Relação de Propostas relativas àS Consultas Públicas instituídas pelas Portarias SECEX nº 13 e 16, de 2012 PROPOSTAS REFERENTES À PORTARIA SECEX Nº 13/2012 Data do Contribuinte Empresa/cargo recebimento Sugestões de alteração Assunto Importação de bens de uso ou consumo pessoal. Requer previsão na Portaria sobre procedimentos quando há inadimplência. No art 137 Item II poderia ser acrescentado o seguinte texto: Parágrafo Único Para comprovação de operações vinculadas ao Regime de Drawback Isenção Integrado o RE poderá ser substituído pela DSE desde que atendidas as demais exigências previstas no art 201 dessa Portaria 11/04/2012 Mário Carneiro da Silva 12/04/2012 Lucélia Soares Correios. Analista de Comércio Exterior Rhotoplás Ind. e Com. de Embalagens Ltda. Art. 11 Drawback 20/04/2012 Mário Carneiro da Silva Correios. Analista de Comércio Exterior Acesso ao drawback das ME e EPP. Art. 137 24/04/2012 José Geraldo Gonçalves M.Cassab Comércio e Indústria Ltda Art. 16, §§ 1º, 2º e 3º Prazo máximo para apresentação do Certificado de Origem. Dispensa de declaração expedida por órgão governamental. 26/04/2012 Thaís Faia Karps 02/05/2012 Thaís Feltes 03/05/2012 Mario Sergio Fonseca Penha Jacto S/A – Divisão Unipac Anderson Assessoria em Importação Ltda. Acex Assessoria de Comércio Exterior Ltda Art. 90 Art. 26, § 3º Art. 19, § 2º (modificar). Excluir os incisos I, II e III. Normas de exportação em consignação. Efetivação de Licenças de Importação. Drawback. § 2º As peças sobressalentes que acompanham as máquinas ou equipamentos importados sujeitos a licenciamento de importação poderão ser incluídas no mesmo pedido de licença da respectiva máquina ou equipamento e será dispensada a descrição detalhada dessas peças quando cumpridas as condições abaixo: I – a classificação das peças sobressalentes na NCM é a mesma da respectiva máquina ou equipamento; II – o valor das peças sobressalentes não ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da máquina ou do equipamento; III – o valor das peças sobressalentes deve estar previsto na documentação relativa à Importação – contrato, projeto, fatura e outros. 1/22 Relação de Propostas relativas àS Consultas Públicas instituídas pelas Portarias SECEX nº 13 e 16, de 2012 03/05/2012 Alcides Vinholo Máquinas Agrícolas Jacto S.A. Drawback O prazo para comprovação dos itens para reposição do estoque, vinculados nas declarações de importações deveriam ser ilimitados. b) A eliminação da apresentação da disponibilidade do LAUDO TÉCNICO, pois os produtos são constantemente alterados. 04/05/2012 Valmir Kemper Wobben Windpower Indústria e Comércio Ltda Art. 13 Solicita seja incluído o inciso XII – retorno de ferramentas, acessórios e containeres oficinas remetidos ao exterior em regime de exportação temporária para fins exclusivos de montagem de equipamentos exportados; 09/05/2012 Ricardo de Nobrega Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Art. 16 Perfumaria e Cosméticos - ABIHPEC Sindicato Nacional da Indústria de Alimentação Animal - Art. 16 Sindirações 10/05/2012 Ariovaldo Zani 11/05/2012 Eduardo Maldonado Campanini Autônomo/ Consultor Técnico-Jurídico na Área de Assuntos Regulatórios 14/05/2012 Marcelo Sedrez Araujo Despachante Aduaneiro e advogado 16/05/2012 Leonel S. Moura MERIDIAN Assessoria em Comercio Internacional 17/05/2012 Antonio Carlos B. Meduna (Conselheiro) Sindipeças – Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores 2/22 Licenciamento automático. Licenciamento automático. Arts. 17 e 18 Tratamento administrativo no SISCOMEX. Anuências. Art. 13, §2º. Retorno do disposto na Portaria nº 10, art. 11, §3º Drawback Entreposto aduaneiro. Drawback Diversas sugestões de alteração sobre o drawback. Solicita prazo para corrigir erros no pedido de drawback. Pedido de Baixa do Ato Concessório. Em se tratando do período de validade do Ato Concessório, de 1 ano, prorrogável por igual período, sugerimos para que a MDIC/DECEX/CGEX, faça via sistema a prorrogação automática. Sugerimos que MDIC/DECEX/CGEX, elimine a exigência de apresentação de CND’s para os processos de Drawback’s. Dentre outras solicitações. Relação de Propostas relativas àS Consultas Públicas instituídas pelas Portarias SECEX nº 13 e 16, de 2012 18/05/2012 Leila M. B. Vivian Perkins Motores do Brasil Ltda Drawback. Arts. 86, 89, Diversas sugestões de alteração sobre o drawback. 94, 118, 119, 125, 142, 146, 151, 155. Anexo X, art. 7º. Anexo XIV, art. 1º. 18/05/2012 Antonio Marco dos Santos Atlas Comércio Exterior Ltda. 18/05/2012 Verônica Ballesteiro de Araújo CJ do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. Art. 15 a 21 do Anexo XIX. Diversas sugestões de alteração sobre o drawback. Art. 154 e Art. 206. Art. 162 Art. 86, 89, 94, 118, 119, Diversas sugestões de alteração sobre o drawback. 125, 142, 146, 151, 155. Anexo VIII, art. 1º. Anexo X, art. 7º. Anexo XIV, art. 1º. Art. 130 e 201. Concessão do drawback. Formulário para habilitação ao redime de drawback integrado isenção. Art. 27 e 111. Alteração do licenciamento. Tratamento preferencial do SGP. Art. 86, 89, 94, 118, 119, Diversas sugestões de alteração sobre o drawback. 125, 142, 146, 151, 155. Anexo VIII, art. 1º. Anexo X, art. 7º. Anexo XIV, art. 1º. Arts. 25, 15 e 45. Estabelecer o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o deferimento do licenciamento automático e não automático de importação para empresas habilitadas ao despacho aduaneiro expresso (Linha Azul). Licenciamento automático e não automático. Licenciamento tanto para bens usados, quanto para bens recondicionados do segmento aeronáutico. 18/05/2012 Ana Paula Arrozio ou Debora da TORTUGA CIA ZOOTECNICA AGRARIA Silva Braga 18/05/2012 Sergio Bauer Pirelli Pneus Ltda. 18/05/2012 Janaína Rhoden Couto KaVo do Brasil 18/05/2012 Daniela Borges Embraer S.A. 3/22 Relação de Propostas relativas àS Consultas Públicas instituídas pelas Portarias SECEX nº 13 e 16, de 2012 18/05/2012 Klaus Curt Müller - Diretor ABIMAQ – Associação Brasileira da Indústria de Executivo de Comércio Exterior Máquinas e Equipamentos 4/22 Art. 13, XI. Art. 15, II, j. Art. 18, V. Art. 39, §§ 1º e 2º. Art. 40, I e II. Art. 44, II. Art. 45, § 4º. Art. 48, § 1º. Art. 52 e §§. Art. 56. Eliminar o enquadramento da nacionalização de máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica das operações dispensadas de licenciamento e enquadrá-la nas importações sujeitas a Licenciamento Não Automático. Garantir a análise das operações na nacionalização dos bens importados sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica a fim de que seja avaliada a produção nacional, pois se trata de um bem usado, e a vida útil do produto importado. Estabelecer que o Inmetro realizar anuências das normas técnicas regulamentadas e, assim garantir a isonomia aos bens nacionais. Estabelecer um critério de isonomia, uma vez que o fabricante para vender no Brasil como nacional tem de atingir o índice mínimo de nacionalização estipulado no MERCOSUL e tem de preencher o código correto ao emitir a nota fiscal. Qual o motivo de exigir o nº de unidades fornecidas ao fabricante nacional e não do importado, se existem numerosos equipamentos a serem importados em que se trata da 1ª unidade a ser fornecida? Abranger a manifestação não apenas pelo fabricante, mas também pela sua entidade representativa seguindo as exigências do DECEX. Incluir o destaque para especificação da justificativa a ser apresentada. O prazo de entrega não pode entrar em analise quando o importador encomenda antecipadamente o produto e usa dessa antecipação para desqualificar o produto nacional no quesito prazo. Re-incluir a participação Relação de Propostas relativas àS Consultas Públicas instituídas pelas Portarias SECEX nº 13 e 16, de 2012 18/05/2012 Fernanda Vireira Kotzias Aluizio Blasi Advocacia Drawback 5/22 Considera-se importante incluir dentro do capítulo relativo ao Drawback uma nova subseção que trate do descumprimento da obrigação acessória ao drawback, qual seja, o dever de informar ao SISCOMEX o cumprimento da exportação através da vinculação do RE a sua respectiva DI, uma vez que a atual legislação é confusa e omissa quanto a diferenciação da obrigação principal e acessória, punindo o inadimplemento de ambas como se fossem iguais, o que tem sido rechaçado pelos Tribunais (AgRg RE n. 1.177.603/RJ do STJ; Processos 15165.000351/99-91 e 13502.000291/2001-16 do CARF) , tendo em vista que causa insegurança jurídica, além de ferir frontalmente os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Relação de Propostas relativas àS Consultas Públicas instituídas pelas Portarias SECEX nº 13 e 16, de 2012 18/05/2012 Pablo Silva Cesário - Gerente Executivo Confederação Nacional da Indústria - CNI Art. 21. Art. 23. Art. 27, § 3º. Art. 67. Art. 74. Art. 137, 138. Art. 151. Art. 170. Art. 187. Art. 192. Art. 198. Art. 201, 209. 18/05/2012 Gilberto Oestreich - Supervisor Renault do Brasil S/A Tributário 19/05/2012 Liane Butzke Kotz A proposta visa eliminar o vício de interpretação de que os pedidos de licença não automática de importação sob status “para análise” seriam apostos “em exigência” exatamente no 59º (quinquagésimo nono), ou seja, apenas na data final do prazo legal para análise da autoridade brasileira. Estabelecer prazos mais céleres para a efetivação de licenças automáticas de importação, considerando que as aprovações nesses casos se dão por sistema informatizado. Estabelecer prazos razoáveis para a tramitação de solicitações de alteração nos licenciamentos, minimizando especialmente o impacto em operações com cargas granéis em que a incidência de variações de volume, que acarretam necessidade de substituições de licenciamento, é de praticamente 100%. Estabelecer prazos mais razoáveis para a apresentação de cópias dos certificados de origem, considerando que tais documentos em muitas ocasiões não estão facilmente disponíveis ao importador por motivos diversos. Estabelecer prazos mais razoáveis para deferimento do RE, considerando que os registros sejam apresentados de forma adequada e completa, e sejam respeitados os demais requisitos de legislação específica para o bem e operação. Facilitar a guarda e a posse, para efeitos de comprovação ao DECEX, dos documentos comprobatórios DI e RE averbados, vinculados ao regime de drawback, considerando que as versões digitais estão automaticamente disponíveis no SISCOMEX. Extinguir contenciosos quanto ao creditamento de impostos em diferentes UnidadesdeFederativas em operações na Diversas sugestões alteração sobre o drawback. Art. 86, 89, 94, 111, 118, 119, 125, 131, 134, 142, 146, 155. Anexo VIII, art. 1º. Anexo X, art. 7º Art. 86, 89, 94, 118, 119, Diversas sugestões de alteração sobre o drawback. 125, 142, 146, 151, 155. Anexo VIII, art. 1º. Anexo X, art. 7º. Anexo XIV, art. 1º. John Deere Brasil Ltda 6/22 Relação de Propostas relativas àS Consultas Públicas instituídas pelas Portarias SECEX nº 13 e 16, de 2012 21/05/2012 Rafael da Costa Ferreira LDC Consulting & Systems Ltda Art. 162 21/05/2012 Bruno Fonseca 21/05/2012 Vinícius Fregonazzi Tavares 21/05/2012 Patricia Kieling Shana Steffen 21/05/2012 Marília Rangel R. Martins Akersolutions Advogado – OAB/ES 17.790 Commander Logística Ltda. 21/05/2012 Felipe Vidoretti Magrim Gerente de Relações Governamentais Amcham Brasil Art. 155, 156 e 157 Art. 24 Art. 156 e 157. Art. 201, 226 Art. 192. Anexo VII, art. Liquidação do compromisso de exportação 2º, §§ 2º a 6º, §13, art. 6º. Anexo XII, art. 1º, V Art. 147, § 4º. Realização de treinamento/capacitação de mão de obra para o setor privado. 2. Criação de um simulador online para operações de drawback. Esta ferramenta facilitaria pequenas e médias empresas na mensuração dos benefícios do regime. 3. Ampliação da divulgação do Regime Drawback, com textos didáticos e explicativos, contendo manuais de funcionamento passo a passo. 4. Maior automatização do sistema do regime de drawback, em consonância com os sistemas da Secretaria da Receita Federal. 5. Na modalidade de Drawback Isenção – Flexibilização no uso de declarações de importação (DI), permitindo a utilização de saldo remanescente em outros atos de isenção, restringindo somente as duplicidades. 6. Drawback Isenção: enquanto for um processo manual, torná-lo mais ágil na análise e aprovação do ato concessório, aumentando "autonomia de aprovação" do Banco do Brasil. 7. Esclarecimento no que diz respeito ao Princípio da Vinculação Física x Fungibilidade – clareza sobre o que deve ser segregado. Algumas Decisões Administrativas demonstram certa falta de uniformidade acerca do entendimento sobre o tema. Qualquer incerteza durante o processo pode ocasionar a não utilização do regime especial. 8. Possibilidade da importação dos bens amparada pelo regime ser passível de operações de importação na modalidade conta e ordem e/ou por encomenda, facilitando que trading companies possam também realizar a operação. 9. Permitir o uso de drawback financeiro às empresas União Brasileira de Avicultura – UBABEF 7/22 Processo de obtenção de Ato Concessório de Drawback Genérico. Prazos do Drawback Licenciamento não automático Prazos do Drawback Relação de Propostas relativas àS Consultas Públicas instituídas pelas Portarias SECEX nº 13 e 16, de 2012 21/05/2012 Silvana Libânio Heilbuth Verçoza AAM do Brasil Ltda. 22/05/2012 Rosângela Arruda 22/05/2012 Edgar Cardoso da Silva – Gerente de Relações Institucionais Abrameq WEG Equipamentos Elétricos S A Art. 94, 97, 98, 144, 147, 151, 190 Prazo Drawback. As sugestões supracitadas visam uma maior flexibilidade de prazos para a liquidação dos compromissos assumidos de exportação de seus atos concessórios, que por muitas vezes não podem ser comprovados dentro dos prazos estipulados na vigente legislação. NR12 Seção VII – Artigo 202. Manter a Seção VII. Seção XII – Artigos 208, 209, 210, 211, Artigos 208, 209, 210, 212: Depósito Alfandegado Certificado. Definir para DAC 211, 212. Seção III – uma condição de venda específica ou deixar claro a Aspectos Comerciais - Art. possibilidade de utilização de qualquer incoterm ou 81. Seção XIV – Retorno qualquer condição de venda praticada no comércio de Bens ao País - Art. 117. internacional. Retorno de bens ao país: Manter a seção Art. 13. Art. 48. Art. 127. conforme descrito na Portaria 23, pois os itens excluídos são Art. 129. de importância para empresas que tem filiais no exterior. Tratamento Administrativo Das Importações, Seção I Licenciamento das Importações, Subseção I - Sistema Administrativo - Importações que contam com benefícios fiscais não devem ser dispensadas de licenciamento de importação. Capítulo II - Seção IV – Importações de Material Usado. Capítulo IV - Drawback - Aspectos Gerais do Regime, Seção I - Aspectos Gerais do Regime, Subseção I Modalidades. Capítulo IV - Drawback - Aspectos Gerais do Regime, Seção I - Aspectos Gerais do Regime, Subseção I Modalidades. 8/22 Relação de Propostas relativas àS Consultas Públicas instituídas pelas Portarias SECEX nº 13 e 16, de 2012 22/05/2012 Denise Mazzaro Naranjo Associação Brasileira da Indústria Química – Abiquim 9/22 Art. 16. Art. 21, 23, 27, 67, Tratamento administrativo nas importações. Licenciamento 74, 149, 170, 187, 192, das Importações. Certificado de origem não preferencial. 198, 201, 209 Prazo para aposição de exigências em licenciamentos não automático de importação sob análise. Prazo para Efetivação de Licenciamento Automático de Importação. Solicitação de Alteração do Licenciamento previamente ao Desembaraço Aduaneiro. Prazo para Apresentação de Certificado de Origem Preferencial. Prazos para deferimento de RE. Auto-reprocessamento de REs averbados. Não aplicabilidade de aquisições no mercado interno no drawback embarcação. Comprovação de incidentes em operações sob Drawback. Divergências de quantidade e valor para Liquidação do compromisso de exportação. Atos baixados com nacionalização, destruição, devolução ou sinistro como obstáculos. Prazos para análise de pedidos de atos concessórios e de apresentação de exigências Relação de Propostas relativas àS Consultas Públicas instituídas pelas Portarias SECEX nº 13 e 16, de 2012 25/05/2012 Marcos Piacitelli Fiscosoft 25/05/2012 Mario Costta MC INTERNACIONAL ASSESSORIA LTDA 29/05/2012 Marina Nogueira Aimex Serviços Aduaneiros 31/05/2012 Aurélio Santana / Ecilas Nazario ANFAVEA – Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores 12/06/2012 Ana Maria de Freitas Art. 13. Art. 14, 15, 17, 219, 41. “As importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento” deveria ter seu texto melhorado, ou adaptado à realidade atual, uma vez que o cenário brasileiro de hoje, no que diz respeito à tratamento administrativo, é que a maioria dos produtos estão sujeitos à licença de importação, seja ela, automática ou não. Na Portaria Secex, não fica explicito às operações de importação via trading, amparado sob o Regime de Drawback, no que diz respeito à proibição, ou à permissão, e ainda no que diz respeito ao Ato Concessório. No artigo 219 (Rotulagem na importação), não há uma explicação esclarecedora, sobre a rotulagem na importação. A Seção IV (artigo 41), dispõe sobre Importação de Material Usado, entendo que o texto esteja bem claro para o leitor, porém, ainda esta em vigor alguns artigos, da Portaria Decex 8/1991, e alguns textos estão se conflitando. Entendo que a Portaria 8/91 deveria ser revogada por completo, mas antes, deve ser analisado seu conteúdo e impacto na Portaria Secex 23/11. Art. 156, § 5º Art. 26. Art. 14, II. Art. 24. Art. 78, 79, 86, 111, 131, 134, 155, 156, 186, 193. Anexo XVI. Art. 148, 183, 200. Art. 202, 205 e 209. Prazo Drawback. Licença de importação Licenciamento automático. Licença de importação. Registro de Exportação. Drawback (habilitação no regime). Sugestão: um mesmo RE poderá ser utilizado para comprovação de atos concessórios de drawback distintos de uma mesma empresa amparada pelo regime. 13/06/2012 Walter Tegani Barry Callebaut Brasil Ind. e Com. de Produtos Art. 28, 153, 180, 192. Alimentícios Ltda. AIPC-Associação das Indústrias Processadoras de Cacau Art. 28, 153, 180, 192. 13/06/2012 Andre Brito Logmar Assessoria em Comércio Exterior 10/22 Alteração do licenciamento. Drawback. Liquidação do compromisso de exportação. Alteração do licenciamento. Drawback. Liquidação do compromisso de exportação. prorrogação especial para os Atos Concessórios de drawback Relação de Propostas relativas àS Consultas Públicas instituídas pelas Portarias SECEX nº 13 e 16, de 2012 14/06/2012 fabio nobre ClubVentos Watersports Resorts 14/06/2012 Patrick Lopes Balduino INTER ADUANEIRA Art.127, § 1º, I. Art. 132. Art. 134. Art. 137. Art. 148. Art. 150. Art. 153. Art. 155. Art. 159, 170, 178, 180, 182 15/06/2012 Ana Paula França Vieira Zettel Art. 109, 113, 114. Anexo VI, arts. 1º, 2º e 4º. Anexo XIII, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE COMÉRCIO Art. 16, 25, 27, 32, 39, 40, EXTERIOR – ABECE 41, 48, 66, 127. Petrobras Art. 13, 15, 45, 70, 71. 15/06/2012 Ana Paula Puin da Silva FIESP 15/06/2012 Raphael Macieira INDAIÁ Logística Internacional Ltda. 14/06/2012 Ivan Ramalho Drawback para Exportação de Serviços. Drawback intermediário X embarcação. Drawback embarcação para entrega no mercado interno. Licenciamento de importação. Drawback. Licenciamento das Importações. Licenciamento não automático. Impórtação de material usado. Registro de exportação. Drawback Art. 148, 155, 158, 159, 170, 180, 198, 205. Art. 78, 79, 129, 149, 153, Registro de exportação. Drawback. 155, 156, 157, 158, 162, 178, 182, 200, 226. Anexo XIX, art. 5º e 6º 11/22 Relação de Propostas relativas àS Consultas Públicas instituídas pelas Portarias SECEX nº 13 e 16, de 2012 15/06/2012 Equipe Técnica Conselho de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CONCEX/FIERGS 15/06/2012 Roberto Erdos 15/06/2012 SILVANA LIBÂNIO HEILBUTH VERÇOZA e Judy Campestrini Art. 127, 200, 157, 100, 111, 112. Art. 43 PRINCIPAIS TÓPICOS SOBRE O REGIME DE DRAWBACK. Desoneração do ICMS nas aquisições no mercado interno nas modalidades de Drawback. Inclusão do ICMS também no Drawback Isenção. Desvinculação do controle ao fluxo físico (estoque) e Regulamentação da Lei nº 12.530/2010 Fungibilidade. Possibilidade de migração de ato concessório do Drawback intermediário para o Drawback comum/genérico e Transferência de Margem entre Atos Concessórios. Prorrogações excepcionais como opção permanente. Drawback Integrado Isenção Web. Isenção da Taxa de Utilização do MERCANTE. Flexibilização das Exigências. Melhorias no Sistema Drawback Web. Aprovação de uma Lei Única de Drawback. Permanência do art. 100 – Possibilidade de Drawback Suspensão pela análise de fluxos financeiros. Considerações sobre a modalidade Drawback Financeiro. SUGESTÕES PARA PROCEDIMENTOS DE EXPORTAÇÃO. Emissão de Certificado de Origem para SGP (Sistema Geral de Preferências). SUGESTÕES PARA PROCEDIMENTOS DE IMPORTAÇÃO. Inclusão do Laudo de Segurança NR12 entre os documento solicitados quando da importação de equipamentos para couro e calçados. Dispensa de exigência de L.I. para Regimes Especiais de “Admissão Temporária” e “Reimportação de Exportação Temporária”. Art. 78, 79, 129, 149, 153, Registro de exportação. Drawback. 155, 156, 157, 158, 162, 178, 182, 200, 226. Anexo XIX, art. 5º e 6º AAM do Brasil Ltda 12/22 Relação de Propostas relativas àS Consultas Públicas instituídas pelas Portarias SECEX nº 13 e 16, de 2012 15/06/2012 BAUER, Udibert Reinoldo 15/06/2012 RONALD TORRES DE MELLO Art. 127, 128, 136, 137, 148, 201, 202, 204, 209, 211. Anexo XV. Art. 6º. Anexo XXI. VALEXPORT Art. 156 13/22 Com o objetivo de preservar os empregos na indústria brasileira, não permitir que a empresa beneficiária do regime de DRAWBACK inicialmente adquira materiais/matérias primas no mercado interno e depois importa, com benefícios este mesmo material. Permitir a utilização de drawback apenas quando não beneficiado por redução ou isenção de tributos. Incluir que documentos adicionais possam ser solicitados também na análise do pedido de ato concessório. Deixar claro que este item referese às mercadorias adquiridas no mercado interno. Para poder analisar o pedido e saber a quantidade de materiais utilizados na industrialização dos produtos exportados é necessária a apresentação do laudo técnico, portanto, deve estar previsto nas instruções. Incluir a exigibilidade do laudo técnico, uma vez que é necessário para a análise de todos os pedidos de ato concessório de drawback. Incluir que documentos adicionais possam ser exigidos também na análise de aditivo e baixa. As informações exigidas neste artigo como preenchido no pedido de ato concessório são, na realidade, dados que devem ser preenchidos nos relatórios. Não existe espaço no pedido de ato concessório para mencionar os demais CNPJ. Sugerimos que seja mencionado num anexo, mesmo não respeitando os campos ou, criado um formulário próprio para esta finalidade. Entendemos que o contido no § 4º é igual ao artigo 210, portanto, pode ser excluído. Este artigo está dentro de drawback isenção. Não vemos motivo de alterar a titularidade se já vencido, uma vez que neste caso não mais Solicita prorrogação para os atos concessórios de drawback. Relação de Propostas relativas àS Consultas Públicas instituídas pelas Portarias SECEX nº 13 e 16, de 2012 15/06/2012 Ivani de Souza CARGILL AGRÍCOLA S.A. 15/06/2012 Fernando Lemos Styner+Bienz do Brasil Ltda Art. 28. Art. 180. Art. 153. A inclusão do parágrafo único no artigo 28, objetiva permitir Art. 192. a emissão de LI Substitutiva em operações de importação sob o regime drawback, faculdade que não se observa na atual Portaria nº 23/2011, o que impede que eventuais correções ou alterações na DI, no peso ou no valor, sejam processadas e reflitam na mesma medida na vinculação ao Ato Concessório. O Sistema atualmente não permite que as consultas sejam feitas por item de exportação separadamente, por NCM, impossibilitando assim que os exportadores possam verificar o cumprimento de suas obrigações. Considerando que o cenário das negociações internacionais, principalmente de bens classificados como “commodities”, como é o caso do cacau e seus derivados, negociados em bolsas e assim sujeitos a volatilidade de preços (sempre imprevisíveis), e que em determinadas ocasiões costumam impor margens muito pequenas na agregação de valor, sacrifícios que os exportadores têm que fazer para não se verem alijados do mercado externo, propomos que o DECEX acolha demandas setoriais, por Entidades representativas do setor, fazendo por consequência os ajustes necessários no Sistema. Na mesma linha do preconizado pelo parágrafo primeiro, sugerimos a inclusão do parágrafo segundo para que fique explicitado que nos casos de exportações em quantidade ou valor até 15% maior que o fixado no AC, a liquidação se processe da mesma forma que o previsto no caput do artigo – assim o tratamento a ser dado para essa hipótese deixa de ficar pela analogia do caput do artigo para ficar Art. 78, 79, 129, 149, 153, subentendido Registro de exportação. Drawback. 155, 156, 157, 158, 162, 178, 182, 200, 226. Anexo XIX, art. 5º e 6º 14/22 Relação de Propostas relativas àS Consultas Públicas instituídas pelas Portarias SECEX nº 13 e 16, de 2012 15/06/2012 Fabíola Carvalho Comissária Pibernat Ltda Art. 118, 153, 162, 200, Anexo XX. 15/22 A unidade de medida estatística (por exemplo, em Kg) é diferente da comercializada (por exemplo, unidade) o consumo dos insumos pelas empresas dar-se-a pela unidade comercializada, mesma utilizada no Laudo técnico e no livro de produção. Geralmente as empresas não conseguem chegar ao valor efetivamente pago para o agente, pois o percentual é calculado pelo sistema sobre o valor total das exportações, e nem sempre o percentual de comissão é o mesmo, bem como não é pago comissão de agente sobre todas as exportações vinculadas ao Drawback. O aumento do índice facilitaria as operações de Drawback tendo em vista que várias empresas dependem de produtos importados que não possua similar nacional e/ou a tecnologia e qualidade existente nos produtos importados, que atendem as exigências do mercado externo. Apesar de não haver restrição explícita, na prática o Drawback genérico é concedido somente para o setor aeronáutico, automotivo e ferroviário. Outros setores da indústria também possuem uma complexa lista de partes e peças, que variam conforme exigência dos clientes e, portanto, impossibilita a descriminação antecipada no pedido de AC. Além disso, existe um elevado número de componentes e de NCMS. Entendemos que deveria ser revogado o parágrafo acima para possibilitar a transferência da mercadoria importada no Drawback Integrado, tendo em vista que antes era permitida. A DI/Adição deverá ser transferida integralmente, somente nos casos que não haja comprovação parcial no ato vigente. Relação de Propostas relativas àS Consultas Públicas instituídas pelas Portarias SECEX nº 13 e 16, de 2012 15/06/2012 15/06/2012 Mariel Vicentini Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção Art. 148, 155, 158, 159, Crises internacionais são situações imprevisíveis e podem (ABIT) 170, 198, 205. Anexo XV. prejudicar a venda dos produtos brasileiros no mercado externo. A proposta apenas prevê na portaria, a extensão do prazo para exportação na referida situação. O artigo atual exige que o operador de drawback proceda qualquer alteração até a data máxima para exportações, mas se o(s) RE(s) averbarem no último dia de validade e ainda estiverem em processamento para migração pelo SERPRO, não haverá como estabelecer com precisão as conciliações de todos os dados para baixa final automática. Além disso, observou-se que tal alteração não interfere em nenhum outro artigo e não haveria prejuízo por parte do DECEX. O artigo não deixa claro como deve ser a inclusão do novo bem; a proposição consiste em informar de que forma o bem pode ser incluído e propõe o envio de pleito através de upload do arquivo no módulo Drawback Web. O parágrafo único trata de drawback embarcação, enquanto o caput aborda o drawback intermediário. A sugestão pretende tornar mais célere os procedimentos de regularização de ato concessório inadimplido, diminuindo o risco da não concessão de novos AC por motivo de inadimplemento anterior já regularizado. A proposta remonta à portaria SECEX n° 10, de 24 de maio de 2010, que dispensava a referência de preço. Dessa forma, busca-se eliminar a burocracia de comprovar a alteração de preço sendo que os valores atualizados são apresentados no momento da solicitação do AC isenção. No formulário atual não consta campo consideradoDrawback. relevante nos casos de aquisição Mundial Import & Export Solutions Art. 78, 79, 129, 149, 153, esse Registro de exportação. 155, 156, 157, 158, 162, 178, 182, 200, 226. Anexo XIX, art. 5º e 6º. 16/22 Relação de Propostas relativas àS Consultas Públicas instituídas pelas Portarias SECEX nº 13 e 16, de 2012 15/06/2012 Welliton Silva Almeida Vicente Brasiliense Comissária de Despachos LTDA Art. 152. Nossa sugestão se baseia no Art. 152 da Minuta da Portaria Secex. Entendemos que o regime de Drawback Isenção se encerra no momento do desembaraço da mercadoria importada com a isenção dos impostos. Sendo sua destinação de única e exclusiva competência do importador. Portanto, acreditamos que um insumo importado com isenção dos impostos através de Drawback Isenção poderá ser utilizado na fabricação de um bem que será exportado vinculado a um Drawback Suspensão. 15/06/2012 Priscilla Versatti Paranapanema S.A. Art. 192. 15/06/2012 Dimer Victorino Di Roma Assessoria em Comércio Exterior Ltda Art. 155, 156. Não há previsão na subseção IX, relativa à Liquidação do compromisso de exportação, que trate da possibilidade de que a exportação venha a ser realizada por valores inferiores àqueles fixados no ato concessório, o que traz insegurança aos beneficiários que se encontrem nessa situação. Senhores, temos clientes da área de petróleo que com o advento do Pré-sal, tiveram incrementados seus contratos de fornecimento e em alguns casos essas entregas para o pré-sal se impõe as anteriores contratadas por questão estratégicas e de interesses nacionais, fazendo com que o prazo de 5 anos fique inadequado à nova realidade mesmo havendo fortes investimentos na capacidade produtiva, motivo pelo qual se faz necessária a ampliação do prazo para 8 anos afim de poderem tanto atender a demanda que se impõe como também cumprir com as obrigações legais de embarques dentro do prazo de validade do AC. 15/06/2012 Eduardo Ribeiro Costa CARGOPACK DO BRASIL LTDA Art. 7º, 12, 21, 24. 17/22 Alimentação no banco de dados do SISCOMEX. Nacionalização de mercadorias. Relação de Propostas relativas àS Consultas Públicas instituídas pelas Portarias SECEX nº 13 e 16, de 2012 15/06/2012 Gisela Casarin V.I.B Internacional Sugiro, para a próxima alteração da portaria, que o Decex dê um prazo de pelo menos 3 meses, entre a data de publicação da alteração e a data de início da vigência da obrigação, para que, aqueles com negociações já contratadas e muitas vezes pagas, mas que não foram ainda embarcadas , ou que o embarque ocorrerá depois da publicação, possam ao menos ter um tempo para se adaptarem à nova situação, não sendo prejudicados pela mudança de regras sem aviso prévio. PROPOSTAS REFERENTES À PORTARIA SECEX Nº 16/2012 TERMO DE COMPROMISSO (apresentado pelo importador), como condição para instruir o licencimento de importação no Brasil, enquanto o CO não é emitido no país de origem. Forma de comprovação da Origem do Produto ASSOCIQUIM Incluir o México na relação de Associação dos países em que é permitido Distribuidores de apresentar Termo de Produtos Compromisso para fins de Químicos e intruir o licenciamento. Petroquímicos Lenivam Serv. De Substituir a expressão "termo Comércio de responsabilidade" por Exterior "termo de compromisso" O Termo de compromisso deveria ser condição suficiente para atestar a origem da mercadoria, ou seja, este termo substituiria o Certificado de Origem e sua elaboração caberia ao importador. Há sugestão de texto para o termo de responsabilidade. 18/22 Outros Relação de Propostas relativas àS Consultas Públicas instituídas pelas Portarias SECEX nº 13 e 16, de 2012 ABIMAQ Associação Sugere maior penalidade ao Brasileira da importador quanto ao Indústria de descumprimento do termo de Máquinas e compromisso. Equipamentos Move escolha livre Sugere que a SECEX estabeleça regulamentação para que sejam feitas denúncias a respeito de falhas na Certificação de Origem 1)Substituir o Certificado de origem por uma declaração de origem apresentada pelo exportador/fornecedor (órgãos governamentais ou entidades por ele autorizadas não realizam qualquer porcedimento para confirmar a veracidade das informações fornecidas pelo exportador/fornecedor, no momento da emissão do Certificado de Origem; 2) O Importador deveria ter responsabilidade solidária. 19/22 Relação de Propostas relativas àS Consultas Públicas instituídas pelas Portarias SECEX nº 13 e 16, de 2012 CNI Confederação Nacional da Indústria 1) Mencionar que as regras de origem que devem ser respeitadas são as do art. 31 e 32 da Lei 12.546/2012 e não somente as do art. 31, tendo em vista que pretendem propor ao poder executivo o estabelecimento de regras específicas de origem; 2) estabelecimento de regras específicas de origem em até 45 dias após aplicação do direito antidumping; 3) canal unificado de registro das denúncias referentes a operações com indícios de fraude. O nome dos países que podem apresentar termo de compromisso não deveria constar na Portaria e sim no sitio eletrônico do MDIC. 20/22 Relação de Propostas relativas àS Consultas Públicas instituídas pelas Portarias SECEX nº 13 e 16, de 2012 Belliz Company 1) Sugere que o prazo de 45 dias para apresentação do Certificado de Origem, quando se utilizar o termo de compromisso, seja contado a partir da expedição do conhecimento de embarque, e, não, a partir de licenciamento; 2) Incluir Vietnã e Tailândia na relação dos países que podem apresentar o Certificado de Origem após a licenciamento mediante termo de compromisso; 3) não aplicação de multa por atraso na apresentação do certificado de origem. FIESP Federação das Indústrias do Estado de São Paulo 1) Substituir o "termo de compromisso" por uma "declaração de origem" emitida pelo exportador ou produtor; 2) O certificado de origem deve ser apresentado antes do envio da declaraçao de importação à RFB. Certificado de Origem + Declaração de Origem pelo exportador ou produtor. 21/22 1) Estender o indeferimento da licença de importação às partes vinculadas ao importador e ao exportador (empresas com sócios indênticos); 2)Replicar os arts. 34, 37 e 42 da LEI 12.546/2011, na Portaria SECEX. Relação de Propostas relativas àS Consultas Públicas instituídas pelas Portarias SECEX nº 13 e 16, de 2012 ABIT Associação Brasileira da Indústria Têxtil ABICALÇADOS Declaração de Origem pelo exportador ou produtor para cada licença de importação, conforme modelo. Caso haja descumprimento na apresentação do termo de compromisso deverá ser aplicado ao importador o maior direito estabelecido 22/22 Responsabilidade solidária do importador: o Registro de Importadores e Exportadores (REI ) da empresa importadora deverá ser suspenso ou cancelado, na hipótese de irregularidades na investigação de origem.