PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº , DE DE DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e nos termos do disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.008906/2009-99, resolve: Art. 1º Aprovar os padrões de identidade e qualidade do fermentado acético. Art. 2º A presente Instrução Normativa aplica-se ao fermentado acético comercializado no território brasileiro, excetuado o exclusivamente oriundo da fermentação acética do vinho. Art. 3º Fermentado acético é o produto definido no art. 77 do Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo. Art. 4º As denominações fermentado acético e vinagre são equivalentes, porém mutuamente exclusivas. Art. 5º De acordo com a sua composição ou forma de obtenção, o fermentado acético será classificado e denominado conforme tabela 1 constante do Anexo desta Instrução Normativa. § 1º O fermentado acético adicionado de aroma natural deverá ter a sua denominação acrescida do termo aromatizado. § 2º É vedado o uso da denominação ou marca agrin para o fermentado acético misto de álcool e vinho ou para qualquer outro fermentado acético definido nesta Instrução Normativa. Art. 6º As características sensoriais e físico-químicas do fermentado acético deverão estar em consonância com a composição do produto. Art. 7º O fermentado acético de álcool deverá apresentar os parâmetros estabelecidos na tabela 2 constante do Anexo desta Instrução Normativa. Parágrafo único. O álcool utilizado como ingrediente para a produção de fermentado acético de álcool deverá ser originado exclusivamente da cana-de-açúcar. Art. 8º O fermentado acético de fruta deverá apresentar os parâmetros estabelecidos na tabela 3 constante do Anexo desta Instrução Normativa. Art. 9º O fermentado acético de cereal deverá apresentar os parâmetros estabelecidos na tabela 4 constante do Anexo desta Instrução Normativa. Art. 10. Os fermentados acéticos de vegetal, de mel-de-abelha ou de melaço deverão apresentar os parâmetros estabelecidos na tabela 5 constante do Anexo desta Instrução Normativa. Art. 11. O fermentado acético composto adicionado de suco de limão deverá contê-lo em quantidade não inferior a dois e meio por cento em volume e acidez mínima de cinco por cento. Art. 12. No fermentado acético condimentado, deverá ser utilizado o tempero ou a especiaria prevista em legislação específica. Art. 13. O fermentado acético, como também o fermentado acético duplo, o triplo ou outro de maior acidez acética deverão apresentar os parâmetros estabelecidos na tabela 6 constante do Anexo desta Instrução Normativa. Art. 14. O fermentado acético misto de álcool e de vinho deverá apresentar os parâmetros estabelecidos na tabela 7 constante do Anexo desta Instrução Normativa. Art. 15. O fermentado acético adicionado de condimento ou de aroma natural poderá apresentar turbidez proveniente desses ingredientes. Art. 16. O ácido acético do fermentado acético deverá provir exclusivamente da fermentação acética da matéria-prima que lhe deu origem. Art. 17. O fermentado acético deverá ser submetido a processo que elimine microrganismo prejudicial à estabilização biológica e à qualidade do produto, de acordo com as práticas previstas em legislação específica. Art. 18. O fermentado acético não deverá ter a sua característica sensorial ou composição alterada pelo material do recipiente, utensílio ou equipamento utilizado no seu processamento e comercialização. Parágrafo único. É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente que altere as características sensoriais naturais do produto final, excetuados os casos previstos no Anexo desta Instrução Normativa. Art. 19. O fermentado acético poderá ser adicionado de água, que deverá obedecer às normas e aos padrões aprovados pela legislação específica. Art. 20. O aditivo, o coadjuvante de tecnologia de fabricação, o recipiente e as demais substâncias devem atender à legislação específica. § 1º É proibida a utilização de aromatizante sintético e do corante enocianina (INS 163ii). § 2º É permitida a utilização de corante caramelo exclusivamente para o fermentado acético de álcool na concentração máxima de quatro centésimos de grama por cem mililitros. § 3º É vedada a utilização de recipientes e embalagens tipo flaconetes, contagotas, spray, ampolas, copos-medidas ou outras que caracterizem produtos similares àqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico. Art. 21. Durante o processo de fermentação, poderá ser injetado no fermentado acético oxigênio ou ar industrialmente puro. Art. 22. Durante o processo de fermentação, poderá ser utilizado sal nutriente, açúcar, aminoácido e vitamina, desde que previstos em legislação específica, com o objetivo exclusivo de alimentar as bactérias acéticas, na quantidade mínima necessária à complementação do substrato da fermentação acética. Art. 23. Os estabelecimentos de produção do fermentado acético deverão apresentar as condições higiênicas fixadas nas normas sanitárias em vigor. § 1º O fermentado acético não poderá conter substância tóxica em quantidade que possa tornálo nocivo para a saúde humana. § 2º O fermentado acético não deverá apresentar contaminante microbiológico ou resíduo de agrotóxico ou outro contaminante orgânico e inorgânico em quantidade superior ao limite estabelecido em legislação específica em vigor. § 3º A concentração de metanol não poderá ser superior a um grama por litro. Art. 24. Os pesos e medidas deverão atender à legislação específica. Art. 25. A rotulagem deverá obedecer às normas estabelecidas pelo Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto n° 6.871, de 2009, e pela legislação complementar. Parágrafo único. É vedado o uso da expressão claro, escuro, rubro, artesanal, caseiro, reserva, especial e outras expressões similares para designar, tipificar ou qualificar o produto previsto na presente Instrução Normativa, salvo aquelas estabelecidas por ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 26. Os métodos oficiais de amostragem e de análise são aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 6.871, de 2009, pela legislação complementar e pelos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação ao disposto nesta Instrução Normativa. Art. 29. Ficam revogados os itens 5.4 e 6, da Instrução Normativa nº 4, de 5 de fevereiro de 2001, que tratam do agrin e do seu cálculo e critério de análise, e a Instrução Normativa n° 36, de 14 de outubro de 1999, para os produtos relativos à Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994. REINHOLD STEPHANES ANEXO TABELAS Tabela 1: Classificação e denominação do fermentado acético Composição ou Forma de obtenção Fermentação acética do fermentado alcoólico de mistura hidroalcoólica originária do álcool etílico potável de cana-de-açúcar; Fermentação acética do fermentado alcoólico de fruta ou da mistura de frutas; Fermentação acética do fermentado alcoólico de cereal ou da mistura de cereais; Fermentação acética do fermentado alcoólico de vegetal ou da mistura de vegetais; Fermentação acética do fermentado alcoólico de mel-de-abelha; Fermentado acético de fermentado alcoólico adicionado de suco, de vegetal ou de mel-de-abelha, em conjunto ou separadamente; Fermentado acético de fermentado alcoólico adicionado de condimento; Fermentado acético de fermentado alcoólico com acidez volátil superior a oito gramas de ácido acético por cem mililitros do produto; Fermentado acético de fermentado alcoólico com acidez volátil superior a doze gramas de ácido acético por cem mililitros do produto; Fermentado acético de fermentado alcoólico adicionado de uma mistura hidroalcoólica em quantidade que corresponda, no máximo, a cinquenta por cento da acidez final; Fermentado acético de álcool adicionado de fermentado acético de vinho em proporção de setenta por cento e trinta por cento, respectivamente. Classificação de álcool de fruta de cereal de vegetal de mel composto condimentado duplo triplo Denominação Fermentado Acético Vinagre Fermentado Acético de Álcool Vinagre de Álcool Fermentado Acético de Fruta Fermentado Acético de Cereal Fermentado Acético de Ve g e tal Fermentado Acético de Mel Fermentado Acético Composto Fermentado Acético Condimentado Fermentado Acético Duplo Fermentado Acético Triplo Fermentado Acético Mis-to misto misto de álcool e de vinho Fermentado Acético Misto de Álcool e de Vinho Vinagre de Fruta Vinagre de Cereal Vinagre de Vegetal Vinagre de Mel Vinagre de (nome genérico da matériaprima) Composto Vinagre de nome genérico da matéria-prima) Condimentado Vinagre de (nome genérico da matériaprima) Duplo Vinagre de (nome genérico da matériaprima) Triplo Vinagre de (nome genérico da matériaprima) Misto Vinagre Misto de Álcool e de Vinho Tabela 2: Parâmetros do fermentado acético de álcool Acidez volátil em ácido acético (g/100ml) Álcool (% v/v) a 20ºC Aspecto Cheiro Sabor Cor Mínimo 4,00 Máximo 0,5 Ausência de elementos estranhos à sua natureza Característico Ácido De acordo com a matéria-prima de origem Tabela 3: Parâmetros do fermentado acético de fruta Acidez volátil em ácido acético (g/100ml) Álcool (% v/v) a 20ºC Cinzas (g/l) Extrato seco reduzido (g/l) Sulfatos, expressos em g/l de sulfato de potássio Aspecto Cheiro Sabor Cor Mínimo 4,00 Máximo 0,5 Mínimo 1,00; Máximo 5,00 Mínimo 6,00 Máximo 1,00 Ausência de elementos estranhos à sua natureza Característico Ácido De acordo com a matéria-prima de origem Tabela 4: Parâmetros do fermentado acético de cereal Acidez volátil em ácido acético (g/100ml) Álcool (% v/v) a 20ºC Cinzas (g/l) Extrato seco reduzido (g/l) Sulfatos, expressos em g/l de sulfato de potássio Aspecto Cheiro Sabor Cor Mínimo 4,00 Máximo 1,0 Mínimo 1,00; Máximo 5,00 Mínimo 7,00 Máximo 1,00 Ausência de elementos estranhos à sua natureza Característico Ácido De acordo com a matéria-prima de origem Tabela 5: Parâmetros do fermentado acético de vegetal, de mel-de-abelha ou de melaço Acidez volátil em ácido acético (g/100ml) Álcool (% v/v) a 20ºC Cinzas (g/l) Extrato seco reduzido (g/l) Mínimo 4,00 Máximo 1,0 Mínimo 1,00; Máximo 5,00 Mínimo 7,00 Sulfatos, expressos em g/l de sulfato de potássio Aspecto Máximo 1,00 Ausência de elementos estranhos à sua natureza Característico Ácido De acordo com a matéria-prima de origem Cheiro Sabor Cor Tabela 6: Parâmetros do fermentado acético, como também o fermentado acético duplo, o triplo ou outro de maior acidez acética, em função da acidez volátil Acidez volátil expressa em ácido acético (g/100mL) MÍNIMO Álcool etílico (% em volume) a 20ºC MÁXIMO MÁXIMO Fermentado acético 4,0 7,9 0,5 Fermentado acético duplo Fermentado acético triplo 8,0 12,0 11,9 --- 0,5 0,5 Tabela 7: Parâmetros do fermentado acético misto de álcool e de vinho Acidez volátil em ácido acético (g/100ml) Álcool (% v/v) a 20ºC Cinzas (g/l) Aspecto Cheiro Sabor Sulfatos, expressos em g/l de Sulfato de Potássio Padrões de pureza (% de ácido acético originário do vinho) Cor Extrato seco reduzido (g/l) Para fermentado acético misto de álcool e vinho tinto Para fermentado acético misto de álcool e de vinho branco Mínimo 4,00 Máximo 0,5 Mínimo 0,10; Máximo 5,00 Ausência de elementos natureza Característico Ácido Máximo 1,00 estranhos à Mínimo 30 De acordo com a matéria-prima de origem Mínimo 0,70 Mínimo 0,60 sua