Relação de Propostas relativas àS Consultas Públicas instituídas pelas Portarias SECEX nº 13 e 16, de 2012
PROPOSTAS REFERENTES À PORTARIA SECEX Nº 13/2012
Data do
Contribuinte
Empresa/cargo
recebimento
Sugestões de alteração
Assunto
Importação de bens de uso ou consumo pessoal.
Requer previsão na Portaria sobre procedimentos quando
há inadimplência.
No art 137 Item II poderia ser acrescentado o seguinte
texto: Parágrafo Único
Para comprovação de operações vinculadas ao Regime de
Drawback Isenção Integrado o RE poderá ser substituído
pela DSE desde que atendidas as demais exigências
previstas no art 201 dessa Portaria
11/04/2012 Mário Carneiro da Silva
12/04/2012 Lucélia Soares
Correios. Analista de Comércio Exterior
Rhotoplás Ind. e Com. de Embalagens Ltda.
Art. 11
Drawback
20/04/2012 Mário Carneiro da Silva
Correios. Analista de Comércio Exterior
Acesso ao drawback das
ME e EPP. Art. 137
24/04/2012 José Geraldo Gonçalves
M.Cassab Comércio e Indústria Ltda
Art. 16, §§ 1º, 2º e 3º
Prazo máximo para apresentação do Certificado de Origem.
Dispensa de declaração expedida por órgão governamental.
26/04/2012 Thaís Faia Karps
02/05/2012 Thaís Feltes
03/05/2012 Mario Sergio Fonseca Penha
Jacto S/A – Divisão Unipac
Anderson Assessoria em Importação Ltda.
Acex Assessoria de Comércio Exterior Ltda
Art. 90
Art. 26, § 3º
Art. 19, § 2º (modificar).
Excluir os incisos I, II e III.
Normas de exportação em consignação.
Efetivação de Licenças de Importação. Drawback.
§ 2º As peças sobressalentes que acompanham as máquinas
ou equipamentos importados sujeitos a licenciamento de
importação poderão ser incluídas no mesmo pedido de
licença da respectiva máquina ou equipamento e será
dispensada a descrição detalhada dessas peças quando
cumpridas as condições abaixo: I – a classificação das peças
sobressalentes na NCM é a mesma da respectiva máquina
ou equipamento; II – o valor das peças sobressalentes não
ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da máquina ou do
equipamento; III – o valor das peças sobressalentes deve
estar previsto na documentação relativa à Importação –
contrato, projeto, fatura e outros.
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03/05/2012 Alcides Vinholo
Máquinas Agrícolas Jacto S.A.
Drawback
O prazo para comprovação dos itens para reposição do
estoque, vinculados nas declarações de importações
deveriam ser ilimitados. b) A eliminação da apresentação da
disponibilidade do LAUDO TÉCNICO, pois os produtos são
constantemente alterados.
04/05/2012 Valmir Kemper
Wobben Windpower Indústria e Comércio Ltda
Art. 13
Solicita seja incluído o inciso XII – retorno de ferramentas,
acessórios e containeres oficinas remetidos ao exterior em
regime de exportação temporária para fins exclusivos de
montagem de equipamentos exportados;
09/05/2012 Ricardo de Nobrega
Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Art. 16
Perfumaria e Cosméticos - ABIHPEC
Sindicato Nacional da Indústria de Alimentação Animal - Art. 16
Sindirações
10/05/2012 Ariovaldo Zani
11/05/2012 Eduardo Maldonado Campanini Autônomo/ Consultor Técnico-Jurídico na Área de
Assuntos Regulatórios
14/05/2012 Marcelo Sedrez Araujo
Despachante Aduaneiro e advogado
16/05/2012 Leonel S. Moura
MERIDIAN Assessoria em Comercio Internacional
17/05/2012 Antonio Carlos B. Meduna
(Conselheiro)
Sindipeças – Sindicato Nacional da Indústria de
Componentes para Veículos Automotores
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Licenciamento automático.
Licenciamento automático.
Arts. 17 e 18
Tratamento administrativo no SISCOMEX. Anuências.
Art. 13, §2º. Retorno do
disposto na Portaria nº
10, art. 11, §3º
Drawback
Entreposto aduaneiro.
Drawback
Diversas sugestões de alteração sobre o drawback.
Solicita prazo para corrigir erros no pedido de drawback.
Pedido de Baixa do Ato Concessório. Em se tratando do
período de validade do Ato Concessório, de 1 ano,
prorrogável por igual período, sugerimos para que a
MDIC/DECEX/CGEX, faça via sistema a prorrogação
automática. Sugerimos que MDIC/DECEX/CGEX, elimine a
exigência de apresentação de CND’s para os processos de
Drawback’s. Dentre outras solicitações.
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18/05/2012 Leila M. B. Vivian
Perkins Motores do Brasil Ltda
Drawback. Arts. 86, 89,
Diversas sugestões de alteração sobre o drawback.
94, 118, 119, 125, 142,
146, 151, 155. Anexo X,
art. 7º. Anexo XIV, art. 1º.
18/05/2012 Antonio Marco dos Santos
Atlas Comércio Exterior Ltda.
18/05/2012 Verônica Ballesteiro de Araújo
CJ do Brasil Indústria e Comércio de Produtos
Alimentícios Ltda.
Art. 15 a 21 do Anexo XIX. Diversas sugestões de alteração sobre o drawback.
Art. 154 e Art. 206. Art.
162
Art. 86, 89, 94, 118, 119, Diversas sugestões de alteração sobre o drawback.
125, 142, 146, 151, 155.
Anexo VIII, art. 1º. Anexo
X, art. 7º. Anexo XIV, art.
1º.
Art. 130 e 201.
Concessão do drawback. Formulário para habilitação ao
redime de drawback integrado isenção.
Art. 27 e 111.
Alteração do licenciamento. Tratamento preferencial do
SGP.
Art. 86, 89, 94, 118, 119, Diversas sugestões de alteração sobre o drawback.
125, 142, 146, 151, 155.
Anexo VIII, art. 1º. Anexo
X, art. 7º. Anexo XIV, art.
1º.
Arts. 25, 15 e 45.
Estabelecer o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o
deferimento do licenciamento automático e não automático
de importação para empresas habilitadas ao despacho
aduaneiro expresso (Linha Azul). Licenciamento automático
e não automático. Licenciamento tanto para bens usados,
quanto para bens recondicionados do segmento
aeronáutico.
18/05/2012 Ana Paula Arrozio ou Debora da TORTUGA CIA ZOOTECNICA AGRARIA
Silva Braga
18/05/2012 Sergio Bauer
Pirelli Pneus Ltda.
18/05/2012 Janaína Rhoden Couto
KaVo do Brasil
18/05/2012 Daniela Borges
Embraer S.A.
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18/05/2012 Klaus Curt Müller - Diretor
ABIMAQ – Associação Brasileira da Indústria de
Executivo de Comércio Exterior Máquinas e Equipamentos
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Art. 13, XI. Art. 15, II, j.
Art. 18, V. Art. 39, §§ 1º e
2º. Art. 40, I e II. Art. 44,
II. Art. 45, § 4º. Art. 48, §
1º. Art. 52 e §§. Art. 56.
Eliminar o enquadramento da nacionalização de máquinas e
equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo
do regime aduaneiro especial de admissão temporária para
utilização econômica das operações dispensadas de
licenciamento e enquadrá-la nas importações sujeitas a
Licenciamento Não Automático. Garantir a análise das
operações na nacionalização dos bens importados sob o
regime aduaneiro especial de admissão temporária para
utilização econômica a fim de que seja avaliada a produção
nacional, pois se trata de um bem usado, e a vida útil do
produto importado. Estabelecer que o Inmetro realizar
anuências das normas técnicas regulamentadas e, assim
garantir a isonomia aos bens nacionais. Estabelecer um
critério de isonomia, uma vez que o fabricante para vender
no Brasil como nacional tem de atingir o índice mínimo de
nacionalização estipulado no MERCOSUL e tem de
preencher o código correto ao emitir a nota fiscal. Qual o
motivo de exigir o nº de unidades fornecidas ao fabricante
nacional e não do importado, se existem numerosos
equipamentos a serem importados em que se trata da 1ª
unidade a ser fornecida? Abranger a manifestação não
apenas pelo fabricante, mas também pela sua entidade
representativa seguindo as exigências do DECEX. Incluir o
destaque para especificação da justificativa a ser
apresentada. O prazo de entrega não pode entrar em
analise quando o importador encomenda antecipadamente
o produto e usa dessa antecipação para desqualificar o
produto nacional no quesito prazo. Re-incluir a participação
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18/05/2012 Fernanda Vireira Kotzias
Aluizio Blasi Advocacia
Drawback
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Considera-se importante incluir dentro do capítulo relativo
ao Drawback uma nova subseção que trate do
descumprimento da obrigação acessória ao drawback, qual
seja, o dever de informar ao SISCOMEX o cumprimento da
exportação através da vinculação do RE a sua respectiva DI,
uma vez que a atual legislação é confusa e omissa quanto a
diferenciação da obrigação principal e acessória, punindo o
inadimplemento de ambas como se fossem iguais, o que
tem sido rechaçado pelos Tribunais (AgRg RE n.
1.177.603/RJ do STJ; Processos 15165.000351/99-91 e
13502.000291/2001-16 do CARF) , tendo em vista que causa
insegurança jurídica, além de ferir frontalmente os
princípios constitucionais da proporcionalidade e da
razoabilidade.
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18/05/2012 Pablo Silva Cesário - Gerente
Executivo
Confederação Nacional da Indústria - CNI
Art. 21. Art. 23. Art. 27, §
3º. Art. 67. Art. 74. Art.
137, 138. Art. 151. Art.
170. Art. 187. Art. 192.
Art. 198. Art. 201, 209.
18/05/2012 Gilberto Oestreich - Supervisor Renault do Brasil S/A
Tributário
19/05/2012 Liane Butzke Kotz
A proposta visa eliminar o vício de interpretação de que os
pedidos de licença não automática de importação sob status
“para análise” seriam apostos “em exigência” exatamente
no 59º (quinquagésimo nono), ou seja, apenas na data final
do prazo legal para análise da autoridade brasileira.
Estabelecer prazos mais céleres para a efetivação de
licenças automáticas de importação, considerando que as
aprovações nesses casos se dão por sistema informatizado.
Estabelecer prazos razoáveis para a tramitação de
solicitações de alteração nos licenciamentos, minimizando
especialmente o impacto em operações com cargas granéis
em que a incidência de variações de volume, que acarretam
necessidade de substituições de licenciamento, é de
praticamente 100%. Estabelecer prazos mais razoáveis para
a apresentação de cópias dos certificados de origem,
considerando que tais documentos em muitas ocasiões não
estão facilmente disponíveis ao importador por motivos
diversos. Estabelecer prazos mais razoáveis para
deferimento do RE, considerando que os registros sejam
apresentados de forma adequada e completa, e sejam
respeitados os demais requisitos de legislação específica
para o bem e operação. Facilitar a guarda e a posse, para
efeitos de comprovação ao DECEX, dos documentos
comprobatórios DI e RE averbados, vinculados ao regime de
drawback, considerando que as versões digitais estão
automaticamente disponíveis no SISCOMEX. Extinguir
contenciosos quanto ao creditamento de impostos em
diferentes
UnidadesdeFederativas
em operações
na
Diversas sugestões
alteração sobre
o drawback.
Art. 86, 89, 94, 111, 118,
119, 125, 131, 134, 142,
146, 155. Anexo VIII, art.
1º. Anexo X, art. 7º
Art. 86, 89, 94, 118, 119, Diversas sugestões de alteração sobre o drawback.
125, 142, 146, 151, 155.
Anexo VIII, art. 1º. Anexo
X, art. 7º. Anexo XIV, art.
1º.
John Deere Brasil Ltda
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21/05/2012 Rafael da Costa Ferreira
LDC Consulting & Systems Ltda
Art. 162
21/05/2012 Bruno Fonseca
21/05/2012 Vinícius Fregonazzi Tavares
21/05/2012 Patricia Kieling
Shana Steffen
21/05/2012 Marília Rangel R. Martins
Akersolutions
Advogado – OAB/ES 17.790
Commander Logística Ltda.
21/05/2012 Felipe Vidoretti Magrim Gerente de Relações
Governamentais
Amcham Brasil
Art. 155, 156 e 157
Art. 24
Art. 156 e 157. Art. 201,
226
Art. 192. Anexo VII, art.
Liquidação do compromisso de exportação
2º, §§ 2º a 6º, §13, art. 6º.
Anexo XII, art. 1º, V
Art. 147, § 4º.
Realização de treinamento/capacitação de mão de obra
para o setor privado. 2. Criação de um simulador online para
operações de drawback. Esta ferramenta facilitaria
pequenas e médias empresas na mensuração dos benefícios
do regime. 3. Ampliação da divulgação do Regime
Drawback, com textos didáticos e explicativos, contendo
manuais de funcionamento passo a passo. 4. Maior
automatização do sistema do regime de drawback, em
consonância com os sistemas da Secretaria da Receita
Federal. 5. Na modalidade de Drawback Isenção –
Flexibilização no uso de declarações de importação (DI),
permitindo a utilização de saldo remanescente em outros
atos de isenção, restringindo somente as duplicidades.
6. Drawback Isenção: enquanto for um processo manual,
torná-lo mais ágil na análise e aprovação do ato
concessório, aumentando "autonomia de aprovação" do
Banco do Brasil.
7. Esclarecimento no que diz respeito ao Princípio da
Vinculação Física x Fungibilidade – clareza sobre o que deve
ser segregado. Algumas Decisões Administrativas
demonstram certa falta de uniformidade acerca do
entendimento sobre o tema. Qualquer incerteza durante o
processo pode ocasionar a não utilização do regime
especial. 8. Possibilidade da importação dos bens amparada
pelo regime ser passível de operações de importação na
modalidade conta e ordem e/ou por encomenda, facilitando
que trading companies possam também realizar a operação.
9. Permitir o uso de drawback financeiro às empresas
União Brasileira de Avicultura – UBABEF
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Processo de obtenção de Ato Concessório de Drawback
Genérico.
Prazos do Drawback
Licenciamento não automático
Prazos do Drawback
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21/05/2012 Silvana Libânio Heilbuth
Verçoza
AAM do Brasil Ltda.
22/05/2012 Rosângela Arruda
22/05/2012 Edgar Cardoso da Silva –
Gerente de Relações
Institucionais
Abrameq
WEG Equipamentos Elétricos S A
Art. 94, 97, 98, 144, 147,
151, 190
Prazo Drawback. As sugestões supracitadas visam uma
maior flexibilidade de prazos para a liquidação dos
compromissos assumidos de exportação de seus atos
concessórios, que por muitas vezes não podem ser
comprovados dentro dos prazos estipulados na vigente
legislação.
NR12
Seção VII – Artigo 202.
Manter a Seção VII. Seção XII – Artigos 208, 209, 210, 211,
Artigos 208, 209, 210,
212: Depósito Alfandegado Certificado. Definir para DAC
211, 212. Seção III –
uma condição de venda específica ou deixar claro a
Aspectos Comerciais - Art. possibilidade de utilização de qualquer incoterm ou
81. Seção XIV – Retorno qualquer condição de venda praticada no comércio
de Bens ao País - Art. 117. internacional. Retorno de bens ao país: Manter a seção
Art. 13. Art. 48. Art. 127. conforme descrito na Portaria 23, pois os itens excluídos são
Art. 129.
de importância para empresas que tem filiais no exterior.
Tratamento Administrativo Das Importações, Seção I Licenciamento das Importações, Subseção I - Sistema
Administrativo - Importações que contam com benefícios
fiscais não devem ser dispensadas de licenciamento de
importação. Capítulo II - Seção IV – Importações de Material
Usado. Capítulo IV - Drawback - Aspectos Gerais do Regime,
Seção I - Aspectos Gerais do Regime, Subseção I Modalidades. Capítulo IV - Drawback - Aspectos Gerais do
Regime, Seção I - Aspectos Gerais do Regime, Subseção I Modalidades.
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22/05/2012 Denise Mazzaro Naranjo
Associação Brasileira da Indústria Química – Abiquim
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Art. 16. Art. 21, 23, 27, 67, Tratamento administrativo nas importações. Licenciamento
74, 149, 170, 187, 192,
das Importações. Certificado de origem não preferencial.
198, 201, 209
Prazo para aposição de exigências em licenciamentos não
automático de importação sob análise. Prazo para
Efetivação de Licenciamento Automático de Importação.
Solicitação de Alteração do Licenciamento previamente ao
Desembaraço Aduaneiro. Prazo para Apresentação de
Certificado de Origem Preferencial. Prazos para deferimento
de RE. Auto-reprocessamento de REs averbados. Não
aplicabilidade de aquisições no mercado interno no
drawback embarcação. Comprovação de incidentes em
operações sob Drawback. Divergências de quantidade e
valor para Liquidação do compromisso de exportação. Atos
baixados com nacionalização, destruição, devolução ou
sinistro como obstáculos. Prazos para análise de pedidos de
atos concessórios e de apresentação de exigências
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25/05/2012 Marcos Piacitelli
Fiscosoft
25/05/2012 Mario Costta
MC INTERNACIONAL ASSESSORIA LTDA
29/05/2012 Marina Nogueira
Aimex Serviços Aduaneiros
31/05/2012 Aurélio Santana / Ecilas Nazario ANFAVEA – Associação Nacional dos Fabricantes de
Veículos Automotores
12/06/2012 Ana Maria de Freitas
Art. 13. Art. 14, 15, 17,
219, 41.
“As importações brasileiras estão dispensadas de
licenciamento” deveria ter seu texto melhorado, ou
adaptado à realidade atual, uma vez que o cenário brasileiro
de hoje, no que diz respeito à tratamento administrativo, é
que a maioria dos produtos estão sujeitos à licença de
importação, seja ela, automática ou não. Na Portaria Secex,
não fica explicito às operações de importação via trading,
amparado sob o Regime de Drawback, no que diz respeito à
proibição, ou à permissão, e ainda no que diz respeito ao
Ato Concessório. No artigo 219 (Rotulagem na importação),
não há uma explicação esclarecedora, sobre a rotulagem na
importação. A Seção IV (artigo 41), dispõe sobre Importação
de Material Usado, entendo que o texto esteja bem claro
para o leitor, porém, ainda esta em vigor alguns artigos, da
Portaria Decex 8/1991, e alguns textos estão se conflitando.
Entendo que a Portaria 8/91 deveria ser revogada por
completo, mas antes, deve ser analisado seu conteúdo e
impacto na Portaria Secex 23/11.
Art. 156, § 5º
Art. 26.
Art. 14, II. Art. 24. Art. 78,
79, 86, 111, 131, 134,
155, 156, 186, 193. Anexo
XVI. Art. 148, 183, 200.
Art. 202, 205 e 209.
Prazo Drawback.
Licença de importação
Licenciamento automático. Licença de importação. Registro
de Exportação. Drawback (habilitação no regime). Sugestão:
um mesmo RE poderá ser utilizado para comprovação de
atos concessórios de drawback distintos de uma mesma
empresa amparada pelo regime.
13/06/2012 Walter Tegani
Barry Callebaut Brasil Ind. e Com. de Produtos
Art. 28, 153, 180, 192.
Alimentícios Ltda.
AIPC-Associação das Indústrias Processadoras de Cacau Art. 28, 153, 180, 192.
13/06/2012 Andre Brito
Logmar Assessoria em Comércio Exterior
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Alteração do licenciamento. Drawback. Liquidação do
compromisso de exportação.
Alteração do licenciamento. Drawback. Liquidação do
compromisso de exportação.
prorrogação especial para os Atos Concessórios de
drawback
Relação de Propostas relativas àS Consultas Públicas instituídas pelas Portarias SECEX nº 13 e 16, de 2012
14/06/2012 fabio nobre
ClubVentos Watersports Resorts
14/06/2012 Patrick Lopes Balduino
INTER ADUANEIRA
Art.127, § 1º, I. Art. 132.
Art. 134. Art. 137. Art.
148. Art. 150. Art. 153.
Art. 155. Art. 159, 170,
178, 180, 182
15/06/2012 Ana Paula França Vieira Zettel
Art. 109, 113, 114. Anexo
VI, arts. 1º, 2º e 4º. Anexo
XIII,
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE COMÉRCIO Art. 16, 25, 27, 32, 39, 40,
EXTERIOR – ABECE
41, 48, 66, 127.
Petrobras
Art. 13, 15, 45, 70, 71.
15/06/2012 Ana Paula Puin da Silva
FIESP
15/06/2012 Raphael Macieira
INDAIÁ Logística Internacional Ltda.
14/06/2012 Ivan Ramalho
Drawback para Exportação de Serviços.
Drawback intermediário X embarcação. Drawback
embarcação para entrega no mercado interno.
Licenciamento de importação. Drawback.
Licenciamento das Importações. Licenciamento não
automático. Impórtação de material usado. Registro de
exportação.
Drawback
Art. 148, 155, 158, 159,
170, 180, 198, 205.
Art. 78, 79, 129, 149, 153, Registro de exportação. Drawback.
155, 156, 157, 158, 162,
178, 182, 200, 226. Anexo
XIX, art. 5º e 6º
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15/06/2012 Equipe Técnica
Conselho de Relações Internacionais e Comércio
Exterior - CONCEX/FIERGS
15/06/2012 Roberto Erdos
15/06/2012 SILVANA LIBÂNIO HEILBUTH
VERÇOZA e Judy Campestrini
Art. 127, 200, 157, 100,
111, 112.
Art. 43
PRINCIPAIS TÓPICOS SOBRE O REGIME DE DRAWBACK.
Desoneração do ICMS nas aquisições no mercado interno
nas modalidades de Drawback. Inclusão do ICMS também
no Drawback Isenção. Desvinculação do controle ao fluxo
físico (estoque) e Regulamentação da Lei nº 12.530/2010 Fungibilidade. Possibilidade de migração de ato concessório
do Drawback intermediário para o Drawback
comum/genérico e Transferência de Margem entre Atos
Concessórios. Prorrogações excepcionais como opção
permanente. Drawback Integrado Isenção Web. Isenção da
Taxa de Utilização do MERCANTE. Flexibilização das
Exigências. Melhorias no Sistema Drawback Web.
Aprovação de uma Lei Única de Drawback. Permanência do
art. 100 – Possibilidade de Drawback Suspensão pela análise
de fluxos financeiros. Considerações sobre a modalidade
Drawback Financeiro. SUGESTÕES PARA PROCEDIMENTOS
DE EXPORTAÇÃO. Emissão de Certificado de Origem para
SGP (Sistema Geral de Preferências). SUGESTÕES PARA
PROCEDIMENTOS DE IMPORTAÇÃO. Inclusão do Laudo de
Segurança NR12 entre os documento solicitados quando da
importação de equipamentos para couro e calçados.
Dispensa de exigência de L.I. para Regimes Especiais de
“Admissão Temporária” e “Reimportação de Exportação
Temporária”.
Art. 78, 79, 129, 149, 153, Registro de exportação. Drawback.
155, 156, 157, 158, 162,
178, 182, 200, 226. Anexo
XIX, art. 5º e 6º
AAM do Brasil Ltda
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15/06/2012 BAUER, Udibert Reinoldo
15/06/2012 RONALD TORRES DE MELLO
Art. 127, 128, 136, 137,
148, 201, 202, 204, 209,
211. Anexo XV. Art. 6º.
Anexo XXI.
VALEXPORT
Art. 156
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Com o objetivo de preservar os empregos na indústria
brasileira, não permitir que a empresa beneficiária do
regime de DRAWBACK inicialmente adquira
materiais/matérias primas no mercado interno e depois
importa, com benefícios este mesmo material. Permitir a
utilização de drawback apenas quando não beneficiado por
redução ou isenção de tributos. Incluir que documentos
adicionais possam ser solicitados também na análise do
pedido de ato concessório. Deixar claro que este item referese às mercadorias adquiridas no mercado interno. Para
poder analisar o pedido e saber a quantidade de materiais
utilizados na industrialização dos produtos exportados é
necessária a apresentação do laudo técnico, portanto, deve
estar previsto nas instruções. Incluir a exigibilidade do laudo
técnico, uma vez que é necessário para a análise de todos os
pedidos de ato concessório de drawback. Incluir que
documentos adicionais possam ser exigidos também na
análise de aditivo e baixa. As informações exigidas neste
artigo como preenchido no pedido de ato concessório são,
na realidade, dados que devem ser preenchidos nos
relatórios. Não existe espaço no pedido de ato concessório
para mencionar os demais CNPJ. Sugerimos que seja
mencionado num anexo, mesmo não respeitando os
campos ou, criado um formulário próprio para esta
finalidade. Entendemos que o contido no § 4º é igual ao
artigo 210, portanto, pode ser excluído. Este artigo está
dentro de drawback isenção. Não vemos motivo de alterar a
titularidade
se já vencido,
uma
vez
que neste caso
não mais
Solicita prorrogação
para os
atos
concessórios
de drawback.
Relação de Propostas relativas àS Consultas Públicas instituídas pelas Portarias SECEX nº 13 e 16, de 2012
15/06/2012 Ivani de Souza
CARGILL AGRÍCOLA S.A.
15/06/2012 Fernando Lemos
Styner+Bienz do Brasil Ltda
Art. 28. Art. 180. Art. 153. A inclusão do parágrafo único no artigo 28, objetiva permitir
Art. 192.
a emissão de LI Substitutiva em operações de importação
sob o regime drawback, faculdade que não se observa na
atual Portaria nº 23/2011, o que impede que eventuais
correções ou alterações na DI, no peso ou no valor, sejam
processadas e reflitam na mesma medida na vinculação ao
Ato Concessório. O Sistema atualmente não permite que as
consultas sejam feitas por item de exportação
separadamente, por NCM, impossibilitando assim que os
exportadores possam verificar o cumprimento de suas
obrigações. Considerando que o cenário das negociações
internacionais, principalmente de bens classificados como
“commodities”, como é o caso do cacau e seus derivados,
negociados em bolsas e assim sujeitos a volatilidade de
preços (sempre imprevisíveis), e que em determinadas
ocasiões costumam impor margens muito pequenas na
agregação de valor, sacrifícios que os exportadores têm que
fazer para não se verem alijados do mercado externo,
propomos que o DECEX acolha demandas setoriais, por
Entidades representativas do setor, fazendo por
consequência os ajustes necessários no Sistema. Na mesma
linha do preconizado pelo parágrafo primeiro, sugerimos a
inclusão do parágrafo segundo para que fique explicitado
que nos casos de exportações em quantidade ou valor até
15% maior que o fixado no AC, a liquidação se processe da
mesma forma que o previsto no caput do artigo – assim o
tratamento a ser dado para essa hipótese deixa de ficar
pela analogia
do caput do artigo para ficar
Art. 78, 79, 129, 149, 153, subentendido
Registro de exportação.
Drawback.
155, 156, 157, 158, 162,
178, 182, 200, 226. Anexo
XIX, art. 5º e 6º
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Relação de Propostas relativas àS Consultas Públicas instituídas pelas Portarias SECEX nº 13 e 16, de 2012
15/06/2012 Fabíola Carvalho
Comissária Pibernat Ltda
Art. 118, 153, 162, 200,
Anexo XX.
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A unidade de medida estatística (por exemplo, em Kg) é
diferente da comercializada (por exemplo, unidade) o
consumo dos insumos pelas empresas dar-se-a pela unidade
comercializada, mesma utilizada no Laudo técnico e no livro
de produção. Geralmente as empresas não conseguem
chegar ao valor efetivamente pago para o agente, pois o
percentual é calculado pelo sistema sobre o valor total das
exportações, e nem sempre o percentual de comissão é o
mesmo, bem como não é pago comissão de agente sobre
todas as exportações vinculadas ao Drawback. O aumento
do índice facilitaria as operações de Drawback tendo em
vista que várias empresas dependem de produtos
importados que não possua similar nacional e/ou a
tecnologia e qualidade existente nos produtos importados,
que atendem as exigências do mercado externo. Apesar de
não haver restrição explícita, na prática o Drawback
genérico é concedido somente para o setor aeronáutico,
automotivo e ferroviário. Outros setores da indústria
também possuem uma complexa lista de partes e peças,
que variam conforme exigência dos clientes e, portanto,
impossibilita a descriminação antecipada no pedido de AC.
Além disso, existe um elevado número de componentes e
de NCMS. Entendemos que deveria ser revogado o
parágrafo acima para possibilitar a transferência da
mercadoria importada no Drawback Integrado, tendo em
vista que antes era permitida. A DI/Adição deverá ser
transferida integralmente, somente nos casos que não haja
comprovação parcial no ato vigente.
Relação de Propostas relativas àS Consultas Públicas instituídas pelas Portarias SECEX nº 13 e 16, de 2012
15/06/2012
15/06/2012 Mariel Vicentini
Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção Art. 148, 155, 158, 159,
Crises internacionais são situações imprevisíveis e podem
(ABIT)
170, 198, 205. Anexo XV. prejudicar a venda dos produtos brasileiros no mercado
externo. A proposta apenas prevê na portaria, a extensão
do prazo para exportação na referida situação. O artigo
atual exige que o operador de drawback proceda qualquer
alteração até a data máxima para exportações, mas se o(s)
RE(s) averbarem no último dia de validade e ainda
estiverem em processamento para migração pelo SERPRO,
não haverá como estabelecer com precisão as conciliações
de todos os dados para baixa final automática. Além disso,
observou-se que tal alteração não interfere em nenhum
outro artigo e não haveria prejuízo por parte do DECEX. O
artigo não deixa claro como deve ser a inclusão do novo
bem; a proposição consiste em informar de que forma o
bem pode ser incluído e propõe o envio de pleito através de
upload do arquivo no módulo Drawback Web. O parágrafo
único trata de drawback embarcação, enquanto o caput
aborda o drawback intermediário. A sugestão pretende
tornar mais célere os procedimentos de regularização de
ato concessório inadimplido, diminuindo o risco da não
concessão de novos AC por motivo de inadimplemento
anterior já regularizado. A proposta remonta à portaria
SECEX n° 10, de 24 de maio de 2010, que dispensava a
referência de preço. Dessa forma, busca-se eliminar a
burocracia de comprovar a alteração de preço sendo que os
valores atualizados são apresentados no momento da
solicitação do AC isenção. No formulário atual não consta
campo
consideradoDrawback.
relevante nos casos de aquisição
Mundial Import & Export Solutions
Art. 78, 79, 129, 149, 153, esse
Registro
de exportação.
155, 156, 157, 158, 162,
178, 182, 200, 226. Anexo
XIX, art. 5º e 6º.
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Relação de Propostas relativas àS Consultas Públicas instituídas pelas Portarias SECEX nº 13 e 16, de 2012
15/06/2012 Welliton Silva Almeida Vicente
Brasiliense Comissária de Despachos LTDA
Art. 152.
Nossa sugestão se baseia no Art. 152 da Minuta da Portaria
Secex. Entendemos que o regime de Drawback Isenção se
encerra no momento do desembaraço da mercadoria
importada com a isenção dos impostos. Sendo sua
destinação de única e exclusiva competência do importador.
Portanto, acreditamos que um insumo importado com
isenção dos impostos através de Drawback Isenção poderá
ser utilizado na fabricação de um bem que será exportado
vinculado a um Drawback Suspensão.
15/06/2012 Priscilla Versatti
Paranapanema S.A.
Art. 192.
15/06/2012 Dimer Victorino
Di Roma Assessoria em Comércio Exterior Ltda
Art. 155, 156.
Não há previsão na subseção IX, relativa à Liquidação do
compromisso de exportação, que trate da possibilidade de
que a exportação venha a ser realizada por valores
inferiores àqueles fixados no ato concessório, o que traz
insegurança aos beneficiários que se encontrem nessa
situação.
Senhores, temos clientes da área de petróleo que com o
advento do Pré-sal, tiveram incrementados seus contratos
de fornecimento e em alguns casos essas entregas para o
pré-sal se impõe as anteriores contratadas por questão
estratégicas e de interesses nacionais, fazendo com que o
prazo de 5 anos fique inadequado à nova realidade mesmo
havendo fortes investimentos na capacidade produtiva,
motivo pelo qual se faz necessária a ampliação do prazo
para 8 anos afim de poderem tanto atender a demanda que
se impõe como também cumprir com as obrigações legais
de embarques dentro do prazo de validade do AC.
15/06/2012 Eduardo Ribeiro Costa
CARGOPACK DO BRASIL LTDA
Art. 7º, 12, 21, 24.
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Alimentação no banco de dados do SISCOMEX.
Nacionalização de mercadorias.
Relação de Propostas relativas àS Consultas Públicas instituídas pelas Portarias SECEX nº 13 e 16, de 2012
15/06/2012 Gisela Casarin
V.I.B Internacional
Sugiro, para a próxima alteração da portaria, que o Decex
dê um prazo de pelo menos 3 meses, entre a data de
publicação da alteração e a data de início da vigência da
obrigação, para que, aqueles com negociações já
contratadas e muitas vezes pagas, mas que não foram ainda
embarcadas , ou que o embarque ocorrerá depois da
publicação, possam ao menos ter um tempo para se
adaptarem à nova situação, não sendo prejudicados pela
mudança de regras sem aviso prévio.
PROPOSTAS REFERENTES À PORTARIA SECEX Nº 16/2012
TERMO DE COMPROMISSO
(apresentado pelo
importador), como condição
para instruir o licencimento de
importação no Brasil,
enquanto o CO não é emitido
no país de origem.
Forma de comprovação da Origem do Produto
ASSOCIQUIM Incluir o México na relação de
Associação dos
países em que é permitido
Distribuidores de
apresentar Termo de
Produtos
Compromisso para fins de
Químicos e
intruir o licenciamento.
Petroquímicos
Lenivam Serv. De Substituir a expressão "termo
Comércio
de responsabilidade" por
Exterior
"termo de compromisso"
O Termo de compromisso deveria ser condição
suficiente para atestar a origem da mercadoria, ou
seja, este termo substituiria o Certificado de Origem e
sua elaboração caberia ao importador. Há sugestão de
texto para o termo de responsabilidade.
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Outros
Relação de Propostas relativas àS Consultas Públicas instituídas pelas Portarias SECEX nº 13 e 16, de 2012
ABIMAQ
Associação
Sugere maior penalidade ao
Brasileira
da
importador quanto ao
Indústria
de descumprimento do termo de
Máquinas
e
compromisso.
Equipamentos
Move escolha
livre
Sugere que a SECEX
estabeleça
regulamentação para que
sejam feitas denúncias a
respeito de falhas na
Certificação de Origem
1)Substituir o Certificado de origem por uma
declaração de origem apresentada pelo
exportador/fornecedor (órgãos governamentais ou
entidades por ele autorizadas não realizam qualquer
porcedimento para confirmar a veracidade das
informações fornecidas pelo exportador/fornecedor,
no momento da emissão do Certificado de Origem; 2)
O Importador deveria ter responsabilidade solidária.
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Relação de Propostas relativas àS Consultas Públicas instituídas pelas Portarias SECEX nº 13 e 16, de 2012
CNI
Confederação
Nacional
da
Indústria
1) Mencionar que as
regras de origem que
devem ser respeitadas
são as do art. 31 e 32 da
Lei 12.546/2012 e não
somente as do art. 31,
tendo em vista que
pretendem propor ao
poder executivo o
estabelecimento de
regras específicas de
origem; 2)
estabelecimento de
regras específicas de
origem em até 45 dias
após aplicação do direito
antidumping; 3) canal
unificado de registro das
denúncias referentes a
operações com indícios de
fraude.
O nome dos países que podem
apresentar termo de
compromisso não deveria
constar na Portaria e sim no
sitio eletrônico do MDIC.
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Relação de Propostas relativas àS Consultas Públicas instituídas pelas Portarias SECEX nº 13 e 16, de 2012
Belliz Company
1) Sugere que o prazo de 45
dias para apresentação do
Certificado de Origem, quando
se utilizar o termo de
compromisso, seja contado a
partir da expedição do
conhecimento de embarque, e,
não, a partir de licenciamento;
2) Incluir Vietnã e Tailândia na
relação dos países que podem
apresentar o Certificado de
Origem após a licenciamento
mediante termo de
compromisso; 3) não aplicação
de multa por atraso na
apresentação do certificado de
origem.
FIESP
Federação das
Indústrias
do
Estado de São
Paulo
1) Substituir o "termo de
compromisso" por uma
"declaração de origem" emitida
pelo exportador ou produtor; 2)
O certificado de origem deve
ser apresentado antes do envio
da declaraçao de importação à
RFB.
Certificado de Origem + Declaração de Origem pelo
exportador ou produtor.
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1) Estender o
indeferimento da licença
de importação às partes
vinculadas ao importador
e ao exportador
(empresas com sócios
indênticos); 2)Replicar os
arts. 34, 37 e 42 da LEI
12.546/2011, na Portaria
SECEX.
Relação de Propostas relativas àS Consultas Públicas instituídas pelas Portarias SECEX nº 13 e 16, de 2012
ABIT
Associação
Brasileira
da
Indústria Têxtil
ABICALÇADOS
Declaração de Origem pelo exportador ou produtor
para cada licença de importação, conforme modelo.
Caso haja descumprimento na
apresentação do termo de
compromisso deverá ser
aplicado ao importador o maior
direito estabelecido
22/22
Responsabilidade solidária
do importador: o Registro
de Importadores e
Exportadores (REI ) da
empresa importadora
deverá ser suspenso ou
cancelado, na hipótese de
irregularidades na
investigação de origem.
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Consulta Pública - Portaria SECEX 23