Direito Constitucional
Separação dos Poderes
PODER LEGISLATIVO
Poder Legislativo Federal
 As funções precípuas do Legislativo são: elaborar as leis (desde a EC
até as leis ordinárias), exercer o controle político do Poder Executivo
e realizar a fiscalização orçamentária de todos os que lidam com
verbas públicas.
 Exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal (SISTEMA BICAMERAL).
 Nosso sistema bicameral, a exemplo dos Estados Unidos da América
do Norte, é do tipo federativo :
Casa legislativa composta por representantes do povo, eleitos em
número relativamente proporcional à população de cada unidade da
Federação (Câmara dos Deputados), bem como uma outra casa
legislativa (Senado Federal) com representação igualitária de cada uma
das unidades da Federação (Estados membros e DF, com 3 senadores
cada).
1
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 Cada legislatura tem a duração de 4 anos, o que corresponde a
quatro sessões divididas em 8 períodos, conforme consta do art. 44
c.c. art. 57, ambos da Constituição Federal - Art. 57. O Congresso
Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a
17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
 O mandato dos deputados federais é de 4 anos (uma legislatura),
o dos senadores, 8 anos, havendo sua renovação a cada 4 anos, na
proporção intercalada de 1/3 e 2/3.
 A renovação do Senado ocorre de 4 em 4 anos, alternando-se 1/3 ou
2/3 pelo princípio majoritário (ganha o candidato mais votado,
independentemente dos votos de seu partido).
2
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 O número de deputados federais (hoje são 513) deve ser
proporcional à população de cada Estado membro, nos termos da
LC n. 78/93, que dispõe sobre o tema. Nenhum Estado membro pode
ter menos de 8 deputados federais e o Estado mais populoso
(atualmente é São Paulo) “será representado” por 70 deputados
federais – art. 45, § 1º.
 Mínimo de 8 – máximo de 70
 Os Territórios Federais (atualmente inexistentes) elegiam 4 deputados
federais e não elegiam senadores.
 Os senadores representam os Estados e o DF; são em número de
3 por unidade da Federação, com 2 suplentes, e mandato de 8
anos (26 Estados membros mais o DF: 81 senadores).
 A idade mínima para ser eleito senador é de 35 anos; para deputado
federal ou estadual é de 21 anos; e para vereador é de 18 anos.
3
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
Poder Legislativo Estadual
 O Poder Legislativo Estadual é exercido pela Assembleia Legislativa,
composta por deputados estaduais, representantes do POVO; O
sistema é UNICAMERAL.
Número de deputados estaduais
O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo
da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o
número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os
Deputados Federais acima de doze.
Proporcional ao número de deputados federais:
A fórmula matemática é:
Y=(X-12) + 36
Y: número de deputados estaduais
X: número de deputados federais
4
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
Assim,
Se o número de deputados federais está entre 8 e 12, multiplica-se
por três e se obtém o número. Se passar 12 deputados federais, a
regra é a seguinte:
NÚMERO DE DEPUTADOS FEDERAIS + 24 = NÚMERO DE
DEPUTADOS ESTADUAIS
Portanto:
 De 8 a 12: multiplica por 3 (número mínimo de
deputados estaduais = 24)
 De 13 a 70: somam 24 (número máximo de
deputados estaduais = 94)
 Mínimo de 24 – máximo de 94
5
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 Mandato: 4 anos
 As regras sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades,
remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e
incorporação às Forças Armadas são as mesmas aplicáveis aos
Deputados Federais.
 Remuneração: 75% do salário, em espécie, dos Deputados Federais.
Poder Legislativo Municipal
 O Poder Legislativo
Municipal é exercido pela Câmara dos
Vereadores, composta por vereadores, representantes do POVO. O
sistema é UNICAMERAL.
Número de vereadores
CUIDADO: a regra do número de vereadores mudou - Art. 29, inc. IV
 Mínimo de 9 – máximo de 55
6
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 Mandato: 4 anos
 Remuneração: Limites do artigo 29-A
Não poderá ultrapassar os percentuais, relativos ao somatório da
receita tributária e das transferências, efetivamente realizado no
exercício anterior
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000
(cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000
(cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001
(trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com
população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões)
de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001
(três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com
população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
7
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 Inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município – somente
MATERIAL.
Poder Legislativo Distrital
 Unicameralismo: Câmara Legislativa – Deputados Distritais
 Aplicam-se as mesmas regras do Estados.
Atribuições do Congresso Nacional
IMPORTANTE:
 As matérias do artigo 48, cabem ao Congresso Nacional, com
sanção ou veto do Presidente da República
 As matérias do artigo 49, cabem ao Congresso Nacional
EXCLUSIVAMENTE, SEM SANÇÃO E VETO. São materializadas
por DECRETO LEGISLATIVO.
8
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
Art. 48. CONGRESSO COM SANÇÃO DO PRESIDENTE:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações
de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do
domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios
ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da
Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do
Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções
públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
9
XII - telecomunicações e radiodifusão;
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e
suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária
federal.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por
lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal,
observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
Art. 49. Competência EXCLUSIVA do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a
paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou
nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em
lei complementar;
10
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se
ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado
de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I;
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República
e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §
4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República
e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os
atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da
atribuição normativa dos outros Poderes;
11
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de
emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades
nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de
recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas
com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Atribuições da Câmara dos Deputados
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo
contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de
Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não
apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a
12
abertura da sessão legislativa;
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
Atribuições do Senado Federal
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos
crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da
mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 02/09/99)
13
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os
membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do
Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral
da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a
escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da
República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão
secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
14
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o
montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito
externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo
Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da
União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida
mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de
ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu
mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
15
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89,
VII.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário
Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das
administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e
dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
16
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
As Deliberações
 Quórum de instalação: maioria absoluta (PARA VOTAR
QUALQUER ATO NORMATIVO PRIMÁRIO)
 Quórum de deliberação:
REGRA: MAIORIA SIMPLES OU RELATIVA
Salvo disposição constitucional em sentido contrário, as deliberações de
cada uma das casas (Câmara ou Senado) e de suas comissões são
tomadas por maioria de votos (quórum de aprovação), presente a maioria
absoluta de seus membros (art. 47 da CF).
 O quórum de maioria absoluta para aprovação e do de maioria
qualificada ou especial (aquele que exige o voto favorável de 2/3 ou de
3/5 de todos os membros da casa) só serão exigidos se
expressamente disciplinados pela CF.
Em regra, as deliberações legislativas do Congresso Nacional são
submetidas à sanção ou veto do Presidente da República .
17
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
ATENÇÃO: EMENDA CONSTITUCIONAL NÃO TEM SANÇÃO!!
Também não exigem a sanção do Presidente, as matérias de
competência exclusiva do Congresso, da Câmara ou do Senado (arts. 49,
51 e 52 da CF). Exemplos: autorização para a instauração de processo
contra o próprio Presidente e seus Ministros (competência da Câmara);
convocação de plebiscito ou referendo (competência do Congresso
Nacional); suspensão da execução de lei declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; julgamento do Presidente
e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal por crime de
responsabilidade (competência do Senado Federal).
 Sessão legislativa ordinária: corresponde às reuniões do Congresso
Nacional, que se realizam de e 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de
agosto a 22 de dezembro (dois períodos da sessão anual). Não se
interrompe a sessão legislativa sem a aprovação da lei de diretrizes
orçamentárias.
18
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir
de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de
seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2
(dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 50, de 2006)
 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das
Casas do Congresso Nacional (art. 67)
O Congresso Nacional é presidido:
Presidente do Senado Federal.
19
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
Das Reuniões:
Sessão Ordinária: Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de
agosto a 22 de dezembro.
Sessão Extraordinária: Art. 57, § 6º. A convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado
de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a
decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do
Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos
membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público
relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da
maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
20
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
Sessão Conjunta: Art. 57, § 3º - Além de outros casos previstos nesta
Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão
em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns
às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da
República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
Sessão Preparatória: Art. 57, § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em
sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
21
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
As Comissões
Além dos plenários, o Legislativo atua por meio de comissões – grupos
menores de parlamentares que atuam, de forma transitória ou
permanente, sobre determinados assuntos.
De acordo com José Afonso da Silva, organismos que desempenham
papel de grande relevância na fiscalização e controle da Administração, a
ponto de receberem, pela Constituição de 1988, poderes de investigação
próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos nos
regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
São elas:
 Comissão temática ou em razão da matéria – art. 58, §2º
 Comissão especial ou temporária – RI
 CPI – art. 58, §3º
 Comissão Mista
 Comissão representativa (durante o recesso) – art. 58, § 4º
22
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
Exemplos de comissões permanentes: Comissão de Constituição e
Justiça (SF) e a Comissão de Cidadania (CD). Exemplo de comissão
temporária é a Comissão Parlamentar de Inquérito.
A finalidade precípua das comissões é fornecer ao plenário uma
opinião aprofundada sobre o tema a ser debatido (espécie de
parecer).
Os pareceres das Comissões de Constituição e Justiça costumam
ser terminativos. Os próprios regimentos internos da Câmara e do
Senado, porém, admitem que os projetos rejeitados pelas comissões
sejam levados para votação, se o plenário der provimento a recurso
nesse sentido que tenha sido apresentado por um décimo dos
membros da casa respectiva.
Na formação das comissões, deve ser observada a representação
proporcional dos partidos.
As comissões são:
 técnicas (Comissão de Constituição e Justiça)
 de inquérito
 representativas do Congresso Nacional (funcionam durante os
23
recessos e dentro dos limites previstos no Regimento Interno).
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
A Constituição admite que à comissão seja delegada a deliberação
(votação) sobre projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento
Interno, a competência do plenário.
É a chamada delegação interna corporis (art. 58, § 2.º, inc. I, da CF),
impugnável antes da votação por recurso de 1/10 dos membros da Casa
e que não pode ser utilizada para aprovação de Projeto de Emenda
Constitucional ou de Lei Complementar. No Senado, o prazo para o
recurso é de 5 dias úteis, contados da publicação da decisão (art. 91, §
3.º, do Regimento Interno do Senado).
Na Câmara, o prazo é de 5 sessões, contadas da publicação da decisão
(art. 58, § 1.º, do Regimento Interno da Câmara).
24
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs)
As CPIs podem ser criadas, em conjunto ou separadamente, pela Câmara
e pelo Senado – mediante requerimento de 1/3 dos respectivos membros,
aprovado por maioria simples em plenário – para, em prazo certo (que
pode ser prorrogado dentro da mesma legislatura), apurar fato
determinado e de interesse público.
As CPIs têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,
além de outros previstos nos regimentos das respectivas casas.
As deliberações das CPIs, quando relacionadas a poderes de
investigação próprios das autoridades judiciárias, devem ser
fundamentadas. Em decisão de 1999 (MS n. 23.452-RJ), o Supremo
Tribunal Federal admitiu a quebra de sigilo bancário, fiscal e de registros
telefônicos por determinação de Comissão Parlamentar de Inquérito,
desde que devidamente motivada.
25
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
A LC n. 105/01, que dispõe sobre sigilo bancário, revogou o art. 38 da Lei
n. 4.595/94, autorizando que o Poder Legislativo Federal e as CPIs,
fundamentadamente, tenham acesso direto (sem ordem judicial) a
informações e documentos sigilosos das instituições financeiras.
As requisições devem ser aprovadas previamente pelo plenário da
Câmara, do Senado ou da respectiva Comissão Parlamentar de Inquérito.
Quanto ao sigilo telefônico, à decretação de prisão preventiva, escuta
telefônica, e busca e apreensão domiciliar, cinco ministros do Supremo
Tribunal Federal já declararam (incidentalmente) que sobre os temas
incide o princípio da reserva de jurisdição, ou seja, tais medidas
exigem prévia autorização judicial por previsão constitucional (v. Boletim
IBCCRIM de outubro de 1.999, p. 1 e Informativo STF n. 212, de
1.12.2000).
Admite-se que a Comissão Parlamentar de Inquérito determine a
condução coercitiva de testemunha (TJSP, Órgão Especial, Agravo
Regimental n. 48.640-0/3-01, Rel. Des. Dirceu de Mello) e a prisão em
flagrante por falso testemunho (STF, HC 75.287- 0).
26
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 Respeitados o sigilo profissional, as prerrogativas funcionais e o direito
ao silêncio dos acusados, a Comissão Parlamentar de Inquérito pode
determinar que qualquer pessoa preste depoimento.
A Comissão Parlamentar de Inquérito deve respeito ao princípio da
autonomia dos Estados, do DF e dos Municípios, cujos Legislativos são
exclusivamente responsáveis pela investigação parlamentar de assuntos
de interesse público local.
Suas conclusões (instrumentalizadas por projeto de resolução) e a
resolução que as aprovar (depende de maioria simples) são
encaminhadas ao Ministério Público ou às autoridades
administrativas ou judiciais competentes, para que seja promovida a
responsabilização administrativa, civil e criminal dos infratores.
O receptor das conclusões, segundo prevê a Lei n. 10.001, de 4.9.2000,
em 30 dias deve informar as providências tomadas, ou justificar sua
omissão. Vige, ainda, a Lei n. 1.579/52, que também disciplina os
27
trabalhos das CPIs.
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições
previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos
blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a
competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos
membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre
assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais
28
de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos
nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos
Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente,
mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração
de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do
Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do
período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja
composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da
representação partidária.
29
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
Processo Legislativo
1. INTRODUÇÃO
 O processo legislativo compreende o conjunto de atos observados na
proposta e na elaboração de emendas à Constituição, leis
complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos
legislativos, resoluções e medidas provisórias (art. 59 da Constituição
Federal).
 A Lei Complementar n. 95/98, que regulamenta o parágrafo único do
art. 59 da Constituição Federal, dispõe sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis. É a denominada “lei das leis”, alterada
pela Lei Complementar n. 107/01.
1.1. Das Emendas à Constituição (Poder Constituinte Derivado
Reformador)
O art. 60 da Constituição Federal dispõe que essa poderá ser emendada
mediante proposta:
 de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal;
30
 do Presidente da República;
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da
Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa
de seus membros (maioria absoluta quanto ao número de
Assembleias e maioria simples quanto aos seus membros).
JOSÉ AFONSO DA SILVA sustenta que a proposta de Emenda
Constitucional pode decorrer de iniciativa popular, posição polêmica
que não está expressamente prevista no art. 60 da Constituição Federal,
mas que tem por base a regra de que todo o poder emana do povo (art.
1.º, par. ún., da Constituição Federal).
 A proposta de Emenda Constitucional é discutida e votada em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos em cada uma,
considerando-se aprovada se obtiver, em todos esses turnos (quatro
no total), três quintos (3/5) dos votos favoráveis dos respectivos
membros (e não apenas dos presentes à sessão).
 A Emenda Constitucional aprovada será promulgada (terá sua
existência atestada) pelas mesas diretoras da Câmara e do Senado
Federal. Dessa forma, as emendas constitucionais NÃO ESTÃO
SUJEITAS À SANÇÃO OU PROMULGAÇÃO PELO PRESIDENTE DA
31
REPÚBLICA.
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 A matéria constante de proposta de Emenda Constitucional rejeitada
ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa - não se aplica à Emenda Constitucional
rejeitada ou tida por prejudicada a regra prevista no art. 67 da
Constituição Federal (que autoriza a reapresentação, na mesma sessão
legislativa, de proposta de lei relativa à matéria rejeitada, desde que
assinada por mais da metade de todos os membros de alguma das
Casas).
 A Constituição Federal não pode ser emendada na vigência de
Intervenção Federal, Estado de Defesa e Estado de Sítio (limitações
circunstanciais).
 Não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir as
cláusulas pétreas. Conforme vimos, essas são cláusulas pétreas
explícitas e impõem uma limitação expressa material ao Poder de
Emenda. Também vale para cláusulas pétreas implícitas.
32
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 CUIDADO (lembre-se): a Lei Orgânica de um Município é votada em
dois turnos, com interstício (intervalo) mínimo de 10 dias entre eles, e
aprovada por 2/3 de todos os membros da Câmara Municipal, que a
promulgará (art. 29, da Constituição Federal). Também não está sujeita à
sanção ou à promulgação pelo Chefe do Poder Executivo, a exemplo das
normas constitucionais.
1.2. Leis Complementares e Ordinárias
A iniciativa das leis complementares e ordinárias, segundo o art. 61 da
Constituição Federal, cabe:
 a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional
 ao Presidente da República
 ao Supremo Tribunal Federal
 aos Tribunais Superiores
 ao Procurador-Geral da República
 aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal.
33
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
A Iniciativa – fase introdutória do processo legislativo– consiste na
competência atribuída a alguém ou a algum órgão para apresentar projeto
de lei ao Legislativo, podendo ser concorrente (arts. 24 e 61, § 1.º, c. c.
128, § 5.º, todos da Constituição Federal), privativa (ex.: arts. 22 e 61, §
1.º, da Constituição Federal) ou conjunta (fixação dos subsídios dos
ministros do Supremo Tribunal Federal, art. 48, inc. XV, da Constituição
Federal).
 Algumas leis são de iniciativa exclusiva do Presidente da República (art.
61, § 1.º, da Constituição Federal), como as que fixam ou modificam os
efetivos das Forças Armadas, as que dispõem sobre a Defensoria Pública
da União, sobre servidores públicos da União e dos Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis etc.
 Quanto à organização do Ministério Público da União, a iniciativa de lei
é concorrente do Presidente da República e do Procurador-Geral da
República (art. 61, § 1.º, e art. 128, § 5.º, ambos da Constituição Federal).
34
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação
de projetos de sua iniciativa, hipótese em que a Câmara dos Deputados
e o Senado Federal terão, sucessivamente, 45 dias para se manifestar
sobre a proposição, sobre o projeto de lei (e não apenas sobre o pedido
de urgência). As eventuais emendas constitucionais apresentadas pelo
Senado Federal devem ser apreciadas em dez dias pela Câmara dos
Deputados. Os prazos não correm nos períodos de recesso. Caso as duas
Casas do Congresso Nacional não se pronunciem no prazo previsto pela
Constituição, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se as
deliberações sobre os demais assuntos até que se ultime a votação. Tratase do chamado procedimento legislativo sumário ou abreviado (regime de
urgência encontrado no § 1.º, art. 64, da Constituição Federal).
Duas observações:
Não cabe o procedimento abreviado para projetos de Código.
Não é admitido o aumento das despesas previstas nos projetos de
iniciativa exclusiva do Presidente da República, exceto se as emendas
constitucionais estiverem de acordo com o plano plurianual, com a lei de
diretrizes orçamentárias, e indicarem os recursos necessários (admitidos
35
apenas os recursos decorrentes de anulação de outras despesas).
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
Aprovação das leis
 Conforme prescreve o art. 47 da Constituição Federal, um projeto de
lei ordinária será aprovada por maioria simples ou relativa.
 lei complementar será aprovada por maioria absoluta.
1.3. Casa Iniciadora e Casa Revisora
A primeira Casa a examinar um projeto de lei (exame que estabelece a
fase constitutiva) é a Casa iniciadora (normalmente a Câmara dos
Deputados – Câmara Baixa), onde o projeto é submetido às comissões
temáticas pertinentes, recebendo um parecer e seguindo para votação em
plenário.
 Sendo de iniciativa de senador, a Casa iniciadora é o próprio Senado
(Câmara Alta).
Aprovado pela Casa iniciadora em um único turno (2 turnos, com 3/5 dos
votos em cada Casa, só são exigidos para a EC), o projeto de lei
complementar ou ordinária é enviado para a Casa revisora.
Na Casa revisora, o projeto de lei também passa por comissões e em
seguida é submetido à votação em plenário ou comissão:
36
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 Se aprovado sem emendas, o projeto será enviado para sanção
(expressa ou tácita) do Presidente da República.
Há matérias, porém, que são de competência exclusiva do Congresso ou
de alguma de suas Casas (arts. 49, 51 e 52 da Constituição Federal) e,
consequentemente, dispensam a sanção. Essas matérias de competência
exclusiva costumam ser exteriorizadas por meio de decreto legislativo ou
de resolução.
Se rejeitado pela Casa revisora, o projeto de lei é arquivado.
Casa revisora aprova o projeto com emendas (que podem ser aditivas,
modificativas, substitutivas, de redação, corretivas de erro ou supressivas
de omissão), ele volta à Casa iniciadora para a apreciação das emendas:
se as emendas forem aceitas, o projeto segue para a sanção;
se as emendas forem rejeitadas pela Casa iniciadora, o projeto de lei
segue sem elas para a sanção, pois prevalece a vontade da Casa
iniciadora quando a divergência for parcial, diverso do que ocorre se a
Casa revisora rejeitar o projeto, determinando o seu arquivamento
37
(divergência integral).
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 É vedada a apresentação de emenda à emenda, ou seja, a
subemenda.
1.4. Da Sanção e do Veto
Sanção é a aquiescência (concordância) do Chefe do Poder Executivo
aos termos de um projeto de lei já aprovado pelo Poder Legislativo.
 A sanção não supre vício de iniciativa caso a matéria, de iniciativa
exclusiva do Chefe do Poder Executivo, tenha sido objeto de proposta
apresentada por parlamentar.
 Pelo veto, o Chefe do Executivo demonstra sua discordância com o
projeto de lei aprovado pelo Legislativo, quer por entendê-lo
inconstitucional (veto jurídico), quer por entendê-lo contrário ao
interesse público (veto político). O veto é sempre motivado.
 Como o prazo para o veto é de 15 dias úteis (art. 66, § 1.º, da
Constituição Federal), entende-se que o prazo para sanção também
é de 15 dias úteis (o § 3.º do art. 66 da Constituição Federal não é
explícito nesse sentido). Não havendo manifestação expressa do
Chefe do Executivo nesse lapso, verifica-se a sanção tácita.
38
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
O veto pode ser:
 total (recair sobre todo o projeto)
 parcial (atingir o texto de um artigo, de um parágrafo, de um inciso ou
de uma alínea). Não cabe veto parcial sobre uma palavra ou grupo de
palavras, fato que muitas vezes alterava completamente o sentido do
projeto. A parte não vetada é promulgada, publicada e posta em vigor.
O veto, total ou parcial:
 comunicado em 48 horas ao Presidente do Senado, a contar de seu
recebimento pelo Presidente do Senado Federal (que também é
Presidente do Congresso Nacional)
 30 dias o veto será apreciado em sessão conjunta da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, considerando-se derrubado
(rejeitado) caso a maioria absoluta dos membros do Congresso
Nacional (o primeiro número inteiro acima da metade de todos os
membros de cada uma das Casas), em escrutínio secreto, votar contra
ele.
O veto, portanto, é relativo (superável) e não absoluto, pois pode ser
derrubado pelo Poder Legislativo.
39
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
Obs.: Mesmo nas sessões conjuntas do Congresso Nacional, deputados
e senadores votam separadamente.
 Caso não seja votado em 30 dias, o veto será colocado na ordem do
dia da sessão imediata, com prejuízo de outros assuntos (art. 66, § 6.º,
da Constituição Federal), exceto da medida provisória.
 Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação,
ao Presidente da República.
 Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo
Presidente da República, nos casos de sanção tácita ou veto não
mantido, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
CUIDADO: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de
qualquer das Casas do Congresso Nacional.
40
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 A promulgação, segundo PONTES DE MIRANDA, “constitui mera
atestação da existência da lei”. Atesta que a lei perfeita e acabada é
executável (observada a vacatio legis) e obrigatória.
Conforme leciona ALEXANDRE DE MORAES, citando os ensinamentos de
JOSÉ AFONSO DA SILVA, MICHEL TEMER, MANOEL GONÇALVES FERREIRA
FILHO e PONTES DE MIRANDA, “(...) o projeto de lei torna-se lei, ou com a
sanção presidencial, ou mesmo com a derrubada do veto por parte do
Congresso Nacional, uma vez que a promulgação refere-se à própria lei”.
Encerra-se aqui a fase constitutiva do processo legislativo.
 A promulgação e a publicação integram a fase complementar do
processo legislativo, sendo que o § 7.º do art. 66 da Constituição
Federal refere-se à promulgação de lei e não à promulgação de projeto
de lei (conforme bem observa PEDRO LENZA).
 Após a promulgação, deve seguir-se a publicação da lei. Pela
publicação, leva-se ao conhecimento do povo a existência da lei.
 Compete a publicação à autoridade que promulga o ato.
 A publicação é condição para que a lei se torne exigível, obrigatória. É
feita pelo Diário Oficial (da União, se lei federal).
41
Professora Amanda Almozara
Download

Poder Legislativo