Direito da Propriedade Industrial “Registo marcas" nacional, comunitário e internacional de UNL, 19 de Novembro de 2009 Raquel Mota de Campos 1 As diferentes vias de registo: Marcas Vias de protecção Via nacional Via comunitária Via internacional Entidade responsável INPI IHMI OMPI Extensão da protecção Território nacional Território da UE Países designados 2 Permitem o alargamento territorial da protecção conferida a uma marca Diferentes vias de registo Através destes sistemas, o âmbito de protecção da marca passa a abranger... Vantagens de utilização ... todo o território da UE (registo comunitário) ... o território dos países designados (registo internacional) 3 A marca é um direito territorial ... ... assim, se uma marca estiver apenas registada em Portugal, o seu titular só poderá fazer valer os seus direitos em território nacional. Não poderá impedir, por exemplo, que alguém em Espanha utilize o seu sinal Através do sistema internacional/comunitário O titular de uma marca comunitária/internacional registada pode assegurar a protecção do seu sinal: ... em Espanha e, simultaneamente em todo território UE ... apenas em Espanha (e em Portugal) 4 Facilitam a obtenção de uma protecção territorial alargada Diferentes vias de registo simplificação processual ... no momento da apresentação do pedido (basta 1 pedido, 1 língua, 1 contacto) Vantagens de utilização ... ao nível da gestão do direito (alterações pretendidas com repercussão imediata) redução comparativa de custos 5 Permitem que o interessado reivindique a prioridade de 6 meses prevista na Convenção da União de Paris Diferentes vias de registo Vantagens de utilização Com base numa marca nacional o interessado dispõe de 6 meses para efectuar o pedido de registo internacional ou comunitário, podendo gozar da prioridade conferida pelo registo nacional Através deste mecanismo a data do pedido de registo internacional/comunitário pode chegar a recuar 6 meses 6 A escolha da via de protecção mais adequada depende da estratégia da empresa. No entanto, antes de avançar, o requerente deverá ter em conta duas preocupações ... Diferentes Escolha dos países-alvo vias de ... países em que espera que a marca venha a ser usada registo Como escolher? Escolha da marca ... deve ter em consideração: aspectos comerciais, marketing e limites jurídicos impostos à constituição das marcas nos territórios-alvo 7 Os sinais distintivos são direitos territoriais... Sinais Distintivos Direitos territoriais ... o exclusivo de um sinal é apenas garantido no território em que se encontra registado Protecção nacional, internacional e comunitária A escolha da via mais adequada depende da dimensão e da estratégia da empresa 8 Sistema do Registo Nacional de Marcas Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Lisboa) - Propriedade Industrial - www.inpi.pt 9 Código da Propriedade Industrial Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, alterado: Registo Nacional Diplomas - Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de Setembro - Decreto-Lei n.º 360/2007, de 2 de Novembro - Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril Republicado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de Julho que aprovou medidas de simplificação e de acesso à Propriedade Industrial Tabela de Taxas Aprovada pela Portaria n.º 1098/2008, de 30 de Setembro e republicada com as alterações constantes da Portaria n.º 1254/2009, de 14 de Outubro 10 TABELA DE TAXAS Alterações à Portaria n.º 1098/2008, de 30 de Setembro: - Transmissão de direitos de propriedade industrial Registo Nacional São gratuitos os actos de transmissão de direitos quando efectuados na sequência de uma operação de fusão ou cisão registada em Portugal. - Revogação da taxa de registo TAXAS É revogada a taxa de registo, a sobretaxa de registo e a taxa de revalidação de registos de marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas nacionais. -Sinal distintivo do comércio Marcas Definição -Identifica produtos/serviços mercado; e diferencia oferecidos no -Permite distinguir os produtos/serviços que pertencem a uma determinada empresa dos de outras empresas; -Permite ao consumidor reportá-los à sua verdadeira origem empresarial. 12 Nominativa Adidas Marcas Figurativa Tipos Mista 13 Números / Letras Marcas Objectos Tipos Slogans “i'm loving' it" 14 Marcas Tipos Outros tipos de marcas: Combinação de cores (marcas de cores), Marcas tridimensionais e outras Marcas não tradicionais (por ex. Marcas sonoras) 15 Marcas Distintiva (única), ou seja, não pode ser exclusivamente constituída por termos descritivos, genéricos ou usuais – quando se limita a indicar ou a descrever o produto e ou serviço que visa assinalar Verdadeira - não pode induzir o consumidor em erro Requisitos lícita –não pode ofender a lei, a ordem pública ou os bons costumes Não semelhante ou idêntica – não pode constituir uma reprodução ou imitação de outra já existente 16 “Vestido” para assinalar vestuário Marcas “Tiger” para assinalar veículos automóveis Carácter Distintivo X “Katro” para assinalar chá “Lycra” para assinalar têxteis X Exercício 17 • Depois de apresentado o pedido de registo, o mesmo é submetido a um exame formal e publicado no BPI • Decorrido o prazo para oposição (e contestação), é efectuado o exame de fundo, apreciando-se se o sinal requerido observa todas as condições legais • Concluído o exame, é proferido o despacho, que poderá ser de concessão ou de recusa, provisória ou definitiva • Das decisões do INPI pode o interessado interpor recurso judicial (prazo: dois meses) 6 Meses… Recusa Provisória Reclamação Publicação Recusa Provisória Contestação Pedido Despacho 1 prorrogação Requerimento fundamentado 1 prorrogação Requerimento fundamentado O Estudo do processo pode ser suspenso Por período não superior a 6 meses Requerimento do interessado Acordo da parte contrária Pelo período em que se verifique uma causa prejudicial Oficiosamente pelo INPI A requerimento do interessado Registo pode ser recusado se o sinal for: Descritivo, genérico ou usual – quando se limita a indicar ou descrever o produto ou do serviço que visa assinalar ; (a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época de produção...) Enganador – quando induz o público em erro; Ilícito – quando ofende a lei, a ordem pública ou os bons costumes; Reprodução ou imitação de outro já existente . Registo pode ser recusado se o sinal for: Descritivo – quando se limita, exclusivamente, a indicar ou descrever (a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época de produção...) do produto ou do serviço que visa assinalar. Ex: Quanto à proveniência geográfica Sinal: “Algarve” Produtos: Laranja Sinal: Bermuda Produtos: Tabaco Registo pode ser recusado se o sinal for: Genérico – Designa exclusivamente o nome do género ou a forma comum dos produtos ou serviços marcados. Ex: Ex: “Televisão” Ex: (forma) (Produtos: aparelhos de televisão) FUNDAMENTOS DE RECUSA Registo pode ser recusado se o sinal for: Usual – Quando se limita a indicar o produto ou o serviço, ou o género de produtos ou serviços, ou ainda quando se encontra banalizado pelo uso indiscriminado em relação a qualquer tipo de produto ou serviço. Ex: Bica, galão Registo pode ser recusado se o sinal for: Enganador – quando induz o público em erro Ex: LikeSilk Classe 25.ª - Vestuário em polyester 9 – Relógios Registo pode ser recusado se o sinal for: Ilícito – quando ofende a lei, a ordem pública ou os bons costumes Ex: “Drink and Drive” Produtos: Bebidas alcoólicas Registo pode ser recusado se o sinal for: Reprodução ou imitação de outro já existente EX: Sinal Sinal “Smart” “Smart” (sumos de fruta) (sumos de fruta) O INPI recusa o registo de marcas que representem imitação de outras já protegidas. Conceito jurídico de imitação de marca registo de marca prioritário produtos ou serviços idênticos ou afins semelhança susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão Consoante a composição da marca, a semelhança ou identidade, pode ser: Marcas Imitação Nominativa Cool/Kool Figurativa Fonética Basket / Buskit For You/ 4 U Conceptual Star/Estrela 30 Marcas Imitação 1. Riverland / Timberland 2. Zymlin Xymelin 3. Eurica 4. / / Erika / Exercício 5. / 31 Quando está em causa uma marca de prestígio, pode existir imitação mesmo que não haja identidade ou afinidade entre produtos e/ou serviços. Com este regime excepcional procura-se evitar: aproveitamentos indevidos do prestígio adquirido diluição da força distintiva do sinal prestigiado A não ser que ao requerente tenha sido dada autorização, é recusado o registo de marcas que, nomeadamente: contenham símbolos ou emblemas do Estado, municípios ou outras entidades públicas, nacionais ou estrangeiras englobem nomes ou retratos de terceiros violem direitos de autor ou direitos de propriedade industrial contenham sinais de elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos A bandeira nacional portuguesa É recusado o registo de marcas que sejam constituídas, exclusivamente, pela bandeira nacional da República Portuguesa ou por alguns dos seus elementos É ainda recusado o registo de marcas que contenham, entre outros elementos, a bandeira nacional nos casos em que seja susceptível de: Induzir o público em erro sobre a proveniência geográfica dos produtos ou serviços a que se destina; Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm de uma entidade oficial; Produzir o desrespeito ou o desprestígio da bandeira nacional ou de algum dos seus elementos O registo é concedido quando, efectuado o exame, não tiver sido detectado fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, for considerada improcedente. O registo é, desde logo, recusado quando a reclamação for considerada procedente. Caso prático Peixe congelado e produtos alimentares Pedido de registo de marca à base de peixe nacional “Caprichos Alaska Mar Ibérica” do Reclamação: marca nacional “Capricho” Peixe, nomeadamente, pescada, bacalhau, lulas, lagostins e gambas pré-frita, enfarinhadas e panadas, lulas com molho, mariscos Contestação: Produtos comercializados em embalagens próprias com identificação da origem empresarial; “Capricho” é um vocábulo corrente no idioma português sinónimo de “esmero” Quid Juris? Caso prático - marca reclamante prioritária Pedido de registo de marca nacional “Caprichos do Alaska Mar Ibérica” Reclamação: marca nacional “Capricho” -Produtos de manifesta afinidade -Semelhança gráfica e fonética entre “Capricho” e “Caprichos” susceptível de induzir o público consumidor em erro ou confusão. Não se traduz numa designação usualmente empregue na individualização dos produtos que ambos os sinais visam demarcar. Contestação: Produtos comercializados em embalagens próprias com identificação da origem empresarial; “Capricho” é um vocábulo corrente no idioma português sinónimo de “esmero” Caso prático Pedido de registo de marca internacional “Café + CO” 1ª Reclamação: marca nacional “Café Sô” (Serviços de restauração, incluíndo cafetarias). 2ª Reclamação: marca nacional “Café & Cª” (Restaurantes, pastelaria e cafetaria (alimentação). Quid Juris? Caso prático Pedido de registo de marca internacional “Café + CO” 1ª Reclamação: marca nacional “Café Sô” (Serviços de restauração, incluíndo cafetarias). 2ª Reclamação: marca nacional “Café & Cª” (Restaurantes, pastelaria e cafetaria (alimentação). - marca reclamante prioritária - Alguns serviços de manifesta afinidade Semelhança gráfica, fonética e conceptual susceptível de induzir o público consumidor em erro ou confusão. Concessão parcial O registo é recusado provisoriamente quando o exame revelar fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, não tiver sido considerada procedente. Notificação ao requerente para responder no prazo de um mês, sob cominação da recusa se tornar definitiva. Resposta do requerente A recusa não tem fundamento, ou as objecções levantadas foram sanadas Concessão Não se verifica alteração da avaliação efectuada Recusa Caso prático Pedido de registo de marca nacional “Aquabona” Reclamação: Marca nacional: “Aquafina”; Marca comunitária: “Aquafina” Pesquisas de anterioridade: Marca internacional “Aquavital”; Marca internacional “Aquagym”; Marca internacional “Aquabona” Quid Juris? Caso prático Pedido de registo de marca nacional “Aquabona” Improcedent e Reclamação: Marca nacional: “Aquafina”; Marca comunitária: “Aquafina” Recusa Provisória: “Aquabona” Pesquisas de anterioridade: Marca internacional “Aquavital”; Marca internacional “Aquagym”; “Aquabona” Se no prazo de dois meses após a publicação de um despacho se reconhecer que este deve ser modificado, o processo é submetido a despacho superior, com informação dos factos de que tenha havido conhecimento e que aconselhem a revogação da decisão proferida. Marca = 10 anos, a contar da data da concessão (período indefinidamente renovável) 10 anos 6 meses 6 meses 2 meses 10 anos indefinidamente renováveis... Prazo de recurso Publicação BPI Título de registo Renovação O registo caduca se não for renovado após 10 anos No entanto, mesmo antes de expirar o seu prazo de validade, o registo pode extinguir-se... São causas de caducidade do registo de marca: a falta de pagamento taxas a vulgarização do sinal a possibilidade de indução do consumidor em erro a falta de uso sério durante cinco anos consecutivos Por uso sério da marca entende-se a utilização comercial efectiva, através de actos concretos, reiterados e públicos. O sinal usado deve corresponder ao que se encontra registado, apenas podendo divergir em elementos não essenciais (proporções, indicações descritivas...). A marca composta só por palavras (nominativa) pode ser empregue com qualquer aspecto figurativo, desde que não ofenda direitos de terceiros. 47 Para além da caducidade, o registo extingue-se se: O titular a ele expressamente renunciar O Tribunal o anular ou declarar nulo O título de registo é nulo se a marca: Não for suficientemente distintiva For contrária à lei, à moral, à ordem pública ou bons costumes For enganosa For constituída por sinais insusceptíveis de representação gráfica Contrarie o previsto no artigo 238º O título de registo é anulável se a marca ofender direitos de terceiros. As acções de anulação devem, em princípio, ser interpostas no prazo de 10 anos a contar do despacho de concessão do registo (o direito de pedir anulação de registos de má fé é imprescritível). O titular de uma marca registada que, durante cinco anos consecutivos, tiver tolerado o uso de uma marca registada posterior, deixa de poder requerer a anulação (a não ser que se trate de registo de má fé) – preclusão por tolerância 25 - Cintos, vestuário, calçado e chapelaria 25 - Vestuário Classe 30.ª - BOLOS; BOLOS OU PÃO DE ESPECIARIAS; COMIDA À BASE DE FARINHA; CONFEITARIA; DOÇARIAS; PÃEZINHOS; PÃO; PÃO RALADO; PASTÉIS [PASTELARIA]; PASTELARIA Classe 35.ª -PUBLICIDADE; COMERCIAIS (ASSISTÊNCIA NA DIRECÇÃO DE EMPRESAS INDUSTRIAIS OU -). Classe 24.ª - CAMA (COBERTAS DE -); CAMA (COLCHAS DE -); CORTINADOS [REPOSTEIROS] EM MATÉRIAS TÊXTEIS OU EM MATÉRIAS PLÁSTICAS; ESTOFOS. Classe 25.ª - VESTUÁRIO; CALÇADO. Classe 37.ª - CONSERTOS; REPARAÇÃO DE VESTUÁRIO; VESTUÁRIO (LIMPEZA DE -); VESTUÁRIO (PASSAGEM A FERRO A VAPOR DE -). Classe 35.ª - PUBLICIDADE, GESTÃO DE NEGÓCIOS COMERCIAIS, ADMINISTRAÇÃO COMERCIAL E TRABALHOS DE ESCRITÓRIO Classe 31.ª - ALIMENTOS PARA ANIMAIS, SEMENTES. Classe 42.ª - ALOJAMENTO DE SITES INFORMÁTICOS [SITES WEB]; ANÁLISE PARA IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE COMPUTADORES; CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SITES WEB PARA TERCEIROS; ELABORAÇÃO [CONCEPÇÃO] DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR; FORNECIMENTO DE MOTORES DE PESQUISA PARA A INTERNET; PROGRAMAS DE COMPUTADOR (ELABORAÇÃO [CONCEPÇÃO] DE -). Sistema do Registo Internacional de Marcas - Sistema de Madrid Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Genebra) - Direitos de autor e Propriedade Industrial - www.wipo.int 54 Acordo de Madrid referente ao Registo Internacional de Marcas (1891) Registo Internacional Diplomas É o acordo que cria o registo internacional Protocolo relativo ao Acordo de Madrid (1989) Foi adoptado com o fim de introduzir alguns elementos novos ao sistema de registo 55 Os tratados são independentes Os membros da União podem repartir-se em três Registo grupos: Internacional Diplomas - Estados que apenas aderiram ao Acordo - Estados que apenas aderiram ao Protocolo - Estados que aderiram a ambos os tratados 56 Sistema de Madrid Membros da União de Madrid (84) Acordo (6) Protocolo (28) Acordo e Protocolo (50) Registo Internacional de Marcas mediante o sistema de Madrid 78 PROTOCOLO Albania, Antigua and Barbuda, Armenia, Australia, Austria, Azerbaijan, Bahrain, Belarus, Belgium, Bhutan, Bosnia and Herzegovina, Botswana, Bulgaria, China, Croatia, Cuba, Cyprus, Czech Republic, Democratic People’s Republic of Korea, Denmark, Estonia, European Community, Finland, France, Georgia, Germany, Greece, Ghana, Hungary, Iceland, Iran, Ireland, Italy, Japan, Kenya, Kyrgystan, Latvia, Lesotho, Liechtenstein, Lithuania, Luxembourg, Madagascar, Moldova, Monaco, Mongolia, Montenegro, Morocco, Mozambique, Namibia, Netherlands, Norway, Oman, Poland, Portugal, Republic of Korea, Romania, Russian Federation, San Marino, Serbia, Sierra Leone, Singapore, Slovakia, Slovenia, Spain, Swaziland, Sweden, Switzerland, Syria, The Former Yugoslav Republic of Macedonia, Turkey, Turkmenistan, Ukraine, United Kingdom, United States of America, Uzbekistan, Vietnam, Zambia (Sublinhado = Acordo e Protocolo) 6 ACORDO Algeria, Egypt, Kazakhstan, Liberia, Sudan, Tajikistan O registo internacional permite que uma marca obtenha: Registo Internacional Âmbito de Protecção uma protecção em todos os países designados que pertençam à União de Madrid um estatuto equivalente a um registos de marca nacional nesses países designados Registo internacional conjunto de marcas nacionais 59 Registo internacional Registo Internacional Âmbito de ≠ conjunto de marcas Implicações ao nível da sua atribuição e vigência Protecção Registo comunitário carácter unitário 60 Quem pode pedir um registo internacional? Qualquer pessoa (individual ou colectiva) que ... Registo Internacional 1ª condição (condições cumulativas) tenha uma conexão com um Estado da União (Acordo /Protocolo) em razão do seu estabelecimento, domicilio ou sede, nacionalidade ... Legitimidade “Sistema fechado” – registo não pode ser requerido por quem não tenha um link com um dos países da União 61 Quem pode pedir um registo internacional? Qualquer pessoa (individual ou colectiva) que ... 2ª condição Registo Internacional (condições cumulativas) Existência de um registo ou pedido de registo base Legitimidade ... se tem conexão com um Estado Parte do Acordo de Madrid, tenha ainda um registo nacional base se tem conexão com um Estado Parte do Protocolo, tenha ainda um registo nacional base ou, tão só, um pedido de registo ... 62 Onde deverá ser apresentado o pedido de registo internacional? Registo Internacional No office de origem (ou seja, no instituto do país em que o requerente apresenta a conexão necessária e tem o registo ou o pedido de registo base – se for em Portugal, será o INPI). Legitimidade O pedido será, através deste office, enviado para a OMPI ATENÇÃO: o pedido de registo apresentado directamente na OMPI não será aceite 63 Escolha dos países em que se pretende obter protecção O interessado deve designar os países em que efectivamente pretende usar a marca Registo Internacional Designações (sob pena de uma possível caducidade) Os países devem ser designados do seguinte modo: Se país de origem apenas faz parte do Acordo... ... só podem designar-se países do Acordo Se país de origem apenas faz parte do Protocolo... ... só podem designar-se países do Protocolo Se país de origem faz parte de ambos os tratados... ... qualquer país poderá ser designado 64 Registo Internacional O titular de um registo internacional pode, em qualquer altura da sua vigência e de acordo com as necessidades que vai sentindo, alargar a protecção da sua marca a novos países... ... a países que não foram inicialmente requeridos Designações posteriores ... a países que, tendo sido inicialmente requeridos, recusaram a protecção pretendida nos seus territórios NOTA : na escolha dos novos países deve observar as limitações previstas para as designações iniciais 65 Cada um dos países designados tem o direito de recusar o registo internacional no seu território, desde que o faça dentro dos prazos fixados pelo sistema (12 Registo Internacional ou 18 meses) motivos de recusa Recusa de protecção Aplicam-se os fundamentos de recusa (absolutos e relativos) que se prevêem para o registo nacional de marcas em cada país designado Em Portugal, aplicam-se as regras do CPI e a análise é efectuada pelo INPI 66 O pedido de registo é publicado Abre-se o prazo de dois meses para a apresentação de eventuais reclamações Registo Internacional É efectuado o exame de fundo do pedido de registo (ou seja, são analisados os vários elementos que Recusa de protecção constam do sinal registando à luz dos motivos de recusa que o CPI prevê) Motivos absolutos de recusa Motivos relativos de recusa 67 O registo internacional só será recusado no território do país designado em que se verifica o fundamento de Registo Internacional Efeitos da recusa de protecção recusa Assim, um registo internacional que tenha sido recusado em Espanha... ... continua vigente para os restantes países designados se, nestes, não se verificar um motivo de recusa 68 O registo tem a duração de 10 anos, período indefinidamente renovável Registo Internacional ... pode ser renovado para todos os países designados ou só para alguns O registo pode ser transmitido ou licenciado em todos os países designados ou só em alguns Vigência O titular do registo pode efectuar uma limitação dos produtos e dos serviços abrangidos ... a lista de produtos pode ser limitada para a totalidade dos países designados ou só para alguns 69 O registo deixa de produzir os seus efeitos ... Renúncia do titular Registo Internacional Declaração de nulidade e anulação Extinção Caducidade - falta de liquidação das taxas de registo - falta de renovação - ausência de uso sem justo motivo - vulgarização da marca - transformação em marca susceptível de induzir em erro Ataque central 70 ATAQUE CENTRAL Registo Internacional “Ataque Central” Durante 5 anos o registo internacional permanece na dependência do registo ou do pedido de registo de base A cessação dos efeitos do registo (base) ou do pedido de registo (base) tem repercussão na vigência do registo internacional •Se o registo base for extinto ou se o pedido de registo (base) for recusado, o registo internacional cai •Decorridos os 5 anos, o registo internacional torna-se 71 independente Sistema do Registo Comunitário de Marcas Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Alicante) - Marcas e desenhos / modelos – www.oami.eu.int 72 Regulamento da Marca Comunitária Regulamento de execução Registo Comunitário Regulamento relativo às taxas Regulamento processual das Câmaras de Recurso Diplomas Regulamento de processo do Tribunal de 1ª Instância Directivas do IHMI 73 Decisões e comunicações do Presidente Carácter Unitário Registo Permite alargar a protecção de uma marca à escala Comunitário comunitária, atribuindo-lhe uma protecção jurídica Âmbito de uniforme em todo o território da UE Protecção (o registo que resulta da utilização destes sistema é válido em todo o território comunitário) 74 A protecção de uma marca comunitária estende-se, de forma indivisível, ao território dos Estados Membros da UE... Registo Comunitário Carácter Unitário ... não sendo possível limitar o âmbito da sua protecção apenas ao território de um dos EM Por isso Por isso se a marca for recusada/invalidada com base num fundamento que se verifica apenas num EM - não produzirá efeitos nos EM a transmissão do registo é feita para todos os EM, não podendo ser feita apenas para alguns 75 Por forma a minimizar as consequências que podem resultar de uma recusa “em bloco” para os EM da UE, prevê-se MECANISMO DE TRANSFORMAÇÃO Registo Comunitário Possibilidade de converter um registo comunitário recusado num pedido de registo de marca nacional em cada um dos EM em que não se verificou Mecanismo de Transformação motivo de recusa O requerimento de transformação é apresentado no IHMI com indicação do EM em que o requerente pretende que seja iniciado um processo de registo nacional 76 Quem pode apresentar um pedido de registo comunitário? Registo Comunitário Legitimidade Qualquer pessoa (individual ou colectiva) que tenha nacionalidade, domicilio, sede, estabelecimento num dos EM da UE, num Estado Parte da CUP ou signatário do Acordo TRIPS/ADPIC Se o requerente tem o seu domicilio ou estabelecimento real e efectivo na Comunidade não necessita de ser representado junto do IHMI Se o requerente não apresenta essa conexão tem que assegurar a sua representação junto do IHMI 77 Onde deve ser requerido o registo comunitário? - Directamente em Alicante (IHMI) ou e-filing - Num dos offices dos EM Registo Em que língua deve ser efectuado o pedido? Comunitário - Em qualquer uma das línguas da UE (1ª língua) Deve no entanto ser indicada uma 2ª língua (língua de oposição e Pedido troca de correspondência) que terá que ser necessariamente uma das línguas oficiais do IHMI - inglês, francês, espanhol, alemão e italiano No momento da apresentação do pedido de registo, o requerente pode reivindicar a antiguidade de uma 78 marca já registada num EM 1- Exame formal, análise dos motivos absolutos de recusa Registo Comunitário FASES 2- Publicação do pedido de registo NECESSÁRIAS 3- Oposição Processo FASE EVENTUAL 4 - Recurso 79 O registo é válido por 10 anos, período indefinidamente renovável Registo Comunitário O registo pode ser transmitido (para a totalidade do território UE) e licenciado (para a totalidade ou apenas uma parte do território UE) O registo extingue-se em virtude: Vigência e Extinção - renúncia - invalidade - ausência de uso sério, sem justo motivo (5 anos) - vulgarização - transformação em marca susceptível de induzir em erro 80 Os meus contactos: Os nossos contactos: Telefone Linha Azul: 808 200 689 Raquel Campos Direcção de Marcas e Patentes Telefone: 21 881 82 96 Fax: 21 881 82 26 e-mail: [email protected] Site: www.marcasepatentes.pt Endereço: Campo das Cebolas, 1149-035 Lisboa