Atividades e atos
administrativos
Aula 1
Apresentação do curso








Princípios da Administração Pública
Administração pública
Ato administrativo
Poder de Polícia
Licitações e contratos administrativos
Bens públicos
Intervenção do Estado na propriedade privada
Serviços públicos
Datas e procedimentos

1ª Prova:

2ª Prova: a ser marcada pela Secretaria
A 2ª prova vale 9.0, sendo o 1.0 ponto restante
obtido mediante correção da colaboração do
aluno na wiki-direito
Wiki-direito

Os alunos devem organizar-se em grupos de 02 e postarem na wiki, até 01
semana após a análise de um caso gerador em sala de aula, colaboração
consistente em comentários ao(s) tema(s) que o caso gerador suscita. Cada
grupo somente poderá comentar 01 caso gerador e não poderá haver mais de
01 comentário para cada caso gerador ao longo do semestre.

A colaboração deverá consistir em um texto que apresente o caso gerador,
esclarecendo a sua relevância para a matéria abordada; evidencie pesquisa
bibliográfica que embase os seus comentários; e mencione outra decisão
judicial que se relacione ao tema (pode ser no mesmo sentido ou em sentido
contrário)

O prazo deve ser cumprido mediante postagem na wiki. Além disso, uma via
física deverá ser entregue no último dia de aula, a qual será objeto de correção
e arquivamento na Secretaria ou devolução ao aluno juntamente com a P2.

O trabalho vale até 1.0 ponto na P2. A correção avaliará clareza no uso da
linguagem; profundidade dos comentários e da pesquisa realizada. A avaliação
poderá ser comparativa.
O que é o direito
administrativo e para que
serve?
Para que serve o direito
administrativo?
“O direito administrativo disciplina a atividade
administrativa de satisfação de direitos
fundamentais, seja ela desempenhada pelo
Estado ou por entidades não estatais. O
relevante, portanto, é a natureza da atividade e
os fins a que ela se norteia, não a qualidade do
sujeito que a desenvolve”.
Marçal Justen Filho, Curso de direito administrativo, p. 4.
Do “poder” à “função” estatal
Histórico

Estado liberal = Estado de Direito

O que fundamenta o direito administrativo?

HARIOU vs. DUGUIT – “poder” ou “serviço”
público?

Discussão relevante especialmente na França, em que
há dualidade de jurisdição => poderes / prerrogativas
ao lado do princípio da legalidade
Brevíssimas considerações históricas

Direito surge basicamente no século XIX

Crescimento com a positivação dos direitos sociais (Constituição
de Weimar, 1917, Constituição do México, 1919 e Constituições
do pós-guerra)

Estado: de “absenteísta” a garantidor de direitos sociais =>
Estado democrático de direito

Movimento de constitucionalização do direito administrativo
(nova visão do princípio da legalidade)
Bloco I
Princípios da Administração Pública
Caso gerador

ANATEL – IGP-DI x IPCA

Alta do índice em razão de inflação e
desvalorização cambial

Ações civis públicas requerendo reajuste com
base no IPCA
O princípio da
supremacia do
interesse público
O interesse privado deve sempre ceder
diante do interesse público? Em que
consiste o “interesse público”?
Supremacia e indisponibilidade

o agente público não pode escolher entre atender ou
não ao interesse público => o interesse público é
indisponível

mas...a supremacia do interesse público já foi utilizada
para cometerem-se arbítrios:


Interesse público = interesse do Estado?
É possível compatibilizar a expressão com a determinação
constitucional de proteção aos direitos fundamentais do
indivíduo?
A favor da supremacia do interesse
público

Maria Sylvia Zanella di Pietro
“Apesar das críticas a esse critério distintivo, que realmente não é
absoluto, algumas verdades permanecem: em primeiro lugar, as
normas de direito público, embora protejam reflexamente o
interesse individual, têm o objetivo primordial de atender ao
interesse público, ao bem-estar coletivo. Além disso, pode-se
dizer que o direito público somente começou a se desenvolver
quando, depois de superados o primado do direito civil (...) e o
individualismo que tomou conta dos vários setores da ciência,
inclusive do Direito, substituiu-se a idéia do homem como fim
único do direito (própria do individualismo) pelo princípio que
hoje serve de fundamento para todo o direito público e que
vincula a Administração em todas as suas decisões: o de que os
interesses públicos têm supremacia sobre os individuais.”
DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito administrativo, 21ª ed., p. 64.
Crítica à supremacia do interesse
público
“Como visto, existem interesses coletivos múltiplos,
distintos, contrapostos – todos eles merecendo tutela por
parte do direito. Bem por isso, o critério da ‘supremacia
do interesse público’ apresenta utilidade reduzida, uma
vez que não há um interesse único a ser reputado como
supremo. O critério da supremacia do interesse público
não permite resolver de modo satisfatório os conflitos,
nem fornece um fundamento consistente para as decisões
administrativas.”
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo, p. 44
Preocupação: excessiva margem de autonomia do governante para “definir” o
interesse público...
Crítica à supremacia do interesse
público



Gustavo Binenbojm
Incompatível com a idéia de Estado
Democrático e a primazia dos direitos
fundamentais
Solução é casuística mediante utilização da
ponderação
=> testes do p. da
proporcionalidade, exceto quando a própria
Constituição já pré-ponderar os interesses
envolvidos (ex. desapropriação)
Posição intermediária: interesses
públicos primários e secundários

Luis Roberto Barroso:
“O interesse público primário é a razão de ser do
Estado e sintetiza-se nos fins que cabe a ele promover:
justiça, segurança e bem-estar social. Estes são os
interesses de toda a sociedade. O interesse público
secundário é o da pessoa jurídica de direito público que
seja parte em uma determinada relação jurídica – quer
se trate da União, do Estado-membro, do Município ou
das suas autarquias. Em ampla medida pode ser
identificado com o interesse do erário, que é o de
maximizar a arrecadação e minimizar as despesas”.
Interesses públicos primários e
secundários
“(...) O interesse público secundário – i.e., o da pessoa jurídica de
direito público, do erário – jamais desfrutará de supremacia a priori
e abstrata em face do interesse particular. (...) O interesse público
primário, consubstanciado em valores fundamentais como justiça e
segurança, há de desfrutar de supremacia em um sistema
constitucional e democrático. (...) o interesse público primário
desfruta de supremacia porque não é passível de ponderação. Ele é
o parâmetro da ponderação.”
E em caso de conflito entre interesses públicos primários?
Ponderação à luz da razão pública e da dignidade da pessoa
humana.
BARROSO, Luis Roberto. Prefácio. In: SARMENTO, Daniel. (org) Interesses públicos vs.
Interesses privados: desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público, p. xiii.
Voltando ao caso
gerador...
STJ (2004)
Ag. Rg. na Suspensão de Liminar nº 57-DF
“Agravo regimental. Suspensão de liminar. Ação civil pública.
Lesão à ordem pública e econômica configurada. Insegurança
jurídica e risco Brasil Agravado.
(...) 2. Caracterizado o risco inverso, refletido no cenário de
insegurança jurídica que pode se instalar com a manutenção da
liminar, que, em princípio, admite a quebra do equilíbrio dos
contratos firmados com o Poder Público, lesando a ordem
pública administrativa e econômica e agravando o risco
Brasil, defere-se o pedido de suspensão.
STJ (2004)
Ag. Rg. na Suspensão de Liminar nº 57-DF
“Vistos, relatados e discutidos (...), acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (...), por maioria,
(...) dar provimento ao agravo regimental, no sentido de manter
o ato da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL,
que fixou o índice de correção para reajuste das tarifas
telefônicas pela aplicação do IGPDI, sendo que esse reajuste não
terá efeito retroativo, só será aplicado após a proclamação dessa
decisão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
Download

21:28, 1 Agosto 2010 - Acadêmico de Direito da FGV