Art. 158 do CP - Extorsão
• Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida
vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer
alguma coisa: (Há a necessidade da participação da vítima, por
exemplo, constrange-la para que ela me informe a senha do cartão
do banco)
• Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
• § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com
emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
• § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto
no § 3º do artigo anterior.
• § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da
vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem
econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos,
além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se
as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.
• É uma variante de crime patrimonial muito
semelhante ao roubo, pois também
implica numa “subtração/entrega” violenta
ou com grave ameaça de bens alheios.
• Objetividade Jurídica: É um crime contra
o patrimônio, embora indiretamente,
estejam
protegidas
também
a
inviolabilidade e a liberdade individual.
• Não é só a coisa móvel a ser objeto do
crime; EX: pode ocorrer a extorsão
obrigando-se a vítima a transferir a
propriedade de um imóvel ao agente ou
terceiro.
• Sujeito Ativo: Qualquer pessoa
• Sujeito Passivo: Pode ser uma ou varias
pessoas na qualidade de sujeitos
passivos.
• núcleo do tipo: é constranger, que
significa tolher a liberdade, forçando
alguém a fazer alguma coisa contra a sua
vontade.
• É justamente a diferença do roubo, cujo
núcleo é subtrair, demonstrando que o
agente prescinde da colaboração da
vítima, pois tem o bem ao seu alcance.
•
Tipo Objetivo: A conduta típica é constranger
(coagir obrigar), e deve ser praticada mediante
violência (física ou real contra a pessoa) ou
grave ameaça (promessa de causar mal sério e
verossímil vis compulsiva, violência moral).
• A finalidade do constrangimento é obter
indevida vantagem econômica, para si ou para
outrem.
• SE A VANTAGEM ECONOMICA FOR DEVIDA,
QUAL É O CRIME? ART. 345 CP
• FAZER RESUMO DA MATERIA PARA SER
• Tipo Subjetivo: O dolo constituído pela
vontade de usar da violência (vontade
livre e consciente de constranger), real ou
moral, para constranger alguém, e o
especial fim de agir; esse elemento
subjetivo geral é acrescido pelo elemento
subjetivo especial do tipo, constituído pelo
fim especial de obter indevidamente
vantagem econômica, para si ou para
outrem.
• Consumação: Se crime formal consuma-se com o
efeito da ação constranger, isto é, com o
comportamento da vítima fazendo, tolerando que se
faça ou deixando de fazer alguma coisa, sem
dependência da obtenção do proveito.Não se exige o
resultado naturalístico consistente na redução do
patrimônio da vítima.
• 3 fases do iter criminis:
• a)o agente constrange a vítima, valendo-se da violência
ou grave ameaça;
• b)a vítima age, por conta disso, fazendo, tolerando que
se faça ou deixando de fazer alguma coisa; (o crime já
esta consumado SUM/STJ 96).
• c)o agente obtém a vantagem econômica almejada.
• "Mas a extorsão, na presente hipótese, não atingiu a sua
consumação, uma vez que não foi possível fazer o saque
porque, tal como a vítima havia informado, não tinha dinheiro
na conta. Ora, como ensinava o saudoso Professor Júlio
Fabbrini Mirabete, embora formal o crime, conforme o
enunciado da Súmula 96 do STJ, 'é possível a tentativa uma
vez que o crime não se perfaz unico actu (JUACrSP 48/57,
35/147; RT 447/394, 464/393, 648/268). Ocorre a tentativa
quando a ameaça não chega ao conhecimento da vítima (RT
338/103), quando esta não se intimida (RT 525/432) ou
quando o agente não consegue que ela faça, tolere que se
faça ou deixe de fazer alguma coisa (RT 481/363, 498/357);
JTArSP 35/332)' (Manual de Direito Penal, Vol. 2, 6ª Edição,
p. 223)." (fls. 652/626).
• Tentativa em crime formal: possibilidade
a)o agente age com vontade de constranger
a vítima, valendo-se da violência ou grave
ameaça e por circunstâncias alheias a sua
vontade a vítima não se intimida ou age
conforme o agente queria ou não tolere
que se faça ou deixe de fazer alguma
coisa.
• Extorsão MAJORADA
• § 1º, se o crime é cometido por duas ou mais
pessoas(1), ou com emprego de arma, a pena a
pena é aumentada de um terço até metade.
• Extorsão QUALIFICADA
• § 2º se o crime é praticado com violência que
resulte lesão grave ou morte aplica-se a o § 3º
do art. 157 do CP (roubo qualificado).
•
1. (aqui a lei fala em cometido e não em concurso, sendo indispensável a
presença delas junto ao ofendido, não basta a instigação ou cumplicidade.
Cezar R. Bitencourt) SO ELE PENSA DESSA FORMA, OS OUTROS
PENSAM QUE NÃO É NECESSARIO QUE AMBOS ESTEJAM NO LOCAL
DO CRIME
SEQUESTRO RELÂMPAGO
(Extorsão qualificada)
• Parágrafo 3º – Se o crime é cometido
mediante a restrição da liberdade da
vítima, e essa condição é necessária para
a obtenção da vantagem econômica, a
pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12
(doze) anos, além da multa; se resulta
lesão corporal grave ou morte, aplicam-se
as penas previstas no artigo 159,
parágrafos 2º e 3º, respectivamente.
• I – Na extorsão é imprescindível o
comportamento da vítima, a entrega do bem é
ato voluntário, no roubo é prescindível;
• II – No roubo há subtração, na extorsão há
entrega;
• III – No roubo, o proveito é contemporâneo e o
mal prenunciado à vítima iminente; na extorsão,
o mal e a vantagem são futuros;
• Luiz Flavio Gomes
Concurso de crimes
• Roubo
+
sequestro
relâmpago
(QUALIFICADORA DA EXTORSAO) (concurso
de crimes): se o agente rouba a vítima (rouba o
carro, uma carteira, dinheiro, relógio etc.) e, em
seguida, no mesmo contexto fático (sem
nenhuma interrupção temporal), pratica também
o sequestro relâmpago (saques em caixas
eletrônicos), temos dois delitos: roubo + art.
158, § 3.º. O roubo pode ser simples ou
agravado (pelo concurso de pessoas, por
exemplo). PERGUNTA PROVA: Ver o que e
crime formal, material e de mera conduta,
depois ver o que e concurso material,
2 OU MAIS ACOES – CONCURSO MATERIAL SOMA-SE AS
PENAS / ARTIGO 69, ART 70 CONCURSO FORMAL…
• Concurso de crimes material ou formal?: a
clássica jurisprudência do STF sempre
enfocou o tema (roubo + extorsão) como
concurso material de crimes (RE 104.063SP, 2.ª Turma, rel. Min. MOREIRA
ALVES, DJ de 17/5/85). Luiz Flavio
Gomes.
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Classificação Doutrinária:
crime comum,
de dano,
formal,
comissivo,
doloso
• EXTORSÃO
• Vítima obrigada a
entregar algo ao
criminoso.
• Contra a vontade
• ESTELIONATO
• A vítima é induzida a
entregar
espontaneamente ao
autor.
• A vítima quer
entregar o bem ao
autor.
• Roubo
• A vítima não tem
possibilidade de
escolha.
• A conduta da vítima
não é imprescindível.
• Extorsão
• A
vítima
tem
possibilidade
de
escolha, ainda que
viciada, vez que a
consumação depende
da atitude da vítima.
• Conduta
imprescindível para o
resultado
naturalístico.
Art. 159 do CP - Extorsão Mediante
Seqüestro
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Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem,
qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de
25.7.90
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072,
de 25.7.1990)
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o
seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o
crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de
25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de
25.7.1990)
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº
8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela
Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº
8.072, de 25.7.1990)
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar
à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado (DELAÇÃO PREMIADA),
terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269,
de 1996)
• Seqüestrar: significa tirar a liberdade,
isolar, reter a pessoa. Isolado constitui
crime autônomo (art. 148 do CP),
quando a finalidade do agente é
realmente, insultar a vítima.
• Porém, havendo finalidade específica,
consistente na obtenção de vantagem
patrimonial
(Nucci),
torna-se
uma
modalidade de extorsão.
• Objetividade Jurídica:
• Crime complexo, que tem como
objetividade jurídica a tutela do direito ao
patrimônio (o agente atua com finalidade
econômica), assim como a liberdade
individual, a integridade física e a vida do
cidadão, que na forma qualificada também
são protegidas por este dispositivo.
• Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa,
sem condição especial.
• Qualquer dessas atividades caracteriza
sujeito ativo do crime: seqüestrar, levar
mensagem, vigiar o refém, vai apanhar o
regate, pessoa que faz almoco e etc.
Qualquer ação praticada, o agente
responderá pelo crime de extorsão
mediante seqüestro.
• Sujeito Passivo: Pode ser qualquer
pessoa,
inclusive
quem
sofre
o
constrangimento sem lesão patrimonial.
• pessoa seqüestrada, bem como a pessoa
contra quem se dirige a intenção de obter
vantagem, ou quem sofre propriamente
prejuízo econômico.
• Tipo Objetivo (adequação típica):
• A conduta típica e núcleo do tipo é
seqüestrar, ou seja, arrebatar alguém de
circulação, privando-o de sua liberdade
ainda que por lapso temporal de curta
duração.
• O seqüestro objetiva conseguir qualquer
vantagem, como condição ou preço do
resgate.
• Trata-se de crime permanente, persistindo
a consumação enquanto houver a
privação de liberdade do refém. Crime que
vai se consumando ao longo do tempo.
• É crime formal e não material.
• Tipo Subjetivo (adequação típica):
• A vontade de seqüestrar é o dolo do
delito, e o elemento subjetivo especial do
tipo, obter vantagem, para si ou para
outrem, como preço ou condição de
resgate.
• Ausente essa finalidade, pode existir
outros delitos (seqüestro, redução à
condição análoga á de escravo etc.).
• Participação da vítima na extorsão:
• A cumplicidade da vítima para extorquir os
pais desclassifica o crime para a
extorsão (art. 158 do CP), respondendo a
suposta vítima juntamente com os
companheiros seqüestradores (art. 183 do
CP).
• EX: filha simula seu sequestro e com o
auxilio do namorado extorque o pai.
• Consumação
• Consuma-se com o seqüestro da vítima, isto é,
com a privação de sua liberdade, por espaço
de tempo que tenha alguma relevância
jurídica. Consuma-se no exato momento em
que a vítima é seqüestrada, mesmo antes do
pedido de resgate.
• Eventual recebimento do resgate será apenas
exaurimento do crime, que apenas influirá na
dosagem da pena.
• Tentativa:
• Em tese é admissível a tentativa, desde
que o agente inicie a ação seqüestrar a
vítima,
e
não
a
consume
por
circunstâncias alheias a sua vontade. De
difícil configuração.
• Extorsão qualificada QUALIFICADORA
OBJETIVA (ACONTECENDO O JUIZ TEM
QUE APLICAR, NÃO TEM PONDERACAO)
(art. 159, § 1º, primeira parte).
• Duração do seqüestro:
• se o seqüestro durar mais de 24 horas,
• Idade da vítima:
• se a vítima é menor de dezoito anos.
• Inquestionavelmente, maior a duração do
seqüestro e conseqüente privação da liberdade
da vítima como sua menoridade ampliam o
desvalor da ação quanto o desvalor do
resultado, que justificam sua maior penalização.
• Cometido por bando ou quadrilha: pena
12 a 20 anos.
• é necessário o reconhecimento da
elementar do tipo penal descrito no art.
288 do CP. (4 ou mais pessoas, para a
pratica de crimeS – mais de um crime)
• Lesão grave: pena 16 a 24 anos. Art. 129
p. 1 e 2 do CP.
• Morte: pena 24 a 30.
• Quanto à Lei Federal 8.072/90, que trata dos
crimes hediondos, ficou determinado, no artigo
9º, que, se a vítima se enquadra em qualquer
das hipóteses do artigo 224 do Código Penal,
haverá o aumento de metade da pena,
respeitado o limite do artigo 75 do Código
Penal. Nestas situações, eventualmente, a pena
aumentada da metade pode ter como limites
mínimo e máximo os mesmos trinta anos, o que
fere o princípio da individualização da pena
(artigo 5º, inciso XLVI da Constituição
Federal).???????????????????????
Artigo
revogado
Classificação doutrinária
• Crime comum: aquele que não demanda
sujeito ativo qualificado ou especial.
• Formal: delito cujo resultado naturalístico
previsto no tipo penal – recebimento do
resgate - pode não ocorrer, contentandose, para sua configuração, com a conduta
de seqüestrar.
• Comissivo:“seqüestrar” implica em uma
ação.
• Permanente:o resultado se prolonga no
tempo.
• Crime hediondo (Lei 8.072/90).
DELAÇÃO PREMIADA ( ART. 159,
§ 4º CP ):
• A delação premiada vem sendo adotada
no Direito Penal Brasileiro por assimilação
de institutos do Direito Norte - Americano
("Plea Bargaining" ) e Italiano (Pentitismo).
• Lei dos Crimes Hediondos ( Lei 8072/90 ),
na qual está inserido o crime do art. 159
CP, em casos de quadrilha para a prática
de crimes hediondos ou equiparados ( art.
8º, Parágrafo Único ).
• Qual autoridade? Qualquer competente,
delegado, juiz,promotor etc.
• Informação útil à libertação do
sequestrado.
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Art. 158 do CP