Atividades e atos administrativos Aula 1 Apresentação do curso Princípios da Administração Pública Administração Pública Ato administrativo Poder de Polícia Licitações e contratos administrativos Bens públicos Intervenção do Estado na propriedade privada Serviços públicos Datas e procedimentos E-mail: [email protected] Horário de atendimento: segundas-feiras, das 11 às 12 hs. A chamada será feita no início da aula Não deixe de acompanhar suas notas e faltas pelo aluno online Avaliação 1ª Prova: 04.04.2011 2ª Prova: 06.06.2011 A 1ª prova vale 10.0 A nota da 2ª prova será composta por: prova presencial valendo 8.0 e trabalho valendo 2.0. Trabalho Tema: serviço público – análise do caso gerador da aula 24 ou da aula 25. No que se refere ao trabalho, serão avaliadas: Pesquisa bibliográfica e jurisprudencial Concatenação dos argumentos Precisão no uso da linguagem Demonstração de que foram entendidas as principais questões relacionadas ao conceito de serviço público e sua relevância na discussão dos casos geradores O trabalho poderá ser realizado em dupla A avaliação dos trabalhos poderá ser comparativa Não há limite para número de páginas, mas se espera algo em torno de 10 laudas em espaço 1.5. Bibliografia e material A apostila lista as leituras obrigatórias É importante buscar fontes adicionais, conhecer a doutrina Procure se aprofundar mediante a leitura dos inteiros teores dos acórdãos que venham a ser comentados em aula Organize sua legislação e não deixe para a véspera da prova! O que é o direito administrativo e para que serve? Brevíssimas considerações históricas Direito que surge basicamente no século XIX Crescimento com a positivação dos direitos sociais (Constituição de Weimar, 1917, Constituição do México, 1919 e Constituições do pós-guerra) Estado: de “absenteísta” a garantidor de direitos sociais => Estado democrático de direito Movimento de constitucionalização do direito administrativo (nova visão do princípio da legalidade => o princípio da juridicidade) Bloco I Princípios da Administração Pública Caso gerador ANATEL – IGP-DI x IPCA Alta do índice em razão de inflação e desvalorização cambial Ações civis públicas requerendo reajuste com base no IPCA O princípio da supremacia do interesse público O interesse privado deve sempre ceder diante do interesse público? Em que consiste o “interesse público”? Supremacia e indisponibilidade O agente público não pode escolher entre atender ou não ao interesse público => o interesse público é indisponível Mas...interesse público = interesse do Estado? Interesse da É possível compatibilizar a expressão com a determinação constitucional de proteção aos direitos fundamentais do indivíduo? coletividade? Interesse da maioria? A favor da supremacia do interesse público Maria Sylvia Zanella di Pietro “Apesar das críticas a esse critério distintivo, que realmente não é absoluto, algumas verdades permanecem: em primeiro lugar, as normas de direito público, embora protejam reflexamente o interesse individual, têm o objetivo primordial de atender ao interesse público, ao bem-estar coletivo. Além disso, pode-se dizer que o direito público somente começou a se desenvolver quando, depois de superados o primado do direito civil (...) e o individualismo que tomou conta dos vários setores da ciência, inclusive do Direito, substituiu-se a idéia do homem como fim único do direito (própria do individualismo) pelo princípio que hoje serve de fundamento para todo o direito público e que vincula a Administração em todas as suas decisões: o de que os interesses públicos têm supremacia sobre os individuais.” DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito administrativo, 21ª ed., p. 64. Crítica à supremacia do interesse público “Como visto, existem interesses coletivos múltiplos, distintos, contrapostos – todos eles merecendo tutela por parte do direito. Bem por isso, o critério da ‘supremacia do interesse público’ apresenta utilidade reduzida, uma vez que não há um interesse único a ser reputado como supremo. O critério da supremacia do interesse público não permite resolver de modo satisfatório os conflitos, nem fornece um fundamento consistente para as decisões administrativas.” JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo, p. 44 Preocupação: excessiva margem de autonomia do governante para “definir” o interesse público... Crítica à supremacia do interesse público Incompatível com a idéia de Estado Democrático e a primazia dos direitos fundamentais Solução é casuística mediante utilização da ponderação => testes do p. da proporcionalidade, exceto quando a própria Constituição já ponderar previamente os interesses envolvidos (ex. desapropriação) Posição intermediária: interesses públicos primários e secundários Luis Roberto Barroso: “O interesse público primário é a razão de ser do Estado e sintetiza-se nos fins que cabe a ele promover: justiça, segurança e bem-estar social. Estes são os interesses de toda a sociedade. O interesse público secundário é o da pessoa jurídica de direito público que seja parte em uma determinada relação jurídica – quer se trate da União, do Estado-membro, do Município ou das suas autarquias. Em ampla medida pode ser identificado com o interesse do erário, que é o de maximizar a arrecadação e minimizar as despesas”. Interesses públicos primários e secundários “(...) O interesse público secundário – i.e., o da pessoa jurídica de direito público, do erário – jamais desfrutará de supremacia a priori e abstrata em face do interesse particular. (...) O interesse público primário, consubstanciado em valores fundamentais como justiça e segurança, há de desfrutar de supremacia em um sistema constitucional e democrático. (...) o interesse público primário desfruta de supremacia porque não é passível de ponderação. Ele é o parâmetro da ponderação.” E em caso de conflito entre interesses públicos primários? Ponderação à luz da razão pública e da dignidade da pessoa humana. BARROSO, Luis Roberto. Prefácio. In: SARMENTO, Daniel. (org) Interesses públicos vs. Interesses privados: desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público, p. xiii. Voltando ao caso gerador... STJ (2004) Ag. Rg. na Suspensão de Liminar nº 57-DF “Agravo regimental. Suspensão de liminar. Ação civil pública. Lesão à ordem pública e econômica configurada. Insegurança jurídica e risco Brasil Agravado. (...) 2. Caracterizado o risco inverso, refletido no cenário de insegurança jurídica que pode se instalar com a manutenção da liminar, que, em princípio, admite a quebra do equilíbrio dos contratos firmados com o Poder Público, lesando a ordem pública administrativa e econômica e agravando o risco Brasil, defere-se o pedido de suspensão. STJ (2004) Ag. Rg. na Suspensão de Liminar nº 57-DF “Vistos, relatados e discutidos (...), acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (...), por maioria, (...) dar provimento ao agravo regimental, no sentido de manter o ato da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, que fixou o índice de correção para reajuste das tarifas telefônicas pela aplicação do IGPDI, sendo que esse reajuste não terá efeito retroativo, só será aplicado após a proclamação dessa decisão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”