BRITCHAM RIO 2009 AGIO NA AQUISICAO DE INVESTIMENTOS LEI 11638 JUSTIFICATIVAS DO TEMA • Permanente movimento de concentração • Aumento da Relevância dos Intangíveis • Convergência/Harmonização/Unificação de padrões internacionais – IFRS • Normas Contábeis CPC • Cultura de “Benefício Fiscal” do Ágio • Neutralidade Fiscal da Lei 11.638/MP 449 • Não optantes pelo RTT(?) – transitório/obrigatório(?) Contexto Anterior - desdobramento do custo de aquisição dos investimentos e as três justificativas econômicas - Indedutibilidade fiscal da amortização do ágio (CSL) custo dedutível para fins apuração do ganho de capital Lei 9532 – antecipação da dedução fiscal do ágio rentabilidade futura em caso de incorporação, fusão e cisão: mais valia como depreciação, intangíveis não amortizáveis, rentabilidade futura 1/60 no máximo CVM 349: rentabilidade futura em ativo diferido, líquidos de provisões fiscais de longo prazo; na própria conta do bem em caso de mais valia Contexto Atual • 11638 – extinção do diferido, criação da conta de intangível, criação do valor justo para ativos e passivos incorporados, criação do teste de recuperabilidade (impairment) • CPC 04 (Intangíveis) – ágio por rentabilidade futura expressamente não contemplado (conceito de ativo identificável: separabilidade e origem contratual ou legal) • CPC 15 – novo conceito de goodwill, extincao da amortização (vida útil indeterminada)e impairment (CPC 01) • Regime de Transição: ágios existentes amortizáveis ate 31.12.08, exceto direitos de concessão com amortização linear e impairment LEI 11.638 • ART 226. Operações entre partes independentes e vinculadas a efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da incorporada serão contabilizados pelo valor de mercado NEUTRALIDADE FISCAL – MP 449 • RTT - Neutralidade Fiscal: – Modificação de critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computados no lucro lÍquido, INCLUSIVE DERIVADAS DE NORMAS DA CVM, não terão efeitos na apuração do lucro real, devendo-se observar os métodos e critérios vigentes em 31.12.07 – Obrigatório a partir de 2010, mas aplicável ate que se editem normas novas regulamentando a matéria – Apuração de resultado 6.404 – Apuração dos ajustes 11.638 – Ajustes fiscais para neutralidade – Outros ajustes CONCEITOS IMPORTANTES • Combinação de negócios – aquisição de controle e arm´s lenght (nao se aplica a transações entre partes relacionadas, reorganização societária) • Ativos Identificáveis (tangíveis e intangíveis) • Valor Justo • Data da aquisição • Deságio ou compra vantajosa • Redução ao valor recuperável - impairment Cultura de “benefício fiscal” • Laudos técnicos e ausência de critérios objetivos tendem a produzir goodwill relativo a valores identificáveis, que por serem avaliados por critérios de entrada/custo, não refletem valores justos ou de provável realização inflando o ágio de rentabilidade futura e o potencial benefício tributário. • Eliseu Martins identificou, na edição da 11638, o efeito “moralizador” do art. 226, par. 2º. ÁGIO – CONCEITO • 1º. Lucros futuros em excesso em relação à soma dos valores justos dos ativos líquidos. • 2º. Antecipação dos benefícios econômicos futuros a serem gerados opor ativos, por fatores que não podem ser identificados individualmente e reconhecidos separadamente • Valor Justo: Valor pelo qual o ativo pode ser negociado entre partes independentes, sem fatores que pressionem ou tornem a transação compulsória. • Intangíveis e passivos contingentes não são apurados pelo Valor Justo, exceto se puderem ser avaliados com segurança. Exemplos de Intangíveis • Intangíveis típicos: know how, propaganda eficiente, localização geográfica, habilidade administrativa fora dos padrões, treinamento eficiente, capital humano, relações públicas favoráveis, legislação favorável, condições monopolísticas, associações favoráveis com outras empresas, prestigio, tecnologia, Pesquisa e Desenvolvimento... APURACAO DO INTANGÍVEL • Em regra, o intangível gerado internamente não deve ser reconhecido. Não identificável por ausência de benefício futuro ou determinação do custo: time gap ou correlation gap, acabam refletidos no ágio de aquisição: – Duas fases para apurar o ágio interno: pesquisa e desenvolvimento (critérios rígidos na IAS 38 e CPC 04) – Exceções: marcas criadas, gerência, títulos publicados, clientes, treinamento, recrutamento, propaganda, custos e despesas pré operacionais e similares – (teste de separabilidade/identificação) - Amortização do Intangível: Vida útil definida (amortização estimada a partir da disponibilidade para uso contra o resultado ou contra outros ativos) ou indefinida (não amortizável). - Impairment (CPC 01) APURACAO DO INTANGÍVEL E POSTERIOR GERAÇÃO DO ÁGIO • O verdadeiro goodwill só existe se os ativos e passivos forem reavaliados por algum tipo de valor de mercado, caso contrário será uma mistura de goodwill puro e outras diferenças de avaliação • Métodos de Avaliação Internacionais dos Intangíveis – Purchase/Acquisition method – método atual e recomendado IFRS – convergência – Pooling of interest method – ativos e passivos “fundidos” pelo valor contábil REGRAS GERAIS DE CONTABILIZAÇÃO DO ÁGIO • Três critérios básicos admitidos internacionalmente: – Manter intacto seu valor/capitalizar – Diminuir do Patrimônio Líquido/reserva de lucros – Amortizar linearmente ou via realização do lucro IAS 38: vida útil definida: máximo 20 anos vida útil indefinida: impairment anual ou menos IAS 22: Combinação de Negócios – reconhece como capital e amortiza pela vida útil IAS 3 : (convergência US GAAP) proíbe a amortização do goodwill – purchase method, sem exceções CONDICÕES PARA CONTABILIZAÇÃO DO ÁGIO – CPC 15 • Combinação de negócios: compra e venda de ativos (não do negócio) não gera ágio – intangível no capital da adquirente • DATA DA AQUISIÇÃO (IFRS data da aquisição, IASB anúncio da transação, CPC 15 obtenção do controle – closing date) • VALOR DA AQUISIÇÃO (ativos dados, passivos assumidos, ações emitidas, etc) • Ativos a Valor Justo: diferenças não são registradas no patrimônio da adquirida. Somente no patrimônio da adquirente, como resultado da equivalência. No balanço consolidado são alocados aos ativos e passivos correspondentes e as parcelas já realizadas ao resultado • Goodwill registrado na adquirente. Impairment sobre o goodwill contabilizados contra equity • Risco de não se atribuir valor adequado ao goodwill: avaliação inadequada de outros ativos para fechamento do preço e aproveitamento fiscal Valores que ou Integram o Goodwill ou o Intangível • por exemplo, a força de trabalho empregada pode ser base de valor de oferta, mas por não ser segregável ou passível de identificação isolada, integra o goodwill, enquanto que uma marca ou uma autorização para exploração técnica não patenteada, por ter valor independente ou ser indentificável, não integra o goodwill, mas sim o intangível da adquirida após avaliação pelo valor justo. Também integram o goodwill ativos não existentes na data da compra, como potenciais negócios, etc. Mesmo se um potencial negócio se concretizar depois da compra, o valor continua como ágio, passível de impairment. CONTABILIZACAO EM CASO DE INCORPORACAO • Ativos e passivos incorporados ao valor justo reconhecidos na incorporada na data da incorporacao • Diferenca positiva entre valor justo e o custo e registrado como ajuste de avaliacao patrimonial no PL, liquido do IR diferido • Agio tambem submetido ao impairment Impairment – Intangíveis e Ágio • IAS 36 e CPC 01 – reconhecer perda quando o ativo exceder seu montante recuperável • Montante recuperável: maior valor entre o valor presente descontado do ativo e o valor justo menos custos de venda. • Critica: Goodwill e Intangíveis não tem valor recuperável mensurável, pois não há receita própria e atual dele decorrente e valor de mercado independente do negócio CRÍTICA • IMPAIRMENT confere extrema liberdade ao administrador, em contraposição ao critério de amortização linear. CONCLUSÕES • A neutralidade do RTT afeta os critérios de apuração do ágio e intangíveis para fins de transações futuras ou somente garante a aplicação da Lei 9.532 sobre o ágio rentabilidade futura apurado conforme CPC 15? • A tributação do ganho de capital se dá pelo caixa e a dedução fiscal do custo no adquirente se conjuga com a efetiva capacidade de geração de riqueza (ativos, intangíveis e ágio – impairment) • A incorporação, fusão e cisão (up or down) não realizam fiscalmente o ágio, mantendo-se o regime de teste de recuperabilidade, pois não há efetiva realização econômica de resultados pela simples combinação de negócios • O impairment é um ajuste não definitivo e deve ser fiscalmente neutro • RTT é regime de exceção, criado como instrumento político sem justificação jurídica razoável • Pode-se esperar a regulamentação fiscal que seguira a lei societária quanto aos intangíveis e o ágio e provável mudança de foco da política fiscal do ágio para o ganho de capital (roll-over relief - UK)