Direito Constitucional Separação dos Poderes PODER LEGISLATIVO Poder Legislativo Federal As funções precípuas do Legislativo são: elaborar as leis (desde a EC até as leis ordinárias), exercer o controle político do Poder Executivo e realizar a fiscalização orçamentária de todos os que lidam com verbas públicas. Exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (SISTEMA BICAMERAL). Nosso sistema bicameral, a exemplo dos Estados Unidos da América do Norte, é do tipo federativo : Casa legislativa composta por representantes do povo, eleitos em número relativamente proporcional à população de cada unidade da Federação (Câmara dos Deputados), bem como uma outra casa legislativa (Senado Federal) com representação igualitária de cada uma das unidades da Federação (Estados membros e DF, com 3 senadores cada). 1 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Cada legislatura tem a duração de 4 anos, o que corresponde a quatro sessões divididas em 8 períodos, conforme consta do art. 44 c.c. art. 57, ambos da Constituição Federal - Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) O mandato dos deputados federais é de 4 anos (uma legislatura), o dos senadores, 8 anos, havendo sua renovação a cada 4 anos, na proporção intercalada de 1/3 e 2/3. A renovação do Senado ocorre de 4 em 4 anos, alternando-se 1/3 ou 2/3 pelo princípio majoritário (ganha o candidato mais votado, independentemente dos votos de seu partido). 2 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional O número de deputados federais (hoje são 513) deve ser proporcional à população de cada Estado membro, nos termos da LC n. 78/93, que dispõe sobre o tema. Nenhum Estado membro pode ter menos de 8 deputados federais e o Estado mais populoso (atualmente é São Paulo) “será representado” por 70 deputados federais – art. 45, § 1º. Mínimo de 8 – máximo de 70 Os Territórios Federais (atualmente inexistentes) elegiam 4 deputados federais e não elegiam senadores. Os senadores representam os Estados e o DF; são em número de 3 por unidade da Federação, com 2 suplentes, e mandato de 8 anos (26 Estados membros mais o DF: 81 senadores). A idade mínima para ser eleito senador é de 35 anos; para deputado federal ou estadual é de 21 anos; e para vereador é de 18 anos. 3 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Poder Legislativo Estadual O Poder Legislativo Estadual é exercido pela Assembleia Legislativa, composta por deputados estaduais, representantes do POVO; O sistema é UNICAMERAL. Número de deputados estaduais O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. Proporcional ao número de deputados federais: A fórmula matemática é: Y=(X-12) + 36 Y: número de deputados estaduais X: número de deputados federais 4 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Assim, Se o número de deputados federais está entre 8 e 12, multiplica-se por três e se obtém o número. Se passar 12 deputados federais, a regra é a seguinte: NÚMERO DE DEPUTADOS FEDERAIS + 24 = NÚMERO DE DEPUTADOS ESTADUAIS Portanto: De 8 a 12: multiplica por 3 (número mínimo de deputados estaduais = 24) De 13 a 70: somam 24 (número máximo de deputados estaduais = 94) Mínimo de 24 – máximo de 94 5 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Mandato: 4 anos As regras sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas são as mesmas aplicáveis aos Deputados Federais. Remuneração: 75% do salário, em espécie, dos Deputados Federais. Poder Legislativo Municipal O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara dos Vereadores, composta por vereadores, representantes do POVO. O sistema é UNICAMERAL. Número de vereadores CUIDADO: a regra do número de vereadores mudou - Art. 29, inc. IV Mínimo de 9 – máximo de 55 6 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Mandato: 4 anos Remuneração: Limites do artigo 29-A Não poderá ultrapassar os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências, efetivamente realizado no exercício anterior I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. 7 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município – somente MATERIAL. Poder Legislativo Distrital Unicameralismo: Câmara Legislativa – Deputados Distritais Aplicam-se as mesmas regras do Estados. Atribuições do Congresso Nacional IMPORTANTE: As matérias do artigo 48, cabem ao Congresso Nacional, com sanção ou veto do Presidente da República As matérias do artigo 49, cabem ao Congresso Nacional EXCLUSIVAMENTE, SEM SANÇÃO E VETO. São materializadas por DECRETO LEGISLATIVO. 8 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Art. 48. CONGRESSO COM SANÇÃO DO PRESIDENTE: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas; VII - transferência temporária da sede do Governo Federal; VIII - concessão de anistia; IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal; X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; 9 XII - telecomunicações e radiodifusão; Professora Amanda Almozara Direito Constitucional XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal. XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. Art. 49. Competência EXCLUSIVA do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; 10 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VI - mudar temporariamente sua sede; VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; 11 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. Atribuições da Câmara dos Deputados Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a 12 abertura da sessão legislativa; Professora Amanda Almozara Direito Constitucional III - elaborar seu regimento interno; IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. Atribuições do Senado Federal Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99) 13 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; d) Presidente e diretores do banco central; e) Procurador-Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar; IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; 14 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato; XII - elaborar seu regimento interno; 15 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 16 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional As Deliberações Quórum de instalação: maioria absoluta (PARA VOTAR QUALQUER ATO NORMATIVO PRIMÁRIO) Quórum de deliberação: REGRA: MAIORIA SIMPLES OU RELATIVA Salvo disposição constitucional em sentido contrário, as deliberações de cada uma das casas (Câmara ou Senado) e de suas comissões são tomadas por maioria de votos (quórum de aprovação), presente a maioria absoluta de seus membros (art. 47 da CF). O quórum de maioria absoluta para aprovação e do de maioria qualificada ou especial (aquele que exige o voto favorável de 2/3 ou de 3/5 de todos os membros da casa) só serão exigidos se expressamente disciplinados pela CF. Em regra, as deliberações legislativas do Congresso Nacional são submetidas à sanção ou veto do Presidente da República . 17 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional ATENÇÃO: EMENDA CONSTITUCIONAL NÃO TEM SANÇÃO!! Também não exigem a sanção do Presidente, as matérias de competência exclusiva do Congresso, da Câmara ou do Senado (arts. 49, 51 e 52 da CF). Exemplos: autorização para a instauração de processo contra o próprio Presidente e seus Ministros (competência da Câmara); convocação de plebiscito ou referendo (competência do Congresso Nacional); suspensão da execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; julgamento do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal por crime de responsabilidade (competência do Senado Federal). Sessão legislativa ordinária: corresponde às reuniões do Congresso Nacional, que se realizam de e 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro (dois períodos da sessão anual). Não se interrompe a sessão legislativa sem a aprovação da lei de diretrizes orçamentárias. 18 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (art. 67) O Congresso Nacional é presidido: Presidente do Senado Federal. 19 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Das Reuniões: Sessão Ordinária: Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Sessão Extraordinária: Art. 57, § 6º. A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. 20 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Sessão Conjunta: Art. 57, § 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar. Sessão Preparatória: Art. 57, § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. 21 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional As Comissões Além dos plenários, o Legislativo atua por meio de comissões – grupos menores de parlamentares que atuam, de forma transitória ou permanente, sobre determinados assuntos. De acordo com José Afonso da Silva, organismos que desempenham papel de grande relevância na fiscalização e controle da Administração, a ponto de receberem, pela Constituição de 1988, poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos nos regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. São elas: Comissão temática ou em razão da matéria – art. 58, §2º Comissão especial ou temporária – RI CPI – art. 58, §3º Comissão Mista Comissão representativa (durante o recesso) – art. 58, § 4º 22 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Exemplos de comissões permanentes: Comissão de Constituição e Justiça (SF) e a Comissão de Cidadania (CD). Exemplo de comissão temporária é a Comissão Parlamentar de Inquérito. A finalidade precípua das comissões é fornecer ao plenário uma opinião aprofundada sobre o tema a ser debatido (espécie de parecer). Os pareceres das Comissões de Constituição e Justiça costumam ser terminativos. Os próprios regimentos internos da Câmara e do Senado, porém, admitem que os projetos rejeitados pelas comissões sejam levados para votação, se o plenário der provimento a recurso nesse sentido que tenha sido apresentado por um décimo dos membros da casa respectiva. Na formação das comissões, deve ser observada a representação proporcional dos partidos. As comissões são: técnicas (Comissão de Constituição e Justiça) de inquérito representativas do Congresso Nacional (funcionam durante os 23 recessos e dentro dos limites previstos no Regimento Interno). Professora Amanda Almozara Direito Constitucional A Constituição admite que à comissão seja delegada a deliberação (votação) sobre projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do plenário. É a chamada delegação interna corporis (art. 58, § 2.º, inc. I, da CF), impugnável antes da votação por recurso de 1/10 dos membros da Casa e que não pode ser utilizada para aprovação de Projeto de Emenda Constitucional ou de Lei Complementar. No Senado, o prazo para o recurso é de 5 dias úteis, contados da publicação da decisão (art. 91, § 3.º, do Regimento Interno do Senado). Na Câmara, o prazo é de 5 sessões, contadas da publicação da decisão (art. 58, § 1.º, do Regimento Interno da Câmara). 24 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) As CPIs podem ser criadas, em conjunto ou separadamente, pela Câmara e pelo Senado – mediante requerimento de 1/3 dos respectivos membros, aprovado por maioria simples em plenário – para, em prazo certo (que pode ser prorrogado dentro da mesma legislatura), apurar fato determinado e de interesse público. As CPIs têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas casas. As deliberações das CPIs, quando relacionadas a poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, devem ser fundamentadas. Em decisão de 1999 (MS n. 23.452-RJ), o Supremo Tribunal Federal admitiu a quebra de sigilo bancário, fiscal e de registros telefônicos por determinação de Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que devidamente motivada. 25 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional A LC n. 105/01, que dispõe sobre sigilo bancário, revogou o art. 38 da Lei n. 4.595/94, autorizando que o Poder Legislativo Federal e as CPIs, fundamentadamente, tenham acesso direto (sem ordem judicial) a informações e documentos sigilosos das instituições financeiras. As requisições devem ser aprovadas previamente pelo plenário da Câmara, do Senado ou da respectiva Comissão Parlamentar de Inquérito. Quanto ao sigilo telefônico, à decretação de prisão preventiva, escuta telefônica, e busca e apreensão domiciliar, cinco ministros do Supremo Tribunal Federal já declararam (incidentalmente) que sobre os temas incide o princípio da reserva de jurisdição, ou seja, tais medidas exigem prévia autorização judicial por previsão constitucional (v. Boletim IBCCRIM de outubro de 1.999, p. 1 e Informativo STF n. 212, de 1.12.2000). Admite-se que a Comissão Parlamentar de Inquérito determine a condução coercitiva de testemunha (TJSP, Órgão Especial, Agravo Regimental n. 48.640-0/3-01, Rel. Des. Dirceu de Mello) e a prisão em flagrante por falso testemunho (STF, HC 75.287- 0). 26 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Respeitados o sigilo profissional, as prerrogativas funcionais e o direito ao silêncio dos acusados, a Comissão Parlamentar de Inquérito pode determinar que qualquer pessoa preste depoimento. A Comissão Parlamentar de Inquérito deve respeito ao princípio da autonomia dos Estados, do DF e dos Municípios, cujos Legislativos são exclusivamente responsáveis pela investigação parlamentar de assuntos de interesse público local. Suas conclusões (instrumentalizadas por projeto de resolução) e a resolução que as aprovar (depende de maioria simples) são encaminhadas ao Ministério Público ou às autoridades administrativas ou judiciais competentes, para que seja promovida a responsabilização administrativa, civil e criminal dos infratores. O receptor das conclusões, segundo prevê a Lei n. 10.001, de 4.9.2000, em 30 dias deve informar as providências tomadas, ou justificar sua omissão. Vige, ainda, a Lei n. 1.579/52, que também disciplina os 27 trabalhos das CPIs. Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais 28 de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. Professora Amanda Almozara Direito Constitucional § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. 29 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Processo Legislativo 1. INTRODUÇÃO O processo legislativo compreende o conjunto de atos observados na proposta e na elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos, resoluções e medidas provisórias (art. 59 da Constituição Federal). A Lei Complementar n. 95/98, que regulamenta o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. É a denominada “lei das leis”, alterada pela Lei Complementar n. 107/01. 1.1. Das Emendas à Constituição (Poder Constituinte Derivado Reformador) O art. 60 da Constituição Federal dispõe que essa poderá ser emendada mediante proposta: de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; 30 do Presidente da República; Professora Amanda Almozara Direito Constitucional de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (maioria absoluta quanto ao número de Assembleias e maioria simples quanto aos seus membros). JOSÉ AFONSO DA SILVA sustenta que a proposta de Emenda Constitucional pode decorrer de iniciativa popular, posição polêmica que não está expressamente prevista no art. 60 da Constituição Federal, mas que tem por base a regra de que todo o poder emana do povo (art. 1.º, par. ún., da Constituição Federal). A proposta de Emenda Constitucional é discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos em cada uma, considerando-se aprovada se obtiver, em todos esses turnos (quatro no total), três quintos (3/5) dos votos favoráveis dos respectivos membros (e não apenas dos presentes à sessão). A Emenda Constitucional aprovada será promulgada (terá sua existência atestada) pelas mesas diretoras da Câmara e do Senado Federal. Dessa forma, as emendas constitucionais NÃO ESTÃO SUJEITAS À SANÇÃO OU PROMULGAÇÃO PELO PRESIDENTE DA 31 REPÚBLICA. Professora Amanda Almozara Direito Constitucional A matéria constante de proposta de Emenda Constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa - não se aplica à Emenda Constitucional rejeitada ou tida por prejudicada a regra prevista no art. 67 da Constituição Federal (que autoriza a reapresentação, na mesma sessão legislativa, de proposta de lei relativa à matéria rejeitada, desde que assinada por mais da metade de todos os membros de alguma das Casas). A Constituição Federal não pode ser emendada na vigência de Intervenção Federal, Estado de Defesa e Estado de Sítio (limitações circunstanciais). Não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir as cláusulas pétreas. Conforme vimos, essas são cláusulas pétreas explícitas e impõem uma limitação expressa material ao Poder de Emenda. Também vale para cláusulas pétreas implícitas. 32 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional CUIDADO (lembre-se): a Lei Orgânica de um Município é votada em dois turnos, com interstício (intervalo) mínimo de 10 dias entre eles, e aprovada por 2/3 de todos os membros da Câmara Municipal, que a promulgará (art. 29, da Constituição Federal). Também não está sujeita à sanção ou à promulgação pelo Chefe do Poder Executivo, a exemplo das normas constitucionais. 1.2. Leis Complementares e Ordinárias A iniciativa das leis complementares e ordinárias, segundo o art. 61 da Constituição Federal, cabe: a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional ao Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal aos Tribunais Superiores ao Procurador-Geral da República aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal. 33 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional A Iniciativa – fase introdutória do processo legislativo– consiste na competência atribuída a alguém ou a algum órgão para apresentar projeto de lei ao Legislativo, podendo ser concorrente (arts. 24 e 61, § 1.º, c. c. 128, § 5.º, todos da Constituição Federal), privativa (ex.: arts. 22 e 61, § 1.º, da Constituição Federal) ou conjunta (fixação dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal, art. 48, inc. XV, da Constituição Federal). Algumas leis são de iniciativa exclusiva do Presidente da República (art. 61, § 1.º, da Constituição Federal), como as que fixam ou modificam os efetivos das Forças Armadas, as que dispõem sobre a Defensoria Pública da União, sobre servidores públicos da União e dos Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis etc. Quanto à organização do Ministério Público da União, a iniciativa de lei é concorrente do Presidente da República e do Procurador-Geral da República (art. 61, § 1.º, e art. 128, § 5.º, ambos da Constituição Federal). 34 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, hipótese em que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal terão, sucessivamente, 45 dias para se manifestar sobre a proposição, sobre o projeto de lei (e não apenas sobre o pedido de urgência). As eventuais emendas constitucionais apresentadas pelo Senado Federal devem ser apreciadas em dez dias pela Câmara dos Deputados. Os prazos não correm nos períodos de recesso. Caso as duas Casas do Congresso Nacional não se pronunciem no prazo previsto pela Constituição, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se as deliberações sobre os demais assuntos até que se ultime a votação. Tratase do chamado procedimento legislativo sumário ou abreviado (regime de urgência encontrado no § 1.º, art. 64, da Constituição Federal). Duas observações: Não cabe o procedimento abreviado para projetos de Código. Não é admitido o aumento das despesas previstas nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, exceto se as emendas constitucionais estiverem de acordo com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, e indicarem os recursos necessários (admitidos 35 apenas os recursos decorrentes de anulação de outras despesas). Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Aprovação das leis Conforme prescreve o art. 47 da Constituição Federal, um projeto de lei ordinária será aprovada por maioria simples ou relativa. lei complementar será aprovada por maioria absoluta. 1.3. Casa Iniciadora e Casa Revisora A primeira Casa a examinar um projeto de lei (exame que estabelece a fase constitutiva) é a Casa iniciadora (normalmente a Câmara dos Deputados – Câmara Baixa), onde o projeto é submetido às comissões temáticas pertinentes, recebendo um parecer e seguindo para votação em plenário. Sendo de iniciativa de senador, a Casa iniciadora é o próprio Senado (Câmara Alta). Aprovado pela Casa iniciadora em um único turno (2 turnos, com 3/5 dos votos em cada Casa, só são exigidos para a EC), o projeto de lei complementar ou ordinária é enviado para a Casa revisora. Na Casa revisora, o projeto de lei também passa por comissões e em seguida é submetido à votação em plenário ou comissão: 36 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Se aprovado sem emendas, o projeto será enviado para sanção (expressa ou tácita) do Presidente da República. Há matérias, porém, que são de competência exclusiva do Congresso ou de alguma de suas Casas (arts. 49, 51 e 52 da Constituição Federal) e, consequentemente, dispensam a sanção. Essas matérias de competência exclusiva costumam ser exteriorizadas por meio de decreto legislativo ou de resolução. Se rejeitado pela Casa revisora, o projeto de lei é arquivado. Casa revisora aprova o projeto com emendas (que podem ser aditivas, modificativas, substitutivas, de redação, corretivas de erro ou supressivas de omissão), ele volta à Casa iniciadora para a apreciação das emendas: se as emendas forem aceitas, o projeto segue para a sanção; se as emendas forem rejeitadas pela Casa iniciadora, o projeto de lei segue sem elas para a sanção, pois prevalece a vontade da Casa iniciadora quando a divergência for parcial, diverso do que ocorre se a Casa revisora rejeitar o projeto, determinando o seu arquivamento 37 (divergência integral). Professora Amanda Almozara Direito Constitucional É vedada a apresentação de emenda à emenda, ou seja, a subemenda. 1.4. Da Sanção e do Veto Sanção é a aquiescência (concordância) do Chefe do Poder Executivo aos termos de um projeto de lei já aprovado pelo Poder Legislativo. A sanção não supre vício de iniciativa caso a matéria, de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, tenha sido objeto de proposta apresentada por parlamentar. Pelo veto, o Chefe do Executivo demonstra sua discordância com o projeto de lei aprovado pelo Legislativo, quer por entendê-lo inconstitucional (veto jurídico), quer por entendê-lo contrário ao interesse público (veto político). O veto é sempre motivado. Como o prazo para o veto é de 15 dias úteis (art. 66, § 1.º, da Constituição Federal), entende-se que o prazo para sanção também é de 15 dias úteis (o § 3.º do art. 66 da Constituição Federal não é explícito nesse sentido). Não havendo manifestação expressa do Chefe do Executivo nesse lapso, verifica-se a sanção tácita. 38 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional O veto pode ser: total (recair sobre todo o projeto) parcial (atingir o texto de um artigo, de um parágrafo, de um inciso ou de uma alínea). Não cabe veto parcial sobre uma palavra ou grupo de palavras, fato que muitas vezes alterava completamente o sentido do projeto. A parte não vetada é promulgada, publicada e posta em vigor. O veto, total ou parcial: comunicado em 48 horas ao Presidente do Senado, a contar de seu recebimento pelo Presidente do Senado Federal (que também é Presidente do Congresso Nacional) 30 dias o veto será apreciado em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, considerando-se derrubado (rejeitado) caso a maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional (o primeiro número inteiro acima da metade de todos os membros de cada uma das Casas), em escrutínio secreto, votar contra ele. O veto, portanto, é relativo (superável) e não absoluto, pois pode ser derrubado pelo Poder Legislativo. 39 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Obs.: Mesmo nas sessões conjuntas do Congresso Nacional, deputados e senadores votam separadamente. Caso não seja votado em 30 dias, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, com prejuízo de outros assuntos (art. 66, § 6.º, da Constituição Federal), exceto da medida provisória. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos de sanção tácita ou veto não mantido, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. CUIDADO: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. 40 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional A promulgação, segundo PONTES DE MIRANDA, “constitui mera atestação da existência da lei”. Atesta que a lei perfeita e acabada é executável (observada a vacatio legis) e obrigatória. Conforme leciona ALEXANDRE DE MORAES, citando os ensinamentos de JOSÉ AFONSO DA SILVA, MICHEL TEMER, MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO e PONTES DE MIRANDA, “(...) o projeto de lei torna-se lei, ou com a sanção presidencial, ou mesmo com a derrubada do veto por parte do Congresso Nacional, uma vez que a promulgação refere-se à própria lei”. Encerra-se aqui a fase constitutiva do processo legislativo. A promulgação e a publicação integram a fase complementar do processo legislativo, sendo que o § 7.º do art. 66 da Constituição Federal refere-se à promulgação de lei e não à promulgação de projeto de lei (conforme bem observa PEDRO LENZA). Após a promulgação, deve seguir-se a publicação da lei. Pela publicação, leva-se ao conhecimento do povo a existência da lei. Compete a publicação à autoridade que promulga o ato. A publicação é condição para que a lei se torne exigível, obrigatória. É feita pelo Diário Oficial (da União, se lei federal). 41 Professora Amanda Almozara