Tribunal de Contas da União Número do documento: AC-0025-07/00-P Identidade do documento: Acórdão 25/2000 - Plenário Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Confederação Brasileira de Triathlon. Ministério da Educação e do Desporto. Ausência de comprovação da aplicação de parte dos recursos. Alegações de defesa rejeitadas. Contas irregulares. Débito. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE VI - Plenário Processo: 008.824/1997-5 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Confederação Brasileira de Triathlon Interessados: Responsável: João Calazans Filho, CPF 128.040.025-00 Dados materiais: ATA 07/2000 DOU de 03/03/2000 INDEXAÇÃO Tomada de Contas Especial; Convênio; MEC; Passagem Aérea; Pessoal; Recursos Financeiros; Recursos Públicos; Responsável em Débito; Sumário: Processo submetido ao Tribunal Pleno, em obediência ao disposto no parágrafo único do art. 75 do Regimento Interno do TCU, em razão do empate na votação ocorrida na Sessão de 26.8.1999 da 2ª Câmara desta Corte. Irregularidade na aplicação de parte do dinheiro federal, repassado pelo então Ministério da Educação e do Desporto, mediante o Convênio nº 18/94, para custeio de transporte aéreo de atletas brasileiros ao Campeonato Mundial de Triathlon de Longa Distância, realizado nos meses de junho e julho de 1994 em Nice, França. Decisão TCU nº 251/98 - 2ª Câmara rejeitou as alegações de defesa, fixando novo prazo para recolhimento do débito. Não recolhido o débito no prazo fixado. Apresentados elementos complementares de defesa sem eficácia para elidir a irregularidade. Uniformes os pareceres da Unidade Técnica e da Procuradoria. Contas irregulares e em débito o responsável. Autorizada a cobrança judicial da dívida. Cópia ao Ministério Público. Relatório: Adoto a instrução lavrada pela AFCE Phaedra Câmara da Motta (fls. 397/398) nos seguintes termos: "Cuida os autos da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. João Calazans Filho, Presidente da Confederação Brasileira de Triathlon - CBTri, em virtude de irregularidades na execução do Convênio nº 18/94, firmado com o MEC/FNDE, para custear 20 passagens aéreas de atletas brasileiros no Campeonato Mundial de Triathlon de Longa Distância em Nice, França, no período de 19/06 a 02/07/94, tendo sido liberados recursos no valor de CR$ 54.493.178,17, em 15.06.94. 2.Conforme Decisão nº 251/98-TCU-2ª Câmara (fls. 366), foram rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, em resposta à citação promovida por este Tribunal, por ineficazes, e fixado o novo prazo para recolhimento, aos cofres do INDESP, daquela parcela glosada por mão ter sido comprovada sua regular utilização, no valor de CR$ 20.844.654,23, atualizada e acrescida dos encargos legais devidos desde 15.06.94, até o efetivo recolhimento. 3.Em atendimento ao despacho, do Sr. Secretário de Controle Externo da 6ª SECEX presente às fls. 367, promovemos a notificação do responsável, mediante Ofício SECEX/BA nº 1857/98 (fl. 368), tendo o mesmo comparecido a esta Regional, onde obteve vista e cópia dos autos em 24.11.98 (fls. 369/370). 4.Em 14.12.98, o Sr. João Calazans Filho, inconformado com a referida decisão, apresentou as razões de fls. 372/378, acompanhado da documentação anexa de fls. 380/396, requerendo que este Tribunal reveja sua posição e "julgue improcedente a denúncia, reconhecendo a plena aplicação dos recursos no alcance das metas e objetos, isentando a acionada de qualquer devolução de valores." 5.A argumentação do responsável prende-se ao fato de que a liberação dos recursos ocorreu apenas a quatro dias do embarque dos atletas, o que inviabilizou qualquer alteração no plano de trabalho, tendo sido a quantia ora apontada para devolução revertida para o pagamento de despesas com hospedagem, transporte terrestre e alimentação dos integrantes da delegação, conforme a documentação anexa de fls. 380/396, não havendo, assim, nada a devolver, pois não se gastou menos do que foi liberado, inexistindo retenção de recursos. 6.Em conformidade com o disposto na Resolução TCU nº 36/95, em seu art. 23, §§ 1º e 2º, não cabe recursos da decisão que rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, devendo os elementos complementares trazidos aos autos serem examinados quando do julgamento das contas. 7. Assim, analisamos as justificativas ora apresentadas pelo responsável, e verificamos que, como observado na instrução do Sr. Diretor da 2ª DT SECEX às fls. 351/355, ele vem apresentando nos autos, em várias oportunidades, informações divergentes quanto à aplicação dos recursos em foco. Assim, dentre outras contradições, restam pendentes de esclarecimento: a) o fato de não terem sido convocados para a competição os atletas Antônio Mansur Filho, Tamara Vilela Bogli, Fernanda Keler Nunes, Armando Luiz Barcelos da Silva, Alexandre de Carvalho Ribeiro e Marcos Vinícius Ornelas Reinaldo Filho, conforme declarações de fls. 340/349, apesar de terem sido relacionadas 20 passagens aéreas na prestação de contas apresentada ao MEC (fls. 58/62); b) foram apresentadas, como comprovantes do pagamento efetuado à firma Gabriela Turismo, primeiramente, a Fatura nº 137, de 15.06.94, no valor de CR$ 56.937.080,00 (fl. 95), e posteriormente, em conseqüência das apurações da Comissão de Sindicância, esta fatura foi substituída pelas de nºs 67, 68 e 69, da mesma data, incompatíveis, como se vê, com o número da ordem da primeira; c) ao justificar perante o Controle Interno, em decorrência da análise realizada pela CISET sobre o convênio em questão, foi apontada a despesa de CR$ 19.333.213,57, com uniformes (notas fiscais de fls. 160/162), não havendo nenhuma referência à mesma nas razões ora anexadas às fls. 372/396, tendo sido relacionadas apenas despesas com hospedagem, alimentação e transporte terrestre. 8.Ante o exposto, somos pela remessa dos autos à d. Procuradoria, com vistas ao seu pronunciamento regimental, e, após, ao gabinete do Exmo. Sr. Ministro-Relator (...), propondo: a) com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. João Calazans Filho, condenando-o ao recolhimento aos cofres do INDESP, da importância original de CR$ 20.844.654,23, atualizada e acrescida dos devidos encargos legais, incidentes desde 15.06.94 até o efetivo recolhimento; b) seja autorizada, desde logo, a cobrança executiva do débito, caso não atendida a notificação no prazo concedido." 2.O Diretor Técnico e o Titular da SECEX-BA (fl. 398) endossaram a proposta explicitada. 3.O Ministério Público, em despacho singular da Dra. Maria Alzira Ferreira (fl. 398-v) anuiu à proposta da Unidade Técnica. É o Relatório. Voto: 4.Caracteriza-se, neste processo, o descumprimento do Convênio nº 18/94 firmado entre o então Ministério da Educação e do Desporto e a Confederação Brasileira de Triathlon que recebeu o dinheiro da União para custear 20 passagens aéreas para participantes do Campeonato Mundial de Triathlon de Longa Distância em Nice, França, em junho/julho de 1994. 5.Apurados os fatos em sindicância instaurada pelo órgão repassador, ficou comprovado que o dinheiro destinado para pagamento de 20 passagens foi utilizado para pagar somente 12 passagens, recebendo o Responsável o correspondente às passagens restantes. Este alegou que utilizou tal dinheiro para pagamento de hospedagem e alimentação, o que não foi comprovado, inclusive apresentando documentos diferentes e conflitantes quanto ao uso da quantia restante. Em razão disso, este Tribunal, mediante a Decisão TCU nº 251/98 - 2ª Câmara, rejeitou as alegações de defesas apresentadas, fixando novo prazo para recolhimento do débito, o que não foi feito. Entretanto, foram apresentados elementos complementares de defesa, os quais, em exames realizados pela SECEX-BA e pela Procuradoria, não se revelaram eficazes para corrigir a irregularidade constante dos autos. 6.Assim, dados os elementos contidos no presente processo, dou acolhimento às conclusões convergentes da SECEX-BA e da Procuradoria, registrando três observações: 6.1 primeira, a data considerada pela Unidade Técnica para contagem do tempo para efeito do cálculo da atualização monetária e dos encargos legais, correspondente à data da liberação dos recursos à conta bancária da Confederação, à data do saque do dinheiro e à data do comprovante de despesa, estando, portanto, observado o disposto no art. 8º, IV, da IN/TCU nº 13/96; 6.2 segunda, o FNDE foi substituído, na gestão dos recursos repassados, pelo atual Instituto Nacional de Desenvolvimento do Esporte - INDESP, ao qual caberá retornarem os recursos ressarcidos; 6.3 terceira, este processo foi relatado na Sessão de 26.8.1999 da 2ª Câmara, ocasião em que foi deliberada (conforme fl. 404 dos autos) a remessa do mesmo à apreciação do Tribunal Pleno, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 75 do Regimento Interno do TCU, em razão do empate verificado na votação. Naquela ocasião, este Relator foi acompanhado pelo Ministro Bento José Bugarin, no sentido do julgamento pela irregularidade das contas, e em débito o responsável, com fulcro no arts. 1º, I, 16, III, b, 19 e 23, III, da Lei nº 8.443/92, enquanto o Ministro José Antonio Barreto de Macedo se pronunciou no mesmo sentido, porém com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, c, 19 e 23 da Lei nº 8.443/92, conforme Declaração de Voto inserida na fl. 402 dos autos, sendo acompanhado pelo Ministro Adylson Motta. Assim, verificado o empate, determina a norma regimental, já referida, que seja o processo submetido ao crivo deste augusto Colegiado para deliberação. Considerando que está caracterizada irregularidade na aplicação dos recursos com dano à Instituição, motivando propostas da Unidade Técnica e da Procuradoria pela condenação do responsável a ressarcir o débito, reconsidero meu Voto apresentado na 2ª Câmara e proponho julgamento de mérito das presentes contas com fundamento no art. 16, inciso III, alínea c, da Lei nº 8.443/92. Assim, Voto no sentido do Tribunal adotar o Acórdão, cujo teor submeto à elevada apreciação deste Plenário. TCU, Sala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2000. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator Assunto: VI - Tomada de Contas Especial Relator: VALMIR CAMPELO Representante do Ministério Público: MARIA ALZIRA Unidade técnica: SECEX-BA Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada para apurar possíveis irregularidades na execução do Convênio nº 18/94, celebrado entre o Ministério da Educação e do Desporto e a Confederação Brasileira de Triathlon, esta sediada no Estado da Bahia. Considerando que ficou demonstrado nos autos deste processo que realmente ocorreu irregularidade na aplicação de parte dos recursos recebidos pela Confederação Brasileira de Triathlon; Considerando que esta Corte rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelo Responsável, mediante a Decisão TCU nº 251/98 - 2ª Câmara, fixando novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito demonstrado nos autos; Considerando que findo o prazo regimental fixado, o responsável não comprovou o recolhimento do débito, mas apresentou elementos complementares de alegações de defesa, os quais foram examinados pela Unidade Técnica instrutiva e pela Procuradoria, revelando-se ineficazes para elidir o uso irregular daquela parcela dos recursos que fora glosada pelo Controle Interno e por este Tribunal; Considerando os pareceres uniformes, da Secretaria de Controle Externo deste Tribunal no Estado da Bahia e do Ministério Público, pela irregularidade das contas e pela condenação do responsável a recolher aos cofres do INDESP a importância do débito apurado nos autos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) com fulcro no art. 23, § 2º, da Resolução TCU nº 36/95, rejeitar as alegações de defesa complementares apresentadas pelo Sr. João Calazans Filho, relativamente à irregularidade na aplicação de parte dos recursos recebidos mediante o Convênio nº 18/94, firmado entre o Ministério da Educação e do Desporto e a Confederação Brasileira de Triathlon; b) com fulcro nos arts. 1º, I, 16, III, c, 19 e 23, III, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável a recolher, aos cofres do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, a importância de CR$ 20.844.654,23 (vinte milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro cruzeiros reais e vinte e três centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal (art. 165, III, a, do Regimento Interno do TCU) o recolhimento da quantia acrescida da atualização monetária e dos encargos legais cabíveis calculados a partir de 15.6.1994 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso o responsável não atenda a notificação desta Corte; d) com fulcro no art. 16, § 3º da Lei nº 8.443/92, remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. Quórum: 1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Valmir Campelo (Relator), Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 2. Ministro que votou com ressalva: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 23 de fevereiro de 2000