Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano tcvavna/tcv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 410676-AL (2004.80.00.006914-0/01) RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO AZEVEDO (RELATOR CONVOCADO): A União e o Particular interpuseram Embargos Declaratórios indicando existir omissão no acórdão de ementa: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV. ACATAMENTO DA PLANILHA OFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. 1. Prejudicados os Agravos Retidos interpostos pelas partes, uma vez que a matéria neles versada foi absorvida nas razões da apelação, podendo ser, portanto, apreciadas no mérito. Demais preliminares rejeitadas por ausência de plausibilidade dos fundamentos apresentados. 2. O magistrado a quo, ao sanear o processo, estabeleceu com rigor e precisão, os critérios a serem observados pelo Vistor oficial, e delineou com segurança as cautelas e os detalhes a serem seguidos na elaboração das planilhas de cálculos. 3. Laudo oficial que foi elaborado com extremo rigor, e que explicitou todos os detalhes particularizadores da situação de cada Exeqüente, esclarecendo, inclusive, dentre outras questões, se existia algum deles que não fosse substituído da UNAFISCO. Cálculos elaborados com segurança e exatidão, e que, por isso, foram integralmente acatados. 4. Na esteira do entendimento do STJ, não havendo a incidência sobre o salário-base, o reajuste de 28,86% deve incidir sobre a RAV, pena de afronta direta ao princípio da isonomia. 5. Mantidos os honorários, tendo em vista a complexidade da matéria, eis que as ações diferenciam-se, umas das outras, pelas peculiaridades da situação jurídica de cada servidor-exeqüente. Apelações e Remessa Oficial improvidas.” O Particular alega que o v. acórdão não se pronunciou em relação ao “dies ad quem” da incidência do reajuste de 28,86% sobre a remuneração e, também, acerca da necessidade de esclarecimento quanto à possibilidade, ou não, de o Unafisco Sindical executar os honorários advocatícios da ação de conhecimento, tendo em vista que a parte dispositiva da sentença em que foi fixada a referida condenação, condenou, expressamente, a parte vencida a pagar à parte vencedora a aludida verba, pouco importando se a mesma -seja por disposição legal ou contratual – pertence ou não ao patrocinador da causa. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano tcvavna/tcv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 410676-AL (2004.80.00.006914-0/01) A União, por seu turno, diz que o v. acórdão deixou de esclarecer o parâmetro da incidência do reajuste –completo ou residual-, consoante, inclusive, entendimento já proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto à necessária observância das deduções (compensações) advindas dos reajustes diferenciados (reposicionamento e/ou progressão funcional), tendo em conta, sobretudo, a legislação pertinente (Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, c/c a Medida Provisória nº 1.704/98, regulamentada pelo decretonº 2.693/98). Sustenta que, embora tenha sido ressalvado que a incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV não deve importar “bis in idem”, o v. acórdão acabou por consignar a inexistência de qualquer majoração do vencimento básico por ocasião das Leis 8.622/93 e 8.627/93, afastando, assim, qualquer compensação, de modo a permitir a “completa” incidência do índice sobre a RAV. Entretanto, há que se ter em vista –inclusive em virtude da jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça– que a incidência do índice de 28,86% sobre a RAV deve ser de forma residual, no patamar de 2,2%, tendo em conta o percentual de majoração do vencimento (26,66%), então concedido por ocasião das Leis 8.622/93 e 8.627/93. É o relatório. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano tcvavna/tcv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 410676-AL (2004.80.00.006914-0/01) VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO AZEVEDO (RELATOR CONVOCADO): Analiso, por primeiro, os Embargos opostos pelo Particular. Penso não merecer acolhida a alegação de que o v. acórdão foi omisso em determinar o “dies ad quem” da incidência do reajuste de 28,86%. É que ao referendar a decisão saneadora, que foi proferida com base na sentença exeqüenda, o acórdão vergastado acolheu o termo ali fixado –junho de 1999, conforme apontado, inclusive, pelo próprio Embargante - para a incidência dos 28,86%, não existindo, portanto, omissão nesse toante. Realço, por oportuno, que a fixação do termo final para a incidência do reajuste de 28,86% em junho de 1999, deu-se por conta da edição da MP 1915/99 – que, ao reestruturar a carreira de auditor, estabeleceu nova situação jurídica, obstativa da aplicação do referido índice. Nesse sentido, confira-se: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE VENCIMENTOS. 28,86%. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. LEIS Nº 8.627/93 E 8.622/93. PRECEDENTES DO STF. LIMITE TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. - Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, apenas quando o direito reclamado é expressamente negado é possível falar-se em prescrição do próprio fundo de direito; no caso, não houve negação do direito, mas o seu reconhecimento em índices inferiores ao pretendido. - Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, as leis nº 8.622/93 e 8.627/93 concederam um reajuste geral aos servidores civis e militares, em atenção ao que dispõe o art. 37, inciso, X, da Carta Magna, que, na sua redação originária, assegurava a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, e sempre na mesma data. - Tratando-se de revisão geral, qual ficou assentado pelo STF quando dos julgamentos dos RMS 22.307 e RMS 22.307 - ED, não cabe estabelecer diferenciações de índices entre civis e militares, ou entre civis, ou entre militares, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia assegurado pela Carta Magna e de seguir direção contrária à orientação plenária da Corte Suprema. - A reestruturação da carreira de auditor, através da MP 1915/99, deve ser o marco temporal final para a aquisição do índice Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano tcvavna/tcv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 410676-AL (2004.80.00.006914-0/01) pleiteado, vez que tal medida estabeleceu uma nova realidade jurídica que não mais poderia atrair o reajuste de 28.86%. - Não provimento à apelação e à remessa oficial.” (TRF – 5ª Região, AC 397689/PB, 2ª Turma, Decisão:07/11/2006, DJU:04/12/2006, página:753, nº:231, Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho). Cumpre, ainda, destacar que existindo previsão expressa no acórdão para que se proceda aos descontos dos reajustes porventura concedidos, a ausência de indicação de limite temporal para aplicação do referido reajuste não implicaria impossibilidade de execução do julgado, eis que essa limitação decorreria, naturalmente, por conta da realização dos referidos descontos. A propósito, trago à colação o seguinte precedente: “ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE - ISONOMIA ART. 37, X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEIS N.s. 8.622/93 E 8.627/93 - PAGAMENTOS EFETUADOS EM VIRTUDE DO REPOSICIONAMENTO DAS LEIS EM QUESTÃO E DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1704/98 COMPENSAÇÃO MEDIANTE COMPROVAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A Lei n. 8.627/93 permitiu que os servidores públicos militares recebessem aumento diferenciado dos demais servidores federais da ordem de 28,86% ao argumento de reestruturação da carreira. 2. O aumento deve ser estendido aos demais servidores, como provam os atos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, que concederam referido aumento a seus servidores. Precedentes jurisprudenciais. 3. Eventuais pagamentos efetuados em virtude reposicionamento dos autores, seja em virtude da Lei n. 8627/93, seja da Medida Provisória 1704/98, deverão ser demonstrados e compensados no momento da liquidação da sentença. 4. Desnecessário estipular limite temporal quando já se fixou a possibilidade de desconto com eventuais verbas recebidas a mesmo título, razão pela qual não deve prosperar o argumento do apelo. 5. Apelo desprovido.” (TRF – 3ª Região, AC 772246/SP, 2ª Turma, Decisão:16/09/2003, DJU:03/10/2003, página:497, Juiz Souza Ribeiro). Quanto à possibilidade de o Unafisco Sindical promover a execução dos honorários advocatícios da ação de conhecimento, penso não existir dúvidas sobre a questão, eis que os honorários constituem a remuneração dos causídicos que atuaram no feito representando a referida entidade sindical. Quanto aos Embargos opostos pela União, penso não haver contradição a ser dirimida no acórdão vergastado. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano tcvavna/tcv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 410676-AL (2004.80.00.006914-0/01) Não reside contradição no fato de o acórdão destacar a possibilidade de compensação de índices porventura concedidos e, posteriormente, constatar-se a inocorrência desses índices. Ao meu sentir, a verdadeira pretensão da Embargante é que a matéria, pelo mérito, seja reexaminada. Ora, este Tribunal não pode, nas vias estreitas dos Embargos de Declaração, proferir um novo julgamento do tema trazido a lume, para modificar “in totum” a decisão proferida, o que seria da competência dos colendos Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, por meio, respectivamente, dos Recursos Extraordinário ou Especial. Se a pretensão é a de um novo julgamento da causa, tal não se comporta em sede de Embargos de Declaração. Ademais, é cediço que os embargos são cabíveis, apenas, das decisões onde houver omissão, obscuridade ou contradição, tal como preceitua o artigo 535 do Código de Processo Civil; não concorrendo qualquer desses pressupostos de admissibilidade, averbando a devida vênia aos que se posicionem em sentido oposto, não há como acolher o presente recurso, nem mesmo com fins de prequestionamento. Pautado nessas razões, nego provimento aos Embargos de Declaração da União e dou provimento, em parte, aos Embargos de Declaração do particular, sem efeitos infringentes, tão-somente para esclarecer ser possível o Unafisco Sindical promover a execução dos honorários advocatícios da ação de conhecimento. É como voto. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano tcvavna/tcv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 410676-AL (2004.80.00.006914-0/01) APTE : UNIÃO APTE : FELIX METRE PINTO E OUTROS ADV/PROC : REGINA CELIA LEAL XAVIER E OUTRO APDO : OS MESMOS EMBTE : UNIÃO RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANOFREDERICO AZEVEDO (CONVOCADO) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA PELO PARTICULAR. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ALEGADA PELA UNIÃO. 1. Inocorrência de omissão em se fixar o “dies ad quem” da incidência do reajuste de 28,86%, eis que ao referendar a decisão saneadora, que foi proferida com base na sentença exeqüenda, o acórdão vergastado acolheu o termo ali estabelecido –junho de 1999, conforme apontado, inclusive, pelo próprio Embargante - para a incidência dos 28,86%. 2. Não reside contradição no fato de o acórdão destacar a possibilidade de compensação de índices porventura concedidos, sob pena de “bis in idem”, e, posteriormente, constatar-se a inocorrência desses índices. 3. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos embargos de declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especiais e/ou Extraordinário. 4. A ausência de pressupostos de admissibilidade dos Embargos de Declaração, implica impossibilidade de se acolher o recurso, até mesmo para fins de prequestionamento. 5. Embargos de Declaração da União improvidos. Embargos de Declaração do particular providos, em parte, sem efeitos infringentes, tão-somente para esclarecer ser possível o Unafisco Sindical promover a execução dos honorários advocatícios da ação de conhecimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela União, e dar provimento, em parte, aos Embargos de Declaração do particular, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Custas, como de lei. Recife (PE), 27 de setembro de 2007 (data do julgamento). Desembargador Federal Frederico Azevedo Relator Convocado