Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 9 12/03/2013 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 724.104 S ÃO PAULO RELATOR AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI : APARECIDO DONIZETE BEZZÃO : MARCUS VINÍCIUS VESCHI CASTILHO OLIVEIRA : MUNICÍPIO DE GENERAL SALGADO : MILTON GODOY DE EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 573.675-RG/SC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FUNDA EM PRECEDENTE FIRMADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Esta Corte, ao julgar o RE 573.675-RG/SC, de minha relatoria, reconheceu a repercussão geral do tema em exame e assentou que a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública constitui, dentro do gênero tributo, um novo tipo de contribuição que não se confunde com taxa ou imposto. II – Concluiu-se, ainda, pela possibilidade de se eleger como contribuintes os consumidores de energia elétrica, bem como de se calcular a base de cálculo conforme o consumo e de se variar a alíquota de forma progressiva, consideradas a quantidade de consumo e as características dos diversos tipos de consumidor. III – A circunstância de o acórdão de origem se amparar em precedente firmado no julgamento de ADIN pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para assentar a inconstitucionalidade da contribuição em questão não obsta a aplicação, a este caso, do entendimento desta Corte sobre a matéria. IV – Agravo regimental improvido. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3508426. Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 9 RE 724104 AGR / SP AC ÓRDÃ O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Brasília, 12 de março de 2013. RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE E RELATOR 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3508426. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 9 12/03/2013 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 724.104 S ÃO PAULO RELATOR AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI : APARECIDO DONIZETE BEZZÃO : MARCUS VINÍCIUS VESCHI CASTILHO OLIVEIRA : MUNICÍPIO DE GENERAL SALGADO : MILTON GODOY DE RE LAT Ó RI O O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, com amparo no precedente firmado no RE 573.675-RG/SC, de minha relatoria, decidiu pela constitucionalidade da contribuição de iluminação pública instituída pelo Município de General Salgado. O agravante alegou, em suma, que as peculiaridades do caso debatido nestes autos impedem a aplicação do precedente mencionado. Aduz, para tanto, que: “A decisão monocrática não pode subsistir, diante de seu conteúdo, visto que fere o princípio da coisa julgada. A exigibilidade da contribuição de custeio da iluminação pública instituída pelo município de General Salgado, pela LC nº. 6/2002, foi declarada inconstitucional pelo Órgão especial do Egrégio TJSP nos autos da Adin 116.866.0/2, julgada em 2005(...). (…) Dessa forma, embora o STF, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, tenha reconhecido a constitucionalidade da CIP cobrada com base de cálculo o consumo de energia elétrica, o referido entendimento não pode ser aplicado especificamente em relação ao Município de General Salgado, em razão do já apontado caráter vinculante dos efeitos da r. Decisão do C. Órgão Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3508427. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 9 RE 724104 AGR / SP Especial. É importante observar que em razão do julgamento da ADIn nº. 116.866.0/2, o próprio Poder Legislativo municipal determinou a suspensão da execução da Lei Complementar Municipal nº. 6/2002” (grifos no original, fls. 273 e 274). É o relatório. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3508427. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 9 12/03/2013 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 724.104 S ÃO PAULO VOTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o recorrente não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas. O argumento do agravante no sentido de que deveria prevalecer, no caso destes autos, o entendimento firmado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da ADIN 116.866.0/2, em detrimento daquele assentado por esta Corte no RE 573.675-RG/SC, de minha relatoria, é totalmente incompatível com a função atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, caput, da Constituição. Cumpre a esta Corte, na qualidade de guardiã da Constituição, proferir a última palavra em matéria de interpretação constitucional. Dessa forma, os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional devem servir de guia aos demais órgãos do Judiciário nacional no desempenho da função jurisdicional. Nesses termos, se a interpretação constitucional assentada por esta Corte discrepa daquela conferida por outro órgão jurisdicional, é este que deve se adequar ao entendimento desta Corte, e não o contrário, sobretudo em casos, como o destes autos, em que o precedente foi firmado em sede de repercussão geral. Desse modo, a decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da ADIN 116.866.0/2, não constitui óbice à aplicação do entendimento firmado por esta Corte no RE 573.675RG/SC, de minha relatoria. Entendimento contrário equivaleria a afirmar que as decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça estaduais em Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3508428. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 9 RE 724104 AGR / SP matéria constitucional vinculariam o Supremo Tribunal Federal, o que resultaria em clara inversão da lógica do sistema de controle de constitucionalidade que se extrai da Carta de 1988. A questão constitucional debatida nestes autos foi definitivamente resolvida por esta Corte no julgamento do RE 573.675-RG/SC, de minha relatoria. Naquela oportunidade, reconheceu-se a repercussão geral do tema em exame e se assentou que a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública constitui, dentro do gênero tributo, um novo tipo de contribuição que não se confunde com taxa ou imposto. Ademais, concluiu-se, ainda, pela possibilidade de se eleger como contribuintes os consumidores de energia elétrica, bem como de se calcular a base de cálculo conforme o consumo e de se variar alíquota de forma progressiva, consideradas a quantidade de consumo e as características dos diversos tipos de consumidor. O acórdão desse julgamento restou assim ementado: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3508428. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 9 RE 724104 AGR / SP PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido”. Ressalto, ainda, que não procede o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem no sentido de que a contribuição ora discutida seria inconstitucional por destinar sua arrecadação para o melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Isso porque previsão similar constava, também, do art. 1º, § 1º, da Lei municipal de São José/SC, objeto do RE 573.675-RG/SC, de minha relatoria. Transcrevo esse último dispositivo para melhor elucidar a questão: “Art. 1º - Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública – COSIP, devida pelos consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica, destinada ao custeio do serviço de iluminação pública § 1º - Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum, assim como de atividades acessórias de instalação, manutenção e expansão da respectiva rede de iluminação, inclusive a realização de eventos públicos” (grifos meus). 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3508428. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 9 RE 724104 AGR / SP Seguindo essa orientação, destaco os seguintes julgados, entre outros: RE 550.421/SP e RE 660.834/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 660.843/SP, Rel. Min. Celso de Mello; RE 655.088/SP, Rel. Min. Ayres Britto; RE 579.098/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 668.256/SP, RE 662.074/SP e RE 676.314/SP, de minha relatoria. Isso posto, nego provimento ao agravo regimental. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3508428. Supremo Tribunal Federal Decisão de Julgamento Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 9 SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 724.104 PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : APARECIDO DONIZETE BEZZÃO ADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS VESCHI CASTILHO DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE GENERAL SALGADO ADV.(A/S) : MILTON GODOY Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 12.03.2013. Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à sessão os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Subprocurador-Geral Vieira Sanseverino. da República, Dr. Francisco de Assis p/ Fabiane Duarte Secretária Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3530016