DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SÁBADO, 27 DE NOVEMBRO DE 2010 Nº 13.726 ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA GAPRE Nº 2.506/2010 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, resolve: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor GILBERTO DE MEDEIROS RODRIGUES, Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Guarabira, para, no período de 09 a 26.12.2010, responder, cumulativamente, pelo expediente da 3ª Vara da mesma unidade judiciária, em virtude do afastamento justificado da titular que ingressará em gozo de férias. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 26 de novembro de 2010. Desª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI - Presidenta em Exercício PORTARIA GAPRE Nº 2.507/2010 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, resolve: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor ALBERTO QUARESMA, Juiz de Direito do 5º Juizado Substituto da Comarca de Campina Grande, para, no período de 29.11 a 28.12.2010, responder, cumulativamente, pelo expediente da 1ª Vara de Família da mesma unidade judiciária, em virtude do afastamento justificado do titular que ingressará em gozo de férias. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 26 de novembro de 2010. Desª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI - Presidenta em Exercício João Pessoa, sábado, 27 de novembro de 2010 DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “ADMITO PARCIALMENTE O PRESENTE RECURSO ESPECIAL, APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO ART. 12 DA LEI 8.429/92 E DETERMINO, PORTANTO, A REMESSA DESTES AUTOS AO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OBSERVADAS AS CAUTELAS LEGAIS”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: RECURSO ESPECIAL Nº 001.2006.000320-7/001. RECORRENTE: ANTONIO MENDONÇA COUTINHO FILHO. ADVOGADOS: BRUNO LOPES DE ARAÚJO E OUTRO. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU o seguinte processo. EXPEDIENTE DO DIA 25/11/2010 Processo - Interessado - Asssunto: 287.786-4 - Fábio de Morais Villar. Concessão de Férias. DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADORES Drª. Maria das Graças Morais Guedes PORTARIA GAPRE Nº 2.508/2010 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, resolve: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA, Juiz de Direito da 2ª Va r a d a C o m a r c a d e B a y e u x , pa r a , n o d i a 1º.12.2010, exercer jurisdição, cumulativamente como juiz auxiliar na 3ª Vara da mesma unidade judiciária. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 26 de novembro de 2010. Desª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI - Presidenta em Exercício ATOS DA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS O Excelentíssimo Senhor Secretário de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de seus atribuições legais, resolve: Republicar por incorreção, o DEFERIMENTO dos processos referentes a SUSPENSÃO DE FÉRIAS: Processo – Interessado: 287.841-1 – Genesio Gomes Pereira Neto/ 287.789-9 – Juçara Farias de Almeida Nascimento/ 287.790-2 – Carlos Alberto Gomes da Silva/ 287.806-2 – Maria Madalena Lima/ 287.962-0 – Walter Venicio Leandro/ 287.919-1 – Rosangela de Fatima Viana Pessoa. Presidente: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior Vice-Presidente: Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Corregedor-Geral da Justiça: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Secretário-Geral: Bel. Robson de Lima Cananéa PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Des. José Di Lorenzo Serpa (Presidente) Des. Manoel Soares Monteiro Des. José Ricardo Porto 1 HABEAS-CORPUS Nº 024.2010.001124-6/002 – RELATORA: Drª. Maria das Graças Morais Guedes - Juíza convocada em substituição ao Des. Nilo Luis Ramalho Vieira: IMPETRANTE: Ricardo Petrônio Nunes Bezerra: PACIENTE: José Robério Ferreira de Souza: DECISÃO: NEGO A LIMINAR PLEITEADA. HABEAS-CORPUS Nº 024.2010.001124-6/001 – RELATORA: Drª. Maria das Graças Morais Guedes- Juíza convocada em substituição ao Des. Nilo Luis Ramalho Vieira: IMPETRANTE: Ricardo Petrônio Nunes Bezerra: PACIENTE: Alexandre Marcone Nunes Justino: DECISÃO: NEGO A LIMINAR PLEITEADA. Em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 527, V e VI, CPC. Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, 25 de novembro de 2010. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2010.000796-5/ 001 (Competência Originária). RELATOR: Des. Manoel Soares Monteiro. IMPETRANTE: Francisco Sérgio Fortaleza de Aquino (Adv. Francisco de Assis Remígio II). IMPETRADO: Secretário de Estado da Receita da Paraíba. “Vistos etc. (…) Pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos, por não vislumbrar nesse momento processual a presença dos requisitos autorizadores, INDEFIRO A LIMINAR ora pleiteada. Notifique-se a autoridade indicada como coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Intimações necessárias. João Pessoa, 24 de novembro de 2010.” AGRAVO DE INSTRUMENTO: 200.2010.039004-2 / 001. Relator: Desembargador Manoel Soares Monteiro. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Sheyla Suruagy Amaral Galvão. Agravado: Ação Serviços Gerais e Terceirização de Mão de Obra LTDA. Advogado: Luiz Cláudio Farina Ventrilho e Bruno Cosme de Magalhães. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PARTICIPAÇÃO EM CERTAME. EDITAL MODIFICADO. PRAZO EXÍGUO DA NOVA PUBLICAÇÃO. CONCESSÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Verificandose a total impropriedade dos argumentos apresentados nas razões recursais, o relator negará seguimento liminarmente ao agravo de instrumento, por manifestamente improcedente (art. 527, I, c/c art. 557). Vistos, etc. […] Feitas estas considerações, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. Intimações necessárias. Des. Manoel Soares Monteiro Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Preço R$ 2,00 DECISÃO TERMINATIVA - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2007.002308-8/001 — 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. - RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - APELANTE: O Estado da Paraíba, representado por seu procurador José Leite dos Santos Neto. - APELADA: Maria das Dores de Lima Aristides - ADVOGADA: Carmem Noujaim Habib – DECISÃO: Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Ato contínuo, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A REMESSA OFICIAL PARA LHE DAR PROVIMENTO PARCIAL, no sentido de reformar a sentença apenas em relação à possibilidade de substituição dos medicamentos requeridos por outros genéricos, se houver, desde que estejam devidamente autorizados pelos órgãos de fiscalização competentes, que detenham o mesmo princípio ativo e produzam os mesmos efeitos. APELAÇÃO CÍVEL Nº 098.2007.001055-2/001 - 1ª Vara da Comarca de Queimadas - RELATOR(A): Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - APELANTE: Manoel Ferreira Dantas Sobrinho - ADVOGADO: Rinaldo Barbosa de Melo - APELADO(A): Edilson Alexandre Barbosa - ADVOGADO(A): Gilseppe de Oliveira Sousa – DECISÃO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Des. José Di Lorenzo Serpa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2010.004.286-6/001 – Relator: Marcos William de Oliveira, Juiz de Direito Convocado em substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Embargante: Previ – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) – Embargado: Albanise Galvão de Melo (Adv. Adalberto Marques de Almeida Lima) – Decisão: Acolho os presentes embargos de declaração. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO). Desª Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009.2010.0010033/001-TAPEROÁ. RELATORA: Desª Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira. AGRAVANTE: Câmara Municipal de Taperoá. ADVOGADOS: Johnson Gonçalves de Abrantes, Bruno Lopes de Araújo e outros. AGRAVADO: José Humberto Cardoso de Queiroz. ADVOGADO: Suênio Pompeo de Pontes. DECISÃO: Vistos etc. A par de tais considerações, indefiro o pedido de efeito suspensivo da decisão atacada. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 073.2010.005213-0/ 001 (Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo/ PB). RELATOR: Des. Manoel Soares Monteiro. AGRAVANTE: Município de Cabedelo. ADVOGADOS: Veronica Modanne Oliveira dos Santos e outros. AGRAVADO: Hermano Alfredo Netto de Sá. Vistos, etc. Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, por ausentes, nesse momento, os requisitos essenciais para sua concessão. Notifique-se o Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo para, nos termos do art. 527, IV, do CPC, prestar as informações cabíveis. DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 038.2010.002188-0/001 — 1ª Vara da Comarca de Itabaiana - RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - AGRAVANTE: Sérgio J. da Silva ADVOGADO: Amanda Costa Souza Villarim - AGRAVADO: Estado da Paraíba - PROCURADOR: José Edísio Simões Souto – DECISÃO: Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE FORMA MONOCRÁTICA, ex vi do art. 557, caput, do CPC, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSELHO DA MAGISTRATURA Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente) Desª Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Presidente) Des. João Alves da Silva Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CÂMARA CRIMINAL Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides (Presidente) Des. Genésio Gomes Pereira Filho Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Des. João Benedito da Silva (Presidente) Des. Nilo Luis Ramalho Vieira Des. Leôncio Teixeira Câmara Des. Joás de Brito Pereira Filho Des. Arnóbio Alves Teodósio Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior (Presidente) Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti (Vice-Presidente) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos (Corregedor-Geral) Des. Leôncio Teixeira Câmara Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Des. Joás de Brito Pereira Filho Des. Arnóbio Alves Teodósio HABEAS CORPUS Nº. 001.2010.025099-0/001, 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: Raimundo Tadeu L. Nogueira. PACIENTE: André Pascoal Silva de Sousa. Vistos, etc. Ao analisar as peças que instruem a impetração, não vis- SUPLENTES Des. José Di Lorenzo Serpa Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Des. Arnóbio Alves Teodósio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected] DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SÁBADO, 27 DE NOVEMBRO DE 2010 2 lumbrei, pelo menos neste momento, os motivos ensejadores para a concessão da medida liminar, ou seja, o fumus boni juris e o periculum in mora. Ante o exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DA LIMINAR pleiteada. HABEAS CORPUS Nº. 039.2010.001422-2/001, Comarca de Teixeira – PB. RELATOR: Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: Agripino Cavalcanti de Oliveira. PACIENTE: José Gildes Alves da Silva, vulgo Giba. Vistos, etc. Ao analisar as peças que instruem a impetração, não vislumbrei, pelo menos neste momento, os motivos ensejadores para a concessão da medida liminar, ou seja, o fumus boni juris e o periculum in mora. Ante o exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DA LIMINAR pleiteada. HABEAS CORPUS Nº. 091.2010.000416-6/001, Comarca de Serra Branca – PB. RELATOR: O Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: Inácio Justino Maracajá. PACIENTE: Josenilton de Macedo dos Santos. Vistos, etc. Pois bem, ao analisar as razões da impetração, averigüei que o impetrante não declinou aquelas que amparem o pedido de liminar, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Pelo que, dele NÃO TOMO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS Nº 200.2010.016567-5 /002 – 2º Tribunal do Júri da Capital - RELATOR: Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio - IMPETRANTES: Roberto Nóbrega de Carvalho e Irenaldo Ribeiro dos Santos - PACIENTE: Hugo Bezerra Espínola - Vistos, etc. In casu, analisei, criteriosamente, as razões de impetração, bem como os documentos anexados à inicial, e não vislumbrei a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, elementos imprescindíveis para assegurar a concessão da medida in limine, razão por que a indefiro. Solicite-se informações à indigitada autoridade coatora. Prestadas, à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. HABEAS CORPUS Nº 014.2010.001226-0 /001 – 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha - RELATOR: Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio - IMPETRANTES: Marcos Ivan Silva e Carmen Noemia Loureiro de Almeida - PACIENTE: Francimar da Costa Santos -Vistos, etc. In casu, analisei, criteriosamente, as razões de impetração, bem como os documentos anexados à inicial, e não vislumbrei a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, elementos imprescindíveis para assegurar a concessão da medida in limine, razão por que a indefiro. Solicite-se informações à indigitada autoridade coatora. Prestadas, à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. HABEAS CORPUS Nº 032.2010.001080-3/001, Comarca de Santa Luzia – PB. - RELATOR: O Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio - IMPETRANTE: Joilma PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA DIÁRIO DA JUSTIÇA PRAÇA JOÃO PESSOA, S/N FONE: (83) 3216-1629 CEP: 58.013-902 - JOÃO PESSOA-PB site: www.tjpb.jus.br e-mail: [email protected] Coordenadoria de Comunicação Social do Poder Judiciário Cristiane Rodrigues Chefia de Publicações Oficiais Martinho José Pereira Sampaio GOVERNO DO ESTADO Administração: José Targino Maranhão SECRETARIA DO ESTADO DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL A UNIÃO SUPERINTENDÊNCIA DE IMPRENSA E EDITORA BR 101 - KM 03 - DISTRITO INDUSTRIAL JOÃO PESSOA-PB - CEP 58082-010 SUPERINTENDENTE NELSON COELHO DA SILVA DIRETOR TÉCNICO WELLINGTON HERMES VASCONCELOS DE AGUIAR DIRETOR ADMINISTRATIVO CRISTIANO LIRA MACHADO DIRETOR DE OPERAÇÕES MILTON FERREIRA DA NÓBREGA DIÁRIO DA JUSTIÇA EDITOR: WALTER DE SOUZA FONE: 3218-6521 ASSINATURA: (083) 3218-6545 ANUAL: R$ 400,00 SEMESTRAL: R$ 200,00 NÚMERO ATRASADO: R$ 3,00 FONE: 3218-6518 AVISO AOS ASSINANTES Para melhor agilização e eficácia das providências, as reclamações só serão aceitas até 24 horas após publicação. de Oliveira F. A. dos Santos - PACIENTE: Wellisson Wilker de Oliveira - Vistos, etc. Pois bem, ao analisar as peças que instruem a impetração, não vislumbrei, pelo menos neste instante, os motivos ensejadores para a concessão da medida liminar, ou seja, o fumus boni juris e o periculum in mora. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Outrossim, oficie-se ao Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia, para que preste informações, após o que, acostadas, enviem os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 200.2010.015.8563/002. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Centrais Elétricas da Paraíba EPASA. ADVOGADO: Carlos Frederico Nóbrega de Farias e outro. AGRAVADO: PETROMIX Indústria de Plásticos S/A. ADVOGADO: Lindinalva Torres Pontes e outroAssim sendo, concedo a liminar, fazendo-o com suporte no disposto no art. 527, III, do CPC, PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA, RESTABELENDO, INCLUSIVE, A DECISÃO EMANADA DA 4ª CÂMARA CÍVEL, ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE RECURSO. Intimem-se, Agravante e Agravada, esta última para contrariar o Recurso, no prazo de dez dias, CPC, art. 527, V. Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital para que adote as medidas para o efetivo cumprimento desta decisão, solicitando-lhe informações. Publique-se. Intime-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.1994.0066943/001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Borborema Agro Industrial Ltda. ADVOGADO: Roberto Fernandes Vasconcelos Alves. AGRAVADO: Evandro José Barbosa. Posto isso, CONCEDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para sobrestar a decisão até pronunciamento final no processo. Cientifiquese o Agravante. Intime-se a Agravada para oferecer resposta ao recurso, nos termos do art. 527, V, do CPC. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo “a quo”. Cumpra-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 073.2008.003770-5/ 001. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Ana Meri Mendes de Barros e outros. ADVOGADO: Marcus Andre Medeiros Barreto. AGRAVADO: Sebastião da Cunha Pereira e outros. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. SEGUIMENTO NEGADO. Diante da ausência de documentos obrigatórios para interposição do Agravo de Instrumento, previstos no Art. 525, I do CPC, o Relator negará seguimento ao Recurso, conforme Art. 557, caput, do mesmo diploma. Posto isso, nego seguimento ao Agravo de Instrumento por ser manifestamente inadmissível. P.I. Dr. Flávio Teixeira de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N.º 001.2007.002890-5/001.0RIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina GrandePB. RELATOR Dr. Flávio Teixeira de Oliveira, Juiz convocado em substituição ao Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Associação dos Lojistas do Centro de Comercialização Luiza Mota. ADVOGADO: Saulo Medeiros da Costa Silva. APELADO: Telemar Norte Leste S.A. ADVOGADO: Juliana Santiago. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Ação de Inexigibilidade c/c Cobrança de Indébito. Tarifa referente à assinatura básica residencial. Súmula 356 do STJ. Art. 557, caput, do CPC. Seguimento Negado. “Súmula 356 STJ. É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.” “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.” Com essas considerações, nos termos do art. 557, caput, do CPC, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, por estar o presente recurso em confronto com súmula de Tribunal Superior. Publique-se. Intime-se. PUBLICADO EM 19.11.2010, REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 052.2010.000776-5/ 001. Origem: Comarca de Alagoinha. Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Agravante: Adriana Bianchi Fonseca. Advogados: Benajmin de Souza Fonseca Sobrinho e outro. Agravado: Lucas Bianchi da Silva, representado por sua genitora Maria Alenice da Silva. Defensor: João Batista de Souza. Vistos. DECISÃO: Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR, mantendo a decisão a quo nos seus demais termos. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 073.2010.005623-0/ 001. Origem: 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Agravante: Município de Cabedelo. Advogados: Verônica Mod’anne Oliveira dos Santos e outros. Agravado: Gilberto Quirino da Silva. Vistos. DECISÃO: INDEFIRO A LIMINAR requerida, para manter os efeitos da decisão de primeiro grau. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002.2008.0005024/001. Origem: Comarca de Caaporã. Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Agravante: Tourinvest Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogada: Isabelle Machado Serrano Araújo. Agravada: SG Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado: Adail Byron Pimentel. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de efeito suspensivo negado. Interposição de petição da parte agravada. Arguição de desobediência ao art. 526, do CPC. Acolhimento. Cópia da petição do Agravo de Instrumento e do comprovante de sua interposição não apresentadas. Exigência expressa. Descumprimento. Comprovação por certidão cartorária. Inadmissibilidade do recurso. Inteligência do art. 557 do CPC. Seguimento negado ao Agravo. - O não cumprimento do disposto no art. 526, parágrafo único, do CPC, quando arguido e demonstrado pela parte agravada, importa na inadmissibilidade do recurso. Vistos. DECISÃO: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do parágrafo único, do art. 526 c/c o caput, do art. 557, do Código de Processo Civil. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2010.000483-0/ 001. Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Impetrante: Lucy Sátyro de Medeiros. Advogada: Marília Rafaela Bezerra Oliveira. Impetrado 01: Governador do Estado da Paraíba. Impetrado 02: Secretário de Estado da Educação e Cultura da Paraíba. PROCESSUAL CIVIL. Concurso Público. Magistério. Aprovação em primeiro lugar. Nomeação. Não ocorrência. Inexistência de documento capaz de atestar o prazo de validade do Certame. Extinção do feito sem resolução do mérito. Possibilidade. Denegação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Afigura-se intransponível a necessidade de dilação probatória, a fim de se aferir a veracidade dos fatos e alegações deduzidos, o que acaba por evidenciar a inexistência de liquidez e certeza, em torno do direito alegado, atributo cuja ausência enseja o indeferimento liminar do mandamus, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009. - Conforme o entendimento jurisprudencial esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, “em sede de mandado de segurança, a petição inicial deve vir instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, justamente para evidenciar o direito líquido e certo tido como violado. O rito mandamental não comporta dilação probatória, de modo que não se admite a juntada extemporânea de documentos preexistentes. Precedentes: RMS 8964 e 9472.” (RMS 13232/DF, Relator: Ministro Castro Meira, publicado no DJU em 22/09/2003, p. 277). Vistos. DECISÃO: Ante o exposto, com fundamento no art. 127, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, indefiro liminarmente o presente writ, nos moldes do art. 10, da Lei nº 12.016/09, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, para, em consequência, denegar a ordem mandamental. APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2007.024061-7/001. Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Apelante: SPC - Serviço Nacional de Proteção ao Crédito. Advogados: Daniela Delai Rufato e outros. Apelada: Leidjane Galdino dos Santos. Advogados: José Laécio Mendonça e outros. Apelação cível. Ação de Indenização por danos morias. Retirada do nome do devedor do órgão de proteção ao crédito. Tutela antecipada deferida. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Rejeição. Mérito. Inscrição do nome no cadastro de mau pagadores. Existência de outras restrições financeiras. Devedor contumaz. Dano moral não caracterizado. Súmula nº 285, do STJ. Sentença reformada. Aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC. Provimento do apelo. - “É ilegal a inscrição de nome de devedor nos serviços de proteção ao crédito sem a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Incabível, entretanto, o pagamento de indenização a título de dano moral quando o devedor já estiver inscrito em cadastro de proteção ao crédito”(STJ, T4, AgRg no AG 1099981/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 27/04/2009). - Cabe ao Relator, por meio de decisão monocrática, dar provimento a recurso, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. Vistos. DECISÃO: Ante o exposto, com espeque no artigo, acima citado, DOU PROVIMENTO ao apelo, para julgar improcedente o pedido de Indenização por Danos Morais. Ônus da sucumbência invertidos, nos mesmos termos da sentença de 1º grau (no valor de 20% sobre o valor da condenação), ressaltandose que por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, a sua exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2010.0405048/001. Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Sólon Henriques de Sá e Benevides. Agravada: Cláudia Germano Belmino da Silva. Agravado: Marcus Paulo Gouveia da Costa e Freire. PROCESSUAL CIVIL. Agravo de Instrumento. Ausência de peça indispensável, à correta apreciação da controvérsia. Decisão monocrática. Inteligência do art. 557, do CPC. Precedentes do STJ. Seguimento negado ao recurso. - O Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias à correta apreciação da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do Agravo. - “Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas – de natureza necessária, essencial ou útil -, quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso”. (STJ, Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 950978/RJ, 2007/0109549-0, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado). Vistos. DECISÃO: Ante o exposto, monocraticamente, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2010.001412-1/003. Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Apelante: Estado da Paraíba. Procuradora: Sheyla Suruagy Amaral Galvão. Apelado: Camilo Barbosa da Silva. Advogado: Giuseppe Fabiano do Monte Costa. PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer. Sentença determinando a permanência e continuidade no Concurso Público. Cumprimento por parte da Edilidade. Perda do objeto da sublevação recursal. Prejudicialidade do recurso. Inteligência do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Seguimento negado. - Tem-se por prejudicado o apelo, quando a sentença tiver sido devidamente cumprida, perdendo-se, pois, o objeto do recurso no caso concreto. Vistos. DECISÃO: Ante do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, tendo em vista que o mesmo resta prejudicado, por superveniente perda do objeto, nos moldes do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2008.0349315/003. Origem: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Agravante: Pronto Socorro Infantil Rodrigues de Aguiar. Advogados: Dirceu Marques Galvão Filho e outro. Agravado: Lauro dos Guimarães Wanderley Filho. Advogado: Caius Marcellus Lacerda. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Despejo. Unidade hospitalar. Apelação Cível recebida apenas no efeito devolutivo. Insurgência. Pleito de recebimento no duplo efeito. Impossibilidade. Vedação imposta pela Lei nº 8.245/91. Seguimento negado ao recurso. Inteligência do art. 557, caput, do CPC. - A Lei nº 8.245/91, em seu art. 58, expressa aplicação apenas do efeito devolutivo às sentenças proferidas nas Ações de Despejo. - “Apelo do locatário recebido apenas no efeito suspensivo. Insurgência do agravante que pleiteia o duplo efeito para obstar o despejo. Cuida se de imposição legal somente afastável na excepcional hipótese da sentença incorrer em verdadeiro error in judicando, o que não é o caso vertente.” (TJRJ; AI 002835047.2010.8.19.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Mônica Tolledo de Oliveira; Julg. 31/08/2010; DORJ 09/09/2010; Pág. 240). - O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, admite que o Relator poderá negar provimento ao recurso, desde que esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos. DECISÃO: Ante o exposto, com fulcro no dispositivo, acima mencionado, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Des. José Ricardo Porto APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2009.032996-8/001- CAPITAL. RELATOR: Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: PBPREV- PARAÍBA PREVIDÊNCIA. ADVOGADO: Francisco Jackson Ferreira e outros. APELADO: Jane Dayse Vilar Vicente. ADVOGADO: João Paulino Sobrinho. Decisão: Com essas considerações, PROVEJO PARCIALMENTE, DE PLANO, O RECURSO, apenas no tange aos honorários advocatícios para fixá-los em R$ 500,00 (quinhentos reais). AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003.2010.001534-0/ 001 – ALAGOA GRANDE. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. AGRAVANTE :José Evaldo de Vasconcelos Vieira da Rocha. ADVOGADOS: Jonas Camelo de Souza Filho. AGRAVADO: Severino Chaves Florentino e outros. ADVOGADOS: Valter Marques de Carvalho e outros. Decisão: Pelas razões acima expostas, acolho a questão prévia levantada e provada pelo agravado, no sentido do não cumprimento do artigo 526 da Lei Adjetiva Civil, para NEGAR SEGUIMENTO ao presente recurso, em consonância com exortação do art. 557 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014.2010.001288-0/ 001 – CATOLÉ DO ROCHA. RELATOR: Desembargador José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Unibanco – União dos Bancos Brasileiros S/A. ADVOGADO: Tânia Vainsencher e outros. AGRAVADO: Maria das Graças Almeida. ADVOGADO: Artur Araújo Filho. Decisão: Com essas considerações, indefiro o pedido de efeito suspensivo. CHEFIA DE PUBLICAÇÕES OFICIAIS (Diário da Justiça) Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR” Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar - Centro - CEP 58011-020 - João Pessoa / PB Fones: (Chefia) (83) 3216-1629 (Apoio) 3216-1818 e 3216-1420 DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SÁBADO, 27 DE NOVEMBRO DE 2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 073.2010.005624-8/ 001 – CABEDELO. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Município de Cabedelo. ADVOGADO: Verônica M. Oliveira dos Santos, Thiago Giullio de Sales Germoglio e outros. AGRAVADO: Jean Alves Vieira. Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo formulado neste recurso. INTIMAÇÃO ÀS PARTES RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº 888.2003.013681-6/001 – Recorrente: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral. Recorrido(s): Ricardo Vital de Almeida. Intimação aos Beis. EDÍSIO SIMÕES SOUTO, Procurador-Geral do Estado da Paraíba, ora recorrente E FRANCISCO NERIS PEREIRA, Advogado do ora recorrido, a fim de, no prazo de 10 (DEZ) dias, respectivamente, requererem o que de direito no recurso em referência. RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. 200.2010.015993-4/001 – Recorrente(s): BANCO DO BRASIL S/A. Recorrido(01): ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido(02): BANCO BMG S/A. Intimação ao(s) bel(is). FLAVIO JOSÉ C. DE LACERDA, patrono do primeiro recorrido e BRUNO HENRIQUE DE O. VANDERLEI E OUTROS, patronos do segundo recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. 200.2008.043.199-8/003 – Recorrente(s): Luiz Jorge Negri. Recorrido(s): Construtora M. Neto LTDA. Intimação ao(s) bel(is). HIANA ANDRADE NASCIMENTO RAMALHO, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2007.0298045/002 (STF). Agravante (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Agravado(s): ROBSON ARAQUISTAIN DE MIRANDA GUEDES. Intimação ao(s) bel(is). THÉLIO FARIAS E OUTROS, na condição de patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 095.2001.0001238/002 (STJ). Agravante (s): JOSÉ IBIAPINA SOARES DO NASCIMENTO. Agravado(s): ANA CRISTINA REIS DO NASCIMENTO LIMA DA SILVA E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). HAMILTON DA COSTA MEDEIROS, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2007.735893-1/ 002 (STJ). Agravante (s): UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Agravado(s): MARIA DALVA MACHADO DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). FÁBIO RONELE CAVALCANTI DE SOUZA E OUTRO na condição de patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2007.031489-1/ 002 (STJ). Agravante (s): ANDRÉIA SAMPAIO ARAÚJO. Agravado(s): BANCO DO BRASIL S/A. Intimação ao(s) bel(is). LUIS EDUARDO DE LIMA RAMOS E OUTROS, na condição de patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.000197-1/ 003 (STJ). Agravante (s): CLÁUDIO COSTA DOS SANTOS ARAÚJO. Agravado(s): MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Intimação ao(s) bel(is). RAIMUNDO LÁZARO DOS ANJOS, na condição de patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2007.736199-2/ 002 (STJ). Agravante (s): BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Agravado(s): GENÉSIO GOMES PINHEIRO. Intimação ao(s) bel(is). EDIGLEY DE BRITO BASTOS, na condição de patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2008.009271-9/ 002 (STJ). Agravante (s): PAMESA DO BRASIL S.A. Agravado(s): VALTERLUCIANA ALMEIDA DE MORAES. Intimação ao(s) bel(is). WALTERLUCYANNA ALMEIDA DE MORAES, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência. (Publicada em 24.11.10, republicada por incorreção). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2003.5192034/002 (STJ). Agravante (s): OPHBRAS CIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTALMICOS. Agravado(s): MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Intimação ao(s) bel(is). SANDRO TARGINO DE SOUZA CHAVES, JOSÉ WANDALBERTO DE CARVALHO E OUTROS, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 073.1992.000095-4/002 (STJ). Agravante(s): Comissária de Despacho Lombardi Ltda. Agravado: Banco do Brasil S/A. Intimação ao(s) bel(is). MÉRCIA CARLOS DE SOUZA E OUTROS, a fim de, na qualidade de Patronos do Agravado, no prazo legal, apresentarem as Contrarrazões do Agravo em referência. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2003.033939-0/001 Relator: Exmo. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Apelante: José Pedro de Sousa. Apelado: Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. Valberto Alves de Azevedo Filho, na condição de patrono do apelante acima mencionado, a fim de, no prazo de 15 (quinze dias) , sanar o vício na representação, sob pena de não se conhecer do apelo. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2010.000048-1/ 001. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Embargante: Presidente da PB-PREV. Embargado: Ana Cristina de Mendonça. Intimação ao Bel. Thiago Cirilo de Oliveira Porto, a fim de, na condição de patronos do impetrante acima nominado, no prazo legal, para se pronunciar, em observância ao contraditório e à ampla defesa.Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de 11 de 2010. 3 VOGADO: Walter de Agra Junior e Igor Gadelha Arruda . AÇÃO PENAL. RÉU QUE NÃO MAIS EXERCE O CARGO DE PREFEITO CONSTITUCIONAL FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - LEI 10.628/2002 – INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 84, § 1º E § 2º, DO CPP – COMPETÊNCIA - JUÍZO DE 1º GRAU. VISTOS, relatados e discutidos estes presentes autos de Ação Penal, acima identificados: ACORDA o Tribunal de Justiça da Paraíba, em Sessão Plenária, declarar a incompetência do Tribunal para apreciar e julgar a matéria, com a subsequente remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO (PUBLICADO NO DJ EM 26/11/2010). Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2010.000442-6/ 001. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Impetrante: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário da Paraíba-Sinjep. Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimação ao Bel. Jocelio Jairo Vieira, a fim de, na condição de patronos do impetrante acima nominado, para se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias, tomar conhecimento do expediente juntado às fls. 207/212.Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de 11 de 2010. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 003.1984.000003-2/006. Relatora: Exma. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti; Autor: Maria Fernandes de Brito. Réu: Ivan Bichara Sobreira Filho; Litisconsorte: Ana Maria Monteiro Bichara Sobreira.Intimação aos Beis. Benedito Jose da Nóbrega Vasconcelos, Leandro Costa Trajano e Andréa C.D. Targino e Outros, na condição de patrono dos autor, réu e do Litisconsorte, acima nominados, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentarem razões finais.Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de 11 de 2010. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 200.2000.028817-1/002. Relatora: Exma. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti; Autor: Jose Francisco dos Santos. Réus:Réu 1: Lindaura Evaristo da Silva; Réu 2: Brasil Veiculos Cia de Seguros.Intimação ao Bel. Francisco de Andrade Carneiro Neto, na condição de patrono dos autor, acima nominados, a fim de, no prazo legal, impugnar a contestação apresentada pelo 01 réu.Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de 11 de 2010. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 200.2003.045267-2/003. Relator: Exmo. Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos; Autor: Eduardo de Oliveira Carlos - FI. Réu: Valdir Santos Assunção. Intimação ao Bel. Rogério Magnus Varela Gonçalves, na condição de patrono dos autor, acima nominados, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual, bem como comprovar o recolhimentos das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de 11 de 2010. RECURSO DE AGRAVO Nº 003.2009.000630-9/001. Relator: Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: HSBC BANK BRASIL S/A– BANCO MÚLTIPLO. Agravado: ADRIANO GOMES PEREIRA. Intimando o Bel. AMÉRICO GOMES DE ALMEIDA, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contrarrazões do agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da Comarca de Alagoa Grande, lançado nos autos da Ação Revisional de Contrato de igual número. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO – PUBLICADO NO DJ DO DIA 15/10/2010) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2009.000185-3/ 001. Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Impetrante: Lucia Gomes da Silva e outros. Impetrado: Presidente da PBPREV. Intimação ao Bel. Jose Augusto Meirelles Neto, a fim de, na condição de patronos do impetrante acima nominado, no prazo legal, para se pronunciar no prazo legal. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de 11 de 2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO - PROCESSO Nº 001.2006.017377-8/001. Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Embargante: Unibanco – União de Bancos Brasileiro S/A. Embargado: Cleper Dantas Wanderley. Intimação aos Bel. Orlando Virgínio Penha, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, na condição de patrono do ora embargado, responder aos termos dos embargos acima identificados. JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO Drª. Maria das Graças Morais Guedes AÇÃO PENAL Nº 999.2006.000701-3 / 001. RELATORA: Drª. Maria das Graças Morais Guedes – Juíza convocada em substituição ao Des. Nilo Luis Ramalho Vieira - AUTOR: Ministério Público do Estado da Paraíba : RÉU: José Herculano Marinho Irmão, Prefeito Municipal de Santo André-PB. AD- MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2010.000.6223/001. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. IMPETRANTE: Maria Gabriela Alves de Lucena Araújo, representada por seu genitor José André de L. Araújo. ADVOGADO: José André de L. Araújo. IMPETRADO: Secretário de Saúde do Estado da Paraíba. VISTO, examinado, relatado e discutido o presente procedimento de MANDADO DE SEGURANÇA, em que figuram como partes, de um lado Maria Gabriela Alves de Lucena Araújo, representada por seu genitor José André de L. Araújo, e do outro o Secretário de Saúde do Estado da Paraíba Impetrado. Acordam os Membros do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, conforme a Súmula de julgamento constante dos autos, f. 111, por unanimidade, conhecer do “mandamus” e conceder-lhe a ordem, em consonância com o parecer ministerial. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL. PORTADOR DE SÍNDROME DA “PUBERDADE PRECOCE”. MEDICAMENTO ANTERIORMENTE FORNECIDO PELO ESTADO NA DOSAGEM PRESCRITA. INTERRUPÇÃO POR FALTA. INADMISSIBILIDADE. PROTEÇÃO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. URGÊNCIA CONSTATADA. CUSTEIO PELO ESTADO. TUTELA MANDAMENTAL. REQUISITOS AUTORIZADORES. CONCESSÃO DA ORDEM. Demonstrando a impetrante, por meio dos documentos colacionados à inicial do “writ”, que é portadora de “síndrome da puberdade precoce”, com necessidade de controle ininterrupto, através do medicamento LUPRON 3,5 mg, conforme laudo médico e exames, f. 37, 41/43 e 45/49, correndo risco de morte e não tendo condições de arcar, por conta própria, com o a aquisição de tal medicamento, que aliás lhe era fornecido pelo Estado, é imperiosa a concessão da segurança obrigando o Estado a realizar a sua compra. É cediço que o direito à saúde possui natureza indisponível e traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 999.2010.000.3436/001. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. IMPETRANTE: Isa Paula Cordeiro Freire. ADVOGADO: Carlos Fernandes de Lima Neto. IMPETRADOS: Governador do Estado da Paraíba e Secretário de Administração do Estado da Paraíba. VISTO, examinado, relatado e discutido o presente procedimento de MANDADO DE SEGURANÇA, em que figuram como partes, de um lado Isa Paula Cordeiro Freire e do outro o Governador do Estado da Paraíba e Secretário de Administração do Estado da Paraíba. Acordam os Membros do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, conforme a Súmula de julgamento constante dos autos, f. 107, por unanimidade, conhecer do “mandamus” e conceder-lhe a ordem, em dissonância com o parecer ministerial. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Concurso Público. Abertura de vacância dentro das vagas oferecidas no edital. Direito líquido e certo à nomeação, obedecida a ordem de classificação, de candidato aprovado no certame. Concessão da ordem. Embora aprovado em concurso público, tem o candidato mera expectativa de direito à nomeação. Porém, tal expectativa se transforma em direito subjetivo para os candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 999.2010.0000556/001. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. IMPETRANTE: Imara Correia de Queiroz Barbosa. ADVOGADO: Anastácia D. de Andrade Gondim Cabral de Vasconcelos e outra. IMPETRADO: Secretário de Saúde do Estado da Paraíba, em litisconsórcio com o Governo do Estado da Paraíba, representado pela Procuradora Sheyla Suruagy Amaral Galvão. VISTO, examinado, relatado e discutido o presente procedimento de MANDADO DE SEGURANÇA, em que figuram como partes, de um lado Imara Correia de Queiroz Barbosa e do outro o Secretário de Saúde do Estado da Paraíba, em litisconsórcio com o Governo do Estado da Paraíba - Impetrado. Acordam os Membros do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, conforme a Súmula de julgamento constante dos autos, f. 294, por unanimidade, conhecer do “mandamus” e conceder-lhe a ordem, em dissonância com o parecer ministerial. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Concurso Público. Abertura de vacância em decorrência da não aprovação de candidato portador de necessidade especial. Direito líquido e certo à nomeação, obedecida a ordem de classificação, de candidato aprovado no certame. Concessão da ordem. Embora aprovado em concurso público, tem o candidato mera expectativa de direito à nomeação. Porém, tal expectativa se transforma em direito subjetivo para os candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2010.000674-4/ 001 - Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Impetrante: Manoel Fernandes Coutinho - Advogado: André de Melo Cabral Delgado - Impetrado: Secretário da Receita do Estado da Paraíba - MANDADO DE SEGURANÇA. Portador de Deficiência Física. Necessidade de automóvel adaptado. Isenção de ICMS. Inteligência do Decreto nº 30.174/ 09. Precedentes da Corte. Concessão da Segurança. Demonstrada a deficiência física do impetrante, deve se verificar a isenção do ICMS pretendida para aquisição do veículo. - Nos termos do art. 1º, do Decreto nº 30.174/09, ficam isentas do ICMS, as saídas internas interestaduais de veículo automotor novo, com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Desembargadores que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conceder a segurança. JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Dr. Carlos Martins Beltrão Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2006.0478332/003. RELATOR: Juiz Carlos Martins Beltrão Filho (Juiz convocado em substituição ao Des. Manoel Soares Monteiro). EMBARGANTE (01): Multibank S/A e MUITOFACIL PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO: Carlos Nazareno Pereira de Oliveira EMBARGANTE (02): Michel Esrubilsky. ADVOGADO: Rafael B. A. Franca. EMBARGADO: Sisenildo Alberio Fernandes Duarte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de Obscuridade e omissão. DECISÃO CLARA mAS CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DA PARTE NÃO ENSEJA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 940 DO cÓDIGO cIVIL. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA PARTE PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. Pedido desprovido. Embargos parcialmente acolhidos para sanar omissão, negando provimento ao pedido. - O fato de o embargante não concordar com a análise realizada pela Corte, não significa obscuridade na decisão, ou mesmo contradição, pois a contradição que enseja a utilização dos embargos é aquela existente no conteúdo da própria decisão e não entre a decisão e a lei ou com a prova dos autos ou com o entendimento da parte. - A aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil requer a comprovação da má-fé da parte. Apenas a improcedência do pedido não autoriza a aplicação da penalidade. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Omissão. Inexistência. REJEIÇÃO. - não verificada a omissão apontada pelo embargante, impõese a rejeição dos embargos declaratórios. - Ainda que para fim de prequestionamento, deve estar presente ao menos um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls., por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE O PRIMEIRO EMBARGO E REJEITAR O SEGUNDO. Dr. Marcos William de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2010.005.5589/001 – RELATOR: Dr. Marcos William de Oliveira, Juiz de Direito convocado para substituir o Des. José Di Lorenzo Serpa – AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A (Adv. Wilson de Sales Belchior) – AGRAVADA: Fábia Maria da Trindade (Adv. Ítalo Couto Bem) – Agravo de instrumento. Saques indevidos em conta corrente. Tutela antecipada concedida. Determinação de depósito. Devolução parcial do valor indevidamente sacado. Manutenção da decisão agravada apenas com relação à diferença. Adequação da multa cominatória. Provimento parcial do recurso. Não há porque manter a determinação de que o Banco deposite em favor da correntista o valor total dos saques indevidos, quando esta reconhece o crédito de parte dessa importância. A decisão agravada deve ser parcialmente reformada, de modo que o valor a ser depositado pelo Banco Bradesco S/A fique limitado à diferença entre a retirada e o crédito já realizado. Quanto à multa imposta, apesar dos argumentos trazidos pela douta Procuradora, entendo cabível sua incidência, necessitando, porém, ser ajustada em razão da redução do montante a ser depositado. ACORDA a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em prover parcialmente o recurso, a unanimidade. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO). Des. José Ricardo Porto APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001.2008.019816-9/001 – CAMPINA GRANDE. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO. APELANTE: Islane Gomes. ADVOGADA: Iraci Siqueira Pequeno. APELADO: J.V. de A., rep. por sua genitora, Maria da Penha de Araújo. DEFENSORA PÚBLICA: Altamiro Cavalcanti. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE ALIMENTOS. EXAME DE DNA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO FILIAL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. RECURSO APELATÓRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILI- DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SÁBADO, 27 DE NOVEMBRO DE 2010 4 DADE E PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Inexiste a obrigatoriedade de intimação para as razões finais, quando não ocorreu audiência de instrução e julgamento. Não restou demonstrado prejuízo para as partes. Art. 1.695, do CC: São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seus sustento. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. O Juiz, na fixação de pensão alimentícia, deve agir com prudência, visando resguardar as normas e valores constitucionais, notadamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o recurso em disceptação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2008.0258250/001. Capital. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: PBPREV – Paraíba Previdência. ADVOGADO: Francisco Jackson Ferreira. EMBARGADO: Rosângela Vieira Batista e outros. ADVOGADO: Selenita Alencar Pessoa de Moraes e outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTO VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. REQUISITO OBJETIVO DO RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE A ENSEJAR O MANUSEIO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. REJEIÇÃO. - Trazendo o embargante argumentos não declinados na Apelação, e, por conseguinte, estranhos ao conteúdo do Aresto recorrido, o conhecimento da matéria configuraria um novo julgamento, o que é vedado na via estreita dos Embargos de Declaração. - Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando a parte embargante efetivamente apontar o vício ocorrente na decisão embargada, sobre o qual merece pronunciamento. São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de rediscutir controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, REJEITAR OS EMBARGOS, com aplicação da multa de 1%. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2005.017027-9/ 002 – CAPITAL. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Wilberto Silva Trigueiro. ADVOGADO: Maurício Lucena Brito. EMBARGADO: Maria Gláucia de Vasconcelos Costa. ADVOGADO: Caius Marcellus de Lacerda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. obscuridade. contradição. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE CLARA. Recurso manifestamente protelatório. Aplicação de multa. Rejeição. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada. - Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões suscitadas traduzem mero inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade. - Caracterizado o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, deve o julgador aplicar a multa de 1% (um por cento) prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, a Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com aplicação de multa de 1%. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Nº 200.2004.031.7428/001 – Capital. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTES: Clóvis Beltrão de Albuquerque Filho e Leonado V. Beltrão. ADVOGADO (A):Luciana Albuquerque C. Brito. EMBARGADO: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora. ADVOGADO (A):Mônica Nóbrega Figueiredo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMETOS DA DECISÃO QUE AFASTAM AS DEMAIS ALEGAÇÕES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, REJEITAR OS EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 073.2010.005199-1/ 001 – CABEDELO. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Município de Cabedelo, representado por seu prefeito. ADVOGADOS: Thiago Giullio de Sales Germoglio e outros. AGRAVADO: Paulo Medeiros da Silva. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. VALOR VENAL DO TERRENO. QUANTIA IRRISÓRIA E MERAMENTE SIMBÓLICA. EXPROPRIANTE QUE COLACIONA LAUDO AVALIANDO O IMÓVEL EM MONTANTE MUITO SUPERIOR. GRITANTE DISCREPÂNCIA DE VALORES. PROVA TÉCNICA QUE DEVE SE SOBREPOR A FICHA CADASTRAL DO BEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O legislador pátrio, ao permitir nas demandas de desapropriação para fins de utilidade pública a indicação do valor venal do imóvel como parâmetro para o depósito prévio nos casos de imissão provisória da posse, independente de avaliação judicial anterior, o fez, levando em consideração que tal quantia, ao menos, se aproxima do preço real do bem objeto de expropriação, não podendo ser gritantemente irrisório. - Se o ente público expropriante, juntamente com a exordial, traz aos autos avaliação técnica confeccionada no próprio âmbito da Administração, em valor bem superior ao indicado na ficha cadastral do imóvel, deve aquele se sobrepor ao último, eis que se adequa com mais propriedade ao termo “justa e prévia indenização” constante no art. 5º, XXIV, da CF. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 004.2009.000064-9/001. Alagoa Nova. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. PROCURADOR: Fábio Gomes Guimarães. APELADO: Edvaldo de Oliveira. ADVOGADO: José Ismael Sobrinho. REMETENTE : Juízo de Direito da Comarca de Alagoa Nova. DECISÃO: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA ENTIDADE AUTÁRQUICA PREVIDENCIÁRIA. PERDA DO 2º E 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Em ações acidentárias proposta em face da autarquia previdenciária não é obrigação legal do beneficiário tentar uma solução administrativa para o conflito antes de demandar judicialmente, sendo certo que a Constituição Federal de 1988 incluiu, entre os direitos e garantias fundamentais, o direito de qualquer cidadão ter sua pretensão apreciada pelo Poder Judiciário. - Em se tratando de benefício de pagamento continuado, é incabível falar-se em prescrição do direito de fundo do autor, eis que o benefício previdenciário, por se tratar de uma obrigação de prestações periódicas, com caráter alimentar, implica tão somente perda das prestações vencidas quinquenalmente, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 103, da Lei 8.213/91. MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERDA COMPLETA DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO COMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO DO AUTOR. PREVISÃO DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. DATA DE INÍCIO DA CONCESSÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO C. STJ. VERBA ADVOCATÍCIA. MINORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA PREJUDICADA. - A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91 é concedida aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. - A despeito da perda de dois dedos da mão direito, é de se considerar a possibilidade de reabilitação do autor para o exercício de atividade laborativa compatível com sua limitação. Devendo, em vista disso, fazer jus à percepção do auxílio-acidente, conforme sugerido pelo laudo confeccionado pela autarquia previdenciária, nos moldes do art. 86 da Lei 8.213/91. - Considerando que não vieram aos autos comprovação da postulação em âmbito administrativo, conforme iterativa e recente jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a citação da entidade autárquica deve ser tida como o termo inicial para a concessão do benefício. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, E NO MÉRITO, PROVER PARCIALMENTE O RECURSO. JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2009.008155-3/001 — 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande — Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides — Apelante: Aderaldo da Silva Zeca Filho — Advogado: Luiz Bruno Veloso Lucena — Apelado: Município de Massaranduba — Advogado: Ciane Figueiredo Feliciano da Silva — ORDINÁRIA DE COBRANÇA — SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL — GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE — LEI NÃO RECEPCIONADA PELO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO — IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO — APELO — SERVIDOR QUE JÁ PERCEBIA A VANTAGEM — INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO — NORMA DE CARÁTER ESPECIAL — AUSÊNCIA DE CONFLITO COM AS DISPOSIÇÕES DO REGIME JURÍDICO DO MUNICÍPIO — REVOGAÇÃO — INOCORRÊNCIA — DIREITO À PERCEPÇÃO — PROVIMENTO DO RECURSO. — Há de se ter por verídicas as alegações dispostas no instrumento exordial, quando o direito do autor se encontra devidamente demonstrado, não tendo o réu rebatido de modo veemente os fatos deduzidos na inicial ou apresentado provas que modificassem ou extinguissem o direito do promovente de receber verbas pretéritas não pagas. — VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso. APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2006.027158-0/001 - 8ª Vara Cível de Campina Grande. — Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. — Apelante: Joseneide Maria Barbosa. — Advogado: Francisco Pedro da Silva. — Apelada: Andradina Pereira Paiva. — Advogado: Paulo Cesar Pinheiro. — AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO — VEÍCULO — POSSE E PROPRIEDADE DA PROMOVIDA INCONTROVERSAS — AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FOI ADQUIRIDO COM RECURSOS DA PARTE PROMOVENTE — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — De acordo com o art. 333, do CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado recai sobre o Autor da demanda. Assim, considerando que o Apelante/Demandante não se desincumbiu do referido ônus, a demanda deve ser julgada improcedente. 4- Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJES – AC 065030016227 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior – J. 14.04.2009). — VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2006.025674-8/001 — Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. — Agravante: Telemar Norte Leste S/A — Advogado: Caio César Vieira Rocha e outros — Agravado: Valdenise Coutinho de Oliveira — Advogado: Érico de Lima Nóbrega — AGRAVO INTERNO — APELAÇÃO — SEGUIMENTO NEGADO — INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 557 DO CPC — AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS CHAMADAS — COBRANÇA DE PULSOS EXCEDENTES — DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO — MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA — DESPROVIMENTO. — Art. 3° O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: (...) IV - à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços( Lei 9472/97). — VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS, os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento o Agravo Interno. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2006.020020-7/001 - 3ª Vara da Comarca de João Pessoa —Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. — Apelante: Itaú Seguros S/A — Advogado: Samuel Marques C. Albuquerque — Apelado: C.V.L.S, representada por Carlos Antônio da Silva Advogado: Wellyngton José C. de Lima — AÇÃO DE COBRANÇA — SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) — ACIDENTE DE TRÂNSITO COM INVALIDEZ PERMANENTE — APELAÇÃO — ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM — FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL — VALOR VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO SINISTRO —QUANTUM INDENIZATÓRIO — DESPROVIMENTO —HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE — PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ. — É possível a vinculação do salário mínimo como critério de cálculo do valor da indenização do Seguro Obrigatório (DPVAT), pois que não deve ser isso confundido como fator de correção monetária. O art. 3º da Lei n. 6.194/74, que estabelece o critério de fixação de indenização em salários mínimos, não se apresenta incompatível com as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária, pelo que se afasta a aplicação das Resoluções do CNSP quando contrárias à mencionada disposição legal. — O art. 3º da Lei n. 6.194/74, estabelece, na letra “b”, como critério de fixação da indenização para o caso de invalidez permanente o valor de quarenta (40) salários mínimos. — Os honorários advocatícios devem ser arbitrados pelo julgador segundo critérios de razoabilidade, ponderando a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo exigido para a elaboração do laudo, o lugar da prestação do serviço, remunerando de forma justa a prestação de serviços. — VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial à Apelação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 035.2004.0016467/001 — RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides — EMBARGANTE: Comercial TC Ltda — ADVOGADO: Cláudio Sérgio Régis de Menezes — EMBARGADO: Municipalidade de Sapé, representado por seu Prefeito — ADVOGADO: José Ricardo Porto — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO — INEXISTÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC — REJEIÇÃO. — Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso de apelação e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. — Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do Código de Processo Civil, exigindose, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrente a hipótese de omissão, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. (EARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 853718). —VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2005.018379-3/001 — 9ª Vara Cível da Capital. — Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. — Apelante: Banco do Brasil S/A.— Advogado: Mércia Carlos de Souza e outro. — Apelado: Natal Artefatos de Couro Ltda.— Advogado: Valdísio Vasconcelos de L. Filho e outro. — APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS — LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE — PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL — SÚMULA 259 DO STJ — REJEIÇÃO — MÉRITO — EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA — DESNECESSIDADE — PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS — DEVER DO BANCO DE PRESTAR CONTAS — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária. (Súmula 259 do STJ). — Independentemente do fornecimento de extratos bancários e da prova de prévio pedido de esclarecimento, se há dúvida quanto à correção dos valores lançados na conta, há interesse processual na ação de prestação de contas. (STJ – AgRg no Ag 792320/SP – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – Terceira Turma – DJ 30.04.2007). — VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2008.0445014.001 — 6ª Vara Cível da Fazenda Pública — Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides — Embargante: José Edvan Roberto — Advogado: Daniel Dalino Vilar Filho — Embargado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — ALEGAÇÃO DE OMISSÂO NO JULGADO — INEXISTÊNCIA — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC — PREQUESTIONAMENTO — REJEIÇÃO. — “Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é o prequestionamento de dispositivos e princípios constitucionais que entende a embargante terem sido malferidos, o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos pelo artigo 535 do CPC aos embargos de declaração”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 001.2008.0145897/001 — 3ª Vara Cível de Campina Grande — Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides — Embargante: Banco Santander S/A — Advogados: Antonio Braz da Silva e outros — Embargado: Margareth Ribeiro Aragão Guimarães — Advogados: Francisco Pedro da Silva e outros — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INEXISTÊNCIA — REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO — IMPOSSIBILIDADE — PREQUESTIONAMENTO — DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS — CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO — aplicação da multa do art. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, do cpc — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.— Sendo manifesto o caráter protelatório dos embargos de declaração, ainda que interpostos com suposta finalidade de prequestionar matéria para eventual interposição de recursos extraordinários, deve o magistrado impor a multa prevista no artigo 538 do CPC. — VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os Embargos, aplicando ao embargante a multa prevista no art. 538, § único, do CPC, na razão de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 001.2009.017463-0/001 — 2ª Vara de Guarabira — Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides — Embargante: Banco Santander S/A — Advogados: Antonio Braz da Silva e outros — Embargado: Odaci Sobral Corlett — Advogados: Sunaly Virgínio de M. Peixoto, Marcial Duarte de Sá Filho e outros — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INEXISTÊNCIA — REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO — IMPOSSIBILIDADE — PREQUESTIONAMENTO — DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS — CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO — aplicação da multa do art. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, do cpc — REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. — Sendo manifesto o caráter protelatório dos embargos de declaração, ainda que interpostos com suposta finalidade de prequestionar matéria para eventual interposição de recursos extraordinários, deve o magistrado impor a multa prevista no artigo 538 do CPC. — VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os Embargos, aplicando ao embargante a multa prevista no art. 538, § único, do CPC, na razão de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2010.0239413/001 - 3ª Vara Distrital de Mangabeira — RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. — AGRAVANTE: Diógenes Magno Paiva. — AD- DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SÁBADO, 27 DE NOVEMBRO DE 2010 VOGADO: Ricardo Palmeira Sobral. — AGRAVADO: Jéssica Marques Sobral Sousa. — DEFENSOR: Luciano Honório de Carvalho e outros. — AGRAVO DE INSTRUMENTO — ALIMENTOS GRAVÍDICOS — INDÍCIOS DE PATERNIDADE — POSSIBILIDADE — VALOR, EM PRINCÍPIO, RAZOÁVEL — IRRESIGNAÇÃO— PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS AUTORIZADORES — INDEFERIMENTO DO PEDIDO — MÉRITO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. — Não se verificando que a decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e sendo irrelevante o fundamento do recurso (fumus boni juris), deve-se-lhe denegar o efeito suspensivo.— VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2010.0203593/001 - 1ª Vara Cível de Campina Grande. — RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. — AGRAVANTE: Raíssa Costa Souza Farias. — ADVOGADO: Amanda Costa Souza Villarim. — AGRAVADA: UNIMED - Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Médico. — AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS –- PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE PARTO E CIRURGIA COMPLEXA - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO - IRRESIGNAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA E NECESSIDADE DOS PROCEDIMENTOS - RISCO DE MORTE PARA O NASCITURO – FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL - PROVIMENTO DO AGRAVO. — PLANO DE SAÚDE - Nascituro padece de síndrome de Hipoplasia de Ventrículo Esquerdo - Mal grave intra uterinamente - Necessidade de assistência médica para internação - Recomendações expressas do hospital e equipe - Risco de morte para o bebê, se a sua mãe não for internada, para que ele possa receber intervenção no mesmo nosocômio que ela, logo ao nascer - Decisão mantida - Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 994.09.288977-2 (683.2364/3-00) COMARCA: GUARATINGUETÁ AGRAVANTE: INTERMEDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A AGRAVADO: THAIS DOS SANTOS BRANT(AJ). — VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2009.0435930/001 — 6ª Vara Cível da Capital — RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. — AGRAVANTE: Jeane Brito Gomes. — ADVOGADO: Danilo Cazé Braga e outros. — AGRAVADO: Banco Itaú Leasing S.A — ADVOGADO: Vinícius Araújo Cavalcanti Moreira. — AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSO CIVIL — ARRENDAMENTO MERCANTIL — REINTEGRAÇÃO DE POSSE — REQUISITOS LEGAIS — NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA PARA CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA — NÃO COMPROVAÇÃO — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS — INDEFERIMENTO DO PEDIDO — MÉRITO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. — Não se verificando que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e sendo irrelevante o fundamento do recurso (fumus boni juris), deve-se-lhe denegar o efeito suspensivo.—VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. APELAÇÃO CÍVEL Nº 073.2010.004069-7/001 — 4ª Vara da Comarca de Cabedelo — Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides — Apelante: Estado da Paraíba — Procurador: Rogério Feitosa Mayer Ventura — Apelado: Maria Magnólia F. de Souza — PROCESSUAL CIVIL — EXECUÇÃO EMBASADA EM SENTENÇA JUDICIAL — IMPUTAÇAO DE DÉBITO POR SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL (CUSTAS PROCESSUAIS) — TÍTULO COM FORÇA EXECUTIVA — INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA — DESNECESSIDADE — NÃO-INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.830/80 (LEF) — PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO COMUM COM ARRIMO NO CPC — PROVIMENTO. — 1. Por disposição legal (CPC, arts. 475-N e 585, VIII; Lei Estadual nº 5.672/92, art. 20), a sentença judicial constitui título executivo bastante para a cobrança judicial de dívida decorrente do débito por sucumbência processual, se não recolhida no prazo pelo responsável pelo pagamento das custas processuais. Desse modo, não há necessidade de inscrição por Termo de Dívida Ativa para obter-se a respectiva Certidão prevista na Lei de Execução Fiscal, a fim de ensejar ação de cobrança por quantia certa pelo procedimento especial, podendo a execução se dar na modalidade do procedimento comum do Código de Processo Civil. 2. Apelo a que se dar provimento para anular sentença que adotou entendimento divergente. — VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível. ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL 200.2003.018331-9/001 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. — RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. — APELANTE: Antônio Medei- ros Dantas Filho e outros. — ADVOGADO: Edward Johnson Gonçalves de Abrantes. — APELADO: Estado da Paraíba, repres. por seu Procurador, José Morais Souto Filho. — REMETENTE: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. — REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL — ORDINÁRIA DE COBRANÇA — DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL — PARCELA INDENIZATÓRIA NÃO PAGA — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO DOS PROMOVENTES — ELEVAÇÃO DO VALOR FIXADO — IMPOSSIBILIDADE — MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS — ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE — CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 4º DO CPC — JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO — DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. — Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. — Os juros compensatórios são devidos apenas nos casos em que se discute a diferença entre o valor indenizatório ofertado inicialmente pelo expropriante, e o valor arbitrado na sentença como sendo o justo pela desapropriação. — VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar provimento à Remessa oficial, bem como à Apelação Cível. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 001.2006.001588-8/001 – 1ª Vara cível de Campina Grande — RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides — EMBARGANTE: Hilmar da Rocha Melo e Erica Silveira de Araújo Melo — ADVOGADO: Olindina Iona da Costa Lima e outros — EMBARGADO: Graciete Escritório Imobiliário, Maria Graciete Nepomuceno e outro — ADVOGADO: Manoel Clementino de Freitas — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO– PREQUESTIONAMENTO – ALEGAÇÃO INFUNDADA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE SEM A PRESENÇA DE QUALQUER VÍCIO – REJEIÇÃO DO RECURSO. — Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se o acórdão atacado padecer de algum dos vícios previstos na legislação processual omissão, obscuridade ou contradição. Inteligência do artigo 535 do CPC. — VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios. APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2006.001312-3/001 – 2ª Vara Cível de Campina Grande — RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. — APELANTE: Gilvandro Carneiro Leal. — ADVOGADO: Gilson Guedes Rodrigues. — APELADO: Município de Campina de Grande, representado por seu Procurador. — ADVOGADO: Gustavo de Franca Costa Gomes. — DANOS MORAIS — PROCESSO DE SINDICÂNCIA IRREGULAR — INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA — NÃO COMPROVAÇÃO — DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SOCORRO VEICULADA NA IMPRENSA — FUNÇÃO FISCALIZADORA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE — ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA COMISSÃO — AUSÊNCIA DE NULIDADE — INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL — PRESTADOR DE SERVIÇO POR COOPERATIVA NÃO É SERVIDOR PÚBLICO — REALIZAÇÃO DE SINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO DE OMISSÃO DE SOCORRO — NÃO APLICAÇÃO DE SANÇÕES — DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE — DESPROVIMENTO. — A cópia integral da sindicância não denota infringência aos princípios da ampla defesa e do contraditório. — A sindicância é mero ato investigativo para coleta de provas acerca da existência ou não das irregularidades apontada. O fato de não ter caráter punitivo, mas mero intuito investigatório do sistema municipal de saúde, indica que os membros da comissão sejam integrantes do órgão gestor. — O motivo de ter sofrido sindicância não gera dano moral indenizável. — VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover a apelação. APELAÇÃO CÍVEL 200.2009.041376-2/001 - 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital. — RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. — APELANTE: Município de João Pessoa, repres. por seu Prefeito. — ADVOGADO: Luiz Pinheiro Lima. — APELADO: Iracema Maria de Jesus Siqueira. — ADVOGADO: Fabiano de Salles Leandro e outro. — APELAÇÃO CÍVEL — RECLAMAÇÃO TRABALHISTA — PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO — CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO — CONCESSÃO DO FGTS — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE — DEPÓSITO DO FGTS DEVIDO — PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO — PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Fe- 5 deral, quando mantido o direito ao salário. — Súmula Nº 363 do TST. CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. — VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. APELAÇÃO CÍVEL Nº 040.2006.000192-8/001 — Comarca de Umbuzeiro — Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. — Apelante: Município de Natuba representado por seu Prefeito. — Advogado: Aristoteles Jefferson M Cabral. — Apelado: Josevaldo Alves da Silva. — Advogado: Rossana Bitencourt Dantas. — AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA — EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO— AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR — IRRESIGNAÇÃO— OBRA QUE SE ENCONTRAVA EM ANDAMENTO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO — PROVA DOCUMENTAL — ANULAÇÃO DA SENTENÇA —PROVIMENTO DO RECURSO. — “AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TÉRMINO DA OBRA PELOS RÉUS, DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. — “Para a apreciação do mérito, nas ações de nunciação de obra nova, basta que a ação tenha sido proposta quando não integralmente terminada a obra, pouco importando que à época da prolação da sentença já esteja ela concluída. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 161398/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2005, DJ 30/ 05/2005 p. 378). — VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2007.730374-7/001 — 1ª Vara Cível da Capital — Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides — Embargante: Walter Ulysses de Carvalho — Advogados: Carlos Ulysses de Carvalho Neto, Abelardo Jurema Neto e outros — Embargado: Olgarina dos Santos Bezerra — Advogados: Marcilio Evangelista de Souza e outros — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — EXISTÊNCIA — INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA — SÚMULA Nº 362 DO STJ — TERMO INICIAL — DATA DO ARBITRAMENTO — ACOLHIMENTO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. — “A correção monetária para os valores fixados a título de danos morais deve incidir desde a data da prolação da decisão que estipulou essas indenizações, conforme orientação da Súmula 362/STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento””(EDcl no REsp 976.059/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 05/08/2010) — VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 037.2006.005937-7/001 - 1ª Vara de Sousa. — RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. — APELANTE: Porto Seguro Cia de Segurança Gerais. — ADVOGADO: Gustavo G. Lima e Tânia Vaisencher. — APELADA: Daniela Herculano de Sousa e outros. — ADVOGADO: Eva Pires Gonçalves. — APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACIDENTE QUE VITIMOU PEDESTRE VEÍCULO SEGURADO – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA EM FAVOR DE TERCEIRO – NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL – ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. — “No seguro se responsabilidade civil contra danos causados a terceiros, o segurado não contrata o seguro em benefício da vítima, mas, sim, em benefício próprio, para resguardar o seu patrimônio das consequências civis do dano que venha a causar a outrem. Não se trata, portanto, como também já assinalado, de estipulação em favor de terceiro. Logo, a vítima nada pode exigir do segurador, porque não tem com ele nenhuma relação jurídica. Não é parte do contrato de seguro, nem é o seu beneficiário. A relação jurídica da vítima é com o causador do dano, fundada na responsabilidade extracontratual, ato ilícito (art. 186 do Código Civil), e não no contrato de seguro. Apenas o segurado é que terá ação contra o segurador para ser ressarcido, até o limite do contrato, por aquilo que tiver indenizado à vítima.” — Sendo a legitimidade de parte uma das condições para o desenvolvimento da ação, caso verificada a ausência desta prerrogativa, será inevitável a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do inciso VI, do art. 267, do Código de Processo Civil” (AC n.º 1996.005880-0, Des. Luiz Cézar Medeiros). — VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, para extinguir o processo sem resolução de mérito. JULGADOS DA QUARTA CÂMARA CÍVEL Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira AGRAVO REGIMENTAL N.º 200.2008.025.053-9/005 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: AMBEV – Companhia de Bebidas das Américas. ADVOGADO: Milena Neves e outros. AGRAVADO: Indústria e Comércio de Rações Santo Antônio Ltda. ADVOGADO: João Alves da Silva Júnior. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA VISANDO PRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO APELATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA REFORMADA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. Em se tratando de recurso apelatório provido, a sentença é substituída na sua integralidade pelo respectivo Acórdão, não havendo mais que se falar em execução provisória do julgado reformado. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo Regimental n.º 200.2008.025.0539/005, em que figuram como partes AMBEV – Companhia de Bebidas das Américas e Indústria e Comércio de Rações Santo Antônio Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, DESPROVER O RECURSO. APELAÇÃO N.º 200.2009.008855-6/001. ORIGEM: 3º Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Francisco Célio de Oliveira Linhares. ADVOGADO: Cláudio Sérgio Régis de Menezes e Franciclaudio de França Rodrigues. APELADO: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Hamanda Rafaela Leite Ferreira. EMENTA: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DEPROVIMENTO RECURSO. A Lei n° 7.144/83, estabelece prazo para o ajuizamento de ação contra atos relativos a provimento de cargos e empregos públicos na Administração Federal, possuindo aplicação especial, inaplicando-se ao caso concreto. Transcorrido mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e a publicação do edital que se pretende anular, configurada a prescrição quinquenal, nos termo do Art. 1°, do Decreto n° 20.910/32. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n° 200.2009.008855-6/001 pertinente à Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Antecipação Parcial dos Efeitos da Tutela ajuizada por Francisco Célio de Oliveira Linhares em face do Estado da Paraíba. ACORDAM os Membros desta Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2004.021.646-3/001 – 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Polimix Concreto Ltda. ADVOGADO: Adilson de Castro Júnior. APELADO: Município de João Pessoa, representado por seu Procurador Geral. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. Sociedade de construção civil. Base de cálculo. Totalidade do custo do serviço. Recurso conhecido e desprovido. As sociedades de construção civil são contribuintes do ISSQN e a base de cálculo para a incidência do imposto é o custo do serviço em sua totalidade. Visto, relatado e discutido o presente procedimento n.º 200.2004.021.646-3/001, relativo à Ação de Embargos à Execução Fiscal, proposta por POLIMIX CONCRETO LTDA em face de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ACORDAM os Eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2006.016.128-4/001 – 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE : Elizabete da Costa. ADVOGADO: Eriberto da Costa Neves e Márcio Rogério Macedo das Neves. APELADO : Grupo Pão de Açúcar – Companhia Brasileira de Distribuição. ADVOGADO: Milena de Vasconcelos Neves Augusto e outros. PROCESSUAL CIVIL. Preliminar. Nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz. Produção de prova documental. Inocorrência de ofensa ao princípio da identidade física do juiz. Rejeitada. - O princípio da identidade física do juiz, inscrito no art. 132, do CPC, tem aplicação aos casos em que a instrução compreendeu a produção de prova oral, não alcançando as hipóteses em que a prova não se origina na presença do magistrado. PROCESSUAL CIVIL. Preliminar. Nulidade de sentença. Julgamento “citra petita”. Ausência de execução de multa (“astreintes”). Sentença de improcedência do pedido exordial. Impossibilidade de sua cobrança. Rejeitada. - O direito ao crédito da multa (“astreintes”) depende do sucesso da demanda, ou seja, não será devida em caso de ser julgada improcedente a ação, sob pena de se dar margem ao enriquecimento ilícito. APELAÇÃO CÍVEL. Relação de consumo. Oferta de cartão “recarregável” rotulado como cartão de crédito. Necessidade de prévio depósito para utilização do cartão. Propaganda enganosa. Violação dos deveres de informação e transparência máxima. Ausência de prejuízo patrimonial. Não comprovação de pagamento de qualquer fatu- DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SÁBADO, 27 DE NOVEMBRO DE 2010 6 ra ou de negativa de crédito. Simples frustração de expectativa sem maior repercussão. Mero aborrecimento. Dano moral não configurado. Recurso conhecido e desprovido. - “Uma vez divulgada, a publicidade enganosa fere interesses ou direitos difusos dos consumidores (transindividuais e de natureza indivisível), mas não gera, por si só, a obrigação de indenizar danos individuais, o que só tem lugar se ficar provada a efetiva ocorrência do dano material ou moral”. (TJ-RJ, AC n.º 2009.001.35565, relator Desembargador SERGIO CAVALIERI). Visto, relatado e discutido o presente procedimento n.º 200.2006.016.128-4/001, relativo à Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais c/c pedido de tutela antecipada, proposta por Elizabete da Costa contra Grupo Pão de Açúcar – Companhia Brasileira de Distribuição. ACORDAM os Eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, CONHECER DO RECURSO, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 057.2006.000.035-3/001 - Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo-PB. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE : Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. ADVOGADO: Ailton Alves Fernandes e Adriana Katrin de Souza Toledo. APELADO : Francisca Mônica da Silva Oliveira. ADVOGADO: Kleber César Rodrigues Guedes. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPLACAMENTO DE MOTOCICLETA. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA À CONCESSINÁRIA E ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. COMPETÊNCIA DO DETRAN. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS. PREJUÍZO MATERIAL NÃO COMPROVADO QUE DEVE SER AFASTADO DA CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Ilegítima a decisão que obriga concessionária a promover o emplacamento de veículo ou substituí-lo, tendo em vista que tal competência é atribuída ao DETRAN, além de que não foi demonstrado nenhum vício do produto, na forma do art. 18, § 1º, I, CDC. Ônus de comprovar o dano, fato constitutivo do direito alegado, que é da autora e que permanece mesmo nas relações de consumo. Inexistindo nos autos a prova do dano e o nexo de causalidade, não há o dever de indenizar. Precedentes jurisprudenciais. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento n.º 057.2006.000.0353/001, relativo ao Recurso de Apelação interposto contra a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo-PB, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Perdas e Danos com Pedido de Liminar, proposta por Francisca Mônica da Silva Oliveira em face de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda e Serramoto Ltda. ACORDAM os Eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 001.2006.027.554-0/001 – 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande-PB. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE : Elissandro Oliveira Alves. ADVOGADO: Wamberto Balbino Sales. APELADO : Itaú Seguros S/A. ADVOGADO: Samuel Marques C. de Albuquerque. APELAÇÃO CÍVEL. Acidente de trânsito. Indenização. Cobrança do seguro obrigatório DPVAT. Sentença julgando improcedente o pedido, levando em conta o laudo médico apresentado. Inexistência de invalidez permanente. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. Constatada a debilidade do membro inferior direito, lesionado em acidente de trânsito, mas não a invalidez permanente, improcede o pedido de indenização do seguro obrigatório DPVAT, inteligência do artigo 3º, alínea “b”, da Lei 6.194/74. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento n.º 001.2006.027.554-0/001, relativo ao Recurso de Apelação interposto contra a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande-PB, nos autos da Ação de Cobrança c/c Reparação de Danos Materiais de Seguro DPVAT, proposta por Elissandro Oliveira Alves contra Itaú Seguros S/A. ACORDAM os Eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 038.2007.005.437-4/001 – 2ª Vara da Comarca de Itabaiana-PB. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE : Banco do Brasil S/A. ADVOGADO: Maria Salete de Melo Cunha. APELADO: Armando José Bezerra dos Santos. ADVOGADO: Wagner Marsicano de Melo Rodrigues. APELAÇÃO CÍVEL. Ação cautelar de exibição de documentos. Pretensão não resistida. Apresentação da documentação. Procedência da demanda. Ausência de pedido administrativo. Honorários sucumbenciais. Não cabimento. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. A instituição financeira, na relação de consumo, tem a obrigação legal de fornecer ao consumidor os documentos que se encontram em seu poder e sejam do interesse econômico ou moral daquele. Entretanto, se não houve anterior pedido administrativo do requerente nem recusa na esfera judicial, não há falar em pretensão resistida e, via de conseqüência, em condenação da instituição financeira em honorários sucumbenciais. Visto, relatado e discutido o presente procedimento n.º 038.2007.005.437-4/001, relativo à Ação Cautelar de Exibição de Documento c/c Prestação de Informações, com pedido liminar, proposta por Armando José Bezerra dos Santos contra Banco do Brasil S/A. ACORDAM os Eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câ- mara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2006.019.290-9/001 – 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Zacarias Ribeiro Rocha e outros. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de S. e Silva e outros. APELADO : Estado de Minas Gerais, representado por seu Procurador Paulo Henrique Gonçalves Pena Filho. APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 206 §3º, inciso VIII DO CC/2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. PREVISÃO DO ART. 2.028 DO MESMO DIPLOMA CIVIL PÁTRIO. RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO. Passados mais de três anos entre a data de vigência do novo Código Civil (2002) e a impetração da ação judicial de cobrança referente a título de dívida líquida, e, considerando, ainda, a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, tem-se que a pretensão processual encontra-se definitivamente atingida pela prescrição. Visto, relatado e discutido o presente procedimento n.º 200.2006.019.290-9/001, relativo à Ação Ordinária de Cobrança, proposta por Estado de Minas Gerais em face de ZACARIAS RIBEIRO ROCHA e outros. ACORDAM os Eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando Relator, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2008.014.337-9/001 – 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Emídio Vasconcelos Leitão da Cunha. ADVOGADO: Mário Gomes de Araújo Júnior e outros. APELADO: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Venâncio V. Medeiros Filho. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRISÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ERRO INESCUSÁVEL DO APARELHO ESTATAL. DANO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO. Incumbe ao Estado o dever constitucional de indenizar terceiros lesados por atos praticados por seus agentes pela deficiente consecução das atividades da Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A prisão ilegal de qualquer pessoa, determinada por erro judicial, com a permanência do preso em cela mesmo por curto período de tempo (menos de um dia), até o esclarecimento do equívoco, constitui dano de ordem moral indenizável, o qual é presumível diante de valores sociais como a ética, a honra e a moral. Visto, relatado e discutido o presente procedimento n.º 200.2008.014.337-9/001, relativo à Ação de Indenização por Dano Morais e Materiais, proposta por Emídio Vasconcelos Leitão da Cunha em face de Estado da Paraíba. ACORDAM os Eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, CONHECER E PROVER O RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2009.004.939-2/001 – 18ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Solange Farias de Medeiros. ADVOGADO: Mailson Lima Maciel. APELADO: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A. ADVOGADO: Urbano Vitalino de Melo Neto e outro. APELAÇÃO CÍVEL. Relação de consumo. Seguro de vida. Contrato de adesão. Negativa do pagamento. Morte natural. Carência. Cláusula restritiva de direito. Ofensa aos arts. 46 e 54, § 1º, do CDC. Abusividade. Dever de indenizar caracterizado. Dano moral não configurado. Recurso conhecido e desprovido. Ao determinar período de carência para o evento morte natural, a seguradora está sujeitando o aderente à renúncia de seus direitos, uma vez que, havendo previsão no contrato de indenização por morte e, sendo concedida somente se o infortúnio estiver dentro do prazo de carência, resta clara a abusividade da cláusula, pois restringe a eficácia imediata da cobertura, referente às obrigações fundamentais intrínsecas ao contrato de seguro. “Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor. Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior” (STJ, REsp 628854/ES, relator Ministro CASTRO FILHO, publicado DJ 18/06/2007 p. 255). Visto, relatado e discutido o presente procedimento n.º 200.2009.004.939-2/001, relativo à Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Cobrança de Seguro e Indenização por Danos Morais, proposta por Solange Farias de Medeiros contra Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A. ACORDAM os Eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 005.2009.000.147-9/002. 2.ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe-PB. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE : Maria de Fátima Gonçalves. ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho. APELADO : Município de Santa Helena. ADVOGADO: José Airton Gonçalves de Abrantes. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL. EXONERAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO. A demissão de servidor público, ato de efeito concreto modificador de sua situação jurídica perante a Administração, é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos para postular a pretensão de reintegração ao serviço público. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 005.2009.000.147-9/ 002, em que figuram como partes Maria de Fátima Gonçalves em face do Município de Santa Helena. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer do Recurso e negar provimento. APELAÇÃO N.º 076.2005.001.006-5/001. Vara Única da Comarca de Gurinhém. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A. ADVOGADO: Tamara F. de Holanda Cavalcanti. APELADO: Joabe Pereira de Oliveira ME. ADVOGADO: Luiz Barbosa de Almeida. EMENTA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE DO EDITAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. HASTA PÚBLICA. ERRO NA DATA. PREJUÍZO ABSTRATO. PRELIMINARES. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PROVIMENTO NEGADO. A inobservância dos requisitos previstos na lei processual para o Edital de Praça traz como consequência a nulidade do ato em decorrência do prejuízo para a parte, principalmente se causa a ausência de licitantes por ter sido elabora com data diversa e já ultrapassada no calendário civil. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 076.2005.001.006-5/ 001, em que figuram como partes Banco do Nordeste do Brasil S/A e Joabe Pereira de Oliveira ME. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer do Recurso, indeferir as preliminares e, no mérito, negar provimento. APELAÇÃO N.º 200.2006.030.264-9/004. 6.ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Francisco Marques da Fonseca. ADVOGADO: Roberto Vasconcelos Alves. APELADA: Mônica Alves Tarradt. ADVOGADA: Genival Veloso de França Filho. EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE. RELAÇÃO CONTRATUAL TRIANGULAR. CONSTRUTORA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROMITENTE COMPRADOR QUE ALIENA. ADQUIRENTE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO TOTAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO DO APARTAMENTO. RECUSA DO PROMITENTE COMPRADOR-VENDEDOR. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMISSÃO DE POSSE. DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LOCAÇÃO. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. FALTA DE REGISTRO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA. PROVIMENTO NEGADO. É indispensável à caracterização do vínculo locatício a demonstração de que o uso e gozo do imóvel objeto da lide foi cedido mediante uma retribuição, denominada aluguel, visto que a relação ex locato não se presume, principalmente se a posse direta exercida pode decorrer de comodato, depósito, usufruto, entre outras. O Registro em Cartório do Instrumento Particular de Compra e Venda é formalidade necessária para operar efeitos perante terceiros. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 200.2006.030.264-9/004, em que figuram como partes Mônica Alves Tarradt contra Francisco Marques da Fonseca. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, negar provimento ao Recurso. APELAÇÃO N.º 001.2005.030.135-5/001. 5.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Mahamantra Dias da Mata Bonfim. ADVOGADO: Zondismar de Oliveira. APELADO: Júlio César de Sousa. ADVOGADO: Luiz Carlos de Lira Alves. EMENTA. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. POSSE. LIMINAR CONCEDIDA. PROCEDÊNCIA. RECURSO. PROVA. PROVIMENTO NEGADO. Demonstrando o Apelado que pela documentação apresentada deve ficar com a posse do veículo, embora esteja em nome da Apelante, negase provimento ao Recurso Apelatório. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 001.2005.030.135-5/001, em que figuram como partes Júlio César de Sousa contra Mahamantra Dias da Mata Bonfim. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, negar provimento ao Recurso. APELAÇÕES N.º 001.2005.029.321-4/002. 6.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. 1.ª APELANTE: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A – EMBRATEL S/A. ADVOGADO: Márcio Meira C. Gomes Júnior. 2.ª APELANTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A. ADVOGADO: Danielle de Lucena Nóbrega. APELADO: Edval da Silva Mascarenhas. ADVOGADO: Geraldo Medeiros de Araújo e outros. EMENTA. APELAÇÕES. AÇÃO COMINATÓRIA. EMPRESAS DE TELEFONIA. CONSUMIDOR. LIGAÇÕES INTERNACIONAIS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSOS. PROVA. INVERSÃO. DEMONSTRAÇÃO PELA OPERADORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DOS RECURSOS. Demonstrado que o consumidor utilizou os serviços telefônicos, a simples inversão do ônus da prova não justifica a declaração de inexistência da prestação do serviço. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelações n.º 001.2005.029.321-4/002, em que figuram como partes Edval da Silva Mascarenhas contra a TELEMAR NORTE LESTE S/A e a EMBRATEL S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, dar provimento aos Recursos. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 200.2009.026.7291/001. Origem: Juízo da 5.ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: O Município de Cabedelo. PROCURADOR: Ana Karolina Soares Bezerra Cavalcanti e outro. AGRAVADO: SINDCAB – Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Cabedelo. ADVOGADO: Adailton Coelho Costa Neto. EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS EDEMIAS. ENQUADRAMENTO LEGAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. CUMPRIMENTO PELA EDILIDADE MUNICIPAL. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO VERIFICADA. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PROVIMENTO DO RECURSO. “A antecipação de tutela necessita para o seu deferimento da existência de prova que não admite discussão, inequívoca, decorrendo daí a verdade dos fundamentos fáticos narrados na petição inicial, desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo de Instrumento n.º 200.2009.026.729-1/001, em que figuram como partes o Município de Cabedelo contra o SINDCAB – Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Cabedelo. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, dar provimento ao Recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 200.2010.026.6721/001. 11ª Vara Cível Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Ana Cláudia da Silva. ADVOGADO: Rodrigo Silva Paredes Moreira. AGRAVADO: CREDSYSTEM Administradora de Cartões de Crédito Ltda. EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. RECURSO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INCLUSÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA. BOA FÉ PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. Discutida em juízo a existência do débito gerador da negativação controvertida, não é razoável manter o nome da Agravante no cadastro de proteção ao crédito, uma vez que a própria existência da dívida pode ser afastada com o provimento final da lide. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo de Instrumento n.º 200.2010.026.672-1/001, em que figuram como partes Ana Cláudia da Silva contra CRED-SYSTEM Administradora de Cartões de Crédito Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, dar provimento do Recurso. VOTO. Posto isso, dou provimento ao Agravo de Instrumento para conceder a Tutela Antecipada até julgamento final do processo. Presidiu o julgamento, realizado na Sessão Ordinária desta Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba o Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, no dia 09 de novembro de 2010, conforme certidão de julgamento, dele participando, além deste relator, os eminentes Desembargadores Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho e João Alves da Silva. Presente a sessão, o Exmo. Sr. Dr. José Roseno Neto, Procurador de Justiça. PUBLICADO EM 23.11.2010(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO). JULGADOS DA CÂMARA CRIMINAL Drª Maria das Graças Morais Guedes HABEAS-CORPUS Nº 033.2010.002110-5 / 002: RELATORA: Maria das Graças Morais Guedes – Juíza de Direito convocada em substituição ao Des. Nilo Luis Ramalho Vieira - IMPETRANTE: Carlos M. Guimaraes Ramires e outro: PACIENTE: Normando Dantas da Costa. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. POLICIAL REFORMADO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES NA LEI 10.826/03 E DECRETOS REGULAMENTADORES. ORDEM DENEGADA. É imprescindível denotar que para manter a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, o policial inativo deverá se submeter, a cada 03 (três) anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que aduz o inciso III do caput do art. 4º da Lei n.º 10.826/ 03. Faz-se ainda mister frisar que, mesmo o policial civil aposentado tendo direito ao porte de arma de fogo de sua propriedade nos termos da legislação pertinente, é necessário que haja o cadastramento, a partir do qual é gerado um certificado de registro, que deverá sempre ser conduzido juntamente com a respectiva arma. No caso dos autos, não há comprovação de que o paciente tenha se submetido aos mencionados testes de avaliação psicológica, nem que a arma utilizada estava devidamente registrada, motivo pelo qual a conduta do paciente, em tese, constituiu um ilícito penal. Dessa forma, não há como trancar a ação penal por ausência de justa causa. HABEAS CORPUS. DEMORA NA DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SÁBADO, 27 DE NOVEMBRO DE 2010 CONCLUSÃO DO PROCESSO. SE A DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO SE DEVE À NECESSIDADE DE SUBMETER-SE O RÉU A EXAME DE SANIDADE MENTAL, NÃO HÁ FALAR-SE EM EXCESSO DE PRAZO A JUSTIFICAR SUA SOLTURA. Não colhe êxito a sustentação acerca de excesso de prazo na prisão,pois, como justificado pela magistrada singular, o feito encontrava-se aguardando a realização de exame de sanidade mental. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. PUBLICADO NO DJ EM 26/11/2010) Des. Arnóbio Alves Teodósio HABEAS CORPUS Nº 200.2009.025027-1/001 - 1º Tribunal do Júri da Capital. RELATOR: Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro. PACIENTES: Everton da Silva Leão, Otávio Estevam de Oliveira, Arnóbio Gomes Fernandes, Rubem Severino José Filho, José de Arimateia de Andrade Santos, Laurenildo Muniz da Silva Júnior, Carlos Eduardo Gomes da Silva e Clodoaldo Lima da Silva Filho. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. Constrangimento Ilegal – Ausência dos requisitos do art. 312 do CPP – Inexistência de documentos para comprovar o alegado – Imprescindibilidade – Instrução deficiente. Não conhecimento do pedido. – Não se conhece do habeas corpus subscrito por advogado, quando este não vem devidamente instruído, a teor do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas-corpus, acima identificados. Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, sem discrepância, em não conhecer do writ impetrado, em harmonia com o parecer oral da douta Procuradoria de Justiça. HABEAS CORPUS Nº 005.2010.000182-4 /001 – 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe. RELATOR: Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: Francisco Romano Neto e outro. PACIENTE: Cícero Batista de Andrade. HABEAS CORPUS. Homicídios duplamente qualificados (consumado e tentado) – Art. 121, § 2º, incisos II e IV, e Art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal – Prisão preventiva – Alegada falta de justa causa e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP – Sentença de pronúncia – Custódia sob novo título judicial – Excesso de prazo na instrução criminal – Alegação superada – Inteligência da Súmula 21 do STJ – Writ prejudicado. - Proferida decisão de pronúncia, fica sem objeto o habeas corpus, que questiona custódia preventiva, posto que a ordem de prisão passou a vigorar sob novo título judicial. Aplica-se, in casu, a súmula 21 do colendo STJ, segundo a qual, “Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, acima identificados. Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, sem discrepância, em conhecer e julgar prejudicada a ordem impetrada, em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 009. 2007.0000954-4/001 – Comarca de Taperoá - RELATOR: O Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio - EMBARGANTE: Ivonaldo Silvério Soares - ADVOGADOS: Caio Cesar de Sousa e Silva e outro - EMBARGADA: A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição, obscuridade e ambiguidade. Inexistência. Rediscussão da matéria. Rejeição dos embargos. - Rejeitam-se os embargos de declaração, quando inexistente contradição, omissão, ambiguidade e obscuridade, e o embargante se opõe pela segunda vez, devolvendo a mesma questão analisada no primeiro, visando apenas a rediscussão da matéria já devidamente exaurida. – O referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados: Acorda, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial. HABEAS CORPUS Nº. 015.2006.001307-3 / 001, 2ª Vara da Comarca de Conceição - RELATOR: O Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio - IMPETRANTE: Alan Rossi do Nascimento Maia - PACIENTE: Riquelson Wagner Alves Mangueira - HABEAS CORPUS. Trancamento de inquérito policial face ausência de justa causa. Impossibilidade. Flagrante e inequívoca atipicidade da conduta imputada ao investigado ou impossibilidade deste ser o autor dos fatos, não demonstradas de plano. Disparo acidental. Matéria de mérito que refoge no âmbito deste remédio constitucional. Denegação da ordem. - Incabível trancamento do inquérito policial quando não exsurgem dos autos, primus ictus oculi, de modo inequívoco, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. A estreita via do habeas corpus não é apropriada para o exame da questão, que demande cognição mais ampla e dilação fático-probatória. - “CRIMINAL. RHC. ARMA DE FOGO. DISPARO EM VIA PÚBLICA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS COMPROBATÓRIOS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. FATOS CONTROVERTIDOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA. IMPROPRIEDADE DO WRIT. RECURSO DESPROVIDO. Hipótese em que o recorrente sustenta a ausência de indícios de autoria e comprovação da materialidade do crime imputado aos pacientes. Alegações da impetração que não foram demonstradas de pronto, não restando incontroversos os fatos referentes ao crime praticado. Somente após o correto procedimento inquisitorial, com a devida apuração dos fatos e provas, é que se poderá averiguar, com certeza, a materialidade do crime e sua autoria. Não se evidenciando flagrante divórcio entre a imputação fática e os elementos nos quais se apóia, não há razão para obstar o trâmite regular do inquérito policial. O mero indiciamento em inquérito não caracteriza constrangimento ilegal reparável via habeas corpus. Precedente.” Recurso desprovido. (RHC 12.026/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2004, DJ 24/05/2004, p. 285). Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas-corpus, acima identificados. Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, sem discrepância, em conhecer e DENEGAR O WRIT, em harmonia com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça. HABEAS CORPUS Nº 999.2010.000740-3 / 001 – 15ª Vara de João Pessoa/PB – RELATOR: O Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio -IMPETRANTE: Bel. Marcos Antônio Silva- PACIENTE: Deivid da Silva Melo - HABEAS CORPUS. Infração ao art. 147, do Código Penal c/c art. 7º, II e V, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Prisão em flagrante. Pedido de liberdade provisória. Paciente posto em liberdade. Perda do objeto. Pedido prejudicado. - Nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, verificado que a suposta coação ilegal já cessou, o Tribunal deverá julgar prejudicado o pedido. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados: Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO, em harmonia com o parecer oral da r. Procuradoria de Justiça. APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 013.2006.004671-4/ 001 – 1º Vara da Comarca de Cajazeiras - RELATOR: O Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio - APELANTE: Francemilton dos Santos Matias, vulgo “Caçote” ADVOGADA: Catharine Rolim Nogueira - APELADA: A Justiça Pública - JÚRI – Homicídio qualificado – Condenação – Irresignação – Apelo fulcrado no art. 593, III, “a”, do CPP – Alínea “d” acrescentada nas razões recursais – Impossibilidade – Conhecimento do apelo limitado à interposição – Inteligência da súmula 713 do STF – Nulidade posterior à pronúncia – Inocorrência – Leitura de peça do processo indeferitória de revogação da prisão preventiva diante do aguardo da pronúncia – Possibilidade – Argumento de autoridade inexistente – Ausência de influência na convicção dos jurados – Manutenção do veredicto – Não provimento do apelo. - Como cediço, tratando-se de julgamento do Tribunal do Júri, a devolução da matéria à Corte ad quem guia-se pelos limites fixados na irresignação, quando da interposição da apelação. Inteligência da Súmula nº 713 do STF: “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”. Assim, constante do termo ou da petição do apelo um dos permissivos legais, inviável a sua ampliação nas razões do recurso. - No caso sub judice, a alínea “d” do inciso III do art. 593 do CPP, foi acrescentada nas razões recursais, daí porque o apelo só pode ser conhecido parcialmente, restando prejudicado o exame da alegação de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. - Com efeito, o que não se permite durante o julgamento é a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos, com a antecedência mínima de três dias, com ciência à parte contrária (artigo 479 CPP), ou a referência, durante os debates, à decisão de pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissível à acusação (artigo 478 CPP). - Por sua vez, a vedação contida no artigo 478 do CPP diz respeito à exploração tendenciosa pelas partes de argumentos de autoridade contidos na pronúncia ou em outras decisões, de modo a beneficiar ou prejudicar o acusado, e não a simples referência a elas. - In casu, a referida peça processual, lida pela acusação, trata-se de despacho atinente ao indeferimento de revogação de prisão preventiva em favor do réu, o qual faz referências ao fato delituoso, e que, naquele momento, o processo se encontra aguardando a decisão de pronúncia. Assim, inexiste qualquer alusão aos termos da pronúncia – até porque anterior a ela – bem como prejuízo ao réu. Logo, não há falar em nulidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificada. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso pela alínea “d” do inciso III do art. 593 do CPP, e, na parte que se conhece, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 030.2009.000279-8/ 001 – 1ª Vara da Comarca de Pombal/PB - RELATOR: O Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio - APELANTE: Representante do Ministério Público - 1º APELADO: Everaldo de Sousa Oliveira, vulgo “Cheiroso” - DEFENSOR: Arnaldo Marques de Sousa - 2º APELADO: Evandro Nobre de Oliveira Filho, vulgo “Novinho” DEFENSOR: José Willami de Souza - APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. Art. 157, § 2º, incs. II e IV, do CP. Autoria e materialidade evidenciadas. Recurso da acusação. Majoração da pena-base. Impossibilidade. Inexistência de critério objetivo de fixação. Aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena. Aumento da pena em relação as majorantes, com base na quantidade de causas de aumento. Vedação. Súmula 443, STJ. Inexistência de dados concretos que justifiquem o aumento. DESPROVIMENTO DO APELO. – Em não havendo critério objetivo de fixação da penabase e mostrando-se adequada a reprimenda aplicada no caso em questão, fixada em conformidade com a necessidade e suficiência da sanção para a reprovação e prevenção do delito, não merece acolhida o 7 pleito de sua majoração. A presença de mais de uma majorante, por si só, não é causa obrigatória de exasperação da pena acima do percentual mínimo legal, exceto quando se constatam circunstâncias que indiquem a necessidade de aumento acima desse patamar. – “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.” (Súmula 443, STJ, Terceira Seção, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal acima identificados: Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial. Des. João Benedito da Silva APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 200.2005.046454-0/001 – 4ª Vara Criminal da Capital - Relator: Exmo. Des. João Benedito da Silva - 1º Apelante: Ministério Público - 2º Apelante: Josival Venâncio da Silva, Luiz Antônio Morais, Humberto Germano Leite e Cleber Wescley de Sousa Rodrigues (Adv.: Daniel Thadeu Moura Duarte dos Santos) - 3º Apelante: Kerlly Fabiano Nunes de Brito (Adv.: Eric Alves Montenegro) - 1ºApelado: Josival Venâncio da Silva, Luiz Antônio Morais, Humberto Germano Leite e Cleber Wescley de Sousa Rodrigues (Adv.: Daniel Thadeu Moura Duarte dos Santos) - 2º Apelado: Ministério Público - 3ºApelado: Kerlly Fabiano Nunes de Brito (Adv.: Eric Alves Montenegro) - APELAÇÃO CRIMINAL. Crime de tortura. Apelação dos acusados. Preliminar. Nulidade da sentença. Cerceamento da defesa. Inexistência. Rejeição. Insuficiência das provas. Declarações das vítimas. Primazia. Confirmação pelas declarações das genitoras e pelo laudo pericial. Conjunto probatório harmonioso. Insubsistência. Desclassificação para a figura de maus-tratos. Elemento volitivo diverso. Tipicidade evidente. Inviabilidade. DESPROVIMENTO. Apelação do Órgão Ministerial. Concurso material. Ausência de alegação na denúncia. Falta de debate no juízo a quo. Cerceamento de defesa. Cumulação de penas. Impossibilidade. Regime inicial de cumprimento da pena. Aberto. Impossibilidade. Regime fechado. Previsão na Lei de Tortura e da Lei dos Crimes Hediondos. Princípio da especialidade. Aplicação. Perda da função pública. Art. 125, §4º, Constituição Federal. Competência da Justiça Comum decidir sobre a perda da graduação das praças da polícia militar do Estado da Paraíba. Não decretação da perda pelo juizo “a quo”. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. PROVIMENTO PARCIAL. “O fato de não ter sido novamente interrogada por ocasião da audiência de instrução e julgamento não é capaz de acarretar a nulidade do processo, sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo artigo 563 do Código de Processo Penal. 5. Esta Suprema Corte possui precedentes no sentido de que “a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta” (STF,HC 85.155) Comprovadas autoria e materialidade delitivas através do Exame de Corpo de Delito, bem como das declarações das vítimas descrevendo toda a prática delituosa, aliadas aos depoimentos de declarantes, colhidos em juízo, não há que se falar em absolvição por falta de provas.“A questão dos maus-tratos e da tortura deve ser resolvida perquirindo-se o elemento volitivo. Se o que motivou o agente foi o desejo de corrigir, embora o meio empregado tenha sido desumano e cruel, o crime é de maustratos. Se a conduta não tem outro móvel, senão o de fazer sofrer, por prazer, ódio ou qualquer outro sentimento vil, então pode ela ser considerada tortura (TJSP, RJTJSP, 148/280) Em face do princípio da especialidade, os condenados pelo crime de tortura, devem cumprir a pena em regime inicial fechado, conforme disposto no art. 1.º, § 7.º, da Lei n.º 9.455/ 97.” (STJ, AgRg no Ag 1071363/SP) Não se há decretar a perda das graduações, postos e patentes de militares envolvidos em crimes comuns, quando a aplicação dessa pena acessória malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em, dar provimento parcial ao recurso ministerial e negar provimento ao recurso defensivo conta o voto do Des. Nilo Ramalho que desclassificava o crime para maus tratos. (REPUBLICADO EM FACE DE SUPERVENIENTE HABILITAÇÃO DE NOVO ADVOGADO) PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 38ª SESSÃO ORDINÁRIA DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2010 08: 30 HORAS RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO REVISOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO 01-) Apelação Cível nº 035.2007.000322-9/001. 2ª Vara de Sapé. Apelante(s): Telemar Norte Leste S.A. Advogado(s): Caio Cesar Rocha e outros. Apelado(s): Josias José Batista. Defensor Público: Teresa Cristina Torres Wanderley. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Maria Aparecida Sarmento Gadelha. (fls. 103107) Na sessão do dia 11.11.2010 – Cota: “Adiado face a ausência de intimação do Defensor Público.”Na sessão do dia 18.11.2010 – Cota: “Adiado face a ausência justificada do Revisor.”Na sessão do dia 25.11.2010 – Cota: “Adiado face o adiantado da hora.” RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO 02-) Agravo de Instrumento nº 001.2010.008952-1/001. 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Agravante(s): Camara Municipal de Campina Grande representado por seu Presidente. Advogado(s): José Cesar Cavalcanti Neto e outros. Agravado(s): Município de Campina Grande, representado por seu Prefeito. Advogado(s): George Suetonio Ramalho Júnior. Na sessão do dia 18.11.2010 – Cota: “Adiado face a ausência justificada do Relator”.Na sessão do dia 25.11.2010 – Cota: “Adiado face o adiantado da hora.” RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO 03-) Agravo de Instrumento nº 073.2000.000388-6/001. 1ª Vara de Cabedelo Agravante(s): Tânia Maria Dornelas de Melo. Advogado(s): Adail Byron Pimentel. Agravado(s): Industria Alimentícia Três de Maio S/A. Advogado(s): Marcelo Figueiredo Filho e outro. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Salvador de Oliveira Vasconcelos. (fls. 16) Na sessão do dia 18.11.2010 – Cota: “Adiado face a ausência justificada do Relator.”Na sessão do dia 25.11.2010 – Cota: “Adiado face o adiantado da hora.” RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO 04-) Agravo de Instrumento nº 017.2009.001691-0/001. 2ª Vara de Esperança Agravante(s): RM Atacadista Distribuidor de Alimentos Ltda. Advogado(s): Valter Vandilson C. De Brito e outros. Agravado(s): Maria de Lourdes S. Rodrigues. Advogado(s): Milton Aurélio D. Dos Santos. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Lua Yamaoka Mariz Maia. (fls. 14/15) Na sessão do dia 18.11.2010 – Cota: “Adiado face a ausência justificada do Relator.”Na sessão do dia 25.11.2010 – Cota: “Adiado face o adiantado da hora.” RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO REVISOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO 05-) Apelação Cível nº 200.2009.025296-2/001. 4ª Vara Cível da Capital. Apelante(s): Sony Brasil Ltda. Advogado(s): Eduardo Luiz Brock, Thiago Cartaxo Patriota e outro. Apelado(s): Marinaldo Alves Rodrigues. Advogado(s): Guilherme Rangel Ribeiro. Juiz(a) prolator(a) da decisão: José Herbert Luna Lisboa. (fls. 34/38) Na sessão do dia 18.11.2010 – Cota: “Adiado face a ausência justificada do Revisor.”Na sessão do dia 25.11.2010 – Cota: “Adiado face o adiantado da hora.” RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO REVISOR: EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA 06-) Apelação Cível nº 001.2009.023222-2/001. 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Apelante(s): Maria do Socorro da Silva e outros. Advogado(s): Fábio Ramos Trindade e outros. Apelado(s): Estado da Paraiba, representado por seu Procurador. Advogado(s): Lúcio Landim B. Da Costa. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Ruy Jander Teixeira da Rocha. (fls. 79/81) Na sessão do dia 18.11.2010 – Cota: “Adiado face a ausência justificada do Relator.”Na sessão do dia 25.11.2010 – Cota: “Adiado face o adiantado da hora.” RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO REVISOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO 07-) Apelação Cível nº 001.2005.023789-8/001. 5ª Vara Cível de Campina Grande Apelante(s): Banco do Brasil S/A e BB Adm. De Cartões de Crédito S/A. Advogado(s): Mércia Carlos de Souza. Apelado(s): Josélia Maria de Albuquerque Monteiro. Advogado(s): Paulo Esdras Marques Ramos. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira. (fls. 251/254) Na sessão do dia 18.11.2010 – Cota: “Adiado face a ausência justificada do Revisor”Na sessão do dia 25.11.2010 – Cota: “Adiado face o adiantado da hora.” RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO 08-) Agravo Interno nº 001.2008.011409-1/001. Agravante(s): Banco Santander Brasil S.A. Advogado(s): Antônio Braz da Silva e outros. Agravado(s): Va n d r e s s a Ramos Diniz. Advogado(s): Pedro Gonçalves Dias Neto. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Alberto Quaresma. (fls. 69) Na sessão do dia 25.11.2010 – Cota: “Adiado face o adiantado da hora.” RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO 09-) Agravo Interno nº 200.2009.043357-0/001. Agravante(s): Municipio de João Pessoa, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Cecília Gabriela Godoi Cordeiro e outros. Agravado(s): Gianna de Paula Marques Tavares. Advogado(s): Luciano Honório de Carvalho e outros. Na sessão do dia 25.11.2010 – Cota: “Adiado face o adiantado da hora.” RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA 10-) Agravo de Instrumento nº 200.2004.058116-3/001. 1ª Vara Cível da Capital. Agravante(s): Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Procuradora(s): Vera Lúcia P. De Araújo. Agravado(s): Hellen Magalhães M de Lacerda. Advogado(s): Valter de Melo e outro. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Josivaldo Felix de Oliveira. (fls. 26/29) Na sessão do dia 25.11.2010 – Cota: “Adiado face o adiantado da hora.” RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA 11-) Agravo de Instrumento nº 098.2009.002281-9/001. 1ª Vara de Queimadas Agravante(s): Célia Rejane Lira Soares de Melo. Advogado(s): Plinio Nunes de Sousa e outras. Agravado(s): Municipio de Queimadas, representada por seu Prefeito. Advogado(s): José Fernandes Mariz. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Andréa de Almeida Dantas. (fls. 261/263) Na sessão do dia 25.11.2010 – Cota: “Adiado face o adiantado da hora.” RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA 12-) Agravo de Instrumento nº 001.2010.011621-7/001. 4ª Vara Cível de Campina Grande Agravante(s): Luiz Almeida Freitas. DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SÁBADO, 27 DE NOVEMBRO DE 2010 8 Advogado(s): David Farias Diniz Sousa. Agravado(s): Casa do Trigo Ltda, representado por sua administradora Judicial Zhulema Vieira Pordeus Freitas. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Cláudio Pinto Lopes. (fls. 42/ 44) Na sessão do dia 25.11.2010 – Cota: “Adiado face o adiantado da hora.” RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA 13-) Agravo de Instrumento nº 017.2009.000660-6/002. 2ª Vara de Esperança Agravante(s): Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Advogado(s): Tânia Vainsencher e outros. Agravado(s): Katiucia Lucena P. De Lacerda e outro. Advogado(s): Milton Aurélio Dias dos Santos. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Lua Yamaoka Mariz Maia. (fls. 242/243) Na sessão do dia 25.11.2010 – Cota: “Adiado face o adiantado da hora.” RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO 14-) Agravo de Instrumento nº 200.2010.026708-3/ 001. 5ª Vara da Fazenda Publica da Capital. Agravante(s): PBPREV – Paraíba Previdencia. Advogado(s): Luciana Érica Targino Ferreira e outros. Agravado(s): Joabe Benigno de Araújo. Advogado(s): Marx Igor Ferreira de Figueiredo. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Maria de Fátima Lúcia Ramalho. (fls. 18/21) Na sessão do dia 25.11.2010 – Cota: “Adiado face o adiantado da hora.” RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO 15-) Agravo de Instrumento nº 200.2010.022012-4/ 001. 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante(s): CPS Engenharia Ltda e Vitalux Eficiênia Energética Ltda. Advogado(s): Rhúbia Lacerda Martins de Oliveira e outros. 01 Agravado(s): Diretor – Presidente da Companhia de Água e Esgoto da Paraíba - CAGEPA. Advogado(s): Hildebrando Evangelista de Brito e Felippe Lucena Patriota de Pontes. 02 Agravado(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Procurador(s): José Edísio Simões Souto. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Hermance Gomes Pereira. (fls. 106/108) Na sessão do dia 25.11.2010 – Cota: “Adiado face o adiantado da hora.” RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO REVISOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO 16-) Apelação Cível nº 001.2008.011522-1/001. 1ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante(s): Joseph Stenio Nascimento de Araújo. Advogado(s): José Osenaldo de Castro. Apelado(s): Teledata Informações e Tecnologia S/A. Advogado(s): Alice C. Souto Soares e outros. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Ritaura Rodrigues Santana. (fls. 88/97) Na sessão do dia 25.11.2010 – Cota: “Adiado face o adiantado da hora.” RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO REVISOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO 17-) Apelação Cível nº 001.2006.003105-9/001. 3ª Vara Cível de Campina Grande 01 Apelante(s): Cartório do 2º Oficio da Comarca de Campina Grande. Advogado(s): Vital Bezerra Lopes. 02 Apelante(s): Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado(s): Vanessa Cristina de Morais Ribeiro. Apelado(s): Clóvis Chaves Filho. Advogado(s): Francisco Pedro da Silva. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Manuel Maria Antunes de Melo.(fls. 196/202). Na sessão do dia 25.11.2010 – Cota: “Adiado face o adiantado da hora.” RELATOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 18) Conflito Negativo de Competência nº 200.2010.025948-6/001. Suscitante(s): Adelaide da Silva Linhares. Advogado(s): Marcos Antônio Limeira. 1º Suscitado(s): Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital. 2º Suscitado(s): Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Na sessão do dia 25.11.2010 – Cota: “Adiado face o adiantado da hora.” RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO 19-) Agravo de Instrumento nº 001.2010.023223-8/ 001. 6ª Vara Cível de Campina Grande Agravante(s): INSS Instituto Nacional do Seguro Social, representado por seu Procurador. Procurador(s): Flávio Pereira Gomes. Agravado(s): Clemilson da Silva Nóbrega. Advogado(s): Charles Félix Layme. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Kéops Vasconcelos Amaral Vieira Pires. (fls. 45) RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO 20-) Agravo de Instrumento nº 200.2010.033856-1/ 001. 10ª Vara Cível da Capital. Agravante(s): Edgar Saeger Filho. Advogado(s): Amanda Luna Torres. 01 Agravado(s): Consuelo da Silva Dias. 02 Agravado(s): Paulo César Agra Cardoso. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Ana Amélia Alecrim Câmara. (fls. 72/74) RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO 21-) Agravo de Instrumento nº 073.2010.005049-8/ 001. 3ª Vara de Cabedelo Agravante(s): Município de Cabedelo, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Carlos Eduardo dos S. Farias. Agravado(s): Rafael André de Araújo Cunha. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Falkandre de Sousa Queiroz. (fls. 20/21) RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO 22-) Agravo de Instrumento nº 200.2009.028599-6/001. 1ª Vara Cível da Capital. Agravante(s): Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado(s): Fernanda Halime Fernandes Gonçalves. Agravado(s): Josemar Tenório de Albuquerque. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Andréa Almeida Dantas. (fls. 261/263) RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO REVISOR: EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA 23) Recurso Oficial, Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 200.2009.030917-6/001. 5ª Vara da Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): M.E.M.S. e M.R.M.S. , representadas por sua genitora Jackeline de A. Maia. Advogado(s): Daniel Sampaio Azevedo e outro. Apelado(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Sheyla S. Amaral Galvão. Recorrente: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Sheyla S. Amaral Galvão. Recorrido: M.E.M.S. e M.R.M.S. , representadas por sua genitora Jackeline de A. Maia. Remetente: Juízo de Direito da 5ª Vara da Vara da Fazenda Pública da Capital. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Maria de Fátima Lúcia Ramalho. (fls. 61/65) RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO 24-) Apelação Cível nº 001.2008.016668-7/001. 2ª Vara de Cível de Campina Grande. Apelante(s): Itaú Seguros S.A. Advogado(s): Samuel Marques C. De Albuquerque. Apelado(s): Severino Luiz da Silva Santos. Advogado(s): Suenia Maria Fernandes e outros. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Aylzia Fabiana Borges Carrilho. (fls. 146/150) RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO 25-) Apelação Cível nº 013.2006.004263-0/001. 3ª Vara de Cajazeiras. Apelante(s): Santino Lacerda de Oliveira. Advogado(s): Francisco Marcos Pereira. Apelado(s): Naelza Alves Lacerda. Defensor(s): Luis Humberto Silva. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Dayse Maria Pinheiro Mota. (fls. 150/157) RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO REVISOR: EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA 26-) Apelação Cível nº 001.2004.007137-3/001. 4ª Vara de Família de Campina Grande. Apelante(s): Adelton de Jesus Alves. Advogado(s): Fábio Brito Ferreira e outros. Apelado(s): Jackeline Azevedo Sabino de Farias. Defensor Público: José Alípio Bezerra de Melo. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Antônio Reginaldo Nunes. (fls. 150/153) RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO REVISOR: EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA 27-) Apelação Cível nº 001.2008.005628-4/002. 4ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante(s): Maria do Socorro Oliveira Sampaio.Advogado(s): Wamberto Balbino Sales. Apelado(s): Unibanco AIG Seguros S/A. Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos e outros. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Cláudio Pinto Lopes . (fls. 140/143) RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO REVISOR: EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA 28-) Apelação Cível nº 001.2009.024192-6/001. 2ª Vara de Família de Campina Grande. Apelante(s): Terezinha Moreira Viana. Defensora(s): Gizelda Gonzaga de Morais. Apelado(s): Helio Ferreira Gonçalves. Advogado(s): Roberto Gomes Lopes. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Theócrito Moura Maciel Malheiro. (fls. 33) RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO REVISOR: EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA 29) Apelação Cível nº 015.2007.001441-8/001. 2ª Vara de Conceição. Apelante(s): Joemia Vieira de Sousa. Defensor Público: Joaquim Lopes Vieira. Apelado(s): Banco Itaú S.A. Advogado(s): Fernanda da Costa C. S. Casado e outros. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Andréa Arcoverde Cavalcanti . (fls.111/115) RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO 30-) Apelação Cível nº 028.2008.000984-9/001. Comarca de Pilar. Apelante(s): Município de Pilar, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Rodrigo Lima Maia e outros. Apelado(s): José Roberto Lopes Monteiro. Advogado(s): Maria do Socorro Targino Praxedes. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Ananias Nilton Xavier de Lira . (fls. 40/44) RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO 31-) Apelação Cível nº 200.2008.040757-6/001. 17ª Vara Cível da Capital. Apelante(s): Jornal Correio da Paraíba e outro. Advogado(s): Agostinho Albério Fernandes Duarte e outro. Apelado(s): João Gonçalves de Amorim. Advogado(s): Fábio Ramos Trindade e outros. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Marcos Aurélio Jatobá . (fls. 94/97) RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO REVISOR: EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA 32-) Apelação Cível nº 001.2006.002481-5/003. 3ª Vara Cível de Campina Grande 01 Apelante(s): Ronaldo Nery Dantas. Advogado(s): Thélio Farias e Ítalo Farias. 02 Apelante(s): Jailson da Costa Ferreira. Advogado(s): Alexei Ramos de Amorim e Alcindor de Oliveira Vilarim. Apelado(s): Os mesmos. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Manuel Maria Antunes de Melo. (fls. 353/357) RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO 33-) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 037.2002.009686-5/001. Apelante(s): Municipio de Sousa, representado por seu Prefeito. Advogado(s): João Marcelino Mariz. Apelado(s): HC. Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. Advogado(s): Evandro Elvídio de Sousa. Remetente: Juízo de Direito da Quarta Vara da Comarca de Sousa. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Perilo Rodrigues de Lucena. (fls. 134/135) RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO 34-) Apelação Cível nº 001.2008.023410-5/001. 2ª Vara Cível de Campina Grande 01 Apelante(s): Yeda de Araújo Serrão. Advogado(s): Dinart Freire. 02 Apelante(s): Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado(s): Daniela Delai Rufato. Apelado(s): Os mesmos. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Cláudio Antônio de Carvalho Xavier. (fls. 72/77) PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA CRIMINAL DIA: 02 DE DEZEMBRO DE 2010 (PAUTA ORDINÁRIA) HORÁRIO ÀS 14: 00 HS. RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 01) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº.013.2009.002936-7/002, da 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras.Recorrente: FRANCISCO MOACIR LUCAS. (Adv.: Ednilton Helejone Bento Pereira).Recorrida: A Justiça Pública. RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: DR. WOLFRAM DA CUNHA RAMOS. 02) Apelação Criminal nº.200.2010.0076963/002, da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelantes: 1 – JADERSON DE SOUZA NOGUEIRA. (Adva.: Ana Camila Carneiro) e 2 – Representante do Ministério Público. Apelados: 1 - A Justiça Pública e 2 - JADERSON DE SOUZA NOGUEIRA. (Adva.: Ana Camila Carneiro). RELATOR: DR. ESLU ELOY FILHO. REVISOR: DR. WOLFRAM DA CUNHA RAMOS. 03) Apelação Criminal nº.018.2008.001237-2/001, da 2ª Vara da Comarca de Guarabira.Apelante: WILLIANS VICTOR DA COSTA. (Adv.: Iraponil Siqueira de Sousa). Apelada: A Justiça Pública RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: DR. WOLFRAM DA CUNHA RAMOS. 04) Apelação Criminal nº.120.2007.0009911/001, da Comarca de Araçagi. Apelante: AGILSON FABRÍCIO PEREIRA. (Adv.: Tonielle Lucena de Moraes ). Apelada: A Justiça Pública RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 05) Agravo de Instrumento Criminal nº.073.2004.000223-7/001, da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. Agravante: FRANCINEIDE MACIEL. (Advs.: Lauro Montenegro Sarmento de Sá e outro ). Agravada: A Justiça Pública ATA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 36ª SESSÃO ORDINÁRIA DIA 18/11/DE 2010 08: 30 HORAS ATA DA TRIGÉSIMA SEXTA(36ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, realizada aos Dezoito(18) dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez (2010). Sob a Presidência do Exmo. Des. Manoel Soares Monteiro. Presentes, o Exmo. Dr. Carlos Martins Beltrão Filho, com jurisdição limitada, o Exmo. Des. Manoel Soares Monteiro, o Exmo Des. José Di Lorenzo Serpa, com jurisdição limitada, e o Exmo. Des. José Ricardo Porto. Presente ao julgamento a Procuradora de Justiça Janete Maria Ismael da Costa Macedo. Secretariando os trabalhos os Assessores Técnicos Alípio de Miranda Freire Filho e Roberta Oliveira Cartaxo Filgueiras. Às 08: 30 horas foi aberta a Sessão, sendo lida e aprovada, sem restrições, a ATA da sessão anterior. Dando prosseguimento, o Exmo. Des. Manoel Soares Monteiro submeteu à apreciação dos demais pares, a pauta de julgamento constante dos feitos a seguir identificados: RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 01-) Apelação Cível nº 200.2008.014844-4/002. 8ª Vara Cível da Capital Apelante(s): Pedro Vaz Ribeiro Neto. Advogado(s): Rogério Varela e Felipe Negreiros. Apelado(s): Ivan Bichara Sobreira Filho e outro. Advogado(s): Leandro M. Costa Trajano. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Carlos Neves da Franca Neto. (fls. 222/227)Na sessão do dia 21.10.2010 – Cota: “Adiado a pedido do advogado do apelado.” Na sessão do dia 11.11.2010 – Cota: “Adiado face a ausência justificada do Revisor.” Na sessão do dia 18.11.2010- “Cota: Adiado face a ausência justificada do relator.” RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 02-) Apelação Cível nº 036.2008.000054-4/002. Comarca de Serraria Apelante(s): Terezinha Conceição Pereira. Advogado(s): Leopoldo Wagner Andrade da Silveira e outro. Apelado(s): José Luzinaldo Fernandes da Silva. Advogado(s): Leonardo Fernandes Franca de Torres e outros. Juiz(a) prolator(a) da decisão: José Jackson Guimarães. (fls. 315/320) Na sessão do dia 04.11.2010 – Cota: “Adiado a pedido do advogado do Apelado.” Na sessão do dia 11.11.2010 – Cota: “Adiado face a ausência justificada do Revisor.” Na sessão do dia 18.11.2010-“ “Cota: Adiado face a ausência justificada do relator.” RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 03-) Apelação Cível nº 001.2005.017744-1/001. 4ª Vara Cível de Campina Grande Apelante(s): Sul América Capitalização S/A - SULACAP. Advogado(s): Luciana Cavalcanti de Godoy e outros. Apelado(s): Vinicius Marques de Oliveira e outros. Advogado(s): Arsênio Valter de Almeida Ramalho. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Ana Carmem Pereira Jordão Vieira. (fls. 223/ 230) Na sessão do dia 04.11.2010 – Cota: “Adiado face a ausência justificada do Revisor.” Na sessão do dia 11.11.2010 – Cota: “Adiado face a ausência justificada do Revisor.” Na sessão do dia 18.11.2010“ Cota: Adiado face a ausência justificada do relator.” RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO 04-) Agravo de Instrumento nº 200.2010.018930-3/001. 13ª Vara Cível da Capital. Agravante(s): Fernando José Lianza Dias. Advogado(s): Péricles Filgueiras de Athayde Filho e outra. Agravado(s): João Cavalcante de Albuquerque e outros. Advogado(s): João Alves da Silva Júnior e outros. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Antônio Sérgio Lopes. (fls. 36/38) Na sessão do dia 11.11.2010 – Cota: “Adiado por falta de quorum face a averbação de suspeição do Exmo. Des. José Ricardo Porto.” Na sessão do dia 18.11.2010-“ Cota: Adiado face a ausência justificada do relator.” RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO REVISOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO 05-) Apelação Cível nº 035.2007.000322-9/001. 2ª Vara de Sapé. Apelante(s): Telemar Norte Leste S.A. Advogado(s): Caio Cesar Rocha e outros. Apelado(s): Josias José Batista. Defensor Público: Teresa Cristina Torres Wanderley. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Maria Aparecida Sarmento Gadelha. (fls. 103107) Na sessão do dia 11.11.2010 – Cota: “Adiado face a ausência de intimação do Defensor Público.” Na sessão do dia 18.11.2010-“ Cota: Adiado face a ausência justificada do revisor.” RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO 06-) Agravo de Instrumento nº 001.2010.008952-1/ 001. 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Agravante(s): Camara Municipal de Campina Grande representado por seu presidente. Advogado(s): José Cesar Cavalcanti Neto e outros. Agravado(s): Município de Campina Grande, representado por seu prefeito. Advogado(s): George Suetonio Ramalho Júnior. Na sessão do dia 18.11.2010-“ Cota: Adiado face a ausência justificada do relator.” RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO 07-) Agravo de Instrumento nº 073.2000.0003886/001. 1ª Vara de Cabedelo Agravante(s): Tânia Maria Dornelas de Melo. Advogado(s): Adail Byron Pimentel. Agravado(s): Industria Alimentícia Três de Maio S/ A. Advogado(s): Marcelo Figueiredo Filho e outro. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Salvador de Oliveira Vasconcelos. (fls. 16) Na sessão do dia 18.11.2010“ Cota: Adiado face a ausência justificada do relator.” RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO 08-) Agravo de Instrumento nº 017.2009.001691-0/001. 2ª Vara de Esperança Agravante(s): RM Atacadista Distribuidor de Alimentos Ltda. Advogado(s): Valter Vandilson C. De Brito e outros. Agravado(s): Maria de Lourdes S. Rodrigues. Advogado(s): Milton Aurélio D. Dos Santos. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Lua Yamaoka Mariz Maia. (fls. 14/15) Na sessão do dia 18.11.2010-“ Cota: Adiado face a ausência justificada do relator.” RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO 09-) Agravo Interno nº 001.2009.015728-8/001. Agravante(s): PREVI – Caixa de Previdencia dos Funcionários do Banco do Brasil. Advogado(s): Juan Eduardo Jarry Viveros e outros. Agravado(s): Marcos Souto Soares. Advogado(s): Heitor Cabral e outros. Na sessão do dia 18.11.2010-“ Decisão: Desprovido, unânime”. RELATOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 10-) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 001.2007.028072-0/001. 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Apelante(s): STTRANS – Superintendência de Transportes e Trânsito de João Pessoa, representado por seu superintendente. Advogado(s): Dayane Virgilia M. Ribeiro. Apelado(s): Micheline H. Agra. Advogado(s): Carlos Frederico M. Alves e outros. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Antônio Rudimacy F. De Sousa. (fls. 56/58) Na sessão do dia 18.11.2010-“ Decisão: Providos parcialmente ambos os recursos, unânime.” RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO 11-) Apelação Cível nº 023.2001.000777-3/001. 2ª Vara de Mamanguape. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu procurador Felipe de Moraes Andrade. Apelado(s): Mineração Rolim Braga Ltda. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Max Nunes de França. (fls. 31/32) Na sessão do dia 18.11.2010-“ Cota: Adiado face a ausência justificada do relator.” RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO REVISOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO 12-) Apelação Cível nº 001.2008.019816-9/001. 3ª Vara de Família da Capital. Apelante(s): Islane Gomes. Defensor(s): Iraci Siqueira Pequeno. Apelado(s): J. V. De A, representado por sua Genitora Maria da Penha Araújo. Advogado(s): Altamiro Cavalcanti. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Ailton Nunes de Melo. (fls. 50/ 52) Na sessão do dia 18.11.2010-“ Cota: Adiado face a ausência justificada do revisor.” RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO 13-) Apelação Cível nº 068.2009.000313-5/ 001. Comarca de Prata. Apelante(s): Edileuza Ferreira Farias. Advogado(s): Paulo de Farias Leite. Apelado(s): Justiça Pública. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Andressa Torquato Silva. (fls. 35/38) Na sessão do dia 18.11.2010-“ Decisão: Desprovido, unânime”. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO REVISOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO 14-) Apelação Cível nº 200.2009.025296-2/001. 4ª Vara Cível da Capital. Apelante(s): Sony Brasil Ltda. Advogado(s): Eduardo Luiz Brock, Thiago Cartaxo Patriota e outro. Apelado(s): Marinaldo Alves Rodrigues. Advogado(s): Guilherme Rangel Ribeiro. Juiz(a) prolator(a) da decisão: José Herbert Luna Lisboa. (fls. 34/38) Na sessão do dia 18.11.2010-“ Cota: Adiado face a ausência justificada do revisor.” RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SÁBADO, 27 DE NOVEMBRO DE 2010 FILHO REVISOR: EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA 15-) Apelação Cível nº 001.2009.023222-2/001. 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Apelante(s): Maria do Socorro da Silva e outros. Advogado(s): Fábio Ramos Trindade e outros. Apelado(s): Estado da Paraiba, representado por seu Procurador. Advogado(s): Lúcio Landim B. Da Costa. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Ruy Jander Teixeira da Rocha. (fls. 79/81) Na sessão do dia 18.11.2010-“ Cota: Adiado face a ausência justificada do relator.” RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO 16-) Apelação Cível nº 001.2004.011004-9/001. 4ª Vara de Família de Campina Grande Apelante(s): Maria da Glória Agra. Advogado(s): Welligton Alves de Andrade. Apelado(s): Espólio de João Agra Sobrinho, representado por seus Herdeiros. Advogado(s): José Washington Machado. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Antônio Reginaldo Nunes. (fls. 216/218) Na sessão do dia 18.11.2010-“ Decisão: Desprovido, unânime”. RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO 17-) Apelação Cível nº 017.2005.000859-2/002. 2ª Vara de Esperança Apelante(s): Municipio de Esperança, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Paulo Roberto V. Rebello Filho. Apelado(s): Terezinha de Jesus dos Santos Oliveira. Advogado(s): Sebastião Araújo de Maria. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Lua Yamaoka Mariz Maia. (fls. 63/64) Na sessão do dia 18.11.2010-“ Decisão: Desprovido, unânime”. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO REVISOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO 18-) Apelação Cível nº 001.2005.023789-8/001. 5ª Vara Cível de Campina Grande Apelante(s): Banco do Brasil S/A e BB Adm. De Cartões de Crédito S/A. Advogado(s): Mércia Carlos de Souza. Apelado(s): Josélia Maria de Albuquerque Monteiro. Advogado(s): Paulo Esdras Marques Ramos. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira. (fls. 251/254) Na sessão do dia 18.11.2010-“ Cota: Adiado face a ausência justificada do revisor.” RELATOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 19-) Apelação Cível nº 200.2004.019305-0/001. 9ª Vara Civel da Capital. 1º Apelante(s): Odilon Maroja Ribeiro Coutinho. Advogado(s): Irio Dantas da Nóbrega e outro. 2º Apelante(s): Banco Itaú S.A. Advogado(s): Saulo Costa Albuquerque e outros. Apelado(s): Os mesmos. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Carlos Neves da Franca Neto(fls.89-94). Na sessão do dia 18.11.2010-“ Decisão: Não conhecido o recurso apelatório do promovido, unânime”. “Desprovido o apelo do promovente, unânime”.Fez sustentação oral o Bel. Irio Dantas da Nóbrega. RELATOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO 20-) Apelação Cível nº 200.2006.018734-7/001. 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Apelante(s): Aluisio Anulino da Silva. Advogado(s): Jeremias Mendes de Menezes e outro. Apelado(s): Municipio de João Pessoa, representado por seu Prefeito. Advogado(s): José Vandalberto Gouveia e outro. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Higyna Josita S. de Almeida Bezerra. (fls. 48/50). Obs: O Exmo. Des. Jose Di Lorenzo Serpa averbouse suspeito. (fls. 89) Na sessão do dia 18.11.2010“ Decisão: Provido, unânime.” RELATOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO 21-) Apelação Cível nº 200.2006.019287-5/001. 11ª Vara Cível da Capital. Apelante(s): Ana Anízia Dantas Pereira Medeiros (Fármácia Santa Ana e outros). Advogado(s): Alexandre Amaral Di Lorenzo. Apelado(s): Estado de Minas Gerais, representado por seu Procurador. Procurador(s): Juarez Raposo Oliveira. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Rodrigo Marques da Silva Lima. (fls. 211/215). Obs: O Exmo. Des. Jose Di Lorenzo Serpa averbou-se suspeito. (fls. 283) Na sessão do dia 18.11.2010-“ Decisão: Rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, Desprovido, unânime.” RELATOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO 22-) Apelação Cível nº 200.2008.022181-1/002. 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. 1º Apelante(s): Lenilton da Cunha Lisboa. Advogado(s): Lilian Sena Cavalcanti. 2º Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador Cleanto Gomes Pereira. Apelado(s): os mesmos. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Silvanna Pires Brasil Lisboa . (fls. 105/109) OBS: O Exmo. Des. Serpa averbou-se suspeito. (fls. 159) Na sessão do dia 18.11.2010-“ Decisão: Acolhida a preliminar de legitimidade passiva a do Estado, no mérito, provido parcialmente ao primeiro apelo e desprovido o segundo apelo, unânime”. Pauta Suplementar: RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA 01) Embargos de Declaração nº 200.2004.031443-3/001. Embargante(s): Mariza Ribeiro Cabral Muguet e outros. Advogado(s): Agostinho Albério Fernandes Duarte e outros. Embargado(s): Federal de Seguros S.A. Advogado(s): Erico Francavilla. Na sessão do dia 18.11.2010-Cota: “Adiado por indicação do relator.” RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA 02) Conflito Negativo de Competência nº 052.2009.000995-3/001. Sucitante(s): Juízo de Direito da Vara Única de Alagoinha. Sucitado(s): Juízo de Direito da 3ª Vara da Capital. Autor: Jorge Soares da Silva e outro. Advogado(s): Fábio Ramos Trindade e outro. Na sessão do dia 18.11.2010-“ Decisão: Declarou-se competente o juízo suscitante, unânime”. RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO 03) Embargos de Declaração nº 200.2006.047833-2/003. 01 Embargante(s): Multibank S/A e MuitoFácil Participações Ltda. Advogado(s): Carlos Nazareno Pereira de Oliveira. 02 Embargante(s): Michael Esrubilsky. Advogado(s): Rafael B. A França. Embargado(s): Sisenildo Ventura de Sousa. Advogado(s): Agostinho Albério Fernandes Duarte. (fls. 1041/1043) Na sessão do dia 18.11.2010-“Cota: Adiado face a ausência justificada do relator.” RELATOR: EXMO. JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA 04) Embargos de Declaração nº 200.2007.737183-5/001. Embargante(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Carlos Antônio Farias de Souza e outros. Embargado(s): Mauro da Silveira Miranda. Advogado(s): Alexandre Ramalho Pessoa e outros. Na sessão do dia 18.11.2010-“ Decisão: embargos rejeitados, com aplicação de multa de 1%, unânime”. RELATOR: EXMO. JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA 05) Embargos de Declaração nº 019.2005.000064-5/001. Embargante(s): Damião Zelo de Gouveia Neto. Advogado(s): Thelio Farias e outros. Embargado(s): Ministério Público Estadual. Na sessão do dia 18.11.2010-“ Decisão: Rejeitada a preliminar e, no mérito, embargos rejeitados, unânime”. RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA 06) Agravo Interno nº 001.2009.002155-9/001. Agravante(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Mércia Carlos de Souza e outros. Agravado(s): Maria AugustaGuimarães Maciel. Advogado(s): Thelio Farias e outros. Na sessão do dia 18.11.2010-“ Decisão: Desprovido, unânime”. RELATOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 07) Agravo Interno nº 001.2009.0171388/002. Agravante(s): Francisco Marcos de Lima Nunes. Advogado(s): Francisco Nunes Sobrinho. Agravado(s): Dibens Leasing S.A. Na sessão do dia 18.11.2010-“ Decisão: Desprovido, unânime.” Nada mais ocorrendo, o Exmo. Des. Presidente em Exercício deu por encerrada a Sessão, da qual foi lavrada a presente ATA. ATA DE JULGAMENTO DA CÂMARA CRIMINAL ATA DA 81ª (OCTOGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos 11 (onze) dia do mês de novembro do ano de dois mil e dez, no primeiro andar do anexo administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba “Desembargador Archimedes Souto Maior”. Presidência do Excelentíssimo desembargador João Benedito da Silva. Presentes os desembargadores João Benedito da Silva, Joás de Brito Pereira Filho e Arnóbio Alves Teodósio, bem como Dr. Wolfram da Cunha Ramos, Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leôncio Teixeira Câmara e a Dra. Maria das Graças Morais Guedes, Juíza convocada para substituir o Exmo. Des.: Nilo Luis Ramalho Vieira. Representando o Ministério Público, Dr(a). Josélia Alves de Freitas, Procurador(a) de Justiça. Presente ainda, na sessão, o defensor público Coriolano Dias de Sá Filho. Às duas horas foi aberta a sessão, sendo lida e aprovada, sem restrições, a ATA da sessão anterior. Dando prosseguimento à sessão, o Exmo. Des. Presidente submeteu à apreciação da Câmara os processos constantes da pauta de julgamento, a seguir discriminados: Pauta suplementar: RELATOR: DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 01) Habeas Corpus: nº. 001.2010.019986-6/ 001. Impetrante: Adv.: Daniel Tabosa de Almeida. Paciente: THIAGO C. NASCIMENTO. Julgado: Ordem concedida, em desarmonia com o parecer. Unânime. Expeça-se alvará. RELATOR: DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 02) Habeas Corpus: nº. 200.2010.016785-3/002. Impetrante: Adva.: Kenya Vanessa Lima Araújo de Jesus. Paciente: FRANCYS PRADO FIGUEIREDO DE LYRA E LEANDRO CARVALHO LEITE. Julgado: Ordem denegada, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. RELATOR: DRA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 03) Habeas Corpus: nº. 078.2009.000388-6/ 002. Impetrante: Adva.: Fabiana de Fátima Medeiros Agra. Paciente: STERFFERSON PEREIRA SOUTO DOS SANTOS. Julgado: Ordem prejudicada, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. RELATOR: DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 04) Habeas Corpus: nº. 076.2009.001465-5/001. Impetrante: Adv.: Raoni Lacerda Vita. Paciente: QUINTINO RÉGIS DE BRITO NETO. Julgado: Ordem denegada, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. RELATOR: DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.05) Habeas Corpus: nº. 200.2010.030140-3/ 002. Impetrante: Adv.: Heróstenes Santos de Oliveira. Paciente: DIEGO SANTOS DA SILVA. Julgado: Ordem denegada, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.RELATOR: DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 06) Habeas Corpus: nº. 018.2008.000451-0/001. Impetrante: Adv.: Wilson José da Costa. Paciente: JOSÉ GERALDO DE LIMA. Julgado: Ordem prejudicada quanto ao pedido da liberdade do paciente e ordem denegada quanto à questão do trancamento, em harmonia com o parecer. Unânime. RELATOR: DR. WOLFRAM DA CUNHA RAMOS. 07) Habeas Corpus: nº. 039.2010.000939-6/001. Impetrante: Adv.: Danilo de Freitas Ferreira. Paciente: LUCIENE MATIAS DA SILVA. Julgado: Ordem prejudicada, em harmonia com o parecer oral. Unânime. Pauta ordinária: RELATOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA. REVISOR: DES. LEÔNCIO TEIXEIRA CÃMARA. 01) Apelação Criminal nº. 075.2006.003784-5/001, da 4ª Vara da Comarca de Bayeux. Apelante: MARCOS RODRIGUES GOMES. (Defensor Público.: Acrísio Alves de Almeida). Apelada: A Justiça Pública. Cota: Em sessão do dia 28.10, adiado em face da justificada ausência do relator que se encontra em gozo de férias. Em sessão do dia 04.11.10, o des. Joás de Brito Pereira Filho fez pedido de vista. Em sessão do dia 09.11, adiado em face da justificada ausência do relator. Em sessão do dia 11.11.10, adiado em face da justificada ausência do relator e revisor. RELATOR: DR. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 02) Habeas Corpus: nº. 200.2008.006124-1/002. Impetrante: Adv.: André Pinheiro de Almeida. Paciente: 9 ANDREIEVES BARBOSA DA SILVA BELO. Cota: Em sessão do dia 09.11, adiado por indicação da relatora. Julgado: Ordem denegada, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. RELATOR: DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO. REVISOR: DES. NILO LUÍS RAMALHO VIEIRA. 03) Apelação Criminal nº. 001.2008.024200-9/001, da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: EMANUEL HENRIQUE ALMEIDA BARBOSA. (Adv.: Gildásio de Alcântara de Morais). Apelada: A Justiça Pública. COTA: Em sessão do dia 04.11, adiado em face da ausência justificada do relator. Em sessão do dia 09.11, adiado em face da ausência justificada do revisor. Em sessão do dia 11.11.10, adiado em face da justificada ausência do relator. RELATOR: DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO. REVISOR: DES. NILO LUÍS RAMALHO VIEIRA. 04) Apelação Criminal nº. 035.2007.001070-3/001, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sapé. Apelante: RODOLFO LUIZ SOARES. (Adv.: Adailton Raulino V. da Silva). Apelada: A Justiça Pública. COTA: Em sessão do dia 04.11, adiado em face da ausência justificada do relator. Em sessão do dia 09.11, adiado em face da ausência justificada do revisor. Em sessão do dia 11.11.10, adiado em face da justificada ausência do relator. RELATOR: DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO. REVISOR: DES. NILO LUÍS RAMALHO VIEIRA. 05) Apelação Criminal nº. 049.2008.0000901/001, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Uiraúna. Apelante: GERALDO MESSIAS DOS SANTOS. (Adv.: Raimundo Cezário de Freitas). Apelada: A Justiça Pública. COTA: Em sessão do dia 04.11, adiado em face da ausência justificada do relator. Em sessão do dia 09.11, adiado em face da ausência justificada do revisor. Em sessão do dia 11.11.10, adiado em face da justificada ausência do relator. RELATOR: DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO. REVISOR: DES. NILO LUÍS RAMALHO VIEIRA. 06) Apelação Criminal nº. 098.2007.000991-9/001, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Queimadas. Apelante: LORD PEREIRA DE SOUSA. (Adva.: Márcia Ribeiro Barbosa). Apelada: A Justiça Pública. COTA: Em sessão do dia 04.11, adiado em face da ausência justificada do relator. Em sessão do dia 09.11, adiado em face da ausência justificada do revisor. Em sessão do dia 11.11.10, adiado em face da justificada ausência do relator. RELATOR: DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO. REVISOR: DES. NILO LUÍS RAMALHO VIEIRA. 07) Apelação Criminal nº. 060.2006.0000845/001, da Comarca de Belém. Apelante: ROBERTO GREGORIO NARCISO VULGO “BETO COVEIRO”. (Adv.: Antônio Quirino de Moura). Apelada: A Justiça Pública.COTA: Em sessão do dia 04.11, adiado em face da ausência justificada do relator. Em sessão do dia 09.11, adiado em face da ausência justificada do revisor. Em sessão do dia 11.11.10, adiado em face da justificada ausência do relator. RELATOR: DES. NILO LUÍS RAMALHO VIEIRA. REVISOR: DR. WOLFRAN DA CUNHA RAMOS.08) Apelação Criminal nº. 001.2008.026035-7/001, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: Representante do Ministério Público. Apelado: INÁCIO JOSÉ DA SILVA. (Adv.: Moisés Tavares de Morais). Cota: Em sessão do dia 09.11, adiado em face da justificada ausência do relator. Em sessão do dia 11.11.10, adiado em face da justificada ausência do relator. RELATOR: DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO. 09) Apelação Criminal nº. 011.2008.000560-3/ 001, da Comarca de Cabaceiras. Apelante: JOSÉ JAILTON DE LIMA VULGO “MEROBA” (Defensor Público: Fernando Antônio Cavalcante). Apelada: A Justiça Pública. Cota: Em sessão do dia 09.11, adiado por indicação do relator. Em sessão do dia 11.11.10, adiado em face da justificada ausência do revisor.RELATOR: DR. WOLFRAM DA CUNHA RAMOS. 10) Apelação Criminal nº. 098.2008.0009792/001, da 2ª Vara da Comarca de Queimadas. Apelante: RONIELSON BEZERRA DOS SANTOS. (Advs.: Jandui Barbosa de Andrade e Marcio Maciel Bandeira). Apelada: A Justiça Pública. Julgado: Deuse provimento parcial ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. RELATOR: DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 11) Apelação Criminal nº. 018.1989.000287-8/001, da 1ª Vara da Comarca de Guarabira. Apelante: Representante do Ministério Público. Apelado: IVANIO DE ALEXANDRIA, VULGO “VANDO”. (Defensor Público: Odonildo de Sousa Mangueira). Julgado: De oficio reconheceu-se a prescrição da pretensão punitiva, em conseqüência decretou-se a extinção da punibilidade, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. RELATOR: DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 12) Apelação Criminal nº. 021.2005.002500-2/001, da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. Apelante: GILLIARD LOPES DA SILVA. (Adv.: José Marcilio Batista). Apelada: A Justiça Pública. Julgado: Negou-se provimento ao recurso, em harmonia com o parecer. Unânime. RELATOR: DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 13) Apelação Criminal nº. 025.2009.002914-8/001, da 2ª Vara da Comarca de Patos. Apelante: G.L.R.F. (Adv.: Marcos Pires). Apelada: A Justiça Pública. Cota: Adiado por indicação do Relator. RELATOR: DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 14) Exceção de Suspeição Criminal nº. 073.2007.004350-7/001, da 2ª Vara da Comarca de Cabedelo. Excipiente: Representante do Ministério Público. Excepto: Falkandre de Souza Queiroz, Juiz de Direito Substituto da 2ª vara da comarca de Cabedelo. Julgado: Exceção de suspeição rejeitada, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. RELATOR: DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 15) Apelação Criminal nº. 200.2009.024072-8/001, da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: Representante do Ministério Público. Apelada: VALÉRIO ROSENO SANTIAGO. (Defensora Pública: Semírames Abílio Diniz). Julgado: Negou-se provimento aos apelos, em harmonia parcial com o parecer, baixando os autos a CORJUD para devida retificação nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: DR. WOLFRAM DA CUNHA RAMOS. 6) Apelação Criminal nº. 001.2007.024674-7/001, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: JOSÉ ALBERTO DE ARAÚJO GOMES. (Adv.: José Dinart Freire de Lima). Apelada: A Justiça Pública. Assistente de Acusação: Gilvan Fernandes Lins da Silva (Adv.: José Lamarques de Medeiros). Julgado: Deu-se provimento ao apelo para reconhecer a prescrição retroativa e conseqüência declarar a extinção da punibilidade, em desarmonia com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator. Unânime. Nada mais ocorrendo, o Exmo. des. presidente deu por encerrada a sessão, da qual foi lavrada a presente ATA. EDITAIS CAPITAL COMARCA DA CAPITAL – 2º TRIBUNAL DO JÚRI. EDITAL DE ALISTAMENTO PROVISÓRIO DE JURADOS PARA O ANO DE 2011. O Dr. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, Juiz de Direito do 2º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, Estado da Paraíba, na forma da lei, etc... FAZ SABER, a todos quantos interessar possa, que em cumprimento ao disposto nos artigos 425 a 426, do Código de Processo Penal, este Juízo procedeu à escolha PROVISÓRIA das pessoas abaixo relacionadas, que deverão, no próximo ano de 2011, figurar na lista geral de jurados deste 2º Tribunal do Júri da Capital. ADAILDO FRANCISCO DE SOUSSA – ASS. TÉC.; Adauto Trigueiro Bezerra – Func. Público; Adenilson Targino De Araujo – Fun. Público; Ademilson Matheus De Lucena – Func. Público; Adelaide Pereira Da Silva – Funcionário Público; Adailton Coelho Costa Filho – Engenheiro; Adailton Alves De Medeiros – Func. Público; Adaldo Francisco De Souza – Assit. Técnico; Adailton Mendonça Lins – Oper. Est. Elev. Senior; Ademildo Ferreira Guimarães – Tec.Niv. Medio; Ademildo Luiz De Aguiar Andrade – Ag. Manutenção; Ademir Araujo De França – Tec. Seguro Social; Ademir Alves De Macedo – Agente Administrativo; Aderilton Batista - Digitador; Adeildo Lins Geronimo Filho – Func. Público; Adelson Gomes Dos Santos – Func. Público; Adriana Desiree Leite Gomes – Func. Público; Aecio Germano De Oliveira – Engenheiro; Audson Josue Barbosa De Queiroz – Tec. Seguro Social; Agamenon Árabe Rimá – Adminstrador; Agairton Dias Arruda – Func. Púlico; Agamenon Augusto De Ataíde – Auditor Fiscal; Agamenon Gomes Viveiros – Assist. Tec.; Aglae De Araujo Freire – Tec. Seg. Social; Aldacy De Paiva Costa – Func. Público; Aguinaldo Dos Santos Silva – Tec. Em Edificações; Ailton Cezario De Almeida – Inspetor Inst. Prediais; Alyette Marques Cavalcante De Araujo – Aposentada; Albanisa Lima De Oliveira Tec. Seg. Social; Aldo Gama Neto – Industriario; Almir Nobrega Da Silva Filho – Médico; Aldemir Alves De Macedo – Agente Administrativo; Alessandra Dias Jeronimo – Tec. Seg. Social; Alex Darlan De Almeida Silva – Bibliotecário; Alexandre Carneiro De Mendonça – Tec. Seg. Social; Alexandre Do Nascimento Montenegro – Atendente Comercial; Alexandre Ferreira Morais – Atendente Comercial; Alexandre Ricardo Dias Da Silva – Func. Público; Alexandre Moura Ribeiro – Func. Público; Alexsander Lira Coutinho – Atendente Comercial; Alexsandro Cardoso Da Costa – Tec. Eletro-Eletronico; Aline Oliveira Dantas De Abrantes – Estudante; Aluisio Batista Dantas – Contador; Abiaci De Carvalho Silva – Func. Público; Alysson Silva De Morais – Analista Comercial; Anilda Fernandes Galvão – Func. Público; Ana Adelaide Klostermann Cavalcante – Datilógrafo; Ana Thelma Madruga – Func. Público; Ana Flavia Tavares Dore Pessoa – Analista; Ana Flávia Maia Accioly Moura – Func. Púiblico; Ana Karla Pereira De Melo – Analista; Ana Claudia Paiva Costa – Func. Público; Ana Ligia Chaves Silva – Tec. Em Saneamento; Ana Lúcia Bezerra Câmara – Economista; Ana Lucia Queiroz Espínola – Biologa; Ana Maria Pereira Campos – Psicologa; Ana Carla Pereira De Melo – Analista; André Luiz Barbosa De Almeida – Atendente; André Luis Bonifácio De Carvalho – Func. Público; Anselmo De Luna Veras Ag. Serv. Diversos; Antenor João De Souza – Digitador; Antonio Alberto Leite Loureiro – Engenheiro; Antonio Alencar Diniz – Estudante; Antonio Alvarenga Rodrigues – Ag. Administ.; Antonio Alves De Alencar – Tec. Em Edificações; Antonio Araujo Da Silva – Tec. Seg. Social; Antonio Batista Guedes – Engenheiro Sanitarista; Antonio Carlos Rocha Costa – Atendente Comercial; Antonio Cesarino De Araújo – Técnico Agrícola; Antonio Eduardo Rocha Da Fonseca - Estudante; Antonio Adriano De Lima – Tecnico; Antonio Grácio Vieira Dantas - Func. Público; Antonio Carlos Mendes Bezerra – Professor; Antonio Laedson Soares Da Silva; Antonio Rodrigues De Oliviera – Agente Dos Correios; Antonio Itmar Barbosa De Almeida – Aposentado; Antonio Mariano De Lima – Tec. Seg. Social; Antonio De Pádua Neves De Melo – Aposentado; Antonio Pereira Da Silva – Bancário; Antonio Rivonaldo Ferreira – Mag. Administ.; Antonio Rodrigues De Oliveira – Agentes Dos Correios; Aparício José Calzerra – Engenheiro; Apolinária Felix N. De Souza – Func. Púlico; Ademar Candido Simões Lins – Aposentado; Aderbal Grisi Lianza – Func. Público; Adriana De Menezes Botelho – Agente Operacional; Arlindo Coelho Pereira Filho – Estudante; Armando Ataíde Ribeiro Filho – Engenheiro; Arnaldo Donato Brandão Filho Tec. Seg. Social; Arnaldo Ferreira Da Silva – Tecnico Previdenciário; Ary Silvio Carvalho – Func. Público; Arkimendes Marcelo Feitosa Da Silva – Técnico; Arnaldo Ferreira Da Silva Filho – Tec. Seg. Social; Ascendido Nobrega Neto – Func. Público; Aurea Lúcia Da Silva Mendonça – Tec. Seg. Social; Aureliano Nunes De Sousa Tec. Seg. Social; Aguinaldo Dos Santos Silva – Tecnico Em Edificações; Bárbara T. Maria De Melo – Secretária De Ven- DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SÁBADO, 27 DE NOVEMBRO DE 2010 10 das; Berenice Silva Carneiro Lacerda – Func. Público; Bruna De Figueiredo Zaccara – Estudante; Carlos Alberto De Sousa Amaral – Controlador; Carlos Antonio Fernandes Barreto; Carlos Leon Vieira – Tec. Seg. Social; Carlos Alberto Correia De Lucena – Tec. Seg. Social; Carlos Antonio Fernandes Barreto – Func. Público; Célio Aureliano Lima Vieira De Melo - Func. Público; Clarice Monteiro Coelho – Func. Público; Claudete Oliveira De Souza – Tec. Seg. Social; Claudio Cunha Borges – Func. Público; Claudio De Gade Negocio – Administrador; Carlos Alberto Santos Pinto Junior – Func. Público; Carlos Gonzaga S. Nascimento – Func. Público; Carlos André Possidonio Da Silva – Estudante; Cibele Fonseca Bissigo E Souza – Func. Público; Carlos Augusto De Carvalho Filho – Func. Público; Carlos Alberto Moura Sobrinho – Func. Público; Cassandra De Ataide Monteiro Vidal – Func. Pública; Cleomar Da Costa Nascimento – Func. Público; Cristovan Tadeu Carneiro Vieira – Func. Público; Cristiane Inácio De Carvalho – Func. Público; Carlos Sergio Navarro Fernandes – Func. Público; Carlos Barros De Oliveira Guimaraes – Func. Público; Cleberto Silva Fonseca – Func. Público; Cristiane De Souza Chaves – Func. Público; Digelza Chaves Gomes – Func. Público; Dalva Maria De Santana Muniz - Terapeuta Ocupacional; Damião Pereira Da Silva – Fiscal De Campo; Danielle De Sousa Oliveira – Analista; Dario Dutra Satiro Fernandes – Func. Público; Davi Loureiro Mangueira – Tec. Seg. Social; Delane Medeiros Lima – Tec. Laboratório; Deoclecio Rodrigues Da Cruz – Tec. Seg. Social; Deusarina Maria M. Mendonça – Adm. Geral; Diana Maria Lins De Almeida Sousa – Assistente Social; Dijanete Barbara Soares – Secretária; Dilva Aparecida Da Silva Santos – Aux. Enfermagem; Dinaura Araujo Lins – Assist. Administ; Diógenes Duarte Filho – Técnico Nível Médio; Djair Januário Da Silva Tec. Niv. Medio; Dominique Meira De Carvalho – Administradora; Duany Medeiros De Albuquerque – Func. Público; Ederivaldo Alvarino Monteiro – Aux. Serviços Gerais; Edmam Percílio De Morais – Téc. Nível Médio; Edmilson Fernandes De Oliveira – Agente Viglancia; Edson De Souza Lemos - Eng. Civil; Edna Maria De Mendonça; Edson Garcia De Melo – Of. Administrativo; Edson Verber Da Silva – Reporter; Eduardo Augusto Lucena Arnaud – Func. Público; Eduardo Antonio Soares Dos Santos – Func. Público; Enio Lazaro De Souza – Func. Público; Edvaldo Caldas Belo – Aux. Serviços Gerais; Efgenio Da Costa Vilar – Eng. Quimico; Elbanice Alves Amaral Da Silva- Telefonista; Elder Nobrega Cavalcanti – Tec. Seg. Social; Elenilson Silva Dos Santos – Atendente Comercial; Eliana De Miranda Ribeiro – Tec. Seg. Social; Eliane Marinho Mendes – Func. Público; Elmano Neves – Func. Público; Edson Rodrigues De Oliveira – Func. Público; Eliana Pereira Da Silva – Datilógrafo; Eliane De Castro M Freire – Arquiteta; Eliane De Lourdes De Araújo – Tec. Nível Médio; Eliane Dias De Souza – Estudante; Elias Izidro Dos Santos – Ag. Administ.; Elisabete Rodrigues De Melo – Tec. Seg. Social; Elizabeth Cristina Almeida De Paiva – Engenheiro; Emanuel Melo De Souza – Leiturista; Emiliano Luz De Sousa – Ag. Operacional; Emmanuel Regis Gomes – Ag. Administrador; Emmauel Pedro Moura Cardoso – Ag. Administrador; Epitácio Ezequiel De Medeiros – Engenheiro; Erick Victor Carvalho De Araujo – Administrador; Eridan Alves Morais – Func. Público; Edgar Antonio Da Silva Chaves – Func. Público; Espedito Alves Bezerra – Cadastrador; Expedito De Carvalho Junior – Func. Público; Euclides De Aguiar Filho – Tec. Seg. Social; Euda Maria Fernandes Lavor – Contabilidade; Eudilícia Pponce Leon – Func. Público; Euler De Araujo Chaves Neto – Estudante; Ednaldo Ribeiro Serpa – Func. Público; Eunize Moreira De Mesquita – Tec. Seg. Social; Euripedes Gomes Filho – Tec. Eletronico; Emanuel Jorge De Morais Santana; Evandro Alves Ferreira – Tec. Seg. Social; Evanildo Mesquita Marinho – Tec. Administ.; Everaldo Da Cruz Medeiros – Ag. De Manutenção; Everaldo Cabral De Melo Junior – Funcionario Publico; Ezeilton Da Silva Reis - Func. Público; Fabiana De Cassia Ramos De Medeiros – At. Comercial; Fabiano Diniz De Andrade Meira – Cadastrador; Fabiana De Araujo Fernandes – Func. Pública; Fabio Costa Dos Santos – Leiturista; Fabio Carneiro Da Cunha Amorim – Estudante; Fabricio Ferreira De Lima – Cadastrador; Fabrizio Cícero Alves - Comerciario; Felipe Cunha Vasconcelos – Atendente Comercial; Fernanda Gomes Matos – Analista; Fabiano José Carneiro De Morais – Func. Público; Fatima Rainilda Teles Pinheiro – Func. Pública; Fernando José Rodrigues De Dois- At. Comercial; Fernando Antonio Gomes Da Silva – Func. Público; Fernando Luiz Almeida Gadelha – Tec. Eleltronica; Fernando Pereira Sales – Inspetor Inst. Prediais; Flaviano Batista Do Nascimento Tec. Eletronico; Flavio Eustaquio F De Brito – Economista; Flavio Emiliano Oliveira De Andrade – Estudante; Flavio Jonas De Azevedo – Tec. Seg. Social; Fabrizio Cicero Alves – Comerciario; Francelina Lobo Coelho – Ag. Administrativo; Francisca Da Silva Brito – Tec. Saneamento; Francisca Lúcia Ferreira Lopes – Professora; Francisco Abrantes De Oliveira - Ass. Adm.; Francisco Alves Dantas – Biologo; Francisco Augusto Barbosa – Engenheiro; Francisco Helio Bezerra Lavor – Func. Público; Francisco Eduardo Mesquita Cunha – Func. Público; Francisco De Melo Peixoto – Economista; Francisco Conrado Lima Vieira – Tec. Niv. Medio; Francisco De Assis Almeida – Assist. Tecnico; Francisco De Assis Da Silva – Tec. Seg. Social; Francisco De Assis Maia – Func. Público; Francisco Feitosa Palitot – Assist. Adminst.; Francisco De Assis Dos Anjos – Func. Público; Francisco Lacerda Araujo – Economista; Genilda Soares Da Silva – Estudante; Geova Vitorino Da Silva - Tec. Seg. Social; Geraldo Escarião Da Nobrega – Tec. Seguro Social; Gerlane De Lima Sá – Func. Pública; Geraldo Pedro Rodrigues – Oper. Est. Senior; Geraldo Quirino Da Costa – Tec. Operacional; Gerardo Alciso Do Nascimento – Topógrafo; Gercina Maria Da Silva – Contador; Gizel- da Josefa Da Silva – Estudante; Germano Moises Gomes De Souza – Tec. Mecanica; Geruza Nascimento Ferreira Administrador; Gilberto Almeida Ferreira Guedes – Arquiteto; Gilberto Lopes De Mendonça – Engenheiro; Gilberto Simião De Oliveira – Of. Administrativo; Gilmar Pereira Da Silva – Aferidor De Hidrometro; Gilmar Pereira Fernandes – Aux. Manutenção; Giordan Rodrigues Lima – Eng. Civil; Geni De Souza Medeiros Torres – Administrador; Geane Maria De Carvalho Gomes – Aposentada; Gilson De Castro Vieira – Fiscal; Gerson Tomaz Da Silva – Func. Público; Glauber Da Silva Leite – Func. Público; Glauco Leal De Santana – Administrador; Gledson Alves Teófilo – Ag. Operacional; Gleison Da Fonseca Alves – Agente De Transito; Guilherme Luis Amorim Braz – At. Comercial; Guilherme Monteiro Guedes – Administrador; Gustavo José Dos Santos Ouro – Tec. Seg. Social; Gutemberg Martins Da Silva – Ag. De Manutenção; Hercilia Nobrega Da Silva – Estudante; Helena Bezerra Da Silva – Comerciante; Helena Maria Queiroz Santos – Tec. Adminisstrativo; Heleno Francisco Santos Junir – At. Comercial; Helio Pereira Moura – Ag. Administ.; Heretiano Henrique Pereira – Contador; Helma Maria De Lima – Secretaria; Henrique Ataide Dos Santos – At. Comercial; Henrique Diniz Cavalcante – Estudante; Henrique Jordon Santos De Medeiros – At. Comercial; Herculano Galvão Marcelino – Assistente Técnico; Hermano Alves Lins – At. Comercial; Hildebrando José De Barros – Administrador; Hilton Batista De Andrade – Func. Público; Hugo Luís Svendsen Maciel Tec. Seg. Social; Humbermanda Pereira F. Costa – Tec. Saneamento; Humberto Bezerra De Almeida – Tec. Administrativo; Humberto Da Silva Oliveira – Tec. Eletronico; Humberto Pereira Gomes – Economista; Iara Isis Moreira Fernandes – At. Comercial; Ivna Queiroz Firmino – Estudante; Ieda Patricia De Sousa Rodrigues – Ag. Operacional; Ivonete Bezerra Dias – Func. Pública; Inácio José Ribeiro – Ilustrador; Inaldo Herminio Do Nascimento- Opr. Est. Elev. Senior; Irene Coutinho Da Silva – Tec. Administrativo; Isabel Cristina Maia Guimara – Ag. Adminisstrativo; Ismael Rodrigues Da Rocha – Tec. Saneamento; Ivaldo Soares Campos – Tec. Niv. Medio; Ivan Adauto Pessoa De Carvalho – Tec. Seg. Social; Ivanildo Santana Da Silva – Leiturista; Ivanildo Velloso Meira Lima – Tec. Seg. Social; Ivo Roberto Ribeiro Pereira – Tec. Seg. Social; Ivonete Gomes De Oliveira – Func. Pública; Ivy Nunes Dos Santos Lima – Func. Público; Yalla Amorim Ribeiro – Estudante; Jacimone Pires Rabelo Pessoa - Assist. Social; Jarimir Fraga Lacuna; Jailton Alexandre Da Silva – Ag. Operacional; Josmar Seabra Gomes – Comerciante; Josias Rodrigues De Fariuas – Bancario; Janeide Simplício Da Silva Rufino - Adm. Geral; Janio Cidalino De Almeida – Tec. Administrativo; Jayanne Alencar De Almeida – At. Comercial; Jeremias José S. De Oliveira – Administrador; José De Oliveira Cruz – Aux. De Topografo; Joadir Ferreira De Santana – Ag. Operacional; Joana Darc Marcelino – Assistente Social; João Alexandrino G Oliveira – Tec. Em Edificações; João Aurélio Tavares Pires – Oficial Administrativo; João Batista Malheiros Barbosa – Bancario; João Bosco Leal Da Nóbrega – Quimíco; João Paiva De Figueriedo Sobrinho – Func. Público; João De Sousa Santos – Assist. Administ.; João Francisco Dos Santos Filho – Ag. Administrativo; João Gonçalves Da Nóbrega Filho – Tec. Seg. Social; João Lopes Da Silva – Ag. Administrativo; João Paulo Delfino Da Silva – Leiturista; João Pereira Cavalcanti – Adm. Geral; João Santos De Menezes – Digitador; Joaquim José Da Silva Neto – Fisioterapia; Joel De Souza Araújo – Contador; Jonas Cesar De Souza Pontes – Func. Público; Janilson Simplico Da Silva – Func. Público; Jorge Virginio Martins – Of. Administrativo; Josafá Da Silveira Borges – Tec. Contabilidade; Josas Gomes Dos S. Neto – Digitador; José Antonio Coelho Cavalcanti – Tec. Seg. Social; José Antonio Dos Santos – Digitador; José Antonio Dos Santos – Func. Público; José Arimatea Piauí – Ag. Adminisstrativo; José Barbosa Do Nascimento Sobrinho – Tec. Contabilidade; Jose Mariano Rossi De Brito Filho – Comerciante; José Bergson Lins De Abreu – Tec. Eletronico; Jose Carlos Oliveira Da Silva – Fiscal De Strans; José Bethanio Fialho Nóbrega – Inspetor Inst. Prediais; José Bezerra Grilo – Contador; José Braga Pereira – Engenheiro; Jose Cassiano De Souza Sobrinho – Aposentado; José Carlos De Oliveira Gomes – Ag. Operacionais; José Carlos De Oliveira Ribeiro – Economista; José Carlos Ferreira De Lima – Digitador; José Gilson De Oliveira Coleho – Aposentado; José Carlos Melo Duarte Rocha – Tec. Seg. Social; José Cavalcanti Matias - Engenheiro Civil; José Cidalino De Almeida Filho – Tec. Administrativo; José Da Mota Silveira Junior – Administrador; José Da Silva Gomes – Ag. De Manutenção; José Eriberto De Oliveira – Admnistrador; José Eugenio Vieira – Tec. Seg. Social; José Ferreira De Melo – Aux. De Serviços Gerais; José Geraldo Da Silva Gama – Ag. Administrativo; José Humberto Gonçalo Da Silva – At. Comercial; José Inácio Da Silva Filho – Ag. Adminisstrativo; José Laecio Da Costa – Administradora; José Marcos Ferreira Dos Santos – At. Comercial; José Maria Teixeira De Carvalho – Bioquimico; José Marinho Falcão Filho – Administrador; José Max De Abreu Pessoa – Engenheiro; Jose Edson Soares Gadelha – Func. Público; José Messias Oliveira Dos Santos – Ag. Adminisstrativo; José Milton Rocha – Tec. Operacional; José Nildo Leite Filho – Ag. De Manutenção; José Quirino Filho – Tec. Operacional; José Reno De Sousa – Tec. Adminisstrativo; José Ricardo Guedes Lins – Op. Computador; José Robério Costa – Digitador; José Thomas Irmao – Bancario; Jose Dantas De Lima – Func. Público; José Vanderlan Monteiro – Func. Público; José Rodrigues De Oliveira – Tec. Mecanica; José Romualdo Batista – Tec. Seg. Social; José Severino Batista Silva – Estatistico; José Simião Dos Santos Neto – Ass. Adm.; José Antonio Dos Santos – Func. Público; José Val- dir Da Silva Vieira – Tec. Eletronico; José Virgolino De Sousa – Assist. Admist.; Josélia Dias De Toledo Guimarães – Administrador; Josemar Dutra Cavalcanti – Administrador; Josenil Alves Da Silva – Func. Público; Josenildo Ferreira Da Silva – Tec. Seg. Social; Joseval Alexandre Siqueira – Digitador; Josmar Seabra Gomes – Comerciante; Josué José Da Silva – Oficial Adminisstrativo; Jonas Cesar De Souza Pontes – Funcionario Publico; Judivan Ramos De Carvalho – Ag. Adminisstrativo; Jurandir Carneiro De Mesquita – Apsoentado; Júlio Vital Leite Neto Ag. Operacional; Joselito Martinho Da Silva – Agente De Transito; Kahlil Gibran Carlos Ferreira – Engenheiro; Kelly De Oliveira Coutinho – Func. Público; Karizio Ponde Leon Nunes – Estudante; Kelson De Souza Martins – Estudante; Lafaiete Candido De Gusmão – Administrador; Lauro Rocha Cavalcante – Func. Público; Laiz Maria Beserra Quintans – Quimico; Leandro Francisco De Souza – Ag. De Manutenção; Leandro Gondim De Oliveira – Leiturista; Leidjane Matos De Souto Almeida – Func. Pública; Lenira Vieira Da Silva – Of. Administrativo; Leonardo Mendes Alves – Leiturista; Ligia Maria Bezerra Batista Tec. Em Comunicação Social; Liliane Santiago De Carvalho – Analista; Liliam Lima Dos Santos – Func. Pública; Lina Rosa Pereira Santos Sena – Func. Público; Lidia Duarte Do Nascimento – Func. Público; Lili Lopes Meireles – Advogada; Lindolfo Sobrinho Trigueiro – Tec. Seg. Social; Lindemberg Barbosa Guimarães – Func. Público; Lucia De Fatima Serrao Da Silva – Func. Público; Lucia Maria Batista Memdeiros De Almeida – Func. Pública; Lucia De Fatima Rocha Ramalho – Func. Público; Lucia De Fatima Serrão Da Silva – Func. Público; Lucia De Fatima De Moura – Func. Pública; Lucia Maria Vasconcelos Gomes – Func. Pública; Lúcia De Vasconcelos Elias – Contador; Lucia Helena De Oliveira Andrade – Tec. Edificações; Luciano Batista Da Silva – Ag. De Manutenção; Luciano De Melo Lins – Assist. Administrativo; Luciano Ferreira De Souza – Tec. Seg. Social; Luiz Carlos Da Silva – Func. Público; Lucivam Flor Da Silva – Ag. Administrativo; Luis Célio Rangel – Psicologo; Luis Henrique Fechine Sette – At. Comercial; Luis Pequeno Da Silva Filho – Leiturista; Luis Vitor Da Costa Junior – Func. Público; Luiz De Marillac Toscano Da Silva Junior – Func. Público; Luiz Antonio Da Silva – Tec. Seg. Social; Luiz Antonio Dos Santos Junior – Bancario; Luiz Eduardo Silva Moreira Franco – Func. Público; Luiz Carlos Guimarães – Tec. Niv. Medio; Luiz Antonio Feitosa Da Silva – Empresário; Luiz Carlos Da Silva Santos – Func. Público; Luiz Gonzaga Medeiros De Freitas – Tec Seg. Social; Luiz Gonzaga Mousinho De Andrade – Ag. Administrativo; Luiz José Bezerra – Administrador; Luiz Lúcio Leite – Tec. Seg. Social; Luiz Ronaldo Da Costa – Assist. Administrativo; Luzenice Bezerra Guedes – Administrador; Luzineide Pinheiro Da Cunha Fraga – Func. Pública; Luzinaldo Santos Bezerra – Assist. Tec.; Maria Olívia De Queiroz Borba – Estudante; Maluce Barbosa Silva – Assistente Social; Manoel Anizio Do Nascimento Neto – At. Comercial; Manoel De Oliveira Brandão – Assistente Técnico; Manoel Henrique De Oliveira – Tec. Seg. Social; Marcela De Abreu Guerra Dominoni – Estudante; Marcelo Bezerra Peixoto – Estudante; Marcelo Galvão – Tec. Seg. Social; Marcelo Luis Da Silva – Ag. Manutenção; Marcelo Sampaio Falcão Engenheiro De Minas; Marcia De Lourdes Cavalcanti Oliveira Lima – Tec Seg. Social; Márcia Maria Oliveira Queiroz - Comerciante; Márcio Abrantes Da Silva – Func. Público; Marcio Fontes Cabral – Comerciante; Marconi Marcos Araujo De Lima – Tec. Administrativo; Marcone Pessoa Da Silva Júnior – Professor; Marconi Lino Da Costa – Ag. Adminisstrativo; Marconi Marcos Araujo De Lima – Tec. Administrativo; Marcos Antonio Côrtes - Func. Público; Marcos Antonio Da Costa Silva – Ag. Administrativo; Marcos Antonio De Oliveira Macedo – Ag. Administrativo; Marcos Antonio Do Nascimento – Ag. Administrativo; Marcos Antonio Martins Leite – Tec. Seg. Social; Marcos Antonio Rodrigues De Mendonça – Contador; Marcos Antonio Sedrim Parente – Engenheiro; Marcos Valério Araujo De Souza – Tec. Seg. Social; Marly Burity Dialectaquiz Trigueiro – Func. Pública; Maria Do Socorro Melo De Souza – Func. Pública; Margareth Guedes Menezes – Tec. Administrativo; Margareth Nicolau Chaves – Assist. Admist.; Margarida Maria Da Silva – Ag. Administrativo; Margot Leal Ameida Costa – Tec. Seg. Social; Maria Alzira Dos Santos – Administrador; Maria Gorete Macedo De Azevedo – Func. Pública; Maria Das Neves Teixeira De Aguiar – Func. Pública; Maria Aparecida Carvalho Porto – At. Comercial; Maria Aparecida Da Silva – Tec. Saneamento; Maria Aparecida De Figueiriedo Serrano – Func. Publica; Maria Aparecida Vasconcelos Claudino - Ass. Adm.; Maria Cleine Camilo Soares – Economista; Maria Da Conceição Gomes Da Silva – Estudante; Maria Da Conceição Gomes Silva - Func. Pública; Maria Da Penha Da Silva – Assist. Tecnico; Maria Das Graças Assunção Palmeira – Func. Pública; Maria De Fátima Lima Marques – Administrador; Maria De Fatima Da Silva Rodrigues – Func. Pública; Maria Das Graças Dantas – Func. Pública; Maria De Fátima Muniz Tavares – Tec. Seg. Social; Maria De Lourdes Mendonça Macedo – Tec. Seg. Social; Maria De Lourdes Pereira Santana – Bibliotecária; Maria Lucia Da Silva – Func. Publica; Maria Da Conceição De Lima Pimentel – Estudante; Maria De Lourdes Lucena Claudino – Func. Pública; Maria Do Carmo Cabral França – Administrador; Maria Do Carmo Marques De Araújo – Ag. De Ativ. Admi.; Maria Do Rosário Ferreira - Assist. Tecnico; Maria Do Socorro Félix De Carvalho - Func. Pública; Maria Do Socorro Nascimento Ribeiro – Assistente Social; Maria Edilene Da Silva – Estudante; Maria Helena Duarte Da Nóbrega Ag. Adm.; Maria José Guedes Do Nascimento – Assistente Social; Maria Nizete Fernandes De Souza – Analista De Sistema; Marinaldo Da Fonseca Santana – Ag. Operacional; Marisa Brito De Medeiros – Fisioterapeuta; Marlene Gabriel Da Silva – Ag. Administrativo; Mercia Rejane Dos Santos Silva – Tec. Saneamento; Michele Mendonça Fonseca – Quimico; Michelle Luna Timoteo – Func. Público; Miguel Angelo Ferreira Da Costa At. Comercial; Monique Santiago Lourenço – At. Comercial; Milton Ferreira Filho – Tec. Administrativo; Moisés Ferreira Da Silva Tec. Niv. Medio; Monica Moreira Vasconcelos – At. Comercial; Murilo Oliveira Guedes – Tec. Operacional; Murilo Soares Dos Santos – Estudante; Mauricio Manoel Dos Santos – Func. Público; Nadja Morganni De Sopusa Candeia – Analista Prev.; Nyhara Jordianny De Melo Nunes – Esudante; Narciso Martins De Araujo Neto – Tec. Saneamento; Nancy Tavares Da Silva – Func. Pública; Nilberto Elberto Torres De Araujo – Leiturista; Nilton Da Silva – Ag. Administrativo; Newton Roberto Mora – Func. Público; Nívio Cardoso Braga Tec. Niv. Medio; Norma Correia De Brito – Tec. Administrativo; Norma Suely Alves De Brito – Func. Pública; Odenilson Rodrigues Ferreira – Aux. Man. Geral; Odinaldo Bernardo Das Chagas – Eng. Mecanico; Oduwaldo Andrade E Silva – Engenheiro Civil; Olavo Maia Júnior – Assist. Administ.; Olivando Alves Do Nascimento – Ag. Operacional; Orineide Batista Moura – Tec. Em Comunicação Social; Orlando Bendito Dos Santos – Digitador; Otacilio Wenceslau De França – Tecnico; Otto Amaury De Carvalho Alves – Militar; Pamela Andressa Fernandes Cantalice – Estudante; Patricia Berbet De Andrade Matias – Tec. Seg. Social; Patricia Carla De Oliveira Duarte – Estudante; Patricia Bustorff Beltrão De Barros – Analista Previdenciário; Patricia Gomes Da Silva – At. Comercial; Paulo Roberto De Carvalho Oliveira – Func. Público; Paulo Martins Pereira – Tec. Seg. Social; Paula Luiza Rangel De Figueiredo – Func. Pública; Paulo Roberto De Oliveira Ferreira – At. Comercial; Paulo Roberto Guimarães Ferreira – Tec. Seg. Trabalho; Paulo Cordeiro E Silva Mariano – Ag. Administrativo; Pedro Augusto Ramos – Analista Previdenciario; Pedro Henrique Da Silva Melo – Fiscal De Campo; Pedro Henrique De Souza Reis – At. Comercial; Pedro Paulo Do Rêgo Luna Filho Engenheiro; Petronio Pereira Da Silva – Programador; Petronio De Macedo Torres – Func. Público; Petronio Ronaldo Da Silva Carneiro – Tec. Operacional; Priscila De Sousa Correia Leite – Func. Pública; Priscila Nunes Seixas – Estudante; Rosineteporto Vicente Baltrão – Estudante; Rosangela Barros Figueiredo De Morais – Func. Pública; Rozani Medeiros De Almeuquerque – Func. Pública; Rafael De Lima Vieira Dantas – At. Comercial; Rafael Da Costa Freitas – Func. Público; Robson Gomes Da Nobrega – Func. Público; Raimundo Pereira De Menezes – Tec. Seg. Social; Raizza De Oliveira Pinheiro – Func. Pública; Raul Esponola Guedes – Func. Público; Ramon Gomes De Oliveira – At. Comercial; Ramon Nascimento De Figueiredo – Tec. Seg. Social; Raquel De Albuquerque Nunes -M At. Comercial; Raquel Ferreira Queiroz – Func. Público; Regina Costa Peregrino – At. Comercial; Reginaldo Moreira Silva – Administrador; Renan Gomes Barreto – Psicólogo; Renato Barbosa Lisboa De Carvalho – Ag. Operacional; Ricardo Antonio De Souza Melo – Func. Público; Ricardo Bezerra De Albuquerque – Ag. Operacional; Ricardo Cesar Chagas De Olçiveira – Engenheiro; Ricardo Lobo Macario De Brito – Engenheiro; Ricardo Luiz De Albuquerque – Fiscal De Campo; Ricardo Pórto Alves – Tec. Seg. Social; Ricardo Ramos D E Queiroz – Engenheiro; Ricardo Soares De Castro - Contador; Rivaldo Ferreira De Freitas – Comerciante; Rinaldo Da Silva Araujo – Tec. Administrativo; Risalva De Morais Lobo Macario – Tec. Saneamento; Rivanildo Albuquerque De Almeida – Ag. Operacional; Robério Moreira Leite – Engenheiro; Roberto Carlos De Araujo – Tecnico De Seguro Social; Roberto De Freitas – Tec. Social; Roberto Ferreira De Santana – Ag. Operacional; Roberto Pereira De Oliveira – Tec. Seg. Social; Roberto Silva – Ass. Técnico; Robson Neves De Oliveira – At. Comercial; Robson Vilarim Teixeira Sobrinho -Bancário; Rodrigo Cesar Silveira Varela Fiscal De Transporte; Ronilson Alves Da Silva – Func. Publico; Ronaldo Antonio De Lima – Func. Público; Romualdo Ferreira Xavier – Func. Público; Rogaciano Da Silva Souto – Engenheiro; Romualdo Ferreira Xavier - Laboratorista; Romulo De Freitas – Func. Público; Romulo Da Silveira Paz Junior – Analista Previdenciario; Rejane De Mourdes Gomes De Lima – Func. Público; Rosa De Fátima Ferreira – Programador; Rosa De Fátima M. De Menezes – Tec. Eletronico; Rosa De Lima Meira Da Nóbrega – Ag. De Ser. Diversos; Rosangela Pereira Ferreira – At. Comercial; Rosimery Gomes De Pliveira – Func. Pública; Ronaldo José Bezerra Maximo – Contador; Roberto Sergio Santiago Galiza De Andrade – Func. Público; Rigoberto Araujo Pereira – Func. Público; Rosires Ferreira De L. Silva – Ag. Administrativo; Reginmaldo De Araujo Costa – Func. Público; Renata Guedes Pereira De Lima – Func. Público; Rui Marques De Lima – Tec. Saneamento; Sabrina Lucrecia Nobrega De Castro – Ag. Administrativo; Samuel Estevão Da Silva Ag. Administrativo; Sandoval De Lima Santos – Tec. Administrativo; Sandra Marisa Castellar Lopes – Analista Prev.; Sandro Rogério Freitas Chaves – Assist. Administ.; Saulo Ribeiro Cabral – Analista De Sistema; Sebasião Fernades Sobrinho – Ag. Administrativo; Semilton Vilar De Araujo – Tec. Edificações; Sergio De Andrade Enedino – Tec. Seg. Social; Sergio Silva Montenegro – Tec. Eletronico; Sergio Ricardo Justino Sales – At. Comercial; Sérgio Ricardo Silva De França- Rep. Laboratório; Sergio Stenio Andrade Feitosa – At. Comercial; Severino Macedo Filho – Ag. Operacional; Severino Matias Bandeira Assitente Técnico; Severino Raimundo Dos Santos – Ag. Administrativo; Severino Gomes Procopio Neto – Func. Público; Severino Claudino Filho – Func. Público; Sidy Kleber Tiburtino Leite – Tec. Eletronico; Silvana Bonfim Tinoco – Agente Administ.; Silvana De Lima Cavalcanti – Engenheiro; Silvino Crisanto Monteiro – Ag. Administ.; Silvio Romero Pedroza Alvarenga – Ag. Administ.; Simone Nunes Barbosa – Tec. Contabili- DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SÁBADO, 27 DE NOVEMBRO DE 2010 dade; Sofia Tavares De Sena – Ag. Administrativo; Sueli De Sousa Farias – Ag. Administrativo; Suelane Da Silva Neves – Fnc. Pública; Sueli Sales Miranda De Vasconcelos – Digitador; Suenia Maria Germano De Figueredo – At. Comercial; Sylvio Roberto Resende Barros – Tec. Seg. Social; Taciana Cecilia De Melo Rocha – Psicológa; Tereza Cristina Gurgel Gomes – Func. Público; Tarcísio Alves Coelho – Tec. Seg. Social; Tarcisio Maia Nobre – Of. Administrativo; Tatiana Kelen Cavalcante Lopes – At. Comercial; Teseu Pinheiro Lins – Analista Programador; Thales Roberto Seixas Queiroga – Engenheiro; Thiago Alves De Menezes – Analista Comercial; Thiago Garcia De Menezes Santos- Estudante; Thiago Santos Barboza - Assesor Parlamenter; Thomas Pires Felinto – Cadastrador; Tomaz Francisco Paiva Castelo Branco – Contador; Tomé Mesquita Da Cruz – Tec. Mecanico; Valdir Cezar De Olinda Campelo – Func. Público; Valber Luis Ferreira De Castro – Ag. Manutenção; Valci Henriques De Araújo - Engenheiro Civil; Valdeci Ventura Paulo – Programador; Valdeir Cabral Dos Santos – Ag. Administrativo; Valdete Fernandes Belarmino- At. Comercial; Valdir Rangel Marques – Administrador; Valdir Trajano Dantas – Assist. Administ.; Valmir Felipe Da Silva – Func. Público; Valeria Cesarino De Souza – Tec. Seg. Social; Valeria Dalva Pereira De Almeida – At. Comercial; Valmir Junior Da Silva - Produtor Cultural; Valter De Oliveira – Oficial Administrativo; Valter Gonçalves Da Silva – Tec. Seg. Trabalho; Valter Vieira Nóbrega – Tec. Saneamento; Vanderlei De O Lima – Tec. Contabilidade; Valeria Cavalcante Mariz Maia – Func. Pública; Vera Cleia Alves Da Silva Cavalcante – At. Comercial; Vera Lúcia Da Silva Bezerra – Administrador; Verbena Gonçalves De Almeida – Assist. Administ.; Vicente Ramalho De Figueiredo – Ag. Operacional; Victor Luis Dos Santos Leandro - At. Comercial; Viviane Emilia Reis Oliveira – Func. Pública; Vinicius Ricardo Mendonça Targino – Func. Público; Vitoriano Da Silva Lacerda Neto – Ag. Operacional; Walter Carvalho Almeida – Bancario; Walkiria Nunes Dos Santos Lima – Tec. Edificações; Walter Gomes De Carvalho Filho – Func. Público; Waldemberg Oliveira Medeiros De Almeida – Auditor Fiscal; Walter Vieira Nobrega – Tecnico; Wanderlay Alfredo Da Costa – Ag. Manutenção; Wanessa Cordeiro Campelo – Universitária; Washington Luís Soares Ramalho – Economista; Wellington James Souto De Sousa - Gerente Financeiro; Wilca De Lima – Ag. De Ativ. Administrtivo; Wilmar Uchoa De Araujo – Empresário; Wildvan Fernandes Da Silva – Eletricitário; Wilton De Oliveira Santos – Ag. Administrativo; Zeneide Lima Vavs Da Silva – Técnica Previdenciária; Zélia De Lourdes Lima – Func. Público; Kirsten Ingrid Machado Madeiro – Estudante; Kaline Fernandes Rocha – Bancaria. E, para que chegue ao conhecimento de todos e de futuro ninguém possa alegar ignorância, mandou espedir o presente edital que será afixado no local de costume à entrada do Fórum e publicado no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, aos 25 de novembro do ano de 2011. Eu, Maria de Fátima Soares da Costa, Técnica Judiciária, o digitei e subscrevi. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Juiz de Direito Presidente. COMARCA DA CAPITAL. 2A. FAMILIA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020100288527 Acao: INVESTIG PATERNIDADE. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a tantos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiver queo MM juiz de direiro da vara supra determinou a intimacao da autora ALEXSANDRA BORGES DE ANDRADE para manifestar interesse non prosseguimento do feito em 48 horas sob pena de extincao.Dado e passado nesta cidade de Joao pessoa aos 25 dias do mes de novembro de 2010. Dr. Sivanildo Torres Ferreira. Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAMILIA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020100375837 Acao: DIVORCIO LITIGIOSO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4aVara da Familia da Comarca da Capital se processam os autos da Acao de DIVORCIO LITIGIOSO movida por CRISTIANE BATISTA DO NASCIMENTO em face de JOSE ESTEVAO DO NASCIMENTO FILHO. Pelo presente fica CITADOJOSE ES TEVAO DO NASCIMENTO FILHO, que se encontra em local incerto e nao sabido, sobre os termos da presente, em conformidade com os artigos 285 e 319 do CPC e para defender-se no prazo legal. Joao Pessoa 25.11.2010. Francisco Francinaldo Tavares, Juiz de direito. Renata Ercilia Ribeiro do Amaral Lins, Analista Judiciaria, o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAMILIA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020100048418 Acao: EXONERACAO ALIMENTOS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente virem ou conhecimento tiverem que por este juizo processamse os autos supra e para que mais tarde nao se alegue ignorancia, mandou publicar o edital para CITAR ANDRESSA DE ARAUJO ASFORA LOBO MAIA, em local incerto e nao sabido, para, querendo, contestar a acao no prazo de 15 dias, e nao sendo contestada, presumir-se-ao aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme art. 232 do CPC, bem como para audiencia no dia 24/03/2011, as 14:00. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta comarca, aos 25.11.10. Eu, Shirliane C. Jovito. (A) ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO, JUIZ DE DIREITO. COMARCA DA CAPITAL. 2. TRIB.JURI. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 05 DIAS Processo: 20020000237038 Acao: HOMICIDIO DOLOSO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que tiverem conhecimento deste, que os acusuados NILTON GOMES DA SILVA, ISAIAS PAZ DE SOUZA e EDUARDO GOMES DANTAS, ambos militares e residentes nesta cappital, para comparecerem no proximo dia 09 de dezembro de 2010 as 1400 horas perante este Tribunal do Juri da Capital para serem submetidos a julgamentos perante o Conselho de Sentenca. EuMaria de Fatima Soares da Costa. tecnica Judiciaria o digitei e assinoJOSE AURELIO DA CRUZ. Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 2. TRIB.JURI. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 05 DIAS Processo: 20020077419469 Acao: HOMICIDIO DOLOSO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que deste tiverem conhecimento que fica intimado o acusado VATULIO SANTANA DO ROSARIO, brasileiro, solteiro, filho de Pedro Santana do Rosario e de Francisca Barbosa do Rosario, residente no Bairro de Cruz das Armas, nesta capital, para comparecer no proximo dia 15 de dezembro de 2010 as 1400 horas, para ser submetido a julgamento perante o conselho de sentenca. Eu, Maria de Fatima Soares da Costa, Tecnica judiciaria, o digitei e assino. JOSE AURELIO DA CRUZ. Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 2. TRIB.JURI. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 05 DIAS Processo: 20020077424881 Acao: HOMICIDIO DOLOSO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que tiverem conhecimento que fica intimado o acusado ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS, brasileiro, panificador, solteiro, filho de Antonio Miguel da Silva e de Adalgisa dos Santos Silva, residente no Bairro de Cruz das Armas, nesta Capital, para comaprecer no proximo dia 13 de dezembro de 2010 as 1400 horas, para ser submetido a julgamento perante o conselho de sentenca deste Tribunal do Juri. Eu, Maria de Fatima Soares da Costa. Tecnica Judiciaria. JOSE AURELIO DA CRUZ. JUIZ DE DIREITO COMARCA DA CAPITAL. 2. TRIB.JURI. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 05 DIAS Processo: 20020077444756 Acao: HOMICIDIO DOLOSO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que tiverem conhecimento que fica intimado o acusado CLAUDIOHALLIRON MARQUES DE SOUZA, brasileiro, solteiro, filho de Jose Cláudio Silva Marques e de Claudia Maria Marques de Souza, residente no Bairrodos Novais, nesta Capital para comparecer no proximo dia 07 de dezem bro de 2010 as 1400 horas, para ser submetido a julgamento perante o conselho de sentenca. Eu, Maria de Fatima Soares da Costa. Tecnica Judiciaria o digitei e assino. JOSE AURELIO DA CRUZ. Juiz de Direito. EDITAL DE PROCLAMAS DE MANGABEIRA - SERVIÇO REGISTRAL “PEREIRA LIMA”. Faço saber a quem possa interessar possa que pretendem se casar: Diego Fernandes Almeida Cavalcanti e Anna Karyna Lins Rocha Marques; Gildo Evaristo de Souza e Aldenísia dos Santos Souza; Francisco de Assis de Vasconcelos Júnior e Karla Germana dos Santos Xavier; José Damião Costa Fidelis e Maria José Santos Brito; Thiago Silva de Santana e Elizabeth Alves de Lima; Emanuel Anderson de Freitas Dantas e Juliana de Lima Bezerra; Marcelo Nascimento Lacerda e Michelangely Santana da Silva; Diego Xavier Lopes Daniel e Natielle Crescencio de Lima; Jozailson Moura do Nascimento e Rosane Lúcia Sinésio Borges; José Orlando Nascimento da Silva e Taize Dutra dos Santos; Genival da Costa e Carmelita Carneiro Eufrasio; Jader Walter de Oliveira e Janaina Eduardo da Silva; Geanderson Gomes de Menezes e Anna Priscila de Oliveira; Webber Magalhães Moura e Maria Amélia Costa Falcão; Paulo Sérgio Ferreira e Sueli Marques Guimarães. Quem quiser opor qualquer impedimento, que os faça em tempo hábil, e na forma da lei. João Pessoa, 26 de novembro de 2010. Maria Valdilene Pereira Llima. Oficial, o digitei. CAMPINA GRANDE ATA DA 547ª REUNIÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE. Aos 03 de novembro de dois mil e dez, pelas 18:00 horas, na Sala de Sessões das Turmas Recursais de Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda 1ª Turma Recursal Mista, sob a Presidência do Exmº Sr. Dr. Eduardo Rubens da Nóbrega Coutinho, MM. Juiz Juiz de Direito Dr. Ailton Nunes Melo, MM. Juiz de Direito, Dr. Claudio Antonio de Carvalho Xavier, MM. Juiz de Direito Dr. Manuel Maria Antunes de Melo MM Juiz de Direito, estes últimos na qualidade de suplentes em razão da ausência justificada dos titulares , estando presente ainda o Representante do Ministério Público Dr. Francisco Bergson Gomes Formiga Barros, funcionando na Secretaria a Analista Judiciário eu, Claudia Germana Costa Pereira de Albuquerque . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, integralmente, sem modificação. Em seguida, o Sr. Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os seguintes feitos constantes em pauta de julgamento: 01) Recurso Inominado nº 001.2008.010911-7/001 Recorrente: Unibanco S/A Advogado: Nayara Chystine Nobrega. Recorrido: Clotilde Portela de Araújo. Advogado: Izabel Ximenes C. Da Cunha. Relator: Horácio Ferreira de Melo Junior. RESULTADO “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos, assegurando a devolução dos valores respectivos, devidamente corrigidos, nos termos do art. 182 do C. C. Sem Custas e sem honorários advocatícios. Acórdão entregue em mesa”.02) Recurso Inominado nº 017.2008.000961-0/001 – Recorrente: Edvania Batista dos Santos Advogado: Anaiza dos Santos Silveira. Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba. Advogado: Parte sem Advogado . Relator: Ailton Nunes Melo. RESULTADO“O Relator converteu em dili- 11 gência para o Representante do Ministério Público com atuação junto a Turma emitir parecer”.03) Recurso Inominado nº 091.2009.000770-8/001 – Recorrente: Associação Comercial de São Paulo. Advogado: Samuel Marques Custodio de Albuquerque/Ademar Teotonio Filho. Recorrido: José de Anchieta Bezerra de Queiroz Advogado: Jarbas Murilo de Lima Rafael. Relator: Eduardo Rubens da Nóbrega Coutinho. RESULTADO “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, afastando a preliminar, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas já satisfeitas. Honorários advocatícios á base de 20% (vinte) sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente Súmula”04) Recurso Inominado nº 017.2010.000209-0/001- Recorrente: Josemere Barbosa Diniz Advogado: Gustavo de Oliveira Delfino. Recorrido: BV Financeira S/A. Advogado: Douglas Anterio de Lucena Relator: Marcial Henrique Ferraz da Cruz. RESULTADO “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem Custas e sem honorários advocatícios em face da gratuidade processual . Servirá de acórdão a presente Súmula”.05) Recurso Inominado Virtual nº001.2009.934.629-6/001- Recorrente: Unibanco Banco Múltiplo S.A e Unibanco União dos Bancos Brasileiros Advogado: Parte sem Advogado. Recorrido: Genilda martins Fidelis Pinheiro. Advogado: Jaildo Figueiredo do Nascimento. Relator: Eduardo Rubens da Nóbrega Coutinho. RESULTADO “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendose a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas já satisfeitas. Honorários advocatícios no valor de 20% (vinte) da condenação. Fez uso da palavra o Bel Jaildo Figueiredo do Nascimento em nome da parte Recorrida. Servirá de acórdão a presente Súmula”.Nada mais ocorrendo deu por encerrada a presente sessão. Claudia Germana Costa Pereira de Albuquerque Secretária. MOVIMENTAÇÃO DOS AUTOS DA 1ª TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE/PARAÍBA. (INTIMAÇÕES AS PARTES) 01) Recurso Inominado nº 001.2008.010911-7/001 Recorrente: Unibanco S/A Advogado: Nayara Chystine Nobrega. Recorrido: Clotilde Portela de Araújo. Advogado: Izabel Ximenes C. Da Cunha. Relator: Horácio Ferreira de Melo Junior. RESULTADO “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para darlhe provimento, reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos, assegurando a devolução dos valores respectivos, devidamente corrigidos, nos termos do art. 182 do C. C. Sem Custas e sem honorários advocatícios. Acórdão entregue em mesa”03) Recurso Inominado nº 091.2009.000770-8/ 001 – Recorrente: Associação Comercial de São Paulo. Advogado: Samuel Marques Custodio de Albuquerque/Ademar Teotonio Filho. Recorrido: José de Anchieta Bezerra de Queiroz Advogado: Jarbas Murilo de Lima Rafael. Relator: Eduardo Rubens da Nóbrega Coutinho. RESULTADO “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, afastando a preliminar, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas já satisfeitas. Honorários advocatícios á base de 20% (vinte) sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente Súmula”04) Recurso Inominado nº 017.2010.000209-0/001Recorrente: Josemere Barbosa Diniz Advogado: Gustavo de Oliveira Delfino. Recorrido: BV Financeira S/ A. Advogado: Douglas Anterio de Lucena Relator: Marcial Henrique Ferraz da Cruz. RESULTADO “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem Custas e sem honorários advocatícios em face da gratuidade processual . Servirá de acórdão a presente Súmula”.05) Recurso Inominado Virtual nº001.2009.934.629-6/001- Recorrente: Unibanco Banco Múltiplo S.A e Unibanco União dos Bancos Brasileiros Advogado: Parte sem Advogado. Recorrido: Genilda martins Fidelis Pinheiro. Advogado: Jaildo Figueiredo do Nascimento. Relator: Eduardo Rubens da Nóbrega Coutinho. RESULTADO “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas já satisfeitas. Honorários advocatícios no valor de 20% (vinte) da condenação. Fez uso da palavra o Bel Jaildo Figueiredo do Nascimento em nome da parte Recorrida. Servirá de acórdão a presente Súmula”. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 0012008.011238-4/001; RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO RIBEIRO. ADVOGADO: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA/ SASKIA ARAUJO SOBREIRA. JUIZ PRESIDENTE: DR. EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: ...“ § 2º Negada a existência da repercussão geral, os recursos sobrestados, considerar-se-ão não admitidos. (C. P. C.) Assim, negado o pressuposto objetivo de admissibilidade, descabe a continuidade da insatisfação ventilada á luz da fundamentação retro. Publique-se e intime-se. 3.ª TURMA RECURSAL MISTA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. Intimem-se os causidicos quanto a PAUTA DE JULGAMENTO dos autos que seguem o qual está aprazado para o dia 1º de dezembro de 2010 às 09:00 Horas, no quarto andar do Forum Afon- so Campos na sala das Turma Recursais.1. Recurso: Recurso Inominado 045.2008.000.793-8/001 de Sumé - PB – Recorrente: LUCIANO MONTEIRO. Advogados: José Francisco Nunes Antônio. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. Relator: Fábio José de Oliveira Araújo.2. Recurso: Recurso Inominado 001.2006.001.242-2/001 de Campina Grande - PB – Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido: ALEXANDRO MARTINS DA COSTA. Advogados: Levi Borges Lima Júnior. Relator: Fábio José de Oliveira Araújo.3. Recurso: Recurso Inominado 001.2007.014.983-4/001 de Campina Grande - PB – Recorrente: MARIA BETÂNIA PASSOS DE CARVALHO ARAÚJO. Advogado: José Laércio Mendonça. Recorrido: MARIA DE LOURDES DA SILVA NASCIMENTO. Advogado: Gutemberg Cardoso Agra de Castro. Relator: Adhemar de Paula Leite Ferreira Neto.4. Recurso: Recurso Inominado 017.2004.001.407-2/002 de Esperança - PB – Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S.A.. Advogado: Caio César Vieira Rocha. Recorrido: SEVERINO RIBAMAR DA SILVA. Advogado: Laércia Girlente Bezerra de Luna Lins. Relator: Adhemar de Paula Leite Ferreira Neto. 5. Recurso: Recurso Inominado 001.2007.013.9835/001 de Campina Grande - PB – Recorrente: TNL PCS S.A.. Advogado: Wilson Sales Belchior. Recorrido: ALCENOR ANDRADE CASTELO BRANCO. Advogado: Welington Alves de Andrade. Relator: Fábio José de Oliveira Araújo. 6. Recurso: Recurso Inominado 017.2004.001.467-6/002 de Esperança - PB – Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S.A.. Advogado: Caio César Vieira Rocha. Recorrido: INÁCIA BORGES PERIRA GONÇALVES. Advogado: Laércia Girlente Bezerra de Luna Lins. Relator: Fábio José de Oliveira Araújo. ATA DA 342ª REUNIÃO DA 3ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE. Aos vinte e seis de novembro de dois mil e dez , pelas 9h, na Sala de Sessões das Turmas Recursais de Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda 3ª Turma Recursal Mista, sob a Presidência do Exmo. Sr. Adhemar de Paula Leite Ferreira Neto em substituição, juntamente com Dr. Fábio José de Oliveira Araújo e o suplente Alexandre José Gonçalves Trineto, ausente o Ministério Público, funcionando como Secretaria a Bela. Cristiane Stefani Lima Silvestre Albuquerque Viana. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, integralmente, sem modificação. Em seguida, o Sr. Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os seguintes feitos constantes em pauta de julgamento: 1.Recurso: Mandado de Segurança 999.2008.200.069-9/001 de Campina Grande - PB – Impetrante: CREDICARD CIT SA. - nova denominação da CREDICARD BANCO S/A. Advogados: Izabella Cardoso Alencar. Impetrado: Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Relator: Adhemar de Paula Leite Ferreira Neto. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, retirar o processo de pauta, determinando que fosse intimado pessoalmente o impetrante para que no prazo de 48 (quarenta e quatro) horas suprisse a falta havida. Com o decurso do prazo sem atendimento, inclua-se na próxima pauta disponível. Suprida a falta, à conclusão para o relator.2. Recurso: Recurso Inominado 017.2010.000.412-0/001 de Esperança - PB – Recorrente: BV FINANCEIRA S/A. Advogados: Rossana Bitencourt Dantas e Ricardo da Costa e Sousa. Recorrido: Josinaldo do Nascimento – Advogado: Gustavo de Oliveira Delfino. Relator: Adhemar de Paula Leite Ferreira Neto. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conforme voto do relator,em manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos e ainda, condenar a recorrente vencida na verba honorária arbitrada na forma do art. 20, § 4º, do CPC, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art.46 da Lei 9099/ 95.” 3. Recurso: Recurso Inominado 017.2010.000.459-1/001 de Esperança - PB – Recorrente: JOSÉ HENRIQUES DA ROCHA. Advogados: Karl Marx Valentim Santos. Recorrido: PANAMERICANO – Advogado: Rogério Anéfalos Pereira. Relator: Adhemar de Paula Leite Ferreira Neto. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conforme voto do relator,em manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos e ainda, condenar a recorrente vencida na verba honorária arbitrada na forma do art. 20, § 4º, do CPC, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art.46 da Lei 9099/95.” 4. Recurso: Recurso Inominado 045.2008.000.793-8/001 de Sumé - PB – Recorrente: LUCIANO MONTEIRO. Advogados: José Francisco Nunes Antônio. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. Relator: Fábio José de Oliveira Araújo. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em retirar o feito de pauta em face da ausência do MP, determinando que fosse incluído na próxima pauta livre ”.5. Recurso: Recurso Inominado 001.2006.001.242-2/001 de Campina Grande - PB – Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido: ALEXANDRO MARTINS DA COSTA. Advogados: Levi Borges Lima Júnior. Relator: Fábio José de Oliveira Araújo. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em retirar o feito de pauta em face da ausência do MP, determinando que fosse incluído na próxima pauta livre ”.6. Recurso: Embargos de Declaração 055.2009.000.224-1/001 de Campina Grande - PB – Embargante: CARLIZETE DE LIMA PONTES. Advogado(s): Lucélia Dias de Medeiros. Embargado: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIIDORA DE DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SÁBADO, 27 DE NOVEMBRO DE 2010 12 ENERGIA S/A.. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Relator: Adhemar de Paula Leite Ferreira, Nt. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conforme voto do relator, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão em todo o seu teor, descabendo a isenção do pagamento de honorários advocatícios por ofender o disposto no art. 12 da lei nº 1060/50, que apenas suspende a exigibilidade do crédito e não a extingue. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art.46 da Lei 9099/95”. Eu Cristiane Stefani Lima Silvestre Albuquerque Viana, Técnica Judiciária, digitei e conferi. 3ª TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE (MOVIMENTAÇÃO - INTIMEM-SE) 1.Recurso: Mandado de Segurança 999.2008.200.069-9/001 de Campina Grande - PB – Impetrante: CREDICARD CIT SA. nova denominação da CREDICARD BANCO S/A. Advogados: Izabella Cardoso Alencar. Impetrado: Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Relator: Adhemar de Paula Leite Ferreira Neto. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, retirar o processo de pauta, determinando que fosse intimado pessoalmente o impetrante para que no prazo de 48 (quarenta e quatro) horas suprisse a falta havida. Com o decurso do prazo sem atendimento, inclua-se na próxima pauta disponível. Suprida a falta, à conclusão para o relator.2. Recurso: Recurso Inominado 017.2010.000.412-0/001 de Esperança - PB – Recorrente: BV FINANCEIRA S/A. Advogados: Rossana Bitencourt Dantas e Ricardo da Costa e Sousa. Recorrido: Josinaldo do Nascimento – Advogado: Gustavo de Oliveira Delfino. Relator: Adhemar de Paula Leite Ferreira Neto. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conforme voto do relator,em manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos e ainda, condenar a recorrente vencida na verba honorária arbitrada na forma do art. 20, § 4º, do CPC, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art.46 da Lei 9099/95.” 3. Recurso: Recurso Inominado 017.2010.000.459-1/001 de Esperança - PB – Recorrente: JOSÉ HENRIQUES DA ROCHA. Advogados: Karl Marx Valentim Santos. Recorrido: PANAMERICANO – Advogado: Rogério Anéfalos Pereira. Relator: Adhemar de Paula Leite Ferreira Neto. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conforme voto do relator,em manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos e ainda, condenar a recorrente vencida na verba honorária arbitrada na forma do art. 20, § 4º, do CPC, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art.46 da Lei 9099/95.” 4. Recurso: Recurso Inominado 045.2008.000.793-8/001 de Sumé - PB – Recorrente: LUCIANO MONTEIRO. Advogados: José Francisco Nunes Antônio. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. Relator: Fábio José de Oliveira Araújo. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em retirar o feito de pauta em face da ausência do MP, determinando que fosse incluído na próxima pauta livre ”.5. Recurso: Recurso Inominado 001.2006.001.242-2/001 de Campina Grande - PB – Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido: ALEXANDRO MARTINS DA COSTA. Advogados: Levi Borges Lima Júnior. Relator: Fábio José de Oliveira Araújo. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em retirar o feito de pauta em face da ausência do MP, determinando que fosse incluído na próxima pauta livre ”.6. Recurso: Embargos de Declaração 055.2009.000.224-1/001 de Campina Grande - PB – Embargante: CARLIZETE DE LIMA PONTES. Advogado(s): Lucélia Dias de Medeiros. Embargado: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIIDORA DE ENERGIA S/A.. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Relator: Adhemar de Paula Leite Ferreira, Nt. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conforme voto do relator, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão em todo o seu teor, descabendo a isenção do pagamento de honorários advocatícios por ofender o disposto no art. 12 da lei nº 1060/50, que apenas suspende a exigibilidade do crédito e não a extingue. 3ª TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE. (INTIMAÇÃO). 02) Recurso: Embargos Declaratórios nº. 0012004025858-2/001 de Campina Grande– Embargante: TELEMAR NORTE LESTE SA. Advogado: Caio César V. Rocha/Juliana Santiago. Embargado: Maria de Lourdes Barboza. Advogado: Elvira Carmen Farias Agra Leite. Relator: Fábio José de Oliveira Araújo. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos,conhecer dos embargos para rejeitá-los, tendo em vista não existir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. E em face de que o acórdão vergastado possui fundamentação concatenada que esgotou a matéria necessária ao julgamento da causa. Considerou, ainda a turma, serem os embargos protelatórios, inclusive porque a alegação de incompetência é matéia pacificada ad nausaem pelo Egrégio STJ, pelo que aplicou a multa ao embargante de 1% sobre o valor da causa. Servirá de acórdão a presente súmula. 3ª TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE (MOVIMENTAÇÃO – Intimação quanto a lavratura de acórdão) 07) Recurso Inominado - Proc.001.2008.000.6024 - Juizado Especial Cível - Recorrente: Unicard Banco Múltiplo S.A - Advogado: Vannini Tavares de Melo/Arthur da Gama França – Recorrido:Maria da Guia Leite Guimarães Dutra - Advogado:Antônio Carlos dos Santos - Relator: Adhemar de Paula Leite Ferreira Neto. RESULTADO: Decidiu a 3ª Turma recursal, por maioria de votos, reconhecer a inépcia do pedido, o que impõe a extinção do processo sem exame meritório, contra o voto de Sua Excelência Dr. Alexandre José Gonçalves Trineto, que entendia pela improcedência do pedido no tocante ao pedido de parcelamento do débito e extinção em relação aos demais pedidos. Sem custas e honorários advocatícios. Lavrará o acórdão o Relator. MARI COMARCA DE MARI. CARTÓRIO ÚNICO. EDITAL DE JURADOS. A Dra. ANA CAROLINA TAVARES CANTALICE, MM. Juíza de Direito desta Comarca de Mari, Estado da Paraíba, na forma da Lei etc. Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem notícia que, de acordo com os preceitos do Art. 425, do CPP (Decreto-Lei n°. 3689 de 03.10.41), procedeu-se à revisão da lista geral dos jurados para o ano de 2011, sendo a seguinte: 1 - Adilson Oliveira da Silva – Funcionário Público; 2 - Adeilza Salvino da Silva – Professora; 3 - Aguinaldo Braz dos Santos – Funcionário Público; 4 - Alcir Ricardo Costa Rique – Comerciante; 5Alexandre Luis de Paiva Gomes – Funcionário Público; 6- Aline Matias de Oliveira – Professora; 7- Alisson José Cunha da Silva – Estudante; 8- Ana Glória de Oliveira – Funcionária Pública; 9- Ângela Cristina Alves Gomes – Funcionária Pública; 10- Andressa Serafim de Oliveira – Funcionária Publica; 11- Antônio Angélico da Silva Junior – Estudante; 12- Bernadeth de Lourdes Silva de Araújo – Professora; 13- Camilo de Lellis Araújo – Professor; 14- Carlos Alberto Castagnari da Silva – Autônomo; 15- Carlos André Possidonio da Silva – Estudante Universitário; 16- Carlos Antônio Ribeiro – Funcionário Público; 17- Carlos Roberto Correia dos Santos – Funcionário Publico; 18- Célia Soares de Souza – Funcionária Pública; 19- Cláudio Humberto Ferreira – Bancário e Economiário ; 20- Cleide Gonçalves da Silva – Enfermeira; 21- Clemir Claudino Soares – Funcionário Público; 22- Clóvis Humberto Ferreira – Professor; 23- Cristiano Pereira de Oliveira – Funcionário Público; 24- Cybelle Maria de Souza – Professora; 25- Conceição de Maria Reis Guedes – Funcionária Pública; 26- Dalvina Gonçalves de França Nascimento– Professora; 27- Dorival José de Araújo – Professor; 28- Edilania de Sena Santos – Agente Administrativo; 29- Edileide Xavier Gonçalves – Funcionária Pública; 30- Edilma Alves – Professora; 31- Ednalva Barbosa de Paiva – Professora; 32- Edneide da Silva Ribeiro – Telefonista; 33- Ednilton Sinval de Medeiros – Comerciante; 34- Edson Teixeira da Silva – Vendedor; 35- Edvania Braz da Silva Araújo – Funcionária Pública; 36- Elânio Brito de Morais- Funcionário Público; 37Elenilda Sabino de Souza – Funcionária Pública; 38Eliane Bandeira de Souza – Funcionária Publica; 39Eliane Henrique de Oliveira – Orientadora Social; 40Eliane Pereira de Melo – Professora; 41- Elianize Lourenço dos Reis – Funcionária Pública; 42- Eliciane Pereira de Melo – Professora; 43- Elinalda Pereira de Souza – Funcionária Pública; 44- Elizabeth Rique Ferreira – Professora; 45- Elizangela Braz de Oliveira – Funcionária Pública; 46- Enock Batista de Vasconcelos – Funcionário Público; 47- Estefânea Silva de Souza – Professora; 48- Eveline Maria Rique Pontes – Secretária; 49- Fernando Roberto Viana Menezes – Funcionário Público; 50- Francisco Grevy Alexandre – Comerciante; 51- Flávia Maria Ferreira da Silva – Funcionária Pública; 52- Flaviane Melo da Silva – Funcionária Pública; 53- Flávio da Silva Barros – Funcionário Público; 54- Francisco Caetano de Paiva – Estudante; 55- Francisco de Assis Melo – Professor; 56- Genecilene Ferreira Alves – Professora; 57- Gerailton Bezerra de Souza – Contador; 58- Geraldo Pereira de Freitas – Barbeiro; 59- Gesyane de Souza Monteiro – Funcionária Pública; 60- Hozana Félix dos Santos – Professora; 61Hozanete Dionizio dos Santos – Funcionária Pública; 62- Hozanilda Dionizio dos Santos – Professora; 63Idenilza de Fátima Lopes da Silva – Funcionária Pública; 64- Isabel Silva – Técnica em Agropecuária; 65Ivan Alves da Silva – Funcionário Público; 66- Ivanilda Bandeira – Estudante; 67- Izaias Francisco de Sales Junior – Estudante; 68- Jakson Braz de Oliveira - Funcionário Público; 69- João Batista Marques de Araújo – Comerciante; 70- João Bezerra da Silva – Autônomo; 71- José Agnaldo Filho – Estudante; 72- Jose Ailton Falcão da Silva – Funcionário Público; 73- José Otávio da Silva – Funcionário Público; 74- Joseane Correia de Vasconcelos – Agente Administrativo; 75- Joseane Gomes da Silva Melo – Funcionária Pública; 76- Joseano de Melo Silva – Funcionário Público; 77- Joseilton Antônio da Silva – Professor; 78- Josélio Honório de Brito – Estudante; 79- Josimar Alves de Araújo – Funcionário Público; 80- Josinaldo Barbosa das Flores – Funcionário Público; 81- Júlio Rodrigues de Paiva Neto – Funcionário Público; 82- Junior Felix do Nascimento – Estudante; 83- Ladisonia Rodrigues de Souza – Funcionária Pública; 84- Leandro da Silva Nascimento– Funcionário Público; 85- Leonides Teixeira da Silva – Funcionário Público; 86- Lindalva Alves da Silva – Professora; 87- Lucélia Maria da Silva – Funcionária Pública; 88- Luciana da Silva Soares – Funcionária Pública; 89- Luciana Quirino de Souza – Estudante; 90Lúcio Roberto da Silva Soares – Funcionário Público; 91- Luiz José da Silva – Dentista; 92- Luiz Carlos Paiva de França – Servidor Administrativo; 93- Luzimar Vitalino de Brito – Funcionária Pública; 94- Luzinete Silva de Araújo – Funcionária Pública; 95- Manoel Tomé de Arruda Filho – Funcionário Público; 96- Marcones de Souza Monteiro – Tecnico de Contabilidade; 97- Marcos Antônio da Silva – Funcionário Público; 98- Marcos Sales de Souza – Radialista; 99- Maria Aparecida Barbosa de Souza – Funcionária Pública; 100- Maria Bernadete Rodrigues – Professora; 101- Maria Betânia Alves – Professora; 102- Maria Cecília Fernandes da Silva – Funcionária Pública; 103- Maria Celi Pereira de Oliveira – Funcionária Pública; 104- Maria Cristina de Meireles – Professora; 105- Maria da Guia de Brito – Funcionária Pública; 106- Maria da Guia Paulino da Silva – Funcionária Pública; 107- Maria da Paz Rodrigues – Professora; 108- Maria da Penha Lima da Silva – Funcionária Pública; 109- Maria das Graças Arruda – Enfermeira; 110- Maria de Fátima Alves Barbosa – Funcionária Pública; 111- Maria de Lourdes Silvestre – Funcionária Pública; 112- Maria Deolinda de Oliveira – Funcionária Pública; 113- Maria do Carmo Cavalcante Rique – Professora; 114- Maria do Carmo Silva de Lima – Professora; 115- Maria do Socorro Galdino da Cunha – Funcionária Pública; 116- Maria Ivete da Silva – Auxiliar de Enfermagem; 117- Maria Ivete da Silva Cabral – Funcionária Pública; 118- Maria José de Souza – Enfermeira; 119- Maria José Ribeiro – Funcionária Pública; 120- Maria Madalena da Paixão – Professora; 121Maria Oliveira dos Santos – Professora; 122- Maria Verônica Santos da Silva – Auxiliar de Enfermagem; 123- Marinalva de Souza Monteiro – Funcionária Pública; 124- Marinalva Rosa Melo – Professora; 125- Marineide Martiniano Nascimento – Funcionária Pública; 126- Marivete Assunção Rique Pontes – Secretária; 127- Marlene de Oliveira – Professora; 128- Marlene Tomé de Arruda – Dentista; 129- Martinho Caetano de Paiva – Estudante; 130- Marsilvia Pereira Rique – Funcionária Pública; 131- Mércia Maria de Oliveira – Professora; 132- Milena Ferreira de Souza – Coordenadora de Creche; 133- Mirtys Tavares de Oliveira – Professora; 134- Nilcéia Cristina de Oliveira Ribeiro – Estudante; 135- Nilcelio Antônio de Oliveira – Funcionário Público; 136- Nilcélio Coutinho de Paiva – Agricultor; 137Nilza Marinho de Lima – Professora; 138- Nilzete Pereira de Lima – Professora; 139- Osimar Manoel da Silva – Empresário; 140- Ozileide Sales de Oliveira – Professora; 141- Paula Cristina marinho da Silva – Fisioterapeuta; 142- Paulo José de Meireles – Funcionário Público; 143- Paulo Sérgio da Silva – Orientador Social; 144Petronila Batista da Silva – Estudante; 145- Reinaldo Bezerra de Lima – Estudante; 146- Risalva Gonçalves de França – Professora; 147- Rita Cavalcante da Silva – Professora; 148- Rivanilda Pereira da Silva – Professora; 149- Rizelda Marinho da Paixão – Professora; 150- Roberto Ribeiro Pontes – Empresário; 151- Roseane da Silva Cavalcante Arruda – Auxiliar de Consultório Dentário; 152- Rosélia Gomes do Nascimento – Fotógrafa; 153- Rosemagna Cunha da Silva – Estudante; 154- Rosivaldo de Andrade Ferreira – Professor; 155- Salesia Alves Cassiano – Funcionária Pública; 156- Sandra de Souza Morais – Funcionária Pública; 157- Sandra Figueiredo B. dos Santos – Funcionária Pública; 158- Severina Antônia da Fonseca – Professora; 159- Severina de Souza Silva – Professora; 160Severina Silvana da Silva – Funcionária Pública; 161Severino Ferreira dos Santos – Estudante; 162- Severino Ramo do Nascimento – Professor; 163- Sérgio Nunes Ferreira – Estudante; 164- Simone Maria Alves – Professora; 165- Simone Paiva dos Santos – Comerciante; 166- Simone Tamara Silva Marinho – Estudante; 167- Suely Teresa da Silva – Estudante; 168- Suzane da Silva – Estudante; 169- Tânia Maria de Andrade Silva – Aux. Escritório; 170- Telma de Souza Fernandes Maciel – Estudante; 171- Ubiratania Maria de Melo – Agente Administrativo; 172- Vanuza Henrique Cavalcante – Funcionária Pública; 173- Wanderley Martins de Paiva – Comerciante; 174- Wanessa Marinho de França – Assistente Social; 175- Wilma Maria da Silva – Professora; 176- Wagner Oliveira Ribeiro – Funcionário Público. Ademais, segue abaixo transcrição dos arts. 436 a 446 do Código de Processo Penal, conforme previsão contida no §2° do art. 426, do mencionado código. “Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1- Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2- A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1- Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) §2- O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)”. E, para que ninguém possa alegar ignorância, expediu o presente edital, afixado em local de costume (Átrio do Fórum), e publicado na forma da lei. Eu,Analista Judiciária, o digitei. Mari, 26 de outubro de 2010. Dra. Ana Carolina tavares Cantalice, Juíza de Direito. PATOS TURMA RECURSAL MISTA DE PATOS. PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Dia 02 De Dezembro De 2010 – 14h00 Horas. 01 – Recurso Inominado Nº 039.2009.001.544-5/001 – Juizado Especial De Teixeira. Recorrente: Banco Do Brasil S/A. Advogado: Karina De Almeida Batistuci. Recorrido: Jose De Anchieta Martins Filho. Advogado: Luiz Gustavo De Sousa Marques. Juíza Relatora: Joscileide Ferreira De Lira. 02 – Recurso Inominado Nº 116.2010.000.073-0/001 – Juizado Especial De Santana Dos Garrotes. Recorrente: Ana Francisca Da Silva Chagas. Advogado: Jose Paulo Filho. Recorrido: Energisa. Advogado: Paulo Gustavo De Mello E Silva Soares. Juíza Relatora: Joscileide Ferreira De Lira. 03 – Recurso Inominado Nº 025.2009.930.8014/001 – 2º Juizado Especial Misto De Patos. Recorrente: Banco Bmg. Advogado: Jullyanna Kalla Veigas Albino. Recorrido: Maria Martins Pimentel. Advogado: Canuto Fernandes Barreto Neto. Juiz Relator: Luzivando Pessoa Pinto. 04 – Recurso Inominado Nº 025.2009.924.763-4/001 – 2º Juizado Especial Misto De Patos. Recorrente: Banco Bmg. Advogado: Jullyanna Kalla Veigas Albino. Recorrido: Francisca Alves De Aguiar Oliveira. Advogado: Canuto Fernandes Barreto Neto. Juiz Relator: Luzivando Pessoa Pinto. 05 – Recurso Inominado Nº 009.2008.001.139-9/001 – Juizado Especial De Taperoa. Recorrente: Lanuza Karmen Nobrega Da Silveira. Advogado: Anibal Bruno Montenegro Arruda. Recorrido: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: Samuel Marques Custodio De Albuquerque. Juiz Relator: Henrique Jorge Jacome De Figueiredo. 06 – Recurso Inominado Nº 026.2007.001.106-4/001 – Juizado Especial De Pianco. Recorrente: Saelpa/Energisa. Advogado: Wilson Sales Belchior. Recorrido: Jose Rodrigues Neto. Advogado: Jose Marcilio Batista. Juiz Relator: Henrique Jorge Jacome De Figueiredo. 07 – Apelação Criminal Nº 015.2008.000.044-9/001 – Juizado Especial De Conceição. Apelante: Ministerio Publico Estadual. Apelado: Fransico De Assis Pereira Dos Santos. Advogado: Joao Nildo Leite. Juiz Relator: Henrique Jorge Jacome De Figueiredo. João Jerônimo – Secretário. TURMA RECURSAL MISTA DE PATOS. PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Dia 07 De Dezembro De 2010 – 14h00 Horas. 01 – Embargos De Declaração No Recurso Inominado Nº 025.2008.923.977-3/001 – 1º Juizado Especial Misto De Patos. Embargante: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: Samuel Marques Custodio De Albuquerque. Embargado: Rivaldo Germano De Araujo. Advogado: Jailton Chaves Da Silva. Juíza Relatora: Joscileide Ferreira De Lira. 02 – Recurso Inominado Nº 116.2010.000.080-5/001 – Juizado Especial De Santana Dos Garrotes. Recorrente: Joao Paulo De Sousa Primo. Advogado: Jose Paulo Filho. Recorrido: Energisa. Advogado: Paulo Gustavo De Mello E Silva Soares. Juíza Relatora: Joscileide Ferreira De Lira. 03 – Recurso Inominado Nº 025.2009.900.577-6/ 001 – 2º Juizado Especial Misto De Patos. Recorrente: Bradesco Seguros S/A. Advogado: Samuel Marques Custodio De Albuquerque. Recorrido: Maria De Lourdes Henrique Barros. Advogado: Jose Luciano Gomes. Juiz Relator: Luzivando Pessoa Pinto. 04 – Recurso Inominado Nº 025.2009.912.111-0/001 – 2º Juizado Especial Misto De Patos. Recorrente: Vera Cruz Seguradora S/A. Advogado: Samuel Marques Custodio De Albuquerque. Recorrido: Jose Alexandrino Da Silva. Advogado: Humberto Leite De Sousa Pires. Juiz Relator: Luzivando Pessoa Pinto. 05 – Recurso Inominado Nº 009.2010.000.089-3/001 – Juizado Especial De Taperoa. Recorrente: Tnl Psc S/A Oi Celular. Advogado: Wilson Sales Belchior. Recorrido: Marilene Marculino Dias Neves. Advogado: Manuel Dantas Vilar. Juiz Relator: Henrique Jorge Jacome De Figueiredo. 06 – Recurso Inominado Nº 009.2010.000.068-7/001 – Juizado Especial De Taperoa. Recorrente: Tnl Psc S/A Oi Celular. Advogado: Wilson Sales Belchior. Recorrido: Nabor Amauri Da Silva. Advogado: Manuel Dantas Vilar. Juiz Relator: Henrique Jorge Jacome De Figueiredo. João Jerônimo – Secretário.