Art. 158 do CP - Extorsão • Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: (Há a necessidade da participação da vítima, por exemplo, constrange-la para que ela me informe a senha do cartão do banco) • Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. • § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. • § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. • § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. • É uma variante de crime patrimonial muito semelhante ao roubo, pois também implica numa “subtração/entrega” violenta ou com grave ameaça de bens alheios. • Objetividade Jurídica: É um crime contra o patrimônio, embora indiretamente, estejam protegidas também a inviolabilidade e a liberdade individual. • Não é só a coisa móvel a ser objeto do crime; EX: pode ocorrer a extorsão obrigando-se a vítima a transferir a propriedade de um imóvel ao agente ou terceiro. • Sujeito Ativo: Qualquer pessoa • Sujeito Passivo: Pode ser uma ou varias pessoas na qualidade de sujeitos passivos. • núcleo do tipo: é constranger, que significa tolher a liberdade, forçando alguém a fazer alguma coisa contra a sua vontade. • É justamente a diferença do roubo, cujo núcleo é subtrair, demonstrando que o agente prescinde da colaboração da vítima, pois tem o bem ao seu alcance. • Tipo Objetivo: A conduta típica é constranger (coagir obrigar), e deve ser praticada mediante violência (física ou real contra a pessoa) ou grave ameaça (promessa de causar mal sério e verossímil vis compulsiva, violência moral). • A finalidade do constrangimento é obter indevida vantagem econômica, para si ou para outrem. • SE A VANTAGEM ECONOMICA FOR DEVIDA, QUAL É O CRIME? ART. 345 CP • FAZER RESUMO DA MATERIA PARA SER • Tipo Subjetivo: O dolo constituído pela vontade de usar da violência (vontade livre e consciente de constranger), real ou moral, para constranger alguém, e o especial fim de agir; esse elemento subjetivo geral é acrescido pelo elemento subjetivo especial do tipo, constituído pelo fim especial de obter indevidamente vantagem econômica, para si ou para outrem. • Consumação: Se crime formal consuma-se com o efeito da ação constranger, isto é, com o comportamento da vítima fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer alguma coisa, sem dependência da obtenção do proveito.Não se exige o resultado naturalístico consistente na redução do patrimônio da vítima. • 3 fases do iter criminis: • a)o agente constrange a vítima, valendo-se da violência ou grave ameaça; • b)a vítima age, por conta disso, fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer alguma coisa; (o crime já esta consumado SUM/STJ 96). • c)o agente obtém a vantagem econômica almejada. • "Mas a extorsão, na presente hipótese, não atingiu a sua consumação, uma vez que não foi possível fazer o saque porque, tal como a vítima havia informado, não tinha dinheiro na conta. Ora, como ensinava o saudoso Professor Júlio Fabbrini Mirabete, embora formal o crime, conforme o enunciado da Súmula 96 do STJ, 'é possível a tentativa uma vez que o crime não se perfaz unico actu (JUACrSP 48/57, 35/147; RT 447/394, 464/393, 648/268). Ocorre a tentativa quando a ameaça não chega ao conhecimento da vítima (RT 338/103), quando esta não se intimida (RT 525/432) ou quando o agente não consegue que ela faça, tolere que se faça ou deixe de fazer alguma coisa (RT 481/363, 498/357); JTArSP 35/332)' (Manual de Direito Penal, Vol. 2, 6ª Edição, p. 223)." (fls. 652/626). • Tentativa em crime formal: possibilidade a)o agente age com vontade de constranger a vítima, valendo-se da violência ou grave ameaça e por circunstâncias alheias a sua vontade a vítima não se intimida ou age conforme o agente queria ou não tolere que se faça ou deixe de fazer alguma coisa. • Extorsão MAJORADA • § 1º, se o crime é cometido por duas ou mais pessoas(1), ou com emprego de arma, a pena a pena é aumentada de um terço até metade. • Extorsão QUALIFICADA • § 2º se o crime é praticado com violência que resulte lesão grave ou morte aplica-se a o § 3º do art. 157 do CP (roubo qualificado). • 1. (aqui a lei fala em cometido e não em concurso, sendo indispensável a presença delas junto ao ofendido, não basta a instigação ou cumplicidade. Cezar R. Bitencourt) SO ELE PENSA DESSA FORMA, OS OUTROS PENSAM QUE NÃO É NECESSARIO QUE AMBOS ESTEJAM NO LOCAL DO CRIME SEQUESTRO RELÂMPAGO (Extorsão qualificada) • Parágrafo 3º – Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no artigo 159, parágrafos 2º e 3º, respectivamente. • I – Na extorsão é imprescindível o comportamento da vítima, a entrega do bem é ato voluntário, no roubo é prescindível; • II – No roubo há subtração, na extorsão há entrega; • III – No roubo, o proveito é contemporâneo e o mal prenunciado à vítima iminente; na extorsão, o mal e a vantagem são futuros; • Luiz Flavio Gomes Concurso de crimes • Roubo + sequestro relâmpago (QUALIFICADORA DA EXTORSAO) (concurso de crimes): se o agente rouba a vítima (rouba o carro, uma carteira, dinheiro, relógio etc.) e, em seguida, no mesmo contexto fático (sem nenhuma interrupção temporal), pratica também o sequestro relâmpago (saques em caixas eletrônicos), temos dois delitos: roubo + art. 158, § 3.º. O roubo pode ser simples ou agravado (pelo concurso de pessoas, por exemplo). PERGUNTA PROVA: Ver o que e crime formal, material e de mera conduta, depois ver o que e concurso material, 2 OU MAIS ACOES – CONCURSO MATERIAL SOMA-SE AS PENAS / ARTIGO 69, ART 70 CONCURSO FORMAL… • Concurso de crimes material ou formal?: a clássica jurisprudência do STF sempre enfocou o tema (roubo + extorsão) como concurso material de crimes (RE 104.063SP, 2.ª Turma, rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 17/5/85). Luiz Flavio Gomes. • • • • • • Classificação Doutrinária: crime comum, de dano, formal, comissivo, doloso • EXTORSÃO • Vítima obrigada a entregar algo ao criminoso. • Contra a vontade • ESTELIONATO • A vítima é induzida a entregar espontaneamente ao autor. • A vítima quer entregar o bem ao autor. • Roubo • A vítima não tem possibilidade de escolha. • A conduta da vítima não é imprescindível. • Extorsão • A vítima tem possibilidade de escolha, ainda que viciada, vez que a consumação depende da atitude da vítima. • Conduta imprescindível para o resultado naturalístico. Art. 159 do CP - Extorsão Mediante Seqüestro • • • • • • • • • Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado (DELAÇÃO PREMIADA), terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996) • Seqüestrar: significa tirar a liberdade, isolar, reter a pessoa. Isolado constitui crime autônomo (art. 148 do CP), quando a finalidade do agente é realmente, insultar a vítima. • Porém, havendo finalidade específica, consistente na obtenção de vantagem patrimonial (Nucci), torna-se uma modalidade de extorsão. • Objetividade Jurídica: • Crime complexo, que tem como objetividade jurídica a tutela do direito ao patrimônio (o agente atua com finalidade econômica), assim como a liberdade individual, a integridade física e a vida do cidadão, que na forma qualificada também são protegidas por este dispositivo. • Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa, sem condição especial. • Qualquer dessas atividades caracteriza sujeito ativo do crime: seqüestrar, levar mensagem, vigiar o refém, vai apanhar o regate, pessoa que faz almoco e etc. Qualquer ação praticada, o agente responderá pelo crime de extorsão mediante seqüestro. • Sujeito Passivo: Pode ser qualquer pessoa, inclusive quem sofre o constrangimento sem lesão patrimonial. • pessoa seqüestrada, bem como a pessoa contra quem se dirige a intenção de obter vantagem, ou quem sofre propriamente prejuízo econômico. • Tipo Objetivo (adequação típica): • A conduta típica e núcleo do tipo é seqüestrar, ou seja, arrebatar alguém de circulação, privando-o de sua liberdade ainda que por lapso temporal de curta duração. • O seqüestro objetiva conseguir qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. • Trata-se de crime permanente, persistindo a consumação enquanto houver a privação de liberdade do refém. Crime que vai se consumando ao longo do tempo. • É crime formal e não material. • Tipo Subjetivo (adequação típica): • A vontade de seqüestrar é o dolo do delito, e o elemento subjetivo especial do tipo, obter vantagem, para si ou para outrem, como preço ou condição de resgate. • Ausente essa finalidade, pode existir outros delitos (seqüestro, redução à condição análoga á de escravo etc.). • Participação da vítima na extorsão: • A cumplicidade da vítima para extorquir os pais desclassifica o crime para a extorsão (art. 158 do CP), respondendo a suposta vítima juntamente com os companheiros seqüestradores (art. 183 do CP). • EX: filha simula seu sequestro e com o auxilio do namorado extorque o pai. • Consumação • Consuma-se com o seqüestro da vítima, isto é, com a privação de sua liberdade, por espaço de tempo que tenha alguma relevância jurídica. Consuma-se no exato momento em que a vítima é seqüestrada, mesmo antes do pedido de resgate. • Eventual recebimento do resgate será apenas exaurimento do crime, que apenas influirá na dosagem da pena. • Tentativa: • Em tese é admissível a tentativa, desde que o agente inicie a ação seqüestrar a vítima, e não a consume por circunstâncias alheias a sua vontade. De difícil configuração. • Extorsão qualificada QUALIFICADORA OBJETIVA (ACONTECENDO O JUIZ TEM QUE APLICAR, NÃO TEM PONDERACAO) (art. 159, § 1º, primeira parte). • Duração do seqüestro: • se o seqüestro durar mais de 24 horas, • Idade da vítima: • se a vítima é menor de dezoito anos. • Inquestionavelmente, maior a duração do seqüestro e conseqüente privação da liberdade da vítima como sua menoridade ampliam o desvalor da ação quanto o desvalor do resultado, que justificam sua maior penalização. • Cometido por bando ou quadrilha: pena 12 a 20 anos. • é necessário o reconhecimento da elementar do tipo penal descrito no art. 288 do CP. (4 ou mais pessoas, para a pratica de crimeS – mais de um crime) • Lesão grave: pena 16 a 24 anos. Art. 129 p. 1 e 2 do CP. • Morte: pena 24 a 30. • Quanto à Lei Federal 8.072/90, que trata dos crimes hediondos, ficou determinado, no artigo 9º, que, se a vítima se enquadra em qualquer das hipóteses do artigo 224 do Código Penal, haverá o aumento de metade da pena, respeitado o limite do artigo 75 do Código Penal. Nestas situações, eventualmente, a pena aumentada da metade pode ter como limites mínimo e máximo os mesmos trinta anos, o que fere o princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal).??????????????????????? Artigo revogado Classificação doutrinária • Crime comum: aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial. • Formal: delito cujo resultado naturalístico previsto no tipo penal – recebimento do resgate - pode não ocorrer, contentandose, para sua configuração, com a conduta de seqüestrar. • Comissivo:“seqüestrar” implica em uma ação. • Permanente:o resultado se prolonga no tempo. • Crime hediondo (Lei 8.072/90). DELAÇÃO PREMIADA ( ART. 159, § 4º CP ): • A delação premiada vem sendo adotada no Direito Penal Brasileiro por assimilação de institutos do Direito Norte - Americano ("Plea Bargaining" ) e Italiano (Pentitismo). • Lei dos Crimes Hediondos ( Lei 8072/90 ), na qual está inserido o crime do art. 159 CP, em casos de quadrilha para a prática de crimes hediondos ou equiparados ( art. 8º, Parágrafo Único ). • Qual autoridade? Qualquer competente, delegado, juiz,promotor etc. • Informação útil à libertação do sequestrado.