GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA PARECER Nº 25054/2013 DATA: 03/10/2013 ICMS. ÁGUA MINERAL. As operações com água mineral realizadas entre os Estados da Bahia e Alagoas devem observar a disciplina prevista no Protocolo ICMS 11/91 , inclusive para fins de determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária. A pauta fiscal prevista na IN nº 41/2012, expedida pela Sefaz/BA, será utilizada apenas para efeito de cálculo da antecipação tributária a ser realizada pelo adquirente localizado neste Estado, na hipótese de aquisição do referido produto junto a Estado não signatário do Protocolo ICMS 11/91 O Consulente, atuando neste Estado no comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante - CNAE 4635402 (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações interestaduais com água mineral, na forma a seguir exposta: Informa a Consulente que realizou uma compra interestadual de água mineral 500 ml (NCM 2201.10.00), de Alagoas para a Bahia, tendo como parâmetro para cálculo da substituição tributária o preço da pauta fiscal. Informa que o frete (FOB) foi terceirizado, cobrado por CTe, e não está incluído no cálculo da substituição, tendo sido considerado apenas no cálculo do ICMS normal - origem. Diante do exposto, e tendo como base a Instrução Normativa nº 04/2009 e alteração posterior (IN SAT nº 1203/2012, alínea 7-A,) a qual determina que o valor da pauta fiscal é estabelecido como parâmetro da base de cálculo da substituição ou antecipação tributária, entende a Consulente que nada mais deverá ser acrescido para determinação dessa base de cálculo, e questiona se na compra de água mineral, conforme acima descrito, é devido o recolhimento de ICMS/ST sobre o frete, visto que ele não foi considerado para cálculo da substituição tributária. RESPOSTA Preliminarmente, esclarecemos que o Protocolo ICMS 11/91, do qual são signatários os Estados da Bahia e Alagoas, dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo. Dessa forma, as operações com água mineral realizadas entre os Estados mencionados devem necessariamente observar a disciplina prevista no Protocolo ICMS 11/91, inclusive para fins de determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas citadas operações. Nesse contexto, temos que a Cláusula quarta do referido acordo interestadual assim determina expressamente, ao disciplinar a matéria em comento: "Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, ou, na hipótese da cláusula anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista. § 1º Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre a seguinte base de cálculo: 1. ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluídos o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento parecer_2013_substituicao_tributaria_250542013 varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante: .......................... c) 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml; ........................ e) 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;". Dessa forma, o cálculo do imposto devido por substituição tributária, a ser efetuado pelo sujeito passivo por substituição, que poderá ser o industrial, importador, distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista localizado em Alagoas, deverá ser calculado pela seguinte fórmula, de acorodo com o Protocolo mencionado: (Valor da mercadoria + IPI + seguro + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro ou MVA) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem). No caso em tela, se o contribuinte substituto fez a retenção em valor inferior ao devido, deixando de incluir o frete (FOB) na base de cálculo, a Consulente, na condição de estabelecimento adquirente, ficará responsável pelo recolhimento do referido imposto. O cálculo dessa diferença será feito da seguinte forma: (Valor do frete + MVA) x (alíquota interna do Estado de destino) - crédito ou valor resultante da aplicação da alíquota do Estado de origem sobre o frete. Ressalte-se que no referido cálculo será utilizado como crédito fiscal o valor resultante da aplicação da alíquota do Estado de origem, sobre o valor da prestação do serviço de transporte constante no documento fiscal. Finalmente, cumpre salientar que a pauta fiscal prevista na Instrução Normativa nº 41/2012, expedida pela Sefaz/BA, para as operações com água mineral, será utilizada apenas para efeito de cálculo da antecipação tributária a ser realizada pelo próprio adquirente localizado neste Estado, na hipótese de aquisição do produto junto a Estado não signatário do Protocolo ICMS 11/91 (como é o caso do Estado de Minas Gerais). Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer. Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA GECOT/Gerente:11/10/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA DITRI/Diretor:11/10/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA parecer_2013_substituicao_tributaria_250542013