O ESTADO: AÇÃO E DIREITOS Renato Vieira Freitas1 Historicamente, a finalidade do Estado foi alterando-se, passando por fase de abstencionismo frente às questões sociais a amplo provedor das necessidades dos indivíduos. O passar do tempo somado a luta entre as classes sociais essas transformações tornaram-se visíveis, e hodiernamente o Estado Social de Direito, ganha caráter de amplo provedor como se afere do processo de constitucionalização dos direitos. Evidenciar que o Estado e o Direito são frutos da ação humana em processo histórico que não é linear, tampouco, fruto de ações. O presente trabalho limita-se a trazer uma reflexão do processo de ampliação das funções estatais, e sua estrutura fundamental, os denominados poderes. Também traçar críticas ao modo como se deram as transformações do Estado Brasileiro. Discussões pertinentes à democracia e ao bem-comum que se deseja alcançar. A metodologia utilizada foi a zetética jurídica por meio da pesquisa bibliografia. Palavras-chave: Teoria Geral do Estado. Formas de Estado. Constituição. O ESTADO: AÇÃO E DIREITOS Fala-se de Estado frequentemente, mas o que é? Qual sua finalidade? Não há unanimidade no conceito de Estado; contudo, de forma a melhor discorrer e fazer as discussões neste trabalho, adotar-se-á um, qual seja: [...] organização política sob a qual vive o homem moderno resultante de um povo vivendo sobre um território delimitado e governado por leis que se fundam num poder não sobrepujado por nenhum outro externamente e supremo internamente (BASTOS apud SIQUEIRA JR, 2007, p. 102). Independemente do conceito de Estado adotado, há que se considerar sempre um elemento presente nas ideias que se apresenta sobre o Estado, qual seja: o poder. O poder é inerente a qualquer ideia que se apresente sobre Estado, visto que ele manifesta-se como verdadeiro poder institucionalizado. O Estado é poder, e poder, nas palavras de Silva (2008, p.107) é “como uma energia capaz de coordenar e impor decisões visando à realização de 1 Bacharel em Direito. Conciliador do Tribunal de Justiça de Rondônia. [email protected] determinados fins”. Contudo, apenas poder não possibilita ao Estado a concretização de seus fins, tampouco diz qual é sua finalidade, é necessário meios e organismos para expressar sua vontade que, como estrutura social nada mais que vontade humana. Os meios e organismos mostram-se como uma série de instrumentos e funções conforme as necessidades e reivindicações histórica e politicamente contempladas. O Estado, na moderna acepção do termo, surge no fim da Idade Média; como decorrência de um longo processo profundamente influenciado pelos interesses das classes econômico e politicamente dominantes em cada momento. É constituído por território, povo e soberania e, para alguns, por uma finalidade; divergências à parte, principalmente quando ao último elemento, a finalidade é de reconhecida importância, visto que encaminhará o conteúdo das funções estatais (DALLARI, 2007, 103 - 109). Sob diferentes ideologias e formas de produção as ideias sobre a finalidade do Estado tem se alterado ao longo do tempo. Para Streck e Morais (2010, p.28) “Cada momento histórico e o correspondente modo de produção (prevalente) engendram um determinado tipo de Estado”. Complementam os autores que cada tipo de Estado é caracterizado também pelas relações de poder existentes, e pelas funções exercidas pelo poder público. 1.1 DO ESTADO “MÍNIMO” AO ESTADO “PROVIDÊNCIA” Em um primeiro momento, na passagem da Idade Média para a Idade Moderna, o Estado assume caráter absolutista, no qual o monarca representava a soberania do Estado, o poder político centralizado nas mãos dos monarcas; a rigidez na separação das classes sociais, e os privilégios decorrentes do nascimento em meio à nobreza ou não, determinavam as funções dos indivíduos na sociedade. O Estado absolutista era essencial para o crescimento das atividades econômicas, especialmente o comércio e, no decorrer da Idade Moderna, torna-se fundamental na exploração de novos continentes. Enfim, para o enriquecimento de uma classe sempre ávida por novos lucros, a burguesia. Era necessário um poder forte e centralizado capaz de oferecer segurança nas crescentes relações comerciais. O Estado absolutista ofereceu as condições para que fossem supridas essas necessidades. Dito de outro modo, o novo modo de produção em gestação (capitalismo) demandava um conjunto de normas impessoais/gerais que desse segurança e garantia aos súditos (burguesia em ascensão), para que estes pudessem comercializar e produzir riquezas (e delas desfrutar) com segurança e com regras determinadas. Assim, enquanto no medievo (de feição patrimonialista) o senhor feudal era proprietário dos meios administrativos, desfrutando isoladamente do produto da cobrança de tributos, aplicando sua própria justiça e tendo seu próprio exército, no Estado centralizado/institucionalizado, esses meios administrativos não são mais patrimônio de ninguém [...] (STRECK; MORAIS, 2010, p. 43). Com o enriquecimento e fortalecimento da burguesia surgiram movimentos sociais e políticos, tendo como núcleo, grupos burgueses, culminaram em revoluções que marcaram a história como a Revolução Gloriosa, Revolução Americana e a Revolução Francesa, certo de que essa última marca o início da Idade Contemporânea, visto que alterou e influenciou significantemente as relações de poder nas sociedades ocidentais (CHAUÍ, 2006, p.376). Como decorrência dos processos e movimentos sociais e políticos, que modificaram a superestrutura legal e institucional então vigente, surge o Estado liberal e impõe-se, ao mesmo, que se abstenha ao máximo de “participar” ou “controlar” a vida dos indivíduos. Esses impedimentos impostos ao Estado foram fundamentais ao desenvolvimento de grandes grupos capitalistas (STRECK; MORAIS, 2010, p. 51-54). . O espírito liberal inspirou ideias de criar mecanismos para conter o poder do Estado, e também, de desenvolver suas atividades com maior eficácia. A denominada Teoria da Tripartição de Poder, primeiramente apresentada por Aristóteles (2001) e desenvolvida por Montesquieu (2009) é a mais difundida ideia sobre a limitação do poder do Estado. De acordo com a teoria da tripartição, existem três atividades básicas do Estado, sejam definidas ou não como poderes, a de governar (função executiva) a de legislar (função legislativa) e a de julgar, a qual Montesquieu (2009, p. 165 – 175) denomina de o “poder de julgar”. Durante o período do Estado absolutista e liberal predominou o que se chama de “Estado mínimo”, as funções do Estado eram demonstradas em pouquíssimas atividades, se comparadas com as desenvolvidas atualmente. Essas, geralmente eram atividades ligadas ao exercício da soberania, o que é essencial, sob pena de esvaziamento do poder estatal. Como exemplos dessas atividades podem ser citados: defesa externa, emissão de moeda, arrecadação de tributos, e administração da justiça e da polícia (STRECK; MORAIS, 2010, p.45-69). Foi a ideologia liberal de inibir as atividades do Estado que permitiu, ao mesmo, que ficasse ausente de inúmeras questões, e também, permitiu que o sistema capitalista de produção se desenvolvesse descontroladamente, ignorando o bem-estar das pessoas e condições mínimas de existência e trabalho. Ponderam Streck e Morais (2010, p. 68): Entretanto, o Estado negativo – com um intervencionismo zero – nunca foi experimentado, pois, desde sua criação, atividade estatal sempre se deu, em maior ou menor escala, voltada para fins distintos, porém algum grau de intervencionismo sempre foi experimentado, até mesmo porque, em caso contrário, estaríamos diante da própria supressão do Estado como ente artificial que deve responder às características postas pelo Contrato Social. No século XIX a extrema pobreza da classe operária em contraponto a crescente riqueza dos burgueses fizeram emergir movimentos pela igualdade, especialmente na Europa; movimentos que iriam mudar as perspectivas e responsabilidades sobre o Estado, bem como as relações de poder. Ilustram tais circunstâncias as palavras de Blainey (2008, p. 277): Na Europa da segunda metade do século 19, as exigências por igualdade econômica tornaram-se fortes em determinados anos. Foram mais fortes nas cidades porque nelas era mais fácil organizar movimentos de protesto não oficiais do que nos vilarejos. O grito de igualdade também foi estimulado pelos extremos aviltantes de riqueza; embora a monarquia, a nobreza, os grandes proprietários de terras e os mercadores tivessem sido visivelmente ricos, a ascensão dos donos das fábricas que ganhavam grandes quantidades de dinheiro, aumentou a noção de que suas riquezas haviam sido geradas principalmente pelo suor dos empregados. [...] Esses movimentos deram-se de uma nova maneira, visto que o aumento da população urbana agravara a situação de miséria e também tonara mais forte a pressão sobre governos e industriais. A classe dominante e o Estado tiveram que fazer concessões aos trabalhadores. Essas concessões mudaram substancialmente o modelo liberal. Exigiu-se que fossem supridas tanto necessidades básicas como alimentos, quanto reformas sofisticadas como econômicas e políticas. Estas últimas, podem ser ilustradas pelas reivindicações por direito ao voto, dos pobres e das mulheres. Expõem sobre o assunto Streck e Morais (2010, p. 56): [...] a transição que se verifica com a industrialização, o progresso econômico e a democratização, em especial nos fins do século XIX, refletem uma alteração substancial no modelo liberal de Estado limitado (mínimo), com a incorporação dos aspectos de “justiça social” [...] As concessões foram feitas pela burguesia e a assunção pelo Estado de responsabilidades, antes entendidas como não sendo obrigações estatais, não foram feitas por simples “razões humanitárias”. Sacaff apud Streck e Morais (2010, p. 76) aponta duas razões para tais concessões: [...] Em primeiro lugar, a burguesia se sentiu ameaçada pelas tensões sociais existentes e, em razão delas, possibilitou maior flexibilização do regime liberal. Da mesma forma, a própria burguesia se beneficiou desta intervenção, pois possibilitou que a infra-estrutura básica para o desenvolvimento de acumulação e expansão do capital fosse gerada com verbas públicas constituídas pela poupança e taxação generalizadas. Como consequências das reivindicações e das imposições de obrigações ao Estado liberal surgiram, principalmente, na América do Norte e na Europa, o denominado Estado do bem-estar, entendido como aquele que garante tipos mínimos de renda, alimentação, educação, assegurados a todo cidadão, não como caridade, mas como direito político. (BOBBIO apud STRECK ; MORAIS, 2010, p. 79). Foram as transformações decorrentes das reivindicações por melhorias de condições de subsistência e de trabalho que ampliaram as atividades do Estado. A intensidade dessas transformações varia de um Estado para outro, não havendo uniformidade temporal ou geográfica, mas constata-se que se iniciaram e proliferam-se em regiões onde o capitalismo era mais desenvolvido, notadamente a Europa ocidental e América Anglo-saxônica. Todavia, há que se informar, as reivindicações e transformações não foram abruptas e sazonais, ocorreram ao longo de um processo histórico-social, com a participação e influência de inúmeros indivíduos (BLAINEY, 2008, p. 271-284). No Brasil, as influências se fizeram presentes inicialmente e marcantemente na década de 1930 sob o Governo de Getúlio Vargas com a promulgação das leis trabalhistas, e posteriormente a criação das caixas de previdência e ampliação dos serviços básicos de saúde e educação (SILVA, 2008, p.81). O Estado do bem-estar influenciou as atuais constituições de inúmeros países; o Brasil, por exemplo, no atual texto constitucional brasileiro está imposta uma série de limitações ao Estado para que este não intervenha na liberdade do cidadão, e também se impõe ao Estado uma série de obrigações a fim de prover diversas necessidades como saúde e educação universais a fim de atingir o objetivo síntese do Estado, enfim é uma Constituição que tende equilibrar a idéia de liberdade individual com a idéia de função social, entendido como, basicamente, a finalidade do Estado é a realização do bem comum” (HARADA, 2011, p.3). Essa expressão aparentemente com sentido vago, encontra razão no conceito do Papa João XXIII (1963, sem paginação): “O bem comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social que consistam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana”. Comenta essa expressão Dallari (2007, p.24) ao afirmar que neste conceito está compreendido tudo, inclusive os valores matérias de espirituais. Como acima afirmado, hodiernamente, a finalidade do Estado é extraída a partir da perspectiva de sua função social, que se traduz especialmente no oferecimento de serviços que atendam integralmente a pessoa humana, como educação, segurança e seguridade. Indiferentes a todas essas transformações, diversos países, a exemplo do Brasil, não desenvolveram mecanismos para abrandar sensivelmente as diferenças e propiciar boas condições de vida a maior parte de suas populações. A função social do Estado Brasileiro não passa de um simulacro, no qual as camadas médias e superiores foram as verdadeiras beneficiadas por uma série de intervenções do Estado, enquanto a maior parte da população brasileira vive a margem ou abaixo de todo os benefícios gerados. Para desenvolver as funções socialmente construídas e realizar atividades decorrentes de suas responsabilidades, o Estado organiza-se atribuindo e dividindo competências a diversos órgãos, conforme a natureza das atividades exercidas, as relações de poder existentes no interior do mesmo, e também, conforme a eficiência que se deseja alcançar. A criação de entidades, funções e competências se dá por um aparato legal e institucionalizado, o que contribui sensivelmente para a percepção de legitimidade das atividades exercida em nome do Estado. A preocupação com legitimidade das funções, competências e entidades do Estado induz a conclusão que a divisão de poderes/funções tem proeminente, caráter político. Todavia, para entendermos esta questão, é necessário termos presente que a estratégia de distinguir as funções do Estado atribuindoas a órgãos diversos pode ser entendida como mais um dos instrumentos de dispersão do poder no sentido de evitar que a sua concentração compactue com a absolutização do mesmo. (STRECK E MORAIS, 2010, p.180) As funções precípuas do Estado comumente são referidas como “poderes”, não obstante o poder do Estado ser uno e indivisível. Tais funções, entendidas ou não como poder, refletem facetas/atributos do poder estatal e juntas visam propiciar ao Estado a concretização da finalidade, historicamente construída. Outrora a doutrina da tripartição de poderes era aplicada com maior rigidez. Porém, tendo em vista as transformações ocorridas nas sociedades e o aperfeiçoamento da tripartição, permitiu-se um sistema mais flexível e colaborativo entre as diversas funções. A vigente constituição da República Federativa do Brasil em seu art.2 diz: “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” em clara identificação entre as funções e órgão que a exerce precipuamente. A função legislativa é considerada a principal das três funções estatais. É aquela por meio da qual ocorrerá a criação de uma norma abstrata e genérica, com a finalidade de regular as relações sociais. [...] A função executiva é aquela em que o Estado deve ter por finalidade a realização do bem comum. É a busca pelo interesse da coletividade. Há uma distinção entre interesse primário e secundário, sendo o primeiro o objetivo desejado pela sociedade e o segundo aquele entendido pelo administrador com interesse da sociedade. A função jurisdicional é aquela função do Estado que se aplica concretamente, ou seja, no caso concreto que lhe é apresentado, a norma abstrata e genérica que a função legislativa criou. [...] (CARLYLE, 2008 p.2) A distinção entre a função legislativa e a judiciária é de fácil elaboração, visto que a primeira visa à elaboração de normas gerais e abstratas, de aplicação geral e cogente a todos que se encontrarem na situação nelas descritas. E na segunda visa à aplicação das ordens expressas na constituição, leis, costumes, princípios gerais do direito outras fontes reconhecidas com legitimas pelo ordenamento jurídico vigente, nos casos concretos que lhe são apresentados e para os sujeitos envolvidos, inclusive o próprio Estado. Porém, não é fácil a distinção entre administração e jurisdição, ambas são manifestações da vontade estatal, o exercício de seu poder com uma finalidade. “A jurisdição é uma atividade secundária visto que ela substitui a vontade ou atividade de alguém, que seria primária, enquanto na administração o próprio estado exerce atividade primária, visto que a desenvolve no seu próprio interesse” (CHIOVENDA apud SILVA, 2008, p.555). No Brasil, as instituições do Estado incumbidas de realizar os serviços necessários para concretizar em conjunto os direitos dispostos na constituição, bem como em outros documentos legais, a fim de concretizar a finalidade do mesmo, mostram-se incapazes e indiferentes. CONCLUSÃO Entretanto, as disposições colocadas nos textos, ainda que ignoradas pelas instituições e pelas autoridades, constituem direitos tanto no sentido de prestações (direitos positivos), quanto de abstenções (direitos negativos) ao poder público e, portanto, podem ser exigidos. Uma das promessas do Estado é a inafastabilidade da jurisdição, que representa um direito maior que é o acesso à justiça, portanto, todo direito previsto explícito ou implicitamente, decorrentes do Estado Democrático e Social de Direito, constituem causa de pedir em demandas perante o Poder Judiciário, até mesmo contra o próprio Estado. Por fim, a reflexão realizada acima demonstra que a construção do Estado, de suas funções e a concretização deram-se ao longo de complexo e emaranhado processo histórico e político no qual a luta pelos direitos e os conflitos de interesses moldaram e moldam o mundo contemporâneo. Que o bem-estar de todos, ou almenos da maioria não é um fato absoluto e que terão de haver muitas alvoradas e ações para o despertar, concretizar e conquistar melhores condições de vida e dignidade humanas. REFERÊNCIAS ARISTÓTELES. Política. (Tradução de Torrieri Guimarães) – São Paulo: Martin Claret, 2001. BLAINEY, Geoffrey Uma breve história do mundo [versão brasileira] 2. ed. São Paulo: Editora Fundamental Educacional, 2008.(Titulo Original: A very short story of the world ). CARLYLE, Edward. Direito Processual Civil 2 ed. – Niteroi: Impetus, 2008. CHAUÍ, Marilena Convite à filosofia. 13 ed. São Paulo: Ática, 2006 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 26 ed. 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