Atividades e atos
administrativos
Aula 1
Apresentação do curso
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Princípios da Administração Pública
Administração Pública
Ato administrativo
Poder de Polícia
Licitações e contratos administrativos
Bens públicos
Intervenção do Estado na propriedade privada
Serviços públicos
Datas e procedimentos
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E-mail: [email protected]
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Horário de atendimento: segundas-feiras, das 11 às 12 hs.
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A chamada será feita no início da aula
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Não deixe de acompanhar suas notas e faltas pelo aluno online
Avaliação
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1ª Prova: 04.04.2011
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2ª Prova: 06.06.2011
A 1ª prova vale 10.0
A nota da 2ª prova será composta por: prova presencial valendo
8.0 e trabalho valendo 2.0.
Trabalho
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Tema: serviço público – análise do caso gerador da aula 24 ou da
aula 25.
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No que se refere ao trabalho, serão avaliadas:
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Pesquisa bibliográfica e jurisprudencial
Concatenação dos argumentos
Precisão no uso da linguagem
Demonstração de que foram entendidas as principais questões
relacionadas ao conceito de serviço público e sua relevância na discussão
dos casos geradores
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O trabalho poderá ser realizado em dupla
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A avaliação dos trabalhos poderá ser comparativa
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Não há limite para número de páginas, mas se espera algo em
torno de 10 laudas em espaço 1.5.
Bibliografia e material
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A apostila lista as leituras obrigatórias
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É importante buscar fontes adicionais, conhecer a doutrina
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Procure se aprofundar mediante a leitura dos inteiros teores dos
acórdãos que venham a ser comentados em aula
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Organize sua legislação e não deixe para a véspera da prova!
O que é o direito
administrativo e para que
serve?
Brevíssimas considerações históricas
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Direito que surge basicamente no século XIX
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Crescimento com a positivação dos direitos sociais (Constituição
de Weimar, 1917, Constituição do México, 1919 e Constituições
do pós-guerra)
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Estado: de “absenteísta” a garantidor de direitos sociais =>
Estado democrático de direito

Movimento de constitucionalização do direito administrativo
(nova visão do princípio da legalidade => o princípio da
juridicidade)
Bloco I
Princípios da Administração Pública
Caso gerador
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ANATEL – IGP-DI x IPCA
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Alta do índice em razão de inflação e
desvalorização cambial

Ações civis públicas requerendo reajuste com
base no IPCA
O princípio da
supremacia do
interesse público
O interesse privado deve sempre ceder
diante do interesse público? Em que
consiste o “interesse público”?
Supremacia e indisponibilidade

O agente público não pode escolher entre atender ou
não ao interesse público => o interesse público é
indisponível
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Mas...interesse público = interesse do Estado? Interesse da

É possível compatibilizar a expressão com a determinação
constitucional de proteção aos direitos fundamentais do
indivíduo?
coletividade? Interesse da maioria?
A favor da supremacia do interesse
público

Maria Sylvia Zanella di Pietro
“Apesar das críticas a esse critério distintivo, que realmente não é
absoluto, algumas verdades permanecem: em primeiro lugar, as
normas de direito público, embora protejam reflexamente o
interesse individual, têm o objetivo primordial de atender ao
interesse público, ao bem-estar coletivo. Além disso, pode-se
dizer que o direito público somente começou a se desenvolver
quando, depois de superados o primado do direito civil (...) e o
individualismo que tomou conta dos vários setores da ciência,
inclusive do Direito, substituiu-se a idéia do homem como fim
único do direito (própria do individualismo) pelo princípio que
hoje serve de fundamento para todo o direito público e que
vincula a Administração em todas as suas decisões: o de que os
interesses públicos têm supremacia sobre os individuais.”
DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito administrativo, 21ª ed., p. 64.
Crítica à supremacia do interesse
público
“Como visto, existem interesses coletivos múltiplos,
distintos, contrapostos – todos eles merecendo tutela por
parte do direito. Bem por isso, o critério da ‘supremacia
do interesse público’ apresenta utilidade reduzida, uma
vez que não há um interesse único a ser reputado como
supremo. O critério da supremacia do interesse público
não permite resolver de modo satisfatório os conflitos,
nem fornece um fundamento consistente para as decisões
administrativas.”
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo, p. 44
Preocupação: excessiva margem de autonomia do governante para “definir” o
interesse público...
Crítica à supremacia do interesse
público

Incompatível com a idéia de Estado Democrático e a primazia
dos direitos fundamentais

Solução é casuística mediante utilização da ponderação =>
testes do p. da proporcionalidade, exceto quando a própria
Constituição já ponderar previamente os interesses envolvidos
(ex. desapropriação)
Posição intermediária: interesses
públicos primários e secundários

Luis Roberto Barroso:
“O interesse público primário é a razão de ser do
Estado e sintetiza-se nos fins que cabe a ele promover:
justiça, segurança e bem-estar social. Estes são os
interesses de toda a sociedade. O interesse público
secundário é o da pessoa jurídica de direito público que
seja parte em uma determinada relação jurídica – quer
se trate da União, do Estado-membro, do Município ou
das suas autarquias. Em ampla medida pode ser
identificado com o interesse do erário, que é o de
maximizar a arrecadação e minimizar as despesas”.
Interesses públicos primários e
secundários
“(...) O interesse público secundário – i.e., o da pessoa jurídica de
direito público, do erário – jamais desfrutará de supremacia a priori
e abstrata em face do interesse particular. (...) O interesse público
primário, consubstanciado em valores fundamentais como justiça e
segurança, há de desfrutar de supremacia em um sistema
constitucional e democrático. (...) o interesse público primário
desfruta de supremacia porque não é passível de ponderação. Ele é
o parâmetro da ponderação.”
E em caso de conflito entre interesses públicos primários?
Ponderação à luz da razão pública e da dignidade da pessoa
humana.
BARROSO, Luis Roberto. Prefácio. In: SARMENTO, Daniel. (org) Interesses públicos vs.
Interesses privados: desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público, p. xiii.
Voltando ao caso
gerador...
STJ (2004)
Ag. Rg. na Suspensão de Liminar nº 57-DF
“Agravo regimental. Suspensão de liminar. Ação civil pública.
Lesão à ordem pública e econômica configurada. Insegurança
jurídica e risco Brasil Agravado.
(...) 2. Caracterizado o risco inverso, refletido no cenário de
insegurança jurídica que pode se instalar com a manutenção da
liminar, que, em princípio, admite a quebra do equilíbrio dos
contratos firmados com o Poder Público, lesando a ordem
pública administrativa e econômica e agravando o risco
Brasil, defere-se o pedido de suspensão.
STJ (2004)
Ag. Rg. na Suspensão de Liminar nº 57-DF
“Vistos, relatados e discutidos (...), acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (...), por maioria,
(...) dar provimento ao agravo regimental, no sentido de manter
o ato da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL,
que fixou o índice de correção para reajuste das tarifas
telefônicas pela aplicação do IGPDI, sendo que esse reajuste não
terá efeito retroativo, só será aplicado após a proclamação dessa
decisão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
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Aula_1_2011-1 - Acadêmico de Direito da FGV