DIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO
A PERSONALIDADE
INTERNACIONAL
Personalidade Internacional:
• Conceito: refere-se à aptidão para a titularidade de
direitos e obrigações no plano internacional.
• Obs: As empresas, as ONGS e os indivíduos são
considerados como sendo “sujeitos fragmentários”
do Direito Internacional, em razão das suas
limitações quanto à ausência de personalidade
internacional.
• Obs: Para o entendimento clássico do DIP a
pessoa humana não é vista como sendo um
ente dotado de personalidade internacional,
porém o atual entendimento é de que a
pessoa
humana
tem
personalidade
internacional.
Continuação:
• 1. O estado como ente dotado de
personalidade internacional:
• É um dos principais atores do plano internacional,
pois pode celebrar tratados, atuam politicamente
sob o prisma das relações internacional e
contribuem para a formação da chamada sociedade
internacional visando à concretização de uma
comunidade internacional.
• Obs: A Santa Sé é considerada como sendo um
estado anômalo, porém detém todas as
prerrogativas de um Estado na ordem
internacional.
Continuação:
• 2. As Organizações Internacionais como
entes
que
possuem
personalidade
internacional:
• As Organizações internacionais são formadas
por Estados por meio de um tratado, tem
personalidade jurídica própria. Elas atuam para
a concretização de objetivos comuns.
• Obs: O seu surgimento é oriundo do Séc. XIX,
mas é no Séc. XX que elas se corporificam
efetivamente no plano internacional.
Continuação:
• 3. A pessoa humana como ente dotado de
personalidade internacional:
• Este é um dos temas mais controvertidos do
DIP. A doutrina clássica do DIP não considera a
pessoa humana como um ente que possui
personalidade no plano internacional.
• A mudança de paradigma no entendimento
clássico foi
em virtude das severas
consequências vividas na experiência do PósGuerra.
Continuação:
• 4. Os Blocos Regionais e a personalidade
internacional:
• Os blocos regionais funcionam como sendo uma
espécie de mecanismo de integração regional.
São dotas de personalidade internacional, a
saber o art. 34 e 36 do Protocolo Adicional de
Assunção , no caso do Mercosul, bem como na
União Européia.
Os Sujeitos do DIP: o Estado
• O estudo do Estado seve à ciência política, em
especial à teoria geral do Estado.
• 1. Conceito: No dizer de Paulo Portela, o
Estado é o ente formado por um território, uma
comunidade humana e um governo soberano,
dotado de capacidade de exercer direitos e
contrair obrigações e não subordinado
juridicamente a qualquer outro poder, externo
ou interno. ( 2010,p.164).
Continuação:
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2. Os elementos constitutivos do Estado:
A) território
B) povo/nação/população
C) governo soberano
Segundo a Convenção de Montevidéu sobre os
Direitos e Deveres do Estado de 1933, temos o
seguinte:
• I. população permanente, II. Território
determinado, III. Governo, IV. Capacidade de
entrar em relações com os demais Estados.
Continuação:
• 2.1 A soberania como atributo do Estado:
• 2.2 Conceito: É atributo do Estado, é a expressão
do poder político, por essa razão, confere ao Estado
o caráter de superioridade frente aos demais
Estados com reflexos na sua ordem interna e
externa.
• 2.3 Características:
• 2.3.1 Una
• 2.3.2 Indivisível
• 2.3.3Imprescritível
• 2.3.4 perpétua
• 2.3.5 inalienável
Continuação:
• Obs: O conceito de soberania é visto como
sendo um conceito histórico e relativo.
Questionamento:
• O conceito de soberania permanece
inalterado frente ao fenômeno da
globalização?
• Como aliar o conceito de soberania e a
ideia de cosmopolitismo no âmbito da
sociedade internacional?
Continuação:
• Obs: Os pequenos Estados como, por exemplo,o
principado de Mônaco, Leichtenstein e Andorra são
considerados como entes dotados de personalidade
internacional.
• LIMITAÇÕES INTERNAS
• Em virtude de sua hiposuficiência algumas atribuições
expressivas de sua competência são confiadas a outro
Estado, geralmente a um Estado vizinho.
• Exemplos notórios:
• MÔNACO
À
FRANÇA,
LIECHTENSTAIN À SUÍÇA.
SÃO
MARINHO
À
ITÁLIA,
Continuação:
• A defesa externa desses Estados é confiada ao
Estado
responsável por meio de tratados
bilaterais, dessa forma, eles não possuem forças
armadas própria nem mesmo uma força policial
organizada, apenas alguns contingentes da guarda
civil em quantidade inexpressiva.
• Obs: Durante muito tempo o reconhecimento desses
Estados pelas Organizações Internacionais não foi
viabilizado, em razão da notória dependência
desses Estados frente a outro Estado.
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