Atividades e atos administrativos Aula 1 Apresentação do curso Princípios da Administração Pública Administração pública Ato administrativo Poder de Polícia Licitações e contratos administrativos Bens públicos Intervenção do Estado na propriedade privada Serviços públicos Datas e procedimentos 1ª Prova: 12.04.2010 2ª Prova: a ser marcada pela Secretaria A 2ª prova vale 8.0, sendo os 2.0 pontos restantes obtidos mediante correção da colaboração do aluno na wiki-direito Wiki-direito Os alunos devem organizar-se para postarem na wiki, até 28.05.2010, colaboração consistente em comentários a 01 acórdão do STF ou STJ de sua escolha, desde que o tema decidido seja objeto da matéria Atividades e Atos Administrativos. A colaboração deve conter: ementa do acórdão escolhido; justificativa para sua escolha (por que ele é relevante para o nosso curso); descrição do caso; descrição da decisão e das principais razões de decidir (se houver voto vencido – mencionar); considerações sobre o caso (demonstração de pesquisa bibliográfica é desejável e será considerada na avaliação). Trabalho individual. O prazo deve ser cumprido mediante postagem na wiki. Além disso, uma via física deve ser entregue na aula de 31.05.2010, que será objeto de correção e arquivamento na Secretaria juntamente com a P2. O trabalho vale 2.0 pontos na P2. O que é o direito administrativo e para que serve? Para que serve o direito administrativo? “O direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais. O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”. Marçal Justen Filho, Curso de direito administrativo, p. 4. Do “poder” à “função” estatal Histórico Estado liberal = Estado de Direito O que fundamenta o direito administrativo? HARIOU vs. DUGUIT – “poder” ou “serviço” público? Discussão relevante especialmente na França, em que há dualidade de jurisdição => poderes / prerrogativas ao lado do princípio da legalidade Brevíssimas considerações históricas Positivação dos direitos sociais (Constituição de Weimar, 1917, Constituição do México, 1919 e Constituições do pós-guerra) Estado: de “absenteísta” a garantidor de direitos sociais => Estado democrático de direito Movimento de constitucionalização do direito administrativo Bloco I Princípios da Administração Pública Caso gerador ANATEL – IGP-DI x IPCA Alta do índice em razão de inflação e desvalorização cambial Ações civis públicas requerendo reajuste com base no IPCA O princípio da supremacia do interesse público O interesse privado deve sempre ceder diante do interesse público? Em que consiste o “interesse público”? Supremacia e indisponibilidade o agente público não pode escolher entre atender ou não ao interesse público => o interesse público é indisponível mas...a supremacia do interesse público já foi utilizada para cometerem-se arbítrios: Interesse público = interesse do Estado? É possível compatibilizar a expressão com a determinação constitucional de proteção aos direitos fundamentais do indivíduo? A favor da supremacia do interesse público Maria Sylvia Zanella di Pietro “Apesar das críticas a esse critério distintivo, que realmente não é absoluto, algumas verdades permanecem: em primeiro lugar, as normas de direito público, embora protejam reflexamente o interesse individual, têm o objetivo primordial de atender ao interesse público, ao bem-estar coletivo. Além disso, pode-se dizer que o direito público somente começou a se desenvolver quando, depois de superados o primado do direito civil (...) e o individualismo que tomou conta dos vários setores da ciência, inclusive do Direito, substituiu-se a idéia do homem como fim único do direito (própria do individualismo) pelo princípio que hoje serve de fundamento para todo o direito público e que vincula a Administração em todas as suas decisões: o de que os interesses públicos têm supremacia sobre os individuais.” DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito administrativo, 21ª ed., p. 64. Crítica à supremacia do interesse público “Como visto, existem interesses coletivos múltiplos, distintos, contrapostos – todos eles merecendo tutela por parte do direito. Bem por isso, o critério da ‘supremacia do interesse público’ apresenta utilidade reduzida, uma vez que não há um interesse único a ser reputado como supremo. O critério da supremacia do interesse público não permite resolver de modo satisfatório os conflitos, nem fornece um fundamento consistente para as decisões administrativas.” JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo, p. 44 Preocupação: excessiva margem de autonomia do governante para “definir” o interesse público... Crítica à supremacia do interesse público Gustavo Binenbojm Incompatível com a idéia de Estado Democrático e a primazia dos direitos fundamentais Solução é casuística mediante utilização da ponderação => testes do p. da proporcionalidade, exceto quando a própria Constituição já pré-ponderar os interesses envolvidos (ex. desapropriação) Posição intermediária: interesses públicos primários e secundários Luis Roberto Barroso: “O interesse público primário é a razão de ser do Estado e sintetiza-se nos fins que cabe a ele promover: justiça, segurança e bem-estar social. Estes são os interesses de toda a sociedade. O interesse público secundário é o da pessoa jurídica de direito público que seja parte em uma determinada relação jurídica – quer se trate da União, do Estado-membro, do Município ou das suas autarquias. Em ampla medida pode ser identificado com o interesse do erário, que é o de maximizar a arrecadação e minimizar as despesas”. Interesses públicos primários e secundários “(...) O interesse público secundário – i.e., o da pessoa jurídica de direito público, do erário – jamais desfrutará de supremacia a priori e abstrata em face do interesse particular. (...) O interesse público primário, consubstanciado em valores fundamentais como justiça e segurança, há de desfrutar de supremacia em um sistema constitucional e democrático. (...) o interesse público primário desfruta de supremacia porque não é passível de ponderação. Ele é o parâmetro da ponderação.” E em caso de conflito entre interesses públicos primários? Ponderação à luz da razão pública e da dignidade da pessoa humana. BARROSO, Luis Roberto. Prefácio. In: SARMENTO, Daniel. (org) Interesses públicos vs. Interesses privados: desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público, p. xiii. Voltando ao caso gerador... STJ (2004) Ag. Rg. na Suspensão de Liminar nº 57-DF “Agravo regimental. Suspensão de liminar. Ação civil pública. Lesão à ordem pública e econômica configurada. Insegurança jurídica e risco Brasil Agravado. (...) 2. Caracterizado o risco inverso, refletido no cenário de insegurança jurídica que pode se instalar com a manutenção da liminar, que, em princípio, admite a quebra do equilíbrio dos contratos firmados com o Poder Público, lesando a ordem pública administrativa e econômica e agravando o risco Brasil, defere-se o pedido de suspensão. STJ (2004) Ag. Rg. na Suspensão de Liminar nº 57-DF “Vistos, relatados e discutidos (...), acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (...), por maioria, (...) dar provimento ao agravo regimental, no sentido de manter o ato da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, que fixou o índice de correção para reajuste das tarifas telefônicas pela aplicação do IGPDI, sendo que esse reajuste não terá efeito retroativo, só será aplicado após a proclamação dessa decisão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”