ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL - CADE VERSÃO PÚBLICA PARECER PROCADE Nº118/2007 ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.011035/2006-41 REQUERENTE(S): MAUSER DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A. E TANKPOOL LOGÍSTICA DO BRASIL LTDA. RELATOR: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos EMENTA: ATO DE CONCENTRAÇÃO. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. AQUISIÇÃO DO CONTROLE DA TANKPOOL PELA MAUSER. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 1 DO CADE. Senhor Procurador-Geral, Submete-se à apreciação desta Procuradoria, em cumprimento do disposto no Art. 10 e incisos da Lei nº 8884/94, requerimento protocolizado na Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, em 07/12/2006, pela MAUSER DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A.(MAUSER) e TANKPOOL LOGÍSTICA DO BRASIL LTDA. (TANKPOOL) pleiteando, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.884/94, a aprovação pelo CADE da operação consubstanciada no contrato Quota Purchase Agreement. DA TEMPESTIVIDADE 2. Acerca da tempestividade na submissão da operação às autoridades brasileiras de defesa da concorrência, o documento, tido por vinculativo, de fls. 448/537 dos apartados confidenciais, é datado de 16/11/2006. Como o requerimento foi protocolizado na SDE/MJ em 07/12/2006, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis conferidos pela Lei nº 8884/94, é tempestiva a apresentação da presente operação. DA OPERAÇÃO 3. A operação consiste, em apertada síntese, na aquisição do controle da Tankpool pela Mauser com a aquisição de 51% do seu capital social. A adquirente é uma empresa brasileira, integrante do grupo norte-americano JP Morgan Chase, e atua na produção de embalagens industriais rígidas, “segmento que envolve todos os produtos utilizados por consumidores industriais para embalagem intermediária de produtos, isto é, embalagens para a utilização industrial (transporte e armazenamento de produtos)”. A Tankpool, detida por Martin Von Simson e Tadeusz Polakiewiscz. A Tankpool atua no segmento de logística de embalagens retornáveis para a indústria química e de lubrificantes, serviço que inclui a coleta, a armazenagem, o transporte, o recondicionamento e a distribuição de contêineres do tipo IBC e outros contêineres do tipo IBC e outros contêineres industriais. 4. Com o resultado da operação constatou-se que a não há concentrações horizontais, visto que a Mauser não atua no segmento de logística de embalagens retornáveis, ocorrendo, porém, conforme consta do item IV.3, do Anexo I, de que trata a Resolução nº 15/98, do CADE, “uma pequena interação vertical resultante da operação, visto que a Tankpool adquire um pequeno número de IBCs e a Mauser é uma fornecedora de IBCs no mercado brasileiro”, fato que foi corroborado pelo d. Órgão do Ministério da Fazenda ao afirmar que a “operação não suscitou nenhuma concentração horizontal, mas uma integração vertical, haja vista que a Tankpool adquire um pequeno número de IBCs e Mauser é uma fornecedora desse produto no mercado brasileiro”. 5. Entretanto, a integração verificada não tem o condão de alterar o ambiente concorrencial brasileiro, visto que as requerentes não têm participação significativa, na ordem de, aproximadamente, 5%. Ademais, não há barreiras significativas à entrada de novos concorrentes no segmento afetado pela operação, tanto que conta com diversas empresas, e o mais destacado concorrente detém, por estimativa, 10% de participação do mercado. DO ENQUADRAMENTO DA OPERAÇÃO NAS HIPÓTESES DO ART. 54 6. As requerentes sustentam na exordial que “a operação (..) não se subsume (...) aos critérios de previstos no art. 54, § 3º da Lei 8884/94, visto que nenhum dos grupos econômicos envolvidos na operação registrou faturamento superior a R$ 400 milhões no Brasil, nem tampouco possuem participação de mercado superior a 20% no mercado envolvido pela operação”. De fato, no caso vertente, não se verifica nenhuma das hipóteses, o que enseja a aplicação do verbete º 1, da Súmula do CADE, visto que o faturamento do grupo econômico do primeiro requerente, no mercado brasileiro, não alcança os R$ 400 milhões (§ 3º, Art.54, Lei nº 8444/94), bem como não resulta em participação superior a 20% do mercado afetado pela operação. NO MERITO 7. Todavia, caso assim não entenda o Colendo Plenário do CADE, e conheça da operação, no mérito a presente operação, como demonstrado no item 5, não provoca alterações significativas no ambiente concorrencial brasileiro, podendo ser aprovada sem restrições, consoante precedente jurisprudencial julgado por este Conselho, vejamos: “(...) Inexistência de concentração horizontal e integração vertical inexpressiva. Transferência de controle acionário. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.” (Ato de Concentração nº 08012.000220/2004-48, Rel. Cons. Luis Fernando Rigato Vasconcellos, julgado em 25/08/2004) DOS PARECERES 8. A SEAE/MF, bem como a SDE/MJ, opinaram pela tempestividade na apresentação da operação e, no mérito, pela aprovação sem restrições. CONCLUSÃO 9. A presente operação foi submetida aos órgãos que compõem o SBDC tempestivamente, acompanhado da respectiva guia de recolhimento processual, juntada à fls. 26, bem como foi instruído com os demais documentos que preenchem os requisitos formais para o seu processamento regular. 2 Ante todo o exposto, esta Procuradoria, adotando, em parte, as manifestações dos demais órgãos consultados, o que faz com arrimo no §1º do art. 50, da Lei 9.784/99, opina pelo não conhecimento da presente operação em razão do faturamento das requerentes no Brasil, conforme Enunciado nº 1 da Súmula do CADE, e, caso seja conhecida a operação, opina, no mérito, pela aprovação sem ressalvas. À consideração superior, Brasília, DF, 23 de fevereiro de 2007. José Cândido de Carvalho Jr Procurador Federal Mat. 1210025 3