fls. 2 fls. 1 Vartucci elillo advogados associados EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA Di cs, FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (, 5) oj '1 ; ' r. Assistência Judiciária Processo com Prioridade na Tramitação (maior de 60 anos) o0) ANTONIO EVARISTO GARCIA NETTO, brasileiro, solteiro, médico, portadora cl RG n. 3.874.570-7 e do CIC n. 245.153.028-68, residente e domiciliada na RuWS Capitão Assis, n 1.251 Ars 603 - Jardim Ouro Verde, na cidade cle AssisSF R 19800-062, MARIA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA, brasileira, casada, professore portadora do RG n. 17.739.279-4, do CIC n. 169.313.138-27, residente domiciliada na Av. Angeb Fornazaro, n. 345, casa 01 - Vila Silviana, na cidade d• Carapiculba-SP, 06317-000, Rua:Dr. Rodrigues do Lago,118 / Centro / Botucatu SP / CEP 18602-091 / Fone:381 1-4404/ Fax: 38114409/ acosse nosso sito: www.martuccimelillo.corn.br 3, fls. 2 Martucci Melillo advogados associados MEIA APARECIDA MAURICIO MOREIRA, brasileira, casada, agente d organização escolar, portadora do RG n. 11.574.687-0 e do CIC n. 082203.08E° 85, residente e domiciliada na Rua José Silveira Ver, n. 308 - Mogi Moderno, n, cidade de Mogi das Cruzes-SP, 08717-350, CLEUSA LUCIA DE OLIVEIRA DA SILVA, brasileira, casada, professora portadora do RG n. 6.872.255 e do CIC n. 071.369.858-62, residente 5-) domiciliada na Rua Massão Matubaro, n. 151 - Azulville I, na cidade de Sal Carbs-SP, 13571-180, MARIA DO SOCORRO SILVA ARAUJO, brasileira, casada, professora, portador 2 do RG n. 20.236.650-9 e do CIC n. 134.922254-20, residente e domiciliada n. Rua Doutor Ênio Barbato, n. 658 - Vila Itapanhau, na cidade de Bertioga SF 11250-000, R 03 SILVIA REGINA BARALDI, brasileira, solteira, pesquisadora cientifico, portador Q do RG n. 7.709.687 e do CIC n. 005.620.938-00, residente e domiciliada na Ru,' Conselheiro Saraiva, n. 664, Ap. 91 - Centro, na cidade de Limeira-SP, 13480-19'3 RUY HAMILTON DE MATTOS VAZ, brasileiro, casado, assistente agropecuáric portadora do RG n. 7.735.468-0 e do CIC n. 771.096.948-87, residente 4 domiciliada na Rua João Ramalho, n. 1244 - Vila Tênis Clube, na cidade d, Assis-SP, 19806-182, MARIA FRANCISCA SAMPAIO DE LIMA GRACIANO, brasileira, casadzi professora, portadora do RG n. 11.070.117-3 e do CIC n.605.961.638-0( residente e domiciliado na Avenida Bento do Sacramento, n. 260 - Vila Lavina, cidade de Mogi das Cruzes-SP, 08737-010, Rua:Dr. Rodrigues do Lago,118 / Centro / Botucatu SP / CEP 18602-091 / Fone:3811-4404/ Fax: 38114409/ acesse nosso site: www.martuccimelillo,com.br C !N• fls. 4 Martucci Melillo advogados associados ANTONIO CARLOS PAPA, brasileiro, casado, escrivão de policia, portadora d R RG n. 7.362232 e do CIC n. 001.917.318-03, residente e domiciliada na Avenid: Osman Zedan, n. 190 - Jardim Rachel, na cidade de Águas de Santa Barbara -S4 18770-000, MARIA DO CARMO MESQUITA, brasileira, professora, portadora do RG r 23.936.798-4 e do CIC n. 120.446.498-70, residente e domiciliado na Ru-S' Alvorada, n. 556 - Jardim Brasília, na cidade de Vargem Grande do Sul-S 13880-000, WLMA FATIMA DE ALCANTARA, brasileira, separada, professora, portadora d.2 RG n. 11.137.512-5 e do CIC n. 015.386.808-23, residente e dornicihada na Rug ' o Edmundo Silveira, 114, Bairro Olinda, na cidade de Uberaba-MG, 37055375, 2 GERSON VICTORINO DE SOUZA, brasileiro, divorciado, professor, portadora d RG n. 10.127.704-0 e do CIC n. 030.969.458-29, residente e domiciliada na Ru.%1 2 Fiorentino. Santa Clara, n. 186 - Vila Ferraz, na cidade de Campos do Jordão-SFR 12460-000, MIRIAN CECILIA DE SOUZA MESCHIATTI, brasileira, casada, agente d.t, organização escolar, portadora do RG n. 13.127.314 e do CIC n. 046.851.108-3 residente e domiciliada na Rua Maestro Angelo Lamari, n. 394 - Centro, na cidad de Serra Negra-SP, 13930-000, MARIA FATIMA DE OLIVEIRA, brasileira, casada, diretora escolar, portadora d RG n. 13.706.991 e do CIC n. 034.833.308-01, residente e domiciliada na Ru' Alvino Tavares da Silva, n. 117 - Parque Nova Jandira, na cidade de Jandira-SF 06636-225, O Rua:Dr. Rodrigues do Lago.118 / Centro / Botucatu SP / CEP 18602-091 / Fone:3811-4404/ Fax: 38114409/ acosse nosso site: www.martuccimelillo.com.br O O fls. 5 fls. 4 Martucci fVelillo advogados associados MARINA TOSHKO TACHRA SATO, brasileira, casada, professora, portadora dl. RG n. 11282.139 e do CIC n. 087.784.648-03, residente e domiciliada Alamenda Celestino Rodrigues, n. 265 - Jardim Imperador, na cidade de Suzanc .e SP, 08666-000, vi CRISTIANO GELLER, brasileiro, casado, assistente agropecuário, portadora dl RG n. 14.608.961-3 e do CIC n. 044.875.828-81, residente e domiciliada na Ru.t Sebatião da Silva Leite, n. 85 - Vila Rosângela, na cidade de Assis-SP, 19818 ' 375, ro MARIA DE LOURDES SOUZA CARVALHO, brasileira, divorciada, professora portadora do RG n. 17.432.550-2 e do CIC n. 056.970.388-36, residente domiciliada na Rua Elza Ghedini, n. 219 - Jardim Gabriela I, na cidade de Jandire SP, 06624-290, c?„ e! IVONE FRAGA, brasileira, solteira, diretora de escola, portadora do RG 17.084.525-4 e do CIC n. 054.717.868-90, residente e domiciliada na Estrada dõi Gabiroba, n. 825 - Jardim Copiúva, na cidade de Carapicuiba-SP, 06329-140, z MARIA JOSE GENERICH MARQUES, brasileira, casada, diretora de escol 1 ,' portadora do RG n. 17.651.522 e do CIC n. 058.462.718-12, residente . c.9 domiciliada na Rua Antônio Prado, n. 17-03 - Vila Nova, na cidade de Ounnho$. j SP, 19911-810, ROSEMEIRE CARDOSO, brasileira, casada, professora, portadora do RG r 13.875.176-6 e do CIC n. 057.859.038-73, residente e domiciliado na Rua Nove d' Julho, n. 1233, Ap. 120, BI. 05 - Jardim Santa Helena, na cidade de Suzano-SF 08674-230, 2 r. O N R 0) Rua:Dr, Rodrigues do Lago,118 / Centro / Botucatu SP / CEP 18602-091 / Fone:3811-4404/ Fax: 38114409/ acesse nosso site: WWW.martuccirnelillo.com.br O fls. 6 Martucci Nelìllo advogados associados DENISE PINTO, brasileira, casada, supervisora de ensino, portadora do R( n. 13.242.089 e do CIC n. 057.053.428-37, residente e domiciliada na Rix , Rubens Gomes, n. 580 - Parque Nova Jandira, na cidade de Jandira-SF j 06636-180 MARCIA NASR GUERATO, brasileira, casada, professora, portadora d RG n. 9.180.331-7 e do CIC n. 102.145.758-29, residente e domiciliada n; Rua Carbs Gomes, n. 266, Ap. 302 - Centro, na cidade de Amparo-SFI 13900-371 MARIA VALDENIR DA SILVA, brasileira, solteira, professora, portadora dl RG n. 16.278.064-3 e do CIC n. 052.867.098-00, residente e domiciliada n. Rua iraci de Brito, n. 04 - Jardim Roberto, na cidade de Osasco-SP, 06172 k 070 VALDENICE MINATEL PRATTI, brasileira, casada, professora, portador, do RG n. 16.219.405 e do CIC n. 077.949.928-00, residente e domiciliada na Rua Sete de Abril, n. 1354 - Centro, na cidade de Torrinha-SP, 1736%, 000 R 5 SUELI GARCIA NILO DOS SANTOS, brasileira, casada, professora portadora do RG n. 17.916.677 e do CIC n. 096.205.668-58, residente domiciliada na Rua Pedro de Toledo, n. 404 - Vila Cristoni, na cidade d Ourinhos-SP, 19911-000 LUIZ AUGUSTO LOPES PORTO, brasileiro, casado, assistenti agropecuário, portadora do RG n. 73.258.121 e do C1C n. 920.262.067-91 residente e domiciliada na Rua Vinte e Três de Maio, n.133 - Centro, ri' cidade de Bananal-SP, 12850-000 Rua:Dr. Rodrigues do Logo,118 / Centro / Botucatu SP / CEP 18602-091 / Fone:3811-4404/ Fax: 38114409/ acesse nosso Site: www.martuccimelillo.com.br fls. 7 tis: 6 Martucci IV'elillo . _ advogados associados ELAINE CRISTINA BATISTA GOMES, brasileira, solteira, professor a° portadora do RG n. 19.847.871 e do CIC n. 099.793.548-01, residente ti§ domiciliada na Rua Vicente Felicio, n. 190 - Capuana, na cidade de Birigui?,"; SP, 16204-104 ROSA MARIA DOS SANTOS BENEDETI, brasileira, casada, professor portadora do RG n. 18.240.906-5 e do CIC n. 090.739.628-38, residente eR domiciliada na Rua Rio Paranapanema, n. 103 AP 14 - Jardim PiratiningaR iro na cidade de Osasco-SP, 06233-000 MICHELE CRISTINA ALVES LERCO, brasileira, viúva, professorE portadora do RG n. 26.862.513-X e do CIC n. 259.745.528-90, residente 12 domiciliada na Rua Estanislau Camargo Sampaio, n. 369 - Jardim Luciani Maria, na cidade de Sorocaba-SP, 18071-325 IDINEA MARIA PAES, brasileira, separada judicialmente, professor portadora do RG n. 26.298.482-9 e do CIC n. 263.021.248-32, residente (á domiciliada na Rua Arthur Spinelli, n. 200 - Centro, na cidade de Campo Novos. Paulista-SP, 19960-000 por seus advogados que esta subscrevem, com escrib5rio na cidade d. Botucatu/SP, localizado na Rua Dr. Rodrigues do Lago n° 118, CEP 18602-09'z endereço onde receberão intimações, vem, respeitosamente a presença de Voss Excelência, propor a presente AÇÃO DECLARATóRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS Rua:Dr. Rodrigues do Lago,118 / Centro / Botucatu SP / CEP 18602-091 / Fone:3811-4404/ Fax: 38114409/ messe nosso site: www.martuccimelillo.com.br fls. 8 N'artucci Melillo advogados associados pelo rito ORDINÁRIO com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código Processo Civil e demais dispositivos aplicáveis à espécie, em face da FAZENDÀI DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, com sede na cidade de. São Paulo - Stit sito na Rua Boa Vista, n° 103, Centro, em razão dos fatos e fundamentos a segi4 aduzidos: DA COMPETÊNCIA , 11 8 Justifica-se a distribuição da presente dernandl perante esta m.d. Vara da Fazenda Pública, uma vez que o proveito econômiot almejado com a procedência dos pedidos formulados totaliza a importância de Rk, 311.366,65 (trezentos e onze mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta g; cinco centavos) - planilha aritmética em anexo, portanto, acima do teto estipula peb art. 2° da Lei n° 12.153/09. Referido cálculo leva em consideração o pedi formulado, i.e., no sentido de que o adicional por tempo de serviço seja calcula com base no total de vencimentos percebidos pelo servidor, deduzido o valor d sexta-parte percebida mensalmente em holerite, respeitando-se as peculiaridade pertinentes às situações pessoais de cada requerente. Extraída esta diferença, a mesma deve ser multiplicaia pelo número de parcelas vencidas nos qüinqüênio anterior à propositura da Açã$. (60 meses - Súmula/STJ n° 85), além dos décimos terceiros salários (6 prestações), bem como das 12 (doze) parcelas a vencer (em atenção ao art. 2°, 2° da Lei n° 12.153/09), podendo totalizar 77 (setenta e sete) meses. $; Rua:Dr. Rodrigues do Lago.118 / Centro / Botucatu SP / CEP 18602-091 / Fone:3811-4404/ Fax: 38114409/ acesse nosso site:www.martuacimelillo.com.br fls. 9 Martucci Men() advogados associados Portanto, não restam dúvidas a respeito ct competência deste MM. Juízo certo para o processamento e julgamento 3) demanda em apreço, deve a presente ser mantida nesta m.d. Vara da Fazend Pública, como de direito. DOS FATOS Inicialmente, cumpre informar que os requerentes sã SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, titulares de canto efetivo do quadro d Administração Geral do Estado de São Paulo, e que vêm sofrendo grande injustiça por parte da requerida, no que tange a obtenção da vantagem do ADICIONAI POR TEMPO DE SERVIÇO, estabelecida pelo artigo 129 da Constituição di Estado de São Paub. Isto porque, todos os servidores públicos estaduais que t após completarem 05 (cinco) anos de efetivo exercício, têm direito ao benefício dr adicional por tempo de serviço, correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimentos. Tal vantagem é concedida ao servidor corno prêmi. pela sua assiduidade e dedicação ao serviço público, sendo, portanto, direito d. servidor, e não faculdade da Administração Pública, tal pagamento. Com efeito, verifica-se que a Requerida efetua pagamento mensal do adicional por tempo de serviço aos requerentes, entretanb, a o valor pago é inferior ao valor realmente devido, pois, calculado, exclusivarnentE sobre o salário-base. t: r, .C1 ç, d g. Rua:Dr. Rodrigues do lago.1 18 / Centro / Botucatu SP / CEP 18602-091 / Fone:381 1-4404/ Fax: 38114409/ acesse nosso Mie: www.martuccimelillo.com.br " fls. 10 Wartucci Velillo advogados associados Salienta-se, entretanto, que tal maneira de calcular' 1. adicional realizou-se conforme o critério antigo, lá derrogado, previsto no artid: 178, da Lei n°. 180, de 12 de maio de 1978, onde, considera-se, para cálcu 2.e somente o salário-base, resultando em um valor pago a menos do que -0 64 realmente devido, uma vez que não é calculado sobre os vencimentos integra dos requerentes (deduzido o valor da sexta parte), o que, in casu; seria o correto Neste particular, esclareça-se que o valor recebi IA 1,w após a entrada em viaor da Constituição Estaduà pelos requerentes, mesmo continuou, como de fato continua, a ser calculado sobre o salário-base, quandl na verdade, deveria ser calculado sobre todos os VENCIMENTOS INTEGRAMl (deduzido o valor da sexta parte). Desta forma, resta claro o direito dos requerentes el receber a correção do adicional por tempo de serviço, calculado sobre todos c% VENCIMENTOS INTEGRAIS percebidos, exceto sobre a vantagem da sex A parte, bem como o valor de seus atrasados, o que há de ser constatado c, corrigido, consoante a seguir se demonstrará. Enfim, o errôneo critério de pagamento conflita, com doutrina e com a jurisprudência recente, não devendo, portanto, prosperar. DO DIREITO: DA CONSTITUICÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO Como já dito anteriormente, os requerentes sã 5 titulares de cargo efetivo do quadro da Administração Geral do Estado de Sã, Paulo, e que vêm sofrendo grande injustiça por parte da requerida, no que tange obtenção da vantagem do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, estabelecida 4 a Rua:Dr. Rodrigues do Lago,' 18 / Centro / Botucatu SP / CEP 18602-091 / Fone:3811-4404/ Fax: 38114409/ messe nosso cite: www.martuccirnelillo.com.br fls. 11 4. 10 Martucci Melillo advogados associados peb artigo 129 da Constituição Estadual, incidente sobre os VENCIMENT o INTEGRAIS. Nesse sentido, apenas a títub ilustrativo, cum colacionar o disposto no artigo 129. da Constituição Estadual e arta o 1 Lei 10.261. de 28/10/1966, que assim dispõem: 10 Artigo 129 — Constituição Estadual - Ao servidor público estadual assegurado o Percebimento do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICd concedido no minkno. por qüinqüênio. e vedada a sua lin tacão. belo% como a sexta-parte DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS. concedida aos vinq anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos pai,e; todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desit 2 Constituição". (grifo nosso) Artigo 127 - Estatuto dos Funcionários Públicos - O funcionário te direito, após cada período de 5 (cinco)) anos, contínuos, ou não, percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de (cinco por cento) sobre o vencknento ou remuneração, a que s incorpora para todos os efeitos. E ainda, para sanar qualquer dúvida sobre a incidênci do cálcub dos qüinqüênios, foi editada a Lei Estadual n° 6.628/89, cujo artigo regulamentou o artigo 129 da Constituição Estadual: Artigo 18 - O adicional por tempo de servico de aue trata o arda° 129 d Constituição Estadual será calculado. na base de 5% (cinco por centc por Qüinqüênio de serviço. sobre o valor dos vencimentos, do salário da remuneração. não podendo ser computado nem acumulado para fin de concessão de acréscimos ulteriores. sob o mesmo titulo ou Idêntiç 1 Rua:Dr, Rodrigues do Lago,118 / Centro / Botucatu SP / CEP 18602-091 / Fone:3811-4404/ Fax: 38114409/ acosse nosso site: www.martuccimelillo.com.br fls. 12 :11 Martucci Iv'elillo advogados associados fundamento. nos termos do inciso XVI do artlao 115 da Constitulcão trt Estado. Também o artigo 11 da Lei Complementar 712/94; estipula, in verbis: 111 "Artigo 11 — A retribuição dos servidores abrangidos pelo Plari compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada n art. 9° desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias abaixl enumeradas: I — adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco p cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos..." Conforme se depreende do texto da Constituição dRI: Estado de São Paub, quando se refere a "5% sobre os vencimentos intearaisll excetuando a vantagem da sexta parte, engbba todas as gratificações adicionais recebidas pelos requerentes, inclusive, pericubsidade e insalubridadt se houver. 1 Dessa forma, o legislador, para não deixar dúvidas com excesso de zelo, expressamente dispôs VENCIMENTOS INTEGRAI referindo-se a TODAS AS VERBAS E PARCELAS REMUNERADAS E PAGAS QUALQUER TITULO AO SERVIDOR. Aliás, acerca de tal tema, ensina o Prof. Hely Lope Meirelles: "Vencimentos - vencimento, em sentido estrito, é a retribuiçã 2 ircs: Rua:Dr, Rodrigues do Logo,118 / Centro / Botucatu SP / CEP 18602-091 / fl Fone:3811-4404/ Fax: 38114409/ acesse nosso site: www.martuccimelillo.com.br j!! I! , fls. 13 fis. 12 N'artucci Melillo 'I! advogados associados I§ pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo tl correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniária s auferidas pelo servidor a titulo de adicional ou gratificação. Quando o legislador pretende RESTRINGIR o conceito ao padrão servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando q abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo plural — vencimentos" (Direito Administrativo, 15' ed., editora RT, 392). Ainda sobre o tema in comento, aduz Diggenaà Gasparini: O , 03 "Vencimento e vencimentos são expressões próprias do regir estatutário e sempre estão referidas a cargo. • Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária que faz jus o servidor peio efetivo exercício do cargo. É igual ao padrã&D ou valor de referencia do cargo fixado em lei. Nesse sentido, retribuição é sempre indicada por essa palavra (vencimento), grafada ris singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a aue tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cari acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificacões) fluo lhe são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou pessoais" (Direito Administrativo, 3' ed., Saraiva, 1993, pg. 133). Nesse diapasão, frise-se a presente demanda objetiva fiel cumprimento do artigo 129 da Constituição Estadual, calculando-se ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO no percentual de 5% (cinco por centc de todas as gratificações e adicionais percebidos pelo servidor que atualmente não estão sofrendo a devida incidência. Rua:Dr. Rodrigues do Lago,1 18 / Centro / Botucatu SP / CEP 18602-091 / Fone:3811-4404/ Fax: 38114409/ acosse nosso cite: www.martuccirnelillo.com.br fls. 14 Martucci Melillo advogados associados il Há que se ressaltar o entendimento do M.M. Jin 1 Q. EDSON FERREIRA DA SILVA, nos autos da Ação Coletiva r ° A 583.53.2005.017872-0, 13° Vara da Fazenda Pública de São Paulo. !.5. Senão vejamos: "Os servidores que são aposentados só percebem vantagens natureza permanente, nenhuma que se pudesse reputar de natur temporária ou eventual. Então, é sobre essa rernuneracão total, caráter permanente e não eventual, incluindo as gratificações diversificada nomenclatura. Que devem ser calculados os adicionais tempo de serviço, descabida a restricão da sua incidência somente sob o salário base". (grifo nosso) Também a r. Sentença do M.M. Juiz Randolfo Ferraz cLA Campos, nos autos do Processo n° 583.53.2007.139192-2, proferida em 22 dip julho de 2008: ■ i£ "E, deveras, fosse o caso de distinguir a base de cálculo de um beneficIil (qüinqüênio) e outro (sexta-parte), deveria, realmente, o disposithNt constitucional aponta-lo em tal sentido, já que se abordou ambos nele, que, contudo, não se deu, fazendo alusão apenas a vencimento, integrais. A interpretação do texto constitucional, portanto, não pode s( outra senão a de que o cálculo dos qüinqüênios se faz sobre ó vencimentos (excluídos os acréscimos eventuais), e não apenas sobre vencimento do servidor público e, em tal diapasão, decidiu-se (haven neste precedente alusão à definição dos acréscimos eventuais par , exclusão da base de cálculo dos adicionais de tempo de serviço)..." Ressaltou ainda Nobre Julgador: Rua:Dr. Rodrigues do lago,118 / Centro / Botucatu SP / CEP 18602-091 Fone:3811-4404/ Fax: 38114409/ acosse nosso site: www.martuccimelillo.com.br fls. 15 Martucci Melillo advogados associados "...os adicionais qüinqüenais deverão ser pagos sobre a totalidade lb: vencimentos efetivamente percebidos, enquanto integrarem lo I vencimentos e constarem dos Demonstrativos de Pagamento, excká as vantagens eventuais, conforme deixou assentado este E. Tribunal julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193 485 116 sendo Relator o Desembargador Lese Cintra". Vejamos o posicionamento da jurisprudência pátria, casos análogos: 11, 2 "AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUA1 APOSENTADAS Demanda visando à percepção do adicional pcif, tempo de serviço, calculado sobre a totaldade dos vencimentos, 13e1 como o pagamento das diferenças apuradas dos vencimentos paga 110 quinquênio anterior Cabimento Possibilidade da incidência de referido adicional sobre os valores de todas as gratificações, salvo as difQ caráter eventual Precedentes jurisprudenciais Sentença reformadr!3 Recurso provido." Apelação n° 0046343-75.2012.8.26.0053, 126 Câmara clt Direito Púbico do Tribunal de Justiça de São Paub. Relator Wanderley Jos Federighi, DJU 8 de maio de 2013. 2 "APELAÇÃO. Ação Ordinária. Pensionistas de exeervidores públicoo Pretensão ao recáicub da base de cálculo do adicionai por tempo ti, serviço. Sentença reformada. Quinquênio deve incidir sobre o vencimentos integrais, incluídas as gratificações não incorporada! excluídas apenas as verbas eventuais. Recurso provido. Apelação r 0038621-92.2009.826.0053, 4' Câmara de Direito Púbico do Tribunal d Justiça de São Paub, Relator Ana Luiza Liarte, DJU 6 de maio de 2013. Itil G l 1 ,çx ic Rua:Dr. Rodrigues do Lago.] 18 / Centro / Botucatu SP / CEP 18602-091 / Fone:381 1-4404/ Fax: 38114409/ acesse nosso site:www.mortuccimelillo.com.br IT fls. 16 15 Wartucci Melillo advogados associados SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINQUÊNIOS. JUROS CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. JUROS MORA. O artigo 129 da Constituição Estadual engloba o padrão e vantagens incorporadas, excluídas as eventuais. As gratificações representam verdadeiro aumento salarial estão Incluídas no com de vantagens Incorporadas. Regra que se apêca sem a restrição 4. 1 i; 0 11192 Juros e correção monetária bem fixados. HONORÁRIOS ADVOCAT ICIO5 EC n° 19/98 e da Lei Complementar n° 731/93. Condenação da Fazenda do Estado em 10% sobre o valor h condenação. Os juros moratórbs, nos termos da Lei 11.960/0q incidem no cálculo dos honorários advocaticios a partir do trânsito 0( 1 , to julgado. Recurso da Fazenda e Reexame Necessário não providos e provia em parte o recurso dos autores apenas para fixar a verba honorári em 10% do valor da condenação e determinar a incidência de juros i S mora sobre os honorários advocaticlos após o trânsito em julga da decisão, nos termos da 18111.980/09. Apelação 1 Reexame Necessá n° 0006321-09.2011.8.26.0053, 31 Câmara de Direito Público do Tribunal 10 Justiça de São Paub, Relator Ronaldo Andrade, DJU 23 de abril de 2013. , EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. QÜINQÜÊNIO. BASE DE CÁLCULcui VANTAGENS REMUNERATÓRIAS NÃO EVENTUAIS. Segundo o teor do art. 129 da Constituição Estadual, o quinquénijj Il deve considerar as vantagens Incorporadas como base de cálouk; ou seja, aquelas que a integram por força de lei, as com inckiênci determinada por decisão transitada em julgado, além das gratificaçõe e acréscimos genéricos e universais, sem os atributos essenciais da gratificações. Exckisão das vantagens de caráter eventual e do acréscimos "In facto temporis", "oficii", "propter laborem" e "propt( personam". Recurso desprovido". Apelação n° 0032475-64.2011.8.26.005: 1 Rua:Dr. Rodrigues do Lago.118 / Centro / Botucatu SP / CEP 18602-091 / Fone:381 1-4404/ Fax: 38114409/ acosse nosso site: www.martuccimelillo.com.br fls. 17 Martucci Mehlio _ advogados associados 5• Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rela Nogueira Diefenthaler, DJU 08 de abril de 2013. II, fiE iLe 1=.5. Servidor Público Estadual. Cômputo de adicional por quinquênktà Base para o cálculo. Inteligência da expressão vencimentos integrai0, Direito reconhecido para procedência da pretensão. Recurso e reexa11 'il necessário desprovidos. Apelação / Reexame Necessário n° 000913sm 35.2012.8.26.0053, 13° Câmára de Direito Público do Tribunal de Justiça São Paulo, Relatar BORELLI THOMAZ, DJU 27 de março de 2013. EMENTA - Apelação - SERVIDORAS PUBLICAS ESTADUAIS - Pretens ao recalculo da base de incidência do qüinqüênio, e ao recebimento d diferenças atrasadas - Sentença de improcedência - Adicionai por tem de serviço incide não apenas sobre o salário base, mas também sobre e demais parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se pá vencimentos integrais o padrão mais as vantagens efetivamenti recebidas, salvo as eventuais — inteligência do art. 129 da Constituiçã,; Estadual — Apelo parciaknente provido. Apelação n° 911180' 50.2009.8.26.0000, 9a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça d São Paulo, Relator Sérgio Gomes, DJU 02 de Fevereiro de 2011. EMENTA - SERVIDOR PÚBLICO Direito à percepção de adicional pc tempo de serviço Qüinqüênio incidência sobre todas as parcela componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimento integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebi-da: salvo as eventuais Posição preponderante na Jurisprudência Gratificaçã Geral, Gratificação Extra, GAM, GAP, GSAE entre outras Configuração d verdadeiros aumentos salariais que integram a base de cálculo O. qüinqüênio AOL, ALE, Bônus mérito, entre outros, vantagens nã incorporáveis que integram a base de cálculo do qüinqüênio apena enquanto efetivamente recebidas Vantagens eventuais que se configurar como aquelas que não decorrem da remuneração pelo serviço, Ne Rua:Dr. Rodrigues do Lago,118 / Centro / Botucatu SP / CEP 18602-091 / Fone:3811-4404/ Fax: 38114409/ acesse nosso site: www.martuccimelillo.com.br hC fls. 18 Iv'artucci Velillo advogados associados prestado, tais como diárias de viagens, auxilio-alimentação, auxílio transporte, auxilio-funeral Afasta-se a prescrição do fundo de direitccg observada, todavia, a prescrição qüinqüenal Reexame necessário nãj, provido Apelação da Fazenda Pública não provida Apelação da pa% autora provida. Apelação n° 9061958- 19.2009.8.26.0000, 5' Carrera dg, Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Ferrrino Magna' Filho, DJU 31 de janeiro de 2011. DA JUSTICA GRATUITA: Cumpre esclarecer, ainda, ficando desde já requeridc§ que os requerentes fazem jus aos benefícios da Assistência Judiciári Gratuita, nos termos da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 e artigo 1°, da Lei r 7.115/83, face a insuficiência de condições financeiras para arcar com as custa ; processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família. Porém, na remota e improvável impossibilidade cI deferimento do pedido acima, o que não se acredita e admite-se apenas a título 5 argumentação, nos termos do artigo 5°, inciso II, da Lei Estadual n. 11.608/0;.'w, requer SUCESSIVAMENTE, que as custas processuais sejam recolhidas depoi da satisfação da execução, pois, conforme já dite e consignado nas inclusaig! declarações, os requerentes estão impossibititados financeiramente de suportáã las. PA PRIORIDADE NA TRAMITACà O JULGAMENTO: Neste particular, vale lembrar que em decorrência rn disposto no art. 71, da Lei n° 10.741, de 01 de outubro de 2003 — ESTATUTO DI -gi 1"1 o Rua:Dr. Rodrigues do Lago. 1 18 / Centro / Botucatu SP / CEP 18602-091 / Fone:3811-4404/ Fax: 38114409/ acesse nosso site: www.mortuccimelillo.com.br "41 fls. 19 fls. 18 Martucci Melillo advogados associados R IDOSO, a presente demanda goza de PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO JULGAMENTO, o que se requer desde já, notadamente, em razão dos cç requerentes ANTONIO EVARISTO GARCIA NETTO e MARIA DÈ, SOCORRO SANTOS DA SILVA, contarem com mais de 60 (sessenta anos) 01. idade, consoante documentos anexos. DAS PROVAS: Não obstante de no presente feito se discut,, tão somente matéria de direito, os requerentes ad cautelam protestam pel4 produção de todas as provas em direito admitidas, as quais desde já, ficar expressamente requeridas. DOS REQUERIMENTOS: Ante todo o exposto, não resta outra alternativa senã, propor a presente ação, requerendo, para tanto, Vossa Excelência se digne determinar: - seja citada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO— FESP, na pessoa cN seu representante legal, no endereço retro declinado, para querendo, n prazo legal, ofereça a defesa que tiver, valendo dita citação, sob pena d revelia, para todos os termos da ação até a sentença final; - seja a presente julgada totalmente PROCEDENTE, para DECLARAR direito dos requerentes ao recebimento DO ADICIONAL POR TEMPO a SERVIÇO, calculado sobre OS VENCIMENTOS INTEGRAIS (deduzido o valor d sexta parte), CONDENANDO, ainda, a requerida, na respectiva OBRIGAÇÃ4 DE FAZER - integrar O NOVO VALOR DO ADICIONAL POR TEMPO DE •c,„ 12; 1 Rua:Dr. Rodrigues do Lago.] 18 / Centro / Botucatu SP / CEP 18602 091 / Fone:3811-4404/ Fax: 38114409/ ocesse nosso site: www.mortuccimelillo.com.br 1 - fls. 20 Martucci Melillo advogados associados SERVIÇO nos proventos mensais dos requerentes, inclusive 13° saM férias e demais verbas incorporadas nos vencimentos de cada requerente4 o. E - sejam aplicados os preceitos contidos no "caput" e no parágrafo 4°, âl:=" artigo 461 do Código de Processo Civil, para o cumprimento da obrigação4li Foi fazer; !!! !!!! - seja a requerida CONDENADA também, ao PAGAMENTO da diferença cl !, valores NÃO PAGOS anteriormente, devidamente atualizados, acrescidos juros e correção monetária, respeitada a prescrição qüinqüenal; - seja a requerida CONDENADA ao pagamento das custas processuais 1!g honorários advocaticios, calculado sobre o valor total da condenação; o - sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA (Lei n° 1.060/501 7.115/83), ou, SUCESSIVAMENTE, seja determinado o pagamento das custa' processuais após a satisfação da presente ação (Lei n° 11.608/03); - seja conferida prioridade na tramitação e no julgamento da presente açãí (Lei n° 10.741403); • seja declarado o caráter de NATUREZA ALIMENTAR, por se tratar de dívid de valor não pago oportunamente; Requer, outrossim, sejam as futuras publicaçõe . realizadas em nome dos advogados, Dr. Fábio Roberto. PiozzI, inscrito n OAB/SP sob n°. 167.526, Dr. Edson Ricardo Pontes, inscrito na OABISP sol' n°. 179.738, Dra. Uliane Tavares Rodrigues, inscrita na OABISP sob n' 184.512, Dra. Cássia Martucci Melillo Bertozo, inscrita na OAB/SP sob n ' 1 0, Rua:Dr. Rodrigues do Lago,1 18 / Centro / Batucai° SP / CEP 18602-091 / Fone:381 1-4404/ Fax: 38114409/ acesse nosso site: www.martuccimelillo.com.br fls. 21 . . Martucci Nelillo advogados associados 211.735 e Dr. Gustavo Martin Teixeira Pinto, inscrito na OAB/SP sob 206.949. Por derradeiro, requer a juntada dos inclusos contrato de honorários advocaticios, para os fins e efeitos de direito. Dá-se à causa, o valor de R$. 311.366,65 (trezentos onze mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), para 81 de alçada. Termos em que, P. Deferimento. Glauce Manuela Mofina - advogada OAB/SP 208.103 ' „ Ruo:Dr, Rodrigues do Lctgo,118 / Centro / Botucatu SP / CEP 18602-091 / Fone:3811-4404/ Fax: 38114409/ acesse nosso site: www.martuccimelillo.com.br fls. 37 fls. 11111W NAL 1W -.147,TW ktv," TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 80 VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333 R2025 - E-mail: sp8faz@tjsp jus.br SENTENÇA Processo n°: Classe - Assunto Requerente: Requerido: 1010519-04.2013.8.26.0053 Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço ANTONIO EVARISTO GARCIA NETTO e outros FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Prioridade Idoso Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Simone Viegas de Moraes Leme Vistos. Antônio Evaristo Garcia Netto, Maria do Socorro Santos da Silva, Zilda Aparecida Mauricio Moreira, Cleusa Lucia de Oliveira da Silva, Maria do Socorro Silva Araujo, Silvia Regina Baraldi, Ruy Hamilton de Mattos Vaz, Maria Francisca Sampaio de Lima Graciano, Antônio Carlos Papa, Maria do Carmo Mesquita, Wilma Fatima de Alcantara, Gerson Victorino de Souza, Mirian Cecilia de Souza Merschiatti, Maria Fatima de Oliveira, Marina Toshiko Tachira Sato, Cristiano Geller, Maria de Lourdes Souza Carvalho, Ivone Fraga, Maria José Generich Marques, Rosemeire Cardoso, Denise Pinto, Marcia Nasr Guerato, Maria Valdenir da Silva, Valdenice Minatel Pratti, Sueli Garcia Nilo dos Santos, Luiz Augusto Lopes Porto, Elaine Cristina Batista Gomes, Rosa Maria dos Santos Benedeti, Michele Cristina Alves Lerco, Idinea Maria Paes, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação, sob o rito ordinário, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Segundo exposição resumida da peça inicial, os autores são servidores públicos estaduais aposentados e percebem a vantagem do adicional por tempo de serviço, porém, entendem que tal vantagem não está incidindo sobre os vencimentos integrais, o que implica violação ao quanto determinado no artigo 129 da Constituição Estadual. Assim, requerem o recalculo do adicional por tempo de serviço, de forma que passe a incidir sobre os vencimentos integrais, bem como ao pagamento das diferenças devidas, respeitando-se a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária, apostilando-se os títulos e ao final os benefícios da justiça gratuita e a prioridade da tramitação e no julgamento. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. 1010519-04.2013.8.26.0053 - lauda 1 fls. 38 fls. ; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 8u VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333 R2025 - E-mail: sp8fazevtjsp jus.br A decisão de fl. 222 deferiu aos autores os beneficios da justiça gratuita. Citada, a ré contestou a ação (fls. 227/237), advogando, suscintamente, que a expressão "vencimentos integrais" constante do artigo 129 da CE refere-se a vencimento no sentido estrito, ou seja, a sexta-parte e o adicional por tempo de serviço incidem sobre o saláriopadrão e as vantagens pecuniárias que a ele se integram automaticamente ou mediante determinação legal expressa. Portanto, não se pode incluir para o cálculo dos quinquênios as vantagens pecuniárias modais ou condicionais, que não tiveram sua integração determinada por lei. Não houve réplica. Instadas à produção de provas, os autores postularam pelo julgamento antecipado da lide e a requerida não se manifestou. É o breve relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que cuida apenas de matéria de direito (artigo 330 inciso I do Código de Processo Civil). A ação deve ser julgada improcedente. Com efeito. Consoante se vê dos autos, os autores, servidores públicos estaduais, amparados no artigo 129 da Constituição Estadual, pretendem o recalculo de quinquênio para que este incida sobre os seus vencimentos integrais. O artigo 129 da Constituição Federal consigna, de fato, que as vantagens 1010519-04.2013.8.26.0053 - lauda 2 fls. 39 111114"41. CA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 8' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333 R2025 - E-mail: sp8fazeutjsp jus.br pecuniárias em análise tenham como base de cálculo os vencimentos integrais. No entanto, consta do mesmo artigo, parte final, a seguinte ressalva: "...observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição". O citado artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual , por sua vez, determina que : "Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:. XVI- os acréscimos pecuniários por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento" . A controvérsia dos autos reside, portanto, na interpretação da expressão "vencimentos integrais" constantes dos artigos de lei citados. Quanto ao tema, preciso o conceito constante do julgado da lavra da Desembargadora VERA ANGRISANI ( 2a Câmara de Direito público, TJSP, apelação cível n. 0040145-27.2009.8.26.0053, julgado em 16 de agosto de 2011): "Nessa seara, imperioso d ferenciar o conceito de "vencimento"! No singular, e "vencimentos" no plural. A primeira expressão refere-se apenas ao valor-padrão; a segunda , mais abrangente, á somatória de todos os fatores que compõem a remuneração, ou seja, o padrão e as demais vantagens definitivamente incorporadas. Dessa forma, a sexta-parte deve ficar limitada ao padrão de vantagens definitivamente incorporadas ressaltando-se por oportuno, que tal beneficio não pode incidir sequer sobre a parcela relativa aos quinquênios, por força da vedação contida no art 37, inciso XIV da Constituição Federal". Diante da vedação da norma do artigo 37, XIV da Carta Magna, aplicável aos servidores públicos estaduais, não se admite mais a incidência de adicional e de sexta-parte sobre gratificações, além da incidência recíproca entre aqueles. 1010519-04.2013.8.26.0053 - lauda 3 fls. 40 fls. z 17111, 4NXI. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 8' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333 R2025 - E-mail: sp8faz@tjsp jus.br liETVC Portanto, inadmissível a pretensão dos autores de percepção dos quinquênios sobre os vencimentos integrais, na medida em que implica na incidência cumulativa proibida pela norma constitucional supra. Também, não há que se falar em direito adquirido, ante o disposto no artigo 17 dos ADCT. Com isso, é de rigor a denegação da ordem. Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, o que faço com arrimo no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores, face à sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, arbitro, eqüitativamente, em R$300,00 cada um (artigo 20, parágrafo 4° do CPC), sob a ressalva de que são beneficiários da justiça gratuita (artigo 12 da LAJ). P.R.I.C. São Paulo, 28 de janeiro de 2014. Simone Viegas de Moraes Leme Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1010519-04.2013.8.26.0053 - lauda 4 • 1111111111101E PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2014.0000376300 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação no 1010519-04.2013.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes MARIA DE LOURDES SOUZA CARVALHO, ANTONIO CARLOS PAPA, MARIA FRANCISCA SAMPAIO DE LIMA GRACIANO, RUY HAMILTON DE MATTOS VAZ, MARIA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA, MARIA VALDENIR DA SILVA, CRISTIANO GELLER, LUIZ AUGUSTO LOPES PORTO, IVONE FRAGA, VALDENICE MINATEL PRATTI, WILMA FATIMA DE ALCANTARA, DENISE PINTO, MARIA JOSE GENERICH MARQUES, MIRIAN CECILIA DE SOUZA MESCHIATTI, ZILDA APARECIDA MAURICIO MOREIRA, ANTONIO EVARISTO GARCIA NETTO, ROSA MARIA DOS SANTOS BENEDETI, MARIA DO SOCORRO SILVA ARAUJO, MARCIA NASR GUERATO, CLEUSA LUCIA DE OLIVEIRA DA SILVA, MARINA TOSHIKO TACHIRA SATO, ROSEMEIRE CARDOSO, MARIA FATIMA DE OLIVEIRA, SUELI GARCIA NILO DOS SANTOS, IDINEA MARIA PAES, ELAINE CRISTINA BATISTA GOMES, SILVIA REGINA BARALDI, GERSON VICTORINO DE SOUZA, MICHELE CRISTINA ALVES LERCO e MARIA DO CARMO MESQUITA, é apelado FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 5a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. LO w 0 a) o 0 o o o o ca (NJ Od, ("Nl O!) 17) C'S (/j jjO ,) < > <2 i— o_ < o o O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores NOGUEIRA DIEFENTHALER (Presidente sem voto), FERMINO MAGNANI FILHO E FRANCISCO BIANCO. E 2 'ao (7) .CTS' U) < 0 -c C) Ui w < São Paulo, 16 de junho de 2014. ewL < • MARIA LAURA TAVARES RELATOR Assinatura Eletrônica • -.c _ -• ; ■ a) (75 o 00 E g), 5 o cn o O 5 -o C (0 '0) c 6u) c OS o 5 co O co '5 c:1é c) 0 ;_12 O o_ 0) in PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO N° 11339 APELAÇÃO CÍVEL N° 1010519-04.2013.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTES: ANTONIO EVARISTO GARCIA NETTO E OUTROS APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juíza de 1 a Instância: Simone Viegas de Moraes Leme cc; a :JC rn o O) o O CD CO LÁ) APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS Quinquênio - Base de cálculo - Pretensão para que o adicional seja calculado sobre os vencimentos integrais - O adicional temporal deve ser calculado sobre o valor do vencimento padrão e demais verbas que integram a remuneração dos servidores, com exclusão das eventuais, ocasionais e com caráter indenizatório. Sentença de improcedência Recurso provido. CNI r-; O o) F.) o ui w o CC < a.) > 0 Trata-se de ação ordinária interposta por ANTONIO EVARISTO GARCIA NETTO e OUTROS servidores públicos estaduais, que pedem o recálculo dos adicionais por tempo de serviço de forma que este passe a incidir <2 I-- o_ °2 o c5 2 'E E/5 *E sobre os vencimentos integrais, excluída a sexta-parte, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual e artigos 108 e 127 da Lei 10.261/68, com reflexo em 130 salários, férias e demais verbas incorporadas, bem como ao pagamento das parcelas vencidas no período prescricional quinquenal, com atualização monetária < w -o < 2, •=( • co. a2 E a "ti 2 e juros de mora. O cp C2L. a) c o A r. sentença de fls. 245/248, cujo relatório é adotado, CD (I) E -5 julgou improcedente a ação, entendendo que é inadmissível a pretensão dos autores de percepção dos quinquênios sobre os vencimentos integrais, na medida em que implica na incidência cumulativa proibida pela norma do artigo 37, XIV da a) • ça • rcl O 5 -o „.„ c c o cn E as O (5 O CO r . ad Apelação No 1010519-04.2013.8.26.0053 - São Paulo - VOTO No 13339 2/9 Ú N o o_ (1) 17) W E • 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Carta Magna. Em razão da sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$300,00, nos termos do artigo 20, §4° do Código de Processo Civil, observando-se que são beneficiários da justiça gratuita. rn O CS) Os autores apresentaram recurso de apelação às fls. 250/277 alegando, em síntese, que a maneira de calcular o adicional vem utilizando o critério antigo, já derrogado, previsto no artigo 178, da Lei n° o 180/78, que considerava somente o salário-base; que o artigo 129 da N Co Constituição do Estado de São Paulo determina o cálculo do adicional por tempo de serviço, no mínimo por quinquênio, com observância do artigo 115, XVI; que o o legislador constitucional diz que o adicional por tempo de serviço incide sobre ti) o vencimentos integrais está se referindo, de forma clara, à remuneração; que não pode a lei complementar dispor contra a Constituição; que a menção a vencimentos integrais feita pelo artigo 129 da Constituição Paulista à sexta parte é extensiva aos quinquênios, pois este é tratado no mesmo dispositivo; e que a pretensão não representa afronta ao disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, ou ao enunciado do artigo 115 da Constituição Estadual de 1989, pois não represente incidência recíproca de acréscimos ou o chamado efeito cascata. Prequestiona a matéria, para viabilizar a interposição de recursos aos tribunais wo < > < 2 O. < O cu D R E < o a cri 2 (12, _J EÉ" superiores. 'a -c Recurso bem respondido (fls. 280/292). (• á) a) {,„) Tf, a) co o "Cr) É o relatório. C o c co o U *Ei O (C1 ' 6 CL Apelação N° 1010519-04.2013.8.26.0053 - São Paulo - VOTO No 13339 3/9 o o -a)) "u-') LLI E a) ••• PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A questão posta nestes autos envolve a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. A Fazenda do Estado faz o pagamento dos qüinqüênios calculados sobre o vencimento padrão, enquanto os autores pretendem a inclusão na base de cálculo de todas as gratificações e valores recebidos, ou seja, o .7C sobre os vencimentos integrais. o cr) O O adicional por tempo de serviço é valor pago a cada o lapso de tempo que o servidor completa no serviço público, sendo valor que se Lr) O O incorpora aos seus vencimentos, não podendo ser subtraído. Ca C•1 OC) O Esta é a lição de Hely Lopes Meirelles: Adicional por tempo de serviço é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo em razão exclusiva do tempo de serviço estabelecido em lei para o auferimento da vantagem. E um adicional ex facto temooris, resultante de serviço já prestado — pro labore facto. Daí porque se incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e aposentadoria (Direito Administrativo Brasileiro — 20a edição, Malheiros Editores — p. 407). A questão que delimita a base de cálculo da vantagem O) o cri w o rt < > • 2 o_ o O 2 t co • Eti Ta' (,) (i) < 221W -o O < chamada quinquênio sempre se mostrou tormentosa, diante da dificuldade em se < delimitar quais seriam as vantagens que integram os vencimentos, a justificar a E2 - • (/' • cTs• .2 ( 2 sua inclusão na base de cálculo. -` (I) CD C7, C O O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo cp E 2 To o En prevê o direito ao recebimento da referida vantagem, com a seguinte redação: O ti D C ,c1.) C ,-- Artigo 129 — Ao servidor público estadual é assegurado *(7) CO C O O cv o co ▪ cpd c Apelação No 1010519-04.2013.8.26.0053 - São Paulo - VOTO No 13339 4/9 o 2 o E TA a) W . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Tal benefício já era previsto no artigo 127 do Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei Estadual n° 10.261/68), assim redigido: Art. 127 — O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. A posição desta relatora era no sentido de que, efetivamente, a base de cálculo dos adicionais temporais era o valor do vencimento padrão e das gratificações que tem natureza de aumento disfarçado de vencimentos. Todavia, é imperativa nova análise da questão, diante do recente julgamento da Assunção de Competência na Apelação Cível no 0087273047.2005, em Acórdão relatado pelo E. Desembargador Sidney Romano dos Reais, além de sólida jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre o tema. MOURATAVARES. nforme o processo 1010519-04.2013.8.26.0053 e o código 9A 1DE8. o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. ( •E < -C) O ui d- o •*,„ <•" Na realidade, a base de cálculo dos quinquênios deve ser a remuneração do cargo ocupado pelo servidor, que compreende não somente o padrão fixado por lei, mas também as vantagens pecuniárias pagas com habitualidade, excluindo as que têm caráter de indenização, ajudas de custo e horas-extras e aquelas que são retiráveis do servidor, ou seja, não se incorporam aos vencimentos por serem transitórias. _J C73-' <á ir O_ 2 _c o a) Q_ a) a O Cll E To" a) o) as : 73 O O -o c C cn CO O '5 cu O CO 7 V) Apelação N° 1010519-04.2013.8.26.0053 - São Paulo - VOTO No 13339 5/9 O 1) O c, o •E — in W PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Como é reconhecido, pelos inúmeros julgados deste Tribunal, os quinquênios devem ser calculados sobre os vencimentos que ostentem a condição de integrais. Neste sentido podemos destacar os seguintes julgados: co w SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — Vencimentos — Adicional por tempo de serviço (quinquênios), incidindo sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos — Admissibilidade - Inteligência do art. 129, da Constituição Federal - Reconhecimento da incidência sobre as vantagens que compõem os vencimentos, exceto as eventuais - Interpretação e aplicação dos arts. 127, 130 e 108 do Estatuto dos funcionários Públicos do Estado de São Paulo — Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n° 0001827-38.2010.8.26.0053 — 3a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo — Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros — j. 29.05.2012). a) o O o LO o o co co C •1 (3) o Servidores públicos estaduais - Quinquênio - Incidência sobre os vencimentos integrais — Inteligência dos arts. 129 da Constituição Estadual e 11, I, da lei complementar n° 712/93 - Entendido por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens pecuniárias efetivamente recebidas, salvo as eventuais - Sentença de improcedência reformada - Recurso provido. (Apelação Cível n° 0015280-37.2009.8.26.0053 — 4a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo — Rel. Des. Ferreira Rodrigues — j. 09/04/2012). SERVIDOR PÚBLICO. Pretensão o incidência da gratificação por tempo de serviço Quinquênio Incidência sobre os vencimentos integrais. Exclusão apenas das vantagens eventuais. Respeitada a prescrição quinquenal. Precedentes jurisprudenciais. Sentença reformada. Apelação provida. (Apelação Cível n° 0044295-17.2010.8.26.0053 — 9a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo — Rel. Des. José Maria Câmara Junior — j. 07.03.2012). E ou, < > 0 <2 < o • (è) O c̀ 2 • •-•". U") {11,) Q w -6O uí D É. < < o o_ o (7) E o (1) •o 2 Co a) • CO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Adicionais temporais quinquenais e sexta-parte incidentes sobre todas as vantagens que compõem a remuneração mensal, salvo CS (p O .C3 0 C CO <CD C - i) en as o . o O co O CO O_ .a' - é C) • Apelação No 1010519-04.2013.8.26.0053 - São Paulo - VOTO No 13339 6/9 u) ,(2 o n. -o • .E W C/) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO as eventuais, sem incidência recíproca (efeito cascata) Constituição Paulista, art. 129 Inteligência da legislação estadual sobre a matéria Ação julgada procedente Reexame necessário e recurso da Fazenda desprovidos. (Apelação Cível n° 003210993.2009.8.26.0053 - 12a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - ReI. Des. J.M.Ribeiro de Paula - j. 23.11.2011). os w o.. ,7. Servidora Pública Estadual. Pretensão ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço (QUINQUÊNIO) vencimentos. seus dos totalidade a sobre Admissibilidade, desde que ressalvadas as verbas eventuais. As gratificações e os adicionais percebidos não devem ser considerados de cunho transitório, vez que já vêm sendo pagos há muito tempo pela Administração. Interpretação e aplicação dos artigos 127 e 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos. HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS reduzidos para 10% sobre o valor da condenação - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível no 0030282-80.2010.8.26.0451 - 13a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Rel. Des. Peiretti de Godoy - j. 11.04.2012). '02-) C3) a .0 o a) o, ir) o o (ri c,, os ,._ cm .d: c? o) ,_. o6 ui wo SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - Adicionais por cr {2 < a.) tempo de serviço (quinquênios) - Pretensão de > o < 2 incidência sobre os vencimentos integrais 1 o_ Improcedência da ação pronunciada em primeiro grau < á a) rt Decisório que não merece subsistir - Cálculo do D E o 6 benefício em causa que deve compreender o padrão e 2 "E todas as demais vantagens pecuniárias, efetivamente o -_ cr) -(1) percebidas a cada mês - Aplicação do disposto nos arts. cn u) < ''`) 129 da CE e 11, I, da LC n° 712/93 - Exclusão w o ui admissível apenas no que toca às parcelas de caráter assistencial ou pagamentos isolados, que não .(5D -(n efetivo do contraprestação consubstanciam < C6 desempenho da função, bem como de outras verbas _J (1)) < que tenham os adicionais temporais em sua base de ir -..-) < g) cálculo, notadamente a sexta-parte - Fórmula adotada 2 que não representa, outrossim, a proscrita incidência,._ _c 0.) CL .—• recíproca de acréscimos - Precedente desta Câmara 0 (7) -E' Sentença reformada - Recurso provido. (Apelação Cível C1) a) E {,o) no 0041268-60.2009.8.26.0053 - 8a Câmara de Direito E (D :.- o Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - ReI. Des. Csr) as -E) 0 Rubens Rihl -j. 23.05.2012). O6 c 0,a) Apelação Cível - Administrativo - Ação promovida por Tis co(R c 0o 'o ,; - O (a 0O Apelação No 1010519-04.2013.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N° 13339 7/9 N o a) o ‘15". -C3 E cl) W • PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO servidores públicos estaduais pretendendo o recalculo do adicional por tempo de serviço denominado quinquênio para inclusão de outras verbas que integram os vencimentos - Sentença de improcedência - Recurso voluntário dos autores - Provimento de rigor - O adicional por tempo de serviço quinquênio incide sobre todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de caráter permanente, desde que incorporadas, excluídas as eventuais e transitórias - Recalculo do adicional devido bem como as verbas não pagas oportunamente, respeitada a prescrição quinquenal - Reconhecido o crédito de natureza alimentar porquanto relativos a vencimentos (§ 1-A, do art. 100, da CF/88) - R. sentença reformada no Cível (Apelação provido. Recurso 0316180-09.2009.8.26.0000 - 6a Cãmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Rel. Des. Sidney Romano dos Reis - j. 23.04.2012). os w a :;c o) o cn s o o CD C") ,r) cis c., co ri SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL POR cm TEMPO DE SERVIÇO (QÜINQÜÊNIO) CÁLCULO. O ,I: adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre 9 o) todas as parcelas que compõe o vencimento do ,) servidor, excluindo-se apenas as verbas de caráter o provisório e precário - Inteligência dos arts. 129 e 115, XVI da CE e art. 37, XIV da CF. Decisão mantida. ce 1) w o .ec 0014589Recurso negado. (Apelação Cível n° > < 2 1a Câmara de Direito Público do 97.2009.8.26.0481 1- a_ <o Tribunal de Justiça de São Paulo - Rel. Des. Danilo ce a) Panizza - j. 10.04.2012). D E - O 0• 4E Desse forma, merece ser reformada a sentença recorrida, para julgar procedente o pedido, ficando a Fazenda do Estado de São Paulo condenada ao pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição rn •EE' a - -). w -6 a ui < cr cs- D 2— < . quinquenal, com juros de 6% ao ano, contados da citação, tendo em vista que o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIns 4357 e 4425 - _..1 C73. < E ,_ = reconheceu, por arrastamento, a parcial inconstitucionalidade da Lei no 11.960/09, no que tange à determinação de aplicação dos critérios utilizados para atualizar os depósitos em caderneta de poupança, por não representar a o D. o (7) c a) a) E {,2 To ,... oo CD CO E5 ra " verdadeira depreciação do valor da moeda no período. As parcelas não pagas no momento oportuno deverão ser atualizadas pela Tabela Prática do Tribunal de ou c o c ,0 .(7)o as O O <5 ro O co t. °- Apelação No 1010519-04.2013.8.26.0053 - São Paulo - VOTO No 13339 8/9 0 2 o o_ ▪ o w cn •▪• 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Justiça. Como a Fazenda Estadual passa a ostentar a condição de sucumbente, ela é responsável pelo pagamento das verbas sucumbenciais, arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, percentual que atende aos parâmetros do artigo 20, § 30, do Código de Processo os o Civil, em atenção ao grau de zelo e o tempo dedicado à causa pelo patrono dos autores. '("3 o o O Pelo exposto, pelo meu voto, dou provimento ao r-) o recurso para julgar procedente o pedido, delimitando que a base de cálculo dos cri co adicionais temporais é o valor do vencimento padrão e demais verbas que cs, integram a remuneração dos servidores, com exclusão das eventuais, ocasionais o 6 L`r o e com caráter indenizatório. — Eventuais embargos de declaração que sejam apresentados deste julgado estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância esta deverá ser apresentada no momento da apresentação dos Q>< o < 2 F- o_ c[ < mesmos. ( < &) w O ui .6= Maria Laura de Assis Moura Tavares _1 -CS" Relatora < E — < v; 2 Êo O_ _ (7) c o CD 0 E ci, Tu o o En :c3 (.5 o -o c ,c) c ‘'(7) 92 CO C C13 0 '5 cu O ai 2- Apelação No 1010519-04.2013.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N° 13339 9/9 2 oo E w cn • fls. 323 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ,1,11i1", Registro: 2014.000052749 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n° 1010519-04.2013.8.26.0053/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são embargados LUIZ AUGUSTO LOPES PORTO, ZILDA APARECIDA MAURICIO MOREIRA, MIRIAN CECILIA DE SOUZA MESCHIATTI, MARIA JOSE GENERICH MARQUES, DENISE PINTO, WILMA FATIMA DE ALCANTARA, IVONE FRAGA, ANTONIO EVARISTO GARCIA NETTO, CRISTIANO GELLER, MARIA VALDENIR DA SILVA, MARIA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA, RUY HAMILTON DE MATTOS VAZ, MARIA FRANCISCA SAMPAIO DE LIMA GRACIANO, ANTONIO CARLOS PAPA, MARIA DE LOURDES SOUZA CARVALHO, VALDENICE MINATEL PRATTI, SUELI GARCIA NILO DOS SANTOS, MARIA DO CARMO MESQUITA, MICHELE CRISTINA ALVES LERCO, GERSON VICTORINO DE SOUZA, SILVIA REGINA BARALDI, ELAINE CRISTINA BATISTA GOMES, IDINEA MARIA PAES, ROSA MARIA DOS SANTOS BENEDETI, MARIA FATIMA DE OLIVEIRA, ROSEMEIRE CARDOSO, MARINA TOSHIKO TACHIRA SATO, CLEUSA LUCIA DE OLIVEIRA DA SILVA, MARCIA NASR GUERATO e MARIA DO SOCORRO SILVA ARAUJO. o .0 o Lr) o o cci CN1 cri ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitaram os embargos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores FERMINO MAGNANI FILHO (Presidente) e HELOÍSA MARTINS MIMESSI. São Paulo, 28 de agosto de 2014. 9 Lr) o < o c, > 0 < o. o È () O 'n- Maria Laura Tavares relatora Assinatura Eletrônica 2 st c/) —.. a, w -6a ui < < 2 - 'o f, o..v -a. o • 3,;} E (o E5) co 'a (o O o D cu C c7) to c as o o o E o as c °ad {:?; U 2 O -o CD 7/5 W - fls. 324 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO N° 14368 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1010519-04.2013.8.26.0053/50000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADA: MARIA DE LOURDES SOUZA CARVALHO E OUTROS ri -4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, co obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para o CD sanar erro material — Artigos 463 e 535 do Código de Processo E5 ,0 o Civil — Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos a) r) infringentes ao julgado — Evidente pretensão de reexame da u) o o matéria, que se mostra incabível — Precedentes do STJ e STF (£5. Embargos rejeitados. cm : Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1/7) em face do v. acórdão de ui a> c-i E") N -1: O d) Ir) O E) `— Lu o w (i) a2 > (..< e 1-a fls.303/311 que julgou provido o recurso, entendendo que o valor do C2 cD D E adicional temporal deve ser calculado sobre o valor do vencimento padrão e o t demais verbas que integram a remuneração dos servidores, com exclusão (-5 wv das eventuais, ocasionais e com caráter indenizatório. Lu =6 a vi .--o- 2 CO cr) < O embargante alega que o v. acórdão é omisso, < ?) C uma vez que não foi observado que a Gratificação por Atividade de E2 -:-. Magistério não não pode ser incluída na base de cálculo do quinquênio, uma vez •o_ `c5 -c a) (75 que seu valor já é apurado considerando o montante pago a título de adicionais temporais, de acordo com o artigo 20, parágrafo único da Lei < (1) c o ? 2̀ D ro ci, CO CO Complementar Estadual 977/05. O Cr) C os `P2 C c7) ,.- --) Sustenta que o valor da GAM corresponde a 15% c s)c co oo "o EI c a) E (f) = u) U a) o -a) c3Ê . to' o W tn OO Embargos de Declaração n° 1010519-04.2013.8.26.0053/50000 - V. 14368 2 fls. 325 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (rir do total de vencimentos percebidos pelo servidor, o que significa dizer que engloba também os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte, de tal sorte que a determinação contida na r. sentença e mantida pelo v. acórdão esbarra na vedação da incidência recíproca contida no artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal. Alega, ainda, que o GTCN não possui natureza de aumento de vencimentos, e se caracteriza como vantagem eventual, cujo recebimento é condicionado ao desempenho da função em determinado horário e assim, não pode sofrer a incidência dos adicionais temporais. Salienta, no mais, que o cálculo dos décimos de remuneração (artigo 133/CE) leva em consideração todas as parcelas componentes de um cargo e de outro, inclusive o adicional por tempo de serviço. É o relatório do necessário. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas os rejeito no mérito. O artigo 535 do Código de Processo Civil determina que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Os embargos de declaração são admitidos, ainda, no caso de erro material. Assim, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de forma que, nas palavras de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR', "o que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal". Os presentes embargos de declaração configuram Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 52a ed., Rio de Janeiro, Forense, 2011, p. 650. Embargos de Declaração n°1010519-04.2013.8.26.0053/50000 - V. 14368 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO “■■ evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada, uma vez que não se verifica no v. acórdão embargado a existência de qualquer defeito. Os embargos declaratórios não são meio processual adequado para reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida. São admissíveis efeitos infringentes em sede de embargos de declaração somente em hipóteses excepcionalíssimas, notadamente quando, ao se sanar o vício apontado, o resultado tiver de ser alterado, como consequência lógica do implemento da correção2. o o o a) NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE tr) o o NERY3 destacam que: cd "a infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcI, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcI, pedido de infringência do julgado, isto é, reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos." cy o o) o ui 'wo cr < > 0 < F.— CL CsI)2 E •4 E In casu, eventual apreciação do pedido dos embargantes implicaria em reapreciação do mérito, que não é possível na (/) (7) (T3' -;o 2 w -o o (Á espécie. < " < Nesse sentido, já decidiu reiteradamente o E. Supremo Tribunal Federal, com destaque para as seguintes decisões proferidas pelo Tribunal Pleno: DE EMBARGOS CIVIL. "PROCESSUAL DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, 2 Superior Tribunal de Justiça, EDcI no RE n° 476665/SP, Corte Especial, D3 29.06.2007, p. 466, Rela. o w a) (7) Co E {2 Ws o . o) ca c o "5 -o c O0 <a) C (7) co to o o Mina. Ministra Laurita Vaz. 3 Código de Processo Civil Comentado, 122 ed., São Paulo, RT, 2012, p. 1079. Embargos de Declaração n° 1010519-04.2013.8.26.0053/50000 - V. 14368 E2 < 4 "o ai o (c) "E"" è c) 1) o c, -`3 E a) .— 17) a) Ww • Os. 327 11111,11 .1{ Sn, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS APOIADOS EM FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I — Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II — A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III — Embargos de declaração rejeitados." (RE 208277 EDv-ED-ED/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10/05/2012). co -zr o a) c) O O "Embargos de declaração. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ensejar sua interposição. 1. Não se verifica qualquer hipótese autorizadora da oposição de embargos de declaração, por não padecer o acórdão recorrido de qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição. 2. Notória pretensão de reexame da matéria, o qual se mostra incabível. 3. Embargos 2267 ED/MA, declaratórios rejeitados." (Rcl Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 28/06/2012). o co Lr) o Cd co C•I 9 O) o co Wo cL < a) > < 2 I— O"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes" (MS 24595 ED/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 12/05/2011). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Embargos de Declaração n° 1010519-04.2013.8.26.0053/50000 - V. 14368 5 < o 0 CD E • "E Erf < W -0 D < _J < cc • < 2_ 2 -c o tu eL O cf) ▪ O cll E ra a) • O 0) "E3 a, O ti -o a) ‘,5 as o o "E) o as c"" Q) E cn . (I) Oo O cj.. a) 5- rn LU CO fls. 328 11,1,1,1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO embargante alega que as questões preliminare suscitadas não teriam sido discutidas uma a uma por todos os Ministros no Plenário. 2. O fato de não haver votos escritos de todos os Ministros sobre cada uma das questões levadas a julgamento não importa em vício ou ausência de fundamentação. Ao acompanhar o voto do Relator, os Ministros assumem parte de seus fundamentos tal qual nele lançados. 3. Improcedente a argumentação segundo a qual haveria contradição e obscuridade quanto à modulação de efeitos da decisão. A proclamação do resultado registrada em ata é clara. O Tribunal, por maioria, nos termos do disposto no artigo 27 da Lei n° 9.868, decidiu que a declaração terá eficácia a partir de 6 (seis) meses, a contar da data da decisão. 4. O embargante pretende rediscutir a questão de mérito, para imprimir efeitos infringentes ao julgado. Jurisprudência firme segundo a qual não cabem embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, visam ao reexame da matéria. Embargos de declaração rejeitados." (ADI 3819 ED/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, j. 17/06/2010). r ; cri o .0 o c,) ir) co •;t: o o Outro não é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, merecendo destaque as seguintes decisões, proferidas vi — w cÉ < (3) > 0 < pela Corte Especial: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CAUSA. DA REEXAME INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta dos referidos vícios no decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados." (EDcI no AgRg no RE nos EDcI no AgRg no AREsp 41099/RN, Corte Especial, Rel. Ministro Felix Fischer, j. 29/08/2012, DJe 12/09/2012). Embargos de Declaração n° 1010519-04.2013.8.26.0053/50000 - V. 14368 6 i-- oo o D E O 2 u) • (7) cn c.0 o ui 0- D "ct < E2 2 'c0. -D- -c a) • ( co c) cn .TaEy) o -6c -o Ç -( (1' ° co o 6 o V3 °cÈ) g U p2 o "c3 , .E (1) U) •PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIVERGÊNCIA. DE EMBARGOS NOS IRRESIGNAÇà O DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. 1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. nr 2. Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. co o cr) o U O o Lr) O O 3. Na espécie não foi apontado qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC. Constata-se que o que pretende o embargante é, por via oblíqua, o reexame da questão relativa ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcI nos EREsp 740530/RJ, Corte Especial, Rela. Ministra DJe 21/09/2011, j. Andrighi, Nancy 27/10/2011). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, APÓS AMPLA DISCUSSÃO COM TODOS OS INTERESSADOS (ART. 543-C DO CPC). NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. o5 `C) o o) jr-)o (1) w o < o > 0 < 2 É— a o à) ( O '6 • 'E u) "E < in < -J .u) Cl) < < 2 `E) o.. • .i53 1. Não há vícios a serem sanados no acórdão combatido pelos embargos de declaração. 2. O caráter infringente dos embargos de declaração só é admitido quando, por ocasião do saneamento de eventual omissão, obscuridade ou contradição de que padece a decisão atacada, há Embargos de Declaração n° 1010519-04.2013.8.26.0053/50000 - V. 14368 7 CD a) E2 • (1) o o) o O G -o E) •, (/) c No _ "o o o -E CL CD 0- E o (/) o 2 o E o -o a) W (/) -, fls. 330 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO modificação do resultado do julgamento. Nota-se, assim, que não compete à parte atribuir efeitos infringentes à peça recursal; é atribuição do Tribunal reconhecer ou não a infringência, em atenção à situação descrita anteriormente (...)" (EDcI no AgRg no REsp 1.042.305/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 19/03/2009,133e 16/04/2009). Cabe destacar, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para ..t ;1-< embasar a decisão. Nesse sentido, merecem destaque as seguintes co o '6 decisões do C. Supremo Tribunal Federal: ,c) o o N "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO. CONTRIBUINTE DE FATO. ART. 150, VI, C, DA CF. IMUNIDADE. INAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR REBATER TODAS AS TESES SUSCITADAS. AGRAVO IMPROVIDO. I - A imunidade do art. 150, VI, c, da Constituição somente se aplica ao imposto incidente diretamente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio ente beneficiado, ou seja, na qualidade de contribuinte de direito. II - No caso, como a entidade de assistência social é contribuinte de fato do ICMS relativo aos bens e serviços por ela adquiridos no mercado interno, não faz jus a imunidade em questão. Precedentes. III - O órgão julgador não está obrigado a rebater todas as teses jurídicas apresentadas pelo recorrente. IV Agravo regimental improvido." (AI 769925 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19/10/2010 — não destacado no original). cn Lr) o o ca.,., os c,. G c., -4: 9 Cf) i`i---) o G cri w o x < o < 1- c, DE o 2 'c u) . co •T3' u) < co w -È ui -' - cTs•.' en D -,,. _I a 'á} E2 • -, < 2_ 2 O- . 0_ i- "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO. § 60 DO ARTIGO 10 DA LEI ESTADUAL No 9.503/94. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não padece de a) in c a) o (1.) E Ta' a) o o °' a5 'E) u) c IL5 CD C '42 . c coco co o 'o ai Embargos de Declaração n° 1010519-04.2013.8.26.0053/50000 - V. 14368 8 o co C °- a) 6 E to w in U a) o 6, -C3 a, .E in a) LU Cf) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO omissão o acórdão proferido de forma dar•, precisa e suficientemente fundamentada, pois é cediço que o Juiz não está obrigado a responder, um a um, aos argumentos expendidos pelas partes. Matéria de fundo dirimida em conformidade com a jurisprudência do Plenário e de ambas as Turmas do STF. Precedentes: RE 426.059, 422.154-AgR, 426.058-AgR, 426.060AgR e 433.236-AgR. Embargos de declaração rejeitados." (RE 465739 AgR-ED/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, j. 03/10/2006 — não destacado no original). No mesmo sentido já decidiu o C. Superior •jr `o Tribunal de Justiça4. O O CD O fato de, eventualmente, o valor das O gratificações mencionadas já ter sido incluído na base de cálculo dos cá adicionais temporais por ato da Administração não traz qualquer omissão no julgado embargado, mas somente a execução neste tópico estará 9 esvaziada. o 0 {2 Ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, devem ser rejeitados os presentes < á > 0 < 2 o. embargos declaratórios. o E O 2 "-e- Para fins de prequestionamento, consigne-se c7. ) cf, inexistir ofensa às normas legais. Pelo exposto, tendo em vista a inexistência de •ct " J c6 a(1) qualquer vício no julgado embargado, rejeito os presentes embargos. a 0) 2 o_ % -c 0 0) +a' o cd a) ccc, Maria Laura de Assis Moura Tavares O) 'O o O cr) -o Relatora CI3 C c„ c7) u) - 4 Nesse sentido: AgRg no Ag 874919/BA, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.10.2007, Die 03/03/2008. Embargos de Declaração n° 1010519-04.2013.8.26.0053/50000 - V. 14368 9 oo oo rpÊ cr, o E V) o Lu u) fls. 111 f-A Data de disponibilização: 26/11/2014 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL ia INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 84 Vara da Fazenda Pública EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0963/2014Processo 1010519-04.2013.8.26.0053/01 - Cumprimento de sentenca - Adicional por Tempo de Servico - MARCIA NASR GUERATO e outros - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de Sao Paulo, a obrigacao de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos titulos dos autores, como determinado em sentenca/acordao, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposicao de multa diaria de R$ 724,00, nos termos dos artigos 475-1, caput, 461 e paragrafos e 644 todos do Codigo de Processo Civil. O Procurador oficiante devera dar ciencia a autoridade administrativa, responsavel pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicara grave prejuizo aos cofres publicos e que a omissao podera caracterizar ato de improbidade administrativa. Ainda dentro desse prazo, feito o apostilamento do titulo, havera a executada de emitir as planilhas necessarias a elaboracao da conta de liquidacao, pressuposto do cumprimento da obrigacao de pagar por quantia certa, encaminhando-as ao Juizo. Int. - ADV: ANDRE DOMINGUES FIGARO (OAB 171101/ SP), FABIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHAES CHAVES (OAB 184512/SP) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL .1ç \-k ) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 1010519-04.2013.8.26.0 REQUERENTE: MICHELE CRISTINA ALVES LERCO E OUTROS Senhor Procurador Chefe: A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO foi citada em para responder aos termos da Execução de Sentença (Obrigação de Fazer) nos autos da autos movida pelo(s) interessado(s) acima mencionado(s), que obteve (obtiveram) ganho de causa. A decisão esta transcrita na inclusa contrafé, que estabelece, para cumprimento da Obrigação de Fazer, o prazo de 90 dias. Interpostos, na devida oportunidade, os recursos cabíveis, a decisão exeqüenda, finalmente, transitou em julgado. Assim, em se tratando de execução definitiva da obrigação de fazer, e não havendo matéria para impugnação, peço autorização para omitir essa defesa, propondo a remessa de expediente à SECRETARIA DA FAZENDA, para elaboração da fórmula de cálculo e, posteriormente, à SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, para que efetue o apostilamento no título dos autores que fazem jus ao recálculo dos quinquênios, de forma que tal benefício passe a incidir •bre base e as demais vantagens por eles recebidas, co • exceção das ve •as eventuais. São Paulo, O•zembro d 14 AN DOMINGUES FIG ocurador do Estado OAB/SP N° 171.101 1 Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2013.01.233602 Página 1 de 2 Portal de Serviços e-SAJ Tribunal de ustica de São Pauto Po.chn CANA POSTA: CONTATO Identificar-se Bem-vindo > Consultas Processuais Consulta de Processos do i°Grau Consulta de Processos do 1°Grau Orientações • • • Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro clique aqui. Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar. Dados para Pesquisa Foro: Todos os foros da lista abaixo Pesquisar por: Número do Processo Número do Processo: 1010519-04.2013 4 Unificado Outros 0053 Este processo é digital. Clique aqui para visualizar os autos. Dados do Processo 1010519-04.2013.8.26.0053 Processo: Procedimento Ordinário Classe: Área: Cível Adicional por Tempo de Serviço Assunto: Livre - 08/11/2013 às 14:51 Distribuição: 8a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Juiz: Simone Viegas de Moraes Leme Valor da ação: R$ 311.366,65 Partes do Processo Exibindo Somente s principais partes. "Exibir todas as partes. RE e ANTONIO EVARISTO GARCIA NETTO Advogado: Fábio Roberto Piozzi Advogado: Edson Ricardo Pontes Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves Advogada: Cassia Martucci Melillo Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto Reodo FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado: André Domingues Figaro Movimentações Exibind o 5 ',Rimas. »Listar todas as movimentações. Data Movimento 24/11/2014 Conclusos para Decisão 24/11/2014 Apensado ao processo Apenso o processo 1010519-04.2013.8.26.0053/01 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Adicional por Tempo de Serviço 24/11/2014 Início da Execução Juntado Seq.: 01 - Cumprimento de sentença 29/10/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0898/2014 Data da Disponibilização: 29/10/2014 Data da Publicação: 30/10/2014 Número do Diário: 1765 Página: 1235 28/10/2014 Remetido ao DJE Relação: 0898/2014 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão. Diga o requerente. Advogados(s): Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/SP), André Domingues Figaro (OAB 171101/SP), Edson Ricardo Pontes (OAB 179738/SP), Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB 184512/SP), Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB 206949/SP), Cassia Martucci Melillo (OAB 211735/SP) Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças Recebido em Classe 21/11/2014 Cumprimento de sentença http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?conversationId=&paginaConsulta=l&localPes... 04/03/2015 O FL1 z O O rz4 O 4r4 z cdi o z O z d ~à o c.; O EXCLUID O CO Cr, / 1 - fV c7, O O, O ,c") O O O CO O, O O, O O 00 O ,;", ‘""' 0 ,- ri O x-1 O o O r:°À C7, t; CO GO ri O, 0, ~ --cri O -a z ci CU c/) P1.1 00 ri O 0, > Is' V") 0 O O z 2 '1 (.1 c/) V) v-) a. O r.4 O z c, e'l 'C) O O O V) ri CO ~ Os C1N ,, '----. ; Cl CM (D r"- ri Cl C3--' ri — ri 0, ~ 0, O, O O, ~ ri ~ ----0 -.. ,r) O 0 ~ --- 0 0 ri O r. O 7:1 ci O SDSEFAZ CPF 1 24 c9/o ç/ /n - --.),rik c=, .— ,'1, / 08782 04198 4 /e5 13 02/001 - DISPENSA-APEDIDO (caso: 14-121815) 04 04/04/2007 F NO 8 ATIVO6407 F N(3 ) 8 03 27/03/199108/08/1991 DISPENSADO 7685 Motivo: 02/001 - DISPENSA-APEDIDO 02 12/02/200721/10/2014DISPENSADO 6407 SNO Motivo: 02/001 - DISPENSA-A PEDIDO Motivo: 1 A 1 D 16 8 8 8 41278 0223 0223cli 82736 A8 827360223 Data Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Reg.Retrib Jor Padrão Nível Secret. UA Orgão DSDSDSEFAZ 01 26/08/ 198430/12/1985 DISPENSADO II NO 8 46336 23 02 RS Data Nasc. Sexo 14 Reg.Retrib Jor Padrão Nível S(cret. UA Orgão DSD SD SEFAZ / -) 17.739.279/SP 4.451.31416/03/ 1947F 169.313.138- 27 RG 'n o 4 xect 6°Parte z Envio PV EXEVInício Exerc. v) o CTS 7 865 AS , 00 MARIASOCORRO SANTOSSILVA03/03/1988 Cr) ,I" r Data Ingresso Data Falec. s O ri S Cargo Cat. ri ri V) ,C1 00 00 O CD O C) Situação ri V"1 CO O CD 01 23/09/1991 ATIVO 00 -O' O, S. 00 ~ cO ri O S Nome O , 0 0, CO Envio PV EX EV Início Exerc. Data o rl ri rl 7.325.812/RJ 7.787.61324/08/1967 M920.262.067- 91 OZ ri LUIZ AUGUSTO LOPES PORTO23/09/1991 o 1-1 ri Data Ingresso ai O, CO EXONERADO 03/001 - EXONERACAO-A PEDIDO 00 .1-1 EXCLUIDO 00 o, ATIVO/ z 245.153.028- 68 ,++ i.4' DISPENSADO 02/001 - DISPE o o Envio PV EXEVInicio Exerc. z 3.874.570/SP o Data Ingresso 233602/2013 1010519-04.2013.8.26.0053 - 8a VFP Rol de Autores - Dados Funcionais a. U O, O, 00 CO V') N ce) Data Ingresso Data Falec. O 01) 00 U o 00 a. o 00 N o O >.1 cza eS" kr1 c‘l 00 00 Cl k0 00 O 00 O, O O 00 O O O 1-1 O 00 CD C) c.11 [14 O O O cal O O O O, 0, 00 O, N CO O o O N O 00 O 00 O O O CO O O O O en 1-1 o o C-0 00 C, 1 00 00 00 7 kC) O 00 00 00 00 00 00 00 00 n—I o O a, bG 00 CO CO 00 Êo' V z (/) z a. a. a. a. a. a. a. o o •er 1/40 -kelCO O, O O,ON O, s--1 0 O O 0 O , e1k.0 o o o o o o ria O o O o O O O O O O ke..) 00 O O o o O O O o o O o Lia f‘t /-1 N O 00 CG r, 1 O O O O O gra O O zo E (caso: 14-121815) a) -dk0 134.922.254- 20 kr) 00 20.236.650-9/SP o -el- MARIA DO SOCORRO SILVA ARAUJO o -0- EXONERADO 03/001 - EXONERACAO-A PEDIDO 1.• . Data Falec. CPF 6.872.255/SP 2.831.98328/05/1954F071.369.858- 62 Sexo o bo Cal ce) L=1 o Data Ingresso C/) RGRSData Nasc. O N Início Exerc. z Data Falec. ti SILVA27/10/1978 OLIVEIRA SILVA CLEUSALUCIAOLIVEIRA Data Ingresso NSA-A PEDIDO 6°Parte Quinq Reg.Retrib F082.203.088- 85 CPF r=1 Nome O o DISPENSADO Sexo 11.574.687/SP 4.434.78024/09/1954 RSData Nasc. RG z O Envio PV EX EV 06/09/1984 MOREIRA ZILDA APARECIDAMMOREIRA Nome SDSEFAZ ss. r-- r S C-ce) M M ce) , 0 Cv O O O, 00 ) ‘2. W o *e CO CO) o )r) kr) O ,r) O o o N N O o Data Ingresso Data Falec. Sexo CPF 401 o 0/4 00 o W ti o CPF z CID o 00 ,!1" 00 0, 00 cV 4-1 4-1 CO ti O Cr, O ti z 00 o 00 0 CO CO N 00 C7J, 4-1 O 00 Cr) 4-1 cr, N O r‘t O O N N N N rel r0 00 o 4-4 ti O a 01 1 ci ti z 4-4 e ,r) ce-; C,"1 00 N rn (:) )00 o 0!) ci] 00 e—■ o O N rz4 o cr) O 0, 1 Ú z o a 00 Or. 00 CO o O r- 4-4 4-1 ,-. ■ {1 o O. 01 1 ti o o 00 z C-) 00 Oe CO a, O' O 00 o O 00 C.) o os) crs e so o 01 1 00 O 00 O kr) N 1-t z a. ?e, ea Z 4 00 OZ ''''' I. N t-U I-- o o ce, ca 00 IT N O ti O CO O O T-1 00 O N ;4 ;4 lA z o o o o E-, r"OC) 00 00 Cr, ■ -1 ti O 00 O O (caso: 14-121815) I. C../ rei 1-1 CU 00 DISPENSADO 02/001 - DISPENSA-APEDIDO C, 1 Envio PV EX EV Início Exerc. o 00 00 ‘0 001.917.318- 03 O O 7.362.232/SP ,C0 Ó Data Ingresso a, 00 0 EXCLUIDO 4-4 DISPENSADO 02/001 - DISPENSA-A PEDIDO 'et 00 605.961.638- 00 c.) N i 6°Parte Quinq Reg.Retrib Cr, 01 11.070.117-3/SP O Data Ingresso nj- 00 EXONERADO 03/001 - EXONERACAO-A PEDIDO CD O EXCLUIDO O ti o NSA-APEDIDO ) SDSEFAZ O 6°Parte Quinq Reg.Retrib C, Envio PV EXEV Início Exerc. N 7.735.468/SP 4.113.90116/06/ 1956M771.096.948- 87 RUYHAMILTON DE MATTOSVAZ19/01/1984 Sexo cn RSData Nasc. RG EXONERADO 03/001 - EXONERACAO-APEDIDO 6°Parte Quinq Reg.Retrib ‘.0 Data Ingresso Data Falec. RS Data Nasc. 7.709.687/SP 2.994.29002/01/1956F005.620.938- 00 RG r=1 Nome O Início Exerc. Data BARALDI26/08/1981 SILVIA REGINA BARALDI Nome 00 10 N O c••■ O O O CO , 1 {:1 00 4-4 00 00 00 z Tu' O 403 'C a4 bi) aà Qui *3 Co O. a O CID O CO C.) 00 o 00 GO 1-1 Data Ingresso Data Falec. Sexo CPF 6°Parte Q ' q Data Ingresso Data Falec. RSData Nasc. RG Sexo CPF ÉS' o O (-1 NI Cl o s) O O 00 CDX, s-t (5" CO CO O l"--- .1 .1 .1 N("•1 z z OC-- NI ■ -■ • 00 O r‘l O' 00 O CD O O' O' O. C. 01, C7, 1-1 r.1 ■ -1 C) r.1 ,-1 1-1 o co NI 00 00 -Cs c-70 CO CD 0 CO CD O CD . 1 1-1 •-■ ti O, .4 0 0 (".1 ,-s 0 Cl CA N N CO Cr, O, 01 O, Cr, C, 0 0 --.,.. O --... --_, .1 en 11 -...... 0 C") 0 ,--s O -...... CO V) O, 0 0 0 0 .1 Cs1 C1 ..64 CD r.1 C-1 N. CX, NI 00 c0 Cs 0 C-.1 c-- \ z o O0 00 N NI oo oo CO 00 00 00 00 CO 00 00 -7 cs- VZ1 CO z Lc, 00 O O's cn co N ("1 •,:t ,n 00 O O 0, Or■ ▪ N CD 0 O en r,1 CD CD CD - •st en 1 - .1 CD O O CD Cs CD (caso: 14-121815) - EXCLUIDO -- EXCLUIDO nr EXCLUIDO N EXONERADO 03/001 - EXONERACAO-APEDIDO 00 EXCLUIDO N ti EXCLUIDO • EXONERADO 03/001 - EXONERACAO-APEDIDO cs, ss, DISPENSADO SDSEFAZ 06603 64135 2A8 8 6409FN1 08/03/199414/02/1996DISPENSADO 03 Motivo: 02/001 - DISPENSA-A PEDIDO 06603 43211 A8 1 UAOrgão DSDSDSEFAZ Nível cIret. Padrão (---", 06603 64135 C 8 8 3 Reg.Retrib Jor N8 6409S 0201/05/198931/12/1996DISPENSADO PEDIDO Motivo: 02/001 - DISPENSA-A 4 6409FS Cargo Cat. F120.446.498- 70 23.936.798/SP6.562.29211/09/1958 Data Nasc. RS RG 0.• 11.137.512-5/SP3.513.00211/05/1958F015.386.808- 23 WILMA FATIMADE ALCANTARA11/03/1981 6°Parte Quinq Reg.Retrib Início Exerc. Nome Situação , ATIVO-7 14/02/2005 01 Envio PV EXEVInício Exerc. Data MARIADOCARMOMESQUITA04/08/1982 Nome ▪ ▪ N N r.1 o CO e C1 NI oo o O ti CO O C/) <<< <eo o o n Q\ cr, 0 0 0 • • • • ▪ N PL1 O 1=1 .1- ‘.0 O ‘.0 sr, .1- CD \O ("4 N c-1 ri Cle) • C, 0 0 0 ‘.0 O O 0 O 0 O -ci- 0 C, C, C) e, C> C3 -I" 'I" -I" 0 C) C, \O \O \CD \O 1c2co o ,o1 (:) ,f) 0, c-00 ,r) • ‘.0 O C, c‘) t"-- cr, • ■ o C- C) C> C, C, rt-- ,r) 7 7 .7 'I ti Cr) 4 C) , a. çà ti 00 00 046.851.108- 38 030.969.458- 29 Ú O C, O'011 — 00 1-1 .1 00 01 0' C, CA (, 1 'I" 00 00 CO CG 00 00 00 00 CU CO) o O ai 0, 'Z>." 4 to o ‘• O aà 7... 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DISPENSADO 02/001 - DISPENSA-A PEDIDO 10.127.704/SP C, 0, 00 GERSONVICTORINODESOUZA Data Ingresso o < -et C.) o CD -et <1" EXCLUIDO r 00 trl .--■ es1 • cl ,--. 0 e-I c-I o o o o C, 1 C, N C1 CD C, C, C> ,1 ; ... el ,__, ,..,1 L--\c, O 1 1 7 0 ,-, C, (, 0, O - ,-. ~ 0, O O O C Cl, C, 1 - --.. 0 .-.-I .-. 1--CO CD ,-, C, C> O ----_-_-C,03 Os C, C-- CD ■ --, C, M •I" 0 0 O 0 O fc, O O O 0 0 (caso: 14-121815) C/) ,--• DISPENSADO 02/00 1 - DISPENSA-APEDIDO Cl Data Ingresso z 'arte Qu V O O O, th SDSEFAZ ▪ 00 C- 1 ri 00 00 O O O O O o .07 0 C) ri rl ri 00 O 00 O Cr■ o' o' r 00 00 00 00 Ct■ 00 CO 00 CO CO Cr, 0 O 0 0 0 nt. 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O 0.■ L.c, ‘.0 EXCLUIDO 00 o Cr■ C) C> C) CD 0 C) O O O C> ri ri ti ri o z 00 EXCLUIDO c), EXONERADO 03/001 - EXONERACAO-APEDIDO o DISPENSADO 02/001 - DISPENSA-APEDIDO 13.706.991/SP .0 MARIA FATIMADEOLIVEIRA 00 DISPENSADO < < < < < EXCLUIDO rn Data Falec. 00 EXCLUIDO < vi Data Ingresso 00 rn 00 rn E o 00 ri 9-1 C:1 00 00 00 (caso: 14-121815) 00 Data Ingresso CO O 02/007 - DISPENSA-EM VIRTUDEDECESSACAOLICENCAOUTRO P 087.784.648- 03 ti 288 875. 44. 0 EXCLUIDO 00 ti EXCLUIDO M ti 02/001 - DISPENSA-APEDIDO z \C) Cr, ti 81 Quinq Reg.Retrib aà /-I 'O Início Exerc. Data o nal 00 6°Parte Quinq Reg.Retrib 034.833.308- 01 o CD 0 CD CD 1.rà O o E zo tni O N Data Ingresso Data Falec. RGRSData Nasc. Sexo CPF Data Falec. Data Nasc. RGRS Sexo CPF Cargo Cat. 6°Parte Quinq Reg.Retrib Jor Padrão NívelSecret. UAOrgão DSDSDSEFAZ CD O 00 ON C7N ti CD O O O (, 11 O O C) -ar 00 1:4 c.D O o ti C) O O 00 o z O 0 Ce, ea Crt ec) h- h C) 0 C) 0 ri <1" VZ) ,O 0,0 R C.) ea ea ea o 00 O a, O SDSEFAZ cr, a+ a, c:e■ cr, O O .en o os) r--en .1CeN ON V • ..1" oo 00 00 CO o O C) O r--- O ao O O 00 CO hl , C, O C, ,Ct (ZN — O c:1 O e-4 o—à CO 00 O e-4 O ti 00 O O CO CD e-4 00 CT C=, O O C=) C) 00 O, O, O O o O O CD ede "ar 00 CO os nt, 0 O 0, O C) O N O o o o o O o 00 00 O, O O o O hl CO N O O CD Oò O O CD (caso: 14-121815) z , 00 ,D -7 EXCLUIDO R Gr • O SA-APEDIDO a, e., eu -de EXCLUIDO N EXCLUIDO aet EXCLUIDO O EXONERADO 03/001 - EXONERACAO-APEDIDO 9 n Reg.Retrib 00 Inicio Exerc. Data 00 058.462.718- 12 a, Quinq CO ti 17.651.522/SP 1-1 MARIAJOSEGENERICHMARQUES hl Data Ingresso EXCLUIDO 0223 41271 E8 1 1 8 6407AN3 10/02/199218/12/2002EXONERADO 01 Motivo: 03/001 - EXONERACAO-APEDIDO Situação 17.084.525-4/SP 3.844.31601/04/1964F054.717.868- 90 02/08/1982 Data Ingresso Envio PVEXEV Início Exerc. Da ta IVONE FRAGA Nome NívelS".a. •\ UAOrgão DSDSDSEFAZ 0223 )41274 2D8 48 6407FS 14/03/2007ATIVO 01 17.432.550/SP6.090.19930/10/1964F056.970.388- 36 MARIALOURDESSOUZA CARVALHO11/04/ 1988 Reg.Retrib Jor Padrão 6°Parte iiin ' Cargo Cat. Situação 7,, Envio PVEXEVInício Exerc. Data Nome ▪ CO N e1e, 00 00 eet 00 -at ■ ea C.) o o O o ri W ta) o SDSEFAZ • ri rl O ri C> C> O • C> • • O, cn ri ri ri ri ri ri - c•-) rl ri N rl O O 0 O O CD O O CD .< VI V) 4,1 C') .1 1-1 • 00 CI, — C) V) ri ri 'e 47 .1 1. N. N. 1-1 4.41 7 .3 ri 3 .3 N. CD Cr) 11-1 ▪ 00 00 oo 00 00 00 00 00 co ri O L. o O Ó • O, O 00 00 00 00 O CD 00 00 00 O 13.) con 1-1 00 00 00 00 O o O kr1 z z z 00 00 CO 00 00 c.; z O, 1.1 ti O R R C))1 9.0+4 00 00 O O z z 00 00 00 00 00 CO 00 z z ) O, 4-1 ,-- co -., c, 4. .81 en en en ri O O , C' o o o ri r3 O ri eq CD O ,;]._ ,-, .1 ,-. O O O -,. .3. ,--. 0 Cr) . O -3 CO Cr, h 00 O. 00 O. 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CD CD O rl V1 kr, C> O O en O 3 0 -3 .3 0 C> 0 O Ó O (caso: 14-121815) \0 O CO N C) C.7 Início Exerc. e-I kon 00 O Data Ingresso Data Falec. c, *... a, --,6. < < < 00 r; , O, O, E DISPENSADO 02/001 - DISPENSA-APEDIDO DISPENSADO 02/001 - DISPENSA-A PEDIDO ri. a, :=; a, oo > 00 DISPENSADO 02/001 - DISPENSA-APEDIDO 00 CD O 00 EXONERADO 03/00 1 - EXONERACAO-A PEDIDO u. 00 EXCLUIDO 6°Parte Quinq Reg.Retrib ti e-1 C141 Quinq Reg.Retrib 057.053.428- 37 4:1 00 Envio PV EXEV Início Exerc. Data 27/02/1964F057.859.038- 73 13.875.176-6/SP4.356.913 CARDOSO07/07/1984 ROSEMEIRECARDOSO Nome Data Ingresso Data Falec. RSData Nasc. RG Sexo CPF o 0:1 <C z O O Data Ingresso Data Meg. RSData Nasc. RG Sexo CPF O O 00 C,2 ti 00 00 Cr, O C:1 00 00 O O z z O 00 O > . C") O CO z Cl) O O •ar a' .e. r-1 cr, o, o, O o O co (-1 c:, CO ro co z a CO zca c.; z ca Ú C.; LL a' ,'1' = rq 00 , O O f) r‘l CD C=, o aà ‘.0 O O r-: O a' ‘.0 O tu) eu ar1 a ao N Ó N 00 ao O .2 00 co N CD O 00 CO O, N 0 N O O 0, Cl, 0, c= 0 O, 0, O, .g - ,, - -5 C, 1 (.-„, Z fn 0, --0- O 1.-1 ao CO CO CO N O O N O O N O O 0) 00 o ,... ...„ o .--... to .--■ co o cn A' ,0 00 00 7 a' a' 0, 0, Cf, O C‘l 0 O O O, h 0 O 1 N C, 0 CD 0 0 (caso: 14-121815) O < Cn 0 O 0 ATIVO■ ao EXCLUIDO nr 00 A EXCLUIDO a, 00 cn `C) EMEX O, 00 ON CO t r- .1- 6°Parte Quinq Reg.Retrib -1- en cn m ri,O "-- -.., aT-4 ao 00 O DISPENSADO 02/001 - DISPENSA-A PEDIDO Cr, 077.949.928- 00 z O Envio PV EX EVInício Exerc. z 16.219.405-5/SP 052.867.098- 00 Reg.Retrib CO 6°Parte Quinq O ao o o> E N CrN o: c.; O E E N 3 z Envio PVEXEVInício Exerc. Data 16.278.064/SP ao MARIAVALDENIR DASILVA Data Ingresso A DISPENSADO 02/001 - DISPENSA-APEDIDO 9.180.331/SP 5.307.94631/08/1965F102,145.758- 29 MARCIANASRGUERATO18/08/1986 \ Padrão 6°Parte uinq Reg.Retrib Jor Cargo Cat. Situação Envio PVEXEVInício Exerc. Data 2 83 4 6409AS ATIVO` 07/02/2000 /) 01 Nome CO 0> CO 0 0 0 0 0 o o 0 o 'O c■ I r/) 00 Tà < .CC1 o ca a. a 0, 1 z °E cu cn C7, CD 01 C, C-) R-I en .1- .1•1- 00 00 nt h h tn N CA 0 0 0 cr -1 - -1 \O aà L c., en oo CO 00 00 00 CO 00 n—I "C! tel o. a P■ 4 z 00 O O CO O z 00 P. o o OÓ 00 z2 c.; 00 O O, N 00 O 00 h I... O -1Cel çà 0 oo o O hl O O O O Ó z 4.4 y-4 o fV •-■ r^, O O O O O (", 1 O O 47, O O, kr) O O 14. 00 rn 00 o ri N CO 00 < Q < 0 o O O •-■ ("I O O N Cl 0 O O r‘l O a 1-1 Cs1 00 00 O O O O O O O O ei O oo O kr) O 00 R—I O (caso: 14-121815) C.) 00 O EXCLUIDO M 00 O O ti EXCLUIDO SDSEFAZ Cr, EXCLUIDO a z EXCLUIDO 00 C, 090.739.628- 38 ..e" Início Exerc. 00 , I) 18.240.906/SP h ROSAMARIA DOSSANTOS BENEDETI 00 DISPENSADO 02/001 - DISPENSA-A PEDIDO o 6°Parte Quinq Reg.Retrib O Data Falec. CPF ti 19.847.871/SP6.643.74726/03/1967F099.793.548- 01 Sexo V") Data Ingresso i4 ea NI O DISPENSADO 00 0,0 00 Data Nasc. ti RS A Envio PV EX EVInício Exerc. Data 00 0, -4,I- RG O rn nt GOMES05/09/1989 ELAINECRISTINABATISTAGOMES Data Falec. ..,0 Data Ingresso - O SA APEDIDO ‘. 6°Parte Quinq Reg.Retrib 096.205.668- 58 ▪ Nome D o a. Início Exerc. Data 00 Envio PV EXEV 17.916.677/SP z SUELI GARCIANILODOSSANTOS Data Falec. ▪ M (1 O O OD o < , e1 M C-) ‘. O N h N N N O 0 O 0 O '1" s. O O CO kr) C7 z O O rl O r) C, C, O 0' N C, CJ 00 1-1 0, (,) CI) 00 C, 00 00 00 00 00 CO C> C, C, CD ,•1 z z z z 2 0, 0, )r) ti O 00 0, Cr, O O CD O O c‘i 00 C) C, 1 cf- O O O (caso: 14-121815) SDSEFAZ 00 DISPENSADO 02/001 - DISPENSA-APEDIDO es co DISPENSADO 02/001 - DISPENSA-APEDIDO 00 DISPENSADO 02/001 - DISPENSA-APEDIDO C) DISPENSADO 02/001 - DISPENSA-APEDIDO 259.745.528- 90 Quinq Reg.Retrib s DISPENSADO 02/001 - DISPENSA-APEDIDO 00 26.862.513/SP z Envio PV EXEV Início Exerc. Data Falec. ci MICHELECRISTINAALVES LERCO Data Ingresso a, 1-1 , r) 0, O O te% 011 C, 00 C, 1 •1 1" CO "c"); -rt CO 9-1 ti o o , u), s CD Início Exerc. z o o C.) N o 00 00 Clà 00 00 z z 00 00 O rn 00 0, O C71 O C, 1 O O C, O O O O CO 00 '1 O o 0, O O O O O O CD O o o O o N o 00 C, o O O 00 1-1 o o N o O o O N N o CD o O FD O (caso: 14-121815) 00 00 EXCLUIDO c,1 o 00 EXCLUIDO 263.021.248- 32 ---- EXCLUIDO 00 Reg.Retrib 00 DISPENSADO 02/001 - DISPENSA-APEDIDO <1- 6°Parte Quinq z DISPENSADO 02/001 - DISPENSA-A PEDIDO 26.298.482/SP 00 Quantidade de Autores: 30 Data Ingresso Clon 1 C, o o cs1 N 00 N 00 00 ti s. o 00 z sc) O Lr. nt0 ■ rn o i o C-- O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA CAF/DDPE PROCESSO PJ/F •. .• PROCESSO N. INTERESSADO ASSUNTO 233602/2013 1010519-04.2013.8.26.0053 - 82 VFP ANTONIO EVARISTO GARCIA NETTO E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER Objeto da Ação: Incidência dos adicionais temporais representados pelos qüinqüênios de forma que sejam calculados sobre base e demais vantagens recebidas, com exceção das verbas eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89. Fórmula de Cálculo: VD — 08.087 • Salientamos que deverá ser processada a implantação do código — Adic. Tempo Serv. sobre vencimentos/proventos integrais — Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual. • Quanto à autora MARIA VALDENIR DA SILVA, não haverá a implantação de VD em razão de sua dispensa, a pedido, em 28/07/2014. • Quanto à autora MICHELE CRISTINA ALVES LERCO, não haverá a implantação de VD em razão de sua exoneração, a pedido, em 28/01/2014. • Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no Judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (qüinqüênios) de forma correta sobre base e demais vantagens recebidas, com exceção das verbas eventuais. • Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (qüinqüênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência. • Deverá ser observada a prescrição qüinqüenal, esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em 08/11/2013, devendo os reflexos pecuniários retroagir 08/11/2008. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA CAF/DDPE PROCESSO PJ/F PROCESSO N.2 INTERESSADO ASSUNTO ▪ • 233602/2013 1010519-04.2013.8.26.0053 - 8á VFP ANTONIO EVARISTO GARCIA NETTO E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: ANTONIO EVARISTO GARCIA NETTO E 00. Juntamos às fls. 58, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação do Procurador da causa às fls. 45, 2 muito embora não constou no presente os termos do artigo 72 do Decreto n. 28.055/87. Cumpre-nos ainda informar que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde, da Secretaria da Educação, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e da São Paulo Previdência — SPPREV para os aposentados. Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntado ao respectivo expediente que será direcionado às Secretarias competentes para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n2 25/2012 e Instrução n2 01/2002-2 do TCE. Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que o Procurador da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis. DDP/CIPJ, em 04 de março de 2015. DER Á ► O ANTONIO DA SILVA JUNIOR s jt .^éj,ea:NvisãOcla Fazenda Estadual iretor Tecn À P.J PORIA GERAL DO ESTADO PROCURA PROCURADORIA JUDICIAL PJ-F N° 2013.01.233602 INTERESSADOS: ANTÔNIO EVARISTO NEM E OUTROS CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ASSUNTO BANCA 42-D , ivo retornado da Secretaria da Fazenda Tendo este administrat termos determinados, com a fórmula de cálculo elaborada (fls. 59),SECRETARIA nos DA SAÚDE, roponho a remessa de expedientes para SECRETARIA DA AGRICULTURA E proponho , rimento da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO para cume SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, ABASTECIMENTO e obrigação de fazer. São Paulo, 18 de março de 2015. Daniel Arévalo Nunes da Cunha Procurador do Estado OAB/SP — 227.870 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL PJ-F N° 2013.01.233602 INTERESSADOS: ANTÔNIO EVARISTO NETTO E OUTROS ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER BANCA 42-D Tendo este administrativo retornado da Secretaria da Fazenda, com a fórmula de cálculo elaborada (fls. 59), nos termos determinados, proponho a remessa de expedientes para SECRETARIA DA SAÚDE, SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, para cumprimento da obrigação de fazer: São Paulo, 18 de março de 2015. Dahiel- ArévalofNunes da Cunha Procurador do Estado OAB/SP — 227.870 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO TERMO DE APENSAMENTO Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/233.602/2013 o processo n° 001/0001/001.753/2015. Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra. CGA/CPEA/PROTOCOLO 30/04/2015 Joiedittit'à ffiettatti Diretor-I CGA/CPEA/PROTOCOLO IMMB SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA FLS.64 , N° DO PROCESSO---001/0941/233.602/2013 DATA DE ENTRADA :--04/05 /2015.. DISTRIBUIDO AO DR (a) NUHAD EM 04 /05 /2015 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA Processo n°: 001/0941/233.602/2013 (Apenso 0001/0001/001.753/2015) Interessado: ANTONIO EVARISTO GARCIA NETTO E OUTROS (Ação Judicial n° 1010519.04.2013.8.26.0053 da 8 8 Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 42-D). À GGP-NAA, para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes ao assunto. C.J., em 04 de maio de 2015. Nuhad Said Oriver Procuradora do Estado Chefe da Consultoria Jurídica sb GGP/CLP SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL PROCESSO N°. 001/0941/233.602/2013 (AP N°. 001/0001/001.753/2015) Fls. 66 INTERESSADO: ANTONIO EVARISTO GARCIA NETTO E OUTROS ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 101051904.2013.8.26.0053 (8' Vara de Fazenda Pública/SP), PJ/F n°. 2013.01.233602 e AP n°. 001/0001/001.753/2015, em nome de ANTONIO EVARISTO GARCIA NETTO E OUTROS, que os interessados (contracapa) fazem jus à "incidência dos adicionais temporais representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre base e demais vantagens recebidas, com exceção das verbas eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, respeitada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 08/11/2013)". CLP, em 08 de maio de 2015 ORLANDO DELGADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II