CARVALHO SOUZA BORGES
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Dr. Diego Carvalho Vieira – OAB/SP 293.018
Dr. Fanio de Souza Santos – OAB/SP 337.593
Dr. Edgard de Souza Teodoro – OAB/SP 322.371
Dr. Juscelino Borges de Jesus – OAB/SP 277.254
PARECER JURÍDICO
Trata-se de indagação do Consulente, como Associação de Moradores,
quais as providências que poderiam coletivamente encaminhar para contestar o
aumento abusivo do IPTU/2015, considerando a possibilidade de ação da pessoa
jurídica contra a municipalidade, visando a redução do IPTU.
Pois bem, imperioso observar preliminarmente é se a Associação teria
poderes de representação para ajuizar ação coletiva.
Em exame aos Estatutos Sociais da APEVE, não encontramos nenhum
dispositivo neste sentido, a representação dos associados não dá outorga de agir
com poderes específicos da cláusula ad juditia, apenas em face de assuntos
administrativos.
Assim, o assunto em tela que envolve o direito de propriedade, no
nosso entendimento, deve ser exercido individualmente por cada um dos moradores,
haja vista que sequer há a figura jurídica do condomínio institucional.
Fixado o aspecto da representação processual da APEVE, cabe indagar
qual seria o melhor encaminhamento dos moradores pela via judicial.
Neste aspecto, observamos em destaque que o aumento do IPTU
ocorreu pela modificação da Planta Genérica de Valores dos imóveis situados no
município de Ubatuba, tendo sido aprovada pela Câmara Municipal.
Portanto, tratando-se de lei municipal, ocorreria a possibilidade de
eventual ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, porém como pessoas
físicas de direito privado, não existe essa prerrogativa, que ficaria adstrita ao
Ministério Público e membros dos poderes constituídos.
A outra via, eventualmente aplicável, seria do Mandado de Segurança
Coletivo, mas também, não existe o elemento essencial para sua propositura que é a
infração do direito líquido e certo, pois não haveria essa liquidez, com apenas um
fundamento de que a majoração dos impostos foi além da simples correção do valor
vigente, isto porque esta correção ocorreu pela modificação dos valores da Planta
Genérica, que foi alterada nas “distorções” que supostamente existiam frente ao
poder Executivo local.
Conclusão:
Diante do quadro fático e tendo já em curso uma Ação Popular, da qual a liminar foi
indeferida à fim de observar-se a necessidade de exercer o princípio do contraditória
e da ampla defesa, verificada a complexidade da demanda coletiva, em face da
individual.
Rua Santa Margarida nº 182, Vila Ema, CEP: 12243-270, São José dos Campos – SP
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Por fim, além do aspecto jurídico da questão, cumpre lembrar que
existe um Convênio entre a Prefeitura Municipal de Ubatuba e a APEVE, para isenção
da taxa de lixo e com delegação de funções de limpeza e manutenção de ruas e
galerias de águas pluviais, o que deixa a APEVE confortável para exercer suas
atividades no local, e que uma medida judicial contra a municipalidade poderia
incorrer em sequelas política rompendo esse Contrato, dessa forma o loteamento
ficaria à deriva da administração da Prefeitura com todas as consequências que se
pode esperar.
Face ao exposto, opinamos que o pagamento das parcelas vincendas
deverá ficar ao critério de cada contribuinte, bem como o ingresso de ações
individuais, sem ingerência direta da APEVE.
Este é nosso entendimento, salvo melhor juízo.
Ubatuba, 03 de março de 2015.
FANIO DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO
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