Sucessão Legítima Sucessão Legítima – Sucessão legítima • Transmissão causa mortis a pessoas indicadas na lei • Feita pela ordem de vocação herditária (art. 1829) ou indicação de sucessor (companheiro, art. 1790) • Uma classe exclui a outra, parentesco mais próximo exclui o mais distante Sucessão Legítima – Ordem de vocação hereditária (art. 1829) • i) Descendente, em concorrência com o cônjuge – Qualquer cônjuge? » Não concorrem: • Conjuge casado em a) conunhão universal; b) separação obrigatória (imposição legal da separação de bens); e c)comunhão parcial que não tenha diexado bens particulares • • • • ii) Ascendente, em concorrência com o cônjuge iii) Cônjuge sobrevivente iv) Colateral E o companheiro? Sucessão Legítima • A) Sucessão por direito próprio, por cabeça, direta ou jure proprio • O aquinhoado é o próprio sucessor do autor da herança, recebendo sozinho ou partilhando com outros de igual preferência e mesma qualidade – Ex. 1 – Viúvo falece, deixando 4 filhos » Cada filho herda 25% do acervo, por sucessão por cabeça – Ex. 2 – Viúvo com 4 filhos, pré-mortos, falece, deixando 5 netos » Os 5 netos (classe de descendentes, mas em grau mais distante) sucederão por cabeça, cada um com 20% do montante total Sucessão Legítima • B) Sucessão por direito próprio por linha • Ocorre exclusivamente na classe dos ascendentes • Parentes de mesma classe e grau, mas de linhas diferentes (art. 1836) – Ex.: Neto com pais pré-mortos, falece, possuindo, contudo, avô e avó paternos vivos e apenas avô materno vivo. Metade da herança seguirá para a linha paterna, onde será dividida por cabeça entre avô e avó (ficando cada um com 25% do total do acervo), e a outra metade para a linha materna (ficando o avô materno com 50% do total do acervo) Sucessão Legítima • C) Sucessão por representação, indireta ou jure representationes • Descendentes de um herdeiro pré-morto, existindo outros herdeiros de mesma classe e grau, recebem o que aquele teria direito se vivo fosse (art. 1851) • Ocorre apenas quanto a descendente, jamais na ascendete, que se regerá pela sucessão por linha (art. 1852) • Quinhão do representado é partilhado igualmente entre os representantes (art. 1855) – Ex.: Avo, com dois filhos, sendo um pré-morto, que tinha três filhos, falece. O acervo será dividio em 50% para o filho vivo, seguindo os outros 50%, por representação, para serem divididos em igual valor entre os três netos, que são filhos do pré-morto. Sucessão Legítima • Sucessão decorrente do casamento – Conceitos prévios a) Cônjuge passa a ser herdeiro necessário na legislação atual b) Distinção entre meação e herança a) Meação não é objeto de sucessão, pois pertence ao côjuge por direito próprio. A meação está presente quando há bens comuns, de acordo com o regime de bens b) Herança é o patrimônio particular do falecido e sua parte na meação. Pode ocorrer de o viúvo não ter direito a meação mas ter direito à sucessão, e vice-versa. Sucessão Legítima c) Cônjuge casado com estrangeiro pode invocar a legislação pátria do de cujus se essa lhe for mais favorável, quanto a bens do falecido situados no país conforme art. 10, § 1º, da Lei de Introdução. d) Inexistindo ascendente ou descendente cônjuge herda totalidade (art. 1838) Sucessão Legítima • Concorrência entre cônjuge e descendentes – Cônjuges casados em comunhão universal • Cônjuge não participa (art. 1829, I) • Fundamentação seria a proteção patrimonial advinda da meação – Cônjuges Casados em separação obrigatória • Cônjuge não participa • Quando há a imposição legal do regime de separação de bens? (art. 1641) • Críticas: Tratamento desigual ao mesmo regime Sucessão Legítima – Cônjuges casados em separação voluntária • Participa e concorre com descendentes • Fundamentação: Não receberia proteção patrimonial por não ser meeiro, daí a proteção sucessõria • Críticas: Tratamento desigual em face do casado por imposição legal do regime de separação de bens. Violação da autonomia da vontade dos nubentes quanto à possibilidade de transferência patrimonial. – Cônjuges casados em participação final nos aquestos • Participa e concorre com os descendentes Sucessão Legítima – Cônjuges casados em comunhão parcial existindo bens particulares • Participa e concorre com descendentes • Problema: Concorre sobre qual parcela do patrimônio? – A) Integralidade – B) Bens particulares do de cujus oriundos de sua meação, excluindo-se os advindos dos bens excluídos da comunhão (aquestos) – C) Bens particulares – Linha predominante • Críticas – A) Tratamento desigual entre os cônjuges, com base na existência ou não de patrimônio particular – B) Tratamento desigual em face da união estável Sucessão Legítima • Cônjuges casados em comunhão parcial inexistindo bens particulares • Não participa, não concorre com descendentes Sucessão Legítima – Sendo o cônjuge chamado a concorrer com os descendentes, quais serão os critérios de divisão adotados? • A) Cônjuge e existência apenas de filhos comuns – Sucessão por cabeça – Igual quinhão para filhos e cônjuge – Há regra restritiva – Cota do cônjuge não pode ser inferior a ¼ da herança (art. 1832) • B) Cônjuge e filhos exclusivos do falecido – Sucessão por cabeça – Igual quinhão – NÃO há a regra do ¼ Sucessão Legítima • C) Cônjuge e filiação híbrida – Existência de filhos exclusivos do de cujus e filhos comuns do de cujus com o cônjuge supérstite – Ausência de marco legal – Confusão e divergência – Como assegurar direitos ao cônjuge e aos filhos sem resultar em um tratamento não isonômico? – Igual quinhão sem observância de ¼ ? – Igual quinhão com observância de ¼ ? – Divisão da herança com a aplicação de ¼ à parcea dos filhos comuns e sua não aplicação sobre a parcela dos filhos exclusivos? – Fórmula Tusa? Sucessão Legítima • Sucessão do cônjuge em concorrência com ascendentes • Ocorre quando há cônjuge e não há descendentes, havendo então a concorrência com os ascendentes • O regime de bens é irrelevante para determinar a participação do cônjuge • Concorrendo com ambos os ascendentes de primeiro grau, cabe ao cônjuge ⅓ da herança, seguindo os outros ⅔ para sucessão por linha entre os genitores (art. 1837) – Ou seja, cônjuge, pai e mãe acabam por receber cotas idênticas Sucessão Legítima • Concorrendo com ascendentes de grau mais distante (avós, por exemplo) ou com apenas um ascendente (mãe, por exemplo, sendo o pai do de cujus já falecido) ao cônjuge cabera ½ da herança, seguindo a outra metade para o ascendente vivo ou para a sucessão por linha Sucessão Legítima – Sucessão dos colaterais • Relembrar: Colaterais não são herdeiros necessários, logo, só são chamados à sucessão se inexistirem cônjuge, descendentes e ascendentes • Os mais próximos excluem os mais remotos, sendo assegurado, contudo, o direito de representação dos filhos do irmão (ou seja, dos sobrinhos do de cujus) (1840) • Irmãos unilaterais herdam ½ do que for herdado pelos irmãos bilaterais (arts. 1841 e 1842) Sucessão Legítima – Outros aspectos • Direito real de habitação – Independe do regime de bens, sendo deferido ao cônjuge (art. 1831) como direito personalíssimo, que se extingue com sua morte – Não é usufruto, pois a finalidade é moradia – Não pode ser objeto de aluguel, comodato, permuta – O cônjuge sobrevivente pode constituir nova família e continuar morando • Conjuge separado de fato até dois anos antes da abertura da sucessão (art. 1830) – É herdeiro, se “inocente” – Como repensar essa disposição em face da EC 66? Sucessão Legítima • Sucessão do Companheiro – Críticas iniciais • Código Civil não o considera herdeiro necessário – E daí? • Possui status inferior ao do cônjuge, na medida em que concorre com colaterais • Regime de bens não altera chamamento à sucessão Sucessão Legítima – Marco normativo anterior – Lei 8.971/94 – Usufruto de ¼ dos bens, se houver filhos comuns ou exclusivos do de cujus, enquanto não constituir nova união/casamento (art. 2º) – Usufruto de ½ dos bens, enquanto não constituir nova união/casamento, se não houver descendentes mas houver ascendentes (art. 2º) – Totalidade da herança, se inexistirem descendentes e ascendentes (art. 2º) – Tendo o companheiro colaborado, terá direito a metade do bem em relação ao qual colaborou (art. 3º) – Previsão expressa de direito real de habitação na Lei n. 9.278/96, com a ressalva de não constituir nova família Sucessão Legítima – Marco normativo atual (art. 1790, CC) • Concorre sobre o que? – Apenas sobre os aquestos (bens adquirdos onerosamente na constância da união estável – Art. 1790, caput) • Concorrendo com os filhos comuns (art. 1790, I) – Cota equivalente ao atribuido a cada filho (igual quinhão) – Não há previsão legal da proteção a ¼, existente no casamento • Concorrendo com os descendentes exclusivos do de cujus (art. 1790, II) – Metade do que couber a cada filho – No casamento o quinhão é igual Sucessão Legítima • Concorrendo com outros parentes sucessíveis (art. 1790, III) – Cabe ao companheiro 1/3 da herança – Problema: “Outros parentes sucessíveis” não é o mesmo que “ascendentes”, incluindo também os colaterais • Inexistência de parentes sucessíveis – Totalidade da herança – Será? E os bens particulares? Serão considerados herança jacente e vacante? • E no caso de filiação híbrida? – Divergência – 1790, I? 1790, II? 1790, III? • Direito real de habitação? Usufruto vidual? – Isonomia ou não-revogação da 9.278/96?