51
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gab. Des. Genésio Gomes Pereira Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL n° 2004.001.809-1 — Comarca de Campina Grande
RELATOR:
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
APELANTE:
Lourival Nóbrega de Barros e Maria do Carmo de Sousa Barros
ADVOGADO: Adelton de Jesus Alves
APELADOS:
Fernando Antônio Rosado, Maria de Fátima Freitas Rosado e
Edson de Oliveira Freitas
ADVOGADO: Neuri Rodrigues de Sousa
PROCESSUAL CIVIL — Apelação Cível
Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico
c/c Cancelamento de Registro Imobiliário —
Alienação de imóvel - Alegação de Simulação —
Ausência de provas — Manutenção da sentença
— Desprovimento.
•
- "Se a parte somente alegou e nada provou, deixbu
-
•
-
•
incidir o princípio: "O que não está nos autos não
está no mundo (quod non est in actis non est in
mundo)". (TJMS — AC 2002.001244-1/0000-00 —
Coxim — 3 a T.Cív. — Rel. Des. Hamilton Caril —
15.12.2003)
VISTOS, relatados e discutidos, os autos
acima.
ACORDAM os integrantes dá Terceira Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação uníssona, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento
de fi.138 .
RELATÓRIO
Lourival ~rega de Barros e Maria do Carmo
de Sousa Barros ajuizaram Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c
- Cancelamento de Registro Imobiliário, processo de n° 001.2001.011.818-8, que
movem contra Fernando Antônio Rosado, Maria de Fátima Freitas Rosado e
Edson de Oliveira Freitas, perante a 3a Vara Cível da Comarca de Campina
Grande, aduzindo que na qualidade de proprietários do imóvel descrito na inicial,
realizaram a doação do referido imóvel aos seus netos, ficando com usufruto o Sr.
Edson de Oliveira Freitas e Josinalva de Sousa Barros (filha dos autores), tal ato foi
praticado em virtude de coação exercida pelo terceiro demandado. Relatam que
-
compareceram no Cartório Distrital do Catolé, com a finalidade de assinar o termo
de doação, porém terminaram assinando um termo de compromisso de compra e
- venda, e posteriormente, foi realizada a transcrição e registro do imóvel no nome do
primeiro promovido, pelo que objetivam o cancelamento do registro do imóvel, em
virtude de ter ocorrido uma simulação, ocorrendo prejuízo para os promoventes.
Citados, os promovidos ofereceram contestação
(fls. 28/29 e 44/45).
Impugnação (fl. 61).
Designada a audiência de conciliação, sem
êxito.
Razões finais em forma de memoriais pelos
autores, fls. 89/95 e fls.96/100, pelos promovidos.
1111
Conclusos, a MM. Juíza proferiu sentença,
julgando improcedente o pedido dos autores, cujo dispositivo legal, transcrevo:
"Ex positis, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, em conseqüência, CONDENO os autores
ao pagamento de custas processuais, já recolhidas antecipadamente, e honorários
advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa."
(fls. 106/108).
Inconformados, os autores apelaram, pedindo a
reforma da decisão, sob o pálio de que: os apelantes não desejavam vender o
imóvel, mas sim doá-lo aos seus netos, porém foram vítimas de uma simulação
praticada pelos promovidos. Pediram a reforma da sentença, para que seja
declarada a nulidade da venda efetivada. (fls. 110/117).
Contra-razões não foram apresentadas,
conforme certidão de fl. 123.
Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça
não opinou sobre o mérito do recurso.
É o relatório.
•
VOTO
-
Trata-se de apelação cível que tem por objetivo
reformar decisão da MM. Juíza que julgou improcedente a Ação Declaratória de
Nulidade de Ato Jurídico c/c Cancelamento de Registro Imobiliário, sob o
fundamento de que os apelantes não desejavam vender o imóvel, mas sim doa-lo
aos seus netos, porém foram vítimas de uma simulação praticada pelos
promovidos.
Não assiste razão aos recorrentes.
O fato controverso gira em torno da alienação
de bem imóvel, aduzindo os autores que foram alvo de um negócio simulado pelo
seu genro (Edson de Oliveira Freitas).
Em conformidade com os elementos trazidqs
aos autos, não há dúvida de que o contrato de promessa de compra e venda foi
assinado pelos apelantes de forma voluntária, os recorrentes não provaram a
ocorrência da simulação, também inexiste prova de ter ocorrido a coação alegada.
Logo, para que se anule um ato jurídico com base na existência de vícios de
vontade ou de consentimento, devem estes ser plenamente caracterizados e
demonstrados. Caso contrário, predomina a liberdade das partes de contratar e a
força obrigatória do contrato. Não havendo prova da existência de erro, dolo,
coação e simulação no momento da assinatura da contratação havida entre as
partes, permanecem válidos os ajustes.
Nessa linha de pensamento, por mais
inconformados e necessitados que estejam os apelantes, não restou provado em
sua inicial, como também nas razões do recurso que ocorreu vício de vontade ou
de consentimento.
"
É o entendimento da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL — PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA — AUSÊNCIA DE
NULIDADE POR QUEM DEU CAUSA A ELA —
VICIO DA SIMULAÇÃO — AUSÊNCIA DE PROVAS
— RECURSO IMPROVIDO — A ausência do rol de
testemunhas na contestaç "do que segue o rito do
procedimento comum sumário leva à preclusão
temporal do ato (artigo 278 do Código de Processo
Civil) e à vedação da alegação de nulidade por
cerceamento de defesa, em razão de o réu ter dado
causa a ela (artigo 243 do Código de Processo
Civil). Se a parte somente alegou e nada provou,
deixou incidir o princípio: O que não está nos autos
não está no mundo (quod non est in actis non est in
mundo). (7'JMS — AC 2002.001244-1/0000-00
Coxim — 3 0 T.Cív. — Rel. Des. Hamilton Carli —
15.12.2003)
•
PROCESSO CIVIL — JULGAMENTO ANTECIPADO
— REQUERIMENTO — CERCEAMENTO DE
DEFESA — INOCORRÊNCIA — ANULAÇÃO —
COMPRA E VENDA — IMÓVEL — SIMULAÇÃO —
DESCARACTERIZAÇÃO — O cerceamento de defesa
não resta caracterizado, quando há expresso
requerimento de julgamento antecipado da lide, por
importar em preclusão consumativa. Impõe-se a
improcedência do pedido de anulação de alienação
de bem imóvel, quando não caracterizado qualquer
vicio no referido negócio jurídico, mormente quanclo
comprovada a efetiva capacidade financeira e
econômica do adquirente. (TAMG — AP 0383924-7 —
(70257) — Barbacena — 7 0 C.Cív. — Rel. Juiz Manuel
Saramago —J. 22.05.2003)
•
Desta forma, deixa de preencher os requisitos
do instituto do vício de vontade ou de consentimento, não merecendo ser acolhida
a sua pretensão de reformar a decisão objurgada.
Mediante o exposto, nego provimento ao
recurso de apelação cível, para manter a sentença recorrida.
Ç
1• .
É como voto.
.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Des.
Genésio Gomes Pereira Filho, Relator. Participaram, ainda, o Excelentíssimo
Desembargador João Antônio de Moura e o Excelentíssimo Desembargador Júlio
Paulo Neto.
Presente o "parquet" Estadual, na pessoa do Dr.
João Manoel de Carvalho Costa Filho, Promotor de Justiça convocado.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível
deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, aos 17 dias do mês de maio de
2005.
ÉriojG)),(
0A4\:&
12
DES. GEN
EIRA FILHO
Rela or
.
•
•
011 •
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordaaad cria Judiciária
, •
110
- _
•
Download

ACÓRDÃO - Tribunal de Justiça da Paraíba