51 ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Des. Genésio Gomes Pereira Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n° 2004.001.809-1 — Comarca de Campina Grande RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho APELANTE: Lourival Nóbrega de Barros e Maria do Carmo de Sousa Barros ADVOGADO: Adelton de Jesus Alves APELADOS: Fernando Antônio Rosado, Maria de Fátima Freitas Rosado e Edson de Oliveira Freitas ADVOGADO: Neuri Rodrigues de Sousa PROCESSUAL CIVIL — Apelação Cível Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Cancelamento de Registro Imobiliário — Alienação de imóvel - Alegação de Simulação — Ausência de provas — Manutenção da sentença — Desprovimento. • - "Se a parte somente alegou e nada provou, deixbu - • - • incidir o princípio: "O que não está nos autos não está no mundo (quod non est in actis non est in mundo)". (TJMS — AC 2002.001244-1/0000-00 — Coxim — 3 a T.Cív. — Rel. Des. Hamilton Caril — 15.12.2003) VISTOS, relatados e discutidos, os autos acima. ACORDAM os integrantes dá Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação uníssona, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fi.138 . RELATÓRIO Lourival ~rega de Barros e Maria do Carmo de Sousa Barros ajuizaram Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c - Cancelamento de Registro Imobiliário, processo de n° 001.2001.011.818-8, que movem contra Fernando Antônio Rosado, Maria de Fátima Freitas Rosado e Edson de Oliveira Freitas, perante a 3a Vara Cível da Comarca de Campina Grande, aduzindo que na qualidade de proprietários do imóvel descrito na inicial, realizaram a doação do referido imóvel aos seus netos, ficando com usufruto o Sr. Edson de Oliveira Freitas e Josinalva de Sousa Barros (filha dos autores), tal ato foi praticado em virtude de coação exercida pelo terceiro demandado. Relatam que - compareceram no Cartório Distrital do Catolé, com a finalidade de assinar o termo de doação, porém terminaram assinando um termo de compromisso de compra e - venda, e posteriormente, foi realizada a transcrição e registro do imóvel no nome do primeiro promovido, pelo que objetivam o cancelamento do registro do imóvel, em virtude de ter ocorrido uma simulação, ocorrendo prejuízo para os promoventes. Citados, os promovidos ofereceram contestação (fls. 28/29 e 44/45). Impugnação (fl. 61). Designada a audiência de conciliação, sem êxito. Razões finais em forma de memoriais pelos autores, fls. 89/95 e fls.96/100, pelos promovidos. 1111 Conclusos, a MM. Juíza proferiu sentença, julgando improcedente o pedido dos autores, cujo dispositivo legal, transcrevo: "Ex positis, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, em conseqüência, CONDENO os autores ao pagamento de custas processuais, já recolhidas antecipadamente, e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa." (fls. 106/108). Inconformados, os autores apelaram, pedindo a reforma da decisão, sob o pálio de que: os apelantes não desejavam vender o imóvel, mas sim doá-lo aos seus netos, porém foram vítimas de uma simulação praticada pelos promovidos. Pediram a reforma da sentença, para que seja declarada a nulidade da venda efetivada. (fls. 110/117). Contra-razões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 123. Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça não opinou sobre o mérito do recurso. É o relatório. • VOTO - Trata-se de apelação cível que tem por objetivo reformar decisão da MM. Juíza que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Cancelamento de Registro Imobiliário, sob o fundamento de que os apelantes não desejavam vender o imóvel, mas sim doa-lo aos seus netos, porém foram vítimas de uma simulação praticada pelos promovidos. Não assiste razão aos recorrentes. O fato controverso gira em torno da alienação de bem imóvel, aduzindo os autores que foram alvo de um negócio simulado pelo seu genro (Edson de Oliveira Freitas). Em conformidade com os elementos trazidqs aos autos, não há dúvida de que o contrato de promessa de compra e venda foi assinado pelos apelantes de forma voluntária, os recorrentes não provaram a ocorrência da simulação, também inexiste prova de ter ocorrido a coação alegada. Logo, para que se anule um ato jurídico com base na existência de vícios de vontade ou de consentimento, devem estes ser plenamente caracterizados e demonstrados. Caso contrário, predomina a liberdade das partes de contratar e a força obrigatória do contrato. Não havendo prova da existência de erro, dolo, coação e simulação no momento da assinatura da contratação havida entre as partes, permanecem válidos os ajustes. Nessa linha de pensamento, por mais inconformados e necessitados que estejam os apelantes, não restou provado em sua inicial, como também nas razões do recurso que ocorreu vício de vontade ou de consentimento. " É o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL — PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA — AUSÊNCIA DE NULIDADE POR QUEM DEU CAUSA A ELA — VICIO DA SIMULAÇÃO — AUSÊNCIA DE PROVAS — RECURSO IMPROVIDO — A ausência do rol de testemunhas na contestaç "do que segue o rito do procedimento comum sumário leva à preclusão temporal do ato (artigo 278 do Código de Processo Civil) e à vedação da alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em razão de o réu ter dado causa a ela (artigo 243 do Código de Processo Civil). Se a parte somente alegou e nada provou, deixou incidir o princípio: O que não está nos autos não está no mundo (quod non est in actis non est in mundo). (7'JMS — AC 2002.001244-1/0000-00 Coxim — 3 0 T.Cív. — Rel. Des. Hamilton Carli — 15.12.2003) • PROCESSO CIVIL — JULGAMENTO ANTECIPADO — REQUERIMENTO — CERCEAMENTO DE DEFESA — INOCORRÊNCIA — ANULAÇÃO — COMPRA E VENDA — IMÓVEL — SIMULAÇÃO — DESCARACTERIZAÇÃO — O cerceamento de defesa não resta caracterizado, quando há expresso requerimento de julgamento antecipado da lide, por importar em preclusão consumativa. Impõe-se a improcedência do pedido de anulação de alienação de bem imóvel, quando não caracterizado qualquer vicio no referido negócio jurídico, mormente quanclo comprovada a efetiva capacidade financeira e econômica do adquirente. (TAMG — AP 0383924-7 — (70257) — Barbacena — 7 0 C.Cív. — Rel. Juiz Manuel Saramago —J. 22.05.2003) • Desta forma, deixa de preencher os requisitos do instituto do vício de vontade ou de consentimento, não merecendo ser acolhida a sua pretensão de reformar a decisão objurgada. Mediante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação cível, para manter a sentença recorrida. Ç 1• . É como voto. . Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Des. Genésio Gomes Pereira Filho, Relator. Participaram, ainda, o Excelentíssimo Desembargador João Antônio de Moura e o Excelentíssimo Desembargador Júlio Paulo Neto. Presente o "parquet" Estadual, na pessoa do Dr. João Manoel de Carvalho Costa Filho, Promotor de Justiça convocado. Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, aos 17 dias do mês de maio de 2005. ÉriojG)),( 0A4\:& 12 DES. GEN EIRA FILHO Rela or . • • 011 • TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordaaad cria Judiciária , • 110 - _ •