“E.E. Dom José de Camargo Barros” - Indaiatuba - SP
“TRABALHO DE FILOSOFIA DO 3º BIMESTRE DE 2007”
“Artigos da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948”
Bárbara, Claudia, Priscila, Rodnei, Vagner.
Nº.: 08, 12, 43, 37, 40
Artigo XIII – Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro
das fronteiras de cada estado.
2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este
regressar.
Concluindo: Todo ser humano tem direito de ir e vir.
Artigo XIV – Todo ser humano, vítima de perseguição tem o direito de procurar e de
gozar asilo em outros países
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição, legitimamente motivada
por crimes de direito como um ou por atos contrários aos objetivos e princípios das
Nações Unidas.
Concluindo: Todo ser humano pode procurar ajuda em outros países em caso de
perseguição.
Ex: Na época da ditadura vários artistas e políticos procuraram asilo em outros países,
por serem perseguidos politicamente.
Artigo XV – Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de
mudar de nacionalidade.
Concluindo: Todo homem quando nasce tem direito a uma nacionalidade.
Artigo XVI – Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça,
nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família.
Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e dissolução.
2. O casamento não será valido com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
3. A família é o Núcleo natural e fundamental da sociedade e com direito a proteção da
sociedade e do estado.
Concluindo: Todo homem tem direito de se casar, desde que, ambos sejam maiores de
idade, e sejam de consentimento dos dois.
Artigo XVII – Todo ser humano tem direito a propriedade, só ou em sociedade com
outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Concluindo: Todo homem pode ter uma casa, morando ele só ou acompanhado, não
podendo ser privado de sua casa.
Artigo XVIII – Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e
religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de
manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela
observância, em público ou em particular.
Concluindo: Todo homem pode pensar e agir da maneira que quiser.
Artigo XIX – Todo ser humano tem direito a liberdade de opinião e expressão; este
direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e procurar, receber e
transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independente de fronteiras.
Concluindo: Todo homem pode falar e expressar o que pensa, ou seja, falar suas
opiniões.
Bibliografia
Artigos retirados da enciclopédia WiKpédia: www.wikpedia.com.br
Imagens retirados do clip-arte, cedidos pela Microsoft.
• Bárbara Izabela Benvenú, n°08
• Claudia Luchetta, n°12
• Priscila Piria, n°43
• Rodnei Luiz de Souza, n°37
• Vagner Bueno de Camargo, n°40
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