“E.E. Dom José de Camargo Barros” - Indaiatuba - SP “TRABALHO DE FILOSOFIA DO 3º BIMESTRE DE 2007” “Artigos da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948” Bárbara, Claudia, Priscila, Rodnei, Vagner. Nº.: 08, 12, 43, 37, 40 Artigo XIII – Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada estado. 2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar. Concluindo: Todo ser humano tem direito de ir e vir. Artigo XIV – Todo ser humano, vítima de perseguição tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição, legitimamente motivada por crimes de direito como um ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas. Concluindo: Todo ser humano pode procurar ajuda em outros países em caso de perseguição. Ex: Na época da ditadura vários artistas e políticos procuraram asilo em outros países, por serem perseguidos politicamente. Artigo XV – Todo homem tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. Concluindo: Todo homem quando nasce tem direito a uma nacionalidade. Artigo XVI – Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e dissolução. 2. O casamento não será valido com o livre e pleno consentimento dos nubentes. 3. A família é o Núcleo natural e fundamental da sociedade e com direito a proteção da sociedade e do estado. Concluindo: Todo homem tem direito de se casar, desde que, ambos sejam maiores de idade, e sejam de consentimento dos dois. Artigo XVII – Todo ser humano tem direito a propriedade, só ou em sociedade com outros. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Concluindo: Todo homem pode ter uma casa, morando ele só ou acompanhado, não podendo ser privado de sua casa. Artigo XVIII – Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular. Concluindo: Todo homem pode pensar e agir da maneira que quiser. Artigo XIX – Todo ser humano tem direito a liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independente de fronteiras. Concluindo: Todo homem pode falar e expressar o que pensa, ou seja, falar suas opiniões. Bibliografia Artigos retirados da enciclopédia WiKpédia: www.wikpedia.com.br Imagens retirados do clip-arte, cedidos pela Microsoft. • Bárbara Izabela Benvenú, n°08 • Claudia Luchetta, n°12 • Priscila Piria, n°43 • Rodnei Luiz de Souza, n°37 • Vagner Bueno de Camargo, n°40