RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL ITAÚ
Apólice de Seguro
Nº de Apólice: 1-51-4007568-0 Apólice anterior: 1 -51 -4006401
Nº da Proposta: 92316143
Dados do
CONCESSIONARIA DA ROD OSORIO S/A
Segurado
RUA GOMES DE CARVALHO,1581
VL OLIMPIA
-0ência: 18/09/2011 A 18/09/2012
1.654.604/0001-14
04547-006 SAO PAULO - SP
Dados da Cia. ITAU SEGUROS S.A.
Seguradora
Orgão Produtor : 1843 - UNID RODOVIAS / SANEAMENTO
Dados de
Pagamento
Data Limite para Pagamento:
Prêmio Bruto
R$
219.916,83
Vencimento
24/10/2011
23/11/2011
Prêmio Líquido
R$
219.916,83
Custo de Apólice
R$
100,00
Adic. de Fracion.
R$
0,00
(Taxa Juros) 0.00
R$
0,00
IOF
R$
16.237,24
Prêmio Total
R$
236.254,07
Cosseguro
Prêmio Líquido nossa parte
Prêmio Líquido parte Congênere
R$
R$
Valor R$
Vencimento
Valor R$
118.077,04
118.177,03
Forma de Pagamento FICHA DE COMPENSAÇÃO
219.916,83
0,00
Pagador
Banco Cobrador
CONCESSIONARIA DA ROD OSORIO S/A
Dados do Nome Principal TACS TRIUNFO ADM E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Corretor Código 00000.10.064889-2
Unidade 0
Telefone (11) 3845-4555
Observações SEGURO FRACIONADO - A FALTA DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA IMPLICARÁ O
CANCELAMENTO
DA APÓLICE; E A FALTA DE PAGAMENTO DE QUALQUER UMA DAS DEMAIS PARCELAS SUBSEQUENTES À PRIMEIRA
PODERÁ IMPLICAR O CANCELAMENTO DA APÓLICE, NOS TERMOS DA CLÁUSULA DE FRACIONAMENTO DE PRÊMIO,
CONFORME APÓLICE E CIRCULAR SUSEP 239/03.
Declarações
A Seguradora acima designada, tendo em vista as declarações constantes da
proposta que lhe foi apresentada pelo Segurado e que fica fazendo parte
integrante deste contrato obriga-se a indenizar, nos termos e sob as
Condições Gerais e/ou Adicionais Convencionadas, os prejuízos decorrentes das
garantias discriminadas neste contrato de seguro
SÃO PAULO
Local
23/09/2011
Data
Cia.Seguradora.
CONCESSIONARIA DA ROD OSORIO S/A
RUA GOMES DE CARVALHO, 1581
VL OLIMPIA
04547-006 SAO PAULO - SP
(FORM=R1HMWI) – 07/2004 - IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER
Processo SUSEP:
RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL ITAÚ
Especificação de Apólice
Nº de Apólice: 1-51-4007568-0
Nome do Segurado
Apólice anterior: 1 -51 -4006401
-0
CONCESSIONARIA DA ROD OSORIO S/A
Vigência da Apólice
Início: às 24 horas do dia 18/09/2011
Término: às 24 horas do dia 18/09/2012
Formuários Anexos:
Formulário: 51G0003.DOC - páginas de : 1 a 25
CONDIÇÕES GERAIS RESP CIVIL GERAL - 09/2011
Formulário: 51E0017.DOC - páginas de : 1 a 3
COND.ESPECIAIS OBRAS CIVIS INST E MONTAGEM - 01/2011
Formulário: 51P0038.DOC - página: 1
CL. PART. POLUIÇÃO SÚBITA - 01/2011
Formulário: 51E0039.DOC - páginas de : 1 a 4
CONDIÇÃO ESPECIAL PONTES E/OU FERROVIAS - 09/2011
Especificação de Apólice/Aditamento : 1-51-4007568-0-0-1.DOC
(FORM=R1MJWI) – 07/2004 - IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER
Processo SUSEP:
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
Especificação de Apólice
Segurado:
Nº. Apólice:
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA OSÓRIO
PORTO ALEGRE S/A – CONCEPA
01-51-4007568
Início Vig.:
18/09/11
Final Vig.:
18/09/12
1. SEGURADO
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA OSÓRIO PORTO ALEGRE S/A – CONCEPA
CNPJ: 01.654.604/00010-14
1.1. COSSEGURADO
ANTT – AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES E/OU PODER
CONCEDENTE
2. OBJETO SEGURADO
Reembolsar o Segurado, até o Limite Máximo de Indenização desta apólice, ou aos sublimites
caso esses sejam aplicados, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em
sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela
Seguradora, relativas à reparação por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados
a terceiros, ocorridos durante a vigência desta apólice e decorrentes da operação e/ou
manutenção da Concessionária CONCEPA para fins de cumprimento do Contrato de
Concessão.
3. OBJETO DO SEGURO
A presente apólice cobre os riscos indicados a seguir:
Responsabilidade Civil Concessionárias de Rodovias
Responsabilidade Civil de Empresas Concessionárias ou Não de Pontes e/ou Rodovias Apólice de Ocorrências - Occurrence Basis e Cláusulas Particulares do Risco de Danos
Morais e de Responsabilidade Civil Cruzada - Riscos de Obras Civis, Montagens e
Instalações, garantindo a indenização de danos materiais e/ou danos físicos à pessoa e/ou
danos morais de acordo com as Condições Gerais e Cláusulas Particulares.
4. LOCALIZAÇÃO DA RODOVIA
A concessão compreende o trecho da BR-290 entre Osório - RS, Porto Alegre - RS, e
Eldorado do Sul - RS, e o trecho da BR-116 até Guaíba – RS. O trecho concessionado
estende-se do km 0 ao 112 da BR-290 (este equivalente ao km 291 da BR-116) e do km 291
ao 300 da BR-116, totalizando 121km de concessão.
5. PRAZO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE
Esta apólice tem vigência de 12 meses a contar das 24:00 horas do dia 18 de Setembro de
2011, findando as 24:00 horas do dia 18 de Setembro de 2012.
6. VALORES EM RISCO
Faturamento Previsto para o Período de Vigência.........................................R$ 165.283.670,00
Processo SUSEP Nº. 15414.003824/2007-21
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SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
Especificação de Apólice
Segurado:
Nº. Apólice:
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA OSÓRIO
PORTO ALEGRE S/A – CONCEPA
01-51-4007568
Início Vig.:
18/09/11
Final Vig.:
18/09/12
7. LIMITES MÁXIMOS DE GARANTIA
COBERTURAS
LIMITES MÁXIMOS DE GARANTIA –
R$
Cobertura Básica – RC Concessionária de
Rodovias
4.000.000,00
COBERTURAS ADICIONAIS / SUB-LIMITES – R$
- Responsabilidade Civil Obras e Cruzada
- Poluição Súbita
- Danos Morais
- Danos Morais de Poluição súbita
4.000.000,00
800.000,00
8. FRANQUIAS APLICÁVEIS EM TODO E QUALQUER SINISTRO – POR EVENTO
FRANQUIAS (DEDUZIDAS DOS
COBERTURAS ADICIONAIS / SUB-LIMITES
PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS) - R$
Acidentes Animais na Pista (Danos Materiais e/ou
Danos Físicos a Pessoa e/ou Danos Morais)
200.000,00
Obras e existência de ambulatórios médicos e/ou
odontológicos.
P.S.P. de 10% dos prejuízos com
mínimo de 50.000,00
Demais Ocorrências de Danos Materiais
100.000,00
Demais Ocorrências Danos Físicos a Pessoa e/ou
100.000,00
Danos Morais
Observação:
• As franquias acima serão aplicadas por evento.
• Todos os limites máximos de garantia são agregados, devendo ser deduzidos dos valores
das indenizações pagas durante a vigência da apólice.
• A soma de todas as indenizações pagas por esta apólice de seguro não poderá exceder o
limite máximo de indenização da Cobertura Básica
• P.S.P.: Participação Obrigatória do Segurado. No caso da existência de franquias
diferentes, aplicar-se-á a de valor mais elevado.
9. PRÊMIO LÍQUIDO
R$ 219.916,83.
Processo SUSEP Nº. 15414.003824/2007-21
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SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
Especificação de Apólice
Segurado:
Nº. Apólice:
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA OSÓRIO
PORTO ALEGRE S/A – CONCEPA
01-51-4007568
Início Vig.:
18/09/11
Final Vig.:
18/09/12
10. CLÁUSULAS PARTICULARES
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RISCO NUCLEAR
Este contrato não cobre qualquer perda, dano ou despesas de nenhuma natureza decorrente
direta ou indiretamente de alguma das seguintes causas, independentemente de qualquer
outra causa ou evento contribuindo simultaneamente ou em qualquer outra seqüência para
sinistro:
- Reação nuclear ou radiação, ou contaminação radioativa, por qualquer causa incluindo, mas
não limitada a incêndio direta ou indiretamente ocasionado por reação nuclear ou radiação ou
contaminação radioativa.
CLÁUSULA PARTICULAR DE RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA - RISCOS DE
OBRAS CIVIS, MONTAGENS E INSTALAÇÕES
Ao contrário do que possa constar das Condições Gerais e/ou Especiais deste contrato de
seguro, fica entendido e acordado que com relação AOS RISCOS COBERTOS DE OBRAS
CIVIS, MONTAGENS E INSTALAÇÕES desenvolvidas pelo próprio Segurado e/ou por
Empresas por ele contratadas para a realização de tais serviços, durante a vigência deste
contrato, nos locais ocupados pelo Segurado ou ainda em locais de terceiros e/ou em vias
públicas, que:
1 - A palavra Segurado, quando usada nesta apólice, significa as empresas especificadas
neste contrato.
2 - As disposições da presente apólice aplicam-se separadamente para cada Segurado, da
mesma forma como se tivesse sido contratado um seguro em separado para cada um deles.
2.1 - No caso de qualquer ocorrência garantida por esta apólice, quer envolvendo um dos
Segurados ou todos eles, a responsabilidade da Seguradora não excederá o limite de
indenização fixado na apólice.
3 - Os Segurados acima discriminados são considerados terceiros entre si, EXCETO NO
TOCANTE A BENS DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NA OBRA OBJETO DO PRESENTE
SEGURO.
4 - O desligamento de qualquer dos Segurados será efetuado sem a devolução de prêmio,
cessando imediatamente a cobertura em relação ao excluído.
5 - No decorrer da vigência do seguro, os empreiteiros mencionados na apólice, mediante
endosso e sem cobrança de prêmio adicional, poderão ser substituídos por outros desde que
o número total de empreiteiros, abrangidos simultaneamente pela cobertura, não ultrapasse a
quantidade informada no início do seguro.
CLÁUSULA PARTICULAR - COBERTURA ADICIONAL PARA DANOS MORAIS
Fica entendido e acordado que tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, o
presente seguro indenizará também as quantias mensuráveis pelas quais o Segurado seja
civilmente responsável a pagar, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo
Processo SUSEP Nº. 15414.003824/2007-21
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SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
Especificação de Apólice
Segurado:
Nº. Apólice:
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA OSÓRIO
PORTO ALEGRE S/A – CONCEPA
01-51-4007568
Início Vig.:
18/09/11
Final Vig.:
18/09/12
expressamente autorizado pela Seguradora, em virtude de Danos Morais, diretamente
decorrentes de Danos Materiais e/ou de Danos Físicos à Pessoa causados a terceiros e
efetivamente indenizados nos termos previstos no presente contrato.
Fica, ainda, entendido e concordado que a cobertura de Danos Morais, compreendida nesta
cláusula, se limita a Importância Segurada contratada para a referida cobertura, não se
acumulando com aquela.
CLÁUSULA PARA ACESSO DE TERCEIROS AO CANTEIRO DE OBRAS
Não estarão amparados pela Cobertura de Responsabilidade Civil Geral/ Cruzada, os danos
que porventura sejam causados a bens e/ou pessoas que não se relacionem com a obra,
caso o Segurado não tenha tomado todas as providências para impedir o acesso das mesmas
ao interior do Canteiro de Obras, devendo, inclusive, mantê-lo devidamente sinalizado e
iluminado para a visualização de terceiros durante as vinte e quatro horas do dia.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE PERDAS OU DANOS A ANIMAIS, COLHEITAS,
FLORESTAS E CULTURAS
Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições
contidas na apólice ou a ela endossados, a Seguradora não indenizará o Segurado por
perdas ou danos ou responsabilidade direta ou indiretamente causados a animais, colheitas,
florestas e/ou quaisquer culturas durante a execução dos trabalhos contratados.
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXISTÊNCIA DE CABOS OU TUBULAÇÕES OU
INSTALAÇÕES SUBTERRÂNEAS
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições
contidos na Apólice ou a ela endossados, a Seguradora somente indenizará perdas ou danos
ocorridos a cabos, tubulações ou instalações subterrâneas, de qualquer tipo (cabos elétricos,
de telefonia, canalizações de água, esgoto, gás ou outros tipos de combustíveis, ou qualquer
outro tipo de canalizações e/ou passagens subterrâneas), quando o Segurado, antes de
começar a obra:
a) Tenha pedido e recebido das autoridades públicas ou de proprietários de um sistema
subterrâneo, informações sobre plantas/ desenhos atualizados com a posição exata de todas
as tubulações, cabos e afins;
b) Tenha localizado e marcado sua existência com sinalizações adequadas.
De qualquer maneira, a indenização ficará limitada aos gastos de reparação dos cabos e/ou
tubulações e/ou instalações subterrâneas. Qualquer perda ou danos ocorridos em
conseqüência das avarias ocorridas aos mesmos, estarão excluídas do seguro.
Processo SUSEP Nº. 15414.003824/2007-21
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SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
Especificação de Apólice
Segurado:
Nº. Apólice:
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA OSÓRIO
PORTO ALEGRE S/A – CONCEPA
01-51-4007568
Início Vig.:
18/09/11
Final Vig.:
18/09/12
11. EXCLUSÕES / ESCLARECIMENTOS
a) A Cobertura de Responsabilidade Civil Geral Obras Civis e/ou Serviços de Montagem e
Instalação de Máquinas e Equipamentos não abrange os prejuízos relativos à danos
conseqüentes de violação às normas técnicas vigentes e de segurança, abandono da obra,
e/ou não cumprimento do contrato e prejuízos relativos à qualquer tipo de penalidade,
inclusive aquelas impostas por órgãos governamentais.
b) Estarão cobertas somente as reclamações dos imóveis que foram objeto de vistoria prévia
do Segurado, antes do início das obras.
c) Está excluída a Cobertura de Responsabilidade Civil Profissional.
12. RATIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE COBERTURAS DESTA APÓLICE
Ficam ratificados os termos das Condições Gerais, Especiais e Particulares, anexas, de
acordo com as suas denominações abaixo, que fazem parte integrante e inseparável desta
apólice e que não tenham sido anulados ou alterados, pelos termos desta especificação.
Fica ainda entendido que as Condições Especiais/ Particulares prevalecem sobre as
Condições Gerais.
Fica ainda entendido que, se na ocasião de um sinistro os bens segurados por qualquer item
desta apólice estiverem cobertos também por outro seguro mais específico, por melhor
individualizar ou situar os referidos bens, esta, dentro da cobertura que concede, garantirá tais
bens somente no que disser respeito à parte dos prejuízos não indenizados por aquele
seguro, considerando-se deduzida do valor em risco abrangido pela presente apólice para
efeito da aplicação da Cláusula de Rateio, a importância segurada pela apólice mais
específica.
Cláusula Adicional de Exclusão para Atos de Terrorismo (anexa em impresso).
Cláusula Particular de Exclusão por "Interpretação de Datas por Equipamentos Eletrônicos"
(anexa em impresso).
Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais desta apólice que não tenham sido
alteradas ou revogadas pelas presentes Condições Particulares.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Processo SUSEP Nº. 15414.003824/2007-21
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Responsabilidade Civil Geral
CLÁUSULA PARTICULAR
COBERTURA DE POLUIÇÃO SÚBITA OU ACIDENTAL
1 - Ao contrário do disposto na alínea "i" da Cláusula de Riscos Excluídos, nas Condições
Gerais, fica entendido e acordado que o presente seguro garante também os danos físicos à
pessoa e os danos materiais decorrentes de poluição, contaminação ou vazamento súbitos e
acidentais, ocorridos durante a vigência do presente contrato, desde que:
a) a emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação ou vazamento de
substância tóxica ou poluente tenha se iniciado em data claramente identificada, e que tal
emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação ou vazamento tenha
cessado até 72 horas após o seu inicio;
b) os danos físicos à pessoa e/ou danos materiais sofridos por terceiros e causados pela
emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação ou vazamento deverão
resultar dentro das 72 (setenta e duas) horas do início de tais ocorrências;
c) a emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação ou vazamento tenha
se originado de depósitos, dutos, tubulações ou quaisquer equipamentos localizados no nível
ou acima da superfície do solo ou da água; e
d) os danos causados a terceiros sejam decorrentes de riscos cobertos por este seguro.
2 - Se o Segurado e a Seguradora divergirem com relação ao momento em que referida a
emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação ou vazamento começou
ou se tornou evidente, assim como ao momento em que cessou, a obrigação de provar que
todas as condições desta Cláusula Particular foram atendidas caberá ao Segurado, as
expensas do mesmo. Até que a prova seja aceita pela Seguradora, a mesma não será
obrigada a acolher qualquer reclamação de sinistro.
3 - Além do disposto na Cláusula de Obrigações do Segurado, nas Condições Gerais, fica
convencionado que o Segurado obriga-se, também, a desenvolver e a manter, em perfeitas
condições, programas de gerenciamento de riscos e de gerenciamento/monitoramento
ambiental, as expensas do mesmo, visando prevenir e dotar os locais indicados na apólice, de
segurança contra eventuais acidentes, sob pena de aplicação do disposto no art. 768 do
Código Civil: “o Segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco
objeto do contrato”.
(FORM=51P0038) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER
01/2011
1/1
Responsabilidade Civil Geral
CONDIÇÕES ESPECIAIS
OBRAS CIVIS E/OU SERVIÇOS DE MONTAGEM
E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS
1 - Risco Coberto
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da
Cláusula de Objetivo do Seguro das Condições Gerais, e decorrentes de acidentes causados:
a) pelas obras civis especificadas neste contrato; e/ou
b) pelos serviços de montagem, desmontagem, reparo e instalação especificados neste
contrato;
2 - Riscos Excluídos
2.1 - Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este contrato não cobre
reclamações decorrentes de:
a) a responsabilidade a que se refere o artigo 618 do Código Civil Brasileiro, o qual
menciona: “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções
consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo
irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos
materiais como do solo”;
b) danos causados a imóveis, ou ao seu conteúdo, pelo derramamento, infiltração ou
descarga de água;
c) danos causados por inobservância voluntária as normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes;
d) danos causados pelo uso de materiais ainda não testados ou por métodos de
trabalho ainda não experimentados ou aprovados;
e) o fato da obra executada ou a máquina e/ou equipamento objeto de instalação ou
montagem não funcionar ou não ter o desempenho esperado;
f) danos ou prejuízos à própria obra, a máquina e/ou aos equipamentos em processo de
montagem e/ou instalação;
g) danos materiais causados a empreiteiros, subempreiteiros ou a quaisquer terceiros
que trabalhem ou executem serviços na obra, sob contrato firmado com o Segurado ou
seus empreiteiros;
h) obras e/ou instalações e montagens em embarcações e/ou em plataformas de
prospecção de petróleo ("on shore" ou "off shore");
i) limpeza final, pintura e reparos de bens de propriedade de terceiros decorrentes da
queda contínua de argamassa, concreto, tintas e/ou materiais de revestimento;
(FORM=51E0017) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER
01/2011
1/3
Continuação: Condições Especiais Obras Civis e/ou Serviços de Montagens e
Instalação de Máquinas e/ou Equipamentos.
j) danos ocorridos após a entrega da obra ou da instalação e montagem ao seu
proprietário, caracterizada pela assinatura do Termo de Aceite. Em caso de obras a
serem entregues em fases, ficam excluídos da cobertura do seguro os danos
relacionados às fases já entregues.
k) danos causados a/por embarcações.
l) danos a instalações e/ou redes de serviços públicos;
2.2 - O presente contrato não cobre ainda, salvo convenção em contrário e mediante
pagamento de prêmio adicional correspondente, reclamações decorrentes de:
a) danos causados por erro de projeto;
b) danos causados por sondagens de terreno, rebaixamento de lençol freático,
escavações, aberturas de galerias, estaqueamento e serviços correlatos (fundações);
c) danos materiais causados ao proprietário da obra;
d) danos materiais causados a empreiteiros, subempreiteiros ou a quaisquer terceiros
que trabalhem ou executem serviços na obra sob contrato firmado com o Segurado ou
os seus empreiteiros – Responsabilidade Civil Cruzada;
3 - Medidas de Segurança
3.1 - O Segurado se obriga a adotar todas as medidas de segurança e recursos técnicos
necessários a prevenção de acidentes. Tais medidas incluirão:
a) estudos prévios do solo, do material e das estruturas vizinhas, no tocante ao risco
de fundações;
b) adequado serviço de esgotamento de galeria e valas abertas, manutenção de cercas,
tapumes e sinalização luminosa em torno dos canteiros de obras, inclusive nos
períodos de paralisação;
c) durante eventual desaceleração ou paralisação de obra/montagem, o Segurado
deverá reforçar as medidas de segurança e fiscalizar permanentemente a obra, de
modo a evitar que se agravem as condições do risco.
3.2 - Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao
cumprimento dessas medidas.
3.3 - A inobservância de tais medidas invalidará a cobertura concedida pelo presente
contrato.
(FORM=51E0017) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER
01/2011
2/3
Continuação: Condições Especiais Obras Civis e/ou Serviços de Montagens e
Instalação de Máquinas e/ou Equipamentos.
4 - Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado
A esta cobertura pode ser aplicada franquia ou participação obrigatória do segurado nos
prejuízos indenizáveis, conforme estiver determinado na Especificação da apólice.
5 - Limite de Responsabilidade
Em aditamento ao disposto na Cláusula de Limite de Responsabilidade, das Condições
Gerais, fica entendido e acordado que:
a) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único
sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes; e
b) em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do
prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será paga na razão
entre o prêmio pago e o devido.
6 - Caducidade do Seguro
Dar-se-á automaticamente a caducidade do seguro, ficando a Seguradora isenta de qualquer
responsabilidade:
a) no caso de comprovado abandono da obra contratada ou da rescisão do respectivo
contrato;
b) depois de caracterizada a entrega da obra ou da concessão do "habite-se" e, no caso de
obra executada pelo proprietário, depois de completada a execução da obra;
c) quando a soma das indenizações e despesas pagas por este contrato, em todos os
sinistros, atingir a importância segurada.
7 - Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas
Condições Especiais.
(FORM=51E0017) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER
01/2011
3/3
Responsabilidade Civil Geral
CONDIÇÕES ESPECIAIS
EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS OU NÃO DE PONTES E/OU RODOVIAS
1-
Risco Coberto
1.1- Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na
forma da Cláusula de Objetivo do Seguro, das Condições Gerais, e decorrente de acidentes
relacionados com:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
a propriedade ou a posse de pontes, rodovias, terrenos, edifícios, apartamentos, áreas
recreativas, sociais e sanitárias, linhas elétricas, transformadores, elevadores, painéis de
propaganda, letreiros, anúncios luminosos, placas de sinalização e/ou de advertência
e/ou regulamentação e, em geral, todas as instalações destinadas ao desenvolvimento
das atividades objeto do seguro e desde que tais locais estejam especificados neste
contrato;
as operações do Segurado especificadas na apólice, inclusive as operações de carga e
descarga em locais de terceiros, relativas a distribuição ou recolhimento de materiais,
mercadorias ou produtos que sejam objeto do processo de suas operações;
incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações do Segurado;
a atuação do Segurado como proprietário ou construtor das obras de construção,
manutenção, reparos, ampliações ou reformas dos bens designados na alínea "a" deste
subitem. Estarão cobertos, também, os danos pela execução de obras civis, montagens
e/ou instalações desenvolvidas por empresas contratadas pelo Segurado para a
realização de tais serviços, na medida em que a responsabilidade por tais danos possa
ser atribuída ao Segurado;
a existência e uso de instalações mecânicas de carga e descarga, desvios ferroviários,
maquinaria, ferramentas e utensílios necessários para o processo de operações da
Empresa, assim como, de veículos industriais e equipamentos autopropulsores
utilizados nos locais segurados, sempre e quando não puderem ser segurados pelo
seguro de Responsabilidade Civil Facultativo de Veículos - RCFV - nem os danos
que ocasionarem serem objeto do seguro obrigatório de Danos Pessoais
causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT;
os eventos programados pelo Segurado, sem cobrança de ingresso, limitados aos seus
empregados, familiares e pessoas comprovadamente convidadas, exceto eventos de
grandes proporções nos quais o Segurado figure como patrocinador;
a manutenção e a atuação do serviço contra incêndio da própria empresa, dentro e fora
do recinto das operações inerentes a tal serviço;
a atuação dos serviços de segurança próprios, por meio de pessoas armadas, animais e
dispositivos mecânicos, elétricos e eletrônicos destinados a tal fim. Em relação à
atuação dos serviços de segurança contratados, a responsabilidade civil coberta
por esta apólice, será exclusivamente aquela que possa corresponder ao
Segurado de forma subsidiária, ou seja, quando o responsável direto for declarado
insolvente e não existir um seguro para cobrir os danos ocasionados;
o fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo nos restaurantes, bares e
lanchonetes do Segurado, salvo se comercializados e/ou distribuídos além do prazo
de validade dos mesmos;
competições e jogos de qualquer natureza, promovidos pelo Segurado, em locais
próprios e/ou de terceiros;
(FORM=51E0039) IMPRESSO ELETRONICAMENTE A LASER
09/2011
1/4
Continuação: Condições Especiais Empresas Concessionárias ou não de Pontes e/ou
Rodovias
k)
l)
m)
n)
o)
guarda e/ou custódia de objetos pessoais de empregados, estagiários, funcionários
terceirizados e/ou visitantes;
garagens/estacionamentos de propriedade do Segurado e/ou locais alugados ou
controlados pelo mesmo, para a guarda de veículos terrestres de terceiros, empregados,
estagiários e funcionários terceirizados, inclusive quanto aos riscos de roubo e furto
qualificado integral dos veículos;
falhas de profissional da área médica, atuando em ambulatório(s) ou posto(s) médico(s)
situado(s) nos locais de propriedade, ocupados ou controlados pelo Segurado, conforme
Limite Máximo de Indenização constante da especificação da apólice;
morte ou invalidez permanente de empregados, estagiários, funcionários terceirizados
ou quaisquer outros trabalhadores a serviço do Segurado (aqui denominados
“Empregado”), resultante de um acidente súbito e inesperado, sem possibilidade de
recuperação ou reabilitação, com base nos meios disponibilizados pela medicina, para a
atividade laborativa que exercia na época do acidente. A presente cobertura é aplicável
somente se o Empregado tiver sofridos referidos danos quando a serviço do Segurado
ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, desde que a viagem seja realizada por
veículo contratado pelo Segurado.
a Responsabilidade Civil Subsidiária, do Segurado, por danos e/ou prejuízos sofridos
por terceiros e conseqüentes:
o.1 - da circulação de veículos motorizados, utilizados ocasionalmente a serviço do
Segurado na prestação de serviços de guincho, seguro –cobertura essa que fica
condicionada à existência de seguro específico de RCFV - Responsabilidade Civil
Facultativa de Veículos. Estarão abrangidos pela presente cobertura, também, os
danos e/ou prejuízos causados por veículos alugados de terceiros, pelo Segurado, para
o transporte de seus empregados, no percurso residência/locais de trabalho e viceversa;
o.2 - fica, ainda, entendido e acordado que a cobertura da alínea “o.1” somente se
aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em
benefício dos proprietários e/ou concessionários dos citados veículos, não
abrangendo, inclusive, os danos sofridos pelos próprios veículos.
p)
lucros cessantes e/ou perdas financeiras incorridas pelo terceiro reclamante, quando
diretamente decorrentes de danos materiais e/ou danos físicos à pessoa, cobertos por
este contrato, conforme Cláusula de Riscos Cobertos;
1.2- Dentro dos valores correspondentes ao Limite Máximo de Indenização desta apólice, a
Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro cível, pelos honorários de
advogados e pelas demais despesas relacionadas com o processo e a defesa do Segurado,
devidamente comprovadas.
2-
Riscos Excluídos
Além dos Riscos Excluídos constantes das Condições Gerais, o presente contrato não
cobre reclamações por:
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Continuação: Condições Especiais Empresas Concessionárias ou não de Pontes e/ou
Rodovias
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
3-
danos resultantes de uma real ou alegada ameaça de descarga, dispersão,
liberação ou escapamento de poluentes, salvo se contratada cobertura específica
de Responsabilidade Civil – Poluição Súbita;
extravio, furto ou roubo de bens, dinheiro e valores; consideram-se valores, para
efeito deste seguro: metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, pérolas,
jóias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices e quaisquer
outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro.
A presente exclusão não se aplica em relação a veículos terrestres de terceiros,
empregados, estagiários e funcionários terceirizados, quanto aos riscos de roubo
e furto qualificado integral dos mesmos, nos termos do item 1.1, da alínea “l”,
destas Condições Especiais;
danos sofridos pelos participantes de competições e jogos esportivos, durante a
realização dos mesmos, salvo se ficar devidamente caracterizada a
responsabilidade civil do Segurado na produção de tais danos;
danos ou prejuízos à própria obra, à máquina, aos equipamentos e aos produtos
em geral em processo de instalação, montagem, manutenção ou assistência
técnica;
doenças profissionais ou ocupacionais;
a responsabilidade a que se refere o artigo 618 do Código Civil Brasileiro, o qual
menciona: “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções
consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo
irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão
dos materiais como do solo”;
danos causados a animais ditos de raça pura, que não possuam o competente
certificado de registro oficial. Nessa hipótese, a indenização não excederá o valor
do animal comum;
danos causados por inobservância voluntária às normas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas, e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes;
danos materiais causados a empreiteiros, subempreiteiros ou a quaisquer
terceiros que trabalhem ou executem serviços na obra, sob contrato firmado com
o Segurado ou os seus empreiteiros, salvo contratação de cobertura específica;
danos a instalações e/ou redes de serviços públicos, salvo se ficar
inequivocamente provado que o Segurado havia solicitado e analisado, antes do
início das obras, as plantas com a localização e distribuição das redes e
instalações dos organismos de serviços públicos competentes, mantida a
exclusão se a solicitação se mostrou infrutífera;
com relação aos serviços ambulatoriais - médico e odontológico, ficam excluídos
os danos decorrentes de danos estéticos, atos ou intervenções proibidos por lei,
tratamento radiológico, radioterápico, eletroterápico, medicina nuclear, danos
relacionados à administração de anestesia geral, uso de técnicas experimentais
ou uso de testes com medicamentos ainda não aprovados pelos órgãos
competentes, danos causados por pessoal não legalmente habilitado à prática de
serviço médico e odontológico e quebra de sigilo profissional.
Franquia Obrigatória E Participação Obrigatória Do Segurado
3.1 - A esta cobertura pode ser aplicada franquia ou participação obrigatória do segurado nos
prejuízos indenizáveis, conforme estiver determinado na Especificação da apólice.
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Continuação: Condições Especiais Empresas Concessionárias ou não de Pontes e/ou
Rodovias
3.2 - Fica estabelecida uma participação obrigatória do Segurado, por sinistro, equivalente a
20% (vinte por cento) dos danos, prejuízos e despesas indenizáveis para os seguintes riscos:
a)
b)
c)
4-
sondagens de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavações, aberturas de
galerias, estaqueamento e serviços correlatos;
ligações de ramais industriais, comerciais, residenciais e prediais internos; e
falhas de profissional da área médica.
Nessa hipótese, não se aplicará a franquia prevista no subitem anterior.
Limite de Responsabilidade por Sinistro e Agregado
Fica entendido e acordado que:
a)
b)
c)
d)
e)
5-
todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um
único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes;
o presente contrato apresenta um único Limite Máximo de Indenização, sendo que
a soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente seguro em
todos os sinistros reclamados durante a sua vigência, não poderá exceder, em
hipótese alguma, o limite agregado de uma vez e meia o Limite Máximo de
Indenização. Ficará este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for
atingido;
não obstante a ampliação prevista na alínea "b" desta Cláusula fica entendido e
acordado que a importância segurada continua sendo o limite máximo de
responsabilidade da Seguradora por sinistro ou série de sinistros resultantes de um
mesmo evento;
as coberturas indicadas nos itens 1.1 alínea “p” da Cláusula 1 - Risco Coberto, não
dispõem de Limites Máximos de Garantia isolados, compondo, assim, a Limite Máximo
de Garantia deste contrato; e
salvo convenção em contrário, qualquer cobertura que venha a ser incluída neste
contrato, através de Cláusula Particular ou outro instrumento, não apresentará um Limite
Máximo de Garantia isolado; outrossim, integrará o limite único.
Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas
Condições Especiais.
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Responsabilidade Civil Geral
Índice
1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES..................................................................................... 2
2. APRESENTAÇÃO ............................................................................................................ 2
3. ESTRUTURA DESTE CONTRATO DE SEGURO ........................................................... 2
4. DEFINIÇÕES .................................................................................................................... 2
5. OBJETIVO DO SEGURO ................................................................................................. 7
6. ÂMBITO GEOGRÁFICO ................................................................................................... 7
7. DOCUMENTOS DO SEGURO ......................................................................................... 7
9. VIGÊNCIA DO CONTRATO ............................................................................................. 9
10. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATADAS ...................................................... 9
11. RISCOS COBERTOS ..................................................................................................... 9
12. RISCOS EXCLUÍDOS ................................................................................................. 10
13. FRANQUIA OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO ............................ 13
14. PERDA DE DIREITO ..................................................................................................... 13
15. LIMITE DE RESPONSABILIDADE / LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE . 14
16. FORMA DE CONTRATAÇÃO ...................................................................................... 15
17. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO .................................................................................. 15
18. PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO................................................................... 16
19. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO ............................................................ 17
20. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO.................................................................. 18
21. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ............................................................................... 19
22. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO ................. 20
23. COMUNICAÇÕES ....................................................................................................... 20
24. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES ............................................................................... 20
25. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO.................................................... 22
26. SALVADOS ................................................................................................................. 22
27. ALTERAÇÃO DO RISCO ............................................................................................ 22
28. SUB- ROGAÇÃO DE DIREITOS ................................................................................. 23
29. DO PAGAMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS ................................. 23
30. RENOVAÇÃO .............................................................................................................. 23
31. ENCARGOS DE TRADUÇÃO ..................................................................................... 24
32. PRESCRIÇÃO ............................................................................................................. 24
33. ARBITRAGEM ............................................................................................................... 24
34. FORO ........................................................................................................................... 25
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Continuação: Condições Gerais – Responsabilidade Civil Geral
1.
INFORMAÇÕES PRELIMINARES
A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco.
O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) não implica, por
parte da autarquia, em incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros, no site
www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou
CPF.
2.
APRESENTAÇÃO
Apresentamos as Condições Contratuais do seu seguro de Responsabilidade Civil, que
estabelecem as formas de funcionamento das coberturas contratadas.
Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições
correspondentes às coberturas aqui previstas e discriminadas, desprezando-se quaisquer
outras.
Mediante a contratação do seguro, o segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas
que se encontram no texto destas condições contratuais.
Para os casos não previstos nestas condições contratuais, serão aplicadas as leis que
regulamentam os seguros no Brasil.
3.
ESTRUTURA DESTE CONTRATO DE SEGURO
Este contrato de seguro está subdividido em partes assim denominadas: Condições Gerais,
Condições Especiais e Condições Particulares, as quais em conjunto recebem o nome de
Condições Contratuais.
Condições Gerais: Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas
de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Condições Especiais: Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou
cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Particulares: Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou
Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou,
ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a
cobertura.
4. DEFINIÇÕES
Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma relação com os principais
termos técnicos empregados a qual passa a fazer parte integrante deste Seguro:
ACEITAÇÃO - ato de aprovação, pelo Segurador, de proposta efetuada pelo Segurado para a
cobertura de seguro de determinado(s) risco(s) e que servirá de base para a emissão da
apólice.
ACIDENTE - Acontecimento que deriva de causa súbita, imprevista e ocasional, que pode
provocar danos às coisas e/ou às pessoas.
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Continuação: Condições Gerais – Responsabilidade Civil Geral
ACIDENTE PESSOAL - é o evento, com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo,
súbito, involuntário e violento, causador de lesão física a uma pessoa, lesão esta que, por si
só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte,
ou invalidez permanente total ou parcial daquela pessoa, ou lhe torne necessário tratamento
médico.
ACONTECIMENTO SÚBITO E INESPERADO - Acontecimento que, em virtude dos fatos
precedentes, não poderia ser previsto nem evitado.
AGRAVAÇÃO DE RISCO - são circunstâncias que aumentam a intensidade (dimensão) ou a
probabilidade (freqüência) de um sinistro, independentes ou não da vontade do Segurado e
que, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alteração das condições normais de
seguro.
AGRAVAÇÕES FÍSICAS - todas as características tangíveis de uma exposição ao risco que
aumentem a probabilidade ou o tamanho de um sinistro.
APÓLICE - é o contrato de seguro, que estabelece os direitos e obrigações da Empresa
Seguradora e do Segurado. Contém as cláusulas e condições gerais, especiais e particulares
dos contratos de seguro, bem como as coberturas especiais e anexos, se aplicáveis.
APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIAS - Aquela que define, como objeto do seguro, o
pagamento e/ou reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo
Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo
aprovado pela sociedade seguradora, desde que:
a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice; e
urado pleiteie a garantia durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor.
APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES - Forma alternativa de contratação de seguro de
responsabilidade civil, em que se define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou
reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo segurado, a
titulo de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela
sociedade seguradora desde que os danos tenham ocorrido durante o período de
vigência da apólice ou durante o período de retroatividade contratualmente previsto; e
terceiro apresente reclamação ao segurado:
1.)durante a vigência da apólice; ou
2.)durante o prazo complementar, quando aplicável; ou
3.)durante o prazo suplementar, quando aplicável.
AVARIA - Dano causado a um navio ou à sua carga. Dano, danificação, deterioração, ou
estragos de qualquer natureza;
AVISO DE SINISTRO - Significa dar conhecimento à Seguradora da ocorrência de um
evento. É uma das obrigações do Segurado, prevista em todos os contratos de seguro, e
deve ser feito de imediato, tão logo o Segurado tome conhecimento do Sinistro.
BOA-FÉ - é a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio
ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade do direito e, consequentemente,
protegida pelos preceitos legais.
CADUCIDADE - é a perda de um direito pelo seu titular devido a atos (renúncia, inércia),
fatos, decurso de prazo (prescrição, decadência ou preclusão), ou decisão judicial.
BENEFICIÁRIO - É a pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização em
caso de sinistro.
CASO FORTUITO e FORÇA MAIOR – Acontecimento imprevisível e inevitável, cujos efeitos
não são possíveis impedir, pois se mostra superior às forças ou à vontade do homem..
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CULPA - Resultado decorrente de ato imprudente, negligente, imperito e/ou temerário sem o
propósito preconcebido de prejudicar, mas do qual advenham danos, lesões ou prejuízos a
terceiros.
DADOS ELETRÔNICOS: Significam fatos, conceitos e informações convertidas para uma
forma adaptada para comunicações, interpretação ou processo por processamento de dados
eletrônicos e inclui programas, software, e outras instruções codificadas para o
processamento e manipulação de dados ou o controle e a manipulação de tais equipamentos.
DANO - prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável de acordo com as condições da apólice.
DANO FÍSICO À PESSOA - é o tipo de dano caracterizado por lesões físicas causado ao
corpo da pessoa, excluindo-se dessa definição os danos estéticos.
DANO ESTÉTICO - é o tipo de dano físico/corporal, causado à pessoa física, que, embora
não acarretando seqüelas que interfiram no funcionamento do organismo, implicam redução
ou eliminação dos padrões de beleza.
DANO MATERIAL - é o dano físico causado exclusivamente à propriedade material tangível.
DANO MORAL - danos à pessoa física, mas não físicos, e sim, consequentes de acidentes
ou sinistros, que ofendam a honra, a moral, as crenças, o afeto, a etnia, a nacionalidade, a
naturalidade, a liberdade, a profissão, o bem estar, a psique, o crédito ou o bom nome
daquela pessoa.
DANO PUNITIVO E DANO EXEMPLAR - referem-se a uma indenização em escala elevada,
concedida ao Autor em patamar superior ao valor necessário para compensá-lo pela perda
patrimonial. Destinam-se a punir o Réu por sua conduta perniciosa ou para servir de exemplo,
razão pela qual são também denominados “punitivos” ou “exemplares”. Trata-se de fator de
desestímulo por meio da imposição de um valor suficiente a servir como uma efetiva punição
ao agente lesante, a ponto de demovê-lo de novas práticas lesivas da mesma espécie ou
diversa.
DOLO - Má fé. Qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz ou confirma outrem
em erro. É a vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado
criminoso, visando prejuízo preconcebido, quer físico ou financeiro.
EVENTO - Termo que define qualquer acontecimento em que foram produzidos, ou poderiam
ser alegados, danos e/ou prejuízos, e a partir do qual poderia ser invocada, justificadamente
ou não, por terceiros interessados, a Responsabilidade Civil do Segurado. No caso de
comprovada a existência de danos, trata-se de um evento danoso e, caso este seja atribuível
à Responsabilidade Civil do Segurado, trata-se de um sinistro. Na hipótese de ter sido
previsto e coberto por um contrato de seguro, passa a ser denominado sinistro coberto.
FATO GERADOR - é causa próxima do dano ocorrido. É a causa que predomina e
efetivamente produz o evento danoso..
FORO - é o lugar onde se administra a Justiça.
FRANQUIA - Entende-se por franquia o valor ou percentual definido no contrato de seguro,
representando a participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis
conseqüentes de cada sinistro.
FRANQUIA DEDUTÍVEL - é a parte do sinistro apurado que não é paga pelo seguro. A
franquia é deduzida do montante que a Seguradora estaria, de outro modo, obrigada a
indenizar.
FURTO – inclui o furto simples e o furto qualificado.FURTO SIMPLES - significa subtrair, para
si ou para outrem, coisa alheia móvel.
FURTO QUALIFICADO - subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, agravada
por destruição ou rompimento de obstáculos ou mediante escalada ou utilização de outras
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vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos.
Pode, ainda ser cometido mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos
semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios
materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
GARANTIA ÚNICA - Importância segurada única que abrange as indenizações por danos
físicos à pessoa e/ou danos materiais causados a terceiros.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO - Valor escolhido pelo Segurado para as coberturas do
Seguro. Corresponde ao valor máximo de indenização em caso de sinistro, e não está
condicionada a qualquer prévio reconhecimento de que este venha ser liquidado pelo seu
pagamento integral. O Limite Máximo de Indenização está expresso na especificação da
apólice.
INDENIZAÇÃO - reparação do dano sofrido pelo Segurado.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA - É o valor máximo a ser pago pela seguradora com base
nesta apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência
desta apólice, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas. Esse limite não representa,
em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s).
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS - expressão usada para indicar o processo para apuração do
dano havido, em virtude de ocorrência de sinistro suscetível de ser indenizado.
LUCROS CESSANTES - são lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de
atividades e do movimento de negócios.
MÁ-FÉ - agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositada e conscientemente.
A má-fé, considerada e consubstanciada na legislação de quase todos os países, assume,
nos contratos de seguros, excepcional relevância.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO - Condição contratual do seguro que
restringe a transferência total do risco pelo Segurado ao Segurador, por meio da imposição de
um percentual com que o Segurado deve participar dos prejuízos indenizáveis pela apólice. A
participação obrigatória independe da existência ou não de franquia obrigatória ou facultativa.
PENALIDADE - sanção prevista em lei, regulamento ou contrato para certos e determinados
casos. A Seguradora está sujeita à aplicação de certas penalidades pelo descumprimento das
obrigações decorrentes dos contratos de seguros.
PERDA FINANCEIRA - Perda de lucros sofrida por terceiros em decorrência de uma ação ou
omissão do Segurado.
PLURIANUAIS - são assim chamados os seguros contratados para vigorar por prazo superior
a um ano.
PRAZO CURTO - é assim chamado o seguro feito por prazo inferior a um ano.
PREJUÍZOS A TERCEIROS - Danos Materiais ou danos físicos à pessoa sofrido por
Terceiros em decorrência de uma ação ou omissão do Segurado;
PRÊMIO - é a soma em dinheiro, paga pelo Segurado ao Segurador, para que este assuma a
responsabilidade por um determinado risco e para o custeio do Seguro para o período de
cobertura contratado;
PRESCRIÇÃO - princípio jurídico que determina a extinção do direito de ação em
consequência do transcurso do prazo legal para exercê-lo.
PROPOSTA DE SEGURO - documento que deve ser preenchido pelo Segurado, seu
representante legal ou por corretor de seguros habilitado, propondo as condições de
contratação do seguro. A proposta é a base do contrato de seguros, fazendo parte integrante
deste.
"PRO-RATA TEMPORIS" - diz-se do prêmio do seguro, calculado com base no número de
dias do contrato.
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Continuação: Condições Gerais – Responsabilidade Civil Geral
REGULAÇÃO DE SINISTRO - Na ocorrência de um sinistro, é o exame, das suas causas e
circunstâncias a fim de se caracterizar o risco ocorrido e, em face dessas verificações,
concluir sobre a cobertura, bem como se o segurado cumpriu todas as suas obrigações legais
e contratuais.
RESSARCIMENTO - é o reembolso, a que a Seguradora tem direito, de uma indenização
paga ao Segurado, conseqüente de evento danoso provocado culposamente por alguém.
RISCO - é o evento incerto ou de data incerta, que independe da vontade das partes
contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco
não pode haver contrato de seguro.
ROUBO - é a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante
grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer
meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de
narcóticos ou assalto à mão armada.
SALVADOS - São os objetos resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor
econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado ou
os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro
SEGURADO - É a pessoa física ou jurídica que tendo interesse segurável, contrata o seguro.
Ou seja, significa qualquer pessoa ou Companhia mencionadas na apólice; diretores, sócios
e/ou acionistas, enquanto agindo em suas respectivas funções e competências, em prol do
Segurado; empregados do Segurado, mas somente enquanto agindo dentro do escopo de
suas obrigações; qualquer pessoa ou organização designadas na apólice como vendedor,
mas somente em relação à distribuição ou venda dos produtos do Segurado; e quaisquer
membros do Comitê de Executivos e ajudantes voluntários e participantes da cantina e/ou
restaurante do Segurado, de sua organização social, de esportes e bem estar, dentro de suas
respectivas competências.
SEGURADORA - empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente
especificada no contrato de seguro.
SEGURO - É contrato de seguro que estabelece para uma das partes, mediante recebimento
de um prêmio da outra parte, a obrigação de pagar a esta, ou à pessoa por ela designada,
determinada importância, no caso da ocorrência de um evento futuro e incerto ou de data
incerta, desde que previsto no contrato.
SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO - é aquele em que a Seguradora responde pelo
valor de qualquer prejuízo real coberto, até o Limite Máximo de Indenização.
SINISTRO - Termo utilizado para definir, em qualquer ramo ou carteira de seguro, a
ocorrência de um evento danoso acidental e imprevisto, afetando um Segurado (civilmente ou
não). Não necessariamente referido evento previsto está coberto no contrato de seguro, caso
em que seria denominado sinistro descoberto.
SUB-ROGAÇÃO - A sub-rogação tem lugar no seguro quando, após o sinistro e paga a
indenização pelo Segurador, este substitui o Segurado nos direitos e ações que o mesmo tem
de demandar o(s) eventuais responsável (eis) pelo sinistro, normalmente excetuados os
empregados, prepostos e contratados do Segurado.
TERCEIRO - Pessoa física ou jurídica prejudicada em um sinistro, exceto:
a)
O Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como quaisquer parentes
que com ele residam ou dele dependam economicamente e, ainda, eventuais sócios do
mesmo, seja pessoa física ou jurídica, em qualquer grau de participação acionária ou
por cota, bem como seus Diretores ou Administradores;
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Continuação: Condições Gerais – Responsabilidade Civil Geral
b)
c)
Empregados e/ou atendentes do Segurado, entendendo-se assim qualquer pessoa
física, devidamente habilitada, que, no desempenho de suas funções, deva obediência
ao mesmo; e
Quaisquer pessoas vinculadas ao Segurado por um contrato de aprendizagem e/ou
prestação de serviços, quer com ele possuam vínculo empregatício, ou não.
VERBA ÚNICA - É o limite máximo a ser indenizado pela presente apólice, de modo que toda
e qualquer indenização a ser paga pela Seguradora será deduzida desse limite, na hipótese
de um ou mais sinistros envolverem mais de uma modalidade de cobertura contratada.
VÍCIO INTRÍNSECO/ VÍCIO PRÓPRIO - é a condição natural de certas coisas, que as tornam
suscetíveis de se destruir, deteriorar ou avariar, espontaneamente e sem intervenção de
qualquer causa extrínseca.
VIGÊNCIA - intervalo contínuo de tempo durante o qual estão em vigor as garantias
contratadas. No caso de uma apólice à base de reclamações, o seu início é a data de
retroatividade e o seu final é o término da vigência.
5.
OBJETIVO DO SEGURO
O presente seguro tem por objetivo garantir até o Limite Máximo de Garantia da Apólice, as
quantias pelas quais o Segurado vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial
transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas
a reparações por danos involuntários, danos físicos à pessoa e/ou danos materiais causados
a terceiros, ocorridos durante a vigência deste contrato e que decorram de riscos cobertos
nele previstos.
Se o dano a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não
havendo concordância entre o Segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo
ocorreu, fica estipulado que:
a) o dano físico à pessoa será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o
reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano;
b) o dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo
ficou evidente para o reclamante, ainda que sua causa não fosse conhecida.
6.
ÂMBITO GEOGRÁFICO
As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ocorridos e
reclamados no território brasileiro, salvo as estipulações em contrário.
7.
DOCUMENTOS DO SEGURO
São documentos do presente seguro a proposta e a apólice, com seus anexos.
Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito, mediante
proposta assinada pelo segurado, seu representante ou por corretor de seguros habilitado e
tiver concordância de ambas as partes contratantes.
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A seguradora deverá fornecer, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por
ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
Não é válida a presunção de que a seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que
não constem dos documentos citados nesta cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido
comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condições.
8.
ACEITAÇÃO, ALTERAÇÃO DO SEGURO E/OU DO RISCO E RENOVAÇÃO
A contratação, modificação/ alteração do seguro e/ou do risco, bem como a renovação do
seguro deverá ser feita por meio de proposta escrita que contenha os elementos essenciais
para exame, aceitação ou recusa do(s) risco(s) proposto(s), bem como a informação da
existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos,
assinada pelo proponente, seu representante legal ou pelo seu corretor de seguros, desde
que por expressa solicitação de qualquer um dos anteriores.
A seguradora poderá solicitar, simultaneamente à apresentação da proposta e, deste modo,
fazendo parte integrante da mesma, questionário e/ou ficha de informação para um melhor
exame do(s) risco(s) proposto(s).
A seguradora fornecerá, obrigatoriamente, ao proponente, protocolo que identifique a
proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
A seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para análise da proposta, contados da
data de seu recebimento, seja para seguros novos ou para alterações que impliquem
modificações dos riscos originalmente aceitos ou ainda para as renovações.
A contagem do prazo de avaliação da proposta ficará suspensa, caso a seguradora,
justificando o(s) novo(s) pedido(s), solicitar documentos complementares para uma melhor
análise do risco(s) proposto(s), voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da
documentação, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer apenas
uma vez, caso o proponente seja pessoa física e mais de uma vez caso o proponente seja
pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da
cobertura de resseguro facultativo, os prazos previstos nesta cláusula para análise da
proposta serão suspensos, até que o(s) ressegurador(es) se manifeste(m) formalmente.
1. A seguradora deverá informar, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou
corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
2. Na hipótese prevista anteriormente, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até
que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação
da proposta.
A seguradora comunicará ao proponente, seu representante ou ao seu corretor, por escrito, a
não aceitação da proposta, especificando os motivos de recusa.
Na hipótese da proposta ter sido recepcionada com adiantamento do prêmio, a cobertura do
seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis após a formalização da recusa pela
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Continuação: Condições Gerais – Responsabilidade Civil Geral
seguradora e, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a mesma devolverá o
adiantamento recebido, deduzindo a parcela proporcional ao período de cobertura concedido,
Além disso, na hipótese de não cumprimento do prazo máximo definido, também será pago
ao proponente o valor equivalente a atualização monetária pela variação positiva do índice
IPCA / IBGE a partir da formalização da recusa até a data efetiva da restituição pela
seguradora.
Caso não seja cumprido o prazo máximo definido anteriormente, o valor a ser pago ao
proponente estará sujeito a aplicação de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por
cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do
prêmio até a data da efetiva restituição pela seguradora.
A ausência de manifestação por escrito da seguradora nos prazos previstos anteriormente
caracterizará a aceitação tácita do seguro.
A emissão da apólice, ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data da
aceitação da proposta.
9.
VIGÊNCIA DO CONTRATO
A apólice tem vigência anual, sendo que quando não houver adiantamento do prêmio, seu
início será a partir das 24 horas do dia da aceitação da proposta ou outra data distinta, desde
que acordado expressamente pelas partes. Na hipótese de recepção da proposta com
adiantamento parcial ou total do prêmio, seu início será a partir das 24 horas do dia de
recebimento da proposta pela Seguradora, sendo seu término também às 24 horas.
O Segurado pode optar pela contratação do seguro por um prazo inferior a um ano.
No caso de renovação, o início de uma nova vigência coincide com o término da vigência
anterior.
10. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATADAS
O segurado poderá, a qualquer tempo, subscrever nova proposta ou solicitar emissão de
endosso, para alteração de valores ou coberturas contratadas, ficando a critério da
seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
Para as contratações de seguros cujos riscos cobertos estejam associados a um contrato
principal, é obrigatória a inclusão de cláusula de alteração automática do limite da garantia,
que deverá acompanhar todas as alterações de valores, previamente estabelecidas, no
contrato principal, fazendo-se indispensável que os critérios de recálculo do respectivo prêmio
sejam objetivamente fixados.
11. RISCOS COBERTOS
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da
Cláusula 5 - Objetivo do Seguro - destas Condições Gerais e nas Condições Especiais, as
quais podem ser contratadas isoladamente ou conjugadas.
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12. RISCOS EXCLUÍDOS
O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES POR:
A)
DANOS DECORRENTES DE ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA, TUMULTOS,
GREVE, "LOCKOUT", REBELIÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, CONFISCO,
NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTES DE
QUALQUER ATO DE AUTORIDADE DE FATO OU DE DIREITO, CIVIL OU MILITAR
E, EM GERAL, TODO E QUALQUER ATO OU CONSEQUÊNCIA DESSAS
OCORRÊNCIAS, BEM COMO, ATOS PRATICADOS POR QUALQUER PESSOA
AGINDO POR PARTE DE OU EM LIGAÇÃO COM QUALQUER ORGANIZAÇÃO
CUJAS ATIVIDADES VISEM A DERRUBAR PELA FORÇA O GOVERNO OU
INSTIGAR A SUA QUEDA, PELA PERTURBAÇÃO DA ORDEM POLÍTICA E SOCIAL
DO PAÍS, POR MEIO DE ATOS DE TERRORISMO, GUERRA REVOLUCIONÁRIA,
SUBVERSÃO E GUERRILHAS, SAQUE OU PILHAGEM DECORRENTE DOS FATOS
ACIMA; SALVO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR; OU ATOS DE
HUMANIDADE EM AUXÍLIO DE OUTREM.
A.1) NÃO OBSTANTE O QUE EM CONTRÁRIO POSSAM DISPOR AS CONDIÇÕES
GERAIS, ESPECIAIS E/OU PARTICULARES DO PRESENTE SEGURO, FICA ENTENDIDO
E CONCORDADO QUE, PARA EFEITO INDENITÁRIO, NÃO ESTARÃO COBERTOS
DANOS E PERDAS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ATO TERRORISTA,
CABENDO À SEGURADORA COMPROVAR COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL,
ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA
DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO, E DESDE QUE ESTE
TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM
PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE;
B)
C)
D)
E)
F)
DANOS A BENS DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO, PARA GUARDA OU
CUSTÓDIA, TRANSPORTE, USO OU MANIPULAÇÃO OU EXECUÇÃO DE
QUAISQUER TRABALHOS;
RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS OU
CONVENÇÕES, QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS E
LEGAIS;
DANOS CONSEQÜENTES DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA
EXCLUSIVA DE CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES;
DANOS CAUSADOS POR MÁ FÉ, FRAUDE, SIMULAÇÃO, ATOS ILÍCITOS
DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADOS PELO
SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE, DE UM OU DE
OUTRO.
NOS SEGUROS CONTRATADOS POR PESSOAS JURÍDICAS, ESTA EXCLUSÃO
APLICA-SE AOS ATOS PRATICADOS PELOS SÓCIOS CONTROLADORES DA
EMPRESA SEGURADA, AOS SEUS DIRIGENTES E ADMINISTRADORES LEGAIS,
AOS BENEFICIÁRIOS E AOS SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES LEGAIS;
MULTAS IMPOSTAS AO SEGURADO, BEM COMO, AS DESPESAS DE QUALQUER
NATUREZA, RELATIVAS A AÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS;
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G)
H)
I)
J)
K)
L)
M)
N)
O)
P)
DANOS RELACIONADOS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU QUAISQUER
OUTRAS EMANAÇÕES HAVIDAS NA PRODUÇÃO, TRANSPORTE, UTILIZAÇÃO OU
NEUTRALIZAÇÃO DE MATERIAIS FÍSSEIS E SEUS RESÍDUOS E QUAISQUER
EVENTOS DECORRENTES DE ENERGIA NUCLEAR, COM FINS PACÍFICOS OU
BÉLICOS;
QUALQUER PERDA, DESTRUIÇÃO, DANO OU RESPONSABILIDADE LEGAL
DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTE DE, OU PARA OS
QUAIS TENHA CONTRIBUÍDO MATERIAL DE ARMAS NUCLEARES;
DANOS CAUSADOS PELA AÇÃO PAULATINA DE TEMPERATURA, UMIDADE,
INFILTRAÇÃO E VIBRAÇÃO, BEM COMO POR POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO E
VAZAMENTO;
PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES, NÃO DECORRENTES
DE DANO FÍSICO À PESSOA E/OU DANO MATERIAL SOFRIDOS PELO
RECLAMANTE E COBERTOS PELO PRESENTE CONTRATO;
EXISTÊNCIA, USO E CONSERVAÇÃO DE AERONAVES, BEM COMO PRODUTOS,
PEÇAS E EQUIPAMENTOS PARA AERONAVES E CONTROLE DO TRÁFEGO
AÉREO; EXISTÊNCIA, USO, CONSERVAÇÃO E OPERAÇÕES DE AEROPORTOS E
QUAISQUER
ATIVIDADES NELE
REALIZADAS,
EXCETO
AQUELAS DESENVOLVIDAS ANTES DO CONTROLE DE EMBARQUE E NÃO
RELACIONADAS À NAVEGAÇÃO AÉREA;
DANOS DECORRENTES DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS TERRESTRES FORA
DOS LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO
SEGURADO;
EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO;
DANOS CAUSADOS AO SEGURADO, SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES E
CÔNJUGE, BEM COMO, A QUAISQUER PARENTES QUE COM ELE RESIDAM OU
DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE E, AINDA, OS CAUSADOS AOS SÓCIOS
CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA, A SEUS DIRETORES E/OU
ADMINISTRADORES;
DANOS GENÉTICOS, BEM COMO, DANOS CAUSADOS POR ASBESTOS, SILICA,
MOFO, TALCO ASBESTIFORME, DIETHILSTIBESTROL, DIOXINA, URÉIA
FORMALDEÍDO, CHUMBO, BISPHENOL A (“BPA”), ÉTER METIL BUTIL TERCIÁRIO
(“MTBE”), CAMPOS E/OU RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA (“EMF”) E BIFENILA
POLICLORADA (“PCB”); BEM COMO VACINA PARA GRIPE SUÍNA, DISPOSITIVO
INTRA-UTERINO (DIU), CONTRACEPTIVO ORAL, DANOS RESULTANTES DE
HEPATITE B OU SÍNDROME DE DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA
("AIDS"), SÍNDROME DE ALCOOLISMO FETAL, ENCEFALOPATIA ASBESTIFORME
TRANSMISSÍVEL
(“TSE”),ORGANISMOS
GENETICAMENTE
MODIFICADOS
(“ORGANISMOS TRANSGÊNICOS”), E DANOS CAUSADOS PELO USO DE
BEBIDAS ALCOOLICAS, FUMO, TABACO OU DERIVADOS. OS DANOS
CAUSADOS PELO USO DE BEBIDAS ALCOOLICAS, FUMO, TABACO OU
DERIVADOS REFEREM-SE EXCLUSIVAMENTE AOS DANOS CAUSADOS À
SAÚDE;
DANOS DECORRENTES DE ATIVIDADES E/OU COMÉRCIO ELETRÔNICOS DO
SEGURADO RELACIONADOS À WORLD WIDE WEB, TRANSFERÊNCIA
ELETRÔNICA DE DADOS, FALHAS DE PROVEDORES, INTERNET, EXTRANET,
INTRANET E/OU TECNOLOGIAS SIMILARES;
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Q)
RECLAMAÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS,
SEJAM CONTRATUAIS OU LEGAIS, REFERENTES À SEGURIDADE SOCIAL,
SEGURO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES DO TRABALHO, PAGAMENTO DE
SALÁRIOS E SIMILARES, BEM COMO EM RELAÇÃO A QUALQUER TIPO DE AÇÃO
DE REGRESSO CONTRA O SEGURADO PROMOVIDA PELO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL E OUTROS;
R) PARA EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (“UTILITIES”),
TAIS COMO EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA E/OU SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES, EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA
E/OU EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE GÁS E ÁGUA,
FICAM EXCLUÍDOS TODO E QUALQUER DANO DECORRENTE E/OU
RELACIONADO À INTERRUPÇÃO OU À FALHA NA PRESTAÇÃO DE SEUS
SERVIÇOS OU PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇOS (“FAILLURE TO
SUPLY”);
S) DANOS EXEMPLARES OU PUNITIVOS (“EXEMPLARY DAMAGES” E “PUNITIVE
DAMAGES”);
T) OPERAÇÕES E/OU RISCOS OFF-SHORE, BEM COMO QUAISQUER OPERAÇÕES
RELACIONADAS A RISCOS DE PETRÓLEO (ONSHORE OU OFFSHORE);
U) DANOS ESTÉTICOS DE QUALQUER NATUREZA;
V) DANOS ECOLÓGICOS PUROS, ASSIM DENOMINADOS AQUELES QUE INCIDEM
SOBRE OS ELEMENTOS NATURAIS SEM TITULARIDADE PRIVADA, DE DOMÍNIO
PÚBLICO;
W) DANOS RELACIONADOS A FALHAS PROFISSIONAIS REFERENTES À
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS A TERCEIROS. ENTENDEM-SE POR
SERVIÇOS PROFISSIONAIS, AQUELES PRESTADOS POR PESSOAS COM
CONHECIMENTO OU TREINAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO, HABILITADAS
POR ÓRGÃOS COMPETENTES, DE ÂMBITO NACIONAL, E GERALMENTE
DENOMINADOS “PROFISSIONAIS LIBERAIS”; POR EXEMPLO: ADVOGADOS,
ARQUITETOS, AUDITORES, CORRETORES DE SEGUROS, CONTADORES,
DENTISTAS, DIRETORES E ADMINISTRADORES DE EMPRESAS, ENFERMEIROS,
ENGENHEIROS, FARMACÊUTICOS, FISIOTERAPEUTAS, MÉDICOS, NOTÁRIOS E
PROFISSIONAIS DE CARTÓRIOS, VETERINÁRIOS E OUTROS PROFISSIONAIS
SIMILARES;
X) DANOS ORIGINÁRIOS DE FALHAS PROFISSIONAIS DE DIRETORES &
ADMINISTRADORES DO SEGURADO;
Y) DANOS CAUSADOS A ANIMAIS DITOS DE RAÇA PURA, QUE NÃO POSSUAM O
COMPETENTE CERTIFICADO DE REGISTRO OFICIAL. NESSA HIPÓTESE, A
INDENIZAÇÃO NÃO EXCEDERÁ O VALOR DO ANIMAL COMUM.
Z) CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR.
AA) FALHA OU MAU FUNCIONAMENTO DE QUALQUER EQUIPAMENTO E/OU
PROGRAMA DE COMPUTADOR E/OU SISTEMA DE COMPUTAÇÃO ELETRÔNICA
DE DADOS EM RECONHECER E/OU CORRETAMENTE INTERPRETAR E/OU
PROCESSAR E/OU DISTINGUIR E/OU SALVAR QUALQUER DATA COMO REAL E
CORRETA DE CALENDÁRIO, AINDA QUE CONTINUE A FUNCIONAR
CORRETAMENTE APÓS AQUELA DATA.
AB) QUALQUER ATO, FALHA, INADEQUAÇÃO, INCAPACIDADE, INABILIDADE OU
DECISÃO DO SEGURADO OU DE TERCEIRO, RELACIONADO COM A NÃO
UTILIZAÇÃO OU NÃO DISPONIBILIDADE DE QUALQUER PROPRIEDADE OU
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EQUIPAMENTO DE QUALQUER TIPO, ESPÉCIE OU QUALIDADE, EM VIRTUDE DO
RISCO DE RECONHECIMENTO, INTERPRETAÇÃO OU PROCESSAMENTO DE
DATAS DE CALENDÁRIO.
12.1 - NÃO CABERÁ QUALQUER INDENIZAÇÃO POR ESTE SEGURO QUANDO, ENTRE
O SEGURADO E O TERCEIRO RECLAMANTE, EXISTIR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU
POR COTA, ATÉ O NÍVEL DE PESSOAS FÍSICAS QUE, ISOLADAMENTE OU EM
CONJUNTO, EXERÇAM OU TENHAM POSSIBILIDADE DE EXERCER CONTROLE
COMUM DA EMPRESA SEGURADA E DA EMPRESA RECLAMANTE.
12.2 - O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE, AINDA, SALVO CONVENÇÃO EXPRESSA
EM CONTRÁRIO:
A)
B)
C)
D)
E)
DANOS CAUSADOS A EMPREGADOS, ESTAGIÁRIOS, TRABALHADORES
TERCEIRIZADOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO, QUANDO A SEU SERVIÇO;
DANOS A VEÍCULOS SOB GUARDA DO SEGURADO;
DANOS CAUSADOS PELA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS EVENTUALMENTE A
SERVIÇO DO SEGURADO;
DANOS CAUSADOS PELO MANUSEIO, USO OU POR IMPERFEIÇÃO DE
PRODUTOS FABRICADOS, VENDIDOS, NEGOCIADOS OU DISTRIBUÍDOS PELO
SEGURADO, DEPOIS DE ENTREGUES A TERCEIROS, DEFINITIVA OU
PROVISORIAMENTE, E FORA DOS LOCAIS OCUPADOS OU CONTROLADOS PELO
SEGURADO;
DANOS MORAIS.
13. FRANQUIA OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
A esse seguro pode ser aplicável Franquia ou uma Participação Obrigatória do Segurado nos
prejuízos indenizáveis, que serão sempre deduzidas do pagamento de qualquer indenização
eventualmente devida pela seguradora, observados os termos, restrições, exclusões e demais
condições desta apólice, ou determinarão a isenção de responsabilidade da seguradora, se o
valor dos prejuízos for inferior ao valor correspondente a essas mesmas importâncias.
14. PERDA DE DIREITO
Além dos casos previstos em lei, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização
decorrente do presente contrato quando:
A - deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato;
B – por qualquer meio ilícito, o Segurado, seu representante legal e /ou beneficiário
procurar obter vantagens ou benefícios do presente contrato;
C - agravar intencionalmente o risco objeto do contrato;
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Continuação: Condições Gerais – Responsabilidade Civil Geral
D - o Segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros, fizer declarações
inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou
no valor do prêmio, ficando prejudicado o direito à indenização, além de estar
obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a
seguradora poderá:
(i) na hipótese de não ocorrência de sinistro: cancelar o seguro, retendo do prêmio
originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou permitir a
continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível;
(ii) na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral: cancelar o seguro
após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado,
acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo
decorrido; ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio
cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
(iii) na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: cancelar o seguro
após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença do
prêmio cabível;
E - O segurado está obrigado a comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato
suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito a indenização, se
ficar comprovado que silenciou de má-fé;
A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso
de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o
contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada;
O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo
ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a
decorrer;
Na hipótese de continuidade do contrato, a seguradora poderá cobrar a diferença de
prêmio cabível;
F - deixar de participar o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e não
adotar as providências imediatas para minorar suas conseqüências.
G - Fizer declarações falsas ou incompletas, ou ainda omitir circunstâncias de seu
conhecimento que poderiam ter influenciado na regulação do sinistro;
15. LIMITE DE RESPONSABILIDADE / LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE
O Limite Máximo de Garantia da Apólice constante deste contrato de seguros representa o
Limite Máximo de Responsabilidade da Seguradora por sinistro, assim como o total máximo
indenizável por este contrato de seguro, considerando, inclusive, as despesas
comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
bem como os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo
segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
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Poderá ser oferecida cobertura específica, desde que solicitado formalmente pelo segurado,
exclusivamente para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos
materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar
o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa. Essa cobertura não abrange despesas
relacionadas a retirada de produtos do mercado (“recall de produtos”).
O valor das despesas para evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa ficará
sub-limitado a 10% do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura.
Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único
sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
No caso de apólices prevendo limites segurados distintos por cobertura, fica entendido e
acordado que, se um único evento vier a atingir mais de uma dessas coberturas, a
responsabilidade máxima da Seguradora, no evento, não poderá ultrapassar o valor
equivalente a uma vez o maior limite segurado.
16. FORMA DE CONTRATAÇÃO
SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO, isto é, a Seguradora responderá pelos prejuízos
de sua responsabilidade até o limite do Limite Máximo de Indenização contratado.
17. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
O SEGURADO OBRIGA-SE A:
A)
B)
C)
D)
E)
DAR IMEDIATO AVISO À SEGURADORA, POR CARTA REGISTRADA OU
PROTOCOLADA, DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER FATO DE QUE POSSA ADVIR
RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DESTE CONTRATO;
COMUNICAR À SEGURADORA, O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL O RECEBIMENTO, DE
QUALQUER CITAÇÃO, CARTA OU DOCUMENTO, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL,
QUE SE RELACIONE COM SINISTRO COBERTO POR ESTE CONTRATO;
ZELAR E MANTER EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, SEGURANÇA E
FUNCIONAMENTO OS BENS DE SUA PROPRIEDADE E POSSE, QUE SEJAM
CAPAZES DE CAUSAR DANOS CUJA RESPONSABILIDADE LHE POSSA SER
ATRIBUÍDA, COMUNICANDO À SEGURADORA, POR ESCRITO, QUALQUER
ALTERAÇÃO OU MUDANÇA QUE VENHAM A SOFRER OS REFERIDOS BENS;
DAR CIÊNCIA À SEGURADORA DA CONTRATAÇÃO OU RESCISÃO DE
QUALQUER OUTRO SEGURO, REFERENTE AOS MESMOS RISCOS PREVISTOS
NESTE CONTRATO.
NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS, OU
DE CANCELAMENTO DA APÓLICE, DISPONIBILIZAR À SEGURADORA TODAS AS
INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS POR ELA SOLICITADOS.
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18. PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO
O prêmio do Seguro poderá ser pago à vista ou em prestações mensais, na quantidade e
valores indicados na proposta e apólice de seguros.
O Prazo limite para o pagamento do prêmio é a data de vencimento estipulada no documento
de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o
pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente. O
respectivo documento de cobrança será encaminhado ao segurado ou ao seu representante
legal, com antecedência mínima de 5 dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, à vista ou de qualquer uma de
suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
A data limite fixada para pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela, no caso de
apólices fracionadas, não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da
fatura ou da conta mensal do aditivo de renovação ou, ainda, dos aditivos ou endossos dos
quais resulte aumento do prêmio.
O não pagamento do prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de
apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático
do contrato de seguro, o qual deverá ser renegociado.
No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao segurado a possibilidade de antecipar
o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos
juros pactuados e não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo
administrativo de fracionamento.
O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do
mesmo, caso todas as parcelas não tenham sido pagas.
No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma
das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em
função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de
Prazo Curto abaixo. O Segurado ou seu representante legal será informado, sobre o novo
prazo de vigência ajustado, por meio de comunicação escrita:
Relação % entre a
parcela de prêmio
paga e o prêmio total
da apólice
13
20
27
30
37
40
46
50
56
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TABELA DE PRAZO CURTO
Fração a ser Relação % entre a Fração
a
ser
aplicada sobre parcela de prêmio aplicada sobre a
a
vigência paga e o prêmio vigência original
original
total da apólice
15/365
73
195/365
30/365
75
210/365
45/365
78
225/365
60/365
80
240/365
75/365
83
255/365
90/365
85
270/365
105/365
88
285/365
120/365
90
300/365
135/365
93
315/365
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Continuação: Condições Gerais – Responsabilidade Civil Geral
Relação % entre a
parcela de prêmio
paga e o prêmio total
da apólice
60
66
70
Fração a ser
aplicada sobre
a
vigência
original
150/365
165/365
180/365
Relação % entre a Fração
a
ser
parcela de prêmio aplicada sobre a
paga e o prêmio vigência original
total da apólice
95
330/365
98
345/365
100
365/365
Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, dever ser aplicado o percentual
calculado por interpolação linear entre os limites superiores e inferiores.
Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de
juros de mora de 0,5% ao mês, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente
restaurado o prazo de vigência original da apólice.
Findo o novo prazo de vigência, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio,
ou no caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte
em alteração do prazo de vigência da cobertura, se operará o cancelamento da apólice.
Na hipótese de sinistro durante o período em que o segurado esteve em mora, porém
beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, se o sinistro
for indenizável serão descontadas as parcelas pendentes.
Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as
parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o
adicional de fracionamento.
No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores pagos serão devolvidos e ficam
sujeitos a atualização monetária a partir da data de recebimento, até a data da devolução,
com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE.
Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista,
mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, no caso em que o segurado
deixar de pagar o financiamento.
O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo
que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O
descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do
segurado.
19. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
A liquidação de sinistros será processada da seguinte maneira:
a)
b)
apurada a Responsabilidade Civil legal do Segurado, nos termos da Cláusula de
Objetivo do Seguro, a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que
este tenha sido obrigado a pagar;
a Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando
os limites de responsabilidade deste contrato. No entanto, se ficar constatado que os
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c)
d)
e)
f)
g)
h)
valores informados pelo Segurado e que serviram de base ao cálculo do prêmio, foram
inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida
proporcionalmente à diferença entre o prêmio devido e o pago;
qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários
e/ou herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na
hipótese da recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e
aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não
responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por
aquele acordo, inclusive despesas incidentais;
proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando
os advogados de defesa;
embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir na mesma na qualidade de
assistente;
fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na
forma na alínea "c", a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver
obrigada, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento dos respectivos documentos;
dentro do limite máximo previsto no contrato de seguro, a Seguradora responderá,
também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados;
se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e
prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do Limite de Responsabilidade
previsto na apólice, pagará preferencialmente a parte em dinheiro.
Quando a Seguradora, ainda dentro do Limite de Responsabilidade, tiver que contribuir
também para o capital assegurador da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou a
aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s)
pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação,
tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
Correrão por conta da Seguradora, até o limite fixado no contrato:
a)
b)
as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou
após a ocorrência de um sinistro;
os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado
e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
Este contrato de seguro pode admitir, para fins de indenização, mediante acordo entre as
partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na
impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga
em dinheiro.
20. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Fica certo e entendido que para liquidação do sinistro, o Segurado deverá apresentar os
seguintes documentos, conforme alínea “E” da Cláusula de Obrigações do Segurado:
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(a) comunicação do sinistro contendo as informações detalhadas do mesmo com
comentários do segurado a respeito de sua responsabilidade ou não perante o (s)
terceiro (s);
(b) reclamação formal por parte do(s) terceiro(s) informando de que forma os mesmos
foram afetados/prejudicados pelo segurado; bem como
Em casos de danos corporais:
a)
b)
c)
d)
e)
Boletim de ocorrência policial
Laudo do Instituto de Criminalística / Laudo de Exame de Corpo Delito;
Certidão de inquérito Policial
Laudo médico contendo diagnóstico/prognóstico de tratamento e alta
Comprovantes de despesas médicas e/ou hospitalares, exceto para a cobertura de
Empregador.
Em casos de danos materiais:
a)
b)
Relação do (s) bem(ns) danificado (s) em decorrência do sinistro
Apresentação de orçamentos e/ou comprovante de custo dos bens sinistrados.
Documentos básicos por tipo de cobertura:
A especificação dos documentos básicos previstos a serem apresentados por tipo de
cobertura fazem parte integrante das cláusulas particulares e/ou especiais contratadas pelo
segurado.
Fica entendido e acordado que, na medida em que cada ocorrência pode apresentar uma
particularidade distinta, mediante dúvida fundada e justificável, outros documentos poderão
ser solicitados pela seguradora.
21. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
O prazo para o pagamento de indenização é de 30 (trinta) dias após protocolo de entrega do
último documento exigido na regulação. Caso sejam necessários documentos e/ou
informações complementares para a liquidação do sinistro, mediante dúvida fundada e
justificável, o prazo será suspenso, e dar-se-á continuidade a partir do dia útil
subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
Os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos a atualização monetária a partir da
data de ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, com base na variação positiva
do índice IPCA / IBGE; calculado “Pró-Rata Temporis”, somente quando a seguradora não
cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização.
Nos seguros de danos em que haja pedido de reembolso de valores pagos pelo segurado a
terceiros e que tenha garantia securitária, cuja indenização corresponda a reembolso de
despesas efetuadas, os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos à atualização
monetária, quando a seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da
indenização e referida atualização se dará a partir da data do efetivo dispêndio pelo segurado
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a terceiro, até a data do efetivo reembolso feito pela seguradora, com base na variação
positiva do índice IPCA / IBGE.
Se o prazo para pagamento da indenização não for cumprido, este valor estará sujeito à
aplicação de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro
dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização, sem prejuízo de sua
atualização.
22. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Ocorrido um sinistro indenizado pela Seguradora, o Limite Máximo de Indenização será
reduzido de tal valor, até a extinção da verba, não tendo o Segurado direito à restituição do
prêmio correspondente à tal redução. Com a extinção da verba da cobertura básica, o seguro
torna-se sem efeito, não sendo permitida a reintegração do Limite Máximo de Indenização.
23. COMUNICAÇÕES
Comunicações entre o Segurado e a Seguradora somente serão válidas quando feitas por
escrito e comprovadamente recepcionadas pelo destinatário.
Comunicações feitas à seguradora pelo corretor de seguros da apólice, em nome do
Segurado, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas pelo próprio Segurado, salvo
expressa indicação em contrário da parte do Segurado.
24. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens
e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas
as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil,
cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das
seguintes parcelas:
a)
b)
despesas comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência
de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou
por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das
sociedades seguradoras envolvidas.
De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais
coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a)
despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou
após a ocorrência do sinistro;
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b)
c)
valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou
por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
danos sofridos pelos bens segurados.
A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do
prejuízo vinculado à cobertura considerada.
Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os
mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de
responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes
disposições:
I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato
fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações
obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo
indicada:
a)
b)
se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações
correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu
respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será
recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para
efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que
não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis,
observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização.
O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as
coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização
destas coberturas.
caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual,
calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes
de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II
deste artigo;
IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo
vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a
respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela
diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura
concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo
correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia
estabelecida naquele inciso.
A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação
de cada sociedade seguradora na indenização paga.
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Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior
parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte,
relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
25.
RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO
Mediante acordo entre as partes, o presente contrato poderá ser rescindido, total ou
parcialmente, a qualquer tempo, por iniciativa do Segurado ou da Seguradora, sendo que em
ambas as hipóteses, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio
calculado em base pro rata temporis (proporcional ao tempo decorrido).
O prêmio a ser devolvido será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data de
recebimento da solicitação de cancelamento; ou da data do efetivo cancelamento se o mesmo
ocorrer por iniciativa da Seguradora.
Dar-se-á automaticamente o cancelamento do seguro, ficando a Seguradora isenta de
qualquer responsabilidade, quando em um ou mais sinistros, a soma das indenizações,
custas judiciais e honorários advocatícios atingir o Limite Máximo de Garantia especificado na
apólice.
26. SALVADOS
No caso de sinistro indenizado, a propriedade dos bens (salvados) passará à Seguradora,
não podendo o Segurado dispor dos mesmos sem expressa autorização da Seguradora.
Salvo convenção escrita em contrário, a Seguradora poderá, de comum acordo com o
segurado, tomar providências para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no
entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela seguradora não
implicarão o reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
27. ALTERAÇÃO DO RISCO
O Segurado obriga-se a notificar à Seguradora toda e qualquer alteração ou modificação que
implique na agravação do risco, ficando a seguradora isenta da responsabilidade pelo não
cumprimento desta determinação.
A agravação do risco, ainda que independente da vontade do segurado, poderá ou não ser
aceita pela seguradora, aplicando-se as seguintes disposições:
1)
2)
A seguradora disporá de 15 (quinze) dias para análise das alterações informadas
contados a partir da data em que recebeu a comunicação do agravamento;
Em caso de não aceitação, a seguradora resolverá o contrato a partir da data
subsequente ao prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento pelo
segurado ou seu representante da notificação da recusa do risco alterado. Neste caso a
seguradora deverá restituir ao segurado o prêmio pago proporcionalmente ao período a
decorrer de vigência da apólice.
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3)
4)
5)
Em caso de aceitação, a seguradora proporá ao segurado a modificação correspondente
no contrato de seguro, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias mencionado no item
“1” deste parágrafo.
O segurado disporá de 15 (quinze) dias, após o recebimento da proposição, para aceitar
ou não.
Em caso de não aceitação ou de silêncio do segurado, a seguradora, transcorrido este
prazo, poderá rescindir o contrato na data subsequente ao prazo de 30 (trinta) dias
contados da data a partir da entrega da contraproposta apresentada pela seguradora.
Neste caso a seguradora deverá restituir ao segurado o prêmio pago proporcionalmente
ao período a decorrer de vigência da apólice.
28. SUB- ROGAÇÃO DE DIREITOS
Paga a indenização, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e
ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado,
seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador, os
direitos a que se refere este artigo.
29. DO PAGAMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á
independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os
demais valores do contrato.
As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice
publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente
anterior à data de sua efetiva liquidação.
No caso de extinção ou vedação do IPCA/IBGE como índice de atualização de valores, a
seguradora utilizará o índice que vier a substituí-lo.
Em caso de alteração dos critérios de atualização monetária estabelecidos pela SUSEP
(Superintendência de Seguros Privados) em função de legislação superveniente, fica
acordado que as condições previstas neste item serão imediatamente enquadradas às novas
disposições.
30. RENOVAÇÃO
A renovação deste seguro não é automática. Caberá às partes acordar previamente as bases
da nova contratação, devendo o Segurado encaminhar à Seguradora o pedido de renovação
e o(s) questionários devidamente preenchidos, datados e assinados, com antecedência
mínima de 60 dias à data do fim de vigência desta apólice, juntamente com quaisquer outras
informações adicionais que a Seguradora solicitar.
Nestes casos, depois do pedido de renovação, deve ser considerada integralmente a
condição constante na Cláusula “Aceitação” destas Condições Gerais.
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31. ENCARGOS DE TRADUÇÃO
Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no
exterior ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora.
32. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
33. ARBITRAGEM
Esta Cláusula é de adesão facultativa por parte do segurado.
A adesão à arbitragem poderá ser feita mediante assinatura em documento apartado ou
nesta própria Cláusula.
Ao aderir a esta Cláusula, o segurado está se comprometendo a solucionar qualquer
litígio ou controvérsia decorrentes deste contrato através de mediação e arbitragem,
nos termos da lei nº 9.307/96.
Na hipótese das partes decidirem pelo uso da arbitragem, esta seguirá as seguintes
regras:
1. A controvérsia ou divergência será submetida à decisão de um “árbitro
comum” nomeado conjuntamente pelo Segurado e pela Seguradora.
2. Não havendo consenso quanto à escolha do “árbitro comum”, dentro de um
prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado
como a Seguradora nomearão por escrito, e dentro de 10 (dez) dias, os seus
“árbitros representantes”, os quais deverão pronunciar-se em decisão conjunta,
15 (quinze) dias após suas convocações.
3. No caso dos “árbitros representantes” não estabelecerem voto comum, será por
eles comunicado por escrito as partes contratantes a nomeação que fizerem de
um “arbitro de desempate”, o qual será aceito antes de ser proposta qualquer
ação judicial.
4. Competirá ao árbitro de desempate:
a) presidir as reuniões que considerar necessárias com os dois “árbitros
representantes” em desacordo;
b) entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas
reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a
qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo.
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5. O Segurado ou Co-Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as
despesas de seus “árbitros representantes” e participarão com a metade das
despesas do “árbitro comum” e do “árbitro de desempate”, citados nesta
Cláusula.
6. As sentenças proferidas em Juízo Arbitral têm o mesmo efeito que as sentenças
proferidas pelo Poder Judiciário.
34. FORO
Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir eventuais litígios decorrentes de
contrato de seguro.
Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a
eleição de foro diferente do domicílio do segurado.
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