Sobre o objecto da solicitação que nos foi dirigida, cabe informar que a DGCI não promoveu, por sua iniciativa ou a pedido do Governo, qualquer estudo que verse especificamente sobre a temática em causa e que possa ser disponibilizado ao Grupo de Trabalho. No entanto, os nossos serviços estão disponíveis para tecer comentários e apresentar sugestões sobre medidas concretas que lhe venham a ser submetidas, se o Grupo de Trabalho o entender por conveniente. De todo o modo, tendo em conta a experiência e ensinamentos colhidos da participação da DGCI nos trabalhos de organismos internacionais, maxime da OCDE e da UE, realçaríamos quatro aspectos que reputamos essenciais para a reflexão sobre o tema em questão: 1.º A experiência tem demonstrado que a fiscalidade não é um factor determinante na escolha da localização do investimento, por isso, a opção pela criação de benefícios fiscais dirigidos à promoção da internacionalização deve ser fundamentada em critérios muito rigorosos e susceptíveis de comprovar a eficácia dos benefícios a conceder; 2.º A existência de uma ampla rede de convenções para evitar a dupla tributação possibilita a criação de um ambiente fiscal mais favorável aos investidores, em especial quando o texto convencional assegure regras de tributação benéficas no país do acolhimento do investimento e preveja a eliminação da dupla tributação económica dos lucros; 3.º Na concepção de eventuais medidas dirigidas à promoção da internacionalização é necessário ter presente o quadro jurídico constituído pela legislação da União Europeia – vejase, a este respeito, as decisões da Comissão Europeia a respeito da incompatibilidade com as regras europeias da concorrência dos normativos da legislação fiscal espanhola sobre a amortização do goodwill – bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça; 4.º As medidas fiscais de apoio à internacionalização não devem introduzir desequilíbrios acentuados nas regras de tributação aplicáveis às empresas nacionais, sob pena de se incentivar a sua deslocalização.0 José A. de Azevedo Pereira