GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA FAZENDA
PARECER Nº 25054/2013 DATA: 03/10/2013
ICMS. ÁGUA MINERAL. As operações com água mineral realizadas entre os
Estados da Bahia e Alagoas devem observar a disciplina prevista no Protocolo
ICMS 11/91 , inclusive para fins de determinação da base de cálculo do imposto
devido por substituição tributária. A pauta fiscal prevista na IN nº 41/2012,
expedida pela Sefaz/BA, será utilizada apenas para efeito de cálculo da
antecipação tributária a ser realizada pelo adquirente localizado neste Estado,
na hipótese de aquisição do referido produto junto a Estado não signatário do
Protocolo ICMS 11/91
O Consulente, atuando neste Estado no comércio atacadista de cerveja, chope e
refrigerante - CNAE 4635402 (atividade principal), dirige consulta a esta Administração
Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo
Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à base de cálculo do imposto devido
por substituição tributária nas operações interestaduais com água mineral, na forma a
seguir exposta:
Informa a Consulente que realizou uma compra interestadual de água mineral 500 ml
(NCM 2201.10.00), de Alagoas para a Bahia, tendo como parâmetro para cálculo da
substituição tributária o preço da pauta fiscal. Informa que o frete (FOB) foi terceirizado,
cobrado por CTe, e não está incluído no cálculo da substituição, tendo sido considerado
apenas no cálculo do ICMS normal - origem.
Diante do exposto, e tendo como base a Instrução Normativa nº 04/2009 e alteração
posterior (IN SAT nº 1203/2012, alínea 7-A,) a qual determina que o valor da pauta
fiscal é estabelecido como parâmetro da base de cálculo da substituição ou antecipação
tributária, entende a Consulente que nada mais deverá ser acrescido para determinação
dessa base de cálculo, e questiona se na compra de água mineral, conforme acima
descrito, é devido o recolhimento de ICMS/ST sobre o frete, visto que ele não foi
considerado para cálculo da substituição tributária.
RESPOSTA
Preliminarmente, esclarecemos que o Protocolo ICMS 11/91, do qual são signatários os
Estados da Bahia e Alagoas, dispõe sobre a substituição tributária nas operações
interestaduais com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo. Dessa forma,
as operações com água mineral realizadas entre os Estados mencionados devem
necessariamente observar a disciplina prevista no Protocolo ICMS 11/91, inclusive para
fins de determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas
citadas operações.
Nesse contexto, temos que a Cláusula quarta do referido acordo interestadual assim
determina expressamente, ao disciplinar a matéria em comento:
"Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será
calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado
de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela
autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial,
importador, arrematante ou engarrafador, ou, na hipótese da cláusula anterior, o
imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser
retido pelo contribuinte será calculado sobre a seguinte base de cálculo:
1. ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou
estabelecimento atacadista, incluídos o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento
parecer_2013_substituicao_tributaria_250542013
varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, será adicionada a
parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante:
..........................
c) 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix, e de
água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem
plástica com capacidade de até 500 ml;
........................
e) 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não,
ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500
ml;".
Dessa forma, o cálculo do imposto devido por substituição tributária, a ser efetuado pelo
sujeito passivo por substituição, que poderá ser o industrial, importador, distribuidor,
depósito ou estabelecimento atacadista localizado em Alagoas, deverá ser calculado pela
seguinte fórmula, de acorodo com o Protocolo mencionado: (Valor da mercadoria + IPI +
seguro + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro ou MVA)
x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de
origem).
No caso em tela, se o contribuinte substituto fez a retenção em valor inferior ao devido,
deixando de incluir o frete (FOB) na base de cálculo, a Consulente, na condição de
estabelecimento adquirente, ficará responsável pelo recolhimento do referido imposto. O
cálculo dessa diferença será feito da seguinte forma: (Valor do frete + MVA) x (alíquota
interna do Estado de destino) - crédito ou valor resultante da aplicação da alíquota do
Estado de origem sobre o frete.
Ressalte-se que no referido cálculo será utilizado como crédito fiscal o valor resultante da
aplicação da alíquota do Estado de origem, sobre o valor da prestação do serviço de
transporte constante no documento fiscal.
Finalmente, cumpre salientar que a pauta fiscal prevista na Instrução Normativa nº
41/2012, expedida pela Sefaz/BA, para as operações com água mineral, será utilizada
apenas para efeito de cálculo da antecipação tributária a ser realizada pelo próprio
adquirente localizado neste Estado, na hipótese de aquisição do produto junto a Estado
não signatário do Protocolo ICMS 11/91 (como é o caso do Estado de Minas Gerais).
Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o
artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta
à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste
opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer.
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente:11/10/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor:11/10/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
parecer_2013_substituicao_tributaria_250542013
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