Direito da Propriedade Industrial
“Registo
marcas"
nacional,
comunitário
e
internacional
de
UNL, 19 de Novembro de 2009
Raquel Mota de Campos
1
As diferentes vias de registo: Marcas
Vias de protecção
Via nacional
Via comunitária
Via internacional
Entidade responsável
INPI
IHMI
OMPI
Extensão da protecção
Território nacional
Território da UE
Países
designados
2
 Permitem o alargamento territorial da
protecção conferida a uma marca
Diferentes
vias de
registo
Através destes sistemas, o âmbito de protecção
da marca passa a abranger...
Vantagens de
utilização
...
todo o território da UE (registo comunitário)
...
o território dos países designados (registo
internacional)
3
A marca é um direito territorial ...
... assim, se uma marca estiver apenas registada em Portugal,
o seu titular só poderá fazer valer os seus direitos em
território nacional.
Não poderá impedir, por exemplo, que alguém em Espanha utilize
o seu sinal
Através do sistema internacional/comunitário
O titular de uma marca comunitária/internacional
registada pode assegurar a protecção do seu sinal:
... em Espanha e, simultaneamente em todo
território UE
... apenas em Espanha (e em Portugal)
4
Facilitam a obtenção de uma protecção territorial
alargada
Diferentes
vias de
registo
 simplificação processual
... no momento da apresentação do pedido
(basta 1 pedido, 1 língua, 1 contacto)
Vantagens de
utilização
... ao nível da gestão do direito
(alterações pretendidas com repercussão imediata)
 redução comparativa de custos
5
Permitem que o interessado reivindique a
prioridade de 6 meses prevista na Convenção da
União de Paris
Diferentes
vias de
registo
Vantagens de
utilização
Com base numa marca nacional o interessado dispõe de
6 meses para efectuar o pedido de registo internacional
ou comunitário, podendo gozar da prioridade conferida
pelo registo nacional
Através deste mecanismo a data do pedido de
registo internacional/comunitário pode chegar a
recuar 6 meses
6
A escolha da via de protecção mais adequada depende
da estratégia da empresa.
No entanto, antes de avançar, o requerente deverá ter
em conta duas preocupações ...
Diferentes
Escolha dos países-alvo
vias de
... países em que espera que a marca venha a ser usada
registo
Como
escolher?
Escolha da marca
... deve ter em consideração: aspectos comerciais,
marketing e limites jurídicos impostos à constituição das
marcas nos territórios-alvo
7
Os sinais distintivos são direitos territoriais...
Sinais
Distintivos
Direitos
territoriais
... o exclusivo de um sinal é apenas garantido
no território em que se encontra registado
Protecção nacional, internacional e
comunitária
A escolha da via mais adequada depende da
dimensão e da estratégia da empresa
8
Sistema do Registo Nacional de Marcas
Instituto Nacional da Propriedade Industrial
(Lisboa)
- Propriedade Industrial -
www.inpi.pt
9
Código da Propriedade Industrial
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, alterado:
Registo
Nacional
Diplomas
- Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de Setembro
- Decreto-Lei n.º 360/2007, de 2 de Novembro
- Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril
Republicado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de Julho que
aprovou medidas de simplificação e de acesso à Propriedade Industrial
Tabela de Taxas
Aprovada pela Portaria n.º 1098/2008, de 30 de Setembro e
republicada com as alterações constantes da Portaria n.º 1254/2009,
de 14 de Outubro
10
TABELA DE TAXAS
Alterações à Portaria n.º 1098/2008, de 30 de Setembro:
- Transmissão de direitos de propriedade industrial
Registo
Nacional
São gratuitos os actos de transmissão de direitos quando efectuados
na sequência de uma operação de fusão ou cisão registada
em Portugal.
- Revogação da taxa de registo
TAXAS
É revogada a taxa de registo, a sobretaxa de registo e a
taxa de revalidação de registos de marcas, logótipos, recompensas,
denominações de origem e indicações geográficas
nacionais.
-Sinal distintivo do comércio
Marcas
Definição
-Identifica
produtos/serviços
mercado;
e
diferencia
oferecidos
no
-Permite distinguir os produtos/serviços
que pertencem a uma determinada
empresa dos de outras empresas;
-Permite ao consumidor reportá-los à
sua verdadeira origem empresarial.
12
Nominativa
Adidas
Marcas
Figurativa
Tipos
Mista
13
Números / Letras
Marcas
Objectos
Tipos
Slogans
“i'm loving' it"
14
Marcas
Tipos
Outros tipos de marcas:
Combinação de cores (marcas de
cores), Marcas tridimensionais e
outras Marcas não tradicionais
(por ex. Marcas sonoras)
15
Marcas
Distintiva (única), ou seja, não pode ser exclusivamente
constituída por termos descritivos, genéricos ou usuais
– quando se limita a indicar ou a descrever o produto e
ou serviço que visa assinalar
Verdadeira - não pode induzir o consumidor em erro
Requisitos
lícita –não pode ofender a lei, a ordem pública ou os
bons costumes
Não semelhante ou idêntica – não pode constituir uma
reprodução ou imitação de outra já existente
16
“Vestido” para assinalar vestuário
Marcas “Tiger” para assinalar veículos automóveis
Carácter
Distintivo
X

“Katro” para assinalar chá

“Lycra” para assinalar têxteis
X
Exercício
17
•
Depois de apresentado o pedido de registo, o mesmo é
submetido a um exame formal e publicado no BPI
•
Decorrido o prazo para oposição (e contestação), é efectuado
o exame de fundo, apreciando-se se o sinal requerido
observa todas as condições legais
•
Concluído o exame, é proferido o despacho, que poderá ser
de concessão ou de recusa, provisória ou definitiva
•
Das decisões do INPI pode o interessado interpor recurso
judicial (prazo: dois meses)
6 Meses…
Recusa Provisória
Reclamação
Publicação
Recusa Provisória
Contestação
Pedido
Despacho
1 prorrogação
Requerimento
fundamentado
1 prorrogação
Requerimento
fundamentado
O Estudo do processo pode ser suspenso
Por período não superior a 6 meses
Requerimento do interessado
Acordo da parte contrária
Pelo período em que se verifique uma causa prejudicial
Oficiosamente pelo INPI
A requerimento do interessado
Registo pode ser recusado se o sinal for:
 Descritivo, genérico ou usual – quando se limita a indicar ou
descrever o produto ou do serviço que visa assinalar ;
(a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a
proveniência geográfica, a época de produção...)
 Enganador – quando induz o público em erro;
 Ilícito – quando ofende a lei, a ordem pública ou os bons costumes;
 Reprodução ou imitação de outro já existente .
Registo pode ser recusado se o sinal for:
 Descritivo – quando se limita, exclusivamente, a indicar ou descrever (a
espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica,
a época de produção...) do produto ou do serviço que visa assinalar.
Ex: Quanto à proveniência geográfica
Sinal: “Algarve”
Produtos: Laranja
Sinal: Bermuda
Produtos: Tabaco
Registo pode ser recusado se o sinal for:
Genérico – Designa exclusivamente o nome do género ou
a forma comum dos produtos ou serviços marcados.
Ex:
Ex: “Televisão”
Ex: (forma)
(Produtos: aparelhos de televisão)

FUNDAMENTOS DE RECUSA
Registo pode ser recusado se o sinal for:
Usual – Quando se limita a indicar o produto ou o serviço,
ou o género de produtos ou serviços, ou ainda quando se
encontra banalizado pelo uso indiscriminado em relação a
qualquer tipo de produto ou serviço.
Ex: Bica, galão
Registo pode ser recusado se o sinal for:
 Enganador – quando induz o público em erro
Ex: LikeSilk
Classe 25.ª - Vestuário em
polyester
9 – Relógios
Registo pode ser recusado se o sinal for:
 Ilícito – quando ofende a lei, a ordem pública ou os bons costumes
Ex: “Drink and Drive”
Produtos: Bebidas alcoólicas
Registo pode ser recusado se o sinal for:
 Reprodução ou imitação de outro já existente
EX: Sinal
Sinal
“Smart”
“Smart”
(sumos de fruta)
(sumos de fruta)
O INPI recusa o registo de marcas que representem imitação
de outras já protegidas.
Conceito jurídico de imitação de marca
 registo de marca prioritário
produtos ou serviços idênticos ou afins
semelhança susceptível de induzir o consumidor em
erro ou confusão
Consoante a composição da marca, a
semelhança ou identidade, pode ser:
Marcas
Imitação
Nominativa
Cool/Kool
Figurativa
Fonética
Basket / Buskit
For You/ 4 U
Conceptual
Star/Estrela
30
Marcas
Imitação
1.
Riverland /
Timberland
2.
Zymlin
Xymelin
3.
Eurica
4.
/
/
Erika
/
Exercício
5.
/
31
Quando está em causa uma marca de prestígio, pode existir
imitação mesmo que não haja identidade ou afinidade entre
produtos e/ou serviços.
Com este regime excepcional procura-se evitar:
 aproveitamentos indevidos do prestígio adquirido
 diluição da força distintiva do sinal prestigiado
A não ser que ao requerente tenha sido dada autorização, é recusado o
registo de marcas que, nomeadamente:
 contenham símbolos ou emblemas do Estado, municípios ou
outras entidades públicas, nacionais ou estrangeiras
 englobem nomes ou retratos de terceiros
 violem direitos de autor ou direitos de propriedade industrial
 contenham sinais de elevado valor simbólico, nomeadamente
símbolos religiosos
A bandeira nacional portuguesa
 É recusado o registo de marcas que sejam constituídas, exclusivamente, pela
bandeira nacional da República Portuguesa ou por alguns dos seus elementos
 É ainda recusado o registo de marcas que contenham, entre outros elementos, a
bandeira nacional nos casos em que seja susceptível de:
 Induzir o público em erro sobre a proveniência geográfica dos
produtos ou serviços a que se destina;
 Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou
serviços provêm de uma entidade oficial;
 Produzir o desrespeito ou o desprestígio da bandeira nacional
ou de algum dos seus elementos
O registo é concedido quando, efectuado
o exame, não tiver sido detectado
fundamento de recusa e a reclamação, se
a houver, for considerada improcedente.
O registo é, desde logo, recusado
quando a reclamação for considerada
procedente.
Caso prático
Peixe congelado e produtos alimentares
Pedido de registo de marca à base de peixe
nacional “Caprichos
Alaska Mar Ibérica”
do
Reclamação: marca nacional
“Capricho”
Peixe, nomeadamente, pescada,
bacalhau, lulas, lagostins e gambas
pré-frita, enfarinhadas e panadas,
lulas com molho, mariscos
Contestação: Produtos comercializados
em embalagens próprias com identificação
da origem empresarial; “Capricho” é um
vocábulo corrente no idioma português
sinónimo de “esmero”
Quid Juris?
Caso prático
- marca reclamante prioritária
Pedido de registo de marca
nacional “Caprichos do
Alaska Mar Ibérica”
Reclamação: marca nacional
“Capricho”
-Produtos de manifesta afinidade
-Semelhança gráfica e fonética
entre “Capricho” e “Caprichos”
susceptível de induzir o público
consumidor em erro ou confusão.
Não se traduz numa designação
usualmente
empregue
na
individualização dos produtos que
ambos os sinais visam demarcar.
Contestação: Produtos comercializados
em embalagens próprias com identificação
da origem empresarial; “Capricho” é um
vocábulo corrente no idioma português
sinónimo de “esmero”
Caso prático
Pedido de registo de marca
internacional “Café + CO”
1ª Reclamação: marca nacional
“Café Sô” (Serviços de restauração,
incluíndo cafetarias).
2ª Reclamação: marca nacional
“Café
&
Cª”
(Restaurantes,
pastelaria e cafetaria (alimentação).
Quid Juris?
Caso prático
Pedido de registo de marca
internacional “Café + CO”
1ª Reclamação: marca nacional
“Café Sô” (Serviços de restauração,
incluíndo cafetarias).
2ª Reclamação: marca nacional
“Café & Cª” (Restaurantes,
pastelaria e cafetaria (alimentação).
- marca reclamante prioritária
- Alguns serviços de manifesta afinidade
Semelhança
gráfica,
fonética
e
conceptual susceptível de induzir o público
consumidor em erro ou confusão.
Concessão
parcial
O registo é recusado provisoriamente
quando o exame revelar fundamento
de recusa e a reclamação, se a
houver, não tiver sido considerada
procedente.
Notificação ao requerente para
responder no prazo de um mês,
sob cominação da recusa se tornar
definitiva.
Resposta do requerente
A recusa não tem
fundamento, ou as
objecções levantadas
foram sanadas
Concessão
Não se verifica alteração
da avaliação efectuada
Recusa
Caso prático
Pedido de registo de marca
nacional “Aquabona”
Reclamação: Marca
nacional: “Aquafina”; Marca
comunitária: “Aquafina”
Pesquisas de anterioridade: Marca internacional
“Aquavital”; Marca internacional “Aquagym”; Marca
internacional “Aquabona”
Quid Juris?
Caso prático
Pedido de registo de marca
nacional “Aquabona”
Improcedent
e
Reclamação: Marca
nacional: “Aquafina”; Marca
comunitária: “Aquafina”
Recusa Provisória:
“Aquabona”
Pesquisas de anterioridade: Marca
internacional “Aquavital”; Marca
internacional “Aquagym”; “Aquabona”
Se no prazo de dois meses após a publicação de
um despacho se reconhecer que este deve ser
modificado, o processo é submetido a despacho
superior, com informação dos factos de que tenha
havido conhecimento e que aconselhem a
revogação da decisão proferida.
Marca =
10 anos, a contar da data da concessão
(período indefinidamente renovável)
10 anos
6 meses
6
meses
2 meses
10 anos
indefinidamente
renováveis...
Prazo de recurso
Publicação BPI
Título de registo
Renovação
O registo caduca se não for renovado após 10 anos
No entanto, mesmo antes de expirar o seu prazo de validade, o
registo pode extinguir-se...
São causas de caducidade do registo de marca:
a falta de pagamento taxas
a vulgarização do sinal
a possibilidade de indução do consumidor em erro
a falta de uso sério durante cinco anos consecutivos
Por uso sério da marca entende-se a utilização comercial
efectiva, através de actos concretos, reiterados e públicos.
O sinal usado deve corresponder ao que se encontra registado,
apenas
podendo
divergir
em
elementos
não
essenciais
(proporções, indicações descritivas...).
A marca composta só por palavras (nominativa) pode ser
empregue com qualquer aspecto figurativo, desde que não ofenda
direitos de terceiros.
47
Para além da caducidade, o registo extingue-se se:
 O titular a ele expressamente renunciar
 O Tribunal o anular ou declarar nulo
O título de registo é nulo se a marca:
 Não for suficientemente distintiva
 For contrária à lei, à moral, à ordem pública ou bons costumes
 For enganosa
 For constituída por sinais insusceptíveis de representação
gráfica
 Contrarie o previsto no artigo 238º
O título de registo é anulável se a marca ofender direitos de terceiros.
As acções de anulação devem, em princípio, ser interpostas no prazo
de 10 anos a contar do despacho de concessão do registo (o direito
de pedir anulação de registos de má fé é imprescritível).
O titular de uma marca registada que, durante cinco anos
consecutivos, tiver tolerado o uso de uma marca registada posterior,
deixa de poder requerer a anulação (a não ser que se trate de registo
de má fé) – preclusão por tolerância
25 - Cintos, vestuário, calçado e chapelaria
25 - Vestuário
Classe 30.ª - BOLOS; BOLOS OU PÃO DE ESPECIARIAS; COMIDA À BASE DE FARINHA;
CONFEITARIA; DOÇARIAS; PÃEZINHOS; PÃO; PÃO RALADO; PASTÉIS [PASTELARIA]; PASTELARIA
Classe 35.ª -PUBLICIDADE; COMERCIAIS (ASSISTÊNCIA NA DIRECÇÃO DE EMPRESAS INDUSTRIAIS OU -).
Classe 24.ª - CAMA (COBERTAS DE -); CAMA (COLCHAS DE -); CORTINADOS [REPOSTEIROS] EM MATÉRIAS
TÊXTEIS OU EM MATÉRIAS PLÁSTICAS; ESTOFOS.
Classe 25.ª - VESTUÁRIO; CALÇADO.
Classe 37.ª - CONSERTOS; REPARAÇÃO DE VESTUÁRIO; VESTUÁRIO (LIMPEZA DE -);
VESTUÁRIO (PASSAGEM A FERRO A VAPOR DE -).
Classe 35.ª - PUBLICIDADE,
GESTÃO DE NEGÓCIOS
COMERCIAIS, ADMINISTRAÇÃO
COMERCIAL E TRABALHOS DE
ESCRITÓRIO
Classe 31.ª - ALIMENTOS PARA ANIMAIS,
SEMENTES.
Classe 42.ª - ALOJAMENTO DE
SITES INFORMÁTICOS [SITES WEB];
ANÁLISE PARA IMPLEMENTAÇÃO DE
SISTEMAS
DE
COMPUTADORES;
CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SITES
WEB PARA TERCEIROS;
ELABORAÇÃO
[CONCEPÇÃO]
DE
PROGRAMAS DE COMPUTADOR;
FORNECIMENTO DE MOTORES DE
PESQUISA
PARA
A
INTERNET;
PROGRAMAS
DE
COMPUTADOR
(ELABORAÇÃO [CONCEPÇÃO] DE -).
Sistema do Registo Internacional de Marcas
- Sistema de Madrid Organização Mundial da Propriedade Intelectual
(Genebra)
- Direitos de autor e Propriedade Industrial -
www.wipo.int
54
Acordo de Madrid referente ao Registo
Internacional de Marcas (1891)
Registo
Internacional
Diplomas
É o acordo que cria o registo internacional
Protocolo relativo ao Acordo de Madrid (1989)
Foi adoptado com o fim de introduzir alguns
elementos novos ao sistema de registo
55
Os tratados são independentes
Os membros da União podem repartir-se em três
Registo
grupos:
Internacional
Diplomas
-
Estados que apenas aderiram ao Acordo
-
Estados que apenas aderiram ao Protocolo
-
Estados que aderiram a ambos os tratados
56
Sistema de Madrid
Membros da União de Madrid (84)
Acordo (6)
Protocolo (28)
Acordo e Protocolo (50)
Registo Internacional de Marcas
mediante o sistema de Madrid
78 PROTOCOLO
Albania, Antigua and Barbuda, Armenia, Australia, Austria, Azerbaijan,
Bahrain, Belarus, Belgium, Bhutan, Bosnia and Herzegovina, Botswana,
Bulgaria, China, Croatia, Cuba, Cyprus, Czech Republic, Democratic People’s
Republic of Korea, Denmark, Estonia, European Community, Finland,
France, Georgia, Germany, Greece, Ghana, Hungary, Iceland, Iran, Ireland,
Italy, Japan, Kenya, Kyrgystan, Latvia, Lesotho, Liechtenstein, Lithuania,
Luxembourg, Madagascar, Moldova, Monaco, Mongolia, Montenegro,
Morocco, Mozambique, Namibia, Netherlands, Norway, Oman, Poland,
Portugal, Republic of Korea, Romania, Russian Federation, San Marino,
Serbia, Sierra Leone, Singapore, Slovakia, Slovenia, Spain, Swaziland,
Sweden, Switzerland, Syria, The Former Yugoslav Republic of Macedonia,
Turkey, Turkmenistan, Ukraine, United Kingdom, United States of America,
Uzbekistan, Vietnam, Zambia
(Sublinhado = Acordo e Protocolo)
6 ACORDO
Algeria, Egypt, Kazakhstan, Liberia, Sudan, Tajikistan
O registo internacional permite que uma marca
obtenha:
Registo
Internacional
Âmbito de
Protecção
 uma
protecção em todos os países
designados que pertençam à União de Madrid
 um
estatuto equivalente a um registos de
marca nacional nesses países designados
Registo internacional
conjunto de marcas nacionais
59
Registo internacional
Registo
Internacional
Âmbito de
≠
conjunto de marcas
Implicações ao nível da sua
atribuição e vigência
Protecção
Registo comunitário
carácter unitário
60
Quem pode pedir um registo internacional?
Qualquer pessoa (individual ou colectiva) que ...
Registo
Internacional
1ª condição (condições cumulativas)
tenha uma conexão com um Estado da União
(Acordo /Protocolo) em razão do seu
estabelecimento, domicilio ou sede, nacionalidade
...
Legitimidade
“Sistema fechado” – registo não pode ser requerido por
quem não tenha um link com um dos países da União
61
Quem pode pedir um registo internacional?
Qualquer pessoa (individual ou colectiva) que ...
2ª condição
Registo
Internacional
(condições cumulativas)
Existência de um registo ou pedido de registo base
Legitimidade
... se tem conexão com um Estado Parte do Acordo
de Madrid, tenha ainda um registo nacional base
se tem conexão com um Estado Parte do
Protocolo, tenha ainda um registo nacional base ou, tão só,
um pedido de registo
...
62
Onde deverá ser apresentado
o pedido de registo internacional?
Registo
Internacional
No office de origem (ou seja, no instituto do país em que o
requerente apresenta a conexão necessária e tem o registo ou o
pedido de registo base – se for em Portugal, será o INPI).
Legitimidade
O pedido será, através deste office, enviado para a OMPI
ATENÇÃO: o pedido de registo apresentado directamente
na OMPI não será aceite
63
Escolha dos países em que se pretende obter protecção
O interessado deve designar os países em que
efectivamente pretende usar a marca
Registo
Internacional
Designações
(sob pena de uma possível caducidade)
Os países devem ser designados do seguinte modo:
Se país de origem apenas faz parte do Acordo...
... só podem designar-se países do Acordo
Se país de origem apenas faz parte do Protocolo...
... só podem designar-se países do Protocolo
Se país de origem faz parte de ambos os tratados...
... qualquer país poderá ser designado
64
Registo
Internacional
O titular de um registo internacional pode, em
qualquer altura da sua vigência e de acordo com as
necessidades que vai sentindo, alargar a protecção
da sua marca a novos países...
... a países que não foram inicialmente requeridos
Designações
posteriores
... a países que, tendo sido inicialmente requeridos,
recusaram a protecção pretendida nos seus territórios
NOTA : na escolha dos novos países deve observar as
limitações previstas para as designações iniciais
65
Cada um dos países designados tem o direito de
recusar o registo internacional no seu território, desde
que o faça dentro dos prazos fixados pelo sistema (12
Registo
Internacional
ou 18 meses)
motivos de recusa
Recusa de
protecção
Aplicam-se os fundamentos de recusa (absolutos e
relativos) que se prevêem para o registo nacional de
marcas em cada país designado
Em Portugal, aplicam-se as regras do CPI e
a análise é efectuada pelo INPI
66
O pedido de registo é publicado
Abre-se o prazo de dois meses para a
apresentação de eventuais reclamações
Registo
Internacional
É efectuado o exame de fundo do pedido
de registo (ou seja, são analisados os vários elementos que
Recusa de
protecção
constam do sinal registando à luz dos motivos de recusa que o CPI
prevê)
Motivos absolutos de recusa
Motivos relativos de recusa
67
O registo internacional só será recusado no território do
país designado em que se verifica o fundamento de
Registo
Internacional
Efeitos da recusa
de protecção
recusa
Assim, um registo internacional que tenha sido
recusado em Espanha...
... continua vigente para os restantes países
designados se, nestes, não se verificar um motivo de
recusa
68
O registo tem a duração de 10 anos, período
indefinidamente renovável

Registo
Internacional
... pode ser renovado para todos os países
designados ou só para alguns
 O registo pode ser transmitido ou licenciado
em todos os países designados ou só em
alguns
Vigência
O titular do registo pode efectuar uma limitação
dos produtos e dos serviços abrangidos
... a lista de produtos pode ser limitada para a
totalidade dos países designados ou só para alguns
69
O registo deixa de produzir os seus efeitos ...
 Renúncia do titular
Registo
Internacional
 Declaração de nulidade e anulação

Extinção
Caducidade
- falta de liquidação das taxas de registo
- falta de renovação
- ausência de uso sem justo motivo
- vulgarização da marca
- transformação em marca susceptível de induzir em erro
 Ataque central
70
ATAQUE CENTRAL
Registo
Internacional
“Ataque Central”
Durante 5 anos o registo internacional permanece na
dependência do registo ou do pedido de registo de
base
A cessação dos efeitos do registo (base) ou do
pedido de registo (base) tem repercussão na
vigência do registo internacional
•Se o registo base for extinto ou se o pedido de registo
(base) for recusado, o registo internacional cai
•Decorridos os 5 anos, o registo internacional torna-se
71
independente
Sistema do Registo Comunitário de Marcas
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Alicante)
- Marcas e desenhos / modelos –
www.oami.eu.int
72
Regulamento da Marca Comunitária
Regulamento de execução
Registo
Comunitário
Regulamento relativo às taxas
Regulamento processual das Câmaras de Recurso
Diplomas
Regulamento de processo do Tribunal de 1ª Instância
Directivas do IHMI
73
Decisões e comunicações do Presidente
Carácter Unitário
Registo
Permite alargar a protecção de uma marca à escala
Comunitário
comunitária, atribuindo-lhe uma protecção jurídica
Âmbito de
uniforme em todo o território da UE
Protecção
(o registo que resulta da utilização destes sistema é
válido em todo o território comunitário)
74
A protecção de uma marca comunitária estende-se, de
forma indivisível, ao território dos Estados Membros da
UE...
Registo
Comunitário
Carácter Unitário
... não sendo possível limitar o âmbito da
sua protecção apenas ao território de um dos EM
Por isso
Por isso
se a marca for recusada/invalidada com base num fundamento
que se verifica apenas num EM - não produzirá efeitos nos EM
a transmissão do registo é feita para todos os EM, não podendo
ser feita apenas para alguns
75
Por forma a minimizar as consequências que podem
resultar de uma recusa “em bloco” para os EM da UE, prevê-se
MECANISMO DE TRANSFORMAÇÃO
Registo
Comunitário
Possibilidade de converter um registo comunitário
recusado num pedido de registo de marca nacional
em cada um dos EM em que não se verificou
Mecanismo de
Transformação
motivo de recusa
O requerimento de transformação é apresentado
no IHMI com indicação do EM em que o
requerente pretende que seja iniciado um
processo de registo nacional
76
Quem pode apresentar um pedido de registo
comunitário?
Registo
Comunitário
Legitimidade
Qualquer pessoa (individual ou colectiva) que tenha
nacionalidade, domicilio, sede, estabelecimento num dos EM da
UE, num Estado Parte da CUP ou signatário do Acordo
TRIPS/ADPIC
Se o requerente tem o seu domicilio ou
estabelecimento real e efectivo na
Comunidade
não necessita de ser representado junto do IHMI
Se o requerente não apresenta essa conexão
tem que assegurar a sua representação junto do
IHMI
77
Onde deve ser requerido o registo comunitário?
-
Directamente em Alicante (IHMI) ou e-filing
- Num dos offices dos EM
Registo
Em que língua deve ser efectuado o pedido?
Comunitário
-
Em qualquer uma das línguas da UE (1ª língua)
Deve no entanto ser indicada uma 2ª língua (língua de oposição e
Pedido
troca de correspondência) que terá que ser necessariamente uma
das línguas oficiais do IHMI - inglês, francês, espanhol, alemão e
italiano
No momento da apresentação do pedido de registo, o
requerente pode reivindicar a antiguidade de uma
78
marca já registada num EM
1- Exame formal, análise dos motivos
absolutos de recusa
Registo
Comunitário
FASES
2- Publicação do pedido de registo
NECESSÁRIAS
3- Oposição
Processo
FASE
EVENTUAL
4 - Recurso
79
O registo é válido por 10 anos, período indefinidamente
renovável
Registo
Comunitário
O registo pode ser transmitido (para a totalidade do
território UE) e licenciado (para a totalidade ou apenas uma
parte do território UE)
O registo extingue-se em virtude:
Vigência
e
Extinção
- renúncia
- invalidade
- ausência de uso sério, sem justo motivo (5 anos)
- vulgarização
- transformação em marca susceptível de induzir
em erro
80
Os meus contactos:
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Telefone Linha Azul: 808 200 689
Raquel Campos
Direcção de Marcas e
Patentes
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Marcas - Faculdade de Direito da UNL