PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR AC Nº 582934/SE (0002740-03.2015.4.05.9999) APTE : MARIA LUZINETE DOS SANTOS ADV/PROC : JOSE RAIMUNDO SOUZA COSTA APDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE ORIGEM : VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARARU - SE RELATOR : DES. FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Trata-se de recurso de apelação da promovente contra a sentença que julgou improcedente a sua pretensão de obter o benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento do seu marido, que era trabalhador rural. Em suas razões recursais, defende a promovente que juntou aos autos Certidão de Casamento que qualifica o instituidor do benefício como lavrador, a qual, complementada pela prova oral, constitui o início de prova material exigido pela lei para a comprovação da condição de segurado especial do seu falecido marido. Requer a reforma da sentença e a concessão do benefício pleiteado. Contrarrazões às fls. 83/85. É o relatório. AC 582934/SE - M1099 Pág. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR AC Nº 582934/SE (0002740-03.2015.4.05.9999) APTE : MARIA LUZINETE DOS SANTOS ADV/PROC : JOSE RAIMUNDO SOUZA COSTA APDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE ORIGEM : VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARARU - SE RELATOR : DES. FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): A Constituição Federal assegura a percepção de pensão ao cônjuge, conforme disposição do artigo 201, inciso V, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998. A Lei nº 9.278/96 arrola entre os direitos dos conviventes em entidade familiar a recíproca assistência moral e material1, de sorte que o direito à percepção de pensão por morte não deve ficar à mercê de burocrática prova da dependência econômica da requerente, que, in casu, é presumida2, de modo a frustrar a justa expectativa do outro, que sói ser o mais necessitado. Comprovado o vínculo matrimonial da postulante com o extinto através da Certidão de Casamento acostada à fl. 11. Quanto à comprovação da condição de segurado especial do de cujus, é pacífico o entendimento de que diante das dificuldades do trabalhador rural em obter documentos que comprovem sua atividade, deve o juiz valorar o início de prova documental, desde que idôneo, a fim de formar o seu convencimento. No presente caso, porém, não logrou a demandante trazer aos autos início de prova material contemporânea do alegado exercício de atividade rural do falecido, pois a mera declaração de que o marido possuía a profissão de lavrador, quando da celebração do casamento, em 05/10/1982 (fl. 11), não tem o condão de, isoladamente, comprovar que o extinto mantinha a condição de segurado especial à época do seu falecimento, ocorrido em 28/07/2008 (fl. 12), depois de decorridos mais de 25 (vinte e cinco) anos da realização do casamento. Neste caso em particular, não se pode ter em consideração a prova testemunhal, colhida em mídia (fl. 67), que, sobretudo no meio rural, geralmente é obtida de favor, não sendo, por si só, suficiente para a comprovação do trabalho rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, ainda mais quando formada por depoimentos que não apresentam qualquer particularidade. 1 2 Artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996. Artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. AC 582934/SE - M1099 Pág. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR Logo, não há como reconhecer o direito da autora à concessão do benefício de pensão por morte perseguido. Neste sentido, colaciono jurisprudência desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVO. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA FALECIDA NÃO PROVADA. ART. 11, VII, DA LEI Nº 8.213/91. 1 - A prova da atividade rural deve ser feita no modo previsto no artigo 106 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.063/95. 2 - Ante as reconhecidas dificuldades daqueles que vivem na zona rural, em sua maioria desprovidas de qualquer registro de seu trabalho, a jurisprudência tem admitido que a comprovação do labor agrícola se faça mediante início de prova documental corroborada por depoimentos testemunhais, que demonstrem, inequivocamente, a condição de rurícola da demandante. 3 - Situação em que inexiste razoável início de prova material da condição de rurícola segurada especial, além de os depoimentos das testemunhas arroladas não terem sido suficientes para provar a efetiva atividade agrícola familiar da autora. 4 - Não tendo a parte autora obtido êxito em provar a condição de rurícola segurada especial da falecida (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), impossível a concessão da pensão por morte pleiteada pelo viúvo. Ação que se julga improcedente. 5 - Remessa Oficial provida. [TRF5. REOAC 580111/PB. DJe: 21/05/2015. Pág: 39. Rel: Desembargador Federal Francisco Wildo. Primeira Turma. Decisão unânime]. Diante destas considerações, nego provimento à apelação. É como voto. AC 582934/SE - M1099 Pág. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR AC Nº 582934/SE (0002740-03.2015.4.05.9999) APTE : MARIA LUZINETE DOS SANTOS ADV/PROC : JOSE RAIMUNDO SOUZA COSTA APDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE ORIGEM : VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARARU - SE RELATOR : DES. FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR EMENTA PREVIDENCIARIO. SEGURADO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. ART. 201, INC. V, DA CF/88 E LEI 9.278/96. NÃO DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DO DE CUJUS. INEXISTêNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORâNEO. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NãO CONCESSãO DO BENEFÍCIO. APELAçãO IMPROVIDA. 1. A Lei Maior assegura a percepção de pensão ao cônjuge (art. 201, inc. V), desde que comprovada a convivência familiar com o de cujus, e a condição de segurado deste. 2. Comprovado o vínculo matrimonial da demandante com o extinto através da Certidão de Casamento acostada aos autos. 3. Não logrou a promovente trazer aos autos início de prova material contemporânea do alegado exercício de atividade rural do falecido, pois a mera declaração de que o marido possuía a profissão de lavrador, quando da celebração do casamento, em 05/10/1982, não tem o condão de, isoladamente, comprovar que o extinto mantinha a condição de segurado especial à época do seu falecimento, ocorrido em 28/07/2008, depois de decorridos mais de 25 (vinte e cinco) anos da realização do casamento. 4. Neste caso em particular, não se pode ter em consideração a prova testemunhal, que, sobretudo no meio rural, geralmente é obtida de favor, não sendo, por si só, suficiente para a comprovação do trabalho rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, ainda mais quando formada por depoimentos que não apresentam qualquer particularidade. 5. Logo, não há como reconhecer o direito da autora à concessão do benefício de pensão por morte perseguido. 6. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente julgado, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Recife (PE), 15 de setembro de 2015 (data do julgamento). Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior Relator AC 582934/SE - M1099 Pág. 4