpus: nº. 001.2010.019986-6/
001. Impetrante: Adv.: Daniel Tabosa de Almeida.
Paciente: THIAGO C. NASCIMENTO. Julgado: Ordem concedida, em desarmonia com o parecer. Unânime. Expeça-se alvará. RELATOR: DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. 02) Habeas Corpus: nº.
200.2010.016785-3/002. Impetrante: Adva.: Kenya
Vanessa Lima Araújo de Jesus. Paciente: FRANCYS PRADO FIGUEIREDO DE LYRA E LEANDRO
CARVALHO LEITE. Julgado: Ordem denegada, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. RELATOR: DRA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 03) Habeas Corpus: nº. 078.2009.000388-6/
002. Impetrante: Adva.: Fabiana de Fátima Medeiros
Agra. Paciente: STERFFERSON PEREIRA SOUTO
DOS SANTOS. Julgado: Ordem prejudicada, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. RELATOR: DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 04)
Habeas Corpus: nº. 076.2009.001465-5/001. Impetrante: Adv.: Raoni Lacerda Vita. Paciente: QUINTINO RÉGIS DE BRITO NETO. Julgado: Ordem denegada, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. RELATOR: DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO.05) Habeas Corpus: nº. 200.2010.030140-3/
002. Impetrante: Adv.: Heróstenes Santos de Oliveira. Paciente: DIEGO SANTOS DA SILVA. Julgado:
Ordem denegada, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.RELATOR: DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. 06) Habeas Corpus: nº.
018.2008.000451-0/001. Impetrante: Adv.: Wilson
José da Costa. Paciente: JOSÉ GERALDO DE LIMA.
Julgado: Ordem prejudicada quanto ao pedido da liberdade do paciente e ordem denegada quanto à
questão do trancamento, em harmonia com o parecer. Unânime. RELATOR: DR. WOLFRAM DA CUNHA RAMOS. 07) Habeas Corpus: nº.
039.2010.000939-6/001. Impetrante: Adv.: Danilo de
Freitas Ferreira. Paciente: LUCIENE MATIAS DA
SILVA. Julgado: Ordem prejudicada, em harmonia
com o parecer oral. Unânime. Pauta ordinária: RELATOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA. REVISOR: DES. LEÔNCIO TEIXEIRA CÃMARA. 01) Apelação Criminal nº. 075.2006.003784-5/001, da 4ª Vara
da Comarca de Bayeux. Apelante: MARCOS RODRIGUES GOMES. (Defensor Público.: Acrísio Alves de Almeida). Apelada: A Justiça Pública. Cota:
Em sessão do dia 28.10, adiado em face da justificada ausência do relator que se encontra em gozo de
férias. Em sessão do dia 04.11.10, o des. Joás de
Brito Pereira Filho fez pedido de vista. Em sessão do
dia 09.11, adiado em face da justificada ausência do
relator. Em sessão do dia 11.11.10, adiado em face
da justificada ausência do relator e revisor. RELATOR: DR. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES.
02) Habeas Corpus: nº. 200.2008.006124-1/002. Impetrante: Adv.: André Pinheiro de Almeida. Paciente:
9
ANDREIEVES BARBOSA DA SILVA BELO. Cota: Em
sessão do dia 09.11, adiado por indicação da relatora. Julgado: Ordem denegada, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. RELATOR: DR. JOSÉ
GUEDES CAVALCANTI NETO. REVISOR: DES. NILO
LUÍS RAMALHO VIEIRA. 03) Apelação Criminal nº.
001.2008.024200-9/001, da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: EMANUEL
HENRIQUE ALMEIDA BARBOSA. (Adv.: Gildásio de
Alcântara de Morais). Apelada: A Justiça Pública.
COTA: Em sessão do dia 04.11, adiado em face da
ausência justificada do relator. Em sessão do dia
09.11, adiado em face da ausência justificada do
revisor. Em sessão do dia 11.11.10, adiado em face
da justificada ausência do relator. RELATOR: DR.
JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO. REVISOR:
DES. NILO LUÍS RAMALHO VIEIRA. 04) Apelação
Criminal nº. 035.2007.001070-3/001, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sapé. Apelante: RODOLFO
LUIZ SOARES. (Adv.: Adailton Raulino V. da Silva).
Apelada: A Justiça Pública. COTA: Em sessão do dia
04.11, adiado em face da ausência justificada do
relator. Em sessão do dia 09.11, adiado em face da
ausência justificada do revisor. Em sessão do dia
11.11.10, adiado em face da justificada ausência do
relator. RELATOR: DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO. REVISOR: DES. NILO LUÍS RAMALHO
VIEIRA. 05) Apelação Criminal nº. 049.2008.0000901/001, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Uiraúna.
Apelante: GERALDO MESSIAS DOS SANTOS. (Adv.:
Raimundo Cezário de Freitas). Apelada: A Justiça
Pública. COTA: Em sessão do dia 04.11, adiado em
face da ausência justificada do relator. Em sessão
do dia 09.11, adiado em face da ausência justificada
do revisor. Em sessão do dia 11.11.10, adiado em
face da justificada ausência do relator. RELATOR:
DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO. REVISOR:
DES. NILO LUÍS RAMALHO VIEIRA. 06) Apelação
Criminal nº. 098.2007.000991-9/001, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Queimadas. Apelante: LORD
PEREIRA DE SOUSA. (Adva.: Márcia Ribeiro Barbosa). Apelada: A Justiça Pública. COTA: Em sessão
do dia 04.11, adiado em face da ausência justificada
do relator. Em sessão do dia 09.11, adiado em face
da ausência justificada do revisor. Em sessão do dia
11.11.10, adiado em face da justificada ausência do
relator. RELATOR: DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO. REVISOR: DES. NILO LUÍS RAMALHO
VIEIRA. 07) Apelação Criminal nº. 060.2006.0000845/001, da Comarca de Belém. Apelante: ROBERTO
GREGORIO NARCISO VULGO “BETO COVEIRO”.
(Adv.: Antônio Quirino de Moura). Apelada: A Justiça
Pública.COTA: Em sessão do dia 04.11, adiado em
face da ausência justificada do relator. Em sessão
do dia 09.11, adiado em face da ausência justificada
do revisor. Em sessão do dia 11.11.10, adiado em
face da justificada ausência do relator. RELATOR:
DES. NILO LUÍS RAMALHO VIEIRA. REVISOR: DR.
WOLFRAN DA CUNHA RAMOS.08) Apelação Criminal nº. 001.2008.026035-7/001, da 4ª Vara Criminal
da Comarca de Campina Grande. Apelante: Representante do Ministério Público. Apelado: INÁCIO
JOSÉ DA SILVA. (Adv.: Moisés Tavares de Morais).
Cota: Em sessão do dia 09.11, adiado em face da
justificada ausência do relator. Em sessão do dia
11.11.10, adiado em face da justificada ausência do
relator. RELATOR: DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI
NETO. 09) Apelação Criminal nº. 011.2008.000560-3/
001, da Comarca de Cabaceiras. Apelante: JOSÉ
JAILTON DE LIMA VULGO “MEROBA” (Defensor
Público: Fernando Antônio Cavalcante). Apelada: A
Justiça Pública. Cota: Em sessão do dia 09.11, adiado por indicação do relator. Em sessão do dia
11.11.10, adiado em face da justificada ausência do
revisor.RELATOR: DR. WOLFRAM DA CUNHA
RAMOS. 10) Apelação Criminal nº. 098.2008.0009792/001, da 2ª Vara da Comarca de Queimadas. Apelante: RONIELSON BEZERRA DOS SANTOS.
(Advs.: Jandui Barbosa de Andrade e Marcio Maciel
Bandeira). Apelada: A Justiça Pública. Julgado: Deuse provimento parcial ao apelo, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. RELATOR: DES. JOÁS
DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 11) Apelação Criminal
nº. 018.1989.000287-8/001, da 1ª Vara da Comarca
de Guarabira. Apelante: Representante do Ministério
Público. Apelado: IVANIO DE ALEXANDRIA, VULGO “VANDO”. (Defensor Público: Odonildo de Sousa
Mangueira). Julgado: De oficio reconheceu-se a prescrição da pretensão punitiva, em conseqüência decretou-se a extinção da punibilidade, em desarmonia
com o parecer ministerial. Unânime. RELATOR: DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 12) Apelação Criminal nº. 021.2005.002500-2/001, da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. Apelante: GILLIARD LOPES DA
SILVA. (Adv.: José Marcilio Batista). Apelada: A Justiça Pública. Julgado: Negou-se provimento ao recurso, em harmonia com o parecer. Unânime. RELATOR: DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 13) Apelação Criminal nº. 025.2009.002914-8/001, da 2ª Vara
da Comarca de Patos. Apelante: G.L.R.F. (Adv.: Marcos Pires). Apelada: A Justiça Pública. Cota: Adiado
por indicação do Relator. RELATOR: DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. 14) Exceção de Suspeição
Criminal nº. 073.2007.004350-7/001, da 2ª Vara da
Comarca de Cabedelo. Excipiente: Representante
do Ministério Público. Excepto: Falkandre de Souza
Queiroz, Juiz de Direito Substituto da 2ª vara da
comarca de Cabedelo. Julgado: Exceção de suspeição rejeitada, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. RELATOR: DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 15) Apelação Criminal nº.
200.2009.024072-8/001, da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: Representante do Ministério Público. Apelada: VALÉRIO ROSENO SANTIAGO. (Defensora Pública: Semírames Abílio Diniz).
Julgado: Negou-se provimento aos apelos, em harmonia parcial com o parecer, baixando os autos a
CORJUD para devida retificação nos termos do voto
do relator. Unânime. RELATOR: DR. WOLFRAM DA
CUNHA RAMOS. 6) Apelação Criminal nº.
001.2007.024674-7/001, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: JOSÉ ALBERTO DE ARAÚJO GOMES. (Adv.: José Dinart Freire
de Lima). Apelada: A Justiça Pública. Assistente de
Acusação: Gilvan Fernandes Lins da Silva (Adv.:
José Lamarques de Medeiros). Julgado: Deu-se provimento ao apelo para reconhecer a prescrição retroativa e conseqüência declarar a extinção da punibilidade, em desarmonia com o parecer ministerial, nos
termos do voto do relator. Unânime. Nada mais ocorrendo, o Exmo. des. presidente deu por encerrada a
sessão, da qual foi lavrada a presente ATA.
EDITAIS
CAPITAL
COMARCA DA CAPITAL – 2º TRIBUNAL DO JÚRI.
EDITAL DE ALISTAMENTO PROVISÓRIO DE JURADOS PARA O ANO DE 2011. O Dr. JOSÉ AURÉLIO
DA CRUZ, Juiz de Direito do 2º Tribunal do Júri da
Comarca da Capital, Estado da Paraíba, na forma da
lei, etc... FAZ SABER, a todos quantos interessar
possa, que em cumprimento ao disposto nos artigos
425 a 426, do Código de Processo Penal, este Juízo
procedeu à escolha PROVISÓRIA das pessoas abaixo relacionadas, que deverão, no próximo ano de
2011, figurar na lista geral de jurados deste 2º Tribunal do Júri da Capital. ADAILDO FRANCISCO DE
SOUSSA – ASS. TÉC.; Adauto Trigueiro Bezerra –
Func. Público; Adenilson Targino De Araujo – Fun.
Público; Ademilson Matheus De Lucena – Func. Público; Adelaide Pereira Da Silva – Funcionário Público; Adailton Coelho Costa Filho – Engenheiro; Adailton Alves De Medeiros – Func. Público; Adaldo Francisco De Souza – Assit. Técnico; Adailton Mendonça
Lins – Oper. Est. Elev. Senior; Ademildo Ferreira
Guimarães – Tec.Niv. Medio; Ademildo Luiz De Aguiar Andrade – Ag. Manutenção; Ademir Araujo De
França – Tec. Seguro Social; Ademir Alves De Macedo – Agente Administrativo; Aderilton Batista - Digitador; Adeildo Lins Geronimo Filho – Func. Público;
Adelson Gomes Dos Santos – Func. Público; Adriana Desiree Leite Gomes – Func. Público; Aecio Germano De Oliveira – Engenheiro; Audson Josue Barbosa De Queiroz – Tec. Seguro Social; Agamenon
Árabe Rimá – Adminstrador; Agairton Dias Arruda –
Func. Púlico; Agamenon Augusto De Ataíde – Auditor Fiscal; Agamenon Gomes Viveiros – Assist. Tec.;
Aglae De Araujo Freire – Tec. Seg. Social; Aldacy De
Paiva Costa – Func. Público; Aguinaldo Dos Santos
Silva – Tec. Em Edificações; Ailton Cezario De Almeida – Inspetor Inst. Prediais; Alyette Marques
Cavalcante De Araujo – Aposentada; Albanisa Lima
De Oliveira Tec. Seg. Social; Aldo Gama Neto –
Industriario; Almir Nobrega Da Silva Filho – Médico;
Aldemir Alves De Macedo – Agente Administrativo;
Alessandra Dias Jeronimo – Tec. Seg. Social; Alex
Darlan De Almeida Silva – Bibliotecário; Alexandre
Carneiro De Mendonça – Tec. Seg. Social; Alexandre
Do Nascimento Montenegro – Atendente Comercial;
Alexandre Ferreira Morais – Atendente Comercial;
Alexandre Ricardo Dias Da Silva – Func. Público;
Alexandre Moura Ribeiro – Func. Público; Alexsander Lira Coutinho – Atendente Comercial; Alexsandro Cardoso Da Costa – Tec. Eletro-Eletronico; Aline
Oliveira Dantas De Abrantes – Estudante; Aluisio
Batista Dantas – Contador; Abiaci De Carvalho Silva
– Func. Público; Alysson Silva De Morais – Analista
Comercial; Anilda Fernandes Galvão – Func. Público; Ana Adelaide Klostermann Cavalcante – Datilógrafo; Ana Thelma Madruga – Func. Público; Ana
Flavia Tavares Dore Pessoa – Analista; Ana Flávia
Maia Accioly Moura – Func. Púiblico; Ana Karla Pereira De Melo – Analista; Ana Claudia Paiva Costa –
Func. Público; Ana Ligia Chaves Silva – Tec. Em
Saneamento; Ana Lúcia Bezerra Câmara – Economista; Ana Lucia Queiroz Espínola – Biologa; Ana
Maria Pereira Campos – Psicologa; Ana Carla Pereira De Melo – Analista; André Luiz Barbosa De Almeida – Atendente; André Luis Bonifácio De Carvalho –
Func. Público; Anselmo De Luna Veras Ag. Serv.
Diversos; Antenor João De Souza – Digitador; Antonio Alberto Leite Loureiro – Engenheiro; Antonio Alencar Diniz – Estudante; Antonio Alvarenga Rodrigues
– Ag. Administ.; Antonio Alves De Alencar – Tec. Em
Edificações; Antonio Araujo Da Silva – Tec. Seg.
Social; Antonio Batista Guedes – Engenheiro Sanitarista; Antonio Carlos Rocha Costa – Atendente Comercial; Antonio Cesarino De Araújo – Técnico Agrícola; Antonio Eduardo Rocha Da Fonseca - Estudante; Antonio Adriano De Lima – Tecnico; Antonio Grácio Vieira Dantas - Func. Público; Antonio Carlos
Mendes Bezerra – Professor; Antonio Laedson Soares Da Silva; Antonio Rodrigues De Oliviera – Agente Dos Correios; Antonio Itmar Barbosa De Almeida
– Aposentado; Antonio Mariano De Lima – Tec. Seg.
Social; Antonio De Pádua Neves De Melo – Aposentado; Antonio Pereira Da Silva – Bancário; Antonio
Rivonaldo Ferreira – Mag. Administ.; Antonio Rodrigues De Oliveira – Agentes Dos Correios; Aparício
José Calzerra – Engenheiro; Apolinária Felix N. De
Souza – Func. Púlico; Ademar Candido Simões Lins
– Aposentado; Aderbal Grisi Lianza – Func. Público;
Adriana De Menezes Botelho – Agente Operacional;
Arlindo Coelho Pereira Filho – Estudante; Armando
Ataíde Ribeiro Filho – Engenheiro; Arnaldo Donato
Brandão Filho Tec. Seg. Social; Arnaldo Ferreira Da
Silva – Tecnico Previdenciário; Ary Silvio Carvalho –
Func. Público; Arkimendes Marcelo Feitosa Da Silva
– Técnico; Arnaldo Ferreira Da Silva Filho – Tec.
Seg. Social; Ascendido Nobrega Neto – Func. Público; Aurea Lúcia Da Silva Mendonça – Tec. Seg. Social; Aureliano Nunes De Sousa Tec. Seg. Social;
Aguinaldo Dos Santos Silva – Tecnico Em Edificações; Bárbara T. Maria De Melo – Secretária De Ven-
DIÁRIO DA JUSTIÇA
JOÃO PESSOA, SÁBADO, 27 DE NOVEMBRO DE 2010
10
das; Berenice Silva Carneiro Lacerda – Func. Público; Bruna De Figueiredo Zaccara – Estudante; Carlos Alberto De Sousa Amaral – Controlador; Carlos
Antonio Fernandes Barreto; Carlos Leon Vieira – Tec.
Seg. Social; Carlos Alberto Correia De Lucena – Tec.
Seg. Social; Carlos Antonio Fernandes Barreto – Func.
Público; Célio Aureliano Lima Vieira De Melo - Func.
Público; Clarice Monteiro Coelho – Func. Público;
Claudete Oliveira De Souza – Tec. Seg. Social; Claudio Cunha Borges – Func. Público; Claudio De Gade
Negocio – Administrador; Carlos Alberto Santos Pinto Junior – Func. Público; Carlos Gonzaga S. Nascimento – Func. Público; Carlos André Possidonio Da
Silva – Estudante; Cibele Fonseca Bissigo E Souza
– Func. Público; Carlos Augusto De Carvalho Filho –
Func. Público; Carlos Alberto Moura Sobrinho – Func.
Público; Cassandra De Ataide Monteiro Vidal – Func.
Pública; Cleomar Da Costa Nascimento – Func.
Público; Cristovan Tadeu Carneiro Vieira – Func.
Público; Cristiane Inácio De Carvalho – Func. Público; Carlos Sergio Navarro Fernandes – Func. Público; Carlos Barros De Oliveira Guimaraes – Func.
Público; Cleberto Silva Fonseca – Func. Público;
Cristiane De Souza Chaves – Func. Público; Digelza
Chaves Gomes – Func. Público; Dalva Maria De
Santana Muniz - Terapeuta Ocupacional; Damião Pereira Da Silva – Fiscal De Campo; Danielle De Sousa
Oliveira – Analista; Dario Dutra Satiro Fernandes –
Func. Público; Davi Loureiro Mangueira – Tec. Seg.
Social; Delane Medeiros Lima – Tec. Laboratório;
Deoclecio Rodrigues Da Cruz – Tec. Seg. Social;
Deusarina Maria M. Mendonça – Adm. Geral; Diana
Maria Lins De Almeida Sousa – Assistente Social;
Dijanete Barbara Soares – Secretária; Dilva Aparecida Da Silva Santos – Aux. Enfermagem; Dinaura
Araujo Lins – Assist. Administ; Diógenes Duarte Filho – Técnico Nível Médio; Djair Januário Da Silva Tec. Niv. Medio; Dominique Meira De Carvalho –
Administradora; Duany Medeiros De Albuquerque –
Func. Público; Ederivaldo Alvarino Monteiro – Aux.
Serviços Gerais; Edmam Percílio De Morais – Téc.
Nível Médio; Edmilson Fernandes De Oliveira – Agente Viglancia; Edson De Souza Lemos - Eng. Civil;
Edna Maria De Mendonça; Edson Garcia De Melo –
Of. Administrativo; Edson Verber Da Silva – Reporter; Eduardo Augusto Lucena Arnaud – Func. Público; Eduardo Antonio Soares Dos Santos – Func.
Público; Enio Lazaro De Souza – Func. Público; Edvaldo Caldas Belo – Aux. Serviços Gerais; Efgenio
Da Costa Vilar – Eng. Quimico; Elbanice Alves Amaral Da Silva- Telefonista; Elder Nobrega Cavalcanti –
Tec. Seg. Social; Elenilson Silva Dos Santos – Atendente Comercial; Eliana De Miranda Ribeiro – Tec.
Seg. Social; Eliane Marinho Mendes – Func. Público;
Elmano Neves – Func. Público; Edson Rodrigues De
Oliveira – Func. Público; Eliana Pereira Da Silva –
Datilógrafo; Eliane De Castro M Freire – Arquiteta;
Eliane De Lourdes De Araújo – Tec. Nível Médio;
Eliane Dias De Souza – Estudante; Elias Izidro Dos
Santos – Ag. Administ.; Elisabete Rodrigues De Melo
– Tec. Seg. Social; Elizabeth Cristina Almeida De
Paiva – Engenheiro; Emanuel Melo De Souza – Leiturista; Emiliano Luz De Sousa – Ag. Operacional;
Emmanuel Regis Gomes – Ag. Administrador; Emmauel Pedro Moura Cardoso – Ag. Administrador;
Epitácio Ezequiel De Medeiros – Engenheiro; Erick
Victor Carvalho De Araujo – Administrador; Eridan
Alves Morais – Func. Público; Edgar Antonio Da Silva Chaves – Func. Público; Espedito Alves Bezerra
– Cadastrador; Expedito De Carvalho Junior – Func.
Público; Euclides De Aguiar Filho – Tec. Seg. Social;
Euda Maria Fernandes Lavor – Contabilidade; Eudilícia Pponce Leon – Func. Público; Euler De Araujo
Chaves Neto – Estudante; Ednaldo Ribeiro Serpa –
Func. Público; Eunize Moreira De Mesquita – Tec.
Seg. Social; Euripedes Gomes Filho – Tec. Eletronico; Emanuel Jorge De Morais Santana; Evandro Alves Ferreira – Tec. Seg. Social; Evanildo Mesquita
Marinho – Tec. Administ.; Everaldo Da Cruz Medeiros – Ag. De Manutenção; Everaldo Cabral De Melo
Junior – Funcionario Publico; Ezeilton Da Silva Reis
- Func. Público; Fabiana De Cassia Ramos De Medeiros – At. Comercial; Fabiano Diniz De Andrade
Meira – Cadastrador; Fabiana De Araujo Fernandes –
Func. Pública; Fabio Costa Dos Santos – Leiturista;
Fabio Carneiro Da Cunha Amorim – Estudante; Fabricio Ferreira De Lima – Cadastrador; Fabrizio Cícero Alves - Comerciario; Felipe Cunha Vasconcelos –
Atendente Comercial; Fernanda Gomes Matos – Analista; Fabiano José Carneiro De Morais – Func. Público; Fatima Rainilda Teles Pinheiro – Func. Pública;
Fernando José Rodrigues De Dois- At. Comercial;
Fernando Antonio Gomes Da Silva – Func. Público;
Fernando Luiz Almeida Gadelha – Tec. Eleltronica;
Fernando Pereira Sales – Inspetor Inst. Prediais; Flaviano Batista Do Nascimento Tec. Eletronico; Flavio
Eustaquio F De Brito – Economista; Flavio Emiliano
Oliveira De Andrade – Estudante; Flavio Jonas De
Azevedo – Tec. Seg. Social; Fabrizio Cicero Alves –
Comerciario; Francelina Lobo Coelho – Ag. Administrativo; Francisca Da Silva Brito – Tec. Saneamento;
Francisca Lúcia Ferreira Lopes – Professora; Francisco Abrantes De Oliveira - Ass. Adm.; Francisco
Alves Dantas – Biologo; Francisco Augusto Barbosa
– Engenheiro; Francisco Helio Bezerra Lavor – Func.
Público; Francisco Eduardo Mesquita Cunha – Func.
Público; Francisco De Melo Peixoto – Economista;
Francisco Conrado Lima Vieira – Tec. Niv. Medio;
Francisco De Assis Almeida – Assist. Tecnico; Francisco De Assis Da Silva – Tec. Seg. Social; Francisco De Assis Maia – Func. Público; Francisco Feitosa
Palitot – Assist. Adminst.; Francisco De Assis Dos
Anjos – Func. Público; Francisco Lacerda Araujo –
Economista; Genilda Soares Da Silva – Estudante;
Geova Vitorino Da Silva - Tec. Seg. Social; Geraldo
Escarião Da Nobrega – Tec. Seguro Social; Gerlane
De Lima Sá – Func. Pública; Geraldo Pedro Rodrigues – Oper. Est. Senior; Geraldo Quirino Da Costa
– Tec. Operacional; Gerardo Alciso Do Nascimento –
Topógrafo; Gercina Maria Da Silva – Contador; Gizel-
da Josefa Da Silva – Estudante; Germano Moises
Gomes De Souza – Tec. Mecanica; Geruza Nascimento Ferreira Administrador; Gilberto Almeida Ferreira Guedes – Arquiteto; Gilberto Lopes De Mendonça – Engenheiro; Gilberto Simião De Oliveira – Of.
Administrativo; Gilmar Pereira Da Silva – Aferidor
De Hidrometro; Gilmar Pereira Fernandes – Aux.
Manutenção; Giordan Rodrigues Lima – Eng. Civil;
Geni De Souza Medeiros Torres – Administrador;
Geane Maria De Carvalho Gomes – Aposentada;
Gilson De Castro Vieira – Fiscal; Gerson Tomaz Da
Silva – Func. Público; Glauber Da Silva Leite – Func.
Público; Glauco Leal De Santana – Administrador;
Gledson Alves Teófilo – Ag. Operacional; Gleison Da
Fonseca Alves – Agente De Transito; Guilherme Luis
Amorim Braz – At. Comercial; Guilherme Monteiro
Guedes – Administrador; Gustavo José Dos Santos
Ouro – Tec. Seg. Social; Gutemberg Martins Da Silva
– Ag. De Manutenção; Hercilia Nobrega Da Silva –
Estudante; Helena Bezerra Da Silva – Comerciante;
Helena Maria Queiroz Santos – Tec. Adminisstrativo;
Heleno Francisco Santos Junir – At. Comercial; Helio Pereira Moura – Ag. Administ.; Heretiano Henrique Pereira – Contador; Helma Maria De Lima –
Secretaria; Henrique Ataide Dos Santos – At. Comercial; Henrique Diniz Cavalcante – Estudante;
Henrique Jordon Santos De Medeiros – At. Comercial; Herculano Galvão Marcelino – Assistente Técnico; Hermano Alves Lins – At. Comercial; Hildebrando José De Barros – Administrador; Hilton Batista
De Andrade – Func. Público; Hugo Luís Svendsen
Maciel Tec. Seg. Social; Humbermanda Pereira F.
Costa – Tec. Saneamento; Humberto Bezerra De
Almeida – Tec. Administrativo; Humberto Da Silva
Oliveira – Tec. Eletronico; Humberto Pereira Gomes
– Economista; Iara Isis Moreira Fernandes – At. Comercial; Ivna Queiroz Firmino – Estudante; Ieda Patricia De Sousa Rodrigues – Ag. Operacional; Ivonete Bezerra Dias – Func. Pública; Inácio José Ribeiro
– Ilustrador; Inaldo Herminio Do Nascimento- Opr.
Est. Elev. Senior; Irene Coutinho Da Silva – Tec.
Administrativo; Isabel Cristina Maia Guimara – Ag.
Adminisstrativo; Ismael Rodrigues Da Rocha – Tec.
Saneamento; Ivaldo Soares Campos – Tec. Niv.
Medio; Ivan Adauto Pessoa De Carvalho – Tec. Seg.
Social; Ivanildo Santana Da Silva – Leiturista; Ivanildo Velloso Meira Lima – Tec. Seg. Social; Ivo Roberto Ribeiro Pereira – Tec. Seg. Social; Ivonete Gomes
De Oliveira – Func. Pública; Ivy Nunes Dos Santos
Lima – Func. Público; Yalla Amorim Ribeiro – Estudante; Jacimone Pires Rabelo Pessoa - Assist. Social; Jarimir Fraga Lacuna; Jailton Alexandre Da Silva
– Ag. Operacional; Josmar Seabra Gomes – Comerciante; Josias Rodrigues De Fariuas – Bancario; Janeide Simplício Da Silva Rufino - Adm. Geral; Janio
Cidalino De Almeida – Tec. Administrativo; Jayanne
Alencar De Almeida – At. Comercial; Jeremias José
S. De Oliveira – Administrador; José De Oliveira
Cruz – Aux. De Topografo; Joadir Ferreira De Santana – Ag. Operacional; Joana Darc Marcelino – Assistente Social; João Alexandrino G Oliveira – Tec. Em
Edificações; João Aurélio Tavares Pires – Oficial
Administrativo; João Batista Malheiros Barbosa –
Bancario; João Bosco Leal Da Nóbrega – Quimíco;
João Paiva De Figueriedo Sobrinho – Func. Público;
João De Sousa Santos – Assist. Administ.; João
Francisco Dos Santos Filho – Ag. Administrativo;
João Gonçalves Da Nóbrega Filho – Tec. Seg. Social; João Lopes Da Silva – Ag. Administrativo; João
Paulo Delfino Da Silva – Leiturista; João Pereira
Cavalcanti – Adm. Geral; João Santos De Menezes –
Digitador; Joaquim José Da Silva Neto – Fisioterapia; Joel De Souza Araújo – Contador; Jonas Cesar
De Souza Pontes – Func. Público; Janilson Simplico
Da Silva – Func. Público; Jorge Virginio Martins –
Of. Administrativo; Josafá Da Silveira Borges – Tec.
Contabilidade; Josas Gomes Dos S. Neto – Digitador; José Antonio Coelho Cavalcanti – Tec. Seg.
Social; José Antonio Dos Santos – Digitador; José
Antonio Dos Santos – Func. Público; José Arimatea
Piauí – Ag. Adminisstrativo; José Barbosa Do Nascimento Sobrinho – Tec. Contabilidade; Jose Mariano
Rossi De Brito Filho – Comerciante; José Bergson
Lins De Abreu – Tec. Eletronico; Jose Carlos Oliveira
Da Silva – Fiscal De Strans; José Bethanio Fialho
Nóbrega – Inspetor Inst. Prediais; José Bezerra Grilo
– Contador; José Braga Pereira – Engenheiro; Jose
Cassiano De Souza Sobrinho – Aposentado; José
Carlos De Oliveira Gomes – Ag. Operacionais; José
Carlos De Oliveira Ribeiro – Economista; José Carlos Ferreira De Lima – Digitador; José Gilson De
Oliveira Coleho – Aposentado; José Carlos Melo
Duarte Rocha – Tec. Seg. Social; José Cavalcanti
Matias - Engenheiro Civil; José Cidalino De Almeida
Filho – Tec. Administrativo; José Da Mota Silveira
Junior – Administrador; José Da Silva Gomes – Ag.
De Manutenção; José Eriberto De Oliveira – Admnistrador; José Eugenio Vieira – Tec. Seg. Social; José
Ferreira De Melo – Aux. De Serviços Gerais; José
Geraldo Da Silva Gama – Ag. Administrativo; José
Humberto Gonçalo Da Silva – At. Comercial; José
Inácio Da Silva Filho – Ag. Adminisstrativo; José
Laecio Da Costa – Administradora; José Marcos
Ferreira Dos Santos – At. Comercial; José Maria
Teixeira De Carvalho – Bioquimico; José Marinho
Falcão Filho – Administrador; José Max De Abreu
Pessoa – Engenheiro; Jose Edson Soares Gadelha –
Func. Público; José Messias Oliveira Dos Santos –
Ag. Adminisstrativo; José Milton Rocha – Tec. Operacional; José Nildo Leite Filho – Ag. De Manutenção; José Quirino Filho – Tec. Operacional; José
Reno De Sousa – Tec. Adminisstrativo; José Ricardo Guedes Lins – Op. Computador; José Robério
Costa – Digitador; José Thomas Irmao – Bancario;
Jose Dantas De Lima – Func. Público; José Vanderlan Monteiro – Func. Público; José Rodrigues De
Oliveira – Tec. Mecanica; José Romualdo Batista –
Tec. Seg. Social; José Severino Batista Silva – Estatistico; José Simião Dos Santos Neto – Ass. Adm.;
José Antonio Dos Santos – Func. Público; José Val-
dir Da Silva Vieira – Tec. Eletronico; José Virgolino
De Sousa – Assist. Admist.; Josélia Dias De Toledo
Guimarães – Administrador; Josemar Dutra Cavalcanti – Administrador; Josenil Alves Da Silva – Func.
Público; Josenildo Ferreira Da Silva – Tec. Seg. Social; Joseval Alexandre Siqueira – Digitador; Josmar
Seabra Gomes – Comerciante; Josué José Da Silva
– Oficial Adminisstrativo; Jonas Cesar De Souza
Pontes – Funcionario Publico; Judivan Ramos De
Carvalho – Ag. Adminisstrativo; Jurandir Carneiro
De Mesquita – Apsoentado; Júlio Vital Leite Neto Ag. Operacional; Joselito Martinho Da Silva – Agente
De Transito; Kahlil Gibran Carlos Ferreira – Engenheiro; Kelly De Oliveira Coutinho – Func. Público;
Karizio Ponde Leon Nunes – Estudante; Kelson De
Souza Martins – Estudante; Lafaiete Candido De
Gusmão – Administrador; Lauro Rocha Cavalcante –
Func. Público; Laiz Maria Beserra Quintans – Quimico; Leandro Francisco De Souza – Ag. De Manutenção; Leandro Gondim De Oliveira – Leiturista; Leidjane Matos De Souto Almeida – Func. Pública; Lenira
Vieira Da Silva – Of. Administrativo; Leonardo Mendes Alves – Leiturista; Ligia Maria Bezerra Batista Tec. Em Comunicação Social; Liliane Santiago De
Carvalho – Analista; Liliam Lima Dos Santos – Func.
Pública; Lina Rosa Pereira Santos Sena – Func. Público; Lidia Duarte Do Nascimento – Func. Público;
Lili Lopes Meireles – Advogada; Lindolfo Sobrinho
Trigueiro – Tec. Seg. Social; Lindemberg Barbosa
Guimarães – Func. Público; Lucia De Fatima Serrao
Da Silva – Func. Público; Lucia Maria Batista Memdeiros De Almeida – Func. Pública; Lucia De Fatima
Rocha Ramalho – Func. Público; Lucia De Fatima
Serrão Da Silva – Func. Público; Lucia De Fatima
De Moura – Func. Pública; Lucia Maria Vasconcelos
Gomes – Func. Pública; Lúcia De Vasconcelos Elias
– Contador; Lucia Helena De Oliveira Andrade – Tec.
Edificações; Luciano Batista Da Silva – Ag. De Manutenção; Luciano De Melo Lins – Assist. Administrativo; Luciano Ferreira De Souza – Tec. Seg. Social; Luiz Carlos Da Silva – Func. Público; Lucivam
Flor Da Silva – Ag. Administrativo; Luis Célio Rangel
– Psicologo; Luis Henrique Fechine Sette – At. Comercial; Luis Pequeno Da Silva Filho – Leiturista;
Luis Vitor Da Costa Junior – Func. Público; Luiz De
Marillac Toscano Da Silva Junior – Func. Público;
Luiz Antonio Da Silva – Tec. Seg. Social; Luiz Antonio
Dos Santos Junior – Bancario; Luiz Eduardo Silva
Moreira Franco – Func. Público; Luiz Carlos Guimarães – Tec. Niv. Medio; Luiz Antonio Feitosa Da Silva
– Empresário; Luiz Carlos Da Silva Santos – Func.
Público; Luiz Gonzaga Medeiros De Freitas – Tec
Seg. Social; Luiz Gonzaga Mousinho De Andrade –
Ag. Administrativo; Luiz José Bezerra – Administrador; Luiz Lúcio Leite – Tec. Seg. Social; Luiz Ronaldo
Da Costa – Assist. Administrativo; Luzenice Bezerra
Guedes – Administrador; Luzineide Pinheiro Da Cunha Fraga – Func. Pública; Luzinaldo Santos Bezerra
– Assist. Tec.; Maria Olívia De Queiroz Borba – Estudante; Maluce Barbosa Silva – Assistente Social;
Manoel Anizio Do Nascimento Neto – At. Comercial;
Manoel De Oliveira Brandão – Assistente Técnico;
Manoel Henrique De Oliveira – Tec. Seg. Social; Marcela De Abreu Guerra Dominoni – Estudante; Marcelo Bezerra Peixoto – Estudante; Marcelo Galvão –
Tec. Seg. Social; Marcelo Luis Da Silva – Ag. Manutenção; Marcelo Sampaio Falcão Engenheiro De Minas; Marcia De Lourdes Cavalcanti Oliveira Lima –
Tec Seg. Social; Márcia Maria Oliveira Queiroz - Comerciante; Márcio Abrantes Da Silva – Func. Público; Marcio Fontes Cabral – Comerciante; Marconi
Marcos Araujo De Lima – Tec. Administrativo; Marcone Pessoa Da Silva Júnior – Professor; Marconi Lino
Da Costa – Ag. Adminisstrativo; Marconi Marcos
Araujo De Lima – Tec. Administrativo; Marcos Antonio Côrtes - Func. Público; Marcos Antonio Da Costa
Silva – Ag. Administrativo; Marcos Antonio De Oliveira Macedo – Ag. Administrativo; Marcos Antonio
Do Nascimento – Ag. Administrativo; Marcos Antonio Martins Leite – Tec. Seg. Social; Marcos Antonio
Rodrigues De Mendonça – Contador; Marcos Antonio
Sedrim Parente – Engenheiro; Marcos Valério Araujo
De Souza – Tec. Seg. Social; Marly Burity Dialectaquiz Trigueiro – Func. Pública; Maria Do Socorro Melo
De Souza – Func. Pública; Margareth Guedes Menezes – Tec. Administrativo; Margareth Nicolau Chaves – Assist. Admist.; Margarida Maria Da Silva –
Ag. Administrativo; Margot Leal Ameida Costa – Tec.
Seg. Social; Maria Alzira Dos Santos – Administrador; Maria Gorete Macedo De Azevedo – Func. Pública; Maria Das Neves Teixeira De Aguiar – Func.
Pública; Maria Aparecida Carvalho Porto – At. Comercial; Maria Aparecida Da Silva – Tec. Saneamento; Maria Aparecida De Figueiriedo Serrano – Func.
Publica; Maria Aparecida Vasconcelos Claudino - Ass.
Adm.; Maria Cleine Camilo Soares – Economista;
Maria Da Conceição Gomes Da Silva – Estudante;
Maria Da Conceição Gomes Silva - Func. Pública;
Maria Da Penha Da Silva – Assist. Tecnico; Maria
Das Graças Assunção Palmeira – Func. Pública;
Maria De Fátima Lima Marques – Administrador; Maria
De Fatima Da Silva Rodrigues – Func. Pública; Maria Das Graças Dantas – Func. Pública; Maria De
Fátima Muniz Tavares – Tec. Seg. Social; Maria De
Lourdes Mendonça Macedo – Tec. Seg. Social; Maria
De Lourdes Pereira Santana – Bibliotecária; Maria
Lucia Da Silva – Func. Publica; Maria Da Conceição
De Lima Pimentel – Estudante; Maria De Lourdes
Lucena Claudino – Func. Pública; Maria Do Carmo
Cabral França – Administrador; Maria Do Carmo
Marques De Araújo – Ag. De Ativ. Admi.; Maria Do
Rosário Ferreira - Assist. Tecnico; Maria Do Socorro
Félix De Carvalho - Func. Pública; Maria Do Socorro
Nascimento Ribeiro – Assistente Social; Maria Edilene Da Silva – Estudante; Maria Helena Duarte Da
Nóbrega Ag. Adm.; Maria José Guedes Do Nascimento – Assistente Social; Maria Nizete Fernandes
De Souza – Analista De Sistema; Marinaldo Da Fonseca Santana – Ag. Operacional; Marisa Brito De
Medeiros – Fisioterapeuta; Marlene Gabriel Da Silva
– Ag. Administrativo; Mercia Rejane Dos Santos Silva – Tec. Saneamento; Michele Mendonça Fonseca
– Quimico; Michelle Luna Timoteo – Func. Público;
Miguel Angelo Ferreira Da Costa At. Comercial; Monique Santiago Lourenço – At. Comercial; Milton Ferreira Filho – Tec. Administrativo; Moisés Ferreira Da
Silva Tec. Niv. Medio; Monica Moreira Vasconcelos –
At. Comercial; Murilo Oliveira Guedes – Tec. Operacional; Murilo Soares Dos Santos – Estudante; Mauricio Manoel Dos Santos – Func. Público; Nadja Morganni De Sopusa Candeia – Analista Prev.; Nyhara
Jordianny De Melo Nunes – Esudante; Narciso Martins De Araujo Neto – Tec. Saneamento; Nancy Tavares Da Silva – Func. Pública; Nilberto Elberto Torres De Araujo – Leiturista; Nilton Da Silva – Ag.
Administrativo; Newton Roberto Mora – Func. Público; Nívio Cardoso Braga Tec. Niv. Medio; Norma
Correia De Brito – Tec. Administrativo; Norma Suely
Alves De Brito – Func. Pública; Odenilson Rodrigues
Ferreira – Aux. Man. Geral; Odinaldo Bernardo Das
Chagas – Eng. Mecanico; Oduwaldo Andrade E Silva
– Engenheiro Civil; Olavo Maia Júnior – Assist. Administ.; Olivando Alves Do Nascimento – Ag. Operacional; Orineide Batista Moura – Tec. Em Comunicação Social; Orlando Bendito Dos Santos – Digitador;
Otacilio Wenceslau De França – Tecnico; Otto Amaury
De Carvalho Alves – Militar; Pamela Andressa Fernandes Cantalice – Estudante; Patricia Berbet De
Andrade Matias – Tec. Seg. Social; Patricia Carla De
Oliveira Duarte – Estudante; Patricia Bustorff Beltrão De Barros – Analista Previdenciário; Patricia
Gomes Da Silva – At. Comercial; Paulo Roberto De
Carvalho Oliveira – Func. Público; Paulo Martins
Pereira – Tec. Seg. Social; Paula Luiza Rangel De
Figueiredo – Func. Pública; Paulo Roberto De Oliveira Ferreira – At. Comercial; Paulo Roberto Guimarães Ferreira – Tec. Seg. Trabalho; Paulo Cordeiro E
Silva Mariano – Ag. Administrativo; Pedro Augusto
Ramos – Analista Previdenciario; Pedro Henrique Da
Silva Melo – Fiscal De Campo; Pedro Henrique De
Souza Reis – At. Comercial; Pedro Paulo Do Rêgo
Luna Filho Engenheiro; Petronio Pereira Da Silva –
Programador; Petronio De Macedo Torres – Func.
Público; Petronio Ronaldo Da Silva Carneiro – Tec.
Operacional; Priscila De Sousa Correia Leite – Func.
Pública; Priscila Nunes Seixas – Estudante; Rosineteporto Vicente Baltrão – Estudante; Rosangela Barros Figueiredo De Morais – Func. Pública; Rozani
Medeiros De Almeuquerque – Func. Pública; Rafael
De Lima Vieira Dantas – At. Comercial; Rafael Da
Costa Freitas – Func. Público; Robson Gomes Da
Nobrega – Func. Público; Raimundo Pereira De Menezes – Tec. Seg. Social; Raizza De Oliveira Pinheiro
– Func. Pública; Raul Esponola Guedes – Func. Público; Ramon Gomes De Oliveira – At. Comercial;
Ramon Nascimento De Figueiredo – Tec. Seg. Social; Raquel De Albuquerque Nunes -M At. Comercial;
Raquel Ferreira Queiroz – Func. Público; Regina
Costa Peregrino – At. Comercial; Reginaldo Moreira
Silva – Administrador; Renan Gomes Barreto – Psicólogo; Renato Barbosa Lisboa De Carvalho – Ag.
Operacional; Ricardo Antonio De Souza Melo – Func.
Público; Ricardo Bezerra De Albuquerque – Ag. Operacional; Ricardo Cesar Chagas De Olçiveira – Engenheiro; Ricardo Lobo Macario De Brito – Engenheiro; Ricardo Luiz De Albuquerque – Fiscal De Campo;
Ricardo Pórto Alves – Tec. Seg. Social; Ricardo Ramos D E Queiroz – Engenheiro; Ricardo Soares De
Castro - Contador; Rivaldo Ferreira De Freitas –
Comerciante; Rinaldo Da Silva Araujo – Tec. Administrativo; Risalva De Morais Lobo Macario – Tec.
Saneamento; Rivanildo Albuquerque De Almeida –
Ag. Operacional; Robério Moreira Leite – Engenheiro;
Roberto Carlos De Araujo – Tecnico De Seguro Social; Roberto De Freitas – Tec. Social; Roberto Ferreira De Santana – Ag. Operacional; Roberto Pereira
De Oliveira – Tec. Seg. Social; Roberto Silva – Ass.
Técnico; Robson Neves De Oliveira – At. Comercial;
Robson Vilarim Teixeira Sobrinho -Bancário; Rodrigo
Cesar Silveira Varela Fiscal De Transporte; Ronilson
Alves Da Silva – Func. Publico; Ronaldo Antonio De
Lima – Func. Público; Romualdo Ferreira Xavier –
Func. Público; Rogaciano Da Silva Souto – Engenheiro; Romualdo Ferreira Xavier - Laboratorista;
Romulo De Freitas – Func. Público; Romulo Da Silveira Paz Junior – Analista Previdenciario; Rejane
De Mourdes Gomes De Lima – Func. Público; Rosa
De Fátima Ferreira – Programador; Rosa De Fátima
M. De Menezes – Tec. Eletronico; Rosa De Lima
Meira Da Nóbrega – Ag. De Ser. Diversos; Rosangela Pereira Ferreira – At. Comercial; Rosimery Gomes
De Pliveira – Func. Pública; Ronaldo José Bezerra
Maximo – Contador; Roberto Sergio Santiago Galiza
De Andrade – Func. Público; Rigoberto Araujo Pereira – Func. Público; Rosires Ferreira De L. Silva – Ag.
Administrativo; Reginmaldo De Araujo Costa – Func.
Público; Renata Guedes Pereira De Lima – Func.
Público; Rui Marques De Lima – Tec. Saneamento;
Sabrina Lucrecia Nobrega De Castro – Ag. Administrativo; Samuel Estevão Da Silva Ag. Administrativo; Sandoval De Lima Santos – Tec. Administrativo;
Sandra Marisa Castellar Lopes – Analista Prev.; Sandro Rogério Freitas Chaves – Assist. Administ.; Saulo
Ribeiro Cabral – Analista De Sistema; Sebasião Fernades Sobrinho – Ag. Administrativo; Semilton Vilar
De Araujo – Tec. Edificações; Sergio De Andrade
Enedino – Tec. Seg. Social; Sergio Silva Montenegro
– Tec. Eletronico; Sergio Ricardo Justino Sales – At.
Comercial; Sérgio Ricardo Silva De França- Rep.
Laboratório; Sergio Stenio Andrade Feitosa – At.
Comercial; Severino Macedo Filho – Ag. Operacional; Severino Matias Bandeira Assitente Técnico;
Severino Raimundo Dos Santos – Ag. Administrativo; Severino Gomes Procopio Neto – Func. Público;
Severino Claudino Filho – Func. Público; Sidy Kleber
Tiburtino Leite – Tec. Eletronico; Silvana Bonfim Tinoco – Agente Administ.; Silvana De Lima Cavalcanti – Engenheiro; Silvino Crisanto Monteiro – Ag.
Administ.; Silvio Romero Pedroza Alvarenga – Ag.
Administ.; Simone Nunes Barbosa – Tec. Contabili-
DIÁRIO DA JUSTIÇA
JOÃO PESSOA, SÁBADO, 27 DE NOVEMBRO DE 2010
dade; Sofia Tavares De Sena – Ag. Administrativo;
Sueli De Sousa Farias – Ag. Administrativo; Suelane
Da Silva Neves – Fnc. Pública; Sueli Sales Miranda
De Vasconcelos – Digitador; Suenia Maria Germano
De Figueredo – At. Comercial; Sylvio Roberto Resende Barros – Tec. Seg. Social; Taciana Cecilia De
Melo Rocha – Psicológa; Tereza Cristina Gurgel Gomes – Func. Público; Tarcísio Alves Coelho – Tec.
Seg. Social; Tarcisio Maia Nobre – Of. Administrativo; Tatiana Kelen Cavalcante Lopes – At. Comercial; Teseu Pinheiro Lins – Analista Programador; Thales Roberto Seixas Queiroga – Engenheiro; Thiago
Alves De Menezes – Analista Comercial; Thiago Garcia De Menezes Santos- Estudante; Thiago Santos
Barboza - Assesor Parlamenter; Thomas Pires Felinto – Cadastrador; Tomaz Francisco Paiva Castelo
Branco – Contador; Tomé Mesquita Da Cruz – Tec.
Mecanico; Valdir Cezar De Olinda Campelo – Func.
Público; Valber Luis Ferreira De Castro – Ag. Manutenção; Valci Henriques De Araújo - Engenheiro Civil;
Valdeci Ventura Paulo – Programador; Valdeir Cabral
Dos Santos – Ag. Administrativo; Valdete Fernandes
Belarmino- At. Comercial; Valdir Rangel Marques –
Administrador; Valdir Trajano Dantas – Assist. Administ.; Valmir Felipe Da Silva – Func. Público; Valeria
Cesarino De Souza – Tec. Seg. Social; Valeria Dalva
Pereira De Almeida – At. Comercial; Valmir Junior Da
Silva - Produtor Cultural; Valter De Oliveira – Oficial
Administrativo; Valter Gonçalves Da Silva – Tec.
Seg. Trabalho; Valter Vieira Nóbrega – Tec. Saneamento; Vanderlei De O Lima – Tec. Contabilidade;
Valeria Cavalcante Mariz Maia – Func. Pública; Vera
Cleia Alves Da Silva Cavalcante – At. Comercial;
Vera Lúcia Da Silva Bezerra – Administrador; Verbena Gonçalves De Almeida – Assist. Administ.; Vicente Ramalho De Figueiredo – Ag. Operacional;
Victor Luis Dos Santos Leandro - At. Comercial; Viviane Emilia Reis Oliveira – Func. Pública; Vinicius
Ricardo Mendonça Targino – Func. Público; Vitoriano
Da Silva Lacerda Neto – Ag. Operacional; Walter
Carvalho Almeida – Bancario; Walkiria Nunes Dos
Santos Lima – Tec. Edificações; Walter Gomes De
Carvalho Filho – Func. Público; Waldemberg Oliveira Medeiros De Almeida – Auditor Fiscal; Walter Vieira Nobrega – Tecnico; Wanderlay Alfredo Da Costa –
Ag. Manutenção; Wanessa Cordeiro Campelo – Universitária; Washington Luís Soares Ramalho – Economista; Wellington James Souto De Sousa - Gerente Financeiro; Wilca De Lima – Ag. De Ativ. Administrtivo; Wilmar Uchoa De Araujo – Empresário; Wildvan Fernandes Da Silva – Eletricitário; Wilton De
Oliveira Santos – Ag. Administrativo; Zeneide Lima
Vavs Da Silva – Técnica Previdenciária; Zélia De
Lourdes Lima – Func. Público; Kirsten Ingrid Machado Madeiro – Estudante; Kaline Fernandes Rocha –
Bancaria. E, para que chegue ao conhecimento de
todos e de futuro ninguém possa alegar ignorância,
mandou espedir o presente edital que será afixado
no local de costume à entrada do Fórum e publicado
no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade
de João Pessoa, aos 25 de novembro do ano de
2011. Eu, Maria de Fátima Soares da Costa, Técnica
Judiciária, o digitei e subscrevi. JOSÉ AURÉLIO DA
CRUZ. Juiz de Direito Presidente.
COMARCA DA CAPITAL. 2A. FAMILIA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
20020100288527 Acao: INVESTIG PATERNIDADE. O
MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a tantos quanto o presente edital virem ou
dele conhecimento tiver queo MM juiz de direiro da vara
supra determinou a intimacao da autora ALEXSANDRA
BORGES DE ANDRADE para manifestar interesse non
prosseguimento do feito em 48 horas sob pena de
extincao.Dado e passado nesta cidade de Joao pessoa
aos 25 dias do mes de novembro de 2010. Dr. Sivanildo
Torres Ferreira. Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAMILIA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo:
20020100375837 Acao: DIVORCIO LITIGIOSO. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4aVara da Familia
da Comarca da Capital se processam os autos da
Acao de DIVORCIO LITIGIOSO movida por CRISTIANE BATISTA DO NASCIMENTO em face de JOSE
ESTEVAO DO NASCIMENTO FILHO. Pelo presente
fica CITADOJOSE ES TEVAO DO NASCIMENTO FILHO, que se encontra em local incerto e nao sabido,
sobre os termos da presente, em conformidade com
os artigos 285 e 319 do CPC e para defender-se no
prazo legal. Joao Pessoa 25.11.2010. Francisco Francinaldo Tavares, Juiz de direito. Renata Ercilia Ribeiro
do Amaral Lins, Analista Judiciaria, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAMILIA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo:
20020100048418 Acao: EXONERACAO ALIMENTOS.
O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quanto o presente virem ou
conhecimento tiverem que por este juizo processamse os autos supra e para que mais tarde nao se alegue
ignorancia, mandou publicar o edital para CITAR ANDRESSA DE ARAUJO ASFORA LOBO MAIA, em
local incerto e nao sabido, para, querendo, contestar a
acao no prazo de 15 dias, e nao sendo contestada,
presumir-se-ao aceitos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, conforme art. 232 do CPC, bem
como para audiencia no dia 24/03/2011, as 14:00.
CUMPRA-SE. Dado e passado nesta comarca, aos
25.11.10. Eu, Shirliane C. Jovito. (A) ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO, JUIZ DE DIREITO.
COMARCA DA CAPITAL. 2. TRIB.JURI. EDITAL DE
INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 05 DIAS Processo:
20020000237038 Acao: HOMICIDIO DOLOSO. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos que tiverem conhecimento deste, que os acusuados NILTON GOMES DA SILVA,
ISAIAS PAZ DE SOUZA e EDUARDO GOMES DANTAS, ambos militares e residentes nesta cappital, para
comparecerem no proximo dia 09 de dezembro de
2010 as 1400 horas perante este Tribunal do Juri da
Capital para serem submetidos a julgamentos perante
o Conselho de Sentenca. EuMaria de Fatima Soares
da Costa. tecnica Judiciaria o digitei e assinoJOSE
AURELIO DA CRUZ. Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 2. TRIB.JURI. EDITAL DE
INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 05 DIAS Processo:
20020077419469 Acao: HOMICIDIO DOLOSO. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos que deste tiverem conhecimento
que fica intimado o acusado VATULIO SANTANA DO
ROSARIO, brasileiro, solteiro, filho de Pedro Santana
do Rosario e de Francisca Barbosa do Rosario, residente no Bairro de Cruz das Armas, nesta capital,
para comparecer no proximo dia 15 de dezembro de
2010 as 1400 horas, para ser submetido a julgamento
perante o conselho de sentenca. Eu, Maria de Fatima
Soares da Costa, Tecnica judiciaria, o digitei e assino.
JOSE AURELIO DA CRUZ. Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 2. TRIB.JURI. EDITAL DE
INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 05 DIAS Processo:
20020077424881 Acao: HOMICIDIO DOLOSO. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos que tiverem conhecimento que
fica intimado o acusado ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS, brasileiro, panificador, solteiro, filho de Antonio
Miguel da Silva e de Adalgisa dos Santos Silva, residente no Bairro de Cruz das Armas, nesta Capital, para
comaprecer no proximo dia 13 de dezembro de 2010 as
1400 horas, para ser submetido a julgamento perante o
conselho de sentenca deste Tribunal do Juri. Eu, Maria
de Fatima Soares da Costa. Tecnica Judiciaria. JOSE
AURELIO DA CRUZ. JUIZ DE DIREITO
COMARCA DA CAPITAL. 2. TRIB.JURI. EDITAL DE
INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 05 DIAS Processo:
20020077444756 Acao: HOMICIDIO DOLOSO. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos que tiverem conhecimento que
fica intimado o acusado CLAUDIOHALLIRON MARQUES DE SOUZA, brasileiro, solteiro, filho de Jose
Cláudio Silva Marques e de Claudia Maria Marques de
Souza, residente no Bairrodos Novais, nesta Capital
para comparecer no proximo dia 07 de dezem bro de
2010 as 1400 horas, para ser submetido a julgamento
perante o conselho de sentenca. Eu, Maria de Fatima
Soares da Costa. Tecnica Judiciaria o digitei e assino.
JOSE AURELIO DA CRUZ. Juiz de Direito.
EDITAL DE PROCLAMAS DE MANGABEIRA - SERVIÇO REGISTRAL “PEREIRA LIMA”. Faço saber a
quem possa interessar possa que pretendem se casar: Diego Fernandes Almeida Cavalcanti e Anna
Karyna Lins Rocha Marques; Gildo Evaristo de
Souza e Aldenísia dos Santos Souza; Francisco
de Assis de Vasconcelos Júnior e Karla Germana
dos Santos Xavier; José Damião Costa Fidelis e
Maria José Santos Brito; Thiago Silva de Santana
e Elizabeth Alves de Lima; Emanuel Anderson de
Freitas Dantas e Juliana de Lima Bezerra; Marcelo Nascimento Lacerda e Michelangely Santana
da Silva; Diego Xavier Lopes Daniel e Natielle
Crescencio de Lima; Jozailson Moura do Nascimento e Rosane Lúcia Sinésio Borges; José Orlando Nascimento da Silva e Taize Dutra dos Santos; Genival da Costa e Carmelita Carneiro Eufrasio; Jader Walter de Oliveira e Janaina Eduardo
da Silva; Geanderson Gomes de Menezes e Anna
Priscila de Oliveira; Webber Magalhães Moura e
Maria Amélia Costa Falcão; Paulo Sérgio Ferreira
e Sueli Marques Guimarães. Quem quiser opor
qualquer impedimento, que os faça em tempo
hábil, e na forma da lei. João Pessoa, 26 de novembro de 2010. Maria Valdilene Pereira Llima.
Oficial, o digitei.
CAMPINA GRANDE
ATA DA 547ª REUNIÃO DA 1ª TURMA RECURSAL
MISTA DE CAMPINA GRANDE. Aos 03 de novembro
de dois mil e dez, pelas 18:00 horas, na Sala de
Sessões das Turmas Recursais de Campina Grande,
Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda 1ª Turma
Recursal Mista, sob a Presidência do Exmº Sr. Dr.
Eduardo Rubens da Nóbrega Coutinho, MM. Juiz Juiz
de Direito Dr. Ailton Nunes Melo, MM. Juiz de Direito,
Dr. Claudio Antonio de Carvalho Xavier, MM. Juiz de
Direito Dr. Manuel Maria Antunes de Melo MM Juiz de
Direito, estes últimos na qualidade de suplentes em
razão da ausência justificada dos titulares , estando
presente ainda o Representante do Ministério Público
Dr. Francisco Bergson Gomes Formiga Barros, funcionando na Secretaria a Analista Judiciário eu, Claudia
Germana Costa Pereira de Albuquerque . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, integralmente, sem
modificação. Em seguida, o Sr. Presidente submeteu
à apreciação do Augusto Colegiado os seguintes feitos constantes em pauta de julgamento: 01) Recurso
Inominado nº 001.2008.010911-7/001 Recorrente:
Unibanco S/A Advogado: Nayara Chystine Nobrega.
Recorrido: Clotilde Portela de Araújo. Advogado: Izabel Ximenes C. Da Cunha. Relator: Horácio Ferreira
de Melo Junior. RESULTADO “Decidiu a 1ª Turma
Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer
do recurso para dar-lhe provimento, reformando-se a
sentença para julgar procedentes os pedidos, assegurando a devolução dos valores respectivos, devidamente corrigidos, nos termos do art. 182 do C. C.
Sem Custas e sem honorários advocatícios. Acórdão
entregue em mesa”.02) Recurso Inominado nº
017.2008.000961-0/001 – Recorrente: Edvania Batista dos Santos Advogado: Anaiza dos Santos Silveira.
Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba.
Advogado: Parte sem Advogado . Relator: Ailton Nunes Melo. RESULTADO“O Relator converteu em dili-
11
gência para o Representante do Ministério Público
com atuação junto a Turma emitir parecer”.03) Recurso Inominado nº 091.2009.000770-8/001 – Recorrente: Associação Comercial de São Paulo. Advogado:
Samuel Marques Custodio de Albuquerque/Ademar
Teotonio Filho. Recorrido: José de Anchieta Bezerra
de Queiroz Advogado: Jarbas Murilo de Lima Rafael.
Relator: Eduardo Rubens da Nóbrega Coutinho. RESULTADO “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por
unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, afastando a preliminar, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas já satisfeitas. Honorários advocatícios á base de 20% (vinte) sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente Súmula”04) Recurso Inominado nº 017.2010.000209-0/001- Recorrente: Josemere Barbosa Diniz Advogado: Gustavo
de Oliveira Delfino. Recorrido: BV Financeira S/A.
Advogado: Douglas Anterio de Lucena Relator: Marcial Henrique Ferraz da Cruz. RESULTADO “Decidiu a 1ª
Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem Custas e sem honorários advocatícios
em face da gratuidade processual . Servirá de acórdão a presente Súmula”.05) Recurso Inominado Virtual nº001.2009.934.629-6/001- Recorrente: Unibanco
Banco Múltiplo S.A e Unibanco União dos Bancos
Brasileiros Advogado: Parte sem Advogado. Recorrido: Genilda martins Fidelis Pinheiro. Advogado: Jaildo
Figueiredo do Nascimento. Relator: Eduardo Rubens
da Nóbrega Coutinho. RESULTADO “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendose a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas já satisfeitas. Honorários advocatícios
no valor de 20% (vinte) da condenação. Fez uso da
palavra o Bel Jaildo Figueiredo do Nascimento em
nome da parte Recorrida. Servirá de acórdão a presente Súmula”.Nada mais ocorrendo deu por encerrada a presente sessão. Claudia Germana Costa Pereira de Albuquerque Secretária.
MOVIMENTAÇÃO DOS AUTOS DA 1ª TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE/PARAÍBA. (INTIMAÇÕES
AS PARTES) 01) Recurso Inominado nº
001.2008.010911-7/001 Recorrente: Unibanco S/A
Advogado: Nayara Chystine Nobrega. Recorrido: Clotilde Portela de Araújo. Advogado: Izabel Ximenes C.
Da Cunha. Relator: Horácio Ferreira de Melo Junior.
RESULTADO “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por
unanimidade de votos, conhecer do recurso para darlhe provimento, reformando-se a sentença para julgar
procedentes os pedidos, assegurando a devolução
dos valores respectivos, devidamente corrigidos, nos
termos do art. 182 do C. C. Sem Custas e sem
honorários advocatícios. Acórdão entregue em
mesa”03) Recurso Inominado nº 091.2009.000770-8/
001 – Recorrente: Associação Comercial de São Paulo. Advogado: Samuel Marques Custodio de Albuquerque/Ademar Teotonio Filho. Recorrido: José de Anchieta Bezerra de Queiroz Advogado: Jarbas Murilo de
Lima Rafael. Relator: Eduardo Rubens da Nóbrega
Coutinho. RESULTADO “Decidiu a 1ª Turma Recursal
Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, afastando a preliminar,
mantendo-se a sentença atacada por seus próprios
fundamentos. Custas já satisfeitas. Honorários advocatícios á base de 20% (vinte) sobre o valor da
condenação. Servirá de acórdão a presente Súmula”04) Recurso Inominado nº 017.2010.000209-0/001Recorrente: Josemere Barbosa Diniz Advogado: Gustavo de Oliveira Delfino. Recorrido: BV Financeira S/
A. Advogado: Douglas Anterio de Lucena Relator:
Marcial Henrique Ferraz da Cruz. RESULTADO “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de
votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem Custas e sem honorários advocatícios em face da gratuidade processual . Servirá de acórdão a presente Súmula”.05) Recurso Inominado Virtual nº001.2009.934.629-6/001- Recorrente:
Unibanco Banco Múltiplo S.A e Unibanco União dos
Bancos Brasileiros Advogado: Parte sem Advogado.
Recorrido: Genilda martins Fidelis Pinheiro. Advogado: Jaildo Figueiredo do Nascimento. Relator: Eduardo Rubens da Nóbrega Coutinho. RESULTADO “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de
votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas já satisfeitas. Honorários
advocatícios no valor de 20% (vinte) da condenação.
Fez uso da palavra o Bel Jaildo Figueiredo do Nascimento em nome da parte Recorrida. Servirá de acórdão a presente Súmula”.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO
0012008.011238-4/001; RECORRENTE: MARIA DA
CONCEIÇÃO MONTEIRO RIBEIRO. ADVOGADO:
ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO:
TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: CAIO
CESAR VIEIRA ROCHA/ SASKIA ARAUJO SOBREIRA.
JUIZ PRESIDENTE: DR. EDUARDO RUBENS DA
NÓBREGA COUTINHO. PELA PRESENTE FICAM OS
ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo
o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso
de n.º acima, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: ...“ § 2º Negada a existência
da repercussão geral, os recursos sobrestados, considerar-se-ão não admitidos. (C. P. C.) Assim, negado o
pressuposto objetivo de admissibilidade, descabe a continuidade da insatisfação ventilada á luz da fundamentação retro. Publique-se e intime-se.
3.ª TURMA RECURSAL MISTA DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE. Intimem-se os causidicos quanto a PAUTA DE JULGAMENTO dos autos que seguem
o qual está aprazado para o dia 1º de dezembro de
2010 às 09:00 Horas, no quarto andar do Forum Afon-
so Campos na sala das Turma Recursais.1. Recurso: Recurso Inominado 045.2008.000.793-8/001 de
Sumé - PB – Recorrente: LUCIANO MONTEIRO. Advogados: José Francisco Nunes Antônio. Recorrido:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.
Relator: Fábio José de Oliveira Araújo.2. Recurso:
Recurso Inominado 001.2006.001.242-2/001 de
Campina Grande - PB – Recorrente: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido: ALEXANDRO MARTINS DA COSTA. Advogados: Levi
Borges Lima Júnior. Relator: Fábio José de Oliveira
Araújo.3. Recurso: Recurso Inominado
001.2007.014.983-4/001 de Campina Grande - PB –
Recorrente: MARIA BETÂNIA PASSOS DE CARVALHO ARAÚJO. Advogado: José Laércio Mendonça.
Recorrido: MARIA DE LOURDES DA SILVA NASCIMENTO. Advogado: Gutemberg Cardoso Agra de
Castro. Relator: Adhemar de Paula Leite Ferreira
Neto.4.
Recurso:
Recurso
Inominado
017.2004.001.407-2/002 de Esperança - PB – Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S.A.. Advogado: Caio
César Vieira Rocha. Recorrido: SEVERINO RIBAMAR
DA SILVA. Advogado: Laércia Girlente Bezerra de Luna
Lins. Relator: Adhemar de Paula Leite Ferreira Neto.
5. Recurso: Recurso Inominado 001.2007.013.9835/001 de Campina Grande - PB – Recorrente: TNL
PCS S.A.. Advogado: Wilson Sales Belchior. Recorrido: ALCENOR ANDRADE CASTELO BRANCO. Advogado: Welington Alves de Andrade. Relator: Fábio
José de Oliveira Araújo. 6. Recurso: Recurso Inominado 017.2004.001.467-6/002 de Esperança - PB
– Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S.A.. Advogado: Caio César Vieira Rocha. Recorrido: INÁCIA
BORGES PERIRA GONÇALVES. Advogado: Laércia
Girlente Bezerra de Luna Lins. Relator: Fábio José de
Oliveira Araújo.
ATA DA 342ª REUNIÃO DA 3ª TURMA RECURSAL
MISTA DE CAMPINA GRANDE. Aos vinte e seis de
novembro de dois mil e dez , pelas 9h, na Sala de
Sessões das Turmas Recursais de Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda 3ª
Turma Recursal Mista, sob a Presidência do Exmo.
Sr. Adhemar de Paula Leite Ferreira Neto em substituição, juntamente com Dr. Fábio José de Oliveira Araújo e o suplente Alexandre José Gonçalves Trineto, ausente o Ministério Público, funcionando como Secretaria a Bela. Cristiane Stefani
Lima Silvestre Albuquerque Viana. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, integralmente, sem
modificação. Em seguida, o Sr. Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os seguintes feitos constantes em pauta de julgamento: 1.Recurso: Mandado de Segurança
999.2008.200.069-9/001 de Campina Grande - PB –
Impetrante: CREDICARD CIT SA. - nova denominação da CREDICARD BANCO S/A. Advogados:
Izabella Cardoso Alencar. Impetrado: Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Relator: Adhemar de
Paula Leite Ferreira Neto. RESULTADO: “Decidiu
a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de
votos, retirar o processo de pauta, determinando
que fosse intimado pessoalmente o impetrante
para que no prazo de 48 (quarenta e quatro) horas suprisse a falta havida. Com o decurso do
prazo sem atendimento, inclua-se na próxima
pauta disponível. Suprida a falta, à conclusão
para o relator.2. Recurso: Recurso Inominado
017.2010.000.412-0/001 de Esperança - PB – Recorrente: BV FINANCEIRA S/A. Advogados: Rossana Bitencourt Dantas e Ricardo da Costa e Sousa. Recorrido: Josinaldo do Nascimento – Advogado: Gustavo de Oliveira Delfino. Relator:
Adhemar de Paula Leite Ferreira Neto. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conforme voto do relator,em
manter a sentença de primeiro grau pelos seus
próprios fundamentos e ainda, condenar a recorrente vencida na verba honorária arbitrada na
forma do art. 20, § 4º, do CPC, na quantia de R$
500,00 (quinhentos reais). Servirá de acórdão a
presente Súmula na forma do art.46 da Lei 9099/
95.” 3. Recurso: Recurso Inominado
017.2010.000.459-1/001 de Esperança - PB – Recorrente: JOSÉ HENRIQUES DA ROCHA. Advogados: Karl Marx Valentim Santos. Recorrido: PANAMERICANO – Advogado: Rogério Anéfalos Pereira. Relator: Adhemar de Paula Leite Ferreira Neto.
RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista,
por unanimidade de votos, conforme voto do
relator,em manter a sentença de primeiro grau
pelos seus próprios fundamentos e ainda, condenar a recorrente vencida na verba honorária
arbitrada na forma do art. 20, § 4º, do CPC, na
quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Servirá
de acórdão a presente Súmula na forma do art.46
da Lei 9099/95.” 4. Recurso: Recurso Inominado
045.2008.000.793-8/001 de Sumé - PB – Recorrente: LUCIANO MONTEIRO. Advogados: José Francisco Nunes Antônio. Recorrido: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. Relator: Fábio
José de Oliveira Araújo. RESULTADO: “Decidiu a
3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em retirar o feito de pauta em face da ausência do MP, determinando que fosse incluído na
próxima pauta livre ”.5. Recurso: Recurso Inominado 001.2006.001.242-2/001 de Campina Grande
- PB – Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido: ALEXANDRO MARTINS DA COSTA. Advogados: Levi Borges Lima
Júnior. Relator: Fábio José de Oliveira Araújo.
RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista,
por unanimidade de votos, em retirar o feito de
pauta em face da ausência do MP, determinando
que fosse incluído na próxima pauta livre ”.6.
Recurso:
Embargos
de
Declaração
055.2009.000.224-1/001 de Campina Grande - PB –
Embargante: CARLIZETE DE LIMA PONTES.
Advogado(s): Lucélia Dias de Medeiros. Embargado: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIIDORA DE
DIÁRIO DA JUSTIÇA
JOÃO PESSOA, SÁBADO, 27 DE NOVEMBRO DE 2010
12
ENERGIA S/A.. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Relator: Adhemar de Paula Leite Ferreira, Nt.
RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista,
por unanimidade de votos, conforme voto do relator, em conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo o acórdão em todo o seu
teor, descabendo a isenção do pagamento de
honorários advocatícios por ofender o disposto
no art. 12 da lei nº 1060/50, que apenas suspende
a exigibilidade do crédito e não a extingue. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do
art.46 da Lei 9099/95”. Eu Cristiane Stefani Lima
Silvestre Albuquerque Viana, Técnica Judiciária,
digitei e conferi.
3ª TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE (MOVIMENTAÇÃO - INTIMEM-SE) 1.Recurso: Mandado
de Segurança 999.2008.200.069-9/001 de Campina
Grande - PB – Impetrante: CREDICARD CIT SA. nova denominação da CREDICARD BANCO S/A.
Advogados: Izabella Cardoso Alencar. Impetrado: Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Relator: Adhemar de Paula Leite Ferreira Neto. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista,
por unanimidade de votos, retirar o processo de
pauta, determinando que fosse intimado pessoalmente o impetrante para que no prazo de 48
(quarenta e quatro) horas suprisse a falta havida.
Com o decurso do prazo sem atendimento, inclua-se na próxima pauta disponível. Suprida a
falta, à conclusão para o relator.2. Recurso: Recurso Inominado 017.2010.000.412-0/001 de Esperança - PB – Recorrente: BV FINANCEIRA S/A.
Advogados: Rossana Bitencourt Dantas e Ricardo da Costa e Sousa. Recorrido: Josinaldo do
Nascimento – Advogado: Gustavo de Oliveira Delfino. Relator: Adhemar de Paula Leite Ferreira
Neto. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal
Mista, por unanimidade de votos, conforme voto
do relator,em manter a sentença de primeiro grau
pelos seus próprios fundamentos e ainda, condenar a recorrente vencida na verba honorária
arbitrada na forma do art. 20, § 4º, do CPC, na
quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Servirá
de acórdão a presente Súmula na forma do art.46
da Lei 9099/95.” 3. Recurso: Recurso Inominado
017.2010.000.459-1/001 de Esperança - PB – Recorrente: JOSÉ HENRIQUES DA ROCHA. Advogados: Karl Marx Valentim Santos. Recorrido: PANAMERICANO – Advogado: Rogério Anéfalos Pereira. Relator: Adhemar de Paula Leite Ferreira Neto.
RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista,
por unanimidade de votos, conforme voto do
relator,em manter a sentença de primeiro grau
pelos seus próprios fundamentos e ainda, condenar a recorrente vencida na verba honorária
arbitrada na forma do art. 20, § 4º, do CPC, na
quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Servirá
de acórdão a presente Súmula na forma do art.46
da Lei 9099/95.” 4. Recurso: Recurso Inominado
045.2008.000.793-8/001 de Sumé - PB – Recorrente: LUCIANO MONTEIRO. Advogados: José Francisco Nunes Antônio. Recorrido: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. Relator: Fábio
José de Oliveira Araújo. RESULTADO: “Decidiu a
3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em retirar o feito de pauta em face da ausência do MP, determinando que fosse incluído na
próxima pauta livre ”.5. Recurso: Recurso Inominado 001.2006.001.242-2/001 de Campina Grande
- PB – Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido: ALEXANDRO MARTINS DA COSTA. Advogados: Levi Borges Lima
Júnior. Relator: Fábio José de Oliveira Araújo.
RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista,
por unanimidade de votos, em retirar o feito de
pauta em face da ausência do MP, determinando
que fosse incluído na próxima pauta livre ”.6.
Recurso:
Embargos
de
Declaração
055.2009.000.224-1/001 de Campina Grande - PB –
Embargante: CARLIZETE DE LIMA PONTES.
Advogado(s): Lucélia Dias de Medeiros. Embargado: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIIDORA DE
ENERGIA S/A.. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Relator: Adhemar de Paula Leite Ferreira, Nt.
RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista,
por unanimidade de votos, conforme voto do relator, em conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo o acórdão em todo o seu
teor, descabendo a isenção do pagamento de
honorários advocatícios por ofender o disposto
no art. 12 da lei nº 1060/50, que apenas suspende
a exigibilidade do crédito e não a extingue.
3ª TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE. (INTIMAÇÃO). 02) Recurso: Embargos Declaratórios nº.
0012004025858-2/001 de Campina Grande– Embargante: TELEMAR NORTE LESTE SA. Advogado: Caio
César V. Rocha/Juliana Santiago. Embargado:
Maria de Lourdes Barboza. Advogado: Elvira Carmen
Farias Agra Leite. Relator: Fábio José de Oliveira
Araújo. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal
Mista, por unanimidade de votos,conhecer dos embargos para rejeitá-los, tendo em vista não existir
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. E
em face de que o acórdão vergastado possui fundamentação concatenada que esgotou a matéria necessária ao julgamento da causa. Considerou, ainda a
turma, serem os embargos protelatórios, inclusive
porque a alegação de incompetência é matéia pacificada ad nausaem pelo Egrégio STJ, pelo que aplicou
a multa ao embargante de 1% sobre o valor da causa.
Servirá de acórdão a presente súmula.
3ª TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE (MOVIMENTAÇÃO – Intimação quanto a lavratura de acórdão) 07) Recurso Inominado - Proc.001.2008.000.6024 - Juizado Especial Cível - Recorrente: Unicard
Banco Múltiplo S.A - Advogado: Vannini Tavares de
Melo/Arthur da Gama França – Recorrido:Maria da
Guia Leite Guimarães Dutra - Advogado:Antônio Carlos dos Santos - Relator: Adhemar de Paula Leite
Ferreira Neto. RESULTADO: Decidiu a 3ª Turma recursal, por maioria de votos, reconhecer a inépcia do
pedido, o que impõe a extinção do processo sem
exame meritório, contra o voto de Sua Excelência Dr.
Alexandre José Gonçalves Trineto, que entendia pela
improcedência do pedido no tocante ao pedido de
parcelamento do débito e extinção em relação aos
demais pedidos. Sem custas e honorários advocatícios. Lavrará o acórdão o Relator.
MARI
COMARCA DE MARI. CARTÓRIO ÚNICO. EDITAL DE
JURADOS. A Dra. ANA CAROLINA TAVARES CANTALICE, MM. Juíza de Direito desta Comarca de Mari,
Estado da Paraíba, na forma da Lei etc. Faz saber a
todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem
notícia que, de acordo com os preceitos do Art. 425, do
CPP (Decreto-Lei n°. 3689 de 03.10.41), procedeu-se à
revisão da lista geral dos jurados para o ano de 2011,
sendo a seguinte: 1 - Adilson Oliveira da Silva – Funcionário Público; 2 - Adeilza Salvino da Silva – Professora; 3 - Aguinaldo Braz dos Santos – Funcionário Público; 4 - Alcir Ricardo Costa Rique – Comerciante; 5Alexandre Luis de Paiva Gomes – Funcionário Público;
6- Aline Matias de Oliveira – Professora; 7- Alisson
José Cunha da Silva – Estudante; 8- Ana Glória de
Oliveira – Funcionária Pública; 9- Ângela Cristina Alves
Gomes – Funcionária Pública; 10- Andressa Serafim
de Oliveira – Funcionária Publica; 11- Antônio Angélico
da Silva Junior – Estudante; 12- Bernadeth de Lourdes
Silva de Araújo – Professora; 13- Camilo de Lellis
Araújo – Professor; 14- Carlos Alberto Castagnari da
Silva – Autônomo; 15- Carlos André Possidonio da
Silva – Estudante Universitário; 16- Carlos Antônio
Ribeiro – Funcionário Público; 17- Carlos Roberto Correia dos Santos – Funcionário Publico; 18- Célia Soares
de Souza – Funcionária Pública; 19- Cláudio Humberto
Ferreira – Bancário e Economiário ; 20- Cleide Gonçalves da Silva – Enfermeira; 21- Clemir Claudino Soares
– Funcionário Público; 22- Clóvis Humberto Ferreira –
Professor; 23- Cristiano Pereira de Oliveira – Funcionário Público; 24- Cybelle Maria de Souza – Professora; 25- Conceição de Maria Reis Guedes – Funcionária
Pública; 26- Dalvina Gonçalves de França Nascimento– Professora; 27- Dorival José de Araújo – Professor; 28- Edilania de Sena Santos – Agente Administrativo; 29- Edileide Xavier Gonçalves – Funcionária Pública; 30- Edilma Alves – Professora; 31- Ednalva Barbosa de Paiva – Professora; 32- Edneide da Silva
Ribeiro – Telefonista; 33- Ednilton Sinval de Medeiros –
Comerciante; 34- Edson Teixeira da Silva – Vendedor;
35- Edvania Braz da Silva Araújo – Funcionária Pública;
36- Elânio Brito de Morais- Funcionário Público; 37Elenilda Sabino de Souza – Funcionária Pública; 38Eliane Bandeira de Souza – Funcionária Publica; 39Eliane Henrique de Oliveira – Orientadora Social; 40Eliane Pereira de Melo – Professora; 41- Elianize Lourenço dos Reis – Funcionária Pública; 42- Eliciane Pereira de Melo – Professora; 43- Elinalda Pereira de
Souza – Funcionária Pública; 44- Elizabeth Rique Ferreira – Professora; 45- Elizangela Braz de Oliveira –
Funcionária Pública; 46- Enock Batista de Vasconcelos
– Funcionário Público; 47- Estefânea Silva de Souza –
Professora; 48- Eveline Maria Rique Pontes – Secretária; 49- Fernando Roberto Viana Menezes – Funcionário
Público; 50- Francisco Grevy Alexandre – Comerciante; 51- Flávia Maria Ferreira da Silva – Funcionária
Pública; 52- Flaviane Melo da Silva – Funcionária Pública; 53- Flávio da Silva Barros – Funcionário Público;
54- Francisco Caetano de Paiva – Estudante; 55- Francisco de Assis Melo – Professor; 56- Genecilene Ferreira Alves – Professora; 57- Gerailton Bezerra de Souza – Contador; 58- Geraldo Pereira de Freitas – Barbeiro; 59- Gesyane de Souza Monteiro – Funcionária Pública; 60- Hozana Félix dos Santos – Professora; 61Hozanete Dionizio dos Santos – Funcionária Pública;
62- Hozanilda Dionizio dos Santos – Professora; 63Idenilza de Fátima Lopes da Silva – Funcionária Pública; 64- Isabel Silva – Técnica em Agropecuária; 65Ivan Alves da Silva – Funcionário Público; 66- Ivanilda
Bandeira – Estudante; 67- Izaias Francisco de Sales
Junior – Estudante; 68- Jakson Braz de Oliveira - Funcionário Público; 69- João Batista Marques de Araújo –
Comerciante; 70- João Bezerra da Silva – Autônomo;
71- José Agnaldo Filho – Estudante; 72- Jose Ailton
Falcão da Silva – Funcionário Público; 73- José Otávio
da Silva – Funcionário Público; 74- Joseane Correia de
Vasconcelos – Agente Administrativo; 75- Joseane
Gomes da Silva Melo – Funcionária Pública; 76- Joseano de Melo Silva – Funcionário Público; 77- Joseilton
Antônio da Silva – Professor; 78- Josélio Honório de
Brito – Estudante; 79- Josimar Alves de Araújo – Funcionário Público; 80- Josinaldo Barbosa das Flores –
Funcionário Público; 81- Júlio Rodrigues de Paiva Neto
– Funcionário Público; 82- Junior Felix do Nascimento
– Estudante; 83- Ladisonia Rodrigues de Souza – Funcionária Pública; 84- Leandro da Silva Nascimento–
Funcionário Público; 85- Leonides Teixeira da Silva –
Funcionário Público; 86- Lindalva Alves da Silva –
Professora; 87- Lucélia Maria da Silva – Funcionária
Pública; 88- Luciana da Silva Soares – Funcionária
Pública; 89- Luciana Quirino de Souza – Estudante; 90Lúcio Roberto da Silva Soares – Funcionário Público;
91- Luiz José da Silva – Dentista; 92- Luiz Carlos Paiva
de França – Servidor Administrativo; 93- Luzimar Vitalino de Brito – Funcionária Pública; 94- Luzinete Silva
de Araújo – Funcionária Pública; 95- Manoel Tomé de
Arruda Filho – Funcionário Público; 96- Marcones de
Souza Monteiro – Tecnico de Contabilidade; 97- Marcos
Antônio da Silva – Funcionário Público; 98- Marcos
Sales de Souza – Radialista; 99- Maria Aparecida Barbosa de Souza – Funcionária Pública; 100- Maria Bernadete Rodrigues – Professora; 101- Maria Betânia
Alves – Professora; 102- Maria Cecília Fernandes da
Silva – Funcionária Pública; 103- Maria Celi Pereira de
Oliveira – Funcionária Pública; 104- Maria Cristina de
Meireles – Professora; 105- Maria da Guia de Brito –
Funcionária Pública; 106- Maria da Guia Paulino da
Silva – Funcionária Pública; 107- Maria da Paz Rodrigues – Professora; 108- Maria da Penha Lima da Silva
– Funcionária Pública; 109- Maria das Graças Arruda –
Enfermeira; 110- Maria de Fátima Alves Barbosa –
Funcionária Pública; 111- Maria de Lourdes Silvestre –
Funcionária Pública; 112- Maria Deolinda de Oliveira –
Funcionária Pública; 113- Maria do Carmo Cavalcante
Rique – Professora; 114- Maria do Carmo Silva de Lima
– Professora; 115- Maria do Socorro Galdino da Cunha
– Funcionária Pública; 116- Maria Ivete da Silva – Auxiliar de Enfermagem; 117- Maria Ivete da Silva Cabral –
Funcionária Pública; 118- Maria José de Souza – Enfermeira; 119- Maria José Ribeiro – Funcionária Pública;
120- Maria Madalena da Paixão – Professora; 121Maria Oliveira dos Santos – Professora; 122- Maria
Verônica Santos da Silva – Auxiliar de Enfermagem;
123- Marinalva de Souza Monteiro – Funcionária Pública; 124- Marinalva Rosa Melo – Professora; 125- Marineide Martiniano Nascimento – Funcionária Pública;
126- Marivete Assunção Rique Pontes – Secretária;
127- Marlene de Oliveira – Professora; 128- Marlene
Tomé de Arruda – Dentista; 129- Martinho Caetano de
Paiva – Estudante; 130- Marsilvia Pereira Rique – Funcionária Pública; 131- Mércia Maria de Oliveira – Professora; 132- Milena Ferreira de Souza – Coordenadora
de Creche; 133- Mirtys Tavares de Oliveira – Professora; 134- Nilcéia Cristina de Oliveira Ribeiro – Estudante; 135- Nilcelio Antônio de Oliveira – Funcionário Público; 136- Nilcélio Coutinho de Paiva – Agricultor; 137Nilza Marinho de Lima – Professora; 138- Nilzete Pereira de Lima – Professora; 139- Osimar Manoel da Silva
– Empresário; 140- Ozileide Sales de Oliveira – Professora; 141- Paula Cristina marinho da Silva – Fisioterapeuta; 142- Paulo José de Meireles – Funcionário Público; 143- Paulo Sérgio da Silva – Orientador Social; 144Petronila Batista da Silva – Estudante; 145- Reinaldo
Bezerra de Lima – Estudante; 146- Risalva Gonçalves
de França – Professora; 147- Rita Cavalcante da Silva
– Professora; 148- Rivanilda Pereira da Silva – Professora; 149- Rizelda Marinho da Paixão – Professora;
150- Roberto Ribeiro Pontes – Empresário; 151- Roseane da Silva Cavalcante Arruda – Auxiliar de Consultório Dentário; 152- Rosélia Gomes do Nascimento –
Fotógrafa; 153- Rosemagna Cunha da Silva – Estudante; 154- Rosivaldo de Andrade Ferreira – Professor; 155- Salesia Alves Cassiano – Funcionária Pública; 156- Sandra de Souza Morais – Funcionária Pública;
157- Sandra Figueiredo B. dos Santos – Funcionária
Pública; 158- Severina Antônia da Fonseca – Professora; 159- Severina de Souza Silva – Professora; 160Severina Silvana da Silva – Funcionária Pública; 161Severino Ferreira dos Santos – Estudante; 162- Severino Ramo do Nascimento – Professor; 163- Sérgio
Nunes Ferreira – Estudante; 164- Simone Maria Alves
– Professora; 165- Simone Paiva dos Santos – Comerciante; 166- Simone Tamara Silva Marinho – Estudante;
167- Suely Teresa da Silva – Estudante; 168- Suzane
da Silva – Estudante; 169- Tânia Maria de Andrade
Silva – Aux. Escritório; 170- Telma de Souza Fernandes
Maciel – Estudante; 171- Ubiratania Maria de Melo –
Agente Administrativo; 172- Vanuza Henrique Cavalcante – Funcionária Pública; 173- Wanderley Martins
de Paiva – Comerciante; 174- Wanessa Marinho de
França – Assistente Social; 175- Wilma Maria da Silva
– Professora; 176- Wagner Oliveira Ribeiro – Funcionário Público. Ademais, segue abaixo transcrição dos
arts. 436 a 446 do Código de Processo Penal, conforme previsão contida no §2° do art. 426, do mencionado
código. “Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O
alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18
(dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1- Nenhum cidadão
poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de
ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo,
sexo, profissão, classe social ou econômica, origem
ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008) § 2- A recusa injustificada ao serviço do júri
acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários
mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição
econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008) Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – o Presidente
da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008) II – os Governadores e seus
respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008) III – os membros do Congresso Nacional, das
Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e
Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) IV –
os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008) V – os Magistrados e membros do Ministério
Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008) VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) VII – as autoridades
e os servidores da polícia e da segurança pública;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) VIII – os militares
em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que
requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008) X – aqueles que o requererem, demonstrando
justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o
serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de
2008) § 1- Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em
entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei
nº 11.689, de 2008) §2- O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial,
em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 440.
Constitui também direito do jurado, na condição do art.
439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como
nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art.
441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou
salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do
júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art.
442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de
comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se
antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada
multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério
do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 443.
Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento
da chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008) Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008) Art. 445. O jurado, no exercício da
função ou a pretexto de exercê-la, será responsável
criminalmente nos mesmos termos em que o são os
juízes togados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de
2008) Art. 446. Aos suplentes, quando convocados,
serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)”. E, para que
ninguém possa alegar ignorância, expediu o presente
edital, afixado em local de costume (Átrio do Fórum), e
publicado na forma da lei. Eu,Analista Judiciária, o
digitei. Mari, 26 de outubro de 2010. Dra. Ana Carolina
tavares Cantalice, Juíza de Direito.
PATOS
TURMA RECURSAL MISTA DE PATOS. PAUTA DE
JULGAMENTO - Sessão Dia 02 De Dezembro De
2010 – 14h00 Horas. 01 – Recurso Inominado Nº
039.2009.001.544-5/001 – Juizado Especial De Teixeira. Recorrente: Banco Do Brasil S/A. Advogado:
Karina De Almeida Batistuci. Recorrido: Jose De
Anchieta Martins Filho. Advogado: Luiz Gustavo De
Sousa Marques. Juíza Relatora: Joscileide Ferreira
De Lira. 02 – Recurso Inominado Nº
116.2010.000.073-0/001 – Juizado Especial De Santana Dos Garrotes. Recorrente: Ana Francisca Da
Silva Chagas. Advogado: Jose Paulo Filho. Recorrido: Energisa. Advogado: Paulo Gustavo De Mello E
Silva Soares. Juíza Relatora: Joscileide Ferreira De
Lira. 03 – Recurso Inominado Nº 025.2009.930.8014/001 – 2º Juizado Especial Misto De Patos. Recorrente: Banco Bmg. Advogado: Jullyanna Kalla Veigas Albino. Recorrido: Maria Martins Pimentel. Advogado: Canuto Fernandes Barreto Neto. Juiz Relator:
Luzivando Pessoa Pinto. 04 – Recurso Inominado Nº
025.2009.924.763-4/001 – 2º Juizado Especial Misto
De Patos. Recorrente: Banco Bmg. Advogado:
Jullyanna Kalla Veigas Albino. Recorrido: Francisca
Alves De Aguiar Oliveira. Advogado: Canuto Fernandes Barreto Neto. Juiz Relator: Luzivando Pessoa Pinto. 05 – Recurso Inominado Nº
009.2008.001.139-9/001 – Juizado Especial De Taperoa. Recorrente: Lanuza Karmen Nobrega Da Silveira. Advogado: Anibal Bruno Montenegro Arruda. Recorrido: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: Samuel Marques Custodio De Albuquerque. Juiz Relator: Henrique Jorge Jacome De Figueiredo. 06 –
Recurso Inominado Nº 026.2007.001.106-4/001 –
Juizado Especial De Pianco. Recorrente: Saelpa/Energisa. Advogado: Wilson Sales Belchior. Recorrido:
Jose Rodrigues Neto. Advogado: Jose Marcilio Batista. Juiz Relator: Henrique Jorge Jacome De Figueiredo. 07 – Apelação Criminal Nº
015.2008.000.044-9/001 – Juizado Especial De Conceição. Apelante: Ministerio Publico Estadual. Apelado: Fransico De Assis Pereira Dos Santos. Advogado: Joao Nildo Leite. Juiz Relator: Henrique Jorge
Jacome De Figueiredo. João Jerônimo – Secretário.
TURMA RECURSAL MISTA DE PATOS. PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Dia 07 De Dezembro De 2010 –
14h00 Horas. 01 – Embargos De Declaração No Recurso Inominado Nº 025.2008.923.977-3/001 – 1º Juizado Especial Misto De Patos. Embargante: Unibanco
Aig Seguros S/A. Advogado: Samuel Marques Custodio De Albuquerque. Embargado: Rivaldo Germano De
Araujo. Advogado: Jailton Chaves Da Silva. Juíza
Relatora: Joscileide Ferreira De Lira. 02 – Recurso
Inominado Nº 116.2010.000.080-5/001 – Juizado Especial De Santana Dos Garrotes. Recorrente: Joao Paulo
De Sousa Primo. Advogado: Jose Paulo Filho. Recorrido: Energisa. Advogado: Paulo Gustavo De Mello E
Silva Soares. Juíza Relatora: Joscileide Ferreira De
Lira. 03 – Recurso Inominado Nº 025.2009.900.577-6/
001 – 2º Juizado Especial Misto De Patos. Recorrente:
Bradesco Seguros S/A. Advogado: Samuel Marques
Custodio De Albuquerque. Recorrido: Maria De Lourdes Henrique Barros. Advogado: Jose Luciano Gomes. Juiz Relator: Luzivando Pessoa Pinto. 04 – Recurso Inominado Nº 025.2009.912.111-0/001 – 2º Juizado Especial Misto De Patos. Recorrente: Vera Cruz
Seguradora S/A. Advogado: Samuel Marques Custodio
De Albuquerque. Recorrido: Jose Alexandrino Da Silva. Advogado: Humberto Leite De Sousa Pires. Juiz
Relator: Luzivando Pessoa Pinto. 05 – Recurso Inominado Nº 009.2010.000.089-3/001 – Juizado Especial
De Taperoa. Recorrente: Tnl Psc S/A Oi Celular. Advogado: Wilson Sales Belchior. Recorrido: Marilene Marculino Dias Neves. Advogado: Manuel Dantas Vilar.
Juiz Relator: Henrique Jorge Jacome De Figueiredo. 06
– Recurso Inominado Nº 009.2010.000.068-7/001 – Juizado Especial De Taperoa. Recorrente: Tnl Psc S/A Oi
Celular. Advogado: Wilson Sales Belchior. Recorrido:
Nabor Amauri Da Silva. Advogado: Manuel Dantas
Vilar. Juiz Relator: Henrique Jorge Jacome De Figueiredo. João Jerônimo – Secretário.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA 2010 Nº 13.726 Preço R$ 2,00 João Pessoa